[Música] pois bem Meus amigos nós falávamos do bloco anterior sobre o crime continuado E aí nós dissemos então que no crime continuado volte comigo aqui para a tela nós temos mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão E nisso ele se aproxima do concurso material mas nós vimos que é necessário que seja um crimes da mesma espécie E aí a gente trazia aquela discussão doutrina eh entendendo que crime da mesma espécie é aquele que tutela o mesmo bem jurídico jurisprudência entendendo que são as condutas que se encontram no mesmo tipo penal aí
nós trouxemos aqui também que é necessário que existam as mesmas circunstâncias de tempo de lugar mesmo modo de execução e ainda outras semelhanças e dizíamos que nesse caso a pena seria exasperada em Patamares que variam de / sexto a 2 ter patamares portanto maior eh pelo menos o patamar máximo é maior do que aquele do concurso formal porque no concurso formal Nós já tínhamos visto que esse patamar iria variar de 1/6 até a metade pois bem até aqui tudo ok claro que esse critério para sabermos o quanto um será exasperado é um critério extremamente similar
aquele que a gente utiliza no concurso formal que que eu quero dizer com isso no concurso formal a gente tinha visto que quanto mais crimes maior o patamar de exasperação maior o quant um de exasperação aqui é a mesma coisa no crime continuado também quanto mais crimes houver maior o patamar de exasperação chegando até o patamar máximo de 2/3 todavia existe uma particularidade no crime continuado é aquilo que a doutrina vai chamar de crime continuado específico ou ainda crime continuado qualificado crime continuado específico ou ainda o crime continuado Eu repito qualificado é a visão meus
amigos do parágrafo parágrafo único do artigo 71 né lembra que o artigo 69 é concurso material artigo 70 concurso formal artigo 71 crime continuado o que a gente falou até aqui né que tá aí na tela mais uma vez eu coloco aí para vocês isso aí é o capte do artigo 71 ou seja ele diz o que é o crime continuado né ou seja quais os requisitos quando é que ele ocorrerá o crime continuado e traz também o patamar de exasperação ou seja traz o critério da exasperação e não do material e estabelece ali o
patamar de exasperação de 1 Se até 2/3 só que no parágrafo do artigo 71 Eu repito existe aquilo que a doutrina convencionou chamar de crime continuado específico ou crime continuado qualificado É também um crime continuado ou seja estão presentes esses requisitos que nós já mencionamos todavia existe uma particularidade é que seria o crime continuado em que exista ou grave ameaça à pessoa com vítimas distintas Então eu tenho crime contra a pessoa crimes contra a pessoa vítimas distintas eu vou falar então em um crime continuado específico por exemplo um serial killer a pessoa matou 3 4
5 10 pessoas nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar de modo de execução e outras semelhanças ele cairia aqui a propósito meus amigos é muito importante que a gente diga né ah é muito importante que a gente diga que isso que eu estou mencionando significa dizer que a súmula 605 do supremo ela não se aplica mais a súmula 605 do supremo ela dizia que não há crime continuado nos crimes contra a vida ou seja crimes contra a vida seria necessariamente concurso material essa súmula está ultrapassada ela está ultrapassada há mais de 35 anos há 36
anos ela está ultrapassada meus amigos desde 1984 Quando entrou em vigor a atual parte geral do nosso código penal desde a atual parte geral do nosso código penal que nós temos essa possibilidade de crime continuado específico também chamado de crime continuado qualificado que se aplicaria a essa hipótese sim de crime contra a vida crime contra a vida é uma das hipóteses de crime contra pessoa né crime contra a pessoa é gênero que tem como espécie ali crime contra a vida e eh veja antes da reforma do Código Penal de 84 não havia essa previsão de
um crime continuado específico aí veio o Supremo súmula 605 é anterior a reforma de 84 e disse que não caberia crime continuado nos crimes contra a vida Eu repito desde a reforma Penal de 1984 essa súmula embora não tenha sido cancelada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal Mas ela já não se aplica veja então desde Eu repito 1984 desde 84 que é possível que a gente tenha assim um crime continuado em se tratando de crime contra a vida também outros tipos de crimes contra a pessoa um um crime de eh eh de lesão corporal por exemplo
que é um crime contra integridade física que também é uma espécie do gênero crime contra a pessoa então é possível que a gente tenha assim crime continuado seria Eu repito o chamado crime continuado específico também chamado de crime continuado qualificado e qual a diferença aqui em relação às consequências para o crime continuado propriamente dito em relação aos requisitos a gente já mencionou o crime continuado específico teria todos os requisitos do crime continuado comum que está aí na tela a gente já falou mas Além disso nós teríamos mais requisito porque nós sabemos que seria necessário que
tivéssemos crimes contra a pessoa crimes violentos e com vítimas de distintas Tá mas em relação às consequências o crime continuado específico veja bem ele não adota o critério da exasperação ele adota meus amigos um critério ele adota um critério que é um critério de elevar a pena ao triplo eleva-se a pena até o triplo Então veja que imagina lá um serial killer e ele matou 4 C 10 pessoas ao invés de se aplicar o concurso material e somarmos as penas dos dos 4 5 10 homicídios eu poderia ter um crime continuado específico Claro desde que
todos os requisitos estivessem presentes eu poderia falar em crime continuado específico E aí aplicar a pena de um dos homicídios e elevar essa Pena ao triplo Claro aplicando a pena do crime maior então se eu tenho ali entre os homicídios Alguns são homicídios simples outros são homicídios qualificados eu pegaria a pena do homicídio qualificado e elevaria até o triplo só que nessa do crime continuado específico de elevar a pena até o triplo o código previu expressamente a regra do Cúmulo Material benéfico então aumenta-se a pena até o triplo mas a gente vai falar na regra
do Cúmulo Material benéfico Ou seja a gente vai elevar a pena até o triplo desde que com esta regra não fique pior para o réu do que seria a regra do Cúmulo Material por exemplo imagina que esse serial killer ele matou duas pessoas hã ou vamos imaginar que ele sei lá ele matou duas pessoas ele cometeu três homicídios só que dois um Consumado e dois tentados né Vamos imaginar assim e aí vamos imaginar que é crime continuado específico pela regra do artigo 71 parágrafo único eu poderia pegar a pena do crme Consumado e elevar o
triplo Só que nesse caso se eu somar as três penas fica melhor para o réu porque a invés de pegar a pena de um Consumado e elevar o triplo eu pego uma Consumado e somo com duas tentados que obviamente a pena é menor então neste caso meus amigos é evidente que estaríamos diante de uma situação na qual realmente a gente precisa compreender a gente precisa compreender que ah falaríamos no Cúmulo Material benéfico Cúmulo Material benéfico Ah aqui para a hipótese do crime continuado específico então em resumo crime continuado a gente já tinha falado no último
bloco aí nesse bloco A gente trouxe então a o chamado crime continuado específico também chamado de crime continuado qualificado Lembrando que essa hipótese em que a gente já tem os requisitos do crime continuado mas eu tenho crime contra a pessoa crimes violentos praticados com vítimas diferentes e que aí nesse caso ao invés de exasperar a pena de 1/6 até 2/3 eu exaspero a pena o triplo eu exaspero a pena o triplo mas observada da regra do concurso material benéfico Ou seja eu elevo a pena até o triplo desde que o concurso material não fosse melhor
para o réu para o condenado tá bom dito isto finalmente a gente encerra aqui o tema concurso de crimes e a gente avança para falar do tema medida de segurança eu volto no próximo bloco com os últimos tópicos aqui do nosso programa daqui a pouco a gente volta vamos lá