Direito Processual Penal: Temas selecionados de 2024 (Professor Rodrigo Assunção)

677 views9699 WordsCopy TextShare
Curso Mege
Nesta aula, o Professor Rodrigo Assunção, comenta sobre os principais temas de Direito Processual Pe...
Video Transcript:
E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 meios conquistaram sua toga Bernard obgado pela auda també curso você olje a gente aquio vai ser juiz Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo Deu certo foi o diferencial viu Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto
aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns Pou peguei registro que é perto de Curitiba sem chance parabéns cara qual fo marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou dia a Elina ajudava a gente com os resumos a a obrigada obrigado por tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais ajud valeu Deus te abençoe
posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou COC com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz a nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas nem secio passado foi uma honra participar da vida
de 117 mji anos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na
última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essaa comeou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança
vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já viver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação C tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho
para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos Olá amigas e amigos do curso mej meu nome é Rodrigo Assunção sou professor aqui no curso Direito Penal e de Direito Processual Penal Hoje eu vou trabalhar com vocês algumas alguns julgados importantes do STF e do STJ no ano de 2024 e depois algumas alterações legislativas que foram que incorporaram alguns artigos ao Código Processo Penal e a legislação penal extravagante eu espero ajudar e que essa aula possa servir para que vocês consigam estudar esses temas importantes e quem sabe aí acertar algumas questões nas provas
que virão no próximo ano então sem mais delongas Vamos iniciar essa aula começando então com a análise dos julgados os principais julgados e do STF e do STJ agora eu vou trabalhar um julgado eh do STF que foi esse abias Corpus 185 9913 que fixou algumas teses importantes a respeito do acordo de não persecução penal o acordo de não persecução penal a npp já é um tema muito trabalhado em provas de concursos públicos provas objetivas e esse julgado vai reforçar ou reforçou exatamente a cobrança desses dispositivos legais então é muito importante estudar o artigo 29
a do CPP memorizar os requisitos as condições e as suas particularidades bom as provas de concurso público tanto da magistratura ministério público e no geral da FGV elas TM trabalhado casos práticos que são levados ao concurseiro para que então o estudante aí o concurseiro consiga responder aquele caso prático aplicando a legislação e a jurisprudência então é muito importante memorizar todas essas particularidades resolver muitas questões da FGV para se familiarizar com a forma que elas são cobradas aí nas provas de concurso mas o tema npp Geralmente vem né cobrando os requisitos dá lá um caso prático
joga e por exemplo dizendo que a pessoa foi foi tá sendo processada por um crime que foi praticado com violência ou grave ameaça E aí isso isso vai impedir ofere ento da npp ou mesmo com uma pena que Seja superior a pena mínima superior a 4 anos né então todas essas particularidades dentro de um caso prático e agora certamente Isso vai ser trabalhado também em relação a esses pontos que nós vamos analisar agora bom então em primeiro momento né é importante eu lembrar dos requisitos do anpp que estão lá no artigo 28 A do CPP
Então os requisitos confissão formal e circunstanciada do fato criminoso n tem que ser feita aquela audiência particularmente esse requisito é um requisito inútil porque essa confissão se o o o o autuado no caso investigado né descumprir o npp essa confissão não pode ser utilizada contra ele então não tem servente alguma mas é um requisito infração penal cometida sem violência ou grave ameaça então por exemplo um crime de roubo não vai permitir o oferecimento do npp e lembrando também que nos crimes de Lei Maria da Penha existe de certa forma uma vedação para oferecimento do anpp
dentre outros é importante lembrar da jurisprudência dos tribunais superiores pena mínima inferior e é importante lembrar dessa palavrinha inferior não é igual ou inferior mas apenas inferior um pega de prova né há 4 anos então se o indivíduo preenche esses requisitos legais e não há uma hipótese Por exempo que que venha vedar o oferecimento npp ele terá direito ao anpp o que que o STF decidiu e o STJ inclusive acompanhou o STF Nesse contexto o anpp ele pode ser aplicado então retroativamente em processos penais em andamento desde que cumprido os requisitos legais antes do trânsito
em julgado se tiver transitado em julgado não tem como no entanto se imaginemos aí uma hipótese que o sujeito foi lá processado no ano de 2022 e não foi oferecido npp ele preenchi os requisitos legais o anpp Pode sim ser aplicado retroativamente o STF e o STJ Como eu disse definiram nesse caso que e essa nor é híbrida e ela vai e por ser híbrida né com ter dispositivos de natureza processual e material ela vai retroagir em benefício do investigado ou do réu né como eu disse aí o STJ também seguiu esse posicionamento inclusive fixou
um tema repetitivo esse número aqui ó 1098 que vocês devem memorizar eu trouxe aqui os itens desse tema repetitivo muito importante lembrar de todas essas circunstâncias primeiro ponto o acord de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal por que que é um negócio jurídico porque na verdade é um acordo então o ministério porque oferece e o investigado ou réu ele aceita ou não então é um acordo né instituído por norma que possui natureza processual que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes para evitar a instauração da ação penal então aí ó
primeiro ponto é é h então natureza processual mas também tem natureza de direito material em relação a a previsão de extinção da punibilidade de quem cumpri os deveres estabelecidos então o STF nesse caso aqui o STJ né definiram se tratar de uma Norma híbrida então como é uma Norma Norma híbrida vai se aplicar retroatividade mais benéfica e É cabível celebração de acordo não persecução Penal em caso de processo em andamento quando a entrada em vigor da Lei 13964/2019 Então vamos pensar lá o sujeito que praticou um fato 2018 aplica-se então o anpp independentemente de se
encontrar na fase de inquérito ou mesmo na fase da ação penal ainda que exista uma sentença condenatória Desde que não tenha ocorrido trânsito em julgado por exemplo pode ter um recurso né então segundo ponto desse desse desse tema repetitivo do STJ nos processos penais em andamento em 18 de Setembro de 2024 foi a data do julgamento desse HC pelo plenário do STF Nos quais seria cabível em tese a nppp mas não foi oferecido pelo MP ou não houve justificativa idônea o Ministério Público deve então agir de ofício ou então ser provocado pela defesa ou pelo
próprio magistrado para se manifestar motivadamente a respeito do cabimento ou não do acordo em concreto então Ó o que quer dizer esse julgado aqui é que se tem um processo penal em andamento mas desde que não esteja transitado julgado nessa data aqui o MP ele pode ou de ofício ou provocado pela defesa ou mesmo pelo magistrado Aliás não pode deve né se Manifest tá de maneira motivada para dizer se o npp É cabível ou não Então esse é o terceiro item desse tema nas investigações ou ações penais iniciadas aí aqui ó a partir né da
do julgamento desse Abas Corpus a partir então de 18 de Setembro de 2024 será admissível a celebração de npp antes do recebimento da denúncia então é partir do momento em que não for mais que que a denúncia foi recebida não é mais possível a possibilidade do npp Eh aí ressalvada a possibilidade vamos imaginar que passou batido né no curso da ação penal mas a regra é que o npp seja oferecido antes do recebimento da denúncia por quê acordo de não persecução para que a persecução não se inici então o Ministério Público deve se atentar para
esse ponto né então se não se atentou para esse ponto ter ação S Não tem problema Pode sim ser proposto o anpp depois de recebida a denúncia Mas é uma exceção isso depois de 18 de Setembro 2024 porque antes dessa data aí vai se aplicar retroativamente o MP tem que fazer aqui tudo que nós falamos seja de ofício ou provocado pela parte ou pelo magistrado se manifestar a respeito da possibilidade ou não do anpp bom então esse é o primeiro julgado julgado muito importante não deixem de memorizar essa tese do STJ que na verdade se
respaldou no entendimento do STF segundo julgado Adi 7032 o DF pena de multa e extinção da punibilidade primeiro ponto é importante lembrar pessoal que a pena de multa ela não se confunde com a pena restritiva de direitos a pena de multa ela é uma dívida de valor então se o réu deixa de pagar a pena de multa ele não pode ser preso por isso né ele não pode ter a pena eh na verdade convertida em privativa de liberdade não isso acontece com as penas restritivas de direito mas a pena de multa não é uma pena
restritiva de direito então dentro dessa hipótese o que que é feito artigo 51 do Código Penal o Ministério Público vai perante o juízo da execução penal executar o valor da aquela pena de multa então por exemplo se o sujeito foi condenado lá a pagar a multa de r$ 2000 ele não pagou a multa o Ministério Público atenção né Houve essa modificação o Ministério Público vai propor a execução desse valor dessa dívida de valor no juízo da execução penal ISO está lá no artigo 51 do Código Penal no juízo da execução E aí vai buscar o
patrimônio do executado no caso aí para eh então saldar essa dívida não o sujeito não pode ser preso O Condenado não pode ser preso por não pagar a pena de multa Esse é o primeiro ponto bom em relação a esse julgado a di 7032 do Distrito Federal o que que ele nos diz né que é importante porque isso aqui principalmente para para repercussão no Direito Eleitoral direitos políticos né o adimplemento da pena de multa com conjuntamente cominada com a pena privativa da Liberdade conjuntamente cominada né então por exemplo sujeito foi conado lá uma pena de
do anos deusão e 10 dias multa aí faz o cálculo para saber qual que é o valor do dia multa ele cumpre a pena privativa de liberdade do anos de reclusão mas não paga multa é isso que quer dizer aqui esse julgado é condição para o reconhecimento da Extinção da punibilidade então mesmo que ele tenha cumprido a pena a pena privativa da Liberdade os do anos de reclusão ele tem que pagar também a pena de multa para que a pena privativa da Liberdade eh seja extinta né para que a pena como um todo né seja
extinta pena privativa de liberdade e multa n porque essa pena conjuntamente seja extinta Essa é a condição Essa é a regra no entanto o STF decidiu o seguinte ó tá at aí para vocês salvo se salvo na situação de comprovado impossibilidade pelo apenado ainda que de forma parcelada então o sujeito comprova que não tem condição de pagar a pena de multa R 2.000 ele ganha um salário mínimo por mês isso vai comprometer a subsistência dele ele pede o parcelamento né então mesmo nesse nesse caso ó salvo na situação da comprovada impossibilidade ainda que de forma
parcelada nesse caso então nessa circunstância é possível que seja extinta a punibilidade do agente porque ele não tem condição de pagar a pena de multa pode extinguir a punibilidade né e o o julgado do STF ele diz aí ainda que de forma parcelada mesmo que ele demonstre que não tem como pagar e ainda que parceladamente a pena de multa né então mesmo que parcelando para ele não tem condição de pagar vamos imaginar que tá desempregado né não ganha nada por mês e tem que pagar 2.000 como é que ele vai pagar isso mesmo se parcelar
ele não vai ter condição exceção então pode ser extinta a pena privativa de liberdade a pena como um todo e a pena de multa né Por quê isso é importante tem repercussão Como eu disse em relação aos direitos políticos né porque se não for extinta a punibilidade o sujeito continua lá com seus direitos políticos suspensos daí a a importância desse julgado do STF e o STJ acompanhou obviamente não faria sentido não acompanhar né o ST o STF né fixou esse entendimento no tema repetitivo 931 então mais um tema repetitivo aí do STJ de importância crucial
o Ina de implemento da pena de multa após cumprir pena privativa del liberdade ou restritiva de direitos então por exemplo substituiu lá a pena de 2 anos de reclusão pela pena de prestação de serviço à comunidade eí teria que ser duas né E por exemplo limitação de fim de semana então o sujeito cumpriu a prestação de serviço comunidade e a limitação de fim de semana mas não cumpriu a pena de multa ela continuou lá ou então vamos vamos eh modificar aqui que senão fica errado prestação do serviço à comunidade e multa né porque nesse caso
seria possível E também pelo código penal ao juiz substituir por uma restritiva de direitos e multa Então vamos dizer que o juiz substituiu pela pena priva pela pena a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos que seria nessa hipótese aí prestação de serviço comunidade mais a multa então o sujeito cumpriu a prestação do serviço da comunidade mas não cumpriu a multa nesse caso também é eh Como regra né tem que pagar a pena de multa então só recapitulando né É também possível que o sujeito tem que pagar a pena de multa quando quando ocorra
a substituição por quê Porque o código penal possibilita a substituição por duas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e multa né então vamos imaginar lá não pagou a pena de multa então ó nesse caso o tema repetitivo vai dizer o seguinte que após cumprir da pena para o res de direitos não obsta a extinção da punibilidade ante alegada hipossuficiência do condenado então não basta legar tem que provar salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada então o juiz vai motivar vai vai explicar por exemplo o sujeito não trabalha Então como
que ele vai pagar a pena de multa né que indique concretamente de maneira concreta a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária então Ó o STJ Na verdade ele deu até uma outra interpretação né o inda de implemento da pena de multa após cumprid da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não obsta a extinção da punibilidade Então na verdade a STJ até colocou isso como uma regra né Por o descumprimento da pena de multa não vai obstar Ou seja não vai impedir a extinção da punibilidade o juiz então para não eh declarar a extinção
da punibilidade é que vai ter que motivar dizer por exemplo que o sujeito nesse caso eh tem possibilidade de pagar a sanção pecuniária até porque pessoal é regra né que as pessoas condenadas por crimes por exemplo de furto que são o maior número de pessoas presas não tem condição de pagar essa pena de multa maior parte não tem então STJ já tornou isso até uma regra olha não obsta não pagou a pena de multa pode extinguir punibilidade só só que o juiz pode afastar isso de maneira motivada para dizer que o condenado Tem sim condição
de pagar aquela pena de multa e aí tem que demonstrar de maneira concreta tem lá o contracheque o sujeito ganha R 10.000 por mês e tem que pagar uma pena de multa de 2000 não pagou aí também não seria desafogo né mas o juiz tem que mostrar isso de maneira concreta o STJ Então foi até mais benéfico que o próprio STF né por a regra aqui que não vai obstar não vai impedir bom Passando pro próximo julgado do STF nessas Adis aí que eu coloquei para vocês investigação pelo Ministério Público já é um tema Bem
antigo né mas aqui o STF Ele trouxe no tema 184 algumas diretrizes para que o ministri Poss então o ministério público pode tranquilamente propor lá o pique né procedimento investigar criminal e investigar de forma autônoma sem que tenha que ser instaurado inquérito policial Isso já é algo antigo né não há problema algum mas esse julgado esse na verdade esse julgado que se refere a essas Adis ele trouxe alguns parâmetros que a gente vai estudar aqui agora então item um desse tema 84 Ministério Público dispõe de atribuição concorrente concorrente por quê a polícia continua aliás Como
regra né investigando Essa é sua atribuição principal da Polícia Civil o Ministério Público também pode de maneira concorrente investigar promover por autoridade própria por prazo razoável então não pode ser um prazo que prejudica o direito do réu nesse caso do investigado na verdade né do investigado a razoável duração nesse caso do inquérito né investigações de natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou qualquer pessoa sobre investigação devem ser observadas sempre por seus agentes as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição então aquelas hipóteses que o magistrado nesse caso o
juiz das garantias deve decidir isso continua é óbvio né E também as prerrogativas profissionais da advocacia lá da súmula vinculante 14 por exemplo né que o advogado tem direito a a acessar o inquérito policial então ele vai ter direito também a acessar ao pique na naqueles naquelas investigações já documentadas não é que o advogado tenha direito a investigações em curso é óbvio que se tiver uma uma interceptação Telefônica em curso e se sigiloso porque senão vai trazer algum algum não vai acabar com com com a interceptação mas depois que isso for documentado o advogado tem
também o direito a acessar essa prova né que tá juntada no no inquérito policial da mesma maneira isso acontece com o pique Então esse é o primeiro ponto segundo ponto a realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem como exigência então o item um aqui ó comunicação imediata ao juiz nesse caso ao juiz das garantias né competente sobre a instauração e encerramento do procedimento investigatório com o registro de distribuição então iniciou o piic tem que fazer não Pode Só ficar o pic lá registrado no sistema do MP tem que registrar por exemplo no pje eh
né ou ou no eproc a depender do sistema do tribunal tem que ter o registro e o juiz tem que ser comunicado da instauração desse pique assim como ocorre com o inquérito policial observância dos mesmos prazos e regramentos para conclusão de inquéritos policiais então o promotor de justiça vai ter que observar os prazos aí se for ré preso por exemplo ré não gente investigado né investigado preso tem que cumprir os prazos investigado solto tem que também cumprir né mas o que é mais importante é o preso porque segui o prazo que Poderia gerar o relaxamento
da prisão necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo sendo vedadas renovações desproporcionais é motivad então se o sujeito tá preso né e a depender do contexto é necessária a prorrogação o promotor que tem que observar da mesma forma que o delegado o pedido para que aquela investigação seja prorrogada não é só pena de ser relaxada a prisão se o sujeito tiver preso distribuição por dependência ao juiz que primeiro conhecer do P ou do inquérito policial então fica o juizo prevento né a fim de buscar evitar dificuldade de Investigações só aquele juiz que vai
ficar responsável seguir juiz garantias né e aplicação do Artigo 18 do Código de Processo Penal ao pique instaurado pelo Ministério Público o artigo 18 é aquele que trata do arquivamento né então quando o Ministério Público promoveu o arquivamento Se surgir uma prova nova aí esse inquérito nesse caso o pique né ele pode ã ter andamento desde que essa prova seja efetivamente uma prova nova bom vamos voltar aqui três deve ser assegurado o cumprimento da determinação desses itens aqui ó 18 e 189 da sentença no caso Honorato e outros vers Brasil né da corte interamericana de
direitos humanos sentido de reconhecer que o estado deve garantir ao Ministério Público então é uma garantia do MP pro fim de exercer a função de controle externo da polícia recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares né então dentro desse contexto o ministério público tem essa garantia de se encontrar mais equipado para promover essas investigações geralmente o ministério público tem um aparato melhor do que a polícia civil infelizmente deveria ser equilibrado mas geralmente o ministério público tem um aparato melhor e muitas vezes o Ministério Público ele
se faz eh dentro dos gaec né de do uso de policiais militares por exemplo ou até de policiais civis faz uma investigação conjunta a instauração do Pique né Deve ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ferimentos graves ocorram em virtude de utilização de arma de fogo pelos agentes então o item TR e o 4 ele trata do controle externo da atividade policial resguardar o Ministério Público de equipamentos necessários para que essa investigação possa ocorrer e investigação motivada quando houver
suspeita né de envolvimento de Agentes dos órgãos de segurança na prática de infrações penais por exemplo um um policial civil ou militar praticou um crime de Peculato ou quando ocorrer mortes ou ferimentos graves em virtude de arma de fogo pelos agentes então em uma diligência policial por exemplo um policial militar matou o investigado e E aí não ficou ficou uma dúvida né de não ser legítima defesa por exemplo tem que ser investigado e motivadamente essa investigação deve ser iniciada investigação de natureza penal pú pode requisitar a realização de Perícias técnicas e os peritos têm autonomia
funcional técnica e científica é muito comum né quando o Ministério Público Ness nos gaec por exemplo promove investigação que exista um perito eh que faça parte lá do quadro Ministério Público perito esse que vai ter autonomia funcional para eh colaborar nessas investigações então esses são os parâmetros prosseguindo repercussão geral 1068 do STF tema importantíssimo ele trata lá do artigo 492 inciso 1 letra e do CPP que foi incluído com pacote anticrime esse artigo aí vocês têm que tomar cuidado porque isso pode ser cobrado na prova e às vezes o candidato leu lá no CPP esqueceu
de estudar a a jurisprudência vai marca que só é superior aos 15 anos Isso mudou né Por quê essa alteração Legislativa diz que no caso de Condenação uma pena igual ou superior 15 anos de reclusão vai ser determinada a execução provisória das penas hipótese distinta das outras por quê nos outros casos a pessoa só pode ter a pena executada quando transitar em julgado não há possibilidade mais de execução provisória de pena desde que n salvo no caso em que for benéfico né Por exemplo para uma progressão de regime Mas se não for esse caso não
pode mas aqui no tribunal do jur considerando a a soberania dos vereditos é Possível sim a execução provisória dessas penas então lá no tribunal do júri por exemplo o juiz condenou o sujeito a 12 anos de reclusão regime fechado o juiz já pode então determinar a Expedição do mandado de prisão por qu Gente esse artigo aqui ó ele recebeu uma outra interpretação do STF também do STJ né a soberania dos vedios do tribunal do Jú autorizar imediata execução da condenação beleza isso aí já tava garantido no artigo só que o STF foi Além o STJ
acompanha imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada então cuidado não caia no pega lá do artigo né Porque mesmo que seja uma pena eh inferior a 15 anos de reclusão o juiz pode determinar a execução provisória isso foi decidido por STF e STJ bom ainda STF tema de repercussão geral 1087 É cabível recurso de apelação Com base no 593 D do do do CPP que trata das hipóteses de apelação do J quando a a decisão Tribunal do jur foi amparada em quedito Genérico e foi considerada pela acusação como manifestamente contrária à
prova dos Autos né então por exemplo absolveu o sujeito e daí a os autos né trazia uma interpretação completamente distinta Então nesse caso aí é possível a apelação eh por exemplo a defesa não falou nada a a respeito de eh absolvição por Clemência e os jurados absolveram o réu mesmo ele tendo confessado a prática do fato criminoso prova que é manifestamente contrária daquela que existia nos altos porque havia a própria confissão do Réu e não foi pedida Clemência aí é possível ocorre que o item dois que vocês devem se atentar vai dizer o seguinte o
tribunal de apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrida apresentação constante em ata Então tem que est registrado em ata se a defesa como é mosca não tem jeito né de tese conducente a Clemência do acusado então o cara foi lá e falou confessou mas o a defesa pediu a Clemência pro jurados e registrou em at e essa foi acolhida pelos jurados desde que seja compatível com a constituição por exemplo não pode eh pedir Clemência utilizando lá uma tese de legítima defesa da honra que é vedada pelo próprio STF precedentes vinculantes do STF e com
as circunstâncias fáticas dos Autos Então são duas questões distintas bom agora já acho que é em relação a STJ e retroatividade da Lei 14 843 de 2024 esse julgado aí 932 864 Santa Catarina Abas Corpus STJ Então vai dizer que em relação a aquelas alterações existentes no artigo 122 da LEP que vão limitar o direito da saidinha apenas aquelas hipóteses que o o sentenciado vai frequentar um curso profissionalizante por exemplo né a limitação é essa não pode mais ter saidinha para visitar a família por exemplo ela não pode ser retroativa então ela só vai se
aplicar a partir do momento da edição da Lei por por quê Porque ela é mais gravosa então foi isso que decidiu o STJ atentem-se para esse ponto porque isso vai despencar nas provas vai lá colocar uma hipótese por exemplo um caso fático do sujeito que foi sentenciado né aliás Que que foi sentenciado e tinha os direitos tinha o direito a saidinha e antes da modificação Legislativa dessa lei 14 843 colocar o caso prático e aí o o o o concurseiro vai esquecer né do desse princípio da retroatividade da da da lei penal mais gravosa que
não pode então naquele caso se o sujeito cumpriu as condições pra saidinha por exemplo para visitar a família antes da edição dessa lei ele vai ter esse direito agora se foi depois aí não então atente-se porque as questões devem vir com esse ponto tá com essa pegadinha para vocês se esquecerem desse fato e errarem a questão cuidado tá Então nesse caso essa Norma não pode ser aplicada retroativamente ainda da STJ agora né retratação da vítima em crimes sexuais então a vítima foi lá em juízo né afirmou que o o réu é que praticou um crime
de estupro por exemplo Dev vulnerável mas depois essa vítima se retratou doeu a consciência né Ela diz que na verdade não foi ISO bem isso né Eh Ou então estupro comum mas é fácil né porque estupro de vulnerável envolve Todas aquelas particularidades né de de de de criança ou adolescente eh mas vamos imaginar que ela se retratou né então e e e já foi sentença sentenciado feito eh com um trânsito em julgado esse julgado STJ vai dizer o seguinte essa retratação ela pode sim justificar a revisão criminal e esse tema revisão criminal costuma cair em
concurso então agora atentem-se né estudem as hipóteses de revisão criminal existência no CPP porque isso certamente vai ser cobrado e cobrado com com base nesse contexto nessa decisão né traz o caso fático lá do tribunal comj decidiu para que vocês eh então assinalem a alternativa correta Especialmente quando evidência se baseia praticamente na declaração da vítima é o que acontece nesses crimes né que não deixam vestios eles levam em consideração a palavra da vítima geralmente somente a palavra da vítima é levada em consideração desde que ela seja harmônica coerente desde o início né não teve modificação
isso pode acontecer Então veja a vítima se retratou isso pode ensejar a revisão criminal e esse julgado ele deixa um ponto importante aqui vamos imaginar que é um crime de estu porque há acontecido na clandestinidade na rua né e a a vítima fez a identificação mas fez aquela identificação meio tosca né aquela que oferece a fotografia para que ela e identifica em primeiro lugar e depois faz a identificação 220 aqui fica realçada essa necessidade de observância do artigo 226 do CPP que também é é um artigo que tem e sido de alta cobrança em provas
de concurso depois daquela decisão do STJ 2021 ou 22 né do reconhecimento de ru então importante também esse julgado bom vamos prosseguir aqui mais um julgado STJ pedido de indenização Artigo 387 lá do CPP ele traz aquela possibilidade do juiz fixar o valor mínimo paraa reparação dos danos então Eh por exemplo houve lá um crime de violência doméstica familiar contra a mulher o sujeito quebrou o celular da vítima além de reparar o dano moral da mulher ele tem que também reparar o dano patrimonial então o juiz pode fixar um valor mínimo de indenização depois ela
pode cobrar na justiça civil o que ela entende como devido para ela aqui é é a fixação de um valor mínimo não é para garantir então por exemplo a a a a cobrança do valor que ela entende devido Mas vamos lá ó nesse julgado aqui o STJ diz o seguinte ó o pedido de fixação do valor mínimo ele eh deve ser formulado pelo Ministério P na denúncia o juiz não pode jamais de forma alguma eh fixar esse valor mínimo sem o pedido do Ministério Público na denúncia na denúncia do Ministério Público já faz o pedido
na instrução criminal o juiz já faz ali a produção da prova em relação a esse ponto e daí sim o juiz pode fixar o valor mínimo se não há esse pedido é impossível que o juízo faça então a vítima depois pode ir lá no juízo Cívil e requerer o valor da indenização ocorre que se o MP esqueceu e o assistente do acusação foi e formulou o pedido Ele não vai suprir a necessidade de que isso conste na denúncia Então lembre-se desse julgado ele vai ser cobrado em prova vai colocar lá o caso prático né dizendo
que o MP esqueceu de pedir na denúncia o valor mínimo de indenização mas o acistente de acusação supriu essa omissão Não Basta o juiz Então não vai poder fixar o valor mínimo de indenização quebra da Cadete Custódia eu trouxe o 58 Mas vou ficar lendo ele aqui né o 158 a o b principalmente o B que traz todas as as etapas da cadeia de Custódia né mas a cadeia de Custódia ela na verdade serve né como eu coloquei aí já tem até no próprio artigo para trazer a geralmente a a a confiança né naquela prova
que foi periciada por exemplo então encontrou lá um um um um sangue na parede que supostamente é do investigado né Eh esses para saber que esse sangue é do investigado tem que seguir toda aquela cadeia de Custódia a documentação a partir do momento em que o local é isolado até o descarte da prova isso que é a cadeia de Custódia né para para para garantir a fidelidade da prova né é o que se chama aí no direito espanhol de mesmidade Ou seja que aquela prova que estava lá no local do crime é a mesma prova
que foi submetida a perícia por exemplo então ó geralmente pessoal o STJ tem afirmado em em sua jurisprudência que eh pequenas violações né que que não levem em conta aí a essência da cadeia de Custódia em si por exemplo o a a inexistência do do do do o rompimento rompimento não eh o o o o lacre né o número o número de lacre que que que não foi colocado adequadamente só o número não rompimento é óbvio né isso não iria gerar quebra da cadeia de Custódia ou em outra decisão né que a própria parte entregou
o celular e depois não houve eh autorização judicial para que o celular fosse periciado mas a parte fala que entregou isso também não vai gerar a quebra da Cadet de Custódia mas essa decisão aqui é interessante ó falta de procedimentos para garantir idoneidade e integridade dos dados está de computador apreendido resulta na quebra da Cadet de Custódia inadmissibilidade da PR digital esse vai ser um ponto muito trabalhado pelos tribunais superiores prova digital por é muito difícil fazer a cadeia de Custódia da prova digital nesse caso aqui salvo melhor juízo aprender lá o computador na casa
do sujeito mas não conseguiram fazer a cadeia de custódia para dizer que no momento em que foi apreendido Quem apreendeu isolou O computador levou o computador PR perícia só no local da perícia o computador foi aberto enfim não foi Tida a cadeia de Custódia E isso gerou a quebra da cadeia de Custódia tem um outro julgado muito interessante do STJ que houve quebra da cadeia de Custódia foi no caso que eh se se afirmou que a a a digital em em uma embalagem contendo droga era de sujeito só que o policial e trocou a embalagem
óbvio que houve a quebra da cadeia de Custódia Então tem que observar muito caso concreto para eh afirmar segundo a decisão do STJ se houve ou não a quebra da Cadet de Custódia Mas como eu disse reafirma que o STJ tem tem dito que e pequenas falhas procedimentais né não vão acarretar a quebra da cadeia de Custódia somente caso em que que não seja possível mesmo e garantir a fidelidade daquela prova produzida em juízo bom gente é isso agora nesses minutos eu vou trabalhar com vocês as principais novidades legislativas não foram muitas no Direito Processual
Penal em Direito Penal tivemos também algumas relevantes mas aqui nessa aula vou trabalhar o direito processual penal por isso que alguns minutinhos a menos aí eu trouxe para trabalhar essas novidades aí aproximadamente 20 minutos para que nós possamos trabalhar essas inovações legislativas de 2024 Então vamos lá bom primeira inovação Legislativa lei número 14.836 de 2024 essa lei ela fez algumas alterações e tanto no código de processo penal como na lei e Lei 8000 e 38 de 1990 é uma lei que trata de algumas regras procedimentais ã para processos perante o STF e o STJ Então
ela trata de alguns procedimentos que t a ver com abos Corps intervenção Federal eho muito dessa lei foi revogado né o rock recurso ordinário abos Corpus recurso ordinário mandado de segurança enfim eh Ela traz alguns procedimentos mas o que é importante aqui de ser destacada é o seguinte ela trouxe uma modificação lá no artigo 41 a dessa lei vai dizer o seguinte ó isso em relação ao STF e STJ tá a decisão de Turma no STF e no STJ vai ser tomado vai ser tomada né pelo voto da maioria absoluta de seus membros maioria absoluta
Então vai significar que nesse caso aqui ó é exigido a metade mais um né metade mais da metade mais um então STF STJ quando for decisão de turma tá aqui é decisão de turma não é decisão do colegiado como toda decisão da turma não é decisão do plenário né ela deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros par vai dizer o seguinte ó em todos o julgamento de matéria penal ou Processual Penal em órgãos colegiados quer dizerem turmas né Por exemplo havendo empate prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado Então vamos
imaginar que ficou e a turma por exemplo do do STF S5 né Eh vamos Imaginar que tinha um um um um magistrado ali um ministro que estava impedido enfim ou de férias ficou qu ficou então do a do Então vai ser a decisão mais favorável quer dizer vou imaginar que nesse caso você abos corpos para soltar aquela pessoa então ele vai ser solto mesmo com empate né E aí ó a parte final proclamando imediato esse resultado ainda que aqui que é a parte important ainda que igual esse exemplo que eu falei ó nas hipóteses de
vaga aberta então por exemplo tá ainda aguardando a nomeação hipótes de um ministro a ser preenchida de impedimento de suspei ou de ausência tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado então foi nesse exemplo que eu trouxe para vocês o colegiado é composto de cinco ministros um ministro por exemplo vamos imaginar que ele se declarou suspeito naquele caso de atuar né porque ele teve uma atuação por exemplo anterior como advogado antes de ser nomeado tomar posse como Ministro do STF então só tinham quatro ali a decisão que poderia acontecer ali 4
a zer 3 a 1 mas ficou 2 A do Então nesse caso 2 A do a decisão vai ser aquela mais favorável vamos imaginar que dois estavam negando o HC e os outros dois estavam concedendo para soltar o sujeito Então nesse caso ele vai ser solto mesmo que nesse caso aí o outro juiz o outro Ministro tenha se declarado suspeito por exemplo é isso que quer dizer esse artigo 41 a e o seu parágrafo único eh da Lei 8000 é a lei 8000 e que eu falei para vocês aí 8 8000 e gente Esqueci a
lei aqui só um minutinho 838 Essa é a lei que eu me referi bom ainda a respeito da Lei 4 14.836 de 2024 agora alteração no alterações né no código de processo penal o artigo 615 vai dizer o seguinte ó o tribunal decidirá por maioria de votos não é a maioria absoluta como colocado no ã artigo anterior né da Lei mencionada aqui maioria de votos isso pode ser importante porque eh o o o examinador pode colocar alguma questão envolvendo eh situações fáticas uma decidida pela STF STJ outra decidida pelo Tribunal de Justiça quando se refere
ao STF STJ então maioria absoluta coloquei para vocês ó maioria absoluta decisão de Turma do STF STJ será tomada pelo voto da maioria absoluta maioria absoluta é aquela que se refere a todos os integrantes né então se tem cinco tem que observar o número cinco e não os presentes que a maioria relativa maioria relativa por exemplo se tiver lá só quatro aí vai contar isso daí né absoluta não agora em relação aos tribunais né o tribunal é por maioria de votos não fala maioria absoluta isso pode ser cobrado em prova mas o artigo o parágrafo
alterado aqui na verdade acrescentado né em todos os julgamentos de matéria penal ou Processual Penal em órgãos colegiados havendo empate aquela mesma regra né prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado proclamando imediato esse resultado a queas impostas de vaga aberta a ser preenchida ento suspeição ou ausência tenha sido julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado então acaba que a exceção é Idêntica para ambos os tribunais Só lembrando dessa palavrinha maioria absoluta e maioria sem maioria absoluta né mas para primeiro na verdade torna até inútil aí essa diferença ainda a respeito da Lei
14836 ela faz também uma alteração lá no artigo para incluir no artigo 647 a no Código Processo Penal no âmbito sua competência juducial qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de Abas Corpus individual coletivo quando no curo qualquer processo judicial verificar por violação a ordenamento jurídico alguém sofre ou se acha ameaçado sofrer violência ou com ação em sua liberdade de locomoção isso já é feito há muito tempo pelos tribunais superiores então a acontece que às vezes uma parte vai impetrar abias corpos eh e naquela circunstância o abos Corps não deveria ser conhecido mas em
se tratando por exemplo de uma situação teratológica o Tribunal Superior ou o próprio Tribunal de Justiça acaba concedendo de ofício Abas corpos por quê Porque ele identifica que havia ali uma coação aquele indivíduo e aquela coação deve ser sanada naquele momento então o o tribunal ele não pode tanto os tribunais suicos como os tribunais de justiça eles não podem se silenciar simplesmente por haver uma um erro procedimental ou porque não era cabível recurso deixar de reconhecer de ofício por exemplo aquele Abas Corpus para então Eh sanar aquela coação que a pessoa tava sofrendo e é
isso que o parf cúnico diz a ordem de Abas Corps poderá ser con de ofício pelo juiz ou pelo tribunal então no primeiro grau também em processo de competência originária ou recursal então por exemplo pode ser uma ação penal originária que é de competência do tribunal de justiça Tribunal de Justiça por exemplo é competente para processar juízes e promotores por por crimes né praticados ou por via recursal por exemplo um recurso de apelação do Tribunal de Justiça naquele recurso pode ser conhecido de ofício Abas corpos né ainda que não conhecidos não conhecidas a ação ou
recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal né então pode ser que tenha sido impetrado impetrado um habas Corpus e um Tribunal Superior não era o caso de conhecimento mas o ministro pode naquela circunstância reconhecer que havia ali uma coação n uma violência com ação on de locomoção do réu E aí de ofício reconhecer o abes corpos bom passando pra segunda lei que trata aqui de inovações em matéria de Direito Processual Penal agora na lei de Execuções Penais a lei 1484 de 2024 e essa lei na verdade ela trouxe várias hipóteses em
que serão né Será necessária a utilização de tornozeleira eletrônica pelo pelo executado não pelo apenado né pelo sentenciado que é executado também na execução penal Então vou trazer aqui os artigos com as suas inovações o artigo 112 artigo 112 é aqu aquele que trata da progressão de regime o artigo 112 Então essa lei incluiu o pfo primeo Além daqueles requisitos objetivos ele colocou aqui noo me o seginte então eu trouxe do 112 el diz o seguinte ó em todos os casos o apenado somente terá direito à Progressão de regime se Ostentar boa conduta carcerária comprovada
pelo diretor do estabelecimento então diretor de estabelecimento faz um atest de Conduta carcerária para dizer que o sujeito se comporta e não praou fal Grave por exemplo né e pelos resultados do exame criminológico mais uma vez O legislador tratando do exame criminológico né para dizer que ele seria aqui importante nesse contexto respeitadas as normas que vedam a progressão bom A esse respeito aqui é importante um primeiro ponto o STJ já decidiu que essa lei nova não se aplica aos casos anteriores Ou seja quando o o sentenciado já tinha adquirido os requisitos objetivos Aliás o requisito
objetivo que é o cumprimento de um tempo da pena e os requisitos subjetivos paraa Progressão de regime então não há essa essa obrigatoriedade da realização do exame criminológico que a lei 14 843 de 2024 trouxe ela só vai se aplicar paraos casos em que o sujeito Obtenha o o requisito objetivo e o requis e os requisitos subjetivos após a edição dessa lei Então deve ser observado aqui a irretroatividade da lei penal mais gravosa se o sujeito já tinha o direito antes daí o juiz não pode necessariamente exigir a o exame criminológico vai ficar uma questão
aqui que depois vai ser decidido pelos tribunais superiores a respeito da obrigatoriedade ou não do exame criminológico ISO já aconteceu antes e quando não é possível não há eh a a possibilidade do juiz então realizar o exame criminológico por falta mesmo de profissional ou então porque o tempo demora o juiz pode então com cer a Progressão de regime ou não em Em momento no momento anterior a edição dessa lei né quando se tentou aí eh trazer essa necessidade do exame criminológico os tribunais superiores interpretaram que o juiz poderia sim conceder sem o exame criminológico vamos
ver como que vai ser agora o que fica aqui como já decidido é isso que eu falei e não pode ser aplic essa lei retroativamente por quê Porque é mais gravosa esse é o primeiro ponto Então tá lá exame criminológico ressaltada lá as hipóteses que vai que vão vedar que vão Proibir a Progressão de regime né Por exemplo crime ediondo lá que o sujeito for e Reincidente o 114 ele traz uma regra nova aqui ó pro sujeito que ingressa no regime aberto ele tem que apresentar pelos seus antecedentes e também ó Mais Uma Vez pelo
resultado do exame criminológico fundados indícios de que irá ajustar-se com autodisciplina baixa periculosidade e senso de responsabilidade ao novo regime mais uma vez O legislador trazendo normas que eh praticamente não são efetivos Por quê o STF ele já tem uma súmula vinculante eh que é a súmula vinculante 56 que vai proibir que o sujeito cumpra a pena em um estabelecimento penal mais gravoso quando não houver aquele que tem que cumprir então por exemplo regime semiaberto não tem colônia penal agrícola ou estabelecimento correlato o sujeito não pode ficar na penitenciária ou no presídio ele tem que
sair então essa lei se torna inócua o juiz não tem outra alternativa ele vai ter que obedecer a súmula vinculante 56 mas o artigo 114 agora da lei de execução penal vai exigir lá o resultado do exame criminológico só que o juiz não vai poder manter o cara lá quando ele tem preenche os requisitos objetivos no regime por exemplo semiaberto né se não há vaga no regime semiaberto adequado o juiz vai ter que colocar o cara eh para para nesse caso aí o sentenciado para cumprir regime aberto e estabelecer algumas condições né não vai poder
segurar ele no regime mais gravoso atentem-se então paraa súmula vinculante 56 mas o 114 tem essa nova eh roupagem aí com a edição dessa lei é importante lembrar pro concurso né exame criminológico mais uma vez exigido artigo 115 o juiz pode estabelecer condições especiais para constução do regime aberto fiscalização por monitoramento eletrônico seria ótimo se houvesse né Eh esse equipamento em todas as comarcas o que não é a realidade do nosso país sem prejuízo das seguintes condições gerais obrigatórias permanecer no local em que for designado durante repouso dia de folga sair pro trabalho e retornar
no horários fixados não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial e comparecer a Juíz para informar e justificar suas atividades quando for determinado então agora o juiz quando coloca o sujeito no regime aberto ele pode sim determinar que esse sujeito cumpra com monitoramento eletrônico a tornozeleira só que não não tem tornos leiro beleza então aí ele pode o juiz fixar essas outras condições para que o sujeito cumpra no regime aberto sob pena de ser regredido de regime artigo 122 aqui é a principal alteração que eu até já falei com vocês lá no âmbito
da jurisprudência Os Condenados que cumprem peno em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta nos seguintes casos o inciso primeiro foi revogado queele podia ir pra família tudo mais né Agora é só essa hipótese aqui que vai existir frequência a curso supletivo profissionalizante instrução do segundo grau ou superior na comarca do juiz do execução E aí ó a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica se for necessário né então saída temporária agora só é para esse fim não é mais permitido o saidão né
saída temporária para visitar a família por exemplo somente para frequentar curso profissionalizante de segundo grau ou superior pelo tempo necessário que o sujeito tiver que sair para frequentar esse curso Essa foi a principal alteração Legislativa da Lei 14 843 de 24 Lembrando que deve ser observado o princípio da retroatividade da lei penal eh mas irretroatividade D da lei penal mais gravosa se o sujeito já tinha adquirido os o o os já tinha preenchido os requisitos pra saída temporária antes da edição dessa lei ele vai ter o direito né não pode retroagir para prejudicar o sentenciado
não tem direito a sair temporária eh de que trata o caso desse artigo a trabalho externo sem vigilância direto do conato que cumpre pena por praticar crime ediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa então por exemplo crime de roubo não tem direito crime medondo lá da Lei 8072 também não tem direito nem mesmo pra possibilidade de frequentar aí curso profissionalizante esse artigo aqui de duvidosa constitucionalidade né Porque mesmo com monitoramento eletrônico ele poderia mas tá lá quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou dist instrução de Ensino Médio superior tempo de
saída será o necessário para o cumprimento das atividades então se ele tem que ir na faculdade de 7 às 10 da noite Somente durante esse horário ele tem que voltar se não voltar aí ele perde o benefício e pode ter a regressão do regime eu trouxe aqui pessoal as alterações principais ó o artigo 122 e foi revogado o inciso primeiro né visita à família ou atividades que concorram pro retorno ao conv social isso não existe mais somente agora então para fins de frequentar curso profissionalizante ou ensino médio ou superior o 122 não foi alterado então
o juiz pode determinar o monitoramento eletrônico o 122 seg foi alterado para incluir condenados por crimes os ou com violência ou grava ameaça pessoa então essas pessoas não podem ter direito a saída temporária nem mesmo para curso profissionalizante o 122 pfo Tero foi incluído né para exatamente ajustar essa hipótese dos cursos profissionalizantes somente a saída temporária vai se limitar pro tempo que o sujeito tem que estudar eh o artigo 123 não foi alterado o 124 e os demais ali ó até o 124 parágrafos terceiro o 124 teros parágrafos foram revogados né não tem mais aquela
possibilidade então de eh saidão para visita à família ou atividade concorre pro retorno a convívio social e o 125 foi mantido sem alterações bom ainda algumas alterações aliás agora a última lei a 14994 2024 que alterou também a lei de Execuções Penais Então atent se lei de execução penal que já cai bastante vai despencar em provas de concursos públicos no próximo ano artigo 41 para 1 os direitos previstos no incisos eh 5 10 e 15 poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado de execução penal e aqui na verdade teve repercussão em relação aos crimes
praticados eh no âmbito da Lei Maria da Penha Quais são esses direitos né o inciso C proporcionalidade da distribuição do tempo pro trabalho descanso e recreação o inciso 10 eh seria visita do cônjuge companheira parentes e amigos em dias determinados e o 15 contato com o mundo exterior permite de correspondência escrita leitura e outros meios de informação que não comprometa a moral e os bons costumes aqui para preservar nesse caso o direito da vítima preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino sem parágrafo primeiro do Artigo 121 a o
feminicídio Né não poderá usufruir Claro né do direito previsto no inciso 10 em relação à visita Tima ou conjugal Isso é óbvio né mas foi acrescentado por essa lei o artigo 86 será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima tudo para preservar a vítima no caso de Lei Maria da Penha né ainda que localizado em outra Unidade Federativa inclusive da União mesmo que para outro estado né O Condenado ou preso provisório então não se restringe ao condenado mas também ao preso provisório que tenha cometido crime de violência doméstica e familiar contra
a mulher ameace ou pratique violência contra a vítima e os seus familiares durante o ocumprimento da pena o 112 ele vai incluir o inciso 6 a para colocar mais um requisito objetivo agora em relação ao feminicídio o sujeito tem que cumprir 55% da pena se for condenada pela prática de feminicídio primá vedado nesse caso então ó não há possibilidade de livramento condicional então incluiu mais um requisito objetivo no artigo 112 que trata da progressão de regime também para vedar o livramento condicional pela prática do feminicídio e o 146 e o sujeito também condenado nos termos
do 121 paro do Código Penal sempre que de qualquer benefício que puder sair do estabelecimento penal vai ter que ser fiscalizado por monitoração eletrônica Tomara que existe exista na Comarca né então todas essas medidas para garantir a defesa da vítima de crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha teve essa essa essa lei também trouxe uma alteração no Código Processo Penal lá no Artigo 394 a processo que ap a prática crime de on violência contra a mulher terão prioridade tramitação E aí ó independer do pagamento de custas taxas ou despesas processuais salvo caso de
mafé E essas isenções aplicam-se apenas a vítima claro né não vai se aplicar o réu é óbvio né a intenção é defender a vítima e não o réu e em caso de morte ao cônjuge se a vítima morrer cônjuge ascendente descendente ou irmão é o CAD né quando couber o direito de representação oferecer queixa ou prosseguir com a ação quando couber né bom gente é isso então vou encerrar essa aula agradeço Espero que tenha sido produtiva desejo um feliz 2025 seja um ano repleto de realizações e também da sua aprovação contem sempre comigo eu deixei
aí o meu Instagram @prof.rodrigo função eu deixo lá várias dicas para concurseiros É isso aí um grande abraço fiquem com Deus e até a próxima tchau tchau e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para Nova Era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do mé para 2025 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não esqueça e já marque na sua agenda até a próxima aula
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com