e que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. [Aplausos] Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar [Música] até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. [Aplausos] Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar.
[Música] Até [Música] até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me [Aplausos] acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. Uh! Uh! O compromisso tá firmado. Eu vou até passar. Até passar. Até passar. Até passar. Até passar. [Música] Se o mestre convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me [Música] [Aplausos] acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e
eu vou até [Música] passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. Uh. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até [Música] passar até passar. [Música] Até o que começou vai até o fim. Esse lema vai me [Aplausos] acompanhar. Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até passar. O compromisso tá firmado. Eu vou até
passar. Até passar. Até passar. Até passar. [Música] Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo você que é para o meu bem. Já decidi meu futuro e essa toga virá. O que começou vai até o fim. Esse lema vai me acompanhar. [Aplausos] Uh! Uh! O compromisso tá firmado e eu vou até [Música] passar até passar. Se já duvidei de mim, agora não mais. Estou no lugar certo e sei do que sou capaz. A minha história vai mudar e uma legião veio comigo. Vamos juntos até
a posse seguiremos. O lindo que começou vai até o fim. Esse lema vai me [Música] acompanhar. Oh, o compromisso tá firmado e eu vou até passar. [Música] até passar o que começou vai até o fim. Este lema vai me acompanhar. Amigos, sejam bem-vindos novamente a mais um café com Eno dia 9. Parabéns para quem tá aqui desde o primeiro dia. Realmente a gente tem feito uma revisão muito rica, focada em antecipar muitos temas paraa nossa prova. E eu já quero dar bom dia aqui pro Jackson Gomes, pra Érica, pra Adriana, pra Daniele, pra Andreia, pra
Késia, pro Leandro, Ana Núbia, Carmen, Bruno Vinícius, olha o Bruno Vinícius comentando aqui que já viciou, né? Já acostumado em ouvir a música do MEG logo pela manhã. É isso aí, Bruno. Ã, Lorena Moreira, Laine, Gabriela, de onde que vocês estão falando? já coloca aqui pra gente a cidade de onde que vocês estão falando nesse momento para que a gente possa compreender de onde são as pessoas que estão focadas no Enan. A música é massa mesmo, disse a Norma. Dá um ânimo. Olha lá, Rio de Janeiro, Jundiaí, São Luís, Canoinhas, Manaus, Itapema, Brasília, Curitiba, enfim,
é gente de todo o Brasil, gente de todo o Brasil que amanheceu cedo para assistir a aula de Direito Empresarial com a Fera, com o professor Caveira, o professor Giovani Magalhães, ele que vai aparecer aqui na sequência, vai revisar temas que ele selecionou a dedo e que nós também faremos flashcards dessa essa parte da aula de direito empresarial. Na sequência, teremos um conteúdo muito importante de humanística, porque é uma humanística aplicada a concepção da FGV, a temas que ela tem cobrado em diversas provas, não apenas de primeira fase, mas também de segunda. São temas queridinhos
da FGV, temas que complicam para quem não tem oportunidade de estudar previamente eh paraa sua prova. Então, realmente são temas que fazem muito sentido a gente utilizar aqui de tempo para revisar nessa reta final, nesse período de ofensiva para o Enan. E também teremos flashcards na parte de humanística. Então, hoje realmente é um dia muito especial onde dois professores passarão por aqui, no caso professor Geovani, para dar um show em direito empresarial e eu também vou ajudar com a parte de humanística, revisando dois temas aqui muito fortes paraa FGV. E o meu bom dia agora
vai diretamente paraa Fortaleza, pro professor Geovani. Bom dia, professor Geovani. Como é que foi amanhecer cedo hoje para dar aula de direito empresarial? Fala, Arnaldo, tudo bom, cara? Eu ainda tô para resolver se eu acordei mais cedo ou se eu não dormi ainda. Ainda não sei o que foi que aconteceu na madrugada de ontem para hoje, mas estamos aí, estamos aí forte da atividade. Professor Geovani soltar algum bocejo nessa aula aqui, a gente já vai dar uma apertada no sininho estilo MSN das antigas, viu? Vai tremer a tela aqui para todo mundo ficar agitado. É
o novo, é o novo, mas tem que ser, hein? A propósito, ó, temos 364 aqui assistindo e só tem 10 dado joinha. Tudo bem que a matéria não é melhor. Aí pro profe, né, para fortalecer, professor, pessoal, pelo amor de Deus, vamos colocar um joinha na nossa aula, dar um curtir aqui nesse vídeo, porque isso é muito importante pra gente também, para quem ainda não fez inscrição no canal do M, fazer inscrição, porque tá aqui todo dia, não tá inscrito. Como é isso? E também vai ativar o sininho para receber as notificações. Olha, professor Giovani,
muito bem lembrado. Já tem que ter o sininho desde o início e continuando aqui dentro da nossa cultura de ofensiva, é porque não precisa nem gostar da gente, hein, Arnaldo. Mas deixa o joinha aí para fortalecer aqui o YouTube do MED. Exato. E falando em ofensiva, é sempre importante recordar as nossas dinâmicas para quem vem pela primeira vez. A primeira dinâmica é a #m40 dias, onde você vai fazer uma postagem, seja no story, seja no feed, contando da sua experiência aqui na nossa ofensiva de 40 dias. Já vai marcar o professor Geovani também, porque hoje
ele é a grande estrela aqui do direito empresarial nessa manhã. E na primeira semana nós já tivemos a Edit Ramalho, né, como vencedora. Ela recebeu um bônus de R$ 1.000 para utilizar da forma como ela bem entender aqui dentro do MEG. Essa é a premiação para essa dinâmica semanal da #deme 40 dias. Mas além disso, nós teremos três palavras ao longo da aula, que são as palavras premiadas que você vai ter que anotar e no final da aula, na hora de preencher a lista de chamada da nossa aula ao vivo, e para você que vai
assistir eventualmente gravado, a lista de chamada, o formulário de presença, só é disponibilizado para quem participa ao vivo, tá bom? No máximo 10 minutos depois que a gente sai ao vivo, na sequência a nossa equipe fecha, porque de fato é uma lista de presença, né? Só para quem realmente acordou e mostrou compromisso. E o professor Geovani, que tá pela primeira vez participando do Café com Enan, vai se surpreender agora quando eu perguntar aqui no chat. Pessoal, quem tá aqui desde o primeiro dia vai escrever a palavra compromisso no chat. Eu quero ver se tem muita
gente ou se tem muito aventureiro de primeira viagem hoje, viu? Vamos ver. compromisso. Só vale escrever quem tá desde o primeiro dia. Olha aí, ó. Rosaura, Luía, Camila, Edson, professor Giovani, esse pessoal já se habituou, ganhou um novo hábito na vida que foi o de acordar cedo para estudar aqui na nossa ofensiva. Então, fiquem atentos às palavras premiadas. O professor Geovani vai falar uma e eu vou falar mais duas, tá bom? para que a gente carregue as palavras premiadas até o final da aula para prestigiar quem realmente veio aqui para estudar com atenção. Professor Geovani,
sem mais delongas, a palavra é sua e o show é seu com direito empresarial. Vamos antecipar hoje pelo menos uma questão do Enan, mas se der para antecipar duas, tá ótimo. Beleza? Bom, cara, vamos começar. Então, na verdade, eu vim para antecipar duas ou três, hein, nessa horinha de aula que a gente vai ter aqui, mais ou menos, horinha de live. A ideia é antecipar duas ou três questões aqui para vocês. Selecionei dois temas que, cara, apareceram nas três provas anteriores. No primeiro original, no primeiro de reaplicação em Manaus e no segundo. Então são temas
que vêm aparecendo em todas as provas do ENAN. Como a banca é a mesma, eu acho que vai vir na mesma pegada. Então é para realmente, cara, quero a sua atenção pela próxima 1 hora, tá certo? Quero a sua atenção pela próxima 1 hora para poder eh direcionar isso aqui para você, tá certo? E, cara, eu quero começar isso aqui, quero começar isso aqui com algo que pitoresco, tá? Certa feita, agora mais ou menos umas uns 15 dias, eu tava em outro estado aqui da federação atendendo o problema de um cliente, prof também é advogado.
E aí num jantar, num determinado restaurante, chega uma pessoa que eu não conhecia, aluna aqui do MEG e e que diz: "Professor, até que eu tô vendo o senhor ao vivo, fala aquela sua frasezinha do começo de toda aula. Já virou jargão". Então, como já virou jargão, vou começar assim, tá? Salve salve comunidade mediana, como for todos vocês estão? Tudo bem? Por aqui ó, Giovani Magalhães, o seu professor de direito empresarial, professor aqui do curso MEG. Para começar essa nossa jornada aqui, cara, eu quero lhe entregar, como eu te disse, de duas a três questões,
tá? Já deixo aí para vocês, ó, o meu ar, o meu Instagram @geovanemagalhães, tá certo? Quem não já adicionou o prof adiciona, até porque eu vou querer seu feedback depois da live, hein? Vou querer seu feedback para saber o que que você achou dessa aula e tô à disposição até a véspera da prova, hein, para tirar todas as suas dúvidas. Fechou? Vamos nessa, então. Pode jogar a tela aí. Pode abrir a tela da da nossa aula. Primeira coisa que eu quero tratar com você é sobre o tema da capacidade para os atos da vida empresarial.
Meus amigos, esse tema ele é fundamental, ele aparece em toda e qualquer prova de carreira jurídica. você escolhe cartório, OAB, eh Ministério Público, Defensoria, Magistratura, ENAN, sempre tem questão sobre esse tema, tá? Inclusive, se você vai achar que só tem uma questão na sua prova sobre esse tema, são esses artigos aí que você vai ter que olhar, 972 a 980 do Código Civil. E aí, cara, eu quero começar isso te dizendo exatamente o seguinte. Se você reparar, esse é um dos temas mais estudados, né? A capacidade no direito em geral. Você ouve falar da capacidade
para os atos da vida civil, você ouve falar pela capacidade pelos atos da vida tributária e pouco se fala na capacidade para os atos da vida empresarial. Inclusive, ó, Vinícius aí dizendo, tá lembrando diante da questão do sócio menor na primeira prova. Então, cara, é é na rotina, tá? Então, que que eu quero que você perceba, tá? aqui no direito empresarial, diferentemente do que acontece, por exemplo, no direito tributário, onde eu tenho capacidade tributária sem ter a capacidade civil, um pivete de 3 anos de idade pode ser contribuinte de PPU, basta que o imóvel esteja
no nome dele. Aqui no direito empresarial não. Nós temos uma regra geral que trata da questão da capacidade para os atos da vida empresarial. Essa regra geral, como vocês veem aí no no no nosso slide, ela tá estabelecida no artigo 5º do Código Civil. Isso vai acontecer quando? No exato instante em que o sujeito ele adquiri a capacidade pelos atos da vida civil, ele vai adquirir a capacidade para os atos da vida empresarial naquele determinado instante que acontece quando? Aos 18 anos completos de idade ou por um dos casos de emancipação, tá? Essa questão que
esse tópico, né, do artigo 5º da capacidade empresarial igual a capacidade civil, ela não é uma questão muito cobrada em direito empresarial nas nossas provas, ela aparece mais nas questões lá de direito civil, mas em uma das provas do ENAN, a gente tinha exatamente uma questão tratando disso daí, do sujeito, né, do do sujeito exercendo atividade empresarial. e se ele é plenamente capaz, enfim, tá? Então, fique ligado. Porém, o que é mais relevante, cara, para nossa prova são as peculiaridades que o direito empresarial traz ao longo do 972 e do 980 do Código Civil de
distinção do que a gente tem da capacidade civil. E aí, cara, você vê nesse nosso slide aí, eu fiz uma tabelinha para facilitar inclusive a sua anotação, tá? Que que você precisa olhar fundamentalmente do do capítulo que vai do artigo 972 ao 980 do Código Civil? Esse é um capítulo que você tem que ler sempre, mas dele fundamentalmente o quê? Você precisa perceber que a gente tem, né, peculiaridades em relação à incapacidade, em relação aos proibidos, em relação aos casados, tá? Essas peculiaridades estão aonde? Se eu estou olhando para o empresário individual, a peculiaridade da
incapacidade vai estar no 974, eh eh capt, parágrafo primeiro e parágrafo 2º. Se eu tô olhando para os proibidos, isso vai estar no 973. Se eu estou olhando para os casados, isso vai estar no 9 7 8, tá? Além disso, o que que tem? Eu tenho aqui a a situação dos sócios. É o parágrafo terceiro do 974. E cara, não confunda isso, tá? Fique ligado, não confunda isso. Se eu tô olhando o exercício da empresa por incapaz, eu tenho que olhar o caso concreto. Eu tô falando de quem? Do sócio incapaz. É só o 974,
parágrafo terceiro, parágrafo segundo e primeiro e capt é pro individual incapaz. Ah, o proibido na condição de sócio, eh, eh, a gente não tem dispositivo legal, mas tem uma uma uma opinião predominante da doutrina. Vou te entregar na sequência. E os casados na condição de sós entre si, a gente tem um regramento no 977 do Código Civil. Fique esperto com essas normas, tá? Dê um pint aí nessa tela, salva esses dispositivos para você ler depois. Vamos entender eles. Pode passar a tela aí para mim, por favor. Primeira coisa que eu quero ver com você vai
dizer respeito ao exercício da empresa por incapaz. 974. Primeiro capt, parágrafo primeiro e parágrafo segundo. Pro sócio o parágrafo terceiro. Que que você precisa perceber? cara, olhando para o incapaz na condição do exercício da atividade empresarial. Primeiro ponto importante, o incapaz ele não pode ser considerado empresário individual. Logo de cara para você crar cravar isso. Se você está na condição de incapaz, eu não tô falando de alguém menor emancipado, tá? Se você está no seu estado civil na condição de incapaz, você não pode ser considerado empresário individual. Por quê? Porque você não pode, cara, iniciar
o exercício da atividade empresarial sozinho, tá? Fique esperto com isso. O incapaz, ele não tem como iniciar o exercício da atividade empresarial. Tá? Por isso ele não pode ser empresário individual, ele pode ser sócio, mas para não misturar, eu vou te mostrar como é que ele pode ser sócio quando a gente finalizar o slide. Olhando primeiro o incapaz. O incapaz ele não pode ser empresário individual porque ele não pode iniciar o exercício da atividade empresarial. Que que ele vai poder fazer apenas? Ele vai poder continuar o exercício da atividade empresarial. exercida antes por ele, enquanto
capaz pelos seus pais, o autor da herança. Ou seja, eu sou empresário individual, tô registrado na junta, acontece uma fatalidade da vida que me retira as faculdades mentais, eu fico incapaz, eu posso continuar o exercício da empresa, tá? Eu faleci, deixei meu patrimônio empresarial paraos meus herdeiros incapazes. Pode continuar o exercício da empresa. O incapaz ele não pode começar, ele pode continuar o exercício da empresa. Para tanto, bis, é necessário uma autorização judicial. Autorização judicial para quê? Para que a empresa permaneça em nome do incapaz. Como assim? O juízo do caso concreto. Você, cada um
desses 439 estão assistindo agora, passado no Enan, passado em primeira, em segunda, sentença e prova oral, vai julgar isso, né? o juiz do caso concreto, seja o juízo da curatela, no caso da incapacidade, seja o juízo da do inventário, no caso da causa mortes, vai julgar essa questão aqui e, cara, em homenagem à preservação da empresa, ele vai poder decidir e dar pela autorização judicial da empresa em nome do incapaz. Agora, o incapaz, ele é incapaz de administrar o seu próprio patrimônio, né, velho? Então, a propriedade da empresa fica em nome incapaz, mas quem vai
fazer a gestão, a administração, vai ser aí o seu tutor, o seu curador, o seu representante legal, como a gente vê no 975 do Código Civil, que é praticamente o anexo do 974. Então vai vendo, né? O incapaz ele não, ele só pode continuar, que é o que tá estabelecido no CAPT. Para ele continuar, ele precisa de uma autorização judicial, que é o que está no parágrafo primeiro. E mais, parágrafo segundo, se o juiz der autorização judicial, ele precisa dar, se liga, ele precisa dar um alvará judicial para separar o patrimônio pessoal do incapaz do
patrimônio empresarial, tá? Porque o patrimônio pessoal do incapaz não pode sofrer os riscos inerentes ao patrimônio, ao resultado da empresa, tá? Sempre lembrando, sempre lembrando, tá? Quem vai assinar pela empresa vai ser o curador, o inventariante, o representante legal. E se esse cara ele for impedido de assumir a administração, ele pode nomear aí judicialmente um ou mais gerente para tanto. Dito isso, cara, eu quero que você entenda agora a questão do do sócio incapaz. Algum de vocês aqui falou no chat agora a pouco que tava que assim que eu comecei lembrou da questão do sócio
menor lá na prova do Enan. Que que acontece? Como a gente viu, a ideia é a ideia é você incapaz não pode ser empresário individual, mas você poderá o quê? Você poderá ser sócio em sociedade empresária, tá? ser sócio em sociedade empresária. Para você ser sócio válidamente, a lei exige, cara, três requisitos previstos eh eh no 974, parágrafo terceiro. Quais são eles? Primeiro, esse incapaz ele tem que estar devidamente representado com papagaio de pirata, representante ou assistente de um lado assinando junto, né? Porque se o incapaz pratica um ato sozinho, a gente sabe que o
ato é nulo lá pela parte geral do Código Civil, que não tem muita surpresa. Segundo requisito, o incapaz, ele não pode ser nomeado administrador da sociedade. Aqui também é meio óbvio, né? Se você não administra o seu próprio patrimônio, como é que você vai ter capacidade de administrar o patrimônio terceiro? Terceiro requisito do 974, parágrafo terceiro, é o mais empresarial de todos eles, que é o quê? O incapaz, ele precisa estar na sociedade com o estabelecimento da sua responsabilidade limitada prevista eh eh vamos dizer assim, vai, no caso concreto, eu preciso estar com eh eh
eh responsabilidade limitada. sem perder bens pessoais por débitos empresariais, tá? Então se liga, essa responsabilidade limitada na LTDA, lá no artigo 1052, ele depende da integralização do capital e na SA 1088 independe da integralização do capital, bastando pagar o valor aí da ação do acionista, tá? Ah, o Adriano e o Bruno estão colocando aqui no site duas perguntas que tem a ver com o tema, né? E se o empresário individual se tornar relativamente capaz? Isso vale pros dois, tá? Para ele se tornar incapaz, relativo absoluta ou ele via falecer. Vale pros dois. Pode o sócio
em qualquer sociedade ou só em algumas? Pergunta o Bruno em todas as sociedades que estabeleça para ele, Bruno, a responsabilidade limitada. Onde é que você vai ver isso? na LTDA, na SA, fundamentalmente. E você vai poder ver isso também na sociedade comandita simples. Se o incapaz ele ficar na condição de comanditário, que é o sócio que não é otário de colocar seu patrimônio em risco, é o sócio que vai ter a responsabilidade limitada. O emancipado que a Dayane tá perguntando, ele é capaz, então ele não tem necessari, ele pode ser eh eh empresário ou sócio.
Pode passar na tela aí pra gente continuar. Próximo que a gente vai falar, cara, é do proibido, tá, bicho? Nesse sentido, eu preciso confessar para você o meu saudosismo, pensando em vocês que se preparam para concurso. Quando o nosso direito, cara, era baseado no Código Comercial de 1850, a gente tinha um artigo lá que dizia todas as situações em que tinha impedimento, ora absoluto, ora relativo, do sujeito se envolver comercialmente. Hoje eu não tenho. E aí você ter o Vadm todo na cabeça para saber as situações de impedimento. Porém, bis, o grande exemplo de impedido
pro exercício da atividade empresarial, pensando em você, que é o cara que se prepara para concurso, é sabe quem? você servidor público, você pegar o estatuto da da dos servidores públicos civis da União, você vai ver que tem um artigo lá, cara, se não me falha a memória, o artigo 110, que fala de vedações para o servidor público, atos que o servidor público está proibido de praticar na sua atividade. E uma dessas vedações é o quê? Franciele lembrou da aula, né? Comanditário que não é otário. Comanditado, coitado. Isso mesmo. Mas voltando para cá, uma das
eh vedações que eu tenho pro servidor público, ele é exatamente o quê? O fato dele não poder se envolver empresarialmente, nem ser administrador em sociedades empresárias. Ou seja, bicho, eu não posso, por exemplo, ser eh eh servidor público, técnico judiciário, técnico do INSS, analista do Banco Central e vendedor de Boticário ao mesmo tempo, e vendedor de Avon ao mesmo tempo e vendedor de Mary K ao mesmo tempo, tá? Não pode. Por quando eu sou representante dessas marcas, por exemplo, eu tô atuando como verdadeiro empresário ali. Sou proibido. Essa proibição, ela decorre exatamente de quê, né?
Da norma lá do do do Estatuto de Servidores Públicos. E a ideia, cara, é o quê? É você não se envolver. Se você se envolve empresarialmente e isso é apurado, você vai passar por um procedimento administrativo, etc., que pode culminar, culminar inclusive com a perca do seu cargo público, tá? Então você tem uma vedação no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Se você descumprir, a norma administrativa traz para você uma sanção administrativa, a perca do cargo público, tá? Porém, velho, sabe o que que isso impacta para o direito empresarial? Resposta: nada, nada, nada impacta.
Porque o direito empresarial, ele tem um tratamento específico para isso. Olhando pro servidor público na empresa individual, como a gente viu, isso tá no artigo 973 do Código Civil. Que que ele vai dizer? Ele vai dizer o seguinte, cara, o servidor público, ele não pode ser empresário. Ele tá impedido de se envolver empresarialmente. E aqui, ó, perceba, já vi isso em prova da FGV, ainda não veio no Enam. pode ser que venha na sua. Você não pode confundir a incapacidade, o exercício da empresa pelo menor, como a gente viu, com a proibição do servidor público.
O incapaz, ele não pode iniciar o exercício da atividade, mas ele pode continuar por autorização judicial. O proibido nem inicia e nem continua. Se eu sou empresário individual, eu passo no concurso, eu tento tirar aquela empresa do meu nome. Nem que eu bote no nome da mulher, do menino, do pai, da mãe, da irmã, mas no meu nome não pode continuar porque senão vai rolar essa incompatibilidade, tá? Mesma coisa, tá? Eu sou servidor público, eu quero ir pro mercado na condição de empresário individual, tem que sair do serviço público, tá? Alguém perguntou aqui sobre o
MEI. O MEI ele é um empresário individual. O servidor público também não pode ser fundamentalmente um empresário individual, porque ele estaria assumindo diretamente aqui essa atuação. Professor Arnaldo vai chegar aí. Peço licença, peço licença, porque eu acho que a gente já pode soltar a primeira palavra, a primeira palavra premiada de hoje. Professor Geovani vai procurar por aí, mas se ele não lembrar, eu tô aqui engatilhado, viu, professor, para saltar. Vai ter a palavra, ó, dá pra vela ela toda. Deixa eu ver se como que vai aparecer na tela, senão vou resumir, hein? Pronto, pronto, já
tira, já tira da tela. Já tira, já tira, professor. Já tira, já tira, já tira. Pronto. Sociedade. Não pode escrever, hein? Quem escrever aí na tela já. A primeira palavra já foi. O professor Giovani deu uma colher de chá. Hoje ele inovou. Foi o primeiro professor a colocar a palavra escrita na tela. Então quem viu viu, quem não viu dormiu. Boa, professor. Primeira palavra já foi. Então para quem tá aqui, exatamente às 6:41 já recebeu a primeira palavra premiada. As pessoas estão dizendo que não saiu a palavra por inteiro, tá? Então não tem problema. Não
tem problema. Vamos dar essa colhada de chá. Qual é a palavra, professor? Sociedade. Pronto, agora sociedade. Pronto. Fim de papo, professor. Vamos continuar. A primeira palavra já foi. Estamos aqui com quase 500 pessoas ao vivo. Muito bom, hein? E só tem 10 joinha. Bota, vamos aumentar esse joinha aí, ó. 10 joinha tá pouco para 500, hein? Tá tão, tá tão ruim assim? Me fala. Tem 262, professor. Deve ser alguma atualização aí, mas tem que ter muito mais. Qu ao vivo. Menos mal, menos mal. Vamos lá, vamos lá, vamos lá. Vamos continuar então, pessoal. Bom, como
eu tava falando para vocês, eh eh o servidor público ele tá vedado de se envolver empresarialmente, não é? Ele não pode ser meio, como já perguntaram aqui no chat, ele se você não pode estar ao mesmo tempo na condição de servidor público e registrado de qualquer modo como empresário individual na Junta Comercial. Você é proibido disso, tá? é proibido disso acontecer com um detalhe relevante e digno de nota de que eh se você descumprir essa proibição, você pode ser expulso do cargo público, tá? E aí que acontece para o direito empresarial? Isso interessa zero. Isso
interessa zero. Não interessa as eventuais punições que você tiver lá no direito administrativo, porque você é servidor público. Para o direito empresarial, isso interessa zero. Para o direito empresarial tem dois pontos importantes aqui. Primeiro, os atos praticados são válidos. Você servidor público não vai poder dizer não respondo por ele porque ele é ato de empresa servidor público o ato é válido e por eles você vai responder como se fosse um empresário, tá? que significa dizer que você vai responder como se fosse empresário. Significa, por exemplo, que você pode ter nome protestado em cartório. Significa, por
exemplo, que você pode ter nome registrado em órgão de proteção de crédito, como por exemplo o SPC e o Serasa. significa até até que você pode ser declarado falido. E aí, cara, antes que você pule daí, eu sei que falência não é coisa para servidor público, mas se o servidor público descumprir a proibição, ele vai ser tratado como um empresário, podendo podendo eh eh eh via responder, inclusive com a falência. Galera, fica esperto aqui de uma coisa, hein? Vou falar baixinho aqui até paraa FGV não saber que eu tô falando isso para você, tá? Mas
eu já vi esse tema cair em provas da FGV três ou quatro vezes. Falta aparecer no Enan, tá? O servidor público, se tiver na condição de empresário, é possível ter falência contra ele declarada. Isso já foi, por exemplo, prova que eu me lembro aqui de OAB, isso já foi prova de magistratura, isso já teve em segunda fase de direito empresarial, tá faltando na prova do Enan. Não me surpreenderia se viesse na sua prova agora. Fique esperto. Notinha de pé de página aí. O servidor público, se se envolver empresarialmente como empresário individual, pode ter contra ele
falência declarada. E quanto ao sócio, bom, o servidor público, cara, ele pode ser sócio sem nenhum problema. Nós não temos aqui, como a gente mostrou no slide inicial, eh um dispositivo legal do 972 a 980. O que a gente vai ter aqui é uma opinião predominante da doutrina, utilizando por analogia dois dos argumentos dos sós incapazes, tá? Tô falando aqui de que o servidor público ele pode ser sócio, inclusive o majoritário, ele pode ser sócio, inclusive o majoritário. O majoritário, tá? E cara, o que ele não pode é assumir a administração. Você pergunta como é
que faz. Fácil. faz o servidor público criar uma sociedade limitada, unipessoal, e ele contrata alguém como administrador profissional, conceito do professor eh Gladiston Mohamed para ser o gestor. Ele contrata um CEO, coloca o filho de CEO, coloca o conjugo, coloca alguma outra pessoa de CEO, OK? de administrador. Então, ele não pode ser administrador e ele precisa ter a responsabilidade limitada, sem perder bens pessoais por débitos impresariais, tá? Então, fique esperto com os impedidos. E a gente tem ainda, cara, a questão aí da o exercício da empresa para quem é casado. 977 978 pro empresário individual,
977 pra sociedade casada, pra sociedade entre cônjuges. Que que é o empresário individual que a gente tem aqui, cara? Nós temos aqui no direito empresarial, no 978, uma exceção a lógica do tratamento patrimonial dos casados. Por lá do direito de família, artigo 1647, você aprende o quê? Que se eu for casado com você e eu quero vender um imóvel, por exemplo, tá? Você sabe que na regra geral, mesmo que esse imóvel ele esteja eh registrado no cartório em meu exclusivo nome, eu vou precisar da sua assinatura junta, a chamada toca conjugel, tá? Isso está lá
no artigo 1647, salvo engana ali inciso um ou três. Só que o direito empresarial ele tem uma regra especial. Ele tem uma norma própria no 978 que vai dizer o empresário individual casado, ele pode, velho, ele pode eh eh vender o patrimônio imóvel da empresa, dá em garantia real, independentemente do regime de bens de casamento dele e da o toque conjural. Traz a tela para mim agora que eu quero mostrar uma coisa aqui para vocês. Traz a tela aqui para mim. Repara, imagina o seguinte, eu sou empresário individual, tá? Eu sou empresário individual e aí
eu tenho, cara, dois bens aqui na dois bens aqui na minha mão direita, o bem que é o imóvel onde eu moro com a minha família. Na minha mão esquerda, o bem que eu instalei a minha loja. Esse aqui que é o bem de morada, o bem de residência da família, o bem pessoal, o tratamento dele é o do direito de família. Só vou poder vender se o conjug assinar junto. Já esse outro aqui, a lojinha, esse não, esse é patrimônio empresarial. Esse é afetado atividade empresarial. Esse eu posso vender, eu posso dar em garantia
real, tocar fogo, fumaça, etc. independentemente da autógra conjugal. Fechou? Show de bola. Então, primeiro ponto, isso, cara, não caia nessa pegadinha. O empresário individual casado no regime da comunhão universal, ele vai poder vender a o o imóvel onde tá instalado a loja dele, independentemente de outorga conjugal. Show de bola. Volta a tela aí pra gente. Então, então, logo de cara, bis, percebam isso, tá? o o o empresário individual casado, ele pode vender o patrimônio imóvel da empresa sem precisar de outra conjugal e independentemente do regime eh de bens. Fechou? Tranquilidade. E como sócio, velho, e
como sócio, e como sócio, que que acontece, né? E como sócio, bom, como sócio, a gente vai ter, cara, o 977 do Código Civil que vai dizer, bicho, que em princípio é possível você constituir sociedade de cônjuges entre si ou de cônjuges com terceiros, desde que eles não estejam casados no regime da comunhão universal ou no regime da separação obrigatória, tá? Então eu posso montar uma sociedade limitada, por exemplo, eu e meu cônjuge, só nós dois ou nós dois com mais alguém, né? Cônj com terceiro. Não pode um cônjuge numa sociedade, outro na outra. Aqui
não tem vedação, tá liberado. O proibido é os dois juntos dividirem o mesmo contrato social somente entre eles ou entre eles com mais alguém. Casados aí nesses dois regimes de bens, comunhão universal ou separação obrigatória. Se eu sou casado na comunhão parcial, dá para montar uma limitada com meu cônjuge. Na separação convencional com pacto antumicial, dá para montar uma sociedade com o cônjuge. Só não dá nesses dois aí. Entretanto, como a gente tem aí última informação da da tela, é o quê? A restrição à sociedade entre cônjuges não se aplica às sociedades anônima, cooperativa e
comandita por ações. Por, velho, essas são sociedades estatutárias, elas não são contratuais, elas são sociedades baseadas no estatuto social. Então, nelas cônjuges podem ser casados na comunhão universal que não haverá problema. Nelas pode ser casado na separação obrigatória, que não haverá problema. casados nesses dois regimes de bens aí, somente somente somente eh eh nessas três sociedades, fora deles, aí sim eu poderia formar nas demais. Tranquilidade, show de bola. Tranquilo. Bom, uma perguntinha mais de ordem prática aqui que a André tá trazendo antes da gente entrar pro próximo pro próximo eh eh eh tema. Que que
acontece, cara? Que que acontece? Tá, André tá colocando aqui que é de várias perguntas de vocês aqui. Se o imóvel de residência formando atividade empresarial pode vender sem toga conjugal, cara, que que acontece, tá? Que que acontece? Repare, essa linha de raciocínio que o Código Civil traz, é quando eu tenho esse patrimônio completamente separado, né? O patrimônio da empresa é um, da sociedade da da atividade empresarial é um, patrimônio residencial é outro. Muitas vezes acontece, né, o que a Andreia, o Jackson colocou aí de no mesmo eh eh endereço do domicílio da família, o casal
acaba registrando muitas vezes, né, o imóvel residencial como domicílio fiscal, etc. Aqui, bicho, tá imóvel residencial, né? Aqui eu vou ter a proteção do bem de família. Esse raciocínio que eu tô mostrando para você, que é o que aparece em prova, é quando eu tenho de um lado a minha casa e do outro lado eu comprei um imóvel e instalei minha loja nele, tá? Se é no mesmo caso, eu vou misturar essas duas ideias e aí a tutela do bem de família, do direito de moradia acaba prevalecendo, tá? Tranquilidade, galera. Show de bola. Podemos ir
pro outro tema, hein? Fica ligado, fica ligado. Vai ter uma questão na sua prova sobre capacidade para os atos da vida empresarial. Próximo tema que eu quero tratar com você é o tema da consolidação na recuperação judicial. Recuperação judicial é um tema que também tá rotineiro nas três provas, média de duas questões de recuperação e, cara, de tudo aquilo que caiu já de recuperação no ENã, dos temas principais, falta cair consolidação, tá? Falta cair consolidação. Tranquilo, show de bola. Vem comigo, tá? Primeira coisa, cara. Você precisa entender o conceito de consolidação processual antes de consolidação
processual substancial, você entender o conceito de consolidação. Que que é isso? Esse foi um conceito cara criado aí na doutrina, a abraçado pela jurisprudência. Eu tô trazendo aqui na na na nossa tela, no nosso slide, o land case que que instituiu na jurisprudência a história da consolidação. E, cara, isso começou numa em duas discussões importantes oriundes da lei 11.101, 101. Porque, bicho, repare, faça esse exercício. Quando você tiver lendo a lei 11101, você, cara, vai ver eh que muitas vezes parece que o legislador escreveu aquela lei pensando apenas no empresário, no devedor individualmente do mercado.
Só que o empresário, bicho, ele não atua sozinho. O empresário ele tá o tempo inteiro formando parcerias, formando e eh eh conglomerados empresariais, reuniões de empresários, grupos econômicos. E aí o que que aconteceu no passado? Eh eh eh precedentes aí para criar essa ideia. Que que aconteceu no passado? Sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, entrando em crise ao mesmo tempo, provocar o judiciário em duas questões. Primeiro, é possível pedir todo mundo junto fazendo consórcio ou tem que ficar sempre separado? E segundo, se pode pedir todo mundo junto os requisitos. Para comprovar a recuperação, tem
que ser todo mundo junto para dar no final ou cada um comprova um separado, né? Porque, por exemplo, se você olhar o artigo 48, ele já começa dizendo da lei 11101 que para você pleitear recuperação, você precisa estar com pelo menos 2 anos de formalizado de atividade regular com registro na junta. Então se discutiu isso, né? Eu sou um grupo econômico. Eu tenho sociedade A, sociedade B, sociedade C. As três estão em dificuldade. Eu tenho que pedir três recuperação, uma para cada, ou posso pedir elas juntas? Se eu posso pedir elas juntas, qual é eh
como é que fica a questão dos requisitos? Esse le case resolveu dizendo primeiro que é possível a formação de lit consórcio ativo. Se é possível o lit consórcio é facultativo, tá? Pode um só pedir ou podem os vários pedirem. aqui a estratégia processual, desde que eles sejam integrantes de um mesmo grupo econômico. Não dá para uma sociedade do grupo X pedir consolidação com a sociedade do grupo Y, mas se elas forem par de o mesmo grupo econômico, elas podem pleitear eles consórcio, uma recuperação com um detalhe de que cabe elas apresentarem os seus requisitos individualmente.
Cada qual tem que comprovar individualmente os requisitos previstos no artigo 48 da lei, que vale a pena você ler, tá? Então, foi exatamente nessa ideia que foi criado, né, por doutrina e jurisprudência a história da consolidação na recuperação judicial, que quando o legislador positivou, ele positivou criando duas modalidades de consolidação, a processual e a substancial, que eu preciso que você saiba já aqui, cara, qual que é a diferença Quando a lei fala em consolidação processual, quando a lei fala em consolidação substancial, qual que é a diferença, cara, na consolidação processual? Marca isso, hein? Anota isso.
Vou aqui devagarzinho para facilitar para você. A diferença é na consolidação processual é mantida a autonomia patrimonial, a existência distinta, a individualidade de cada uma das sociedades. Eu tô no mesmo processo de recuperação, mas eu consigo ver a recuperação funcionando pra sociedade A, pra sociedade B e pra sociedade C em separado, tá? Show de bola. tranquilidade. Então, primeiro ponto, isso, a consolidação processual, ela mantém a individualidade das devedoras dentro do processo. Já a consolidação substancial, não. A consolidação substancial, dentro do processo de recuperação judicial, você perde a autonomia patrimonial, a existência distinta e e todos
os devedores serão tratados na consolidação substancial como um devedor único. Você vai ver isso, cara, na nossa lei dos artigos ali 69 letra G a 69 letra L da lei 11101 inseridos pela lei 1412, a lei de reforma, tá? Vale a pena você ler, tá? para você pegar a dinâmica disso. Mas eu preparei uma tabela, bicho. Pode passar a tela para você ver esse tema de maneira facilitada. Por o que é a questão clássica da FGV sobre esse tema? Ele coloca lá sobre a consolidação processual, marca a alternativa correta. Sobre a consolidação substancial marca a
alternativa correta. E você precisa saber as características que existem para cada um desses modelos, tá? Alguém falou aí no chat o Maon e tá correto, tá? Repara uma coisa, repara uma coisa que olhando pra tela, repara uma coisa, tá? Eu posso tocar a minha recuperação de empresas isoladamente para cada sociedade. Eu posso tocar ela mediante a consolidação processual e eu posso tocar ela mediante a consolidação substancial. Só que repare, repare. Para eu poder entrar em consolidação substancial, antes eu preciso estar na consolidação processual. Eu não consigo ir para consolidação substancial direto. Eu tenho que ir
primeiro para processual para só depois eu passar para a consolidação substancial. E detalhe, hein? Não é via de mão dupla, não é caminho sem volta. Se você tá na consolidação processual e você foi levado para substancial, não dá para fazer a travessia de volta. Show de bola. Isso aqui tudo foi retirado lá dos artigos 69 letra G a 69 letra L da lei 11101. Bom, olhando as características aqui em comparação para você entender, você percebe logo de cara o quê? que a consolidação processual ela acontece por vontade das partes. É estratégia processual você pedir junto,
você pedir separado. E aqui, cara, o contexto é meta jurídica, econômico. Qual que é mais vantagem? Qual que é a solução mais eficiente pro seu regimento da sua empresa? Qual que é o melhor custo benefício? Você escolhe se vai todo mundo junto ou se vai separado, tá? é vontade das partes, a consolidação processual. Já a substancial não. A substancial ela acontece por decisão judicial, tá? A substancial ela acontece por decisão judicial. Eu preciso que o juiz consolide substancialmente os ativos e passivos dos devedores, como diz a lei. Daí a diferença, cara, como é estratégia de
estratégia de parte, a consolidação processual, ela mantém a independência dos devedores ativos e passivos. Já na substancial não. Como eu tenho a decisão judicial, essa decisão vai transformar devedores ativos e passivos num devedor único. Grupo empresarial com sociedade A, B e C. Tô na consolidação processual, elas estão separadas dentro do mesmo processo. Se eu fui paraa consolidação substancial, eu deixo de falar em sociedade A, B ou C e passo a falar só em sociedade. Tá aí quem tava no começo da aula percebeu agora o spoiler. Nem me toquei, hein. Ô, Arnaldo, não foi para falar
de novo, não. Era porque era da aula mesmo, viu? Tá, mas bom. Então, repara, tá? Eu tenho na processual tudo separado, na substancial fica tudo junto. Daí eu venho, cara, as outras outras eh eh características. Na consolidação processual, os meios de recuperação, eles são independentes e específicos. Eu vou pensar no meio de recuperação paraa sociedade A, no meio de recuperação paraa sociedade B, no meio de recuperação pra sociedade C. Ficando isso, cara. tramitando os procedimentos em separado. Fechou? Tranquilidade. Mas ah, já na consolidação substancial, os meios de recuperação são dependentes, são gerais. O meu de
recuperação que eu criar, eu vou aplicar paraas três sociedades juntas, porque elas são tratadas no processo como eh eh eh são tratadas no processo como devedor único. Além disso, repara, na consolidação processual é admitido do verbo facultado, do verbo não é obrigatório. um PRJ único. Como elas são independentes, elas podem apresentar os os PRJs, os planos de recuperação judicial em separado. Em separado, tá? E além disso, além disso, você pode fazer a apresentação junta. É facultado a apresentação do PRJ Único na Consolidação Processual. Já na substancial não é obrigatório, é necessário, tá? É necessário, tá?
Eu não posso apresentar PRJ em separado. É necessário. Terce outro ponto, assembleia geral de credores independentes. Quando eu for convocar a assembleia, por exemplo, para aprovar o plano, eu vou convocar em separado uma assembleia pra sociedade A, pros credores da A, uma assembleia pros credores da B, uma assembleia pros credores da C. Já na substancial, não é a Assembleia Geral de Credores Únicas. Como todo mundo agora é credor de um mesmo devedor, então o que que acontece? Uma assembleia chama todo mundo junto para todo mundo junto chegar e votar, tá? Por final, o resultado útil
do processo vai mudar, porque se eu tô na consolidação processual, existe a possibilidade de que se eu tô na consolidação processual, existe a possibilidade de algumas devedoras da consolidação desse pedido de consórcio terem recuperação concedida e de outras terem falência decretada ao mesmo tempo, tá? É possível que isso aconteça quando a gente se mantém na consolidação processual, tá? Algumas devedoras se recuperem, outras não. Já na consolidação substancial, não, velho. Na consolidação substancial, como a gente colocou aí, é a mesma sorte para todas as empresas do grupo. Tá todo mundo de mão dada, ninguém solta a
mão de ninguém. Ou todo mundo vai recuperar ou todo mundo vai falir, tá? Eu não tenho como na consolidação substancial conceder recuperação para uma metadinha e para outra metadinha declarar falência. É todo mundo junto, ou para recuperar ou para falir. Já na processual não. Eu posso ter uma metadinha com recuperação e outra metadinha com falência. Tranquilidade, velho. Aproveita antes de mudar a tela aí, tira o print dessa tela, guarda essa imagem no seu celular e, cara, uma vez por dia até a prova, dá uma olhada nela, você vai se familiarizando com essa diferença, tá, bicho?
É o que tem aparecido em prova sobre esse tema, tá legal? Vamos adiante. Passa a tela aí. Eh, bom, as pessoas estão falando aqui no chat sobre a segunda e a terceira palavra. Segunda e a terceira palavra, pessoal, vai ser dada pelo professor Arnaldo quando ele voltar aqui pra tela, tá? A primeira que a gente falou já tá lá atrás, tá bom? O que que acontece? Como você viu, como você viu, eh eh a consolidação substancial, ela depende de autorização judicial, depende de decisão judicial e a lei estabelece, velho, quais são os requisitos a partir
dos quais o juiz pode determinar a consolidação substancial, tá? Na minha concepção pessoal, esse é um poder dever, tá? Esse é um poder dever. Se eu tenho os requisitos, no caso concreto, o juiz deve conceder a consolidação substancial, a meu ver, inclusive inclusive eh eh de ofício, tá? É um poder dever. Quais são os requisitos? Quais são os requisitos? Os requisitos são o seguinte. Primeiro, um requisito obrigatório, tá aí na tela com você, ó, a interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos devedores, de modo que não é possível identificar a sua titularidade sem
excessivo dispêndio de tempo e de recurso. Ou seja, cara, o que que é isso? Trocando trocando em miúdos. Isso aqui, cara, é mais ou menos a lógica de uma modalidade de desconsideração da personalidade jurídica nova trazida pela Lei de Liberdade Econômica lá no parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil, a chamada modalidade de desconsideração indireta, né? a modalidade de desconsideração entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico. Vale dizer, vale dizer, focando aqui sem ir para lá, que que acontece, tá? A ideia aqui é você tem como a gente, como tá na lei, ativos,
patrimônios, imóveis, não é? ou passivos, obrigações, credores, que não é de fácil percepção quem é o efetivo responsável por aquele por aquela operação, por aquele ativo ou por aquele passivo. Você iria perder muito tempo para você poder diferenciar isso. o que ocasiona, não é, a a semelhança com essa modalidade de desconsideração que é chamada de modalidade desconsideração indireta, a desconsideração atralada grupos econômicos. Isso já caiu no Enan também, hein? Terceiro tema aqui de de de notinha de pé de página. Repare, quando eu tô diante de grupo econômico, a mera existência do grupo não justifica por
si só desconsideração. Precisa teralidade, precisa ter confusão patrimonial. E sim, Eduarda, correta, OK, não é? A gente vai ter exatamente essa confusão aí, porque são conceitos que se inspiram um no outro, tá? Então eu preciso ter essa lógica, requisito obrigatório. E eu preciso também, cara, no mínimo duas das seguintes hipóteses. Dois desses requisitos aí dessa lista de quatro que são facultativos, eu precis pelo menos dois mais essa confusão patrimonial. Quais são eles? Primeiro, existência de garantias cruzadas. Vale dizer, num determinado contrato, a sociedade A ela garante a sociedade B do mesmo grupo. Já no outro
é a sociedade B que garante sociedade A, garantia trocada aqui, garantia cruzada aqui. Esse é o primeiro requisito. Segundo requisito, há ali no no nos consórcios da recuperação relação de controle ou de dependência. Vale dizer, naquele grupo ali tem uma sociedade que controla demais, que tá na condição de holding de sociedade de comando e as outras operacionais de piso atuando no mercado. Existe essa estrutura hierárquica entre as sociedades? Isso é relação de controle ou de dependência. Identidade total ou parcial do quarto societário. Velho, pega o contrato social de tudo, pega estatuto de tudo, olha quem
é só de tudo. São os mesmos caras em todas as sociedades. Identidade total. Na grande maioria, os caras se repetem eh eh eh identidade parcial do quadro societário. E a gente tem ainda a atuação conjunta no mercado entre os postulantes, tá? Entre os postulantes. Que que é isso? Imagina que no grupo econômico eu tenho uma atuação que seja mais ou menos assim: é fábrica, eu sou distribuidora do mesmo grupo, eu compro para revender, aí eu tenho um logista, perceba que eles estão atuando conjuntamente no mercado, fazendo com que haja o escoamento dessa determinada mercadoria, tá?
Então, desses quatro requisitos, tem dois deles. Se tiver também a confusão e a interconexão patrimonial, o juiz então aqui ele pode, a meu ver, a meu exclusivo ver o poder dever consolidar substancialmente os ativos e passivos dos vários devedores. Tranquilo, show de bola. Tranquilidade. Eh, pode passar a tela aí. Tem uma pergunta que eu achei importante, o pessoal tá repetindo, cara. Qual é a vantagem de ir para consolidação substancial? Tá, fundamentalmente, a vantagem pode ser o seguinte, num exemplo de vários, tá? Só para facilitar a gente não perder o foco aqui. Imagina que eu tô
diante de um grupo econômico em que eu tenho uma empresa para quebrar e eu tenho as outras, não é? extremamente saudáveis que conseguem salvar aquela. Nesse sentido, eu posso pedir em conjunto. Por quê? Porque aí virando consolidação substancial, eu vou poder pegar patrimônio da sociedade que tá de boa para poder pagar a sociedade que tá de bed, por exemplo. Tá? Aí, eh, eu trago até uma pergunta na entrelinha, né? Pode ser estratégia para parte pedir? Pode, você pode entrar em consolidação processual e já pedir a consolidação substancial também, tá? Mas isso normalmente é o juiz
que define para uma melhor administração profissional. Bom, galera, pra gente ir fechando, salvo engano, esse é o nosso último slide, tá? Depois de mim, professor Arnaldo assume aqui, né, o o a live para falar com vocês de de de humanísticas, tá? que acontece. Eh, existem três questões que você precisa ficar ligado em matéria de consolidação, olhando paraa consolidação substancial. Primeira delas, a consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos eh detidos. por um devedor em face do outro, tá, cara? Garantia fidejussória é aval, é fiança. Que que a lei tá te
dizendo aí? Tá, que que a lei tá te dizendo aí? A lei tá te dizendo aí exatamente o seguinte: se eu sou uma sociedade, você é uma sociedade do mesmo grupo, eu dei um aval para você numa relação, você deu uma fiança para mim na outra, se consolidar, essas garantias elas desaparecem. aquilo que for garantia pessoal, aquilo que for garantia fidejussória, se extingue automaticamente de maneira imediata, com consolidação. Por outro lado, ponto dois, a consolidação substancial não impactará garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. Velho, tô vendo questão da FGV assim,
se liga, se liga, tá? Que que você tá vendo aqui? Paraa garantia pessoal, a consolidação substancial extingue a garantia pessoal, independentemente da audiência, do conhecimento e da aprovação do credor. já uma garantia real, um penhou, uma hipoteca, uma anticrese, para você acabar, você precisa da audiência e da aprovação expressa do titular. Fique esperto com isso. Se uma sociedade dá aval paraa outra, a outra sociedade dá aval para uma, essas garantias elas se acabam na consolidação substancial imediatamente. Agora, se uma sociedade dá um bem e hipoteca garantindo a outra. Se a sociedade dá outro bem em
hipoteca garant uma. Nesse caso, para a garantia real se acabar, é preciso audiência e comunicação expressa aprovando pelo credor titular. Show de bola. Deu para entender, velho, né? Tô à disposição de vocês já pras dúvidas que vocês tiverem, seja aqui no chat, seja lá no meu Instagram, tá? Eu vou te dar o link aqui no final de novo, né? O o número do Instagram, o nome o nome do Instagram, tá? Terceiro ponto. Terceiro ponto, a rejeição do plano de recuperação judicial do plano único implica a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores em consolidação
substancial. Ou seja, a gente vai paraa consolidação substancial, tá todo mundo junto, tratado como devedor único. Apresentamos o PRJ, se ele for rejeitado, convola aquela recuperação em falência para todos os devedores. Show de bola. Tranquilidade. Larissa tá perguntando, todas as garantias pessoais são extintas? Sim, todas as garantias pessoais de um devedor para outro vão ser extintos, mas tem que ser das sociedades integrantes do grupo Econômico, tá? Não tô falando aqui de sócio nem de de outra coisa, não. Fechou? Tranquilidade, pessoal. Eu acho que esse é o último slide, né? Passa aí só para confirmar. Eu
acho que esse é o último slide, senão me falha a memória do que a gente programou aqui para vocês. Vou já começar aqui então me despedindo de vocês. Despedindo aqui da live, tá? Despedindo aqui do ao vivo, mas tô à disposição de todos vocês, ó, nas minhas redes sociais. Vamos continuar essa aula, tá? Deixo aí para você o meu Instagram @geovanemagalhães, directo. Se identifique lá. Sou aluno Meg, sou aluna MEG. Assisti a aula de ofensiva. Me dê seu feedback, tá? E cara, traga todas as suas dúvidas, tá? Traga todas as suas dúvidas. Eu não vou
sossegar enquanto eu não souber de você gabaritando empresarial na sua prova. Professor, ó, tá de farda preta. Farda preta é farda de caveira. E para quem é caveira, missão dada é missão cumprida. Já tô dizendo a minha missão com você. Não vou sossegar enquanto eu não souber de você gabaritando empresarial nos simulados aqui do MEG e na prova do Enan. Valeu. Então, tô esperando aí vocês na minha nas minhas redes sociais, tá? Esperando aí vocês nas minhas redes sociais pra gente poder conversar sobre isso. E, cara, tô à disposição de vocês para que a gente
possa ir superando cada vez mais essas dificuldades, até porque eu tô com a meta alta, hein. Vocês têm que manter a meta, senão o Arnaldo troca de professor de empresarial. Nas três últimas provas, o Médio entregou as seis questões. Tô confiando com vocês para continuar aqui na ofensiva da próxima, viu? Valeu, pessoal. Vamos lá, professor. Lembrando aos alunos que teremos agora flashcarts na sequência de direito empresarial com tópicos que o professor Geovani destacou na aula para verificar se vocês prestaram atenção ou não. Mas é sempre importante lembrar, especialmente para quem chega aqui no nosso encontro
aí, meio que de forma aleatória, que esse encontro faz parte de uma programação maior que é uma turma do MEG chamado ofensiva de 40 dias para o ENAN, que tem um valor mais do que especial, apenas R$ 297 à vista até esse momento e que entregará para vocês muitos materiais complementares, as aulas aqui veiculadas, organizará as aulas no nosso site simulados, tem VADM Méd, tem muita coisa, além de metas diárias, onde nós indicamos exatamente o que você tem que estudar dia a dia. Mas agora chegou a hora de flashcard, flashcard de direito empresarial e na
sequência ainda uma revisão muito importante de dois temas fortíssimos para FGV e humanística, inclusive cobrados na prova do TJ Sergipe. E o primeiro flashcard, ele diz que o incapaz pode ser sócio de empresa, mas está vedado como empresário individual. Eu quero saber de vocês, meus amigos, isso tá certo ou tá errado? O incapaz pode ser sócio de empresa, mas está vedado como empresário individual. Isso tá certo? Será que o professor Giovani vai abençoar quem disse que tá certo? Vamos verificar a resposta. E é claro que tá certo. A legislação dispõe que o incapaz não pode
exercer individualmente atividade empresarial, não pode ser empresário individual, mas ele pode ingressar no quadro societário como sócio, mantendo-se a governança societária adequada. Isso foi cobrado onde? Já foi cobrado em prova do Enan. Então, o professor Giovani escolheu de forma criteriosa esse tópico. O segundo flashcard de hoje diz que para continuar exercendo a empresa em nome próprio, o incapaz não exige autorização judicial. E aí, pessoal, isso tá certo ou tá errado? Para continuar exercendo a empresa em nome próprio ou incapaz não exige autorização judicial? Olha, muita gente dizendo tá errado. Muita gente dizendo que tá errado.
E tá errado. O incapaz só pode exercer atividade empresarial e seu nome mediante prévia autorização judicial. E na prática quem assina pela empresa são o curador ou o inventariante, reforçando a necessidade de supervisão judicial. Onde isso foi cobrado? TJ Paraná. Exatamente essa assertiva. Vamos para o item três. E o item três diz que na consolidação processual que foi tratada em aula pelo professor Geovani, promovida pela vontade das partes, cada empresa do grupo mantém ativos, passivos e assembleias independentes. E aí, pessoal, isso tá certo ou tá errado? Item três. Tá certo ou tá errado? O Michael
disse que tá certo. Aice disse que tá certo, Sandra disse que tá certo. Jackson, Ana, Dayana. E aí, pessoal, de novo, na consolidação processual promovida pela vontade das partes, cada empresa do grupo mantém ativos, passivos e assembleias independentes. Isso está certo. A consolidação processual é facultativa, não altera separação patrimonial e permite assembleias de credores independentes para cada devedor, assegurando planos de recuperação específicos. Isso foi exigido no TJ Rio Grande do Sul. E vamos para mais um item de direito empresarial que foi cobrado em aula pelo professor Giovani. A consolidação substancial em recuperação judicial mantém assembleias
de credores independentes para cada empresa do grupo econômico. Isso tá certo ou errado? E aí, pessoal, tá certo ou tá errado? Errado, errado, errado, errado, errado, errado. Está errado. Os nossos alunos do Café com En não erram um flashcard por aqui. Tá errado. Na consolidação substancial, o juiz unifica devedores ativos e passivos, impõe plano único e realiza uma única assembleia de credores, tratando o grupo como um só devedor. Onde isso foi exigido? TJ Acre. Portanto, hoje tivemos quatro flashcards específicos já exigidos em provas de magistratura, né? Quando está inclusive há um item que caiu em
prova anterior do ENan e o professor Giovani fez toda uma análise ali de outros tópicos que podem cair também dentro desse assunto na nossa próxima prova do Enan em maio, né, na ENAN 2025.1. Vamos lá para cima de humanística, pessoal. Aula de humanística bem interessante. Uma aula de humanística onde nós vamos analisar a situação do TJ Sergipe 2025. Prova aplicada nesse último domingo, prova FGV. É a nossa banca. A nossa banca gosta de dois temas em especial, utilitarismo e lógica do razoável, né? a gente vai tentar entender um pouco sobre cada um desses conceitos, sobre
quem são seus pais, quais são as nuances que a gente precisa entender um pouco melhor. E esse esses assuntos eu já estudei muito bem, muito bem com o professor Rosângelo Miranda e diversas turmas do México, porque esses assuntos também são muito corriqueiros em provas de segunda fase e provas orais de magistratura e também, claro, caem muito em provas objetivas. Já vi muito conteúdo nesse sentido do professor Rosângelo no MED, mas para essa aula eu tive a oportunidade de revisar com o mestre dos magos, o nosso professor de inteligência artificial lá do site do MED, que
conta com diversos professores especialistas dentro da própria plataforma, né? São professores que agregam várias formas de se estudar. Você pode fazer perguntas, pedir para eles criarem questões, enfim, ajustarem a sua vida, inclusive com intensidade. Você pode justificar para ele que quer entender um pouco mais o básico do assunto ou que quer aprofundar determinado tema, ele vai entender. E toda a base de conhecimento dele bebe na fonte do Méxe, ou seja, é muito segura a fonte dos nossos professores de ar que não estão buscando necessariamente respostas na internet, não. eles buscam nos próprios materiais que vocês
estudam. Então, ajuda demais a gente a compreender, porque eles são treinados para realmente assimilar todo esse contexto de provas de magistratura. E o mais queridinho é o mestre dos magos, justamente o professor de humanística, que já respondeu mais de 30.000 perguntas dos nossos alunos desde que nós implementamos essa novidade de forma pioneira no dia 6 de janeiro de 2025, quando apresentamos a nova era do estudo para concursos, né? Ou seja, ele é um filósofo conhecedor das nuances que envolvem a sua matéria. Ele é capaz de reflexões profundas, mas também de seu objetivo e direto. Domina
de Aristóteles as resoluções do CNJ e ele que comentou a nossa prova de humanística do TJ Sergipe. Conteúdo que nós vamos divulgar hoje e como bônus também passaremos esse conteúdo pra área do aluno da nossa ofensiva de 40 dias pro Enan, tá bom? Então é um material que não tava no cronograma de atividades, mas que a gente vai liberar como um bônus, porque afinal de contas é uma prova FGV e você precisa acompanhar a prova FGV onde quer que ela aconteça sendo de magistratura. E o primeiro tópico que nós vamos comentar é o utilitarismo, né,
de Bentan e 1000. E são dois nomes, mas esses nomes, embora encabecem essa ideia de se estudar esse conceito dentro de humanística, nessa corrente dentro humanística, eles possuem visões um pouco diferentes. E é importante não só conhecer do utilitarismo, mas também entender, ainda que de uma forma superficial essas nuances de diferenciações entre os dois, onde nós temos o Bentan que vem primeiro, um precursor, certo? Ele chega primeiro e o 1000 chega depois para aperfeiçoar, para entender de uma forma um pouco diferente algo que o Bento entendia de uma maneira um muito quantitativa. Ele só queria
saber do prazer, do hedonismo. Todo o prazer é justificado. Se ele for voltado para o máximo de pessoas possíveis, o ele já chega um pouco mais reflexivo, um pouco mais profundo. A gente precisa entender essas pequenas nuances porque elas representam as questões mais complexas sobre esse tema. E se cair na nossa prova, a gente vai acertar, ok? Então nós temos aqui à esquerda esse rapaz simpático, mais sorridente representando o Benta. É uma caricatura que a gente gerou aqui com ajuda do mestre dos magos, trocando algumas ideias com eles de uma imagem que pudesse representar para
fixar na cabeça de vocês um pouco da personalidade de cada um deles. E vocês podem perceber que o Benton segura uma calculadora e essa calculadora tem relação com aquilo que ele entende como um cálculo do prazer, da quantidade desse prazer, da quantidade de pessoas que esse prazer pode atingir, porque quanto mais pessoas atingir, melhor será uma decisão, mais valiosa será aquela apreciação. Ele tá preocupado é com quantidade. Inclusive, Benta não faz uma diferenciação tão acentuada entre valores relacionados ao prazer. Tudo que dá prazer tá válido. Ele quer mais é viver. Por isso que tem alguns
docinhos aqui na mesa também para você associar que o Benton quer é se divertir. O prazer é o que existe de mais valioso na ótica do utilitarismo, na visão de Benton, que é o percussor, né, que dá início a essa visão do que é mais útil, do que é mais aplicável à sociedade, que isso influencia nas decisões dos próprios magistrados, mas também correntes filosóficas em relação ao que é certo, o que é errado, o que é melhor ser feito em determinado caso. Por outro lado, quando a gente avança um pouco na linha do tempo, chega
John Stuart 1, justamente quem evolui um pouco essa reflexão de Benta, né? Ele já passa a entender que os valores morais podem ser qualitativos, que os prazeres não são meramente quantificados em uma calculadora e unicamente associado a entender se atingem mais pessoas. E aqui a gente pode fazer uma conexão com o que nós entendemos como ponderação de valores para Benton. Ponderação de valores é a melhor decisão. É aquela que atingir mais pessoas, que trouxer mais felicidade para mais pessoas. para mim não. Aqui já há uma análise um pouco mais voltada à moral, a à dignidade
da pessoa humana, a valores que tm um uma certa um certo reconhecimento ao longo do tempo como mais valiosos, como a cultura, os valores intelectuais em detrimento de valores mais passageiros, mais físicos. Então 1000 ele gera uma reflexão, uma crítica, ele é mais criterioso nessa análise do prazer em uma decisão que ela sim tem sempre que considerar beneficiar o máximo de pessoas. Há um princípio inclusive relacionado ao utilitarismo sobre isso, mas ela também precisa ser crítica. Se a gente pensar em minorias, em ações afirmativas, em políticas públicas, para Bentam não tem conversa de minoria, não.
O que for melhor para máxima quantidade de pessoas é o correto. Para 1000 não. Ele já vai considerar uma análise que vai respeitar determinados direitos individuais também. Ele entende que sim, é melhor que as decisões venham a prestigiar o máximo de pessoas, mas ele também faz uma ressalva que determinados direitos precisam ser observados. Então a gente consegue fazer aqui uma diferenciação muito clara entre um e outro. São duas nuances de utilitarismo, onde temos em Bentam algo mais radical, algo mais cego, algo voltar a número e tá bom, é isso aqui é suficiente. E por outro
lado, nós temos alguém que gera uma reflexão, que entende que há uma gradação de valores relacionada aos prazeres da vida. Existem prazeres mais importantes do que outros. E para facilitar a compreensão de vocês, eu criei até uma tabela. Essa tabela é inédita, não tem nem material do MED, mas que eu acho que vai ajudar a sistematizar um pouco melhor essa tabela. Inclusive, eu vou colocar em complemento as explicações do professor mestre dos Magos, porque ele ajudou a gerar essa tabela dentro da prova comentada do TJ Sergipe e também dos próximos materiais do MED relacionados a
esse tema. OK? Vamos lá. Quem tá ligado aqui na nossa aula vai digitar agora compromisso. Eu quero ver quem tá ligado, porque essa já é aula mais longa da nossa ofensiva de 40 dias no seu formato de café com Enan. Compromisso, compromisso, compromisso. Olha, eu acho que todo mundo já teve uma visão clara agora de utilitarismo e consegue até diferenciar benton de 1000, ou seja, vocês estão realmente muito sofisticados. Na sequência, a gente vai já responder uma questão da prova do TJ Sergipe, que trata desse assunto até de uma maneira mais superficial. Vocês aqui estão
estudando em um nível mais aprofundado. Criei essa tabela para melhor fixação, pra gente conseguir compreender o utilitarismo e o tipo de utilitarismo quando estivermos diante de Benton e também de John Stuart Mill. OK? Para Benton é quantitativo, né? Soma total do prazer é um hedonismo matemático. Por isso que a gente colocou a figurinha do Benta segurando a calculadora, né? A maior felicidade para o maior número de pessoas, ou seja, essa felicidade é medida pela quantidade de pessoas. Ao passo que 1000, ele já tem um olhar mais qualitativo, né? A qualidade dos prazeres, a um hedonismo
elevado, a maior felicidade para o maior número de pessoas, OK? mas considerando determinados tipos superiores de prazer e determinados critérios que podem ser observados com uma certa delicadeza, né, onde a gente tem que considerar, inclusive, eu acho que a palavra minoria consegue distribuir muito bem uma visão de um e do outro. Bentão não teria um olhar sensível a minorias. Mio teria, Milo teria, ele teria uma apreciação um pouco mais analítica, né, mais filosófica em relação a essa apreciação do que é melhor em relação ao critério de prazer, de felicidade, né? Visão sobre os prazeres. Para
Benton, todos os prazeres são iguais em valor. O que importa é a quantidade. Ou seja, para ele, ele tem uma calculadora que faz uma ponderação entre dor e prazer. Quanto mais prazer, melhor. Quero menos dor. Acabou. não tem essa questão de gradação entre prazeres, né? Mas John Shut 1 entende que há prazeres superiores, especialmente os intelectuais, os morais, né? E há também prazeres inferiores, como os corporais e aqueles que são meramente imediatos, né? Um método de avaliação moral para Benton é um cálculo baseado em intensidade, duração, certeza e proximidade do prazer ou da dor. Por
isso que ele é representado por um conceito de calculadora de felicidade, ok? Enquanto que 1000 considera a dignidade humana, o desenvolvimento intelectual. E eu quero deixar aqui para vocês já uma ideia de um exemplo, né? Imagine então, por isso que a gente colocou até na imagem a figura do reality show. Se nós colocássemos hoje em uma mesa Bentan 1, isso já foi uma ajuda do Mestre dos Magos, e eles tivessem que avaliar o que é mais importante para uma sociedade, o reality show ou o livro. Para Benta seria o reality show, porque ele pode atingir
o maior número de pessoas. Se as pessoas ligam mais a TV para assistir um reality show do que abrem um livro para sua leitura, é um reality show que existe mais importante por aqui. 1000 não entenderia dessa forma. Me entenderia que um livro, embora proporcione menos prazer em uma análise de uma sociedade contemporânea, ele é superior qualitativamente, porque ele agrega conhecimento pro longo prazo. Ele pode mudar a vida de uma pessoa que não necessariamente muda quando ela assiste um reality show. Então, foi um ótimo exemplo sugerido pelo Mestre dos Magos para que a gente possa
fixar bem a diferença entre esses dois, né? Uma crítica comum a Benton é que ele reduz a moral a uma soma matemática, sem considerar aspectos morais complexos, enquanto 1000 é a dificuldade de medir objetivamente o que ele entende como essa qualidade dos prazeres, ok? Então, olha só como a figura agora representa basicamente tudo que eu expliquei de uma maneira mais acelerada. A gente tem um Bento aqui calculando, comendo docinhos, ele quer ter, é prazer. Enquanto o Mil mais claçudo, mais analítico, segurando um livrinho na mão, diz para Benton que livros são mais importantes do que
reality show, com a cabeça até mais voltada à Grécia antiga, aos grandes pensadores, pensando como filósofo e questionando até mesmo essa importância dos prazeres, que sim devem beneficiar o máximo de pessoas, mas não deve ser uma análise cega. 1000 é mais crítico. Benton só quer saber de prazer. OK. Acho que aqui a gente consegue diferenciar os dois. E já dando uma passada rápida em Luís Recassistes, que é tido como grande nome da lógica do razoável para que a gente possa encarar a prova do TJ Sergipe, já trouxe uma frase aqui dele que pode resumir bem
a nossa compreensão sobre a sua análise. Nem tudo que é lógico é justo. O direito vive da razão, mas também vive do razoável. Significa que a lei a gente não deve encarar de uma forma fria, unicamente como é escrita, de uma análise formal, unicamente tentando ler o que diz um artigo e aplicá-lo de imediato, em qualquer circunstância, porque a lei é o topo da pirâmide, é o que existe de mais importante aqui em Recassencistes, na lógica do razoável, o juiz deve procurar o justo, o juiz deve procurar analisar o caso concreto e chegar a melhor
decisão aplicada ao caso concreto, que muitas vezes não necessariamente coincidirá com texto literal daquela lei. Então, basicamente, a lógica do razoável convida essa análise um pouco mais aprofundada, essa análise mais filosófica, sociológica, uma compreensão mais ampla. Por isso que ela é muito importante para as provas de magistratura, por isso que ela é muito importante nas nossas provas, inclusive de segunda fase de prova oral, onde os candidatos precisam explicar um pouco mais. A lógica do razoável pode encontrar em uma análise mais contemporânea alguns entráveis quando nós tivermos de diante de um certo exagero, que a doutrina
e a jurisprudência vai chamar de ativismo judicial quando for além do necessário, né? Mas também não podemos ficar presos dentro do formalismo, segundo a lógica do razoável nas decisões, porque devemos considerar os princípios, né? devemos considerar outras fontes que não somente a lei para se chegar a uma decisão mais justa. OK? Basicamente são essas as grandes premissas sobre esse tema. E agora a gente pode inclusive pra prova do TJ Sergipe, onde rapidamente eu vou só olhar o que o Mestre dos Magos colocou com mais informações sobre utilitarismo. Primeiro, ele diz que é uma doutrina defendida
principalmente por Bentam e John Stuart Mill. E eu acabei de ser lembrado que é importante que eu já solte a segunda palavra, né? E tem razão a segunda palavra, porque a nossa aula hoje tá um pouquinho mais longa do que o normal. Afinal são duas disciplinas. A segunda palavra que eu vou falar, que já tá registrada aqui pra gente é FGV. FGV a segunda palavra, segunda palavra FGV. Beleza? E a terceira palavra falo já na sequência daqui a pouco, porque o que que a gente vai olhar aqui? Olha só, o próprio ah mestre dos magos
traz uma frase que pode resumir muito bem o conceito de utilitarismo, né? Deve se agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar. Inclusive coloca um princípio para reproduzir isso, o princípio do bem-estar máximo, buscando a maior felicidade para o maior número de pessoas. Esse é o critério de uma decisão. Esse é o critério do que é mais valioso em uma sociedade. Em regra, é o que vá beneficiar o maior número de pessoas. Trazendo para um contexto mais contemporâneo, a gente pode encarar decisões que coloquem como ponderação de valores o mínimo existencial e
a reserva do possível. Na cabeça desse pessoal aqui, em regra, a reserva do possível seria a tese sempre vencedora, né? porque eles não iriam prestigiar situações isoladas diante de algo que vá ferir o bem comum, entendido aqui como aquele que atinge o máximo de pessoas. Para 1000 menos. 1000 já pode considerar sim aspectos como a dignidade da pessoa humana, aspectos que determinadas situações individualizadas podem conviver sim em detrimento de algo que seria mais interessante para o maior número de pessoas. Benta não, Benta é um pouco mais cego, OK? Porque justamente é Benton que utiliza esse
conceito de cálculo da felicidade, também chamado na doutrina de cálculo felicífico. OK? E aqui o mestre dos magos já destaca que 1000, embora seguidor de Benta, modificou o utilitarismo, concordando com o princípio da utilidade e a busca pela felicidade. OK? Mas enfatizando que a felicidade que constitui o padrão utilitarista não é a do próprio agente, mas a de todos os envolvidos. O utilitarismo é compreendido como uma corrente teórica consequencialista, porque ele visa precisar as decisões pelas suas consequências. Por isso que ela passa pela análise de atingir o máximo de pessoas. Isso é um critério ao
se analisar ou se chegar a uma decisão. Quantas pessoas serão atingidas por aquilo? serão mais pessoas para um lado. Então essa provavelmente será a melhor decisão. Princípio da utilidade, o parâmetro para julgar se uma decisão ou uma conduta é boa, né? O utilitarismo também possui similaridades com o pragmatismo jurídico, que busca afastar as decisões judiciais de questões abstratas e metas metafísicas, baseando-as no que é mais interessante do ponto de vista das suas consequências. Por isso que é consequencialista. O pragmatismo jurídico, inclusive, é considerada uma corrente just filosófica herdeira da forma de pensar utilitarista. Beleza? Eu
queria fazer essa introdução para que a gente pudesse chegar aqui à questão 96 da prova do TJ Sergipe. Eu acho que já trouxe as informações mais do que suficiente para que vocês possam acertar essa questão. Então vamos ler juntos. Na petição inicial da ação que apresentou em juízo, o autor sustentou que o pedido formulado buscava assegurar a proteção de determinados direitos potencialmente colidentes com outros, o que, a seu ver, deveria ser resolvido a partir de uma perspectiva utilitarista. Ou seja, essa questão fala de utilitarismo. Ao analisar essa construção, o magistrado observou corretamente que a perspectiva
de análise indicada pelo autor, em síntese, o enunciado quer saber o que é o utilitarismo. Letra A, identifica a correção do proceder a partir da maximização das consequências benéficas. Beleza? Letra B. Prestigia a segurança jurídica com a adoção de argumentos já arraigados no ambiente sociopolítico. Arraigados, vamos entender aqui, como enraizados, tá bom? Prestigiair a segurança jurídica, é a tese da letra B. Está funcionalmente comprometida com a proteção da esfera jurídica individual em detrimento da coletiva. É o que diz a letra C. Letra D, evita a manipulação do direito com o delineamento da solução jurídica a
partir de conceitos subjetivos, como o de bem comum. E a letra E busca assegurar o resultado útil do processo a partir de uma compreensão do direito que prestigie os seus dogmas estruturais. Na opinião de vocês, qual é a alternativa correta? Deixa eu olhar aqui no chat se vocês vão acertar essa. Questão 96. O que vocês marcariam entre letra A, B, C e D? Letra A, letra E. A Francele, a Lis, letra A, Edite, letra A, a Issa, letra A. A, olha, quase todo mundo aqui tá colocando a letra A como a correta. E o Bruno
Vinícius disse que erraria antes dessa aula. Boa, Bruno. Mas agora ninguém vai errar. E de fato, a resposta correta é a letra A. Pessoal, identifica a correção do proceder a partir da maximização das consequências benéficas. Bacana. Princípio do bem-estar, luta pelo prazer. O prazer tem uma relevância. A felicidade das pessoas deve ser considerada. Quanto mais pessoas, melhor provavelmente será essa decisão. Tá correta a letra A? Por que as outras estão erradas? Letra B, prestigia a segurança jurídica. não necessariamente vai prestigiar a segurança jurídica com a adoção de argumentos já enraizados no ambiente sociopolítico. Não, porque
o ambiente sócio sociopolítico não necessariamente é o critério preponderante paraa melhor decisão que vem a atingir o máximo de pessoas. Está funcionalmente comprometida com a proteção da esfera jurídica individual? Não, não, não. Esfera jurídica individual não. As minorias aqui, inclusive, não são uma pauta de grande relevância. A questão, em regra, é mais votada a quantidade de pessoas, OK? Ã, letra D, evita a manipulação do direito com delineamento da solução jurídica a partir de conceitos subjetivos como de bem comum? Não, porque a análise de bem comum, na verdade, ela não é evitada, ela é preponderante. Você
vai conseguir compreender o que atinge o máximo de pessoas se você tiver uma percepção do que é o bem comum paraa coletividade, ou seja, aquilo que é melhor pra maioria. Então, a letra D, ela dá uma certa sensação crítica, pensando aqui como um positivista, que falar em bem comum é manipular o direito. Não, aqui quando a gente tá diante do utilitarismo, essa consequência, o consequencialismo de uma decisão para atingir o máximo de pessoas e bem comum está correlacionado a isso, é sim muito importante. A letra E busca assegurar o resultado útil do processo a partir
de uma compreensão do direito que prestigiu os seus dogmas estruturais. Não, essa formalidade do direito, esse positivismo não é o grande aspecto a ser destacado no utilitarismo. Por isso que a questão 96 realmente é a letra A. OK? 98. Na 98 a gente já vai falar da lógica do razoável, mas eu quero voltar aqui para citar esse exemplo desse slide do cão guia, né? A lógica do razoável. Eu pedi pro professor Mestre dos Magos ajudar com um ótimo exemplo que eu pudesse apresentar para vocês e que representasse o que significa esse conceito. E ele me
falou: "Meu querido pupilo, veja a seguinte situação. Se um determinado condomínio cria uma regra em que ele proíbe que proíba a circulação de cachorros em uma área comum, essa regra deve ser respeitada, correto? É o que diz a regra. vai est em um papel estampado em todas as paredes desse condomínio. Mas imagine a seguinte situação. Existe uma pessoa com deficiência visual nesse condomínio e ela precisa de um cão guia para circular. Ela precisa disso para viver. O cão guia tem a única função nesse momento de ajudar essa pessoa a se locomover. Enfim, até uma vida
digna, certo? O Canguia não tá lá para brincar, para se divertir. Ele teoricamente não irá interagir com as outras crianças. ele foi treinado para isso. Ele é basicamente um auxiliar dessa pessoa que precisa disso para viver com dignidade. Então, na lógica do razoável, essa regra do condomínio deve ser flexibilizada. Ou seja, a gente não pode utilizar uma análise fria da lei unicamente relacionada ao que tá escrito. E o mestre dos magos brilhou muito com esse exemplo, porque agora todo mundo vai lembrar do exemplo do cão guia quando pensar em Luiz Luiz Recaça Insistes e da
lógica do razoável. OK? Agora vamos à questão 98. Em determinada relação processual, uma das partes sustentou que o magistrado, ao individualizar a norma de conduta a ser aplicada na solução do litígio, deveria levar em consideração os parâmetros argumentativos obtidos a partir dos aliceces teóricos da lógica do razoável. Caso encampe a tese apresentada pela referida parte, o magistrado deve dois pontos, letra A, prestigiar a previsibilidade da norma, não buscando adequá-la ao problema. Letra B, reconhecer que a norma tem uma validade intrínseca, como as proposições matemáticas. Letra C, identificar o ponto de vista central que justifica os
fins da norma, afastando os demais. Letra D, identificar a solução mais adequada, ainda que os meios empregados sejam ilegítimos. E letra E, distanciar-se de concepções que se desenvolvem a partir da estrutura lógica da inferência correta. E aí, meus amigos, o que vocês marcariam nessa questão? O que vocês marcariam nessa questão? que eu tenho certeza que muita gente errou no TJ Sergipe. Olhei várias pessoas em grupos de estudo reclamando. Poxa, mas eu marquei essa poderia ser aquela e aí o que que vocês marcariam? E eu já vi que muita gente tá errando por aqui também no
nosso chat. Olha só como isso é importante, né? Como é importante a gente contextualizar de forma prática o que a gente estuda, né? Vamos lá. Vamos lá. Olha, pela primeira vez nós tivemos uma quantidade significativa de pessoas que erraram a questão dentro da nossa análise aqui do café com Enan. Letra A, prestigiar a previsibilidade da norma, não buscando adequar ao problema. Não, não, não. A lógica do razoável, ela inclusive vai sempre ter um olhar mais específico ao caso concreto, né? buscar uma análise ali mais aprofundada, a solução mais justa a ser aplicada. Reconhecer que a
norma tem uma validade intrínseca como as proposições matemáticas, de forma nenhuma jamais seria essa análise fria. Identificar o ponto de vista central que justifica os fins da norma, afastando os demais. Essa letra C já seria assim, um olha, talvez muitas pessoas tenham marcado e caíram na pegadinha. Identificar a solução mais adequada, ainda que os meios empregados sejam legítimos de forma alguma. Distanciar-se de concepções que se desenvolvem a partir da estrutura lógica da inferência correta. E a resposta correta seria a letra E. distanciar-se de concepções que se desenvolvem a partir da estrutura lógica da inferência correta,
ou seja, aquilo que realmente deveria ser o melhor a ser aplicado aquele caso, a gente não se distanciar disso. Mas como que o mestre dos magos explicou dentro do nosso material que eu vou apresentar para vocês essa questão? Justamente a questão 98. Vamos em busca da sabedoria do mestre dos magos. Ele que já se apresenta aqui na prova comentada, né, dizendo que tá disponível 24 horas, 7 dias por semana aos alunos do médico, que já tirou mais de 30.000 dúvidas. Ele já explicou aqui que fez análise dele em relação ao ponto um do material da
turma do médio do ENan 2025.1. Ele já falou onde que o nosso aluno pode encontrar as conclusões que ele trouxe para essa apresentação, né? Ele que faz uma breve revisão aqui dizendo que a teoria de interpretação jurídica atribuída a Luís Recassensisto surgiu na segunda metade do século X e tá relacionada ao neoconstitucionalismo e à nova hermenêutica jurídica, né? Ele diz que um aspecto central da lógica do razoável é a inversão do eixo da interpretação, que passa a estar centrada no caso concreto e não na norma abstrata, né? Isso significa que a norma aplicável é aquela
que melhor se adequa aos fatos existentes, aquilo que é pretendido e mais justo a ser aplicado em uma determinada situação. A lógica do razoável é vista como uma forma de potencializar a realização do direito justo por envolver uma operação axiológica e teleológica que considera as particularidades históriculturais de cada caso concreto e a singularidade da vida humana, né? Recassaenses faz uma abordagem da equidade, né, que vai além da méos particulares, ao adotar lógica do razoável como ponto de partida para a elaboração do conteúdo jurídico. E essa metodologia muito se aproxima da nova hermenêutica constitucional, que enfatiza
a importância dos princípios constitucionais e dos valores supremos do sistema jurídico, né? E olha só o que disse o Mestre dos Magos em relação à letra C. Essa posição de tentar justificar os fins da norma a partir de um único ponto de vista, sem considerar outras perspectivas ou valores, muitas vezes não leva em conta a complexidade de situações judiciais. Isso pode limitar a compreensão dos múltiplos aspectos envolvidos e das consequências práticas das decisões. Por isso que a letra C não deveria ser entendida, porque esse fim não é cego. Esse fim deve ser analítico. E ele
diz justamente que a letra e ã seria correta, porque a lógica do razoável não se alinha a uma lógica puramente dedutiva ou formal. Em vez disso, considera variáveis qualitativas e subjetivas, como impactos humanos e sociais. valores éticos e circunstâncias específicas. O afastamento de uma lógica rígida permite maior flexibilidade e adequação na aplicação das normas, visando sempre uma interpretação compatível com a justiça material e os valores social sociais prevalentes. A letra A enfatiza a flexibilidade interpretativa necessária para aplicar a lógica do razoável, promovendo a solução justa e adaptada ao conceito específico das situações legais. Aí o
mestre dos magos brilha demais, né, meus amigos? Ele dá um verdadeiro show. Então, seria a letra E. E ainda temos flashcards. OK, temos flashcards. Deixa eu ver. Vamos correr flashcards. Rapidamente, a gente já vai encerrar a aula. O utilitarismo de Jerem Benton preconiza que uma ação é moralmente correta. Se maximizar a felicidade do próprio agente. Isso tá certo ou tá errado? Vamos lá. Tá certo ou tá errado? Tá certo. Ao aprofundar, utilitarismo enfatizou que a felicidade construi não é do próprio agente. Opa. Não, aqui tá errado, viu, pessoal? Só, só foi escolhida a cor errada.
Aqui, na verdade, é errado. Ã, opa, deixa eu ver. Eu acho que eu copiado. Beleza, eu perguntei por Benton e coloquei o flash card de 1000. Beleza, para Bento do próprio agente deve ser considerada. Mas John Schm aprofundar no utilitarismo, enfatizou que a felicidade que constitui o padrão utilitarista não é a do próprio gente, mas a de todos os envolvidos e que o utilitarismo exige imparcialidade ao escolher entre a própria felicidade e a dos outros. Era a resposta de um outro flashcard. Tá bom? Para Benton, a do próprio agente tem muito valor, mas deve se
maximizar para um número maior de pessoas. A principal característica da lógica do razoável é centrar a operação interpretativa no caso concreto, buscando a norma adequada ao fato existente. Isso tá certo, né? A lógica do razoável inverte o eixo da operação interpretativa, qual passa a estar concentrada no caso e não na norma, fazendo com que a norma aplicável seja aquela realmente adequada ao fato existente e não apenas uma mera adaptação de uma lei genérica. A gente já viu isso muito bem dentro da prova aqui do TJ Sergipe. E por fim, podemos afirmar que a lógica do
razoável é uma versão contemporânea e refinada equidade pensada na Grécia antiga. Isso estaria certo ou errado? Isso tá certo. Podemos afirmar que a lógica do ar razoável é sim uma versão contemporânea e refinada da equidade pensada na Grécia antiga. Se a norma geral é abstrata, ao ser individualizada não conduz a uma solução justa, a lógica do razoável permite ao juiz criar a norma para o caso concreto. E esse método se aproxima da nova hermenêutica constitucional, que enfatiza os princípios constitucionais e os valores suprema jurídico. E basicamente é isso, como nós esticamos o tempo. Eu vou
falar agora a última palavra e a última palavra será utilitarismo, tá bom? utilitarismo é a última palavra para que vocês possam preencher o formulário de presença. Peço perdão por essa acelerada no final, mas é porque a gente realmente esticou muito, foram duas disciplinas, mas eu acredito que nós tivemos a oportunidade de revisar temas muito ricos para a FGV com grande chan de antecipação de questões. Vou pedir pro Mé colocar a lista de frequência aqui da nossa aula, tá bom? Daniele, adorei a aula, professor Arnaldo. Foi uma aula com alguns desenhos, com tabela, com questões comentadas,
foi corrida, né? A gente teve que praticamente acelerar a explicação de humanística, o que é sempre eh mais delicado e exige muito da atenção de vocês, mas que bom que vocês gostaram. E já colocou aqui o time do MEG, já colocou, já fixou aqui a lista de presença. Queria agradecer as, acho que aqui já passaram mais de 1000 pessoas porque foi uma live longa, né? Mas nós vamos finalizar a live com quase 500 pessoas concomitantes. Então o carinho de vocês realmente ganha o nosso coração. Eu queria imensamente agradecer e parabenizá-los por isso também, porque de
fato vocês estão mostrando compromisso, estão mostrando que querem ser aprovados no Enan. E amanhã é feriado, né? Amanhã é feriado de sexta-feira santa, né? O Brasil é um país eh com muitos católicos, né? Grande parte da nossa população é católica. E eu nunca ouvi falar que estudar é pecado. Nunca ouvi falar que estudar é pecado. Procurei informações bíblicas se seria pecado estudar na sexta-feira santa. E não é pecado. E por conta disso, nós estaremos aqui amanhã também no feriado para ajudar você que quer ser aprovado, nenã, e vai ter que acordar cedo nessa sexta-feira também,
especialmente você que é servidor público, que iria curtir um feriadão. Não tem feriadão não, meu amigo. A prova do Enan tá chegando e você tem que ser aprovado, senão você não vira nem concurseiro e magistratura. A gente vai ter que estudar nessa sexta-feira, sim. A gente vai ter que estudar no domingo, vamos estudar no sábado, vamos estudar todos os dias da ofensiva até o dia da prova do Enan. Então a tradição católica proíbe, na verdade, o consumo de carne vermelha e de aves em sinal de penitência. O jejum também é praticado, ou seja, estudar não
é pecado. Estaremos ao vivo nessa sexta-feira, 18/04 às 6:09 para o 10º dia da nossa ofensiva da aprovação do Enan. E você que não curtiu nossa aula, por favor, vamos curtir a nossa aula, vamos fazer a inscrição no canal do Médio, porque isso é muito importante paraa nossa equipe. Muito obrigado pelo carinho de todos vocês e até amanhã com o nosso 10o encontro. Tchau. Tchau. [Música] Se o M convocou, eu venho conferir. Sei que vem coisa boa para me ajudar. Eu confio e sigo. Sei que é para o meu bem. Já decidi no futuro e
essa toga virá. O que começou vai até o fim. [Música]