RESUMÃO de Processo Civil #1 - Teoria Geral

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É Isso! - com Marco Evangelista
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[Música] [Música] Olá pap Blue Olá mam blow começamos agora uma série de sete sete resumões com básico com básico do processo civil esse primeiro resumão vai tratar sobre teoria geral do civil que é a parte geral do Código de Processo Civil vamos ao nosso primeiro [Música] resumo pessoas possuem necessidades possuem desejos e o nosso ímpeto é satisfazer as nossas necessidades os nossos desejos mas às vezes a busca dessa satisfação encontra uma resistência um qu o outro não deixa alguém tem uma dívida para receber e o outro não lhe paga então ocorre uma resistência a essa
vontade essa vontade de simplesmente obter essa satisfação a essa resistência nós chamamos lid lid essa vontade de satisfazer a própria necessidade nós chamamos interesse que em processo Nós também chamamos pretensão então quando uma pretensão encontra um não encontra uma resistência nós temos uma li nós temos um conflito um conflito de interesses precisamos resolver esse conflito acabar dirimir esse conflito existe vários modos várias maneiras de resolver um conflito olha aqui temos um conflito pode ser resolvido através do pau da briga da força o nome disso é o quê autotutela autotutela pode ser que se resolva No
acordo na conversa de boa o nome disso é autocomposição autocomposição mas pode ser que não haja acordo e em regra a lei proíbe proíbe a autotutela é aí que entra um terceiro neutro que tem que resolver a parada dizendo quem tem razão ou se ninguém tem razão chegamos a heterocomposição hetero composição então basicamente é assim que a gente resolve um conflito olha autotutela em regra proibido aut de boa na paz no acordo heterocomposição nessa heterocomposição surge surge algo chamado jurisdição jurisdição a jurisdição é um resultado de algo chamado soberania soberania um Estado Nacional tem algo
chamado soberania que é o poder ilimitado dentro do seu território coordenação com outros estados nacionais esse poder ilimitado dentro do seu território gera algo chamado jurisdição é o poder de resolver conflitos de impor a sua autoridade de impor a vontade do Estado inclusive substituindo a vontade da parte que tá Resistindo o nome disso é jurisdição Volto à jurisdição daqui a pouco mas antes olha aqui lembra da autocomposição aquele acordo o modo de boa pode ser uma autocomposição direta quando as próprias pessoas que estão em desacordo entram no acordo ou pode chamar alguém para conseguir o
acordo para gerar o acordo é aí que entra a pessoa do conciliador ou do mediador conciliação Med ação vou tratar no próximo vídeo quando eu tratar de procedimento comum vamos voltar Estávamos na jurisdição jurisdição ela é exercida no Brasil pelos juízes essa palavra juiz ela é genérica estamos falando do juiz estamos falando do desembargador estamos falando do ministro e nas várias justiças seja especializada seja a comum então essa palavra juiz é muito genérica é aquele que exerce diretamente o poder do estado conferido através da jurisdição Esse é o juiz aliás Vamos colocar algumas palavras aqui
em conceito para que possamos estudar o processo olha aqui olha essas palavras chaves jurisdição ação processo procedimento e autos a jurisdição é esse poder do Estado do Estado de dirimir conflitos ou de chancelar vontade privada das partes a isso nós chamamos jurisdição ação é um direito é o direito de requerer algo do Estado já que o estado tirou de você e de mim o poder da autodefesa da autotutela de mão própria então ele nos deu o poder de ser incomodado de ser requerido para prestar a jurisdição a esse direito que nós temos de exigir do
Estado uma prestação jurisdicional nós chamamos ação ou direito de ação para que possamos exercer o direito de ação existe um manual de instruções um conjunto de Atos concatenados primeiro ato um depois o ato do depois o ato três depois o ato 4ro a esse conjunto A esse manual de instruções de como como exercer a direito de ação a isso nós chamamos processo processo ó frente destino destino paraa frente processo portanto é um conjunto de Atos é um manual de instruções onde diz primeiro isso depois isso depois isso quando praticamos os atos do processo estamos cometendo
procedimento então o procedimento é a prática dos atos do processo e esses atos ficam documentados essa documentação dos atos do processo que foram praticados via procedimento tem nome é chamado autos autos se chama autos do processo Porque o procedimento segui um processo Então já sabemos o que é jurisdição ação processo procedimento e altos o esquema do nosso CPC É esse aqui olha só nosso CPC se divide em parte geral parte especial na parte geral que vai até o artigo 317 vai falar sobre institutos processuais princípios processuais atos processuais prazos processuais sujeitos do processo nulidades e
os institutos do processo é a parte estática do processo nada acontece ali em procedimento são os institutos que vão entrar em movimento na parte especial a parte especial que começa no 318 nos vai trazer três assuntos Olha isso processo de conhecimento processo de execução processo nos tribunais e recursos processo de conhecimento é aquele conjunto de Atos onde se parte de uma incerteza cada parte tem a sua versão dos Fatos e o estado diz o direito é esse o direito cabe a essa pessoa a isso nós chamamos conhecimento esse processo de conhecimento aqui olha tem o
basicão serve para tudo procedimento comum mas alguns tipos de Lead ou alguns tipos de casos especiais até onde às vezes nem tem Lead tem que ter regra especial a isso nós chamamos aqui ó proced espis onde tem briga tem pau contencioso onde não tem voluntário olha pau na doutrina tá dizem que procedimento voluntário processo voluntário não tem Lead eu acho que tem tá no meu livro tá lide entre o estado e as partes porque o estado não acredita nas partes tem até Vista a mp então pro estado chelar aquilo que as partes estão voluntariamente declarando
exige o process isso não é Lead é Lead para caramba meu irmão então vamos lá aqui ó procedimento especial se divide em contencioso e voluntário o processo de execução é uma uma das formas de efetivar efetivar significa levar efeito fazer acontecer aquilo que um direito já enuncia não é o único tá o próprio processo de conhecimento já traz o cumprimento de sentença temos resumo sobre ele mas quando nós temos um direito que está num documento que não foi gerado em juízo como se faz o efeito como se leva efeito que tá contido naquele documento chamado
título processo de execução como ao duplo grau de jurisdição nos é garantido recurso direito a uma nova decisão com algumas pequenas exceções mas A Regra geral constitucional é que tem a o direito de duplo grau então nós temos aqui ó recursos e alguns procedimentos especiais que só ocorrem nos tribunais a isso nós chamamos processos nos tribunais Então é assim que termina o nosso CPC agora que já sabemos o esquema vamos ao resumão Agora sim do que está presente no texto no texto do CPC mais um pouquinho de teoria olha um processo possui fases fases classicamente
são três Olha isso três fases clássicas do processo aqui ó fase postulatória fase instrutória e fase decisória fase postulatória é Aquela fase onde Todos falam expõe o que tem para expor autor expõe tudo réu expõe todo a isso nós chamamos fase postulatória terminada a fase postulatória o processo entra no modo de carrear provas carrear juntar amealhar provas a isso nós chamamos fase instrutória terminada a instrução chega agora a fase decisória onde o juiz diz o direito a isso nós chamamos fase decisória eu disse que classicamente porque modernamente já se coloca aqui postulatória instrutória decisória e
recursal uma outra fase na verdade como o recurso tem decisão Os Clássicos colocam a fase decisória já englobando a fase recursal e tem ainda Os mais modernos que ainda colocam Uma quinta fase que é a fase executória bem até pelo nosso CPC já deixar claro que a satisfação é inerente à prestação jurisdicional a própria decisão ela só ocorre efetivamente quando é entregue o objeto então a fase executória Tecnicamente já estaria dentro da fase decisória bom então escolhe três fases quatro fases ou cinco fases e detalhe embora nós chamemos isso de fases a decisão o ato
decisório ocorre a todo momento todo momento desde que se recebe a petição inicial durante todo o processo a instrução também já na petição inicial já tem documento já tem prova então embora o nome seja fases entendamos não são fases estanques nosso CPC começa nos dizendo que a norma processual hierarquicamente superior a qualquer outra é a constituição e todos os seus artigos do Código de Processo Civil precisam ser aplicados conforme Sob a Luz da Constituição traz no seu começo vários princípios Então vai trazer princípio da dignidade da pessoa humana princípio da isonomia sim princípios constitucionais mas
que o nosso CPC também colocou no seu texto nos vai trazer ali o princípio da cooperação as partes precisam cooperar para se chegar a um resultado da demanda nos vai trazer ali o princípio da autocomposição onde não é uma opção ser oferecida e ser incentivado às partes fazerem um acordo todos os envolvidos todos os envolvidos precisam cooperar para se chegar primeiro a um acordo em último caso a uma decisão judicial e essa decisão judicial precisa ser efetiva só Está entregue a prestação quando o objeto da demanda é entregue Ao Vencedor então precisa ver aí ó
o princípio da efetivação tem que ter tudo sob um prazo razoável nem tão lento que seja injusto nem tão longo que seja inútil nos vai trazer ainda o princípio da não surpresa que nos diz que toda decisão contrário a qualquer dos dos sujeitos do processo precisa antes dehe ser dado oportunidade de manifestação tem exceções algumas a lei vai dizer decisões em tutela provisória decisões eh em tutela da evidência calma vamos tratar sobre tutela da evidência aqui em um outro resumo que trata sobre decisão que já tem a prova documental e seja uma ação que vesse
sobre coisa assim com prova documental da da Posse prova documental da propriedade essas decisões podem ser dadas de surpresa mandado monitório vamos tratar sobre ação monitória em outro resumo Então embora não esteja escrito qualquer situação onde haja urgência e haja o risco deem a pessoa sabendo antes da decisão consiga opor uma resistência uma manobra ilícita no processo é assim que tem que ser entendido Então pode haver sim uma decisão surpresa fora dessas exceções a regra é não surpresa também nos vai dizer o código de processo civil nesse seu início que deve ser buscado mérito a
todo custo chegou no judiciário tem que ser resolvido juiz não pode deixar de julgar por falta de lei não tem que ser entregue o mérito o que der para consertar no processo o que houver de defeito que não seja tão grave que dê para consertar de uma forma ou de outra que se concerte por chegou no judiciário é para ser resolvido a parada a isso nós chamamos princípio da primazia do mérito caminhando para os finalmentes em principiologia do CPC temos o princípio da inafastabilidade da jurisdição que é um princípio clássico da teoria geral do processo
que diz o qu nada nem ninguém está imune acima ou fora da jurisdição nos vai dizer também o código sobre o fato de o processo dar marcha à jurisdição a jurisdição ela é inerte Ela precisa ser provocada para funcionar Mas uma vez havendo essa provocação o processo se desenvolve sozinho com marcha própria se for o caso até contra a vontade das partes então o processo ele dá marcha à jurisdição a jurisdição uma vez provocada faz o processo funcionar bom Teoricamente sem ningém semem precisar ficar empurrando mais um principio Zinho olha temos o princípio dos fins
sociais que diz o quê o juiz tem que julgar de acordo com a finalidade social a que a lei se destina ou seja o juiz é livre para fazer a sua interpretação aplicar a lei usar analogia desde que resolva aquele conflito no que toca as normas processuais não é só CPC tratados internacionais constituição convenção e várias outras normas Podem trazer dispositivos acerca de processo olha aqui a jurisdição brasileira gente isso aqui é o mapa do Brasil estilizado hein boa vontade a jurisdição brasileira é utilizada quando o ré tá no Brasil quando o bem que se
trata ação está no Brasil sempre que o fato tem ocorrido no Brasil quando alimentando está no Brasil também quando a as partes por uma cláusula contratual escolherem o Brasil para julgar para julgar essa causa a isso nós chamamos jurisdição Nacional quando envolve bem imóvel Obrigatoriamente será julgado no Brasil mas exceto esses casos onde a jurisdição exclusiva brasileira como é o caso de imóvel no Brasil ou então quando a decisão Deva ser cumprida no Brasil é possível que uma seja julgada fora do país não vai gerar litispendência pode haver o processo lá e o processo aqui
essa jurisdição Nacional portanto se divide em concorrente né quando pode julgar aqui ou fora daqui ou exclusiva que só pode ser julgado no Brasil tá bom escreve aí os quatro casos onde a jurisdição brasileira É exclusiva nenhuma outra jurisdição tática aqui nos seguintes casos divórcio com Ben no Brasil tudo que envolva a bens situados no Brasil tudo que envolva direito do consumidor com o consumidor no Brasil e tudo que houver cláusula de eleição de foro cláusula contratual de eleição de foro aqui no Brasil as autoridades do mundo todo devem cooperar com a jurisdição brasileira e
a jurisdição brasileira deve cooperar com outras autoridades do mundo todo seja por tratado seja por princípio da reciprocidade a isso nós chamamos cooperação Internacional e as autoridades mesmo que não são judiciais também devem cooperar entre si a isso nós chamamos auxílio direto sempre preferencialmente por meio eletrônico e sempre através de alguma autoridade Central tenha lá o nome que for Então não precisa ser por via diplomática Ministério das relações exteriores não necessariamente uma autoridade central de cada país centraliza ali os seus pedidos pode ter o auxílio ativo o auxílio passivo a depender se alguém está pedindo
ou está deferindo aquele auxílio aquela cooperação internacional falamos sobre condição da ação olha para requerer a tutela jurisdicional precisa ter interesse legitimidade são as condições da ação ou condição da ação embora o código Não use o termo condição condições da ação não esse nome vem da TGP teoria geral do processo mas o conteúdo tá no CPC interesse significa medida adequada adequação e necessidade Então tem que ir pro Judiciário na última rácio depois de demonstrar que tentou por todos os meios fora do Judiciário resolver a parada a isso nós chamamos necessidade e adequação entrar com a
medida adequada ajuizar ação adequada o pedido adequado para aquilo que você deseja a isso nós chamamos interesse já legitimidade ela se abre abre num leque de institutos legitimidade é poder estar em juízo poder requerer poder ser sujeito Então olha só todas as pessoas pessoas podem ir ao judiciário mas nem todas podem estar em juízo no processo é outra legitimidade aí a tem que ser capaz pessoa jurídica e nem todos TM o poder de diretamente pedir precisa de um advogado de um procurador enfim a isso nós chamamos US postulante legitimidade postulatória há um conjunto de regras
sobre isso então precisa ter para gozar de legitimidade ser pessoa ou ente despersonalizado precisa capacidade Cap capacidade civil mesmo que a gente vai chamar aqui capacidade processual pessoa jurídica ou pessoa física emancipada plenamente capaz e precisa ainda ter a capacidade postulatória dada pelo advogado pelo procurador há uma série de regras sobre isso uma série Tem uma tabela de quem representa quem que precisa ser estudada nosso curso de processo civil vamos tratar sobre isso mas vamos lá ao basicão o incapaz é representado pelo seu representante legal pai mãe tutor relativamente capaz ele é assistido toda a
entidade estrangeira pelo seu representante No Brasil se um ente não tiver registrado não tá na junta não tá no cartório de registro de PJ é um ente despersonalizado é uma sociedade de fato será representado por aquele que administra os seus bens o Espólio é representado pelo inventariante a massa falida é representado pelo administrador judicial e assim por diante a regra é que eu só posso requerer o que é meu a isso nós chamamos legitimidade ordinária eu não posso requerer eu no meu nome o que é de outra pessoa não pode mas existe algo chamado legitimidade
extraordinária que é exatamente isso a lei permite alguns casos onde alguém em nome próprio peça direito de outra pessoa isso é chamado legitimidade extraordinária é aquela que é dado a ministério público para pedir direito de um grupo direito meta individual direito coletivo a Defensoria Pública também pode pedir direito de um grupo a isso nós chamamos legitimidade extraordinária Só existe onde a lei permite também no caso do sindicato porque a regra é a legitimidade ordinária só posso pedir o que é meu para mim não posso pedir o que é de alguém paraa outra pessoa proibido e
voltemos ao interesse a lei per que o interesse seja meramente declaratório então eu quero apenas que o juiz declare a falsidade de um boato que tá na cidade provo que aquilo é falso mesmo tendo violação de um direito eu posso pedir só a declaração de que aquilo é falso então é possível pedir a declaração da falsidade de um documento mesmo que tenha havido a violação de um direito mediante aquele documento depois em outra ação pede Perdas e Danos então é admit dação meramente declaratória ainda que tenha havido ainda que tenha ocorrido violação de direito se
pode pedir olha declaração só sobre se existe ou não uma relação como é aquela relação se Afinal aquilo é um casamento ou aquilo é uma união estável ou se é um namoro é plenamente possível só pedir declaração conversemos acerca de competência competência é quem julga o quê Qual juiz julga Qual espécie de ação é a quantidade é a parcela de jurisdição entregue a um órgão Lembrando que o juiz juiz também é um órgão bom precisamos primeiro conhecer as regras de competência primeiro precisamos saber ser é julgado no Brasil Então nós não chamaremos de competência Nacional
mas de jur jurisdição Nacional já que quando envolve soberania é jurisdição com a certeza que uma causa será julgada no Brasil precisamos agora saber se a questão cabe a justiça comum ou Justiça especializada Justiça especializada é a do trabalho eleitoral e militar não sendo Justiça especializada será justiça comum e no que toca a justiça comum precisamos saber se a justiça comum Federal ou Estadual Precisamos ir lá no artigo 109 109 da Constituição Onde consta O Rol O Rol de causas que são julgadas na justiça federal bom o resíduo aquilo que não fica para as outras
justiças Fica para a justiça comum Estadual logo depois precisamos saber quais são os critérios de competência existe competência em razão da matéria competência em razão da pessoa competência em razão do valor da causa competência funcional que leva em conta as leis de organização judiciária e competência territorial esses critérios se dividem em dois tipos temos competência absoluta e competência relativa a competência absoluta ela não se muda ela é determinada por lei ela é de ordem pública o juiz pode conhecer de ofício no caso de haver alguma incompetência pode ser arguída em qualquer grau de jurisdição a
isso nós chamamos competência absoluta são competências absolutas anota competência em razão da matéria competência funcional competência em razão da pessoa todas essas competências t nomezinho em latim que vamos aprender lá no nosso curso de processo civil racione matéria racione pessa enfim essa são as competências absolutas mas existe existe um rol de competências relativas elas podem ser mudadas diz prorrogação caso não seja arguída a incompetência relativa aquilo que era incompetente para ser julgado em algum local passa a ser competente aquilo não né aquele juízo que era incompetente passa a se tornar competente Então são competências relativas
competência sobre o valor da causa e competência territorial mas atenção nem toda competência territorial porque se envolver imóvel imóvel mesmo sendo territorial é absoluta agora que já sabemos a diferença entre competência absoluta e competência relativa pode ocorrer algo chamado conflito de competência no conflito de competência que pode ser positivo ou negativo dois dois juízes se dizem incompetentes para aquela causa a isso nós chamamos conflito negativo de competência ou ou mais de um juiz se diz competente para aquela causa a isso nós chamamos conflito positivo de competência raríssimo mas existe quem vai decidir qual juiz julga
Se cada um se disser não competente ou se mais de um se disser competente é o órgão judicial imediatamente superior é o tribunal ou o tribunal de superposição ou no caso de juizados especiais se for se fo em primeiro grau A Turma Recursal enquanto não se julga Qual é o juiz competente o próprio tribunal o a própria Turma Recursal diz quais são os atos daquele juiz que continuam válidos depois que houver a decisão Então se transfere o processo para aquele juiz competente quando se a juíza uma ação é ali que se fixa a competência o
nome disso O nome disso é Perpetuo jurisdicciones a princípio vai continuar ali o feito será mudado em dois casos se houver supressão daquele órgão judicial Se ele deixar de existir ou se houver por lei ou por algum fato mudança de competência absoluta aí vai para outro juízo quando vai para outro juízo é sempre pro juízo subsequente se tiver juiz um juiz dois vai pro juiz vai pro juiz dois ou então vai de uma vara para outra vara Ou vai de um órgão para outro enfim é assim que se resolve conflito de competência é assim que
se fixa uma competência vou te dar aqui uma lista uma lista mínima de competências que você precisa saber tudo que involve direito pessoal obrigação contrato família entre pessoas adultas domicílio do réu foro de domicílio do réu tudo que envolve bem móvel móvel com m domicílio do réu tudo que envolve imóvel o foro de localização de situação da coisa se no processo houver incapaz o foro local de julgamento é no local no domicílio do representante do incapaz se por um acaso houver interesse da união da união o processo se desloca para a justiça federal se por
um acaso cessar morrer o interesse da União ele volta pra justiça estadual seu local de origem causas que envolvam herança sucessão ausência local do último domicílio do decujo do morto ou do ausente é importante que se aprenda ou então que se decore a lista do artigo 53 53 tem uma lista ali de competência para ser aprendida existe algo chamado modificação de competência duas ou mais ações que tenham algo em comum se forem para juízos diferentes se corre o risco de pela Liberdade que é dada a cada julgador de colocar ali o seu opin yuris o
seu julgamento pode ser que hajam julgamentos contraditórios conflitantes portarem juízos diferentes Então existe algo chamado conexão e continência São Regras para reunião de processos ocorre um fenômeno chamado conexão quando duas ou mais ações t em comum ou o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir se tiver mesmo pedido ou mesma causa de pedir elas são chamadas ações conex serão Reunidas para ter um só julgamento existe um outro fenômeno chamado continência continência duas ou mais ações com as mesmas partes partes e causa de pedir partes e causa de pedir só que o pedido de uma
abrange o pedido de outra no nosso curso de processo civil eu vou dar aí uma série de exemplos Então olha o que que é continência duas ou mais ações com mesmas partes e causa de pedir só que o pedido de uma abrange o pedido das outras no caso da continência tem um mecanismo que você precisa saber ação continente é aquela ação maior e Ação contida é ação menor ação continente aquele tem um pedido mais abrangente e Ação contida é que tem o pedido menor se primeiro se primeiro foi ajuizada a ação continente e depois fori
ajuizada a ação contida essa ação contida aqui é extinta sem julgamento de mérito só vai julgar essa ação continente mas se for o contrário primeiro é ajuizada a ação contida e depois se ajuíza a ação continente nesse caso essa ação continente aqui ó vai ser direcionada para o foro onde já está essa ação a ação contida Para quê Para não ter julgamentos divergentes falei algo aqui novo né diz-se que extinção sem julgamento do mérito ocorre quando não se julga o pedido quando não se julga o pedido e ocorre uma ação com julgamento de mérito quando
o pedido é julgado vou abrir mais sobre isso no nosso segundo resumo procedimento comum e fechando competência são várias são várias as normas de competência tratado internacional constituição leis especiais são várias as fontes normativas que podem tratar a cerca de competência mais um pouco de teoria uma ação pode ser uma ação condenatória constitutiva ou declaratória uma ação condenatória é aquela que determina que alguém faça ou deixe de fazer algo ou entregar algo Isso é uma ação condenatória uma ação constitutiva é uma ação que muda uma realidade pode ser constitutiva positiva torna algo novo ou constitutiva
negativa desfaz algo que já existia e pode ainda ser uma ação declaratória é aquela que não muda muda nada no mundo dos fatos não Condena nada mas apenas atesta com o peso de fé pública do Estado que algo existe que algo é ou que algo não é se refere a uma situação jurídica a isso nós chamamos ação declaratória curiosidade teórica ações condenatórias que T prazo são prazos prescricionais ação constitutiva que tem prazo são prazos decadenciais e ações declaratórias não se submetem a qualquer prazo nem prc nem decaem pausa rápida Olha o meu livro meu livro
dessa matéria se chama processo civil top processo civil top tá aí a capa a primeira edição dele eu escrevi em 2016 mas a edição mais recente está atualíssima você o encontra na Amazon ele é um eBook amazon É um eBook Kindle tá logo no primeiro link no primeiro link aí da descrição Aproveita e escreve para mim escreve aí para mim no comentário qual é o assunto de processo civil que você quer ver mais aprofundado mais detalhado no nosso futuro curso de processo civil e já que você chegou até aqui dá o gostei dá o joinha
clica no Sininho e compartilha compartilha ajuda aí algum colega teu que está travado em processo civil para sair do zero vamos voltar conversemos acerca de lits consórcio Lit consórcio mesma sorte na lid partamos do conceito de Parte parte é aquele integrante do polo ativo ou do polo passivo ou parte é o sujeito parcial do processo é aquele que age em seu único e próprio interesse ou ainda parte é aquele que pede ou em face de quem se pede escolhe aí o seu conceito de parte bom pode haver mais de um integrante em cada Polo do
processo pode ser João contra José mas pode ser João e Maria contra José sempre que nós temos mais de um integrante em algum polo polo ativo polo passivo ativo quem pede passivo em face de quem se pede nós temos algo chamado lits consórcio então lit cons é a pluralidade é a multiplicidade de pessoas em um ou os dois polos da lid esse LD consórcio pode ser ativo passivo misto Inicial ulterior facultativo necessário simples unitário multitudinário veja que é mais difícil classificar o litos consórcio do que conceituá-lo vamos lá quando nós temos mais de um sujeito
no polo ativo mais de um autor nós temos um LS consórcio ativo se tem mais de um no polo passivo L consórcio passivo e se tem Maria e José contra Flávia e Marcílio aqui ó mais de um aqui mais de um Aqui nós temos um lit consórcio misto misto Não importa se é pessoa física ou pessoa jurídica já sabendo que é um l consórcio ativo passivo e misto quanto ao momento em que ele se constitui nós dividimos o l consórcio em Inicial e ulterior quando ele surge no início da lid na petição inicial ou na
contestação nós chamamos LD consórcio Inicial petição inicial ou contestação aquele lit consórcio que se forma no decorrer do processo podendo inclusive ser em fase recursal nós chamamos lits consórcio ulterior também chamado incidental posterior enfim ao gosto do freguês o que tá consagrado é isso aqui lit consórcio ulterior é aquele que surge depois da fase postulatória um l consórcio é facultativo quando ele se dá por conveniência por convenção por acordo Eu João e José temos uma demanda contra o banco cada um pode entrar com a sua ação cada um pode ajuizar o seu pedido cada um
pode ajuizar seu processo sua ação mas por conveniência até para economizar nós resolvemos por acordo nos unirmos em uma demanda única L consórcio facultativo bem poderia não existir mas existe L des consórcio que a lei manda que a lei manda que ocorra é o caso das ações imobiliárias onde nós temos um casal casado em regime de bem de comunhão parcial por exemplo comunhão Universal comunhão Universal não vamos ficar só na comunhão parcial para não enrolar se o imóvel é somente de um somente de um precisa haver necessariamente a citação do outro Quando eu digo necessário
é o mesmo que obrigatório é o mesmo que legal então quando a lei manda que haja o litos consórcio nós chamamos isso líos consórcio necessário também é lit consórcio necessário quando por condição de eficácia eficácia da sentença precisa haver a citação de todos eficácia não tem a ver com decisão única é para que seja eficaz no mundo jurídico I complicou não não complicou não olha esse exemplo uma ação de uso capião a lei manda determina que sejam citados os proprietários e os confinantes o nome disso é L consórcio necessário acontece que quem tem direito real
sobre esse imóvel se houver um credor hipotecário um credor fiduciário ele também tem que ser citado só que a lei não diz mas pra sentença valer contra essas pessoas eles têm que ser citados a isso nós chamamos lit consórcio necessário Note que a decisão pode ser diferente assim como será para o proprietário e para o confinante gente confinante é vizinho vizinho isso el consórcio necessário é aquele que a lei manda ou condição de eficácia da decisão vamos esmiuçar isso em nosso curso de processo civil fica tranqu tranquilo mas olha para cá quando independente da Lei
mandar Independente de eficácia tiver que ser uma decisão única para todos nós chamamos lits consórcio unitário se nós vamos dissolver uma sociedade tem que citar todos os sócios isso nem precisa tá em lei Isso é uma lógica uma ação que tem a ver com anulação de casamento promovida pelo MP Tem que haver citação dos cônjuges Isso é uma lógica não pode decidir que um permanece casado com o outro e o outro não permanece casado com um a esse lites consórcio onde haverá decisão única para todos não dá para dividir tipo de decisão para cada um
Independente de lei Independente de eficácia a questão é lógica prática nós chamamos L consórcio unitário e fechando a nossa classificação de elitos consócio quando nós temos muita gente em algum Polo do processo pode ser que fique inoperável impossível como é que se vai fazer audiência com tanta gente é muito documento Pode ser que o juiz de ofício ponte própria ou requerido Cinda corte esse processo em processos menores com menor quantidade de pessoas Então nós temos 30 autores em uma ação o réu diz excelência não dá para trabalhar com 30 autores separa isso aí separ em
pelo menos três processos cada um com 10 o melhor é separar em seis processos cada um com cinco esses novos lites consórcios que vão ser que vão surgir da cisão do corte de uma multidão elites consórcios menores tem nome é chamado lí consórcio bem aqui ó bem aqui ó multitudinário não é um lí consórcio de multidão não é porque ele é uma multidão é o contrário é porque ele resulta ele vem de uma multidão daí o nome lit consócio multitudinário Então essas são as espécies de lits cons sócio ativo passivo misto inicial alterior facultativo necessário
simples unitário e multitudinário conversamos sobre intervenção de terceiro olha um terceiro é um estranho estranho enquanto ele é terceiro esse terceiro ou ele quer ingressar em um processo ou ele está sendo trazido convidado ou forçado a um processo quando ele entra no processo ele deixa de ser terceiro ou ele é autor ou ele é réu exceto no caso do amicus Curi onde ele permanece sem ser autor ou réu embora participe do processo nós temos seis intervenções de terceiros típicas típicas ou seja escritas no código positivadas tem algumas outras chamadas intervenções atípicas eu vou dizer quais
são olha aqui Assistência assistência simples chamamento ao processo denunciação da Lead incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da pessoa jurídica e aicos coror algumas delas são ativas é o terceiro que tem iniciativa de entrar algumas delas são passivas se traz o terceiro ou se tenta trazer o terceiro para o processo no caso da Assistência assistência ocorre quando alguém um estranho tem interesse jurídico sua esfera jurídica será atacada se por um acaso alguém perder o processo então Imagine que eu sublocou um imóvel minha relação é com o locatário com o inquilino ele está sendo ameaçado
injustamente de despejo pelo proprietário ali de entre eles dois o contrato é entre eles dois óbvio que eu não quero que o locatário perca eu não quero que o inquilino perca se não vai ser despejado o imóvel o despejo é do imóvel e quem tá no imóvel eu quem vai se ferrar eu então eu tenho Total interesse jurídico que esse inquilino ganhe Qual é a intervenção de terceiro que eu vou me servir para ajudar esse não porque eu amo mas porque eu me amo assistência ou assistência simples vou deixar todo o regramento para o nosso
curso de processo civil esse exemplo do inquilino e do propriet é é um exemplo muito antigo é muito clássico Tá certo a isso nós chamamos assistência ou assistência simples agora vamos tratar daquela situação onde tem obrigação obrigação se por um acaso se por um acaso alguém tá sendo cobrado e eu sou um coobrigado eu sou um fiador eu sou um devedor solidário e eu eu não fui citado eu não fui lembrado e eu quero entrar nesse processo já para pagar logo a dívida ou para discutir a dívida eu vou ajuizar uma intervenção de ter sido
chamada assistência lit consorcial assistência lits consorcial aquele que está abrangido em uma obrigação ou possa sê-lo lembra fiador devedor solidário avalista ele não foi incluso não está incluso na Lead mas ele quer entrar para pagar o discutir para isso serve assistência lites consorcial agora o contrário contrário eu sou devedor solidário mas o gostoso do autor cobrou só a mim não cobrou os outros devedores os coobrigados junto comigo juntos comigo vou me ferrar sozinho não vou trazer essa galera para discutir junto comigo ou para pagar junto comigo caramba bati na luz ou para pagar junto comigo
Qual é a intervenção para que eu traga essas pessoas ou tente trazer a isso nós chamamos chamamento ao processo Então essas duas eu deixei juntinhas mesmo não sendo a ordem do código por na assistência elit consorcial codevedor em potencial quer entrar e no chamamento ao processo nós chamamos trazemos o codevedor para discutir ou pagar junto com a gente uma é ativa a outra é passiva denunciação da lide denunciação da lid Ligue a direito de regresso ou evicção evicção direito de regresso tem o V de sobre evicção no nosso curso de Direito Civil tá aí tem
o vídeo sobre direito de regresso também no nosso curso sobre direito civil direito de regresso ocorre quando eu sou responsável pela caca que alguém cometeu depois que eu pagar depois que eu indenizar eu posso me ressarcir junto a essa pessoa quando eu for citado já trago logo ela pro processo a mesma sentença me condena a indenizar e já Condena essa pessoa a me ressarcir Esse é o primeiro caso de denunciação da lid o segundo caso ocorre quando há evicção evicção é a perda da coisa para o verdadeiro dono comprei algo roubado objeto de furto eu
não sabia no meio um vendedor chamado alienante como réu ele também não sabia que comprou uma coisa de terceiro que não comprou do verdadeiro dono ele não sabia ele tá de boa fé que que ele faz ele denuncia l a quem lhe vendeu a mesma sentença Condena essa pessoa a me indenizar a ressa o que eu paguei evicção e já Condena o vendedor de uma fé que vendeu para essa pessoa a indenizá-lo a isso nós chamamos denunciação da lide a idpj acidente de desconsideração da PJ bom preciso que você saiba sobre desconsideração da PJ tem
o vídeo aqui no meu curso de Direito Civil sobre isso tá aí e no meu curso de Direito Empresarial sobre isso tá aí pode ocorrer esse incidente tanto como o nome indica no meio do processo ou pode ocorrer a desconsideração de PJ já na petição inicial que vai gerar lit consórcio Inicial esse ente adentra aqui como uma intervenção de terceiro quem é o sócio o administrador se for uma desconsideração direta ou então outra empresa ou pode ser uma desconsideração inversa onde nós cobramos a pessoa física mas tem cotas sociais e uma pessoa jurídica e vamos
tirar parte do faturamento dessa PJ tudo isso é chamado idpj direta ou inversa até aqui o terceiro vira autor ou réu nós temos uma intervenção de terceiro chamado amicus Curi também tá correto dizia micos C C depende do sutaque em latim gente a língua latina o latim vigi por 1700 anos e se for mais de um amiss ou ami Curi esse amitri esse amicus Curi quando é só um vai se fazer presente naquelas decisões de grande repercussão ou que possam gerar precedente lembra o que é precedente é aquela decisão judicial vinculante o judiciário vai ter
interesse em ouvir a coletividade pessoas envolvidas ou que tem um conhecimento técnico e conhecimento social a respeito daquela decisão ou sua repercussão de ofício o juiz conclama essas pessoas para se manifestarem ou é essas pessoas requerem que sejam ouvidas por escrito verbalmente tem direito de se manifestar não tem direito de recorrer mas tem um direitinho de um recurs inho pode recorrer de irdr ou irdr irre eu chamo de irre ou irdr eu vou tratar no sétimo no último resumão incidente de resolução de demandas repetitivas é o único direito de recurso que por lei é cab
ao amicus cu a função dele é se manifestar para se saber qual é a repercussão social de uma decisão Essas são as intervenções de terceiros típicas mas outras existem a qualquer momento o juiz pode determinar que um terceiro venha ao processo por qualquer outro motivo intervenção yuss iudices ou yic a qualquer momento em uma venção reconvenção vamos tratar no próximo resumo o reconvinte pode trazer mais gente junto com ele intervenção via reconvenção ou pode o reconvinte reconvir contra o autor e mais gente também é uma intervenção de reconvenção também pode se dar uma intervenção de
terceiro na correção do polo passivo da lid Quando o réu é citado Ele Pode alegar que o réu não é ele que é outra pessoa nisso gera uma intervenção de terceiro também chamada correção do polo passivo outros casos existem Onde vamos tratar no nosso curso de processo civil mas por hora saiba Quais são as intervenções típicas e as intervenções de terceiros atípicas sim elas existem conversemos acerca dos atores dos atores do processo aqueles que participam do processo são esses aqui ó parte procurador juiz órgão do Ministério Público auxiliares da justiça e o amicus cu cada
um deles é um mundo de informação cada um daria horas e horas de conversa onde nós vamos esmiuçar no nosso curso de processo civil Mas o basicão que você precisa saber é que o sujeito mais importante do processo não é o juiz é a parte porque a jurisdição é inerte não há juiz sem autor essa parte aqui é o sujeito parcial aquele que tá ali em interesse próprio integrante do polo ativo ou passivo e se temos uma jurisdição voluntária aquela onde para alguns não há liad não há liad entre os sujeitos que estão buscando a
jurisdição eles não são chamados parte eles são chamados interessados bom essa parte aqui em sendo capaz ela mesma vai em juízo em ela sendo incapaz haverá um representante e há situações onde há um curador especial Se o réu tiver preso se foi citado por Edital e não apareceu se foi citado por hora certa e não apareceu Se o réu foi incapaz não tiver representante ou se tiver representante o interesse dele da parte indo com o do seu representante às vezes até litigando contra o próprio representante nesse caso é nomeado um curador especial curador especial esse
que será um Defensor Público bom próximo sujeito procurador procurador palavra procurar quer dizer ficar na frente tomando conta proto PR cura cure curar então procurar não quer dizer ir atrás ir em busca procurar quer dizer ficar na frente proto tomando conta esse procurador é um advogado particular ou é um advogado público aquele que defende o estado ou um advogado público de interesse privado o defensor público todos esses são chamados genericamente de procurador no caso do advogado particular regularmente inscrito na OAB pode advogar em causa própria sim pode advogar em causa própria em causa sua ele
pode advogar sem procuração por 15 dias em situações urgentes necessariamente necessariamente deve declinar os seus dados no processo tanto seu quanto seu endereço profissional lhe é cab honorários são os alimentos do advogado inclusive no artigo mais longo do CPC artigo 85 Lá tem os limites em regra 20% 20% do proveito econômico mas chamado honorário de sucumbência que é pago por aquele que perde o processo vencido no processo independente dos honorários contratuais a questão é que esse 20% é um teto legal quando é advogado público na verdade o teto vai até de 20 a 1% quanto
maior o proveito econômico Tem uma tabela uma tabela regressiva vai até 1% se o valor é muito ínfimo ou se é inestimável é por Equidade o advogado tem direito próprio de ação para cobrar os seus honorários que Tera esse valor doss honorários no que tange a Equidade é o juiz é o juiz de acordo com trabalho tempo a importância da causa o que é muito ruim por não há hierarquia não há hierarquia mas um sujeito é que determina o valor do trabalho do outro isso é muito muito estranho um outro sujeito é o órgão do
Ministério Público Ministério Público que vai atuar em defesa dos valores como cidadania como e direitos humanos meio ambiente também de incapazes e importante em causas onde a posse coletiva de terras posse coletiva de terra invasão ocupação irregular onde há ali uma posse coletiva o MP participa desse processo ele deve se manifestar nessas causas ele tem direito de recorrer ter vistas requerer provas diligências são os poderes do Ministério Público que vai atuar através do promotor de justiça do Procurador de Justiça que tem até o nome bonito órgão do parquê órgão do parquê Esse é o ministério
público temos aqui olha o amicus Curi que nós já falamos em intervenção de de terceiro ele é muito sugere porque ele não é parte mas ele participa do processo dentre os auxiliares da Justiça aqui olha nós temos o escrivão chefe de secretaria oficial de justiça partidor partidor é existe partidor faz partilha o contador leiloeiro perito essas pessoas são os auxiliares dois deles muito que vamos tratar no próximo vídeo mediador e conciliador são usados para tentar a autocomposição com um terceiro neutro tentando obter um acordo é o mediador é o conciliador três desses sujeitos aqui são
imparciais olha são imparciais o juiz órgão do ministério público e os auxiliares eles precisam ser imparciais não pode tomar parte mesmo para o juiz tem inclusive um procedimento o juiz não pode estar impedido não pode estar impedido e não pode estar suspeito causas de impedimento são causas objetivas juiz não pode julgar causa onde ele é parte é óbvio alguém de sua família acendente descendente colateral até terceiro grau terceiro grau tio sobrinho seja parte ou seja de advogado se o juiz tiver for herdeiro presuntivo quer dizer alguma das partes ali tem uma cláusula testamentária em favor
daquele juiz se o juiz foi empregado em estabelecimento de ensino e o e esse ensino for parte se o juiz já atuou nesse processo antes de ser juiz como advogado como membro do MP todos esses casos são chamados impedimentos Artigo 144 alguns outros casos vamos tratar no nosso curso e existe casos subjetivos subjetivos tem a ver com sentimento é se o juiz é amigo muito amigo de alguma das partes inimigo de alguma das partes se o juiz tem interesse interesse na causa ou seja tem uma causa parecida e quer que alguém saia vencedor até para
ele usar isso como jurisprudência paraa causa dele esse impedimento e suspeição tem que ser suscitada pela parte que se ache vítima vítima desse juiz em até 15 dias juiz vai contestar e o órgão de de superposição do juiz o tribunal ou Turma Recursal vai fazer o julgamento se o juiz não se declarar suspeito impedido em Endo ele é condenado a pagar as custas e afastado desse processo o processo vai para o seu substituto legal no caso do Ministério Público tem o procedimento lá do MP no caso dos auxiliares tem o procedimento de acordo com o
código judiciário de cada repartição judiciária Mas essas pessoas precisam ser imparciais bom então esses são os sujeitos sujeito de um processo parte interessado procurador amicus Curi auxiliares juiz órgão do Ministério Público concluamos tratando acerca de nulidades nulidade é um defeito insanável faz com que aquele processo não Gere efeito A Regra geral é que tudo é sanável tudo é sanável no limite do possível qualquer qualquer causa de nulidade tem que ser alegada na primeira oportunidade em que a suposta vítima se manifeste nos altos ninguém pode dar causa a uma nulidade depois querer se aproveitar daquela nulidade
Eu causo uma nulidade depois eu quero anular o processo que eu mesmo causei o defeito não pode mesmo havendo nulidade Se não houve prejuízo para qualquer pessoa envolvida não será declarada ou seja realmente se tenta salvar tudo a Qualquer Custo por causa da primazia do mérito Então se atingiu a finalidade Ok mesmo quanto a forma princípio da instrumental das formas o que interessa é o resultado de cada ato processual e ainda que algum ato seja declarado nulo o juiz que declarar a nulidade determina a partir de quando os atos são válidos e até qual ato
é declarado nulo aproveitando o que conseguir e naqueles casos onde o MP Deva se manifestar e ele não foi intimado para se manifestar adivinha caso ele Fest dizendo que não fez diferença que não tem nada a opor que mesmo não ter sido não tendo sido intimado se ele o tivesse sido não iria decretar nenhum vício naquele processo ainda assim o processo se convalida bom muitas coisas ainda da teoria geral vamos deixar para o próximo vídeo foi nosso vídeo número dois vai tratar acerca do procedimento comum então o resumo número dois será procedimento comum no processo
civil vamos ao próximo vídeo é [Música] isso
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