Direito Civil - Aula #55 - Prescrição (IV) - Os detalhes (É isso!)

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É Isso! - com Marco Evangelista
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o apl o nome blue conversemos sobre detalhamentos da prescrição com isso nós concluímos ufa o estudo da prescrição devo lembrar que bibliotecas já foram escritas sobre prescrição significa que o que nós estamos tratando aqui é justamente o necessário apenas para sair do chão no que tange o conhecimento básico sobre a matéria o detalhamento 1 a descrição ela pode ser argüida ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição alguma balizada doutrina jurisprudência diz que na verdade a alegação ela tem que ocorrer nas instâncias ordinárias a enquanto se está discutindo prova enquanto se está discutindo elementos
dos autos que não seria legal a prescrição como alegação nova somente ali nos tribunais superiores os tribunais superiores na estância céu sangue no tst stj stf que não poderia ir sem inovado com a alegação da prescrição não é isso que está no código código civil nos diz que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição é assim que o texto do código outro detalhamento é o seguinte a prescrição é renunciável a prescrição ela é sempre a favor do réu é justamente a liberdade do réu então imagine que por exemplo que por exemplo algum suposto filho
meu vai na imprensa e diz o seguinte puxa que bom que já estava escrito qualquer pretensão de pensão alimentícia contra o meu pai marcos evangelista senão eu iria processá-lo eu posso dizer pra ele pois eu abro mão da prescrição pode processar até para poder provar em sede de contestação de que está faltando a verdade ele está contando uma mentira portanto a prescrição ela é renunciável a renúncia da prescrição só pode ocorrer depois que houve a prescrição então não é dado a ninguém estender o prazo de prescrição até porque prescrição tem que vim de lei então
eu posso abrir mão de uma prescrição contra mim mas pra isso já tem que ter havido a prescrição à pretensão já tem que estar prescrita e aí eu posso dizer para alguém tudo bem está prescrito mas pode me processar inscrição ela é uma matéria de ordem pública ela tem que ser conhecido eu combino possível de ofício pelo juiz inclusive um novo cpc - diz que o juiz lendo a petição inicial ii percebendo que aquela pretensão já estava escrita ele já pro até uma sentença uma sentença de improcedência liminar é uma sentença de mérito e aí
tempos uma inovação no direito brasileiro embora seja matéria de ordem pública cognoscível de ofício a parte pode renunciar então nós temos aí um direito de ordem pública e que o próprio código diz que pode ser denunciada e inclusive essa renúncia pode ser de forma expressa ou de forma tácita bem esse é o texto do código civil vejamos o que há jurisprudência no futuro vai explicar sobre isso essa descrição a prescrição da pretensão era tanto existe para quem há ingressos à para quem ajuizou uma ação quanto para quem se defende dela então se alguém água e
algum direito em ré convenção o pedido contraposto não conta essa prescrição a contar do protocolo do ajuizamento do registro da petição inicial da distribuição conta justamente a partir da lesão do seu direito então a contagem de prazo tanto é para autor quanto é para réu que tem eventual direito sempre contando a partir da lesão do direito nos termos do código civil lembra que tem aquela teoria da actio nata que diz que conta a partir do conhecimento da lesão mas o fato é que não importa a separação não importa se para exceção da exceção quer dizer
defesa então conta a prescrição a contar do fato para uma parte ou para a outra parte essa prescrição ela sempre vem da lei não podem as partes criarem prescrição de suas cabeças porque porque envolve jurisdição envolve poder estatal envolve estado-juiz envolve jurisdição soberania portanto se tem prescrição só advém da lei a prescrição iniciada contra alguém continua a ser contada contra seus sucessores imagina que essa pessoa que está devendo a dívida contratual o prazo prescricional para ela ser cobrada por essa dívida a cinco anos cinco anos imagine que no segundo ano ela falece os seus sucessores
aqui podem ainda ter que responder com essa dívida com o patrimônio recebido aquilo que se chama forças da herança por ainda três anos porque porque a pretensão é cinco anos contra essa pessoa que no segundo ano ela falece restam ainda três anos pode ainda ser ajuizada essa ação para tomar esse patrimônio o valor dessa dívida sim três anos porque porque a prescrição iniciada contra alguém continua a ser contada contra os seus sucessores a isso nós chamamos de sucesso temporizou sucesso prescrições e essa associação pode ocorrer intervivos então se essa pessoa que por exemplo vende um
bem que está gravado de dívidas então quem compra o bem ou quem recebe o bem como doação o donatário o comprador pode responder por esse débito ainda continuando no prazo da prescrição que foi iniciada contra esse aqui quando o vendedor contra o dólar nos diz ainda o código que as pessoas jurídicas podem cobrar ter 12 damos dos administradores que deram causa para a inscrição na pequena igreja não ajuizar uma ação não é no tempo cabível ou então não alegaram quando deveria ter alegada bem como relativamente incapazes ou como tal códigos relativamente incapazes também têm direito
de ação também podem impedir perdas e danos em face do seu representante legal em face do seu assistente que deram causa alguma prescrição ou seja que não ajuizaram alguma ação no tempo cabível ou então que deixaram de alegar uma prescrição quando deveriam ter alegado dando causa portanto aquela renúncia da prescrição então você conversou comigo sobre o detalhamento sobre a descrição terminamos aqui o assunto a prescrição iniciamos no próximo vídeo o estudo da decadência vamos a esse assunto é isso
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