neste bloco A gente começa dando enfoque no princípio do contraditório da ampla defesa quando a gente fala em contraditório em ampla defesa percebam que geralmente esses dois princípios são tratados de uma forma conjunta percebam a própria constituição no Artigo 5 55 fala aqui de se assegurar contraditório e ampla defesa a ideia do contraditório também está de forma expressa no artigo séo exigindo que o juiz zele pelo efetivo contraditório eu vou tratar contraditório e ampla defesa numa mesma perspectiva porque a própria doutrina costuma dizer que esses dois princípios formam um par que dão ideia ou Dão
origem a um único princípio eu posso tratá-los sempre em conjunto veja Professor Didier diz que contraditória e ampla defesa formam um belo e conhecido par não por acaso estão no mesmo dispositivo constitucional atualmente em vista do desenvolvimento da dimensão substancial do contraditório já já eu falo sobre isso pode-se dizer que eles se fundiram formando o amálgama de um único direito fundamental por isso que eu estou trabalhando em conjunto contraditório e ampla defesa Para muitos o contraditório ele é o instrumento de atuação do direito de defesa Ou seja a ampla defesa se realiza através do alguns
dizem que a ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório por isso então tudo amalgamado mas o que mais interessa E o que mais tem sido cobrado vem agora é um estudo mais pormenorizado sobre o princípio do contraditório entendendo que o contraditório ele pode ser visto sobre a ótica de duas dimensões a dimensão formal e a dimensão substancial quando a gente fala em dimensão formal do princípio do contraditório a gente está falando daquela ideia mais simples de bilateralidade de audiência o direito de informação e de reação só que esse é um contraditório que
Alguns chamam de estático ele é essa mera bilateralidade o Mero direito de dizer e desdizer a doutrina mais contemporânea reconhece a necessidade de se falar hoje num contraditório que vá além dessa dimensão formal e se reconheça uma dimensão substancial que claro não nega a ideia da bilateralidade de audiência mas que vai além buscando um contraditório que não seja meramente estático que seja um contraditório que Alguns chamam de dinâmico ou contraditório substancial ou contraditório efetivo por quê Porque além da bilateralidade de audiência ele vai exigir primeiro o contraditório como o o reconhecimento do contraditório como um
poder de influência poder de influência significa que não basta assegurar as partes esse direito de ação e reação a bilateralidade de audiência mas assegurar as partes o poder de interferir na decisão do magistrado interferir com argumentos com ideias com fatos com argumentos jurídicos e o contraditório sobre essa Ótica impõe ao magistrado o dever de levar em consideração esses argumentos dando ali áreas de legitimidade democrática a Esse princípio veja o contraditório participativo vejam né participativo dinâmico efetivo impõe ao juiz o dever de abandonar essa postura burocrática e meramente receptícia para ativamente envolver as partes num diálogo
humano construtivo o juiz não se limita a ouvir e as partes não se limitam a falar sem saber se estão sendo ouvidas mas devem Uns e Outros em comunicação de dupla via construir juntos a solução da causa então perceba que o contraditório ele então numa dimensão substancial ele ele reconhece o poder de influência das partes e não aquela simples bilateralidade de audiência essa ideia de contraditório como poder de influência tem sido muito explorada nas provas veja comigo aqui em 2017 na prova da Defensoria da União foi dito que voltado pra concepção democrática atual de um
processo justo o CPC promoveu a evolução do contraditório que passou a ser considerado efetivo Apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes certo no mesmo sentido Vejam o contraditório substancial que também chamam de participativo de dinâmico tem por escopo propiciar as partes a ciência dos atos processuais bem como possibilitar que elas Olha quem tá aqui influenciem na formação da convicção do julgador correto ou ainda mais recentemente em que se disse que o princípio do contraditório abrange a garantia de que as partes participem do processo Mas sem o poder efetivo de influenciar
na decisão a ser tomada Claro que não né com o poder de influência na decisão a ser tomada e o contraditório em sua dimensão substancial ainda vai além né Por quê Porque além do Poder de influência a dimensão substancial do contraditório proíbe o proferimento de decisão surpresa também chamada de decisão de terceira via impondo ao juiz o chamado dever de consulta tudo isso que a gente extrai do artigo 10 do CPC né que diz que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes a oportunidade de manifestação ainda que não é salvo você ainda que se trate de uma matéria sobre a qual o juiz Deva decidir de ofício se as partes vêm na via a o o autor vem na via a o autor o réu vem na Via B não pode o juiz decidir com base na via C Via aqui entendida como Um fundamento que serve de Base pro magistrado que não tenha sido submetido ao contraditório é uma decisão surpresa aqui assim procede é uma decisão de terceira via o STJ também fala aqui em princípio
da não surpresa veja em respeito ao princípio da não surpresa é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório reforçando a ideia aqui da proibição da decisão surpresa no informativo 772 que a gente pode usar como exemplo esse julgado aqui de 2021 um primeiro exemplo quando ele lembra que viola o artigo 10 a decisão que de ofício e sem prévio contraditório pronuncia a prescrição da pretensão seria uma decisão de terceira via seria uma decisão surpresa o juiz Nesse caso tem que cumprir o dever de consulta ele tem que então ouvir
as partes antes de reconhecer a prescrição veja esse outro exemplo doutrinário Imagine que o juiz verifica no curso do processo que uma lei é inconstitucional sem que ninguém tenha dito isso aí ele simula essa lei apontada pelo autor como fundamento do pedido é in jul improcedente o pedido veja o juiz até pode fazer isso mas antes ele deve submeter essa nova abordagem à discussão das partes dizendo intimem-se as partes para que se manifestem sobre a inconstitucionalidade da Lei e não há pré-julgamento nisso até porque ele pode estar em dúvida sobre o tema então bastante cuidado
começando com essa ideia geral Ainda não acabei o tema mas tem na dimensão substancial do contraditório a proibição da decisão surpresa o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestar mesmo que se trate de matéria de ordem pública mesmo que se trate de uma matéria conhecível de ofício Como é o exemplo da prescrição agora cuidado o STJ ele tem entendido que essa proibição da decisão surpresa ela não exige do juízo Esse chamado dever de consulta quando a decisão ela apenas der aos fatos uma tipificação
jurídica distinta daquela que foi invocada pelas partes ou se o juiz apenas aplicar um dispositivo de lei que não tenha sido suscitado por elas veja aqui nesse julgado do informativo 760 ele destaca que não se pode falar em decisão surpresa quando o magistrado diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático nos autos realiza tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto aplicando a lei a a lei adequada à solução do conflito mesmo que as partes não atenham invocado é a aplicação do brocard yurov cúria o juízo conhece o direito e
independentemente de ouvi-las até porque a lei deve ser de conhecimento de todos então repito não há decisão surpresa se a decisão apenas der aos fatos uma tipificação jurídica distinta daquela que as partes invocaram ou mesmo se aplica um dispositivo de lei que as partes não suscitaram nesse mesmo sentido Vejam a aplicação do princípio da não surpresa não impõe portanto ao julgador que informe previamente quais dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa ele vai utilizar então o STJ de certa forma ele esfria um pouco o conteúdo desse dispositivo essas suas posições são muito
criticadas mas é o entendimento que ele tem dado ao artigo 10 sobre o tema O que vocês acham advocacia pública 2023 o juiz ofende o princípio da vedação à decisão surpresa se ao sentenciar atribuir tipificação jurídica aos fatos referente à causa de pedir de forma diversa e contrária à realizada pelas partes sem antes provocá-los errado esse não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou ainda magistratura do trabalho prova de 2023 a proibição de decisão surpresa conforme previsto no artigo 10 do código não se aplica quando a matéria sobre a qual o juiz Deva
decidir seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo contrário o artigo 10 diz que o juiz deve cumprir o dever de consulta ainda que se trate de matéria de ordem pública Ok e para fechar o contraditório cuidado com as espécies de contraditório primeiro o contraditório prévio que é a proposto a regra do CPC que no Artigo 9 diz que não se proferirá a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida então há uma Regra geral de contraditório prévio todavia claro que você já deve estar imaginando existem também situações em
que se admite o chamado contraditório diferido que é quando a decisão é proferida contraparte sem que ela seja previamente ouvida assegurando-lhe o direito posterior de manifestação aquele mesmo Artigo 9 tá aqui na tela lá no parágrafo único vai nos trazer aqui três hipóteses em que isso é permitido que é permitido um contraditório diferido também chamado de contraditório postergado ou contraditório postecipado que é em casos de concessão de tutela provisória de urgência Em algumas situações de concessão de tutela da evidência a gente vai ver isso na aula de tutelas Provisórias e também no caso da decisão
prevista no artigo 701 que é uma decisão Em Ação monitória quando o juiz então expede o mandado monitório já determinando que o réu pague faça deixe de fazer ou entregue tem se considerado que essa é uma decisão interlocutória contra o réu e que é proferida mesmo sem oitiva prévia muito bem contraditório prévio contraditório diferido contraditório inútil contraditório inútil é aquele que é dispensável já que a decisão a ser proferida sem a oitiva da parte será a seu favor Afinal o próprio código diz que não se pode proferir decisão contra a parte sem que ela seja
previamente ouvida então o contraditório inútil é aquele repito dispensável já que o juiz vai proferir a decisão sem ouvir a parte mas a favor dela Quais são os exemplos típicos que são lembrados Nesse contexto primeiro indeferimento da Inicial ora o juiz profere a decisão sem ouvir o réu mas o contraditório nesse caso seria inútil já que a decisão está sendo proferida a seu favor ou ainda no caso de improcedência liminar do pedido o juiz o juiz profere a decisão sem ouvir o réu mas a decisão é favorável A decisão é de improcedência Então nesse caso
o contraditório é dispensável o contraditório é inútil a propósito fazendo aqui uma coerência normativa o artigo 239 até lembra que para validade do processo é indispensável a citação ressalvadas essas duas hipóteses em que o contraditório repito é inútil e para fechar o contraditório eventual contraditório eventual pessoal é aquele que é exercido em uma outra demanda eu preciso ajuizar uma ação B para me defender de um processo a estranho né veja exemplo clássico o contraditório na execução de títulos executivos extrajudiciais uma vez que como muitos sabem a gente ainda vai abordar esse tema o executado caso
queira se defender ele tem que propor uma ação a ação de embargos à execução Então esse contraditório é eventual por quê Porque ele está sendo exercido no plano de um outro processo veja nesse sentido deixei no seu material ainda o contraditório eventual que é aquele em que a análise de uma questão é remetida para o plano existencial de outro processo dando-se ensejo ou contraditório apenas se daí a ideia de eventual né a parte que figura no polo passivo da demanda como executado tiver interesse em agir dessa maneira Olha o nosso exemplo aqui tal como acontece
nos embargos à execução de título extra judicial sobre o tema E aí certo ou errado o contraditório não pode ser realizado de forma eventual em nenhuma hipótese no processo civil errado ele pode sim tá bom pra gente fechar o tema e o bloco Veja essa questão aqui da prova da do tribunal de justiça militar de Minas Gerais pra magistratura considere hipoteticamente que após procedimento administrativo foi reconhecida a transgressão disciplinar e imposta ao militar a sanção de perda de 30 pontos em Sua Ficha funcional e suspensão de 10 dias inconformado oit a juizz uma ação anulatória
em Face do Estado ao fundamento de que esse ato foi desprovido de motivação de justificação estando os autos conclusos paraa sentença o juiz identificou a prescrição da pretensão punitiva da administração certo ou errado o juiz está autorizado a decretar a prescrição correto é matéria conhecível de ofício mas para respeitar o artigo 10 do CPC após a intimação prévia das partes para se manifestar veja que importante né tudo que dissemos então sobre o nosso princípio do contraditório a gente volta tratando da fundamentação das decisões até já