O que esperar das novas regras do Recurso de Revista - Calcini Advogados

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CalciniAdvogados
A partir de 28 de dezembro de 2024, em situações específicas, o agravo de instrumento será substituí...
Video Transcript:
Olá você de casa seja muito bem-vindo eu sou o professor Ricardo calcini sócio fundador da calcine advogados e nesta dica jurídica da semana aqui do escritório nós vamos falar de algo eminentemente prático e impactante para quem lida com o sistema recursal trabalhista lá no TST acabou de ser publicada gente a resolução 224 do último dia 25 de novembro do corrente ano que muda a sistemática Recursal em casos pontuais Claro No que diz respeito ao manuseio do agravo de instrumento que nós aqui já conhecemos serve apenas Então somente para destrancar recurso principalmente no caso do recurs
de revista já que por regra os processos que lá são direcionados ao TST chegam justamente nessa formatação do agravo de instrumento Mas a partir do próximo dia 28 de dezembro quando essa resolução começa a ser eh aplicada na prática não mais e necessariamente O agravo será apresentado nós vamos explicar aqui que esse agravo de instrumento ele será substituído em situações que a resolução que nós vamos aqui falar rapidamente prevê pelo recurso de agravo regimental então você que atua em Brasília e naturalmente não conhece ainda a força vinculativa dos precedentes é para você que nós estamos
então gravando esse dia esse vídeo com a dica jurídica da semana então primeiro quero aqui destacar que essa resolução ela foi realmente assim aprovada pelo tribunal pleno do TST e vem no sentido de trazer uma adaptação daquilo que já existia do ponto de vista do CPC para o processo do trabalho se vocês analisarem eu tô fazendo a leitura aqui gente porque é algo novo e depois vocês com calma consultem o texto tá bom então se vocês analisarem lá nos considerandos da resolução Vocês verão que está sendo aplicado de forma subsidiária justamente visões doss artigos 1030
parágrafo 2º e 1021 do CPC para poder ter então ali a sua adaptação frente ao que dispõe então o artigo 896 B da séri t e isso promoveu para quem ainda não conhece uma alteração importante na instrução normativa número 40 de 2016 do tribunal super trabalho que trata justamente dessa parte procedimental de recurso lá no âmbito da corte superior trabal então rapidamente aqui eu vou fazer a leitura dos seus parágrafos que foram acrescidos como novidade e rapidamente também farei comentários sobre cada qual começo então pelo parágrafo eh primeiro a que agora foi incorporado a instrução
num artigo número 40 tá que é de 2016 como todos nós sabemos que diz o seguinte olha cabe tá recurso de agravo interno de decisão que denegar seguimento ao recurso de Vista interposto contra acordam que esteja em conformidade com o entendimento do tribunal su do trabalho exarados nos regimes de julgamento de recursos repetitivos de resolução de demandas repetitivas e de Assunção de competência de acordo com os artigos que eu aqui acabei de mencionar gente percebo então que agora não teremos mais nessas situações em pontuais a figura do agravo de instrumento que tradicionalmente existia para destrancar
o recurso de revista se a matéria de fundo julgada pelo colegiado tribunal local estiver aqui lidando no seu bojo com alguma sistemática de um recurso vinculativo do test que pode ser o repetitivo de revista que pode ser o irdr que pode ser o IAC nesse caso não será mais possível entrar com recurso de agravo de instrumento mas sim O agravo regimental o parágrafo primeiro não fala em relação a quem compete esse julgamento nós vamos ver na prática se isso deve ser naturalmente direcionado ao que pelo menos tem pela experiência como advogado que atua em TST
hoje para o tribunal pleno do órgão perdão do TRT local Mas isso não tá aqui explícito Então nós vamos aguardar naturalmente no próximo ano a definição de quem será o competente o órgão competente para assumir o julgamento desse agravo regimental Que tudo dá a entender que seria então o tribunal pleno do RT local parágrafo primeiro desse artigo primeo a diz o seguinte havendo no no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no capte deste artigo constitui ônus da parte impugnar simultaneamente mediante agravo de instrumento a fração da decisão denegatória respectiva
sobre pena de preclusão então aqui veja claro que nós estamos diante de uma ação trabalhista que traz diversos pedidos tá que é a questão ali até da formação da coisa julgada por capítulo que se você não recorre em seja a questão da preclusão e naturalmente o fenômeno da coisa julgada então a depender do pedido você vai entrar com agravo regimental Nessas questões que são vinculativas para o tribunal local e nas demais conforme Diz aqui a própria instrução sobre pena de preclusão com O agravo de instrumento então aqui a gente segue a lógica nós já estamos
acostumados que é entrar com agravo de instrumento para cada capítulo da decisão que não esteja repito suscetível a uma decisão repetitiva ou vinculativa do TST porque se estiver caberá agravo regimental parágrafo segundo aqui da instrução diz o seguinte na hipótese de interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente veja que a lei fala órgão colegiado competente mas não especifica qual nós estamos entendendo como eu já havia antecipado que isso caberá ao tribunal pleno porque tem tribunais em razão do
seu porte que não tem a divisão entre órgão especial e tribunal pleno até porque o órgão especial por regra por atribuição regimental vai cuidar de aspectos de natureza administrativa então o órgão competente aqui seguramente tudo indica ser tá embora não explicitado seria o tribunal pleno do TRT local mas veja que quando houver essa interposição simultânea que a própria agora instrução fala né que é obrigatória primeiro aguarde-se o julgamento do agravo regimental para depois então definir a questão do processamento do agravo de instrumento é importante criar esse fluxo para que então o processo não seja desmembrado
fique aqui no tribunal regional com agravo regimental e suba para o tribunal super trabalho em relação ao agravo de instrumento tá bem parágrafo terceiro caso O agravo interno seja provido dar-se a seguimento na forma da Lei ao segmento do recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência então aqui paro aqui uma parte então Eh da resolução nesse aspecto recurso de agravo provido ou seja houve o descumprimento de um repetitivo de revista do TST um irdr ou um incidente de Assunção de competência então naturalmente nesse caso aqui o o recurso de revista então e será
admitido e sigo na resolução na hipótese do agravo interno ser desprovido então agora na situação negativa nenhum recurso caberá dessa decisão Regional então a ideia de que primeiro eu entro com agravo regimental para discutir repito matérias que estejam lá no TST com o incidente de resolução de demandas repetitivas ou IAC ou um recurso de revista repetitivo é julgado aqui vai acaber a grave de ento Professor novamente não aqui a própria resolução define e bom um ponto final que não caberá absolutamente nada rcis e recorrível e não vai ser sujeita aqui ao agravo de instrumento tá
bem e o parágrafo quarto diz também as reclamações fundadas em usur parção de competência do Tribunal superor Trabalho desrespeito às suas decisões em caso concretos que aquelas que estão hoje referidas no Artigo 9 e 8 seguintes do CPC não meta é um procedimento estabelecido eh neste artigo conforme expressa dicção do parágrafo 5º do inciso 2 do 988 do CPC porque a reclamação gente não é recurso é uma ação autônoma então toda a regulamentação procedimental em termos de julgamento vai seguir o CPC e nada aqui a resolução impacta sobre essa questão tá bem e por fim
o parágrafo 5º diz as disposições contidas Nesse artigo aplic são as decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após início da sua vigência que deverá correr a data publicação que aconteceu hoje no dia 28 de novembro e por isso que a partir do dia 28 de dezembro de 2024 nós teremos Então essa nova sistematização então recursal na parte de insurgência em relação ao agravo se vai ser de instrumento ou regimental sobre as decisões então de admissibilidade do recurso de revista gostou desse vídeo Espero que tenha sido bastante Claro divulgue aí para o pessoal
do escritório divulgue aí para os seus amigos porque gente a partir de 2025 se você errar certamente vai ser considerado um err crao não vai dar para poder aplicar o princípio da fungibilidade recursal E aí você vai perder o caso do seu cliente Então continue aqui nos acompanhando aqui nas redes sociais da calcinha advogados e aguarde naturalmente a próxima dica que certamente vai ajudar muito aí a sua advocacia trabalhista um grande abraço e nos vemos até a próxima oportunidade m
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