muito bom dia boa tarde boa noite meus max concurseiros estamos o terceiro bloco do maximizando lembrando vocês que no primeiro bloco a gente falou um pouquinho sobre a evolução do contrato de trabalho aí a gente também falou um pouquinho dos princípios já no segundo bloco a gente falou sobre o que é uma relação de trabalho que é uma relação de emprego quem é empregado e quem é o empregador neste mês de janeiro a gente vai falar muito sobre direito do trabalho para garantir a sua aprovação no seu concurso público nessa vez a gente vai falar
um pouquinho sobre o contrato de trabalho a gente adentrar o tema a gente precisa saber o que é o contrato de trabalho será que ele precisa ser escrito será que ele pode ser verbal será que ele tem que ser tácito ao expresso vamos ver antes de mais nada a gente precisa ver o conceito no slide vamos lá o contrato de trabalho é o acordo expresso ou tácito olha lá ele pode ser tácito também mais pra frente a gente vai ver o conceito do que é um contrato tácito cujo objeto é uma relação de emprego neste
contrato a pessoa física denominada empregado se compromete a prestar serviços não eventuais ou aqui também a gente pode chamar como habituais tá habituais sob subordinação do empregador e mediante salário não era o que eu quero que vocês saibam aqui é esse contrato de trabalho que a gente vai explicar para vocês até determinado ponto desse bloco eu vou falar pra vocês sobre o contrato de emprego então o contrato aqui que a gente está dizendo é daquele que tem empregado empregador a lei trabalhista todos os direitos trabalhistas que o empregado tem oque então isso é uma relação
de emprego por isso que nesse 2º bloco nesse 2º parágrafo se pensarmos bem o contrato de trabalho deveria se chamar como contrato de emprego mas não é assim que é dominado tá vejo eu na minha na minha visão que o contrato deveria ser chamado contrato de emprego mas se diz contrato de trabalho ok tendo em vista que conforme vimos na aula passada o contrato de trabalho a gênero do qual de emprego é uma espécie se vocês tiverem alguma dúvida volta da aula passada faltou no bloco 2 ac do maximizando o direito de trabalho no mês
de janeiro lá a gente vai explicar certinho pra vocês ok dá uma pausa nessa aula volta lá no anterior que vocês vão entender se você já assistiram beleza vamos seguir o baile que lessa agora todo contrato tem um objeto do contrato de trabalho é constituir uma obrigação como qualquer outro contrato neste caso tem que ter uma contraprestação a do empregado quer dizer o serviço a do empregador quer dizer a remuneração tendo em vista isso do que é um contrato de trabalho a gente precisa entender quais são os sujeitos do contrato de trabalho o sujeito são
empregado e empregador tô aqui pra mim vamos lá na aula passada a gente falou quem é empregado e quem é o empregador na relação de emprego falei também sobre os cinco requisitos de uma relação de emprego inclusive já vou te falar pra vocês um spoiler zinho gravei também uma dica de um minuto que o esquematizando acesso em nossas redes sociais que vocês vão achar a dica é penso pessoalidade pessoa física não né não eventualidade subordinação e onerosidade seu esses cinco requisitos sem eles não têm uma relação de emprego e também não pode ser considerado empregado
sabendo disso vamos voltar àquele slide o empregado é toda pessoa física lembra da qual deve comparecer pessoalmente em seu serviço com habitualidade ou não eventualidade sob subordinação e salário e de seu empregador já o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume o risco da atividade admite assalaria e dirige apensação dos serviços é esse são os sujeitos do contrato de trabalho ju como que a gente faz aí pra ver as características do contrato de trabalho são várias são vamos ver o que ele é direito privado quer dizer que as partes quem são as partes
empregado e empregador são livres para pactuar em seu contrato de trabalho porém sempre respeitando a constituição federal ea clt ele também é informal lembra do princípio lá que a gente falou da primeira aula o contrato de trabalho é informal podendo inclusive ser tácito ou ver mal vamos ver o que tá só verbal mais pra frente ele também é bilateral que quer dizer gera direitos e deveres para os dois lados o empregado é de prestar serviços o empregador é de remunerá-lo também deve ter pessoalidade olha que de novo como é importante é se essa característica o
empregado não pode se fazer substituir deve prestar serviços pessoalmente ele também é comutativo as prestações são impressas desde o início da contratação ele também é senão a climático as partes se comprometem a prestação de serviços recíprocas e antagônicas consensual é livre é de livre vontade e consentimento das partes trato sucessivo continua assim no tempo ainda que por prazo determinado ou seja não é instantâneo e também é oneroso a prestação de trabalho gera uma prestação de salário se não houver essa contraprestação onerosa não há relação de emprego galera olha aqui pra mim votei mas voltei slide
anterior tira print dessa tela e dessa também para vocês poderem estudar isso é muito importante direito privado quer dizer que não é do direito público o empregado eo empregador se ajustam entre si e tem uma relação além de emprego ele é informal porque não a formalidade nem a gente falou acho que foi pra vocês na primeira na segunda aula que o contrato de trabalho se você enviar irá ingressar judicialmente o contrato de trabalho está dizendo assim abc e eu citei o exemplo salvo engano do horário britânico todo dia você entre as 7 horas da manhã
todo dia você sai medir todo dia você volta e meia todo dia você sai a 5 poxa que juiz que vai acreditar nisso poucos não é mesmo não há como você ter esse olhar o britânico então já vai te confesso seu cartão de ponto por isso que ele é informal silva se você conseguir comprovar que você entrava seis e meia da manhã saiu uma hora da tarde voltava e meia sai às sete da noite pronto essa sua comprovação vai valer mais do que o seu contrato de trabalho por isso que ele pode ser informal e
lateral porque são das duas partes a galera personalidade aquele requisito que a gente falou um monte para vocês o empregado não pode fazer substituir comutativo as prestações são expressas quer dizer que no contrato de trabalho vai dizer o que você tem que cumprir jo todo o contrato de trabalho vai dizer o que eu tenho que fazer mas preferiu a gente vai falar pra vocês não necessariamente a gente vai ver lembra da informalidade isso é cabível também consensual as duas partes têm que querer não adianta eu queria trabalhar e meu provedor não querem empregar não adianta
o empregador querer que o trabalho se eu não quero trabalhar ok trato sucessivo porque ele é continuado não eventual ele é habitual o leproso é o salário que a gente recebe vamos agora para a classificação de contrato de trabalho segue a gente aqui no slide galera contrato tácito ou expresso colar agora a gente vai aprender o que é contrato tácito é a sucessão de serviços prestados do empregado ao empregador o qual não se opõe à prestação desses serviços sem acordo expresso dessa prestação seja verbal ou escrito aí vocês me perguntam assim chu não entende nada
me dá um exemplo do galera você funciona assim eu aqui na max educa não sou funcionária mas às vezes escrevi algumas apostilas para andréia ea família sempre andréia deixei lá na editora todos os dias só porque não tenho onde escrever eu começo a vir começa a vir um dia sim dia também começa a cumprir horário começo a ser subordinada começa a receber ordens e agora vira pra falar assim não tudo bem pode continuar vendo pode ser aquele esquema antigo que a gente tinha que você escreveu algumas apostilas e o time mineiro leva pra isso como
se fosse uma relação de trabalho não uma relação de emprego e eu começo a ouvir jazz índio também outros de novo começa a ter as mesmas obrigações que os demais tutores aqui dentro da max educa começo a fazer essa prestação contínua de serviços começa a gerar então uma relação de emprego tácita porque o comércio a vir começa a prestar serviços começa a fazer coisas com a atualidade onerosidade subordinação pessoalidade não eventualidade e venho isso quer dizer um contrato tácito de trabalho é permitido porém depois eu preciso ser registrado e ser reconhecida por esse período ok
essa é só a sucessão de serviços sem nenhuma combinação anterior sem nenhuma se nenhuma resistência do empregador gera o contrato tácito de trabalho ok vamos ver agora o que o expresso segue aqui no slide contrato expresso pode ser verbal ou escrito porém deve conter de forma clara todas as condições do pacto laboral não vamos cair em contradição o contrato expresso pode ser verbal ou escrito se a gente trocar uma idéia que falou assim embora a trabalhar comigo eu te pago é de segunda a sexta de tantas horas por dia tenho cinco requisitos da relação de
emprego cinco requisitos laudo penso que a relação de trabalho de empregado emprego a dor da relação de emprego e aí a gente faz esse pacto verbal falou olha você vai ter que fazer isso isso isso isso é um contrato de trabalho é um contrato de trabalho expresso verbalizamos aquilo que a gente quer beleza também pode ser escrito aquele que tem tudo a termo tudo escritinho aquilo que a gente precisa saber o que a gente vai fazer nessa relação à i&d emprego ok então pode ser tanto escrito como verbal vamos para o próximo segue aqui no
slide o contrato é escrito é aquele firmado de forma escrita é óbvio na junta se assim a óbvia mas a gente tem que saber o que deve conter nele deve conter o nome a qualificação o objeto os direitos e obrigações de cada parte a assinatura do empregado e do empregador olha só que legal a simples assinatura da carteira de trabalho já configura um trabalho escrito contrato verbal vamos lá é expressamente admitido pela clt com o artigo jo 4 43 gente vai ver ele escrito lá adiante você só poderão tirar print atenção vamos ver a atenção
alguns contratos que devem ser expressamente inscritos possivelmente é isso que vai cair no seu concurso público é permitido contrato verbal se têm contratos que só são permitidos escritos sinto bem quais são é o caso do menor é o caso do contrato temporário olha só as leis e os artigos deles vamos para o próximo contrato por prazo indeterminado contrato por prazo indeterminado galera é a regra deve do princípio da continuidade olha lá a aula do 1º bloco nós vamos falar sobre esse princípio da continuidade deve ser permanente buscando o crescimento da empresa cabe ao empregador a
prova em contrário essa súmula é muito importante é peço para que vocês print porque ela que fala sobre a continuidade do contrato de trabalho contrato por prazo determinado bom a termo são os dois temos aí podem cair no seu concurso público é a exceção pode ser celebrado por um determinado tempo ou com previsão aproximada externo que é o contrato de safras volta aqui pra mim ó a regra é o contrato por prazo indeterminado pelo princípio da continuidade lembra que vimos agora a gente está falando de uma exceção do contrato por prazo determinado pode ter data
fixa para acabar por exemplo há casos que são dois anos a casa que são 90 dias como contrato de experiência por exemplo vamos verificar aqui com vocês o contrato por prazo determinado que tem data fixa para terminar é válido é e se for aquele que fala assim não tem data fixa mas é determinado como assim jo um exemplo são as safras por exemplo você está contratado até terminar a safra assopra vai durar basicamente dois três meses mas há casos que durante quatro meses é possível é porque ele foi contratado determinadamente para aquele caso específico também
é cabível dê uma lida no artigo 443 já trouxe aqui pra vocês a gente vai falar aqui nos próximos slides sobre estes três requisitos e mais para frente a gente vai falar sobre o intermitente vamos ver aqui o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando vamos ver a primeira hipótese o contrato de serviço cuja natureza o transitoriedade justifique é pré determinação do prazo vamos ver o que que é isso deve ser de natureza transitório provisório dão exemplo ju substituição de empregado permanente que está de férias vamos lá ilustrar isso aqui pra vocês
o empregado ó trabalha na empresa x e esse empregado a tirar férias a empresa xv louca falâncio meu deus e agora quem vai cobrir esse empregado a a ele contrata uma pessoa por prazo determinado para cobrir as férias desse empregado ok tem outro exemplo ju tem cinco outro exemplo de obra certa vamos lá eu contratei uma empresa para construir uma casa essa empresa ela teria vamos supor 90 dias para construir a minha casa só que chega lá nos 70 dias tá faltando um monte de coisa ainda então eles falam assim vou contratar fulano e sicrano
e beltrano pra conseguir dar tempo dos 90 dias e entregar essa casa obra certa também é uma hipótese que justifique a predeterminação do prazo ok agora o segundo requisito letra b contrato de atividades empresariais de caráter transitório são os casos de atividades empresariais caráter provisório exemplo feiras industriais agropecuárias ou atividades temporárias a quem dá o exemplo aqui também das atividades circenses são circus temporadas de circos que precisam aí de ajuda aí que se cerque como esquisito agora melhorou né são os circos agora a letra c com trabalho de experiência que o contrato mais comum trata-se
de hipótese em que o empregado pode ser efetivado na empresa a prova após o contrato de experiência que são 90 dias pessoal isso daqui é o mais comum de acontecer geralmente não é regra mas geralmente qualquer empregado contratado é contratada pelo prazo de 90 dias de experiência se não deu certo tchau querido se deu certo opa vamos efetivá lo ok agora a gente vai falar um pouquinho do contrato intermitente prestem muita atenção nesse contrato teve alteração na clt em 2017 com a reforma trabalhista olha o slide comigo foi incluído pela play 13 46 7 que
é a nova clt está foi a reforma trabalhista que aconteceu vamos ver o que fala o artigo fala o seguinte considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade presta serviços não presta serviços presta serviços não presta serviços determinados em horas dias ou meses independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador exceto olhem a exceção para aeronautas regidos em legislação própria no contrato intermitente deve conter o valor na hora nunca inferior a um
salário mínimo ou aqueles empregados que exerçam a mesma função dentro do estabelecimento porque isso quer dizer que quer dizer o seguinte se eu sou empregada da empresa x faço o meu trabalho dentro da empresa x com habitualidade e eu tenho que exercer as atividades abc quem é intermitente que exercem as mesmas atividades abc da empresa x na qual o trabalho eu recebo mil reais quem trabalha como intermitente também deve receber esses mesmo mil reais desde que ele faça as mesmas atividades que eu sei é bom galera agora a gente vai ver um pouquinho sobre alguns
comentários de terceirização e empregado doméstico terceirização aí deve bombar seus concursos públicos porque é novidade empregado doméstico sempre vejo perguntinhas sobre empregados domésticos vamos ver então terceirização já aqueles light pra mim terceirizar é transferir parte das atividades de uma empresa para outra ela tem caráter trips e é tipo um triângulo é composta pelo empregado empregador e o tomador de serviços empregada quem vai exercer atividades dentro da empresa tomadora de serviços a empregador é a empresa de interposição de mão de obra eo tomador de serviços à empresa que terceiriza os serviços prestados antigamente não podia falar
sobre a terceirização de atividade-fim se de uma empresa agora com a nova lei que vem 2017 é possível falar sobre a terceirização de atividades fins vamos dar o exemplo de empresa de energia elétrica vamos supor aqueles eletricistas que eram contratados tercerizada mente para manter a eletricidade antigamente eles eram terceirizados e não havia relação de emprego direta com a empresa agora essa terceirize essa terceirização é lícita ela é possível porque agora se faz possível terceirizar atividades fins galera a gente tem visto é o seguinte empregado lembra a tríplice empregado empregador e tomador de serviços o tomador
de serviços é uma empresa que vai lá e falar se manca preciso de umas pessoas para trabalharem aqui tem que ser terceirizada aí eu vou lá e contrata uma outra empresa falou assim empresa bv em caixa a empresa empresa devem cá preciso de pessoas que trabalhem para mim você tem eletricistas eu sou empresa de energia você tem eletricista sair para trabalhar pra mim a empresa de falar assim não só específica com isso tenho sim então tá bom pela empresa a pagar um valor fixo pela empresa b ea empresa b remunera os empregados dela que vão
trabalhar na minha empresa essa é a terceirização ea lista agora das atividades fins ok então ós em terceirização lícita não há que se falar em vínculo empregatício entre tomador de serviços lembra a empresa que contrata a empresa b que tem vários funcionários que vem prestar serviço na minha empresa agora se a terceirização for ilícita se não for correta a maneira de terceirizar o contrato da tríplice aqui se não for lícito esse contrato aí a responsabilidade é solidária ok então atenção a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirização lícita responsabilidade subsidiária ilícita a responsabilidade é solidária
e agora a gente vai falar um pouquinho pra vocês sobre o empregado doméstico vem ele vai comigo é regida pela lei complementar 150 tendo aplicação da tele te da clt de forma subsidiária empregado doméstico vamos em breve conceito é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destas quente dessas famílias e pelo menos três vezes por semana agora então é lei as três vezes por semana têm três dias aí da habitualidade na semana já era vínculo empregatício ok galera finalizamos aqui o nosso maximizando
espero que vocês tenham gostado nosso terceiro bloco fique ligado porque no bloco seguinte a gente vai falar para vocês sobre a alteração do contrato de trabalho bom dá o seu leque para a gente se inscrevam nosso canal sair a gente nossas redes sociais nem também aquelas perguntinhas que vocês gostam aquelas que elas sugestões que vocês têm para nos dar beleza galera esse é o nosso maximizando bloco 3 [Música]