Abuso de Autoridade | Prof. Daniel Buchmüller

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Supremo
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[Música] [Música] meus amigos estamos aqui de volta com leis penais especiais hoje vamos ver a lei de abuso de autoridade uma lei importantíssima caiu no último concurso de Delegado Federal e acredito que vai cair no próximo também é uma lei que está diretamente relacionada à nossa atuação vários artigos específicos para atuação de delegado de polícia Então eu acho que é uma lei que vai despencar em todas as provas de delegado investigador escrivão agente PRF tudo polícia de um modo geral tem que saber essa lei Beleza então vamos lá na tela por favor lei de abuso
artigo primeiro essa lei define os crimes de abuso e autoridade cometidos por agente público Servidor ou não que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las abuse do poder que lhe tenha sido atribuído então primeiro requisito agente público então é um crime próprio beleza a própria lei já traz que em todos os crimes do artigo 9º em diante a gente vai ver os mais importantes aqui em todos os crimes para que seja autor para que a pessoa seja autora tem que ser agente público Servidor ou não e e tem que ter uma parcela
de poder que o estado lhe proporciona e tem que abusar desse poder então o servidor ele detém uma parcela de poder Vamos pensar aqui no policial tem poder sim e ele vai abusar dessa parcela de poder que o estado lhe proporciona show de bola e Fundamental fundamental que vocês saibam é que em todos os crimes para que o agente público o pratique eles T ele tem que estar imbuído do elemento subjetivo ou o chamado fim especial de agir que está no parágrafo primeiro do artigo primeiro na tela por favor as condutas descritas nessa lei constituem
crime de abuso de autoridade quando praticados pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outro em o beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou ainda por Mero aicho ou satisfação pessoal é o elemento subjetivo ou o chamado fim especial de agir se a questão trouxer que o agente agiu porque estava com qualquer outra finalidade que não essa aqui não temos crime de abuso Então veja tem que ser agente público Servidor ou não que no exercício de suas funções abuse do poder que o estado lhe atribuiu show primeiro requisito crime próprio e segundo requisito o
elemento subjetivo que é o chamado fim especial de agir ele tem que agir imbuído desta finalidade senão não temos crime de abuso e a lei de forma muito inteligente e de forma importantíssima trouxe digo vedou vedou a lei expressamente vedou O Chamado crime de hermenêutica o que que é o crime de hermenêutica é a criminalização da interpretação da lei o que obviamente não pode haver aqui vamos pensar que o policial militar prende o cidadão na rua depois o delegado flagra promotor oferece denúncia juiz Condena ou seja Olha a quantidade de agentes públicos que detém uma
parcela de poder do estado Veja a quantidade de servidores que estão agindo sobre aquela conduta decidindo sobre aquela conduta e tolindo a liberdade de alguém porém todos esses fizeram tolir a liberdade de de um cidadão interpretando a lei chega lá uma guarnição da Polícia Militar num plantão com um camarada preso com 10 pedras de craque tráfico ou uso depende dê uma lida rápida no artigo 28 parágrafo 2º da lei de drogas é lá que estão os elementos que o delegado no primeiro momento né que é o primeiro cargo jurídico ali embora o STF tenha decidido
que não é carreira jurídica todo respeito é claro que é carreira jurídica né galera mas na prova na prova vamos ver como que isso vai se desenvolver não quero adentrar nesse assunto mas o delegado ele vai interpretar a lei vai decidir né ele detém parcel de poder do ele detém parcela de poder jurisdicional do juiz é o único é a única autoridade que pode prender alguém sem uma ordem judicial prévia tirando os militares lá o regramento é outro né delegado de polícia que é o chefe da polícia judiciária como que não é carreira jurídica então
uma crítica aí para mim foi um Lobby político institucional mas tudo bem não vou aqui entrar nesse assunto mas vamos lá o delegado analisando o artigo 28 Parágrafo segundo O que que ele faz ele olha a situação Analisa Como que o cidadão foi preso Quais são os antecedentes dele aonde qual forma toda circunstância que envolve aquela prisão e decide Ah aquele camarada é traficante e ele vai lavrar o apfd e vai ratificar a prisão em flagrante colocando aquele cidadão na cadeia lá na frente o juiz olha não isso aqui é usuário é usuário e na
sentença desclassifica a conduta do agente para o artigo 28 e não 33 eu delegado que flagrei aquele cidadão pratica o crime de abuso Claro que não por quê na tela parágrafo segundo a divergência na interpretação da Lei ou avaliação de fatos e provas não configura abuso a lei Veda o crime de ER menêutica Que lindo isso é importantíssimo Para quê Para não acovardar os delegados e promotores e juízes é claro não pode a gente não pode decidir pensando o que que o outro vai fazer o que o outro vai fazer você faz a sua parte
ali enquanto delegado enquanto promotor enquanto juiz enquanto embarg cada um no seu quadrado você não pode ficar tolido porque o outro vai soltar ah Vou praticar abuso não a gente vai perceber aqui os artigos do nono em diante quando a prisão for manifestamente em desconformidade com a lei a palavra as palavras são colocadas no momento certo da maneira correta para impedir esse tipo de reprimenda aos agentes públicos Beleza então a lei de abuso ela expressamente Veda o crime de hermenêutica isso é fundamental para proteger os os as autoridades que vão decidir com base na interpretação
da Lei e na avaliação de fatos e provas beleza show Maravilha na tela é sujeito ativo do crime sujeito ativo quem qualquer agente público Ah já o artigo primeiro já trouxe aqui traz alguns detalhes a mais Servidor ou não da administração direta indireta fundacional qualquer dos poderes da União do Estado Distrito Federal município território compreendendo mas não se limitando a se eu falo mas não se limitando a eu posso ter outros agentes que não esses que estão aqui previstos na lei portanto doutrina Vai falar o quê estamos diante de um rol exemplificativo porque a própria
lei fala mas não se limitando a eu posso ter um outro agente semelhante através de uma interpretação analógica trazer outros agentes públicos Servidor ou não da administração direta fundacional show de bola então a doutrina fala que é um rol exemplificativo na tela Então quem quem que é essa galera aqui ó servidores públicos militares ou pessoas a Ilhas equiparadas membros do Poder Legislativo executivo judiciário MP tribunais de contas e conselhos de contas reputa-se agente público para os efeitos da Lei todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição nomeação designação contratação qualquer outra
forma de investidura ou vínculo mandato Cargo emprego ou função em órgão ouem entidade abrangidos pelo caput desse artigo Tem que memorizar isso aqui Tem que memorizar pode vir aquela questãozinha certo errado traz lá a metade desse parágrafo correta e a outra metade muda uma palavrinha ou outra é chato é mas não tem jeito a gente se depara com várias questões cobrando letrinha da Lei e PF né delegado federal a gente percebe isso cai doutrina cai jurisprudência mas cai a letrinha da Lei também Então tem que saber o que que eu falei com vocês trata-se de
crime próprio e o artigo 2º traz um rol exemplificativo podendo ser aumentado de acordo com uma interpretação analógica algum servidor semelhante aos que foram aqui mencionados podemos trazer também show se houver a possibilidade daquele cargo praticar alguma das condutas porque tem cargo público que o cidadão não detém qualquer tipo de poder o assessorista de um tribunal tal qual poder parcela muito pequena comparando aí com delegado com juiz com auditor fiscal com Conselheiro de contas e por aí vai pratica abuso agente que não estando no Exercício da função age invocando autoridade do seu cargo exemplo de
férias de licença se o ato praticado não tiver ligação com o cargo não há abuso é claro tá eu sou Delegado de Polícia eu saio na rua e pratico uma conduta que não tem nada a ver com o meu cargo nada a ver nada a ver eu pratico abuso não mas eu posso praticar outro crime posso posso praticar ameaça constrangimento ilegal que seja beleza de acordo com a conduta que eu praticar agora o cidadão tá de férias eu tô de férias saio na rua com a carteira de delegado com a minha arma e vou prender
alguém em desconformidade com com a a legislação manifesta desconformidade com a legisl PR com a legislação pratica o abuso Claro Claro porque eu sou delegado eu tô de férias mas ali eu estou usando de forma abusiva o meu o cargo isso acontece Infelizmente sim a gente sabe disso né ou tô de licença médica tô de licença médica Mas eu ainda continuo no cargo eu continuo com a minha carteira com o meu porte de arma com tudo que o cargo me proporciona só tô de licença médica eu ainda detenho a parcela de poder que o estado
me proporciona agora diferente é o aposentado e o exonerado já vi isso cair em prova cuidado beleza na tela prevalece na doutrina que o funcionário aposentado ou exonerado não pratica abuso por qu ele está desvinculado da administração pública ele perdeu vínculo aposentou Acabou acabou Ele não é mais delegado policial agente da Polícia Federal PRF ele não é mais ele é aposentado ele não detém mais a parcela de poder que o estado proporciona aquele cargo porque ele já aposentou ou exonerou não quero mais vai lá e pede exoneração vai embora vai embora perdeu perdeu o cargo
perdeu o vínculo não tem mais vínculo ou ele foi exonerado fez merda tem um monte aí que o famoso faz merdinha da estrela vem um pad e bum exonerado perdeu o vínculo não é mais policial não detém mais a parcela de poder que o estado proporciona aquele cargo o poder não é do Daniel eu não tenho poder nenhum nem nem lá em casa eu tenho quem manda é a patroa Sacanagem eu mando um pouquinho quem manda na delegacia não é o Daniel é o delegado que tá naquela cadeira qualquer um que sentar ali se for
eu se for o outro o estado precisa disso precisa que aquela aquele cargo detenha uma de poder para poder fazer o trabalho que tem que fazer eu chego pro cara tá preso não não tô não então tá bom como é que faz então tem que ter poder aí o cidadão vai e abusa entendeu então cuidado desvinculou do Estado perdeu não tem mais poder não não pratica abuso de autoridade show na tela Código Penal militar cuidado com isso aqui ó considera-se crimes consideram-se crimes militares semem tempo de paz os previstos nesse código essa lei 13491 acrescentou
isso aqui ó e os previstos na legislação quando praticados por militar em serviço contra civil então antigamente antes dessa lei quem investigava o policial militar Que praticasse abuso ou tortura Vamos botar tortura também contra um civil era a polícia civil que investigava e a justiça comum que julgava hoje não mais é a justiça militar uma vez um três caras apanharam da PM entrar na Delegacia aí vieram pedir abrigo pra Polícia Civil né pô apanhou da PM se fosse o contrário o cara apanha da Civil vai na delegacia não i na PM é normal você vai
pra outra instituição aí um Tenente ligou não mas crime lital falei eu sei eu vou registrar o boletim de ocorrência aqui vou encaminhar para vocês mas o pessoal tá aqui pedir apoio pra gente não posso negar depois vocês vão apurar a conduta dos militares se é verídico ou não as alegações aí não é comigo vocês é que vão investigar o pessoal ficou tenso lá mas fazer o quê Tem que ajudar o cara pediu apoio a gente é policial beleza mas quem investiga Hoje é a polícia militar e quem vai julgar é a justiça militar aí
você vai pensar Ah mas pera aí tem uma súmula que fala isso tem tem se liga 172 compete a justiça comum processar e julgar o crime Militar de abuso de autoridade ainda que praticada em serviço não mais por conta dessa mudança essa súmula não se aplica mais beleza mudança Legislativa show artigo Tero os crimes previstos nessa lei são de ação penal pública incondicionada decoreba de lei decoreba de lei e é possível a ação penal privada subsidiária da Pública tudo que isso que tá aqui também está no aro artigo 100 parágrafo terceiro do Código Penal então
em regra nem precisava show mas tá aí artigo 4to são efeitos da condenação a obrigação de indenizar beleza dois e na habilitação para o exercício do cargo mandato ou função pelo prazo de 1 a 5 anos eu já vi uma questão trazendo um a 8 anos um a c e perda do cargo perda do cargo eu sempre chamo atenção porque algumas leis por exemplo lei de tortura a lei de organização criminosa vão trazer também como efeito da condenação a perda do cargo e nessas duas leis tortura e ORM essa perda é automática é automática independe
de pedido do promotor e independe de fundamentação do juiz mas aqui não em outras leis por exemplo lei de racismo não é automático lei de abuso não é automático cuidado com isso Beleza então aqui tá lá perda do cargo e o parágrafo único os efeitos previstos nos incisos sego e terceiro do cap desse artigo são condicionados primeiro reincidência específica quando fala reincidência é qualquer uma mas aqui ó reincidência em crime de abuso então uma reincidência específica além da além de não ser automático Então não é um efeito automático e ainda e ainda Depende de uma
reincidência específica no crime de abuso praticou um crime de abuso beleza não vai ser mandado embora dependendo do caso mas não é automático o juiz pode dependendo a é outroo mas automático não é de reincidência show na tela e não são automáticos a perda do cargo antes na lei anterior ela era uma pena ela era uma pena pena antigo artigo 6º parágrafo Tero a linha c e antes a inabilitação para o exercício do cargo se limitava ao município da culpa hoje não mais beleza show Artigo 5º pena restritiva de direitos substitutivas da privativa de liberdade
São prestação de serviço suspensão do exercício do cargo função ou mandato 1 a se meses com perda de vencimentos já vi esse inciso segundo cair em prova e as penas restritivas podem ser autônoma ou cumulativas beleza decoreba de lei as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal não podendo mais questionar sobre a existência ou autoria do fato quando a questão for decidida no juizo criminal o juiz criminal fala o fato não existiu o fato não existiu aí na Esfera civil administrativa não pode rediscutir isso não tem que pegar essa parte copiar e colar lá
e lá decide outras questões envolvendo Direito Civil administrativo agora se o criminal falar o fato não existiu acabou essa questão não pode ser rediscutida lá ou o fato existiu mas não foi esse cidadão tem um exemplo que eu sempre conto ah eu acho que foi assim que aconteceu ouv a reportagem um cara andando na rua bêbado doidão na mão do palhaço tomou porrada de um grupo tomou porrada ficou lá estrebuchando no chão Aí veio uma guarnição da PM e tentou ajudar a viatura parou os caras tentaram o cara o moleque sai correndo na loucura dele
ele achou que os PMs tinham batido nele a sorte é que tinha uma filmagem e viu a a filmagem filmou o garoto apanhando de uns moleques qualquer e a PM tentando ajudar aí você imagina o moleque chega ah sofrir lesão e Abuso da APM beleza inquérito penal militar na Esfera criminal o que que eles decidem Olha o fato aconteceu mas não foram os militares foi um grupo de vagabundos que meteu a porrada no cara sair voado essa decisão que diz que o fato existiu mas os militares não foram os autores pega copia e cola e
leva por exemplo pra sindicancia administrativa a sindicancia que tá lá tramitando essa decisão se repete e vai para lá pode haver um outro crime militar qualquer pode ter mas aí é outro papo esse detalhe decidido não foram os militares que agrediram aquele garoto bum copia e cola e vai para área Cívil e vai para a área administrativa não pode ser rediscutido e tudo isso que eu falei também se aplica para as excludentes da ilicitude artigo oo faz coisa julgada no âmbito Cívil e administrativo disciplinar a sentença que reconhecer o ato ter sido praticado em estado
de necessidade legítima defesa seo cumprimento dever legal exercício regular do direito beleza show tranquilo mesma coisa discutiu no crime final copia e cola leva para o administrativo ou Cívil pode ter um dano moral pode pode ter uma sanção administrativo na assim de câncer pode mas esse fato é copia e cola e leva para lá beleza vamos começar então analisar a parte especial costumo dizer que essa lei semelhante ao Código Penal ele tem uma parte geral e uma parte especial a parte geral do artigo primeiro ao oitavo que a gente acabou de ver e a parte
especial do nono em diante que são os crimes em espécie beleza os crimes em espécie que a gente vai analisar aqui show de B Claro os mais importantes V pegar tudo não vocês vão ler a lei toda em casa quem tiver dúvidas manda para mim na plataforma do aluno no Supremo Tem aluno que manda no Instagram galera vamos privilegiar a plataforma do supremo por dois motivos primeiro a gente faz o controle de questões pro saber quais são as dúvidas dos alunos e segundo para evitar que aquele que compra o curso pirata que é crime né
vamos combinar se beneficie do tempo precioso do professor aí não dá né irmão aí não dá o cara pratica crime e quer tirar dúvida aí não dá uma vez alguém me disse que um aluno comprou pirata não entregaram ele ligou pro curso para reclamar que pariu não dá né é um convite é você querer praticar abuso de autoridade com relação a esse malandro aí o cara já quer virar polícia praticando crime mas tudo bem não vou me alongar todo mundo que tá assistindo já sabe que que é crime o que que não é então privileg
a plataforma do supremo mas não dá para escrever divide em três perguntas tem problema nenhum coloca lá parte 1 parte do parte TR eu tô vejo o nome do aluno eu sei quem tá fazendo pergunta na tela Artigo 9 decretar medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legal cuidado vamos lá vamos voltar ao artigo primeiro parágrafo primeiro elemento subjetivo é simplesmente privar a liberdade de alguém não é privar a liberdade de alguém em manifestar desconformidade imbuído do elemento subjetivo do parágrafo primeiro é Lembrando que a lei Veda o crime de hermenêutica
todos os crimes que a gente for analisar você tem que raciocinar com artigo primeiro parágrafo primeiro elemento subjetivo parágrafo segundo a vedação do crime de hermenêutica ponto show Maravilha e a Lei fala manifesta desconformidade 10 pedras de craque O cara chega na Delegacia eu olho hum traficante vagabundo bum cadeia o juiz não usuário e solta eu pratico abuso Claro que não a minha prisão foi manifesta foi foi feita em manifesta desconformidade com as hipóteses legais Claro que não eu fundamentei a importância de fundamentar botou no papel o dia que alguém chegar por que que você
prendeu lê tá aí eu escrevi eu sempre fundamentei o que eu faço o que eu fiz tem delegado que às vezes não fundamenta a prisão em flagrante fundament alguém reclamou que que eu escrevi aí tá tá é é isso tá fundamentado acabou agora vamos pensar num exemplo aqui bem bem bem esdrúxulo onde o o delegado estaria privando alguém de sua liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais Vamos pensar aqui vão um camarada praticou ameaça ameaça crime de menor potencial ofensivo chega na delegacia o delegado tem que lavrar o TCO e oferecer a ele ele
a chance de se comprometer a comparecer em audiência ele assina o termo de compromisso comparecimento Delegado é obrigado por lei é obrigado por lei a liberar o candango sem pagamento de fiança aí que eu faço crime de ameaça eu olho hum meu vizinho chato para faço flagrante não arbitro fiança e mando para cadeia pelo crime de ameaça aí sim eu posso falar que eu privi a liberdade de alguém em manifesta desconformidade com as hipóteses legais beleza um exemplo tá bem claro aqui né bem claro tranquilo era TCO eu faço um apfd e não arbitro fiança
mando pra cadeia é meu vizinho consigo né a pessoa consegue provar que houve uma intenção ali de sacanear aí eu tenho abuso de autoridade Beleza então cuidado o manifesta desconformidade é o absurdo no é uma mera interpretação de fatos e e fatos e provas e a Interpretação da Lei e avaliação de fatos e provas beleza conforme o parágrafo segundo beleza continuando parágrafo único incorre na mesma pena autoridade judiciária então aqui é pro juiz que dentro de prazo razoável Eu odeio essas expressões vagas mas tá aí deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal deixar de substituir prisão
preventiva por medio da cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória quando manifestamente ou deferir liminar em HC quando manifestamente veja é manifestamente é o absurdo não é uma mera interpretação da Lei ou avaliação de fatos e provas beleza cuidado com o crime de hermenêutica e o que que seria prazo razoável três correntes primeira 24 horas segunda 5 dias terceira por enquanto por enquanto a que está ganhando na doutrina 48 Horas analogia ao artigo 322 parágrafo único do CPP que é a decisão de liberdade provisória com ou sem fiança Salv engano tá lá Beleza então por
enquanto está prevalecendo o 48 Horas show de buela maravilha estamos Cara essa lei é nova né então a gente tá muito no campo doutrinário ainda a gente no campo doutrinário daqui a Pou v comear a pipocar algumas decisões aí aí a gente vai poder trazer jurisprudência para nossa aula mas por enquanto uma lei razoavelmente nova estamos no campo doutrinário show de buela l
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