o olá meus amigos tudo bem vamos dar sequência aqui é o nosso curso de direito do consumidor né nós vamos iniciar a partir desse vídeo um novo tema vamos começar a falar a partir de agora das práticas abusivas não sai daí que eu volto já já já e aí é muito bem meus amigos então começamos agora um novo tema o novo capítulo aqui do nosso curso de direito do consumidor vamos começar a falar sobre o assunto práticas abusivas é veja bem primo tudo né sempre que a gente começa a estudar um instituto novo eu sempre
gosto de passar para vocês um conceito né no que é aquele instituto acontece que quando o tema é práticas abusivas nós estamos diante de um conceito um determinado tá a lei o cdc não explica para gente o que é uma prática abusiva o que o cdc faz é dar exemplos então o cdc nós vamos ver daqui a pouquinho você descer nos passa um rol exemplificativo e de práticas que ele considera como abusivas toda via não existe exatamente um conceito do que é prática abusiva doutrina explica que a prática abusiva é aquela que viola os princípios
contidos no cdc bem como na também viola a boa-fé objetiva e a confiança ah mas é pitu é um conceito indeterminado provavelmente cada do treinador aí de direito do consumidor que eventualmente você leia que você utiliza causa do treinador vai ter um conceito de verso um conceito diferente tá mas a grosso modo a gente pode passar essa fórmula genérica prática abusiva é aquela que desrespeita é aquela que série os princípios contidos no cdc bem com e a boa-fé objetiva ea confiança tá bom eu agora vou passar para nossa lusa justamente para nós começarmos analisar esse
rol de práticas abusivas que o cdc nos fornece muito bem meus amigos então agora nós vamos falar a respeito de práticas e abusivas e e vamos falar aí das práticas abusivas o assunto ele gira em torno do artigo 39 do cdc né que é um artigo sem sombra de dúvida importantíssimo um artigo chave aí do cdc então o artigo 39 ele fornece para gente um rol é exemplificativo tá num rol exemplificativo daquilo que o cdc considera né como prática abusiva então vamos lá vamos começar a analisar os incisos desse dispositivo ele começa lá no caput
dizendo que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços vírgula dentre outras práticas abusivas então você percebe se você tiver com o artigo 39 aberto aí não deixa de me acompanhar porque a aula vai ficar mais fácil assim tá o caput do artigo 39 fala vou repetir é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços vírgula dentre outras práticas abusivas e aí ele começa os incisos então perceba que como ele fala dentre outras ele já está nitidamente né deixando aí a mensagem é para gente que trata-se de um rol meramente exemplificativo tá bom começando aí pelo
inciso 1 o que que é prática abusiva ele traz o seguinte condicionar condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço bem como sem justa causa a limites quantitativos então na verdade esse inciso 1 ele proíbe aquilo que nós comumente chamamos de venda casada e a venda casada ela é uma prática abusiva proibida pelo artigo 39 inciso 1 do cdc o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço tá então um esses um proíbe a venda casada a título de exemplo né
é uma prática que a gente vê sobretudo aí perpetrada por alguns cinemas é o seguinte alguns cinemas ele só permitem que os consumidores entrem nas salas para assistir os filmes né com produtos alimentícios que tenham sido adquiridos na lanchonete do próprio cinema e isso é uma prática abusiva e isso é uma venda casada então por exemplo imagine que eu estou num é nesse shopping eu tenho um cinema aí eu resolvo assistir um filme só que eu não tô afim de comer pipoca eu não tô afim de comprar nem um lanche que seja vendido na lanchonete
do cinema então o que que eu faço eu vou antes do filme até o mcdonald's compro um lanche do mcdonald's para viagem e vou assistir o filme aí com o lanche do mcdonald's o cinema ele pode proibir a minha entrada na sala com esse lanche resposta não né então se vier alguém falar não você só pode entrar com produtos comprados na lanchonete do cinema então isso é uma prática abusiva você pode denunciar essa prática tá que ela é abusiva não confunda né pessoal é claro que por exemplo cinema ele pode proibir por exemplo que você
ingresse na e com latas com garrafas aí é diferente aí nós estamos falando apenas de questões de segurança o fato é que você pode entrar no cinema com por exemplo no lanche do mcdonald's é um doce que você tenha comprado numa outra doceria enfim então isso é permitido tá bom agora você percebe o seguinte esse inciso 1 ele também considera como abusiva a limitação e quantitativa e a limitação quantitativa do fornecimento além do fornecimento g1 é de produto o ou de serviço e sem justa a causa essa parte aqui final ela é muito importante né
sem justa causa tá então se eu vou por exemplo não estabelecimento a seu estabelecimento proíbe que eu ou limita por exemplo que eu adquira a quantidade ali dos bens estão por exemplo eu vou no vou numa farmácia por exemplo vou no supermercado por exemplo né e aí tem uma placa olha o consumidor você só pode levar por exemplo duas latas de milho só pode levar duas latas de ervilha né só pode levar um pacote de papel higiênico então essa limitação quantitativa ela é proibida só que você tem que tomar cuidado aqui com esse final sem
justa causa por que que eu chamo a tua atenção porque hoje né no momento que nós estamos gravando esse vídeo nós e no meio da pandemia do coronavírus né do convívio 19 então está sendo muito comum que farmácias supermercados limitem a venda de produtos então por exemplo limita-se a venda de papel higiênico limita-se a venda de álcool em gel tá mas nesse caso existe uma justa causa então aqui especificamente nesse caso aqui nós estamos vivendo atualmente não é prática abusiva tá não tem prática abusiva porque nós estamos gente dessa pandemia esse os fornecedores não fizerem
esse tipo de limitação então algumas pessoas vão ficar sem aqueles produtos infelizmente agora em condições normais esta limitação quantitativa não é possível tá ainda sobre as inciso 1 no passado né as.com em áreas de telefonia fixa elas começaram a vincular o serviço de telefonia ao uso mínimo de uma quantidade fixa de pulsos tá então envolvendo aí casos de telefonia e número aí é uma quantidade fixa o número fixo de pulsos descaso foi importante então se o consumidor não ultrapassasse esse limite ele pagaria um valor que seria aumentado conforme ele extrapolasse o limite né entretanto ainda
que o consumidor não consumisse qualquer pulso dele seria cobrado um valor mínimo tá esse caso foi levado ao stj esse caso foi levado ao stj ele entendeu a frança em virtude do custo da manutenção né do serviço ela é legal então o que que acontece o stj editou a súmula com 356 que diz que é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa tá súmula 356 do stj tem esse caso aí da telefonia e o número fixo de pulsos ele foi um caso importante hoje a questão já está pacificada por
conta da edição da súmula 356 tá mas é importante você conhecer essa essa questão é envolvendo esse serviços de telefonia tá bom inciso 2 tão próximo exemplo aí de prática abusiva seria recusar o atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque e ainda de conformidade com os usos e costumes é isso que diz o inciso 2 tá então a título de g1 e é porque tinha esses dois só para você frisar recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades então você pensa por exemplo num táxi pensa
num taxista alguns anos atrás né eu me recordo que eu fui pegar um táxi e o taxista ele não sei exatamente porque né eu acho que ele achou que eu ia para um lugar próximo e aí taxista ele já imediatamente mandou que eu pegasse o táxi de trás né tava lá ele lá no ponto e naquela feliz faz muitos anos nem tinha uber ainda o taxista falou olha pega o de trás pega o de trás e aí eu fui né pegar o de trás motorista de trás perguntou para onde que eu ia e naquela ocasião
eu ia para o endereço longe né e aí o taxista da frente quando ouviu o meu destino falou nada não não volta aqui volta aqui vem aqui que eu a net roms seja ele disser tu achou que eu ia para uma corrida a próxima né mas não ele era uma corrida até bem longe é dar um bom dinheiro para o cara nesse caso é o que que eu fiz fiquei no táxi de trás mesmo azar o dele que perdeu a corrida tá então o que que você taxista face ele praticou aí uma prática abusiva nos
termos do 39 inciso 2 porque ele recusou atendimento à demanda do consumidor né ou seja ele podia me levaram meu destino tanto é que depois que ele soube para onde é que eu ia ele ele falou que me levava né só que ele provavelmente estava ali aguardando para ver o destino então pescaça um caso de prática abusiva né ou então ainda o taxista ele aceita a corrida e depois cancela a corrida né com pretexto de que ela não compensa e se configura prática abusiva pronto a ciência do 3 é tão esses três ele diz o
seguinte enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia qualquer produto ou fornecer qualquer serviço então esse inciso 3 ele é super corriqueiro na prática super corriqueiro tá nós temos vários problemas inclusive várias ações judiciais porque as empresas elas enviam para a residência do consumidor produtos produtos que não foram autorizados previamente pelo consumidor o maior exemplo né seria o caso do banco que envia cartão de crédito sente o consumidor tenha pedido né isso é prática abusiva exatamente nos termos do 39 inciso 3 outro caso imagine o seguinte imagina aqui na minha casa eu recebi uma e
eu não entendi né não fiz nada eu recebi um dia uma revista veja pode depois o fornecedor me cobrar por essa revista resposta claro que não nesse caso a revista ela vai ser considerada como uma amostra grátis tudo bem não vai poder depois ser cobrada se eu não pedisse eu não autorizei obviamente aquela revista agora é amostra grátis não dá para cobrar tá sobre esse assunto existe uma sumo que você precisa conhecer essa é a súmula 532 também do nosso stj né o stj sem sombra de dúvida é o tribunal superior mais importante em termos
de direito do consumidor né então é importante se você vai fazer uma prova um concurso e cai direito do consumidor se tem que conhecer bastante a jurisprudência do stj a isso mas isso é muito importante tá essas uma 532 do stj fala exatamente do envio de cartão de crédito então a súmula diz que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa então esse é o conteúdo da súmula 532 o stj acabou ed o tumor né porque
hoje isso tá mais controlado mas no passado era gritante né os bancos eles enviavam as operadoras de cartão de crédito enviavam cartões aí para o consumidor a torto ea direito e depois da acabava cobrando por isso tá tão hoje isso é prática abusiva tem inclusive súmulas do stj o próximo inciso que é o inciso de número 4 o prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços preciso quatro aqui né ele é é o inciso muito importante pelo seguinte um consumidor nós
já trabalhamos isso lá no comecinho aqui das nossas aulas o consumidor ele é vulnerável tá você descer trabalha com uma presunção de vulnerabilidade nós inclusive estudamos aí as espécies de vulnerabilidade que nós temos e aí o inciso 4 do artigo 39 em sintonia com isso né diz que o com o fornecedor ele não pode se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para for os produtos ou serviços a ele tá por conta desse inciso é que nós consideramos como abusiva é a prática de cheques e exigir né cheque caução e em hospitais e e em
hospitais tá então é abusiva a prática de se exigir cheque-caução em hospitais para que você repara que o hospital realize o atendimento de emergência ao paciente né porque o que que acontece imagine o seguinte imagina que uma pessoa está sendo vítima de um infarto o ita passando por coincidência tá passando na porta do hospital e entra né nesse hospital fala olha pelo amor de deus eu estou infartando preciso de ajuda e aí a administração do hospital fala olha a seguinte nós até podemos te ajudar mas primeiro preenche aqui um cheque-caução seja só uma prática abusiva
essa é uma prática totalmente abusiva porque nessas circunstâncias o consumidor ele está momentaneamente vulnerável por conta do seu estado de saúde e aí o fornecedor se utilizando dessa fraqueza né ele vai auferir vantagem essa prática abusiva né totalmente condenável totalmente proibida pelo cdc tá bom o próximo inciso é o inciso de número 5 né exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva então aqui vantagem manifestamente a excessiva a vantagem manifestamente excessiva então consumidor não pode ser exigido de uma vantagem manifestamente excessiva tá porque essa vantagem manifestamente excessiva ela gera um desequilíbrio na relação consumerista tá ela gera
um desequilíbrio na relação consumerista você desequilibre aí a relação colocando uma das partes numa posição né manifestamente abusiva uma posição manifes tamente desfavorável aí os exemplos eles são milhares né do que a gente poderia pensar e no inciso 6 nós temos que também configura prática abusiva executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor tá ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes então que o inciso 6 tá dizendo é o seguinte se eu tenho um serviço se eu preciso realizar um serviço eu preciso de um prévio orçamento ah tá
breve o orçamento então quê que acontece imagina por exemplo que o meu carro ele quebrou e aí eu falo putz esse carro que é esse carro aí quebrou vou fazer o seguinte eu vou fazer uma pesquisa então eu vou 13 mecânicos diferentes e eu peço aí três orçamentos para ver qual que é o mais barato para ver qual é o melhor é qual que se encaixa ali dentro das minhas possibilidades então cada mecânico faz um orçamento pode o mecânico já pegar fazer o serviço no meu carro sem me consultar e depois cobrar resposta não isso
configura prática abusiva nos termos do 39 inciso 6 então não pode tem que primeiro a ver o orçamento e autorização e autorização expressa do consumidor eu tenho que ligar para o mecânico que eu escolher e fala olha fulando eu vou fechar o negócio com você tá então conclusão se o consumidor ele não deu autorização expressa e o sujeito vai e realiza o serviço isso vai ser considerado como amostra grátis também então fui no mecânico para pegar um orçamento ele sem eu saber já fez o serviço no carro sem eu ter dado autorização depois ele vai
poder me cobrar por esse serviço resposta não isso vai entrar com uma amostra grátis ok professor orçamento tem prazo de validade o cão orçamento tem validade qual o prazo de validade de um orçamento eu fiz um orçamento esse orçamento ele vai ser válido durante anos resposta não a validade do orçamento é uma validade de 10 dias olá tudo bem o orçamento tem prazo de validade de 10 dias de acordo com a lei consumerista tá bom muito bem galera vamos parando por aqui para o vídeo não ficar muito longo tá na sequência a gente volta falando
um pouco mais sobre práticas abusivas até