Efeitos da Condenação - Aula 14 | Curso de Direito Penal - Parte Geral
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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre o tema Efeitos da Condenação.
Se g...
Video Transcript:
[Música] nosso próximo tópico meus amigos é efeitos da condenação e eu quero que você tome cuidado com esse tópico porque é um tópico que sofreu uma mudança interessante ah com o advento da lei anticrime quando a gente fala em efeitos da condenação Na verdade nós estamos nos referindo aqui particularmente aos efeitos extrapenais porque olha só a condenação ela pode ter efeitos penais ou efeitos extrapenais que que são os efeitos penais da condenação eles se dividem em efeitos principal e efeitos secundários no plural tá Então veja efeito principal é cumprimento da pena efeito principal é cumprimento da pena tá então o sujeito foi condenado efeito principal cumprimento da Pena principal efeito penal não é principal efeito e efeito penal cumprimento da pena como efeito secundário perdão secundário aí nós teríamos a caracterização da reincidência a caracterização dos antecedentes criminais a inclusão do nome do sujeito no rol dos culpados tudo isso seriam efeitos penais e secundários é importante a gente lembrar isso inclusive porque lá no começo do Direito Penal quando a gente estuda bolí crimenes é o capte do artigo segundo do Código Penal e lá tá escrito né Eh a lei que deixa de considerar o fato como criminoso E aí lá se diz que essa bolí crines faz cessar os efeitos penais da condenação então esses efeitos penais tanto o efeito principal quanto os efeitos secundários eles cessam com abolicio criminis todavia a abolicio crines ela não faz cessar os efeitos extrapenais e são esses sobre os quais a gente vai falar agora que que a gente tem de efeitos extrapenais olha até o advento da lei anticrime nós tínhamos o o efeito penal nos artigos 91 e 92 do Código Penal tá aí a gente tinha artigo 91 como efeito extrapenal automático e artigo 92 como efeito extrapenal não automático Por quê o artigo 91 efeito penal automático justamente porque aquilo que está no no artigo 91 o juiz nem precisa colocar na sentença são efeitos que derivam da sentença condenatória independentemente de estar Expresso ali na sentença judicial Quais são esses efeitos extrapenais né o primeiro dos efeitos do artigo 91 inciso de número um que é Torn certa a obrigação de indenizar a a obrigação de reparar o dano então a condenação penal torna certa obrigação de indenizar obrigação de reparar o dano é um efeito Extra penal da condenação um efeito Cível portanto tá o segundo efeito meus amigos aí entra o artigo 91 inciso de número dois que são as hipóteses de Confisco que que é o Confisco é a perda dos bens em favor da União ressalvada o ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé e o que é que é perdido para a união ressalvado direito do lesado ou de terceiro de boa fé primeiro os instrumentos do crime instrumento do crime é aquilo que a gente utiliza para a prática do crime mas o instrumento do crime é sempre perdido não o instrumento do crime é perdido quando ele por si só é um bem cujo fabrico porte Detenção ou alienação constitua crime constitua ilícito então por exemplo se eu utilizo uma arma eh proibida de uso proibido para praticar um crime de roubo esse um instrumento do crime é uma é é um instrumento cujo cuja porte cuja posse ou cujo porte são proibidos eu perderia em favor da União mas eu perderia em favor da União ressalvado o direito do lesado de terceiro de boa fé ou seja Imagine que é uma arma que eu já havia roubado de alguém que tem o direito de portar E aí mudando já não seria uma arma de uso proibido né uma arma de uso permitido que para mim é eu não posso utilizar porque eu não tenho porte Mas eu havia Furtado de alguém que tem o porte então eu não perderia a arma em favor da União perderia em favor dele que é o lesado né então primeira hipótese de Confisco é dos instrumentos do crime Desde que sejam bens cuja ah cujo fabrico cuja posse cujo porte ou cuja alienação constitua um crime e a outra hipótese é o Confisco dos objetos ou produtos do crime também em favor da União ressalvado o direito do lesado de terceiro de boa fé então por exemplo eu como de fogo eu roubo um carro e vendo para um desmanche tá a arma é o instrumento do crime o carro que eu roubei é o objeto do crime e o e o dinheiro que eu obtive com a venda é o produto do crime Então esse dinheiro que eu vendi por exemplo eu vou perder eu comentei isso aqui quando a gente estava falando lá atrás de pena restritiva de direitos aí eu falei das penas pecuniárias né a pena de prestação pecuniária a pena de perda de bens valores e depois que a gente saiu de pena restritiva de direitos eu falei de multa também e eu dizia essas penas patrimoniais elas nunca recaem sobre o patrimônio ilícito do condenado elas sempre recaem sobre patrimônio lícito porque o patrimônio ilícito ele não perde como pena ele perde como um efeito extrapenal da condenação efeito inclusive que é automático nem precisa estar expresso na sentença Tá beleza então veja aí meus amigos a gente tem o artigo 91 os efeitos automáticos então ah efeitos extrapenais automáticos da condenação e no artigo 92 aí nós temos os efeitos não automáticos ou seja aqueles que o juiz precisa declinar expressamente aí entra por exemplo a perda do Cargo emprego função ou mandato eletivo né perda do cargo cargo público emprego público função pública ou mandato eletivo sempre em qualquer condenação não em crime contra administração pública com pena igual ou superior a 1 ano ou em qualquer outro tipo de crime se a pena for superior a quatro então crime contra a administração pública se for pena igual superior a um e nos outros crimes se for pena superior veja que não é igual a superior é superior a quatro tá lembrando que aqui não são efeitos automáticos o juiz precisa declinar Isso expressamente na sua sentença condenatória outro efeito extrapenal seria aqui a perda do Poder familiar da tutela da catela quando o crime é praticado contra os filhos ou contra o tutelado ou contra o coratel veja que aqui Meus amigos nós estamos falando de efeito extrapenal a perda do do da prerrogativa de da habilitação para condução de veículo automotor também estamos falando de de de efeito extrapenal Claro quando o crime é praticado na condução do veículo automotor então aqui eu estou falando de efeito extrapenal não automático efeito extrapenal que deve estar expresso na sentença pronto isso já existia antes da lei anticrime o 91 e o 92 efeitos automáticos e efeitos não automáticos respectivamente e tudo isso o efeito extrapenal aí veio a lei anticrime e cria o artigo 911 a 91 a esse 91 a consagra aquilo que nós chamamos de efeitos de Confisco alargado de bens quando a gente fala aqui no Confisco alargado o que que é isso o que que é essa inovação da lei anticrime é o seguinte Ah até então no artigo 91 o criminoso condenado ele perdia os bens que são produtos do então o MP provou que é produto do crime ele perde a que que é um Confisco alargado é que vem a lei anticrime inclui o artigo 91 a e passa a dizer o seguinte olha nos crimes cuja pena máxima for superior a 6 anos de reclusão veja que não é qualquer tipo de crime então crimes com pena máxima ali superior a se anos de reclusão sem viol ah melhor crimes que tem a repercussão patrimonial obviamente né 6 anos de reclusão o que que acontece nesse caso nesse caso meus amigos veja além dele já perder aquilo que comprovadamente é produto do crime lá por força do artigo 91 agora pelo 91 a será também considerado produto do crime aquele patrimônio dele que foi incompatível com seus rendimentos lícitos então por exemplo você tem um funcionário público que cobrou ali propina de R 10. 000 cometeu corrupção passiva pena máxima de 12 anos então preencheu o primeiro requisito a pena de reclusão e é superior a seis tá lembre que o critério é a pena máxima não é a pena efetivamente aplicada pelo juiz H na sentença aqui pro artigo 91 A então na sentença na corrupção passiva tudo bem pena ali 12 anos tá aí vamos imaginar já está provado que o sujeito cometeu corrupção Ele cobrou R 10. 000 que que é produto do crime os r$ 1.
000 que ele recebeu só que durante a investigação se constata que esse cara ele tem um patrimônio que é totalmente incompatível com o rendimento dele o cara tem um patrimônio de R 10 milhões deais sendo que ele recebe um salário ali de funcionário público de R 5$ 5. 000 e ele é funcionário público há 5 anos e antes disso não exercia nenhuma outra atividade atividade público privada e não se tem notícia de que ele exerce nenhuma outra atividade atualmente Então veja tem um patrimônio de 10 milhões para quem tá 2 3 anos 4 5 anos no no funcionalismo público ganhando um salário de 5.