AULA 16 - OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
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o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem vindo de volta ao meu amado Direito Civil bem-vindo de volta ao estudo das obrigações alternativas vamos lembrar que já está falando então da classificação das obrigações com relação aos elementos dessas obrigações nós vemos a nossa aula passada que se eu tivesse um credor só um devedores Só um objeto obrigação é pura e simples eu aplico as regras que hoje nós estudamos para as obrigações de dar fazer e não fazer só que nós vemos que também é possível que esses elementos eles possam ser múltiplos
eu posso ter mais um objeto mais de um credor ou mais de um devedor e quando eu tenho multiplicidade desses objetos acontece aí o que a gente chama de o classifica aí é com relação às obrigações alternativas cumulativas e facultativas quando é mais um objeto e quando há mais de um sujeito às obrigações divisíveis e indivisíveis e solidários começamos nossa aula passada a falar das obrigações alternativas Vimos que as obrigações alternativas são aquelas em que nós temos aí a presença de dois ou mais objetos no instante da formação do contrato porém pra que o devedor
se exonera daquele cumpra a obrigação basta que ele entregue somente um daqueles objetos ao final então não se trata de obrigação de dar coisa incerta porque na obrigação de dar coisa incerta eu tenho um objeto que tem quantidade gênero mas falta qualidade aqui não Aqui nós temos dois ou mais objetos que no final deverão ser então escolhidos para entrega de somente um e exatamente isso que a gente vai falar agora professora existe então o momento da escolha também aqui na obrigação alternativa existe tá o imo critério né ou a lógica é a mesma da obrigação
de dar coisa incerta estão lá na obrigação de dar coisa incerta na hora de escolher a qualidade o devedor ele tinha então ali a competência país Então como Regra geral O Código Civil diz que é do devedouro direito de escolher de qual qualidade será o objeto aqui na obrigação alternativa é a mesma coisa então artigo 252 vai dizer o seguinte Olha é direito do devedor escolher qual o objeto deverá ser entregue ao credor que eles formaram uma obrigação colocaram lá duas opções de objetos para serem entregues no final quem vai escolher qual a entregar no
dia da execução do contrato devedor A não ser que E aí a mesma coisa vai e lá mesma coisa que valia lá na obrigação de dar coisa incerta vale aqui na obrigação alternativa se o credor quiser escolher Então tem que estar pactuado tem que estar Expresso não é na relação contratual na relação obrigacional que o devedor abriu mão do seu direito para que o credor então a senhor fizesse bom agora Existem algumas regras acerca dessa escolha primeira coisa parágrafo primeiro ele vai dizer que esse direito não é um direito irrestrito ou seja ele não pode
escolher de qualquer jeito Existem algumas premissas acerca desse momento da Escolha tava imaginar Olha só lá no dia dez de Janeiro o devedor se comprometeu a entregar no dia dez de Janeiro de 2021 ao credor então aqui ou dois sacos duas sacas de Milho ou a mil reps pagam ficou convencionado em entre devedor e credor ambos concordaram ambos aceitaram Então essa possibilidade de que lá no momento de cumprimento da obrigação no dez dias no dia dez de Janeiro de 2021 Então esse devedor ele viesse e escolhesse só que o parágrafo primeiro vai dizer o seguinte
a escolha é uma escolha entre um ou outro não pode o devedor querer forçar o credor a receber metade de um e metade do outro eu faço a eu não tenho as duas sacas de milho e nem tem os mil reais mas eu tenho uma saca de milho r$ 500 tá aqui eu escolhi te entregar metade de um e metade do outro isso não pode tá professor de seu Criador quiser se o credor quisesse sem problema algum o princípio da autonomia da vontade agora pelo parágrafo primeiro do artigo 252 não pode o devedor obrigar o
credor a receber parte de uma coisa e partes de outra coisa O Código Civil também vai dizer que é possível que credor e devedor eles optem por por esse ato da escolha a ser realizada por um terceiro nem o devedor nem é o credor quem vai escolher o que o devedor deve entregar na verdade quem vai escolher isso é um terceiro se elege em terceiro para fazer isso é claro que esse terceiro não está obrigado a aceitar É lógico que esse terceiro não é obrigado a escolher e se ele se recusar a escolher é o
juiz que então deverá suprir a manifestação da vontade você devedor e credor não entrarem aí num acordo Além disso O parágrafo terceiro vai dizer também o seguinte que credor e devedor eles podem optar em ao invés do devedor escolher um grupo de pessoas escolha Então na verdade mostrar nenhum credor nenhum devedor mais três pessoas que vão dizer qual o objeto devedor deverá entregar se eles assim o fizerem Sem problema nenhum da mesma forma eles não são obrigados a aceitar essa incumbência eles não são obrigados a escolher e mesmo também que eles até aceitem Mas de
repente haja empate de novo quem vai ter que suprir essa manifestação de vontade será o juiz bom e será que a gente tá falando da escolha né Falando repetindo bastante aí as mesmas regras lá na obrigação de dar coisa incerta será que aqui existe o critério da qualidade média a diária ou seja lá no dia dez de Janeiro de 2021 só que o devedor ele vai ter que observar qual que é melhor Qualquer piora qual que tá valendo mais qual tá valendo menos não aqui não existe critério da qualidade média intermediária claro que aqui nós
teremos que ter mais um objeto mas aqui não é esse critério tá basta única e exclusivamente que opte entre um e outro e é justamente essa própria natureza da obrigação alternativa que falamos na aula passada nós falamos na aula passada que se essa esse tipo de obrigação alternativa ele é muito atrativo justamente por aqui no momento que eu vai executar momento que eu vá cumprir eu posso escolher aquele que seja mais lucrativo para mim eu possa escolher aquele que vai me trazer maior vantagem se o preço do Milho Tá superfaturado eu vou entregar minha raios
se o preço do menino tá lá embaixo vou entregar o meu milho e vou ficar com os meus reais e é aqui que se obedecer desse critério da qualidade média ou da qualidade intermediário tá bom a vendo a escolha EA manifestação da Escolha vale a mesma coisa aqui também a manifestação dessa escolha ela que tem valor então havendo essa escolha haverá a concentração então do objeto naquele único objeto dali para frente passa a ser obrigação de dar coisa certa obrigação de fazer não há que se falar mais e multiplicidade muito menos e que se falar
então aí em poder reaver ou ressuscitar lá a ou outro objeto bom E no caso aqui de impossibilidade de descumprimento então da obrigação alternativa tá então o seguinte se houve a concentração se houve a escolha dali para frente aplicam as regras da obrigação simples da a deterioração tudo aquilo que a gente falou se a impossibilidade é ainda Enquanto houver alternativa tão ainda em alternativa ainda não houve a escolha ainda não houve ali o momento da concentração se acha impossibilidade como é que nós resolvemos primeira cores se há uma impossibilidade é decorrida de caso fortuito ou
força maior Então as os objetos eles perecem na eles deixam de existir aí em caso de força maior e caso fortuito Nesse caso a Preto artigo 253 e xin que está obrigação se o devedor Já tinha recebido alguma coisa ele devolve ao credor e resolve-se a obrigação agora é sinal de emprego inadimplemento às vezes ele pode vir com culpa do devedor aí vai depender muito de os critérios de algumas circunstâncias tá se é com culpa agora nós temos algumas circunstâncias nesse caso olha só já mudei aqui um objeto até para a gente poder falar né
do perecimento as consequências dependem muito de quem tem a incumbência de escolher Então vamos imaginar nessa situação aqui que ao perecimento tá E que a incumbência de escolher era do devedor e perecem os dois objetos se o devedor tinha obrigação de entregar não entregou em perecer ofereceu tudo então resolve isso aqui é obrigação em Perdas e Danos Então esse devedor vai ter que pagar o valor equivalente a coisa mais Perdas e Danos ao credor agora esse perece somente um acordo ainda é direito de escolha do devedor e somente o milho por exemplo se parecer o
somente o milho o que que acontece Aqui Acontece que a gente chama de concentração automática o devedor não tinha o direito de escolher aqui entre um outro não era direito dele se ela direito dele e perece um objeto ainda sendo o direito dele de escolher perecer o sol me acontece que a gente chama de concentração automática ou seja nesse caso aqui ele vai ter que cumprir obrigação entregando a bicicleta agora e se ainda com culpa do devedor só que agora olha só a incumbência o direito de escolher era do credor se perece tudo então resolve-se
em Perdas e Danos o devedor vai ser obrigado a pagar aqui o valor equivalente mais Perdas e Danos e sim por exemplo houve o perecimento apenas de um objeto ó o criador tinha que escolher pereceu apenas um objeto Mas quem tinha que escolher o credor se fosse escolher um milho e isso tudo é por culpa Então nesse caso o credor ele tem opção ou ele aceita receber a bicicleta ou ele exige o valor do Milho mais Perdas e Danos Olá tudo bem Pessoal espero que vocês tenham compreendido espero que vocês fiquem bem na nossa próxima
aula vamos falar de obrigações facultativas então fiquem com Deus e até mais é
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