pessoa boa tarde trabalhar é o objetivo desse vídeo é apresentar para vocês é um problema é para organizar as leituras que vocês vão fazer essas estudos que vão fazer sobre hermenêutica jurídica é sobre o pensamento jurídico do século 20 não vou me concentrar no século 20 que é o que me interessa mais de perto e para isso quer dizer pra organizar essas leituras é importante entender qual é o problema ao meu ver que a maior parte dos autores do século 20 trata quando está discutindo hermenêutica jurídica e teve o direito que a prova da em
determinação mas para entender esse problema a gente tem que voltar um pouco para trás vamos voltar lá para as revoluções burguesas revoluções burguesas que acontece entre o século 18 17 18 19 e se consolidam uma formação dos estados nacionais no século 19 e depois o constitucionalismo é já na entrando entrar no século 20 que tipo de visão do direito aparece o tipo de visão 11 direito emerge de si nesse processo revolucionário acho que três ideias principais a gente precisa entender a primeira idéia de igualdade força fim o ser humano como ser humano racional nessa idéia
da força da razão da razão humana que implica em que todas as pessoas sejam consideradas cenas de ação e portanto serão mostradas todas iguais emergência da ciência nesse nesse processo histórico a força crença na ciência e no pensamento racional alcança o auge neste momento ea terceira ideia que é idéia de segurança jurídica então achei a idéia de igualdade de todas as pessoas como seres dignos na e dotados de razão portanto não é devem ser tratados como iguais perante a lei n então razão igualdade em terceiro lugar é a segurança jurídica vou explicar um pouco essas
três ideias e quando ela se relacionam com a a avisar o direito que eu chamo de legalizar liberal e depois como ela tem consequências sobre o que significa interpretar o direito significa a melhoria jurídica tomada aí como sinônimo de estudo sobre a interpretação do direito o estudo sobre a racionalidade jurisdicional então vejo ahmed igualdade né que surge nesse momento histórico de todos os homens como seres de razão e devendo ser considerados iguais e tratados de maneira igual se contrapõem historicamente a all a visão hierárquica do mundo que tinha vigência na idade média é e enfim
na idade antiga então as pessoas não tinham iguais elas tinham direitos relativos ao seu stack se eu sou do mundo clerical eu tenho certos direitos que as pessoas comuns que as pessoas comuns não têm seu nobre eu tenho certos direitos que determinadas pessoas não têm direito por exemplo a ocupar cargos do governo não é a propriedade da terra que não é acessível a outras pessoas e esse é essa e se esse direito baseado no status na esse direito baseado nas características de final de ano na origem das pessoas na sua ligação eventualmente com uma tradição
o com o divino na estrutural uma sociedade hierárquica nem para quem estudou por exemplo o processo penal processo civil sabe se isso dá um pouco de história do direito que o direito não é que em determinado momento o depoimento de uma pessoa nobre valia mais animais como prova judicial roupa desculpa que esbarrei não tinha mais valor como prova né do que é o depoimento de uma pessoa que não fosse nobre a pessoa do povo então essa é a visão dos seres humanos como iguais é algo irracionais nessa é algo que nasce com as revoluções burguesas
e também a crença aqui de que os jovens sejam capazes de desenvolver uma uma legislação tão perfeita tão perfeita que inclusive dispensaria a profissão de juiz jurista não houve até projetos de lei extinguindo as faculdades de direito extinguindo a função de juízes propostos durante a revolução francesa por conta dessa crença da razão essa crença talvez excessiva excessiva na ciência a que surgem neste momento e tem o seu auge e talvez século 18 os yeah século 19 ea terceira idéia que é bastante importante entender é a questão da segurança jurídica né aí relacionado ao desenvolvimento dos
mercados na indústria capitalista para os comerciantes e os irmãos os burgueses da época era necessário era mais vantajoso é você tem uma lei uniforme dentro de um mesmo território primeiro se a gente pensar mas se a gente pensar que as cidades hoje fossem feudos vamos imaginar isso né então pra atravessar a região metropolitana de qualquer cidade brasileira é o teria que passar por vários filhos o que significaria que eu teria que fazer câmbio de moeda em cada um deles cada um teria uma moeda própria provavelmente teria que respeitar costumes e leis contratuais diferentes então eu
não venderia da mesma maneira lá os meus produtos nos diversos locais isso já era uma confusão jurídica absurdo né pra quem pra quem tiver interesse em ler o debate por exemplo na alemanha entre usava e que era contrário à quantificação e o jurista que eu pronunciei como futebol mas acho que é errado dessa pronúncia thiagosa1 halter são dois juristas que debatem isso e uma das discussões é só o direito a uma confusão não dá para trabalhar com essa quantidade seja existiam popularidade de leis probabilidade de jurisdições direito eclesiástico né o direito comum que vinha da
interpretação do direito romano que funcionava lá para solucionar conflitos e funcionava no meio acadêmico como doutrina se tinha costumes locais se tinha regras dos imperadores enfim em cada espaço como jurisdições específicas não tinha propriedade regras que se aplicarão pessoalmente as pessoas propriedade de jurisdições juízes diferentes que examinavam casos às vezes simultaneamente é então o processo de formação dos estados nacionais o legalismo liberal vai se estruturando a partir desses embates na das revoluções burguesas é claro na passagem do século 20 a idéia de que a razão seria capaz de criar leis absolutamente perfeitas vai se perdendo
um pouco e começa a confiar na escrita é um processo de positivação do direito mais efetivo com a criação de constituições a constituições que garantem os direitos fundamentais e estrutura o estado a partir da idéia de separação de poderes então esse processo todo vai resultando na nossa visão do direito não é que é que está baseada na idéia de que a lei tem que ser resultado da vontade do povo dá vontade de seres racionais tratados como iguais na que não devem aceitar a autoridade de nenhuma regra a não ser aquela autoridade que venha da sua
própria razão portanto que esteja seja resultado da sua manifestação de vontade não é mais uma regra que vem de deus mas uma regra que venha da ordem da natureza morta em que tem que vir da soberania popular as leis vêm da soberania popular elas são produzidas pelo parlamento no processo de néné numa estrutura de separação de poderes que vai sendo desenvolvida principalmente pelo montez que e pelos federalistas norte americanos que até hoje têm influência no nosso modo de pensar direito e tudo isso para garantir um tratamento igualitário entre todas as pessoas a lei é igual
para todos não existe mais mas é uma legislação específica para os clérigos uma legislação específica para os nobres etc e também para gerar segurança jurídica dos negócios as pessoas poderem comerciais praticar sua atividade econômica com é bastante liberdade o resultado disso né do ponto de vista da interpretação é que interpretar a lei passa a ser algo suspeito porque ao interpretar a lei eu estaria supostamente fugindo do seu texto diz respeitando a soberania popular então o processo de solução dos casos concretos não é visto como uma interpretação é visto como aplicação da lei abstrata ao caso
concreto de tal forma que eu consiga adequar né a formulação geral da lei as circunstâncias do caso usando uma série de métodos mas há a preocupação extraiu sentido sempre do texto legal texto legal está no centro não é de toda a reflexão e é o texto que organiza o pensamento para decidir o caso concreto no limite não preciso nem gastar muita saliva para justificar uma sentença basta fazer referência ao texto legal aplicando essa regra ao caso e mostrar como caso se a adecco é o como ele se encaixa daquela regra abstrato então essa é a
visão de indenização que que vamos assim que foi formalizada talvez de uma forma da forma mais elegante pelusa viena quando escreve lá o sistema do direito romano neto o volume 1 ele fala dos métodos interpretativos método enfim literal gramatical sistemático e faz uma organização dos métodos e sempre a ideia é essa extrair o sentido do texto legal mas e se essa visão não vai vai se transformando e vai perdendo força com o passar do século 19 no final dos nove comércios do século 20 por uma série de razões essa visão direito vai perdendo força por
uma série de razões eu posso falar em fatores ideológicos sociológico enfim que vão emergindo né é por exemplo não é essa a gente falar com o francês norma escreveu o livro a mudança de função do direito na década de 30 e escrever este texto ele vai mostrar como as lutas sociais começam a buscar influenciar o direito com a criação por exemplo de novos ramos do direito como direito do trabalho e direito concorrencial que tem como finalidade digamos assim garantir determinados direito e assim garantir um certo patamar de bem estar para as pessoas o que traz
para dentro do direito essa idéia de realizar certas finalidades né certos fins aos objetivos que não estavam presentes no direito liberal clássico é porque o direito do naufrágio servia pra que para garantir a propriedade privada e fazer respeitar os contratos eram uma forma de garantir direitos individuais que eram criados pela própria sociedade o século 20 e traz essa idéia de que o estado deve intervir sobre a sociedade realizar determinados fins de direito começa então também ter um pensamento finalístico na parte de certos objetivos fixados em princípio sem políticas nem como depois vamos autores vão dizer
né o filme mas já estava percebendo isso também o norberto bobbio fala disso muito bem quando fala da mudança de função assim dada a funcionalização do direito no nível dele chama da estrutura a função não é esse processo de transformação sociológica de luta social que vai mudando o modo de se pensar o direito vai colocando elementos finalísticos nec também vai trazendo o direito á o que a gente pode chamar de determinação é por meio de cláusulas gerais né o código civil o suíço por exemplo o código civil alemã um pouco depois incorpora no seu texto
a idéia de boa fé dos negócios jurídicos têm que se tem que ser celebrado com boa fé que é uma idéia é que convida o juiz a fazer uma avaliação valorativa não é porque é melhor matar alguém se eu digo matar alguém está na lei como é que eu verifico se alguém matou alguém tem que olhar a realidade e ver se no mundo fenomênico ocorreu o assassinato tem um cadáver tem uma área de 7 e assim eu consigo aplicar a norma ao caso concreto agora quando eu falo boa fé eu não tenho o que é
boa fé não é onde ela encontra boa fé materialmente não tem então você vai fazer uma avaliação então o dinheiro começa a incorporar esses conteúdos desse valor ativos no seu texto depois princípios enfim depois outras cláusulas gerais que abrem espaço para que o juiz não é fácil uma avaliação é tanto porque o direito começa a incorporar essas finalidades nesses objetivos que o estado tem que realizar e também porque isso permite que o direito se torne mais plástico e pode se adaptar ao as transformações sociais é preciso esperar o parlamento aprovar uma lei para um lanche
é conseguir enfrentar uma situação nova na situação concreta a primeira se eu fosse escrever não é preconceito e cisão todos os casos de boa fé de uma fé que podem ser cometidos em todos os negócios jurídicos presentes nosso direito que é boa fé uma fé no contrato de transporte o que é boa fé e má fé no contrato de ser a compra de ações o que é boa fé ea fé no contrato de hospedagem etc etc e produzir um código da má fé não é que poderia ter centenas milhares de artigos no código absolutamente complexo
e eu posso eu dizer boa fé e permitir que o juiz faça essa adaptação eu tem fim faço uma formulação que é mais econômica e torna o direito mais dinâmico e não filho não fica refém dessas descrições são precisas que podem se desatualizaram é conforme à realidade fosse transformado que ela nunca pára é capaz de se transformar mas de qualquer maneira e aí com essa discussão e vejam nessa passagem do século você tem a escola do direito livre que começa a dizer que o juiz interpreta de maneira subjetiva mesmo é que ele simplesmente decide o
que ele quer não existe nenhuma forma de controle o a jurisprudência dos conceitos que vai tentar da unidade por direito a partir de uma certa visão doutrinal relação a certos conceitos fundamentais não é a visão finalística que também time e nem isso vai aparecendo ali é e evitar falar que vai minando nessa visão legalista do organismo liberal clássico é e principalmente vai transformando o processo de interpretação a visão do processo de interpretação como um momento de construção de criação normativa então o problema da hermenêutica no século 20 se transforma não é deixa de ser estritamente
um problema de aplicação da norma geral ao caso concreto deixa de ser um problema de distração e sentido do texto e passa a ser um programa de construção de sentido no processo interpretativo então o processo de libertação e aqui é um momento importante né que é o momento em que o kelvin distingue o texto normativo de norma jurídica ele diz agora uma coisa é a norma jurídica que é produto da interpretação e outra coisa é o texto normativo para que aquela corte outra coisa é o texto normativo do ano a gente parte então tenho do
texto a potência ativa é um é uma meta inicial pode ser uma lei pode ser um costume né pode ser a causa contratual que também autonomia privada sempre foi fonte de direito ea partir desse texto eu vou construir o sentido não é para o caso concreto e ao fazer isso eu produzo norma se eu tiver um tribunal eu vou produzir norma geral e abstrata mas foi uma corte constitucional então o programa muda e causem no capítulo final além da teoria pura do direito é o autor que pra mim não é depois o heart vai fazer
uma formação muito interessante também a respeito da textura aberta do direito tem um papel importante principalmente do direito anglo saxónico no brasil e não é tão influente é mais o caso pra mim é o primeiro que faz essa formulação fórmula dessa maneira tão clara o problema e mais do que isso ele diz olha o momento interpretativo é um momento então que passa a ser de escolha subjetiva do juiz é o momento político onde política jurídica num momento político no sentido de favorecimento de partido não é que ela está dizendo o juiz não está fazendo política
partidária mas ele está fazendo uma escolha é chique que é indeterminada é o que o jurista pode fazer na verdade a montar uma moldura interpretativa montar algumas alternativas de sentido dentre as quais o juiz pode escolher mas a escolha é propriamente dita uma escolha a política subjetiva do juiz e disse olha eu não acredito que seja possível controlar o processo de raciocínio do juiz mais eu não aposto mais num método interpretativo que vai controlar o raciocínio do juiz como poderia haver apesar disso nunca ter ficado tão resolvido assim não poderia haver um método interpretativo para
extrair sentido do texto legal não é seguro que não ficou tão resolvido porque mesmo naquela época as pessoas batiam os fãs da outra das lacunas na antinomias né e mostrando já que que o raciocínio puramente texto a lista não era suficiente pra resolver todos os problemas como é que o preenche uma lacuna a preencher uma lacuna estou criando norma ou simplesmente se precipitando uma norma que já está presente né esses debates hoje são menos importantes para ter direito naquela curva da economia não é a questão da competitividade da sistematicidade do ordenamento mas já naquela época
isso se isso era muito debatido nesse momento esses problemas se colocam de uma outra maneira então o que ela vai embora eu não acredito de maneira muito radical mas olha não acredito que seja possível controlar mais o método de construção de sentido do juiz o que eu posso fazer por meio externo constrangimentos institucionais externos e trabalhou a na construção da suprema corte a austríaca né ajudando a inventar o controle de funcionalidade no século 20 a partir dessa enfim essa idéia posso controlar o juiz de fora não é por meio do grupo do plural de jurisdição
estabelecendo revisão de sentença mas eu não posso controlar a intelecção do juiz né e outros autores também vão um pouco na linha do que alguém dizendo olha meu papel como teórico não é propor um método interpretativo vou descrever essa realidade a interpretação os positivistas estão um pouco aí né vocês conforme foram estudando os positivistas mais contemporâneos vão ver que a questão do método interpretativo para eles é um baita de um problema porque no limite eles querem um texto a 'lista né que seria o ideal simplesmente respeitar o texto da lei sem abrir espaço para a
interpretação como um processo de construção do sentido e outros autores aí working né a lei que se vive que são três autores extremamente conhecidos aqui no brasil inclusive com bastante vão apostar num método ainda não é possível desenvolver um método interpretativo não mais no sentido interior mas pra conferir algum grau de rigor a algum grau de rigor é ao processo de interpretação estabelecer um controle do processo intelectivo na intelectual do juiz não é claro que é importante porque o juiz passa a ser criador de direito não passa a ser um momento da criação do direito
isso ficar vai ficando claro ao longo do século 20 então esse é essa é a chave de leitura que a gente pode ter pra esses textos eu acho pra reflexão a sobremesa fica no século 20 então digamos assim a gente pode ser a crise do legalismo liberal como visão centrada na lei e na aplicação da lei na extração de sentido do tesouro lei que está ligado há toda uma visão política né de como deve funcionar o estado o homem não é dotado de razão todas as pessoas iguais vezes iguais para todos leis têm origem na
soberania popular e por isso é interpretação se torna uma questão complexa para uma visão que vai aparecendo longo do século 20 o direito que se torna mais finalístico não é voltado para realizar certos objetos tivemos que incorpora esses princípios em forma de texto não é um processo que o velho chamava de materialização do direito né ele sentia medo né diz ela isso pode comprometer a segurança jurídica porque o juiz a fazer avaliação normativa agora na casa e também fala disso e fala olha a partir desse momento é quando o destino texto legal de norma o
ideal da segurança jurídica e fala só pode ser atingido aproximar ativamente porque esse ideal antigo né esse ideal do legalismo tá não não é mais possível se atingir da mesma forma então é esses autores um clima do século a esse clima o clima do pensamento sobre a determinação e aí como é que eu ou como teórico e eu simplesmente digo olha eu estou só de escrever nesses fatos eu não vou entrar nessa discussão mas do ponto de vista normativo isso cabe aos políticos fazer não é minha não é meu papel ou outro que disse não
eu tenho que procurar uma solução para isso tenho que o formato tem uma proposta de método interpretativo aí usando um top da teoria da argumentação enfim a idéia tem de romance em cadeia como vai fazer do working in direito como integridade que várias propostas que vão sendo construídas para tentar fazer frente a esse desafio propor um método hermenêutico mas isso vocês podem ler os textos de autores que que enfim que estão escrevendo até hoje e enfim os autores também ao longo do século 20 o último ponto eu acho que talvez nesse momento histórico a gente
está chegando num acho que o problema é a maneira de catar se transformando de novo saindo da ideia é no século 19 para o 20 delegados um liberal ea sua crise depois que o século 21 no século da determinação e aí nós estamos neste século é da determinação mas acho que já desponta no horizonte uma discussão sobre o bom estado nacional hoje têm cada vez menos força para impor o seu direito isso pode ter reflexo na função do juiz e na função da interpretação e da hermenêutica então hermenêutica talvez esteja caminhando agora pra se pensar
como um processo de ida com conflitos entre direitos diversos na direita estatal os direitos de ordem normativas como uber facebook que produzem normas que tenha feito jurídico sobre a nossa vida mas que o estado não consegue controlar não consegue mais controlar e talvez a gente de uma certa maneira volte uma situação análoga né a a ação levará ao do juiz lidando com vários direitos diferentes e lidando com os conflitos entre esse direito o estado nacional então esse é um outro momento que enfim vai desenvolver muito porque ele está pouco desenvolvido na própria teoria esse é
um ponto que eu tô me debruçando sobre o qual eu me lembro agora em outras outras oportunidades e talvez possa falar disso mas talvez seja um novo problema que a gente tenha que enfrentar e pra isso desenvolveu uma nova visão do que seja a melhor dica jurídica acho que eu vou ficar por aqui hoje e com essa com com esse desenho do problema eu acho que é essa com essa linha conceitual vocês conseguem se aproximar do estudo da genética de uma forma mais organizada tendo essa questão na cabeça e essas transformações que eu tentei apresentar
aqui pra vocês de maneira resumida é isso boa tarde boa noite bom dia é pra todas as pessoas que estiverem assistindo e bom trabalho para vocês bons estudos