[Música] Olá pessoal Bom dia para todo mundo que tá aí no nosso canal do YouTube do granab pra gente conversar mais uma vez sobre uma lei tão importante como é a lei 11340 conhecida como Lei Maria da Penha tô aqui então ao vivo com você pra gente fazer algumas considerações sobre uma alteração que aconteceu ontem e que portanto a gente já vai aqui atualizar e manter então vocês atualizados com tudo de novo e importante que a gente tem caso você não me conheça meu nome é Loreno Campos eu sou juiz aqui no tribunal de justiça
do DF Sou professora de Processo Penal e legislação extravagante aqui no Gran e acompanho os alunos também para a prova da OAB então aqui é um vídeo que claro a gente vai focar aqui no nossos nos nossos alunos que estão se preparando para o exame da OAB mas que obviamente é uma alteração que serve para todos aqueles que precisam estar atualizados aqueles que fazem concurso público aqueles que atuam na prática na Justiça Criminal a gente precisa sempre manter essa atualização jurídica é isso que nos faz né bons estudantes e bons profissionais na área do direito
então ao vivo aqui com vocês eu vou estar aqui do lado conversando com vocês então bom dia para todo mundo que vai acompanhar aqui a nossa aula ao vivo Bom dia Caroline Vânia Fernanda Maria do Carmo querida Guilherme Bom dia para todo mundo esse também é um vídeo que vai ficar aqui à disposição então caso você queira reassistir para anotar as considerações ou você queira encaminhar para um amigo que precise saber dessa atualização que vai fazer a prova da OAB que vai fazer concurso que atua na área da defesa da mulher ou na questão da
violência doméstica familiar contra mulher Então esse é um vídeo importante foi apenas uma alteração né gente é um artigo então é uma conversa rápida né não tem por também a gente ficar aqui enrolando Então a gente vai direto ao ponto vamos conversar diretamente sobre esta lei 14857 Então esse é o nosso objetivo nós trabalharmos a lei 14857 de 2024 tá bom bom dia aí pr os demais que estão chegando tá Cilene Natália noeme e Antônio Rosângela tá pessoal bom dia aí E caso né Vocês queiram acompanhar todas as minhas aulas aqui no Gran eu coloco
a minha agenda no Instagram eu coloco dicas de processo penal legislação extravagante também no meu Instagram então fica aqui @prof.luna ocampos tá eu tento lá manter conteúdos atualizados para ajudar vocês a gabaritar as questões de processo penal que venham a cair na sua prova do exame da OAB Mas vamos pro que interessa né Vamos aqui para conversar efetivamente sobre a Lei 14857 Então olha o que que aconteceu né gente nós tivemos essa lei sancionada antes de ontem no dia 21 de Maio publicada no Diário Oficial ontem no dia 22 de Maio e estamos aqui hoje
no dia 23 de Maio para fazer as considerações sobre ela Claro né gente que são considerações iniciais com base nas reflexões no que eu já sabia que estava tramitando no que eu conheço sobre a Lei 11340 nada impede que a gente tenha outras leões daqui paraa frente e que depois a gente faça novas considerações ou mais considerações sobre essas alterações mas eu vou tentar aqui trazer o máximo de importante que tem pra gente ter atenção na prática judicial e também no momento de responder às questões que possam surgir a respeito dessas alterações Tá bom a
gente sabe que a lei 11340 é uma lei muito importante ela é uma lei que trouxe uma mudança significativa que ela vem sendo aprimorada ao longo dos anos né então a gente tem inúmeras alterações na lei 11340 para exatamente aprimorar o sistema protetivo à mulher e aqui nada mais é do que mais uma dessas alterações que trazem apesar de ser um dispositivo ele traz um ponto importante um olhar importante para essas vítimas da violência doméstica e familiar contra a mulher Então nós vamos vamos conversar sobre isso tá eh eu sou juiz aqui no distrito federal
e aqui nós já temos em todas as circunscrições as varas especializadas contra a violência doméstica familiar contra mulher assim como prevê a lei 11340 eu ainda sou juíza substituta apesar de completar 10 anos esse ano de juíza aqui a gente demora para ser promovido para titularizar mas eu fico majoritariamente em varas de violência doméstico familiar contra mulher tá gente Então nesse Eu só fiquei Em substituição de férias atestados exercícios em vara de violência doméstico familiar contra a mulher então eu tento trazer aqui também essa minha experiência como juíza criminal que sou há muitos anos essa
experiência como professora de Processo Penal e legislação extravagante e essa experiência própria na questão do combate né e prevenção ali da violência doméstico familiar contra a mulher tá vamos lá então a gente tem uma alteração da lei 11000 340 para determinar ó o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica familiar contra mulher uma primeira consideração a gente tem ó a lei 14857 Ela é bem pequenininha né então ela tem aí três dispositivos e nós vamos começar de baixo para cima Então nós vamos começar falando
do Artigo terceiro aí vocês podem perguntar Professora eu preciso me atualizar o quanto antes porque isso pode estar na minha prova isso pode estar na prática amanhã eu já vou ter que fazer isso no meu processo eu vou ter que vai cair na minha primeira fase na minha segunda fase Calma calma tá aqui a gente tem um prazo Grande para a nossa lei entrar em vigor Então apesar de eu est aqui no tempo exíguo vindo conversar com vocês a lei vai demorar 180 dias a contar da sua publicação para que ela entre em vigor então
o artigo Tero diz esta lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação nós vimos que a publicação dela se deu no dia 22 de Maio de 2024 ontem então nós teremos aqui é contabilizado dias corridos nós teremos a partir de ontem excluindo o dia da publicação porque a disponibilização se dá no dia seguinte a gente vai contar 180 dias corridos então gente esta lei ela entra em vigor lá em novembro de 2024 Se não me engano lá no dia 18 de novembro né a gente tem que fazer essa Contagem em dias corridos tem
meses que tem 31 dias outros 30 então vai ficar lá por volta do dia 18 19 de Novembro tá Então olha só uma observação para você que vai fazer a OAB para você que vai fazer com curso e que tá vendo esse vídeoo para aquelas provas que ocorrerão até Novembro né de 2024 isso não vai est na sua prova Você pode abrir agora a lei 11340 que não tá aparecendo o artigo 17 A que foi o artigo incluído por quê Porque ele só entra em vigor depois de 180 dias da data de publicação desta lei
que foi ontem nossa professora Mas por que tanto tanto tempo 180 dias para uma alteração que me parece simples professora para uma alteração que é um dispositivo só é porque essa alteração quando a gente pensa na prática tá então vou falar um pouquinho da prática na vara de violência doméstica familiar contra mulher essa alteração Ela traz uma importância grande que a gente vai ter que ter uma uma um aprimoramento do sistema quando a gente fala de todos os sistemas não só do Poder Judiciário mas na integração dos sistemas com a defensoria com o ministério público
para que esse dado que é o nome da vítima porque agora a gente tem esse sigilo a gente vai ver que esse dado não fique público que esse dado não vaze porque a regra agora vai ser o sigilo desse nome da vítima então a gente precisa adequar os sistemas todo quando a gente fala do processo penal a gente precisa adequar o processo eletrônico aqui no Distrito Federal é o pje mas obviamente que outros tribunais utilizam outros sistemas eletrônicos Então a gente vai precisar adequar gente todos esses sistemas para que a regra nesses sistemas seja o
sigilo do nome da vítima então obviamente que isso demora não dá para publicar a lei ontem e exigir que hoje todos os nomes das vítimas da Lei Maria da Penha fiquem sigilosos tá então isso vai precisar de um tempo para que a ti a informática dos tribunais e dos demais órgãos da persecução Penal eles se adequem né Para que lá no dia 19 18 de novembro a gente consiga Cumprir o que está determinado pela lei Tá bom então nós temos aqui esse prazo o que que dispõe efetivamente Qual é o dispositivo que vai ser incluído
na nossa Lei Maria da Penha então como eu falei não adianta você abrir aí a lei 11340 porque não vai est constando ainda a disposição só daqui 179 dias né só daqui 180 dias a contar de ontem então o que que vai est dispondo na nossa lei o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e aí vem o sigilo não ab abange o nome do autor tampouco demais dados então nós estamos falando olha só como é específico nome e
da vítima então eu já vejo né aqui nem é tanto para OAB Tá mas me perdoe fazer considerações que vão além da OAB e que vai pra galera que também tá fazendo concurso público por exemplo aqui vai permitir que bancas decorebas letra da Lei façam Peguin vários aqui dizendo que o sigilo vai ter que ser de todos os dados dos envolvidos errado falando que o sigilo vai ter que ser dos dados do réu do ofensor também errado falando que o sigilo vai ser de todos os dados da vítima errado o que nós temos aqui é
um sigilo automático desde o momento que nasce a apuração do crime um sigilo automático do nome da ofendida então não abrange outros dados não abrange réu ofensor não abrange testemunhas não abrange os demais a não ser que haja obviamente uma decisão decretando o sigilo desses demais dados isso pode acontecer mas aqui é porque a lei está propondo um sigilo Desde o nascer da persecução Penal um sigilo do nome da vítima de forma automática O que é pessoal excepcional no processo penal lembra quando a gente estuda principiologia que que a gente vê que a regra é
o quê a cidade é a transparência não é isso hoje em dia de regra a gente não consegue consultar o nome das partes o nome dos envolvidos os dados a decisão assistir a audiência nós não temos a publicidade Ampla e geral judicial porque a regra a publicidade quando hoje em dia a gente quer que haja um sigilo Isso precisa ser decidido Isso precisa ser decretado pelo juiz o juiz prisa proferir uma decisão decretando o sigilo não é isso porque ele é excepcional aqui no artigo 17 a essa lógica é invertida o nome da ofendida já
nasce com sigilo entendeu então excepciona totalmente o princípio da publicidade sendo que o juiz nem precisa decretar já nasce sigiloso Então não precisa ter uma decisão judicial não precisa ter uma avaliação judicial já vai nascer por determinação do legislador Tá bom então muda essa lógica que a gente tem hoje em dia que é vir uma petição pedindo a decretação do sigilo ou um caso mais sensível que pede a decretação do sigilo e o juiz tem que proferir lá uma decisão aqui não não há necessidade de decisão judicial já nasce sigiloso tá bom ok Qual é
o objetivo dessa alteração Por que que foi pleiteada essa alteração né Por que que é importante essa alteração na lei 11340 Então a partir de agora nos três próximos slides eu coloquei expressamente as observações que eu vou conversar aqui com vocês para já ficar anotado nos slides que estão à disposição então o objetivo né gente Visa proteger a identidade e a privacidade dessa mulher reforça a segurança dela reforça a dignidade dessa mulher impede a revitimização impede que ela se torne vítima uma outra vez porque esses dados principalmente com os recursos tecnológicos eles são divulgados E
aí gente né quando cai nas redes sociais quando cai lá no no Instagram quando cai lá no Facebook quando cai no YouTube quando cai no Twitter isso daí vira né então a gente sabe como é hoje em dia quando acontece alguma coisa no processo quando tem um caso de repercussão quando tem uma audiência assim que cai a essa informação nas redes sociais a gente tem controle daquilo não tem então aí a vítima ela se depara com aquela situação que o processo dela tá sendo divulgado em um monte de rede social que ela tá vendo o
nome dela sendo falado por diversas pessoas seja bem mas seja bem mal também falando do nome dela então isso gera ela tá sentindo aquele caso de novo ela tá se revitimização e o nome dela sendo divulgado né então claro que a principal questão aqui é a gente impedir essa revi revitimização Então quais são os objetivos proteger a identidade e a privacidade da mulher reforça a segurança dela porque ela não tem o nome dela sendo divulgado em todos os lugares reforça a dignidade dela porque ela sabe que ela vai poder processar alguém que ela vai poder
informar dar uma notícia do crime sem que ela seja divulgada sem que ela por qualquer tipo de intimidação porque o nome dela Tá circulando por aí né então antes antes da vigência da Lei como que é hoje até né quando a gente conseguir adaptar todos os sistemas para ter esse sigilo automático como que é hoje em dia como eu já mencionei aqui quando se quer decretar o sigilo precisa o juiz declarar isso no processo precisa o juiz decretar isso no processo né então ele não nasce com esse sigilo pode estar lá nos órgãos de persecução
penal o nome da vítima aí quando chega no judiciário tá lá o nome da vítima em todas as peças na distribuição do processo tudo até que o juiz decrete o sigilo e aí as as pessoas não vão conseguir acessar os dados né então agora mudamos essa lógica mudamos essa lógica ela não vai ser exposta a esse constrangimento social principalmente porque o principal ponto aqui é esse agravamento com a internet e com as redes sociais a gente sabe como é quantos casos né daria pra gente citar aí um monte de caso quantos casos a gente não
vê a gente lá girando o nosso Instagram girando a nossa telinha o nosso feed do Twitter nosso feed do Instagram quantos casos a gente não vê sendo noticiado fulana de tal noticia que o o outro Fulano praticou violência contra ela quantos casos a gente não vê sendo divulgados e não só sendo divulgados mas trazendo detalhes sobre a vítima o nome da vítima nome completo da vítima trazendo os detalhes né então isso gera todo um constrangimento todo um medo uma intimidação para essa mulher não é isso e isso pode prejudicar que ela ou que outras que
sabem que são assim denunciem os casos de violência que elas sofram tá então esse é o objetivo da nossa lei Tá bom então antes da lei só para ficar resumido aqui para vocês a decisão de manter o sigilo dependia da avaliação do juiz de regra né e a partir da vigência então o sigilo vai ser automático então ela não precisa pedir Não precisa peticionar não precisa ter uma decisão judicial não precisa ter uma avaliação judicial já vai nascer com o sigilo do nome da vítima automático e atenção né essa atenção aqui que eu falei que
pode estar principalmente nas provas eh de concurso Mas claro que isso daqui vai ser importante para uma prova da OAB quando a gente fala de uma primeira fase pode vir uma questão toda contextualizando a lei 11.340 e trazendo essa alteração no bojo da questão Ou a gente pode estar falando de uma questão subjetiva que cobra isso ou a gente pode estar falando de uma peça processual equilíbrio entre a proteção da vítima né Nós vimos nos slides anteriores e com a transparência da persecução Penal porque a gente sabe que por determinação judicial a regra é a
publicidade é a transparência então pra gente restringir dados sigilo decretar sigilo precisa ter uma justificativa e uma justificativa muito boa então por isso que vem aquele slide dos objetivos Qual é essa justificativa tão relevante sem que ela tenha que se preocupar com a exposição pública da vida privada dela né então ela pode ficar tranquila que ela pode ir nos órgãos de persecução penal ela pode comunicar a notícia do crime de forma muito tranquila porque ela não vai sofrer intimidações pela divulgação do nome dela né ela não vai sofrer intimidações porque aquele nome dela ele as
pessoas não vão poder saber que foi ela que entrou com aquele processo né então ela não vai passar por aquele constante imento social por aquela divulgação da da intimidade dela pela exposição da vida privada dela o que ela quer é se proteger é buscar Justiça mas ela não quer ser exposta mas ela quer se sentir segura Então nesse equilíbrio nós estamos dando uma tranquilidade maior para essa vítima também tá bom pessoal ok então nós passamos aí tá Pelas nossas considerações Estão todos aqui os slides vou passar novamente com vocês ó ela foi ela foi sancionada
dia 21 de Maio foi publicada no dia 22 de Maio ela somente entra em vigor a daqui 180 dias a partir do dia 22 de Maio então apenas né para aquelas provas a partir de 18 de novembro Então até lá novembro né ela não vai tá ainda no seu vad meec ela não vai est aí ainda na sua 11.340 e a gente ainda não vai ter essa aplicação na prática aqui tá a redação dela que nós fizemos as considerações aqui está os objetivos dessa alteração na lei 11340 Aqui está a comparação de como era antes
né como vai como tá sendo E como vai se tornar com esse sigilo automático e aqui estão algumas atenções que você tem que ter quanto a esse sigilo né o que pode ser ser cobrado e o que pode est na sua prova tá bom E aí eu passei também um a um porque aí dá para você printar dá para você fazer as anotações dá para você ver direitinho todos os slides divulgados também é uma conversa rápida né gente é só um dispositivo não tem porque a gente ficar aqui enrolando vamos direto ao ponto Vamos falar
por que isso veio Qual é a importância Qual os Peguin que podem estar na sua prova quando que isso vai valer né então fizemos aí as nossas primeiras considerações a respeito da Lei 14857 Valeu então é isso gente muito obrigada essas primeiras considerações estarão disponíveis aqui no no YouTube caso você queira reassistir caso você queira mandar para alguém que precisa se atualizar peço para você que gostou deixar o seu like aí no vídeo peço para você deixar o seu comentário também apoiando aqui o trabalho da professora e peço caso você queira sempre se manter atualizado
assistir minhas aulas ver as minhas dicas que você entre e e me siga lá no Instagram @prof Loreno Campos muito obrigada um abraço para todo mundo tarc Lene Jusara amilda Rita Maria do Carmo luzar todas as demais que participaram da aula Bons estudos para todo mundo gente a gente se vê em outros eventos outras aulas aqui no gram Tá bom até mais Um abraço para todo mundo ó e tchau tchau [Música] p l