Olá amigos boa noite Boa tarde Boa manhã Boa boa madrugada para aqueles que nos assistem estamos ao vivo hoje dia 29 de Janeiro de 2024 nossa primeira aula aberta aqui no nosso curso do do grupo gen E hoje nós teremos aqui uma conversa Inicial né sobre a reforma do Código Civil temos mais uma vez a honra de ter aqui conosco né aqui no canal do grupo gen o professor Jé Fernando Simão e o professor Maurício punar nesse momento nós três eh fazemos parte temos a temos a honra de fazer parte da comissão de reforma do
Código Civil que foi nomeada eh no senado federal o professor José Fernando Simão participa e é o relator da comissão de obrigações o professor Maurício bunazar hoje foi nomeado no final do ano passado como consultor da comissão de reforma e eu tenho a honra ao lado da professora Rosa Neri de ser um dos relatores Gerais muito rapidamente antes de passar a palavra eh para os nossos dois convidados para fazerem aí as suas apresentações e o professor José Fernando Simão vai ser o primeiro a fazer a sua exposição sobre direito das obrigações eh eu gostaria de
lembrar a todos que em agosto do ano passado o presidente do senado O Senador Rodrigo Pacheco nomeou uma comissão de juristas para que no prazo de 180 Dias faça eh uma reforma do Código Civil A ideia é de atualização dos livros de alguns reparos de acordo com a doutrina Sobretudo com aquilo que é consolidado na doutrina também com a jurisprudência uma atualização na parte do direito digital porque esse é um código que foi elaborado na década de 70 inicialmente e que é um código analógico a gente precisa levar esse código para o o campo do
direito digital das novas tecnologias essa comissão inciou os seus trabalhos ano passado foram Três audiências públicas e em dezembro do ano passado nós tivemos a apresentação das sugestões dos nove grupos de trabalho né parte geral obrigações responsabilidade civil contratos coisa coisas famílias sucessões empresa e direito digital eh eu gosto sempre de ressaltar que nós não temos ainda projeto não se pode falar ainda em projeto ou antipoeta nós temos apenas sugestões dos juristas que nesse momento agora estão sendo debatidas pelos dois relatores Gerais no caso eu e a professora rosa e no ano que vem nesse
ano né esquecendo que nós já viramos esse ano nós teremos a apresentação desse relatórios agora no mês de fevereiro com a possibilidade de destaques pelos membros da comissão e em abril nós votaremos e teremos as consolidações dos textos e aí depois essas propostas irão para o Senador Rodrigo Pacheco que fará a análise né de tudo o que nós trabalhamos e elaboramos para verificar se vai propor ou não as nossas sugestões como o projeto de lei depois começa todo o debate no no congresso nacional nacional primeiro no Senado e depois da na Câmara Então é bom
a gente sempre eh dizer isso nós não temos nesse momento Janeiro de 2024 não há projeto de reforma nós temos propostas que foram encaminhadas pelas subcomissões e agora nesse ano de 2024 Sem dúvida alguma nós teremos uma parte definitiva para caminhar pro projeto né que depois será debatido no Congresso Nacional bom então boa noite Professor José Fernando Simão Boa noite Professor Maurício bunazar Professor José Fernando Simão que a gente até já já pede desculpas porque ele está nos Alpes Suíços né Então tá fazendo uma parte muito chique né fazendo uma participação com uma internet né
E está esquiando aí Professor Simão é esquiando o amigo S Boa noite a todos Boa noite Flávio Boa noite BR nazar a minha habilidade com esqui eu só peço Flávio que sem internet ti tubar você me avise no WhatsApp porque eu espero que a gente tenha uma consiga ter um bom link aí para conversar com os amigos muito bem e o professor bunazar que está aqui em São Paulo né a gente já conhece aí inclusive a estrutura aí do estúdio do professor Batistela bunazar Professor bunazar suas considerações iniciais muito boa noite a todos é uma
alegria estar aqui com os amigos começando o semestre letivo com esses meus dois queridos professores Professor José Fernand Simão professor Flávio tartuci Professor Simão eh sempre muito chique dos Alpes Suíços quer dizer é demais eu vi pelo Instagram que estão vendendo Professor Simão uma igreja em Portugal eh porque ela tá meio detonada vou encaminhar para você comprar tá porque eu sei comprar igreja é compra tá 350 1000 EUR não tá lá tão caro Professor Simão pode cuidar disso aí já dos Alpes ele já resolve essa questão mas eu quero agradecer ao grupo Gin agradecer a
cada um dos alunos e alunas que está aqui nos assistindo e dizer que o ano passado nos estertores do ano passado eu fui eh agraciado com essa oportunidade esse desafio de ser membro consultor eh da comissão de reforma do Código Civil e isso me me envaidece e me põe uma responsabilidade muito grande porque realmente eu estou ao lado eh de juristas do escol do Professor Simão Flávio tartu Ministro Salomão eh professora gizelda professora rosa e tantos outros que eu me escuso de nomear para não cometer nenhuma injustiça aqui então é um motivo de júbilo para
mim est ao lado de vocês meus dois grandes amigos muito bem Professor bunazar E agradecendo aí as suas palavras iniciais vou passar Já a palavra pro nosso digamos convidado internacional direto dos alpos Suíços e eu imagino eh além do Professor Simão O professor Mário Delgado com todo toda aquela sua destreza esportiva vocacionado pro esqui né nasceu para ser esquiador ele esquia ele vai passar mal simal de ri ali nasceu para esquiar né eu fico imaginando a cena porque impress todo brasileiro que esquia acha que é é que que é é bom nunca ver algum Braseiro
falar não eu não esquio bem todos são os melhores né Professor então sem mais delongas e até para que você possa aí se recompor porque está rindo um pouco eu passo a palavra pro Senor José Fernando Simão paraas suas considerações eu só queria avisar aos amigos e amigas professor tartu que o Professor Delgado com muita Sapiência optou por não esquiar ele tá curtindo as baladas as festas o chocolate quente mas ele não está esquiando porque poderíamos ter uma perda lastimável pro Dire civil numa queda de esqui do Professor Delgado eu evidentemente que também não estou
quando o professor tartuci deu a feliz notícia de que a comissão de reforma do Código Civil seria uma realidade e quando a comissão foi nomeada me lembro bem a nossa saí da Brasília 24 de Agosto do ano passado 2023 eh eu logo pedi ao Flávio se possível para que eu cuidasse da teoria geral das obrigações e eu explico por porque no fundo que eu disse aquela época acabou se confirmando na prática é um dos temas que a doutrina em regra aceita como bem escrito como bem fundamentado e como bem regulamentado adado em regra há H
Há Há questões há dúvidas mas estruturalmente a teoria geral das obrigações que não mudou muito entre o código Reali e o b vilaco Ou seja quando Miguel Reali chamou Agostinho Alvim para produzir o antipoeta de obrigações o código não mudou muito e que nesses anos todos recebeu por Parte da doutrina basicamente os enunciados do Conselho da Justiça Federal algumas sugestões de melhoria que eu chamaria Flávio e bua basicamente de leituras mais consentâneas dos dispositivos mas não que gerasse necessariamente eh eh uma uma eh imprescindibilidade de alteração do texto de lei e portanto eh o que
eu me propus a fazer eu me propus a cuidar do que já estava bom o que para mim é uma função mais fácil que a de outros colegas que tinham entre a realidade legal e a realidade jurisprudencial um grand canion como era o caso direito de família e quando eu me propus a isso eu entendi desde aquele momento que a minha missão era fazer pequenos e pontuais ajustes em artigos que havia dificuldade de interpretação ou fazer ajustes em artigos que os enunciados do CJF melhoravam a aplicação ou ou algumas pequenas sugestões de mudança com base
em debates doutrinários portanto eh quando eu e o professor Edivaldo sentamos para conversar sobre o tema havia uma clareza da nossa parte que nós não iríamos por exemplo fazer mudanças de língua portuguesa onde tá escrito o mesmo que não é um bom português colocar esse ou este que nós não íamos eventualmente corrigir uma vírgula mal colocada se o artigo contava com Clara interpretação doutrinária e com aplicação fluida da jurisprudência esses artigos não seriam mexidos e foi isso que esse nosso primeiro estudo fez não mexeu no que não precisava ser mexido por outro lado havia artigos
com enorme dificuldade de compreensão eh o o o o talvez o mais eh embrulhado difícil é um artigo de compensação e que eu me lembro que eu sentei com o professor bunazar e e fomos ler o código civil que eu comento Professor tartuci comenta eu comento obrigações para ver qual era o erro do artigo fomos a Beviláqua lemos a doutrina e ajustamos o artigo de acordo com Beviláqua mas Professor Simão O senhor atualizou voltando pro passado não não eu atualizei dizendo que a doutrina diz do artigo e que sempre disse não é que eu voltei
pro passado se você lê a obra do professor tartu ele diz isso Orlando Gomes diz isso eu simplesmente a ajustei o que a doutrina dizia nesses artigos confusos difíceis Por uma questão do processo legislativo histórico a segunda parte das ideias foi incorporar ideias que vieram dos enunciados e que a mim pareciam muito interessantes e que nós acabamos portanto normalmente criando um parágrafo único ou um parágrafo segundo onde havia parágrafo primeiro para ajustar alguns detalhes da doutrina por exemplo existe ou não existe mora em obrigação negativa eh isso é quase um consenso de que existe e
portanto a partir da leitura de Pontes de Miranda sugerimos um parágrafo para dizer que a mor em obrigações negativas eh por exemplo no famoso artigo 263 da obrigação indivisível cujo objeto perece por culpa de Apenas Um dos devedores 263 parágrafo 2º todos respondem pelo equivalente sim enunciado CJF e só oculado pelas perdas de danos artigo 282 da renúncia da da Solidariedade eh também quanto eu posso cobrar dos devedores não beneficiados pela renúncia enunciado 365 do CJF portanto Professor tartuci nós somos lendo o código a partir de dos enunciados para no segundo momento darmos alguma clareza
onde uma doutrina majoritária já tinha dado clareza ao tema onde foram os maiores desafios basicamente em inovações e onde nós trouxemos inovações primeiro a sessão da posição contratual aliás digo eu Isso foi um pedido Expresso do professor tartu relator geral que trouxesse eh um capítulo de sessão da posição contratual até discutimos numa das audiências públicas no senado se este Capítulo ficaria na teoria geral das obrigações ou na teoria geral dos contratos a São da posição contratual e o próprio professor pianovski que é um dos que compõe a comissão de contratos achou melhor que ficasse na
teoria das obrigações Então eu peguei pedi uma contribuição a um orientado meu o Sérgio que fez um uma dissertação de Mestrado sobre o tema ele mandou ideias sentamos também o professor bu nazar ajustamos essas ideias e sugerimos aí três ou quatro artigos sobre o tema então sessão da posição contratual é uma mudança efetiva porque o código de 16 não tinha de 2002 não tem e na reforma se aprovada eh o código ganhará então o capítulo da eh Sessão da posição contratual o segundo tema eh antes de entrar no terceiro e mais polêmico é o tema
da cláusula penal o tema da cláusula penal ou multa contratual aquela ideia de prefixação das Perdas e Danos ou seja as partes combinam o valor das Perdas e Danos e em contrato estabelecem aquilo como máximo da indenização salvo se o próprio contrato contiver uma cláusula dizendo que a indenização Vale como mínimo podendo a parte credora aprovar os prejuízos suplementares a cláusula penal eh ela é um instituto que tem gerado principal mente após a vigência do código de 2002 alguns debates que eu entendo que precisavam de solução na lei do texto da Lei alguns eh debates
algumas questões em que ou a jurisprudência titube Ava ou havia na leitura de parte considerável da da doutrina uma má aplicação de dispositivos legais então basicamente dois dispositivos eu prof professor Edivaldo sugerimos mudança O primeiro é o 412 que diz que a obrigação principal é o limite da cláusula penal a cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação principal isso tem a ver numa leitura sistêmica com o artigo 416 que diz que não se pode provar prejuízo ou seja para reduzir cláusula penal não se discute prejuízo para aplicar a cláusula penal a cláusula penal
traz uma presunção absoluta de prejuízo de dano e portanto se ela traz uma presunção absoluta em que o devedor não pode provar que ter que causou o prejuízo menor do que o valor da multa ela não pode ser maior que da obrigação principal o 412 conversa com o 416 agora veja um detalhe essa multa é uma multa indenizatória é a chamada cláusula penal que tem natureza reparatória indenizatória ressarcitória bom se eu estou diante dessa situação quando eu tiver diante de uma outra também chamada multa mas que tem natureza coercitiva e que normalmente ela vem na
doutrina com o nome de astran a astr não é necessariamente uma multa diária é uma multa periódica pode ser diária semanal mensal em que eu vou compelir o devedor a certa conduta e imponho a ele uma multa não faz sentido numa multa chamada astr ter o limite que eu tenho na outra multa chamada cláusula penal por uma razão simples as funções são distintas e se as funções são distintas eu não posso aplicar uma limitação ao valor da obrigação principal a uma multa que não tem natureza indenizatória e que é astr por isso e há um
certo consenso na nossa comissão Me pareceu pelo menos que eu sugeri ao lado do professor Edivaldo um parágrafo único dizendo que não pode haver aplicação daquele limite a multa quer não chamar de processual eu não gosto de processual porque asante pode nascer do contrato também mas essa multa coercitiva ou combinatória normalmente a gente vê mais no processo e a segunda sugestão que eu e o professor Edivaldo demos des respeito a um artigo também polêmico que é o 413 para reduzir a interferência Ju na multa quando a obrigação é quando a multa é tida por excessivamente
onerosa de acordo com o tipo de obrigação eu tô falando 413 o 413 determina que o juiz Deva reduzir a cláusula Penal em duas hipóteses cumprimento parcial da prestação E aí é uma questão de enriquecimento sem causa e não há nenhum problema no dispositivo como ele está hoje hipótese em que a multa for excessiva a cláusula penal for excessiva de acordo com a natureza da obrigação e o que se percebe e aqui eu falo pro senhor tartu que tem atuado muito em arbitragem árbitros e juízes togados acabam utilizando o 413 com essa com essa leitura
redutora da cláusula Penal de maneira interferir muito no conteúdo do contrato o que me parece que nos contratos eh não faria sentido algum abrir essa oportunidade pro juiz e portanto eu sugeri também professor Edivaldo que houvesse uma regra no 43 de que o juiz nos contratos paritários porque tem muito contrato por adesão que aí a ideia é outra não pode reduzir a cláusula penal alegando esse excesso essa abusividade do 43 e o último ponto que é o ponto que todo mundo pergunta é o ponto dos juros com relação aos juros nós sabemos que o artigo
406 do Código Civil é um artigo que gerou e gera Muita confusão por quê Porque há quem entenda que a taxa dos juros devida A Fazenda Nacional seja de 1% de acordo com o artigo 161 do Código Tributário Nacional 1% ao mês e a gente que entenda que se que a taxa é S aquela que decorre da reunião a cada 45 dias do COPOM do comitê de política monetária a coisa é tão confusa que o STJ em 20 anos de Código Civil ainda não Bateu Martelo aliás Ministro Salomão chegou a dar o seu voto dizendo
que a taxa era de 1% paraas obrigações civis e o julgamento não acabou Porque alguns ministros pediram Vista portanto a questão dos juros ela extremamente complexa e vai muito além da ideia de falar celic ou CTN porque eu posso ter juros fixos ou juros variáveis e se forem fixos 0% ou 1% e se forem variáveis a Celi é a melhor taxa ou não é a melhor taxa eu tenho a dizer que não é a melhor taxa por isso eu propus ao professor tartu eh como subrat e a professora Rosa como subr relatora três possibilidades relativ
aos juros os senhores querem saber a minha opinião eu dei três para que os subr relatores tivessem tranquilidade para poder usar uma ou outra a minha opinião é que no Brasil sempre deu muito certo taxa fixa de juros de % ao mês sempre foi assim sempre funcionou e ninguém reclamou Ah mas as taxas fixas são injustas por isso por aquilo até se pesquisar on dia a gente faz uma live só sobre taxa de juros é que não é o caso aqui e eu na minha opinião e debati inclusive com gente da febraban esse tema eu
debati em várias ocasiões esse tema me parece que % acaba sendo a taxa mais justa como eu já falei aí uns 15 minutos tartuci antes de eu terminar eu só queria dizer uma coisa nós tivemos um código civil cuja reforma proposta a reforma proposta foi a mais democrática da história da codificação civil brasileira nós ofici centenas de organizações nós fizemos cinco audiências públicas nós recebemos pedidos de reforma de todos que tiveram interesse em fazer na teoria Ger das obrigações Professor tatu sabe porque ele acompanha o número foi pífio quase nenhuma sugestão veio e as sugestões
que vieram eram sugestões muitas vezes que não podiam ser aplicadas por quezadas mas vou dar o exemplo de uma professor tartu que foi acolhida pela gente eu tinha esquecido da questão da imputação do pagamento aquele parágrafo que era do código comercial caso houvesse empate na onerosidade no prazo das dívidas mesmo prazo e mesma onerosidade Qual dívida era paga antes e o Professor Lúcio Figueira da Bahia lembrou n Na audiência pública e eu imediatamente adotei a sugestão dele para resolver esse problema então além de Democráticos nós ouvimos muita gente mas as reclamações que eventualmente venham da
te das obrigações muitas se deverão ao fato das pessoas não terem mandado quase sugestões as sugestões foram poucas e normalmente sugestões inac atá veis de resto eu torço de coração para que esse projeto essa ideia vir anti projeto e esse anteprojeto vire projeto foi um trabalho sério com juristas de grande qualidade e muito me honrou o convite que eu recebi de tart e do ministro Salomão Professor muito bem Professor Simão muito obrigado eu só gostaria de de pontuar mais uma vez aqui há uma no final do ano passado nós tivemos uma surpresa que foi no
dia 26/1 de 2023 a propositura do pl 6233 daquele ano 2023 em caráter de urgência né veio do próprio governo federal que propõe 45 dias que a câmara dos deputados aprecie mudanças em relação aos juros eh supostamente é um projeto de lei para que se tenha no Brasil um controle sobre os juros e o artigo 406 adota um critério Nessa proposta que é incompreensível né que o dispositivo prevê que quando não for inconvencional ou quando o forem sem taxa estipulada ou quando provier de determinação de lei os juros serão fixados de acordo com a taxa
legal E aí o critério que se criou a taxa legal corresponderá à média aritmética simples das taxas para o prazo de 5 anos da estrutura a termo da taxa de juros real das notas do Tesouro Nacional Série B apuradas diariamente dos 12 meses que antecedem a sua ição acrescida de 51% ao mês né E aí tem outros parágrafos né Eh é incompreensível isso que nós temos aqui Inclusive eu já me já me comprometi até a a gente acompanhar a tramitação desse projeto Porque além desse artigo altera também menção a jures em outros artigos 418 591
772 né da morora do do do segurador emag o sinistro mexe também na lei de usura então quer dizer a gente precisa na verdade definir uma taxa e não acho que seja SELIC também ou vai ser meio na minha opinião ou 0% ou 1% então quer dizer a gente precisa de segurança e essa esse projeto essa proposta não traz segurança alguma por certo Professor Simão a respeito do juros nós estamos adotando uma das soluções e a gente vai ter esse debate sem dúvida alguma muito a eh de forma muito intensa lá na comissão eh sobre
o artigo 412 parágrafo único eu tenho Total concordância no 433 nós fizemos só uma uma pequena alteração mas sem eh mexer na Essência acho que que ficou aquela ideia né de que no contrato que seja contrato civil paritário contrato civil Empresarial paritário e simétrico que é o critério que nós estamos adotando para dar mais liberdade aos contratantes dentro da lógica da lei da Liberdade Econômica não não cabe redução por onerosidade excessiva que era sua sugestão e o que acho que tá sendo acrescido é que as partes acho né as partes podem convencionar critérios para redução
também né que é algo que também já temos enunciado de jornada de Direito Civil Mas é isso Professor Simão eh sua exposição como sempre brilhante e sem dúvida alguma teremos Eh esses ajustes essas mudanças importantes eh sobre direito das obrigações então eu passo a palavra aí paraas suas considerações eh finais E aí você já passa pro buazar para ele seguir aí com as suas eh lições sobre parte geral queria agradecer aos amigos e amigas que nos ouviram dizer que é muito bom est sempre com vocês e vamos agora ouvir o buzar pedindo licença que eu
vou me retirar porque realmente aqui já já tá um pouco mais tarde um grande abraço quantos graus a quantos graus quantos graus hoje agora tá men2 tá menos 2 gra e eu não vou falar de novo do Mário senão se não você estag obrigado estraga a minha participação Obrigado Professor sibal Aproveite até a volta bom obrigado Professor bom descanso professor Flávio obrigado pela palavra eu gostaria de começar fazendo couro a as palavras do Professor Simão eh o comunidade jurídica como um todo é uma comunidade combativa crítica muitas vezes ácida eh como um todo não é
e quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor e uma série de de ataques foram feitos respondidos muitos pelos pelo professor Miguel Reali eh numa coletânia no Estadão etc ah ô buna só uma nota né Eu também tô muito animado para responder todos viu muito animado aliás esperando aí animado me preparei espiritualmente fisicamente né para estou esperando aí para responder também não só eu né Eh a diferença que agora Nós Somos 40 né nós todos os 40 Estamos bem animados para responder esses ataques só fazer essa nota perfeito e aí O o que eu
acho importante dizer e não faço aqui o não estou falando isso em defesa própria Ah você faz parte da comissão Por isso tá dizendo não de forma nenhuma eu fiz manifestações públicas eh antes de ser nomeado membro consultor parabenizando a comissão n é o parabenizando a qualidade da comissão que foi escolhida então eu gostaria de aproveitar que isso tá sendo registrado vai ficar no YouTube professor Flávio pro resto da das nossas vidas eh de repetir uma coisa que eu escrevi no migalhas não é obviamente que todos têm o direito de criticar propostas de lei e
leis postas não é mas fazer isso posteriormente sem ter tentado colaborar paraa melhora é eh desculpe a expressão forte que eu vou usar é desabrida canalice não é eh se há um momento para se apresentarem sugestões esse momento é agora né o momento é esse para que aquilo que não é como muito bem o professor Flávio falou se quer um projeto seja o melhor projeto possível um dia né Então essa é a intenção que anima a comissão evidentemente que os membros todos têm as suas visões do que é o melhor e há amplíssimo debate na
comissão nas comissões perdão na comissão nas subcomissões e um debate aberto debate público eu não lembro do Código Civil de 2002 professor Flávio ter ficado claro que é uma piada na internet nem nem existia eh direito ter ficado da década de do do nos últimos meses eh à disposição de todo mundo para que as pessoas pudessem ler o projeto e opinar então lar de ser preguiçoso preguiçosa eh sente escreva pegue no site do Senado comente O que você acha dê a cara tapa porque o Brasil precisa desse tipo de colaboração dito isso eu quero apenas
trabalhar alguns pontos importantes aqui debater com o professor Flávio tartu debater com vocês algumas questões importantes Tá certo quero começar com relação ao artigo 48 né o artigo 48 do Código Civil ele trata das pessoas jurídicas que TM administração coletiva e o texto diz o seguinte se a pessoa jurídica tiver administração coletiva as decisões se tomarão pela maioria de votos dos Presentes salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso o parágrafo único diz decai em TRS anos o direito de anular as decisões a que se referem a esse artigo quando violarem a lei ou
estatuto ou forem evadas de erro dolo simula ou FR a proposta que hoje está no site do Senado inclui a coação o estado de perigo e a lesão inclui o parágrafo 2 para dizer que na hipótese de coação o prazo de 3 anos começa a correr de quando cessar coação O que é coerente com o sistema de coação o que pode discutir aqui é uma questão interessante n Nós deveríamos ou não manter a simulação no rol das causas de anulabilidade né Então a primeira questão é que nós teríamos que discutir aqui qual a natureza jurídica
desse vício é uma nulidade ou uma anulabilidade há duas possibilidades interpretativas aqui uma primeira me dizer não buazar é anulabilidade porque a prazo se a prazo é anulável uma outra perspectiva é dizer trata-se de invalidade na no modelo anulabilidade ou nulidade com prazo legislador é livre para estabelecer prazo quando há nulidade a regra é em havendo nulidade dita absoluta não há prazo para ajuizar a ação Tá certo então O legislador poderia ter criado aqui uma nulidade com o prazo e aí o que nós faríamos entenderíamos que isso é uma mera anulabilidade e retirar uma proposta
a simulação para que a simulação siga A Regra geral no sentido de dizer que o negócio jurídico simulado é nulo perfeito essa é uma possibilidade aqui o que acontece Qual é a objeção que os societarias em geral podem apresentar aqui né quando nós temos órgãos de administração coletiva nós temos uma pessoa jurídica não é que perdão quando Nós pensamos em pessoas jurídicas maiormente aquelas com administração coletiva há uma relação muito intensa com terceiros e o receio é que a possibilidade de desfazimento de deliberações a qualquer tempo coloa em risco os direitos desses terceiros então o
artigo 48 parágrafo único Hoje ele é eh conceto com o que diz a própria lei das sa né na lei das sa não há prazo perdão não há nenhuma hipótese em que não haja prazo para anular há prazos a lei diz prescrição mas a doutrina inteira diz que é decadência eh curtíssimos de decadência 1 ano e do anos para invalidar deliberações então haveria aqui essa objeção de que nós estaríamos talvez fragilizando a posição jurídica de terceiros eh principalmente se nós considerarmos professor Flávio tartuci a ideia de manutenção de violar a lei né porque quando O
legislador diz violar a lei obviamente trata de uma lei de ordem pública porque eu não consigo violar uma Norma dispositiva uma Norma dispositiva simplesmente disponho dela não é então haveria essa objeção de eh retirar a simulação e manter essa menção à violação da lei é algo que eh a comissão certamente vai pensar vai se debruçar e qualquer observação será muitíssimo bem-vinda por favor professor Flávio só fazer uma nota eu entre a lei da se e o código civil eu prefiro ficar o código civil e tirar simulação né Eh aliás eu digo no livro e há
um precedente do STJ relatado pelo Moura Ribeiro dizendo que simulação não tem prazo e que esse prazo de 3 anos não se aplica para simulação aí na verdade nós estamos seguindo o precedente do STJ e a posição majoritária eh Na minha opinião pelo menos eh tive casos recentes até envolvendo esse 48 parágrafo único de de de de de aplicar de que simulação na simulação não se aplica o prazo né Eh a vigência da lei é que a gente pode ter também infringência a matéria que não seja de ordem pública viu bazar no primeiro momento a
gente Manteve essa parte mas pode ser o caso da gente debater isso amanhã lá no nosso evento para também retirar essa parte tô dizendo porque a gente tá nessa fase debatendo já para consolidar os textos e levar pra votação E aí como eu falei no começo é os relatores geram levam os texto gera um novo texto né E aí depois eventualmente a comissão faz um debate e a gente vota vai ficar com o texto original da comissão o ou o texto eh dos relatores ou até um terceiro texto que algum membro da comissão propor tem
tema viu buazar que eu e a professora Rosa a gente tá divergindo por exemplo artigo 108 que o pessoal tem eh falado bastante inclusive nem eu nem a professora ros estamos adotando a proposta que a comissão fez né Eh você me fale a memória professora a a a a a opção da professora rosa é colocar a Escritura pública para qualquer qualquer transmissão de imóvel né sempre até tirar os 30 salários mínimos e colocar um parágrafo único que até 30 salários mínimos a os emolumentos podem ser reduzidos né Eh eu já eu já tô colocando uma
proposta de aumentar para 50 salários mínimos por conta de uma de uma valorização dos imóveis no Brasil e colocar no parágrafo único que é um esse é um enunciado de jornada que o critério que vai ser adotado aí vai ser um critério do 108 é um critério do fisco né é um enunciado de jornada então aí nós vamos ter três versões a versão da comissão a versão da professora Rosa a minha versão e alguém pode destacar uma quarta e aí nós vamos votar né só para vocês terem uma ideia como a gente não pode falar
ainda de projeto é e também para que notem o caráter democrático disso né o caráter absolutamente democrático então fazendo coro mais uma vez é o que o Professor Simão disse eh diversas instituições foram oficiados inclusive eh representantes dos tabeliães etc muito bem É agora B nazar veja só aqui por isso que a gente qual que é o texto que vai ficar do 108 ninguém sabe nesse momento vamos vamos ver o o que o que decidir a maioria da câmara do Senado isso né é isso muito bem com relação ao artigo 138 do Código Civil que
trata do erro a comissão apresentou uma proposta que eu julguei absolutamente Interessante não é que é a inclusão de um parágrafo único o artigo 138 trata do erro não é o que que diz o parágrafo único para os fins do capot é irrelevante o erro ser ou não escusável eh qual que é o grande problema aqui O Código Civil de 2002 deliberadamente basta que vocês vejam as exposições de motivo do Professor José Carlos Moreira Alves eh temos também um texto um artigo muito bom do Professor José Fernando Simão sobre o erro não é e o
código de 2002 mudou a lógica do erro como é que a jurisprudência a doutrina majoritária exceção feita pontos e Miranda entendi um erro eu só poderia anular o negócio por erro se o meu ego fosse escusável ou seja desculpável alguém no meu lugar também teria errado o que que o legislador de 2002 fez seguindo melhores as melhores legislações etc para saber se o erro será ou não causa de anulabilidade ele deve ser cogn ou seja conhecido por aquele a quem se dirige a manifestação de voltag Então vou dar um exemplo muito simples eu vou negociar
com o professor Flávio tart eu digo Olha eu quero comprar esse relógio Se o professor Flávio tiver condições de saber que eu estou achando que aquele relógio para pegar o velho Exemplo né Eh é de prata e não meramente Prateado este negócio é anulável ou seja o critério para analisar se o negócio é anulável por erro ou não é o potencial de o destinatário da manifestação de vontade saber ou não então não é se o erro é ou não escusável de minha parte então a aqui eh fez muito bem penso eu claro sempre sub censura
de colocar esse parágrafo único na medida em que Eu afasto essa discussão que é sempre a defesa nos casos de erro né ah o erro é escusável erro é inescusável e abre-se eh uma um objeto de discussão nos processos que foi eh excluído pelo legislador expressamente excluído pelo legislador de 2002 e agora aqui fica bastante mais claro perfeito muito bem o artigo 157 eh do Código Civil que trata da lesão ele traz uma possibilidade que Eu discordo mas eu acho que é bom que que haja que é a inclusão de um parágrafo segundo para dizer
o quê não é que eu aplico eh ao estado de perigo né eu aplico se eu aplico ao estado de perigo a possibilidade de manutenção do negócio Como eu faço na lesão Então vamos imaginar que eu tenha feito um negócio jurídico com o professor Flávio tartu e eu paguei mais do que eu deveria pagar porque eu sou inexperiente não é E aí eu falo olha professor Flávio eu quero anular esse negócio professor Flávio tem todo o direito de dizer não senhor você não vai anular coisíssima nenhuma você eh vai receber uma parte do dinheiro porque
aí Eu afasto o seu prejuízo no estado de perigo não está contemplada essa possibilidade então a comissão entendeu por bem aplicar analogicamente a comissão eh entendeu por bem porque a doutrina praticamente unânime diz isso né Que deve ser aplicado por analogia tem enunciado CJF quem é contra isso eu e a professora Teresa ancon Lopes só nós dois ninguém mais então eh eu acho que o estado de perigo é um aproveitar-se do outro de uma maneira extremamente Caná Eu sei que você está em situação de perigo e me aproveito de você eu entendo que foi opção
do legislador excluir essa possibilidade de redução mas entendo também que é direito da comissão incluir expressamente aquilo que a doutrina e a jurisprudência já já a jurisprudência eu não sei se tem julgados expressos sobre isso mas a doutrina eh consolidada já diz eh Finalmente eu acho que vale Oi clar só uma nota também uma observação eu tenho eu fiz isso eu tenho feito isso com frequência deixando de lado posições doutrinárias minhas e adotando O que é majoritário né então a PR dúvida 263 que é a questão lá da conversão da obrigação indivisível indivisível com culpa
de um só devedores eu entendo que há uma exoneração total dos não culpados né o Simão colocou a proposta que os não culpados respondem pela cota né da da obrigação indivisível que foi convertida em indivisível Eu discordo mas eu tô adotando é majoritária então isso é um exercício que a gente tem que fazer sem dúvida alguma porque é a opção da maioria e é a posição majoritária também e é isso e e o que o que nós temos que entender é que o código civil é uma lei do Povo né é para trazer segurança não
é para vencer discussão doutrinária não é para vencer discussão doutrinária eu gosto muito do comentário do professor Claudio devila do professor do do do Cloves Beviláqua a mania de colocar professor na frente quando ele vai comentar o Código Civil de de 1916 ele diz olha eu sou concepcionista eu beva sou concepcionista enviei um projeto concepcionista a câmara do Senado aprovaram um projeto natalista Então pronto o código civil adotou a teoria natalista feito eh e acabou então nós temos sim que que assumir a postura de aceitar que a nossa opinião eh não vai prevalecer não é
então Eh em prol da segurança jurídica é muito conveniente que adequem isso ao que pensa a maioria da da doutrina então é de se louvar essa alteração e Há uma possibilidade aqui professor Flávio que nós já debatemos informalmente e não é uma proposta ainda original eh uma proposta que consta do Senado que é de pensarmos numa ação direta de do do agente para ao invés de ter de mover uma ação anulatória e você ter de se defender pedindo a a repactuação do negócio o reequilíbrio eu poder ajuizar diretamente uma ação voltada ao reequilíbrio ou seja
ao invés de eu pedir diretamente anulação eu peço a o reequilíbrio do contrato e subsidiariamente vai vai a relatoria tá prop isso Aliás na lesão E no estado de perigo ótimo perfeito porque aí é uma forma de você privilegiar a autonomia privada e conservação do negócio jurídico né Muito bem eh com relação ao artigo 167 que trata da lesão né eu vou ler o que diz o artigo 167 e leio na sequência a proposta é nulo negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se simulou se váo for na substância e na forma o artigo 67
diz na proposta é nul negócio jurídico se simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância forma perante a lei e não causar danos a terceiros né Eh essa observação essa alteração vai ao encontro e não de encontro de propostas de enunciado mas eu penso e aqui é uma uma crítica professor Flávio meramente eh redacional não do português evidentemente mas meramente redacional eu acho que não faz penso eu sentido eh incluir válido perante a lei né Eh Justamente a lei é o padrão de validade Então eu penso que a gente poderia a
comissão poderia repensar essa redação do artigo 63 por qu insisto minha minha opinião interpretando o artigo 167 tal qual opsto o negócio jurídico só é válido na substância quando ele não prejudica terceiros não é eh e quando ele vai ao encontro da Lei não de Encontro à lei Então eu penso que a gente poderia Abrir margem aqui para uma interpretação equivocada acho que esse artigo a redação dele não ficou a melhor possível não é com relação ao artigo 169 o artigo 69 diz o negócio jurídico nulo não é suscetivel de confirmação nem com falece pelo
decurso do tempo há possibilidade de pensarmos não há ainda no site do do Senado nada disso a possibilidade de discutirmos a conveniência ou não de estabelecermos a prescritibilidade das pretensões restituit Ou seja eu faço um negócio com o professorat vendo para ele um carro por exemplo e ele me pagou não é ao desfazer esse negócio eu tenho que devolver o dinheiro para ele eh e ele tem que me devolver o carro então a dúvida é faz sentido estabelecer prescrição das pretensões restituit córi aqui eh O Professor Simão entende que sim eu entendo minha opinião escrevi
isso eh no meu livro que o prazo prescricional da paraa Restituição é eh oriundo da da nulificação então só haveria prescrição no momento em que o negócio é declarado nulo ou eh eh anulável lá no artigo 82 eu não penso que eu possa por exemplo ter um negócio jurídico porque no limite esse artigo 89 professor Flávio eu não sei qual é a sua opinião específica sobre isso se nós estabelecermos uma prescritibilidade das pretensões restituit nóias No Limite nós estamos permitindo o convaleciente não é por quê Porque eu simplesmente vou dizer olha o negócio jurídico é
nulo Ah o que que eu faço com esse provimento eh jurisdicional se ele não vai me devolver as coisas eu ter devolver o dinheiro seu o n produziu todos os efeitos os efeitos são mantidos Então eu acho que a gente tem que considerar isso antes de eu acho assim é dos artigos mais não aplicados no direito brasileiro não convale pel decurso do tempo o caso da doação inoficiosa é o exemplo clássico se entende que há prazo prescricional ação de redução que é uma a deidade absoluta absoluta parcial mas é nulidade absoluta Então eu acho que
assim eu acho minha opinião que não deveria ter prazo mas por questão de segurança de estabilidade eu concordo que a gente coloque a ideia do enunciado de jornada de Direito Civil que diz que se da nulidade decorrerem pretensões essas estão sujeitas a a prazos prescricionais o Ino o início do prazo a gente tá colocando lá no 189 Tem duas versões a três na verdade a aun subjetiva o início do prazo da ciência né da da lesão agora o problema é que lá a gente tá colocando a responsabilidade extrac contratual né também eu não tenho certeza
se é na Extra contratual Amanhã a gente pode debater isso também mas esse é um ponto é vai contar o prazo o início a partir do na verdade do trânsito em julgado da sentença declaratória de inidade né exato que é o que eu que eu que eu penso ser absolutamente adequado né eh porque Imagine só eu porque se nós estabelecermos quem quem defende isso é o professor Júlio Neves né Ele defende que o prazo de prescrição começa na celebração do negócio então eu faço com você um negócio hoje ele é nulo o prazo prescricional das
pretensões restituit nóias já começou eh isso para mim com todas as vendas eu escrevi não faz sentido Não é porque no limite nós estaríamos estabelecendo o convaleciente da da do do negócio jurídico lulo No Limite nós estaríamos estabelecendo isso sim agora eu vou dizer viu ô bazar não só eh Não especificamente sobre prescrição mas do próprio artigo 48 que você citou que fala do prazo decadencial agora indo mais paraa decadência mas não fala o início o critério que nós estamos adotando na relatoria e as comissões chegaram a adotar isso é que eh ações relacionadas a
a a a contratos a a negócios jurídicos isso vale sobretudo para prazo decadencial o prazo tem início da publicidade do ato não é da celebração é da do registro ou da ciência a gente colocou uma locução assim do registro do ato do negócio ou da sua ciência o que ocorrer primeiro perfeito eu ia comentar is agora você já me me me é são vários artigos né 179 178 que você ia comentar 496 venda de ascendente para descendente né mas então é um critério de mais segurança que a gente eh eh adotou assim fazendo uma análise
Geral do código sim O Código Civil de 2002 ele é um grande código é uma grande obra mas nós temos necessidade de atualização de algumas questões indiscutivelmente indiscutivelmente inclusive né Não eu acho que não há mais razão da gente ter um prazo Geral de e fui convencido eu pensava o contrário prazo Geral de prescrição de 10 anos Não Há Razão um absurdo é um absurdo é um absurdo é um absurdo e issso eu isso a gente adotou concordou nós estamos reduzindo para cinco e colocando uma regra de que o prazo Geral de 5 anos se
aplica paraa responsabilidade contratual e Extra contratual né perfeito perfeito então eu são essas professor Flávio as considerações que eu trouxe para que nós discutem a aqui e realmente eh essa essa comissão revisora do Código Civil eh de reestruturação do Código Civil ela é necessária porque o código civil é o eixo central de todo o direito não só do direito privado as pessoas prão entender isso eu eu gosto de dizer com a professora Rosa Neri eh que o código civil é a parte geral de todo direito né então precisa ser atualizado sim n não faz sentido
que nós pens os por exemplo mudando um pouco do assunto que que eu me propus hoje que a proposta de contrato Siga a mesma lógica da da da dos contratos formados de de maneira epistolar quer dizer não faz não faz absolutamente sentido se se nós pensarmos me permita só uma nota vou trazer outro tema aqui que é o tema do seu artigo mas pode encerrar se nós pensarmos no Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 o mundo mudou muito menos do que mudou na última década eh não considerar
isso é é fazer vistas grossas para para Sem dúvida pra realidade das coisas Ô buazar muito bem hoje até nós tivemos uma reunião eu até postei né em rede social a gente teve uma reunião para para verificar os trabalhos porque eu e a professora Rosa nesse momento nós trabalhamos muito no final do ano praticamente não tivemos férias Natal ano novo então parte geral obrigações responsabilidade civil eh empresa já tá bem encaminhado depois contratos também né mas um tema que eu acho que vai ser uma questão de ordem pra gente votar é que acho que esse
é um ponto praticamente unânime na comissão né porque apareceu em família apareceu em contratos apareceu em sucessões eu concordo Professora Rosa também concorda e conhecendo o perfil da comissão né muitos eu sou leitor de todos né todos os membros conheço leitor compulsivo é muitos deles estão aqui atrás de mim né então eu conheço a a a a obra de de todos todos sem exceção é a questão da renúncia prévia a herança em contrato de convivência em pacto antinupcial né Eh a discussão e já uma discussão já foi colocada em Pauta esse no começo de 2024
a gente começou 2024 com esse com esse debate o a minha posição aliás nós fizemos um projeto de lei que na época foi encaminhado pro Senador Rodrigo eeco e ele não aceitou propor porque ele achava que isso demandaria uma reforma Ampla do código né A minha opinião é que esse tema da renúncia à herança tem que estar no artigo 426 do Código Civil né que é o artigo do que Veda o pacto sucessório é o pacto da Corvina Então deveria estar ali o professor Mário Delgado seguindo até o modelo do código português se não fale
a memória acho que tem que estar em sucessões que é o é o que ele chama de sucessão contratual contratual né e a professora Rosa acha que tem que tá em regime de bens é professora Rosa acho que tem que estar lá no 1655 né ali por volta desse artigo tem que ter ali e hoje eu não vou eu assim eu abro mão de várias coisas estou abrindo mas tem coisas que eu não abro né poucas essa aqui eu não abro e essa aqui eu acho que tem que ir paraa votação essa tem que ir
paraa votação Então essa inclusive deve ser uma questão de ordem Nossa Lá onde é que vai ficar a renúncia à herança se vai ser no 426 na parte de contratos o pessoal de contratos acha também que é ali né Eu acho que vai acabar passando essa ideia né Eh se vai ser em família e vai ser em sucessões Então buzar olha nós marcamos 1 hora você tem 5 minutos aqui para dizer qual é a sua opinião porque que você acha que é em contratos aí depois a gente faz um outro debate para ouvir talvez a
professora rosa e e o Mário Delgado para ouvir Não o professor Mário na hora que for a ver dele a gente MTA o microfone deixa só a professora Rosa brincadeira com o nosso querido Mário tá lá esquiando bom não quero nem pensar no máo vestido de ski mas muito bem eh eu eu assim eu escrevi um artigo pro pro migalhas né pro pra coluna que o nosso super parceiro migalhas eh permite que o b deconte tenha né o migalhas contratuais eh e defendi que a questão da Dev tá no 426 do Código Civil por uma
razão de ordem O Código Civil é um todo sistemático então Eh o que nós temos até porque a lei complementar Esse é um argumento forte Flávio que nós temos que usar 95/98 diz é que as exceções devem estar complementadas nos parágrafos Qual que é a regra do nosso ordenamento não é possível contrato cria por objeto herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva E aí nós colocamos nos parágrafos as exceções Quais são as exceções eh ou qual é a exceção a possibilidade de OS cônjuges em pacto antinupcial ou
os companheiros no contrato de união estável afastarem reciprocamente a sucessão do outro né então me parece que por uma questão fundamentalmente topológica não há outro lugar possível para que esse artigo em que esse artigo Deva Deva Deva ficar então me parece que realmente tem que ser eh no direito contratual regra exceção como manda a lei 95/98 muito bem então esse vai ser um tema sem dúvida alguma Esse é um tema muito debatido nos últimos 20 anos e tenho certeza que o nosso radar eh ficou muito ligado nos últimos tempos então todos os grandes temas de
relevo e até temas que não são tão de relevo eh os 40 lá os 40 membros os 36 agora 40 membros estão intensamente pensando sobre eles Aliás hoje na nossa reunião surgiu um tema que eu tive um caso recente eh bazar e a gente tá debatendo acho que agora na parte de empresa Talvez seja incluído né hoje se entende isso é um problema para quem compra empresa que não existe prazo para desconsideração da personalidade jurídica é imprescritível porque é direito potestativo não tem não tem previsão na lei de prazo não é anulação também para aplicar
o artigo 179 em que portanto se aplica a tese dos direitos perpétuos então talvez é o caso de se colocar no 1146 pel e surgiu agora né a gente tá recebendo proposta ainda né uma regra que para desconsideração você precisa aplicar a mesma o mesmo prazo da pretensão principal né eu é sem dúvida e tem uma questão aqui que é que é uma confusão que é comum de de de se ver que é a ineficácia da personalização Perão a ineficácia da personificação né eu levanto a personalidade e atinjo os bens eh e a ação de
desconsideração da personalidade jurídica realmente não tem prazo porque ela é uma ação eh de ineficácia agora ela eu busco a ineficácia daquela eh personalidade agora tem um detalhe né a mim parece Evidente E aí temos um um problema de eh terma qu não é que a obrigação continua sujeita à prescrição Então se o professor Flávio na sociedade Empresarial dele comete uma fraude eh eu não atuo e depois de 15 anos eu quero desconsiderar dizer não não há prazo para desconsiderar sim não há mesmo desconsidera Olha a vontade lá dentro mas não pega nada porque a
pretensão foi encoberta pela prescrição é o que me parece mas eh reconheço professor Flávio que isso Deva ser tratado com um pouco mais de de clareza para evitarmos aí interpretações eh pródigas digamos assim muito bem Professor bunazar uma hora aqui de Live né que é o que a gente prevê eu quero encerrar aqui lembrando que o grupo gen acabou de lançar a terceira Edição do nosso curso completo de Direito Civil e esse curso nós estamos regravando algumas aulas eu vou regravar agora a aula sobre separação judicial divórcio porque com o julgamento do tema 1053 acabou
de de vez a separação judicial né no Brasil separação judicial extrajudicial o buazar vai regravar quatro ou cinco aulas com o Marco legal das garantias né e voltamos àquela promoção 40% de desconto e ganha o ebook do manual de Direito Civil né e onde é que eu vejo o curso na minha link na b n no meu Instagram tá link na b n tem dois links na minha B do curso de Direito Civil e das edições novas do meu curso de Direito Civil manual Estão todos relançados aqui para 2024 e hoje eu quero também destacar
né Então pode voltar aqui para mim que hoje a o Saraiva jur todo o selo jurídico do Saraiva da Saraiva jur todos os livros da Saraiva aliás vários aqui né Agora são do grupo gen destaco aqui atrás de mim porque eu gosto muito cito bastante aqui os livros do Pablo estos e do Rodolfo Pamplona poré Exemplo né Agora são do selo eh do Gen né então todo o catálogo então uma grande aí uma grande aquisição do grupo gen todo o selo sarai V jur né o grande um dia de grande festa pro grupo gen foi
anunciado hoje de manhã bom meus caros voltamos muito em breve a gente deve eh ter aqui os debates temáticos esse esse ano a gente vai debater reforma do Código Civil acho que nos próximos anos até morrer nos próximos 10 anos acho que nos próximos O que sobrar aí de vida a gente vai debater só a reforma do Código Civil não é novo Código Civil a gente mantém os princípios Claro clar é uma reforma do Código Civil eu vi alguém aqui falando falando que vai ser o terceiro código não é o código reale mais reformado n
Então na verdade a gente não tem um um um código novo gostaria de destacar aqui o que foi dito pelo Simão eh as pessoas eu vejo tenho ouvido pessoas falando Ah é muito rápido mas esse é o rito do da câmara e do Senado né quando você monta a comissão de juristas eh para passar em eh com com prioridade a 180 dias de elaboração né e mas nunca nós tivemos um código tão democrático como esse né Sem dúvida alguma né código napoleônico foi muito democrático né É aí fica fácil fazer código né Já pensou Olha
eu acho que o PR tem que ser assim ah masab o problema se que você discorda vai ser o que eu falei acabou Aí fica fácil fazer código não tem L grandes dificuldades então buazar eu passo a palavra para você encerrar Muito obrigado aí oo Grupo G mais uma grande aula a todos que participaram Deixa eu ver só se tem alguma pergunta aqui eu só vi os comentários ver se tem alguma alguma Mas eu acho que não vê se você tá aí com a página aberta não não porque tava dando interferência eh não temos não
então tá bem eu então eu quero eh agradecer a gente parabenizar pela aquisição do Celo Saraiva Isso é uma uma grande coisa e é fruto do trabalho Seríssimo que a gente vem vem tendo quero convidá-los todos evidentemente para conhecerem o nosso curso né todo o direito civil eh de fio a pavio da Lei de introdução às normas eh do direito brasileiro até direito das sucessões eh um curso literalmente exaustivo não é todos os temas do Código Civil e um curso curso sempre muito atualizado como o professor Flávio disse estamos aí às voltas com atualização COB
para veio esse Marco legal das garantias e é o tema que é meu então coube a minha maior carga de atualização Então os temas estão sendo muito estudados muito meditados muito discutidos para que vocês tenham eh uma aula que seja útil pra atividade profissional de vocês eh pra advocacia e também para aqueles que eventualmente queiram eh prestar concurso público então o nosso curso É voltado para essas duas finalidades né professor Flávio então peço que todos conheçam o curso tenho certeza que vão vão gostar bastante muito bem muito obrigado obrigado gente até a próxima