Estatuto do Desarmamento - Aula 15.1 | Curso de Legislação Especial Criminal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Legislação Especial Criminal”, no qual falamos sobre o Estatuto do Desarm...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos seja mais uma vez todos muito bem-vindos vamos dar continuidade ao nosso trabalho hoje falando sobre uma lei extremamente importante que é o estatuto do desarmamento lei 10.826 de 2003 a gente vai analisar com muito detalhamento a parte penal desta lei que é aquilo que costuma ser cobrado em prova mas primeiro nós precisamos fazer aqui uma contextualização acerca dessa lei Veja a lei 10823 10826 de 2003 conhecida como estatuto do desarmamento é em verdade o cumprimento no plano interno de um compromisso firmado pelo Brasil no plano internacional em 1997 o Brasil aderiu
a uma convenção que foi sediada em Washington essa convenção objetivava a o combate a à fabricação e ao tráfico ilícito de armas armas de fogo munições explosivos de um modo geral essa convenção ocorreu em 97 ela foi ratificada em 98 ela ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em 1999 por todo aquele procedimento de internalização dos tratados e Convenções internacionais que nós conhecemos e então desde 1999 nós tínhamos esse compromisso né aquela época a gente tinha a lei de 97 lei 9437 que regulamentava a matéria até 1997 o porte legal de arma de fogo era apenas uma
contravenção penal com esta lei de 97 passa a ser crime E aí a gente vem com o estatuto do desarmamento em 2003 foi realizado um referendo eh paraa população brasileira em relação à questão relacionada ao desarmamento a população brasileira votou não ali em relação àquele desarmamento mais amplo mais abrangente aquela oportunidade e nós temos hoje alguns tipos penais que são extremamente importantes a matéria penal ela se inicia no artigo 12 eh eh os primeiros artigos eles tratam por exemplo do de questões administrativas de um modo geral né Por exemplo a criação do sinarm que é
o Sistema Nacional eh de armas nós temos ali a partir do artigo 4to as questões relacionadas ao porte então requisitos para o porte né como por exemplo a o exame psicológico a a comprovada aptidão para para manuseio e disparo né então curso de tiro por exemplo não está respondendo a processo criminal não ser investigado em inquéritos policiais eh ter uma idade superior a 21 anos então nós temos ali alguns requisitos eh que são extremamente importantes para que a gente possa fal falá no porte de arma aquisição depende do registro e nós temos as armas de
uso permitido e aquelas armas que são de uso proibido ou restrito essa regulamentação é feita por decreto por um ato infralegal e atualmente eh realmente a gente né atualmente e e realmente o que nós temos é é uma similaridade entre a arma de uso proibido e restrito e nós tivemos um algumas mudanças legislativas relevantes quando a gente eh viu né Eh o advento do pacote anticrime a lei 13964 de 2019 que entrou em vigor em 2020 e que entre outras coisas por exemplo ampliou o espectro de crimes eh e de ondos colocando por exemplo como
eh uma modalidade ali de crime ediondo o crime de roubo praticado mediante de arma tanto arma de fogo de uso permitido quanto arma de fogo de uso proibido e restrito também colocou como crime Deon do furto mediante emprego de explosivo curiosamente O Roubo mediante emprego de explosivo não foi para o r dees mas o furto foi né e os explosivos também aqui do estatutos armamento também regulamentado aqui pelo estatutos armamento e que mais que nós temos de relevante também aí nós temos por exemplo com o estatuto do desarmamento mas só em2 21 foi criada uma
nova hipótese de homicídio qualificado que é o homicídio qualificado mediante emprego de arma de fogo de uso proibido restrito esse só entrou em vigor em 2021 porque estava no pacote anticrime foi aprovado no Congresso mas houve um veto presidencial esse veto foi derrubado pelo congresso nacional em abril de 2021 então só a partir do primeiro semestre de 2021 é que passou realmente a a vigorar a qualificadora do homicídio praticado mediante emprego de arma de fogo de uso proibido ou de uso restrito tá Então essas são algumas considerações que nós temos no artigo sexto A gente
tem ali as hipóteses de algumas carreiras que fazem jus ao porte de arma então magistratura Ministério Público algumas outras carreiras como as carreiras dos auditores por exemplo nós temos então algumas carreiras que já tem né já fazem J ali ao porte e de arma de fogo de uso permitido evidentemente tá bom feitas essas considerações iniciais eu já quero começar aqui a partir do artigo 12 que trata da Posse ilegal de arma de fogo veja aqui comigo na tela olha só aqui o artigo 12 a gente tem assim a posse irregular de arma de fogo de
uso permitido E aí é importante a gente perceber né o artigo 12 a gente tem posse irregular de arma de fogo de uso permitido no Artigo 14 nós temos por de arma de fogo de uso permitido e no artigo 16 nós temos tanto a posse quanto a o porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito e qual a diferença entre então entre posse e porte tá a gente vai falar agora mas veja então é importante reiterar Se a arma de uso permitido e eu estou falando de posse é artigo 12 se eu estou
falando de porte é o artigo 14 com a pena um pouquinho maior pena l de 2 a qu né no artigo 12 é de 1 a TR Então uso permitido se eu tô falando de posse artigo 12 porte Artigo 14 Agora se a arma de fogo de uso proibido ou restrito tanto a posse quanto o porte estão no artigo 16 arma de fogo de uso proibido restrito tanto posse quanto porte o mesmo tipo penal e qual a diferença eu reitero a indagação entre posse e porte a gente vê agora olha só veja aqui artigo 12
diz assim possu ou manter sob sua guarda arma de fogo acessório munição de uso permitido em desacordo com determinação Legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta ou ainda no seu local de trabalho Desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa pena de Detenção de 1 a 3 anos e multa então assim pra gente ter uma ideia com Quando é que a gente tem Posse A gente tem posse exatamente nessas situações que estão descritas aqui no artigo 12 ou seja quando a arma ou munição acessório enfim ela se
encontra ali com o sujeito mas veja meus amigos no interior de sua residência no interior de sua residência né ou né de sua residência ou dependência dela né evidentemente Mas ou no seu local de trabalho Desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa então por exemplo o cara tem arma em casa né ele não tem o registro da arma ele não tem autorização para tanto ele não tem um porte eu tô falando do crime de posse artigo 12 se ele pega a arma coloca na cintura e sai da residência aí já
não é posse aí já é porte Artigo 14 então o sujeito que é encontrado né com a arma no carro com a arma né ele está portando a arma na cintura e ele está no meio da rua ele saiu da residência dele com a arma eu já estou falando de porte né então assim sujeito tá com a arma no interior da residência posse ele saiu de casa com a arma porte Se eu estiver falando de arma de fogo de uso permitido perceba que isso vai fazer muita diferença né porque afinal de contas como eu disse
se for uso permitido então posse artigo 12 porte Artigo 14 a gente vai ver por exemplo aqui né a gente já percebe que Posse a pena é de 1 a TR veja pena mínima de 1 ano já caberia aqui por exemplo suspensão condicional do processo no porte a pena mínima é de 2 anos já não cabe falar em suspensão condicional do processo a título de exemplo né para citar aqui um uma diferença relevante mas tem mais aqui a pena mínima a pena máxima é de 3 anos como é um crime sem violência ou grave ameaça
cabe a npp acordo de não persecução penal mas quando eu falo em porte a pena é de quatro já não cabe a npp lembra que o anpp o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28 A do CPP é para crime sem violência ou grave ameaça com pena máxima eh com pena mínima inferior a 4 anos perdão aqui vai caber né porque na verdade o parâmetro é a pena mínima né a pena mínima é de dois o que não vai caber Esquece o que eu falei vai ser no na arma de fogo de uso
proibido ou restrito esquece esquece esse ponto né mas suspensão constitucional do processo realmente cabe no posse não cabe na porte né cabe na posse não cabe no porte tá a título de exemplo bom mas então é relevante a gente trazer aqui essas considerações e no que se refere ao estabelecimento né a empresa ao local de trabalho é como eu destaquei aqui desde que o sujeito seja o titular então se ele é o titular ali é o pequeno estabelecimento que ele tem ele ele tem a arma ali tudo bem posse agora ele é empregado do estabelecimento
ele não é o titular do estabelecimento da empresa aí É porte aí a porte tá então faz toda a diferença Esse aspecto também bom ponto relevante aqui para nós meus amigos como eu já disse quem vai dizer se arma é de uso permitido ou se é de uso proibido ou restrito é um ato infralegal Mas enfim né então a gente já imagina aquelas armas de uso e exclusivo das Forças Armadas né fuz submetralhadora n enfim escopeta enfim evidentemente já vai cair ali na arma de uso proibido ou restrito a gente vai ver também quando a
gente chegar no artigo 16 que há determinadas situações em que o pelo calibre a arma seria de uso permitido mas que o próprio estatuto do desarmamento estabelece algumas condições nas quais a arma passa a ser considerado de uso proibido ou restrito como por exemplo na hipótese em que tem numeração raspada né de exemplo bom mas sigamos aqui que mais que a gente vai ter então importante trazermos aqui essas considerações E aí a gente avança aqui para estabelecermos o seguinte então no artigo 12 a gente tem aí PSE irregular de arma de fogo de uso permitido
E aí meus amigos um ponto importante aqui para nós uma um entendimento jurisprudencial que vai valer tanto para a posse quanto para o porte que é o seguinte a natureza desses crimes veja Sem dúvida são crimes de perigo são crimes de perigo veja né Lembra essa classificação é classificação dos crimes quanto ao resultado jurídico e quanto ao resultado jurídico o crime pode ser considerado como crime de dano que é aquela hipótese em que o crime se consuma mediante né lesão ao bem jurídico mas nós temos também crime de perigo que são aquelas situações nas quais
o crime se consuma mediante a exposição do bem jurídico a perigo né a exposição do bem jurídico é um perigo de lesão aqui é crime de perigo né porque o bem jurídico tutelado é primordialmente a segurança pública mas o STJ tem precedente considerando como bem jurídico tutelado também questões como por exemplo a incolumidade pública então Segurança Pública incolumidade pública veja aqui é crime de perigo se a pessoa tem uma arma em casa que não é registrada ou a pessoa está na na rua né que seria o artigo 14 eh na rua com a arma e
não tem porte para tanto aqui eu estou falando eu não estou falando de lesionar o bem jurídico Segurança Pública eu estou falando de expor o bem jurídico Segurança Pública o bem jurídico incolumidade pública a situação de perigo então crime de perigo não uma lesão ao bem jurídico há Isto sim eh exposição do bem jurídico a perigo pois bem aí o que acontece meus amigos então a gente tem essa situação E aí é importante que a gente lembre então basta que haja exposição do bem jurídico a perigo todavia antigamente a muitos anos o STF entendia que
era crime de perigo concreto que era crime de perigo concreto ou seja um crime que só só se consumava quando a conduta expusesse estes bens jurídicos a um perigo real concreto efetivo e por isso o STF entendia Eu repito que é um entendimento ultrapassado já tem muitos anos o STF entendia que não era crime portar arma de fogo desmuniciada a lógica era a seguinte se a arma de fogo está desmuniciada então não há um perigo concreto um perigo real a segurança pública a incolumidade pública o perigo não era real o perigo não era concreto e
se não havia ição destes bens jurídicos a perigo concreto então entendia o STF aquela época que seria fato atípico esse entendimento já foi reformulado há muitos anos o o que até era uma uma contradição porque perceba que o artigo 12 no giz e o artigo 14 também vai dizer a mesma coisa a gente vai chegar lá daqui a pouco mas veja que o crime é possuir e lá no Artigo 14 aportar veja não é só a arma de fogo também é o acessório também é a munição aí veja que contradição que a gente tinha porque
o sujeito portava a arma de fogo desmuniciada aí o Supremo entendia que o fato era atípico porque não havia a exposição dos bens jurídicos a um perigo real mas se o sujeito tivesse só a munição aí a gente teria então a prática de um crime então o cara tá com a arma desmuniciada não havia crime mas o sujeito só tem uma munição né seria crime ã até se questionando em jurisprudência se caberia falar insignificância mas haveria a priori o crime e ainda que ele tivesse uma quantidade expressiva de munição né porque aí não teria nem
como se cogitar insignificância E no entanto né ele só com as munições ele não não tem como causar lesão E o perigo ao qual ele expõe a incolumidade pública é muito menor do que aquele quando ele está com a arma porque a coletividade não sabe que não tem como saber que a arma está desmuniciada a STF Há muitos anos como eu já disse ele mudou de ideia e possou entender que aqui estamos diante de crimes de perigo abstrato também chamado de crime de perigo presumido aquele em que o sujeito pratica a conduta e a Lei
já presume que o bem jurídico está sendo exposto a perigo então o sujeito pratica a conduta e a Lei já presume a exposição do bem jurídico a perigo a um perigo de lesão então crime de perigo abstrato também chamado de crime de perigo presumido tá então muito importante meus amigos atentarmos para isto aqui aí veja como é um crime de perigo abstrato um crime de perigo presumido então muito importante que a gente compreenda que realmente se ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada nós temos crime por quê Porque ainda que não haja um perigo
real a incolumidade pública a segurança pública ainda que assim seja nós estamos diante de hipótese em que sim a gente tem a lei presumindo a exposição destes bens jurídicos a perigo e isso é suficiente para que a gente caracterize a prática do crime tá bom essas as considerações iniciais eu passo aqui paraa gente fazer uma análise detalhada do tipo penal analisando por exemplo seus sujeitos veja quem é o sujeito ativo desse crime perceba qualquer pessoa qualquer pessoa pode praticar este crime quando a gente diz qualquer pessoa lembre comigo que o que estamos dizendo é não
se exige aqui qualidade especial do sujeito ativo ou seja quando a gente diz qualquer pessoa o que nós estamos dizendo efetivamente é que né não se exige característica específica portanto se trata de crime comum claro que qualquer pessoa não é qualquer pessoa de verdade literalmente por exemplo o menor de 18 não vai cometer crime vai cometer ato infracional então quando a gente diz qualquer pessoa pessoa né quando você encontra essa expressão nos livros de doutrina significa dizer que não se exige qualidade especial do sujeito ativo ou seja trata--se de crime comum e não de crime
próprio ou crime de mão própria Tá bom o que mais aí meus amigos vejam só então sujeito ativo qualquer pessoa veja sujeito passivo passivo direto é a coletividade né porque aqui o crime contra a coletividade veja que o sujeito passivo direto não é o estado é a coletividade a sociedade civil é a coletividade que está em risco ali né incolumidade pública Segurança Pública né que é titularizada pela coletividade né lembre que aqui nós estamos diante do chamado crime vago crime vago é uma expressão que a gente utiliza em doutrina para designar estes crimes cujo sujeito
passivo direto é a coletividade né a vítima A coletividade então Os crimes do estatuto armamento os crimes da lei de drogas né são crimes vagos tá agora sujeito passivo indireto aí obviamente é o estado eu digo obviamente porque eu quero que você lembre comigo que em todo e qualquer crime o estado é sujeito passivo indireto em todo e qualquer crime Eu repito aí veja quando eu fala em objetos aí veja comigo objeto jurídico como nós já mencionamos é realmente a segurança pública também a incolumidade pública conforme nós mencionamos né objeto jurídico é o bem jurídico
que se pretende Tutelar objeto material lembre comigo é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa aqui a conduta criminosa recai sobre coisas como nós mencionamos aqui o objeto material é a arma de fogo é o acessório ou é a munição né as condutas a conduta que é possuir ou manter então a conduta recai exatamente sobre estes objetos materiais sobre estas coisas o núcleo do tipo núcleo é o verbo então aqui a gente tem dois núcleos possuir e manter a ideia é a mesma né A A grande questão é que a
manutenção dá uma ideia de habitualidade de permanência de né de de duração de durabilidade mas são os dois verbos elemento subjetivo elemento subjetivo é o dolo né não existe esse crime na modalidade culposa né aliás os crimes aqui do estatuto armamento a gente vai ver que não possuem modalidade culposa n então eu tenho uma arma em casa eu não sabia que tinha arma foi né um vizinho que trouxe a arma e esqueceu a arma deixou a arma aí um compartimento de minha casa que que eu não vi um hóspede pedir né alguém que eu hospedei
em minha casa esqueceu a arma aqui eu nem estou sabendo então não há dolo então evidentemente não haveria o crime porque não há previsão de modalidade culposa e veja que aqui é um crime que só existe na modalidade dolosa mas não se exige o dolo específico lembra dolo específico também chamado de elemento subjetivo específico é aquela especial finalidade no agir né ou seja o praticar a conduta objetivando uma finalidade específica aqui não tem aqui ele não diz para que que o sujeito quer a arma por que que ele tem arma então não se exige aqui
uma finalidade específica para caracterização deste crime tá então é o dolo o elemento subjetivo é o dolo não tem previsão de modalidade culposa e não se exige dolo específico o crime se consuma exatamente com a posse ou a manutenção dolosa da arma munição ou acessório né seria aqui a questão da consumação e tentativa a ação penal é pública incondicionada como são todos os crimes aqui do estatuto do desarmamento e em relação às penas a gente percebe aí pena de de Detenção reclusão não de Detenção de 1 a 3 anos sendo pena mínima de 1 ano
como eu já havia antecipado vai caber a suspensão condicional do processo né então o MP pode propor a suspensão do processo por um lpso de tempo que varia de 2 a 4 anos para que o sujeito cumpra algumas condições nos termos do artigo 89 da Lei juizados Veja por outro lado que sendo pena máxima superior a 2 anos não vai caber a transação penal que é apenas para crimes com pena máxima até 2 anos né ou seja infrações de menor potencial ofensivo E como eu também já antecipei cabe o anpp o acordo de não persecução
penal que é para crimes com pena mínima inferior a 4 anos anos aqui a pena mínima de 1 ano então cabe também o anpp e havendo uma condenação será possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos que nos termos do artigo 44 do nosso código penal É cabível para crime sem violência ou grave ameaça como neste caso em que a pena aplicada eh ela é até 4 anos aqui como a pena máxima já é de três né então a probabilidade é que a gente tem aqui a possibilidade de substituir a
privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que obviamente presentes os demais requisitos do artigo 44 tá então por exemplo o sujeito não pode ser Reincidente na prática do mesmo crime tá bom aí tem a pena de multa né que é uma pena cumulativa não é alternativa como acontece em alguns crimes e dito isto eu já avanço aqui meus amigos para o próximo artigo artigo 13 que é o crime de omissão de cautela crime omissivo Como o próprio nome já indica o artigo 13 diz assim deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor
de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que esteja ou que seja de sua propriedade Detenção de um a 2 anos e multa perceba que aqui pouco importa se a posse é irregular ou se é é regular Às vezes o sujeito tem o porte ele tem a arma registrada né mas ele omite a cautela e permite que menor de 18 anos tenha acesso à aquela arma ele responde por este crime aqui e se ele já tivesse a posse irregular aí eu tenho dois
crimes aqui eu não tenho um crime absorvendo o outro porque são duas condutas distintas uma coisa é ter a posse né é possuir a arma que é uma conduta comissiva é uma ação criminosa e outra coisa é a omissão de cautela permitindo que o menor tenha acesso à aquela arma ou a pessoa com deficiência mental neste caso eu tenho uma conduta omissiva e portanto evidentemente né Eh são duas condutas distintas e o sujeito responderia pelos dois crimes em concurso aqui não haveria que se falar em eh em absorção de um crime pelo outro inclusive seria
concurso material porque são duas condutas distintas uma conduta comissiva vai logo em seguida uma conduta omissiva o que eu quero que você lembre é que a consumação aqui se dá quando a a pessoa tem acesso à arma né Ou seja quando o menor de 18 ou quando a pessoa com deficiência realmente obtém a arma é aí que se consuma o crime e lembre que não cabe tentativa na medida em que estamos falando aqui de um crime omissivo próprio né lembra o omissivo próprio é aquele em que o próprio tipo penal já previu a omissão que
é o que acontece aqui o próprio tipo penal já prevê esta omissão tá eh veja que a pena é a mesma pena do crime anterior né que é a posse regular uma eh quer dizer a mesma pena mínima né a pena máxima é diferente a pena máxima aqui é de dois lá é de três é que eu tinha concentrado aqui na pena mínima exatamente para complementar dizendo o seguinte se realmente houver concurso material entre o crime do artigo 12 e o Crime do Artigo 13 perceba que já não caberá suspensão constitucional do processo Porque a
pena mínima de um lá do artigo 12 a pena mínima de um aqui do Artigo 13 em concurso material essas penas precisariam ser somadas e isso afastaria a possibilidade da suspensão contitucional do processo que somente se aplica para crimes com pena mínima até 1 ano tá por outro lado continuaria a cab o anpp o acordo de não persecução penal que como nós sabemos é para crimes com pena mínima inferior há 4 anos tá bom que mais Ah bom aí no parágrafo único a gente tem o seguinte nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à polícia federal perda furto roubo ou outras formas de estravio de arma de fogo acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato aqui a gente tem aquilo que a gente chama em doutrina de crime a prazo crime a prazo é esse tipo de crime em que eu tenho um lapso de tempo ou para consumar o crime ou para qualificá-lo aqui no caso um lapso de tempo para consumar o crime se
o sujeito não fizer essa notificação nas primeiras 24 horas terá havido então aqui a consumação do crime dentro das 24 horas ainda não tem crime tá então é o que acontece por exemplo também outros exemplos de crime a prazo né a apropriação de coisa achada que é modalidade de apropriação indébita o sujeito tem 15 dias para restituir a coisa ao proprietário ou entregar a autoridade pública né então um lapso de tempo para consumar agora eh o crime de sequestre e cseiro privado que o sujeito também se se passarem 15 dias ali eh haverá uma qualificadora
né também é chamado de crime a prazo aí não é um lapso de tempo para consumar mas sim para qualificar mas também é chamado de crime a prazo lá no crime de distorção mediante sequestro do artigo 159 esse prazo é de 24 horas né situação mediante sequestro passaram-se 24 horas tem uma qualificadora também é exemplo de crime a prazo então aqui mais um crime omissivo e um crime a prazo o sujeito tem um lapso de tempo para eh notificar aquilo que aconteceu seja o furto roubo extravio enfim tá bom eu vou caminhar para Encerrar este
primeiro bloco daqui a pouco eu volto falando aqui do Artigo 14 porte ilegal de arma de fogo de uso permitido daqui a pouco a gente volta vamos lá
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