[Música] não saber direito desta semana vamos aprender sobre processo legislativo ritos regimentais na câmara e no senado medidas provisórias e muito mais as aulas são com o professor luciano oliveira [Música] olá eu sou luciano oliveira consultor legislativo do senado federal e esta é a nossa 4ª aula do curso de processo legislativo regimental aquino saber direito no primeiro encontro nós falamos sobre as regras constitucionais do processo legislativo no segundo encontro sobre as regras regimentais do processo legislativo na câmara dos deputados na aula três aula passado nós falamos sobre os procedimentos regimentais do processo legislativo no senado
federal e hoje nós vamos falar sobre o rito das medidas provisórias e é o rito da media provisória que é tratado não só na constituição federal nas regras constitucionais que vamos detalhar mas também numa resolução do congresso nacional a resolução do congresso nacional que trata das medidas provisórias a resolução número um de 2002 do congresso nacional complementa as regras do artigo 62 da constituição porque a medida provisória tem o seu retratado numa resolução do congresso porque nós vamos ver que ela é apreciada quando chegou ao congresso por uma comissão mista é uma comissão composta de
deputados e senadores e as resoluções do congresso são normas que tratam justamente da tramitação de matérias nas comissões mistas e também nas sessões conjuntas do congresso nacional que aquela sessão em que deputados e senadores se reúnem simultaneamente para deliberar sobre a matéria antigamente as medidas provisórias após passarem por uma comissão mista eram submetidos à sessão conjunta do congresso nacional mas isso mudou em 2001 hoje o rito inclui a análise por uma única comissão mista é uma comissão mista temporária comissão especial de uma provisória que analisa então a matéria e depois ela vai às sessões separadas
primeiro na cara na câmara dos deputados que ficaria como casa iniciadora e depois ao senado federal como casa revisora a comissão federal disse que o presidente da república pode adotar em caso de urgência e relevância medidas provisórias com força de lei então a medida provisória é um ato privativo do presidente da república ele tem iniciativa exclusiva da matéria em casos que ele considerar relevantes e urgentes para a adoção dessa matéria ela tem a característica de após ser publicada ter vigência imediata então é muito adequado justamente aos casos em que há essa urgência ao contrário de
um projeto de lei que é oferecido pelo presidente da república para análise do congresso e só vai entrar em vigor depois que o congresso aprove o texto e o presidente sanciona e manda publicar a medida provisória ela tem vigor imediato no momento que é publicado ela já que ela publicada ela já é norma jurídica mesmo assim ela deve ainda passar pela análise do congresso nacional por isso que é dito que a medida provisória tem um caráter duplo dúplice de norma em vigor e de proposição legislativa em análise pelo congresso a medida como o próprio medida
provisória o congresso nacional tem 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias no total então decente dias 120 dias para analisar se a medida provisória deve ou não ser convertido em lei permanente caso essa conversão ocorra a medida provisória se transformou numa lei ordinária caso o congresso nacional rejeite a medida provisória ela se extingue caso o congresso nacional não analise a medida no prazo total de 120 dias ela também pede a sua eficácia e se extingue por isso que ela chamada de medida provisória os assuntos que podem ser objeto de medidas provisórias são aqueles que podem
ser objeto de lei ordinária com algumas exceções então desde logo não podem ser objeto de uma medida provisória a matéria que é de nível constitucional de uma emenda constitucional a matéria é de lei complementar matéria que é objeto de decreto legislativo ou seja aqueles assuntos de competência exclusiva do congresso nacional em matéria que é objecto de resolução que são aqueles assuntos de matéria é aqueles assuntos de competência privativa da câmara ou do senado então apenas matérias que podem ser objeto de lei ordinária com algumas exceções no artigo 62 da constituição diz que a medida provisória
não pode tratar de matéria de direito penal e direito processual civil penal nem de matéria relativa à organização e à carreira do poder judiciário ou do ministério público também não pode tratar de matéria orçamentária salvo créditos extraordinários né na matéria orçamentária nós temos a lei orçamentária e temos as leis de créditos adicionais que modificam a lei orçamentária créditos especiais suplementares e extraordinários apenas os extraordinários são tratados por medida provisória também há uma limitação que a medida provisória não pode tratar de matéria de projeto de lei já aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção ou
veto do presidente da república então nessa nesse tipo de caso também não cabe medida provisória salvar essas exceções podemos dizer que grosso modo né ao projeto o projeto não a medida provisória cuida de matéria reservada à lei ordinária salvar essas exceções essas vedações constitucionais muito bem a medida provisória uma vez publicada pelo presidente da república tem imediata vigência mas é submetida de imediato ao congresso nacional quando ela chega ao congresso nacional o presidente do congresso ele designa uma comissão mista para analisar essa matéria e essa comissão mista como é feita a composição dela assim como
qualquer comissão em os líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares que são conjuntos de dois ou mais partidos eles indicam ao presidente do congresso quais são os membros de sua bancada partidária ou bancada do bloco que vão compor essa comissão mista a comissão mista segunda resolução número um de 2002 do congresso nacional é composta por 12 senadores e 12 deputados nós dizemos que é uma comissão mista paritária com igual número de deputados e igual número de senadores a distribuição dessas vagas pela representação da câmara e pela representação do senado segue o chamado princípio da proporcionalidade
partidária que é um princípio na verdade que é aplicado na composição de qualquer comissão da câmara do senado ou mista do congresso significa o seguinte os percentuais que os partidos ocupam nas casas e nos plenários das casas ou seja a proporção que cada partido tem na casa deve ser também representado nas comissões então vamos supor que determinado partido na câmara dos deputados tenha 10% das vagas da casa então na comissão na parte reservada à câmara dos deputados esse partido terá direito também a 10% das vagas na comissão e isso é o princípio da proporcionalidade partidária
o regimento é na verdade a resolução de 2002 do congresso que é parte integrante do regimento comum do congresso nacional diz que os partidos que não conseguem atingir pela conta matemática uma vaga na proporcionalidade partidária têm direito a participar em rodízio de uma 13ª vaga na câmara é uma 13ª vaga no senado para compor a comissão mista então no final a comissão mista acaba tendo 12 mais um senadores e 12 mais um deputados 13 e 13 essa vaga adicional em rodízio preenchida pelos partidos pequenos aqueles né partidos considerados nanicos que não consegue atingir a conta
de uma vaga pela proporcionalidade partidária na comissão mista os líderes dos blocos e partidos indicam os nomes para o presidente do congresso de posse desses nomes o presidente do congresso então designada formalmente esses nomes para comporem a comissão mista caso os partidos não indiquem os membros o presidente passa a ter a prerrogativa de ele mesmo indicar quais são os membros designados para a comissão mista sendo que essa escolha do presidente deve recair sobre os é os blocos e partidos conforme também a proporcionalidade partidária uma vez definida a composição da comissão mista é liberado o calendário
de tramitação e é feito uma reunião de instalação e eleição do presidente e do vice presidente e do relator e do relator revisor da comissão mista quem são essas figuras o presidente é aquele que conduzirá os trabalhos na comissão mista o vice presidente substitui eventualmente o presidente caso de ausência deste o relator é aquele para o qual será distribuída a medida provisória para que ele analise a matéria e emita um parecer em que ele analisa se a matéria deve ser aprovado ou não e opinando pelo seu voto ao final pela aprovação ou pela rejeição da
medida provisória inclusive no caso de aprovação se vai haver aprovação com emendas ou não o rito da medida provisória tem uma particularidade interessante as emendas à medida provisória podem ser apresentadas apenas nos primeiros seis dias corridos da publicação da matéria então é um prazo bastante antigo uma vez publicada a medida provisória e no diário oficial qualquer congressista pode apresentar na comissão mista emendas para alterar a medida provisória então a comissão mista é que recebe essas emendas nos seis primeiros dias da publicação da medida provisória e quem pode apresentar emendas perante a comissão mista qualquer deputado
qualquer senador mesmo que não seja membro da comissão então qualquer um dos 594 congressistas 513 deputados mais 81 senadores podem apresentar emendas perante a comissão mista agora apenas nos seis primeiros dias úteis após a publicação ultrapassar esse prazo não há mais oferecimento de emendas à medida provisória a não ser pelo relator quando oferece o seu parecer no parecer o relator ele pode propor - relator após esse prazo dos seis dias mas outros congressistas não qualquer outra sugestão que algum deputado ou um senador o desejo fazenda provisória terá que ser por intermédio do relator se ele
quiser apresentar como autoria dele esta emenda enquanto a matéria está na comissão mista após o prazo de emendas à matéria então vai para o relator para que ele realmente possa analisar essa matéria em relação às emendas é importante ainda saber uma coisa não é possível é nenhum deputado há nenhum senador apresentar uma emenda que não tenha pertinência temática com o assunto essa é uma matéria que é prevista também nos regimentos das casas para os demais projetos e fazer as matérias em geral mas no caso das medidas provisórias ela recebe um status constitucional porque o supremo
tribunal federal decidiu que não são constitucionais e emendas sobre matéria estranha à medida provisória elas devem ser consideradas e nem admitidas por que elas não é vamos assim tem pertinência temática com o tema da matéria então são as chamadas mas a emenda sobre matéria estranha ou jabutis no jargão legislativo que são emendas que não tem a ver com o assunto da medida provisória e portanto devem ser inadmitidos pelo relator quando a matéria está com o relator é a medida provisória então continua em tramitação na comissão mista e enquanto isso é possível comissão mista fazer alguns
procedimentos para instruir a matéria por exemplo é muito comum na comissão mista o presidente em combinação com o relator promover em audiências públicas com a sociedade civil organizada para debater a medida provisória é que a medida provisória desperta um grande interesse da sociedade porque é uma matéria que muito provavelmente rapidamente se converterá em lei ao contrário dos projetos em lei geral que podem tramitar durante anos pelo congresso nacional e às vezes não se converter em lei principalmente aqueles de autoria individual de um deputado ou senador sem grande força política a medida provisória como é uma
matéria que vem do poder executivo poder com grande influência política e como é uma matéria relevante e urgente de grande importância para a sociedade ela tenta ainda esse prazo de 120 dias para se converter em lei normalmente aprovada pelo congresso nacional e se transforme em lei então por isso há um grande interesse numa medida provisória não só por parte dos parlamentares que desejam apresentar emendas à matéria sempre com a observação de que tem que ter a pertinência temática as emendas mas também de toda a sociedade porque é um assunto importante relevante que provavelmente se transformará
em lei e ainda ao detalhe de que a medida provisória a partir de sua publicação já está em vigor então é grande o interesse da sociedade de maneira que é muito comum a realização de audiências públicas para instruir a medida provisória e ouvir a sociedade civil as audiências públicas podem ser realizados por quaisquer comissões de qualquer projeto de lei de uma pec sem problemas é um procedimento previsto regimentalmente mas no caso do provisórias ele é bastante utilizado o relator em determinado momento então oferece o seu parecer com a análise da matéria uma vez oferecido parecer
essa matéria sofrerá então a análise da comissão ea comissão votará é esse parecer e se aprovado parecer do relator se transforma no parecer da comissão mista após esse parecer aprovado um parecer opinativo porque a comissão mista de medida provisória é uma estância opinativa opinará se a prova se visse a medida provisória deve ser aprovada deve ser rejeitada se aprovada aprovada com ou sem emendas após isso após essa fase da comissão mista a matéria então ao plenário da câmara o plenário da câmara votará a matéria segundo as regras regimentais próprias do plenário e da resolução de
2002 o congresso e também depois ao plenário do senado federal como a resolução de 2002 do congresso nacional é parte integrante do regimento comum já que a matéria que tramita por comissão mista ela é aplicada em caso de lacuna há uma regra do regimento comum que diz em caso de lacuna mas é no regimento comum ou nas resoluções do congresso nacional como é o caso da resolução de 2002 é aplicado subsidiariamente inicialmente as regras do regimento do senado federal e depois se ainda houver lacuna mesmo assim as regras do regimento da câmara é uma regra
do artigo 151 do regimento comum do congresso nacional aplicado também ao rito das medidas provisórias quando a matéria chega à câmara dos deputados a câmara não precisa concordar com o parecer da comissão mista porque o parecer opinativo ela pode aprovar o texto como veio da da comissão mista ou então opinar por aprovar outro texto com outras emendas outras sugestões certo então isso é uma coisa que vai acontecer é uma posição do plenário é importante lembrar que lá na comissão mista o presidente eo relator lição de casa diversas e só aí uma exigência do regimento comum
da resolução de 2002 para a composição das funções da comissão mista então se o presidente do senado o relator será da câmara se o presidente do senado da câmara o relator geral do senado há uma alternância assim como presidente e vice-presidente se o presidente de uma casa o vice-presidente da outra e eu falei ainda que existe a figura do relator revisor para a medida provisória o que é isso a figura do relator revisor que é uma coisa que não acontece no rito dos projetos de lei que a gente viu anteriormente o relator revisor ele faz
o papel de relator na casa diversa da do relator então vejo vamos supor que na comissão mista o relator é o deputado quando a matéria for ao plenário da câmara depois este relator é o deputado estará na sua respectiva casa para esclarecer dúvidas dos seus pares sobre a matéria mas depois quando aprendida provisória for ao plenário do senado o deputado não atua no senado então o relator revisor é o membro da comissão mista que fará o papel de relator de esclarecedor de pontos sobre a medida provisória na casa diversa da do relator essa é a
figura do relator revisor da medida provisória vamos ver agora então uma questão de fixação do nosso país para verificar os conhecimentos até agora [Música] na comissão mista de medida provisória o presidente da comissão eo relator da matéria devem ser da mesma casa b qualquer congressista pode oferecer emendas à medida provisória perante a comissão c o prazo de emendas à medida provisória é de seis dias úteis após a publicação da matéria e letra de apenas membros da comissão podem oferecer emendas à medida provisória a resposta pessoal é a letra b de bola vamos ver a letra
está errada porque o presidente da comissão e o relator devem ser de casas diversas 1 do senado eo da câmara a letra b está correta qualquer congressista mesmo que não sejam membros da comenda da comissão podem oferecer emendas à medida provisória lembrando que as emendas à medida provisória são oferecidos apenas perante a comissão ou seja não haverá depois emendas de plenário nas duas casas do congresso nacional as emendas à medida provisória durante todo o seu rito legislativo são oferecidos apenas perante a comissão e são oferecidas nos primeiros seis dias corridos depois da publicação da medida
provisória por isso é que a letra c está errada porque a letra c fala em seis dias úteis muita atenção essa pegadinha né ea letra d está errada porque não são apenas os membros que podem oferecer mas para quaisquer congressistas tudo bem muito bem pessoal é da a medida provisória há uma particularidade no seu procedimento é o seguinte o parecer da comissão mista como qualquer parecer pode concluir pela aprovação na íntegra da matéria pode concluir pela rejeição da matéria ou pela aprovação com emendas normalmente quando um parecer de comissão num projeto de lei comum numa
pec num projecto de resolução normalmente quando um parecer da comissão opina pela aprovação do texto como emendas ele a ele ao final o voto do relator é somos pela aprovação do projeto com as seguintes emendas e tem lá desde a redação do artigo tal o seguinte texto desse é o seguinte artigo redação tem lá a seqüência de emendas à medida provisória por determinação regimental quando o parecer da comissão concluir por qualquer qualquer alteração do texto por mínima que seja deve ser oferecido no chamado projeto de lei de conversão que esse projeto de lei de conversão
é como se fosse um substitutivo à medida provisória é o a media provisória reescrita com a incorporação de todas as emendas de todas as alterações que o relator que a comissão acatou no seu parecer então é quando o parecer da comissão mista conclui por qualquer alteração alteração do texto da medida provisória é oferecido pela comissão mista o chamado projeto de lei de conversão porque esse nome conversão justamente porque a medida provisória se de china se converter numa lei ordinária caso aprovada e se isso acontecer nos termos do projeto de lei de conversão a futura lei
ordinária será terá o texto justamente desse projeto de lei de conversão além disso a medida provisória ela tem uma vigência de até 120 dias vamos supor que o projeto de lei de conversão altere substancialmente o texto nós teremos no caso após a conversão da medida provisória numa lei ordinária um determinado texto que vigorou enquanto era uma medida provisória e um texto diferente nos termos do projeto de lei de conversão que vai vigorar a partir daquele momento certo a pergunta que se faz é como ficam as relações jurídicas que foram regidas pelo texto da medida provisória
enquanto ela vigorou um exemplo vamos supor que uma medida provisória é dava determinado é determinado subsídio para um determinado setor econômico uma categoria um subsídio econômico para pagar menos imposto que será 5% por exemplo e vamos supor que no projeto de conversão isso mudou para 10 por cento como fica naquele período em que a medida provisória vigorou este 5% ficam valendo naquele período e a partir da lei convertida 10 o 10% retrode até o início como é que vai ser feito isso é previsto pela constituição e reproduzido no projeto na resolução número um de 2002
que a medida provisória quando no seu parecer da comissão mista ou para se concluir qualquer alteração além de apresentar um projeto de lei de conversão com o novo texto à comissão mista ofereça também um projeto de decreto legislativo para esclarecer como ficarão regidas as relações jurídicas no período em que vigorou a medida provisória então ela oferece tanto um projeto de lei de conversão como um projeto de decreto legislativo por exemplo vamos supor que havia um benefício social na medida provisória e que foi extinto no projeto de lei de conversão isso retroage as pessoas que receberam
benefícios em que resolveu devolver ou fica como está regida pela própria medida provisória é o projeto de decreto legislativo que vai dizer no entanto se a comissão mista não oferece o projeto de decreto legislativo a constituição da solução as matérias às relações jurídicas exigidas pela medida provisória naquele período de 120 dias continuam sendo regidos pela medida provisória e as que aconteceram depois que a medida provisória virar lei passam a ser regidos pela nova lei ordinária de qualquer maneira quando a comissão mista conclui no seu parecer pela modificação de qualquer ter trechos da medida provisória oferece
um projeto de lei de conversão feito isso a matéria vai então como nós falamos ao plenário da câmara dos deputados e lá a câmara vai deliberar preferencialmente sobre o projeto de lei de conversão mas ela não precisa a câmara o plenário da câmara não precisa aprovar nos termos do parecer da comissão esse projeto de lei é chamado de conversão não é que no jargão na sigla que é utilizada no processo legislativo dpl ver né porque pele seja é o projeto de lei da câmara é outra nomenclatura projeto de lei de conversão então ele é votado
pela câmara ea câmara pode acatar na íntegra o texto que veio da comissão mista ou até acatar a medida provisória original pode ainda acatar o projeto de lei de conversão mas com algumas modificações por exemplo de todas aquelas emendas que foram oferecidas no prazo de seis dias inicial na comissão mista a comissão mista pode ter acatado algumas emendas incorporado ao texto da medida provisória e por isso apresentou o projeto de lei de conversão vamos supor agora que determinada emenda não foi acolhida pela comissão mista mas o plenário da câmara gostaria de acolher a emenda nada
impede nada impede que um deputado é o proponha o destaque dessa emenda para que ela seja votada separadamente do resto do projeto de lei de conversão e aí a câmara pode votar o projeto de lei de conversão e depois votar as emendas que não foi acatada na comissão mista para que ela seja inserida no projeto de lei de conversão e isso é possível então o que acontece é que normalmente sai um projeto de lei de conversão da comissão mista ea matéria vai à câmara dos deputados a câmara dos deputados pode até fazer mais algumas alterações
ao texto final e depois disso a matéria vai ao senado federal lembre-se a casa iniciadora da medida provisória após a fase de comissão mista é sempre a câmara dos deputados e só depois a matéria vai ao senado federal como casa revisora no senado federal a matéria então é apreciada novamente pelo plenário veja que em nenhuma das casas nem na comissão na câmara dos deputados e no senado federal a medida provisória não passa por comissões permanentes de casa a casa não passa pela ccj na câmara pela por uma outra comissão da câmara nem por nenhuma comissão
do senado é apenas a comissão mista depois directamente o plenário da câmara eo plenário do senado quando a matéria chegar no senado ela vai ser analisado então pela segunda casa sobre é na fase de revisão e o senado pode concordar na íntegra com texto que veio da câmara hipótese em que o projeto de lei de conversão enviada à sanção do presidente ou pode promover algumas emendas algumas modificações e nesse caso a medida provisória deve retornar à casa a cama os deputados para que a câmara dê a última palavra sobre as alterações promovidas pelo senado federal
um esclarecimento aqui é importante nós falamos que só é possível apresentar emendas à medida provisória nos seis primeiros dias lá perante a fase da comissão mista ainda como é que o senado poderia propor modificações ao texto que veio da câmara se não são admitidas emendas de plenário na verdade o senado pode rejeitar a algum trecho do texto que veio da câmara como se fosse uma supressão e pode destacar uma emenda que foi apresentada lá no começo não foi acatada nem pela comissão mista nem pela câmara e tentar incorporar essa emenda ao texto então não é
uma nova emenda que é apresentada na fase de plenário é uma emenda que já foi apresentada antes mas não foi acolhido e agora ela é retomada ressuscitadas pelo senado federal neste caso como a um prazo constitucional de 120 dias para a medida provisória é importante a celeridade das casas então a resolução de 2002 o congresso nacional dá alguns prazos para que câmara e senado é a comissão mista câmara e senado deliberem sobre a matéria mas esses prazos são prazos impróprios que se desrespeitados eles não é inválida o processo legislativo o importante é respeitar os prazos
constitucionais da matéria quais sejam o da medida provisória tem que ser votado em 60 mais 60 dias se não a medida provisória expira perde a eficácia é a constituição diz que a medida provisória agora por 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias no âmbito regimental o congresso nacional entendeu que essa prorrogação por mais 60 dias é automática ou seja inspirado nos 60 dias o presidente do congresso nacional eles pede um ato declaratório apenas de que a matéria está prorrogada então não é necessário que o congresso dê libere se prorroga ou não por mais 60 dias
é um ato declaratório do presidente do congresso que já o tomate automaticamente prorroga esse 120 dias eles não correm durante o período de recesso do congresso nacional só para relembrar o congresso nacional funciona normalmente numa sessão legislativa que divide em dois períodos no primeiro semestre e no segundo semestre o primeiro período da sessão legislativa anual ocorre de fevereiro a meados de julho depois tem uma quinzena segunda quinzena de julho de recesso em que os trabalhos são suspensos e depois de agosto ao final de dezembro segundo período da sessão legislativa e novamente um recesso no finalzinho
de dezembro até o final do mês de janeiro durante os períodos de recesso o prazo de 120 dias da medida provisória também fica suspenso então é possível que uma medida provisória expedida no primeiro semestre e que se prolonga até o segundo semestre ela dure mais de 120 dias ela tenha na verdade mais de 120 dias para ser convertido em lei porque no período de recesso o prazo fica suspenso da mesma maneira o congresso tem 120 dias corridos para votar a medida provisória ou seja para aprovar a matéria na câmara dos deputados e no senado federal
vamos supor que a medida provisória foi aprovada na câmara dos deputados e foi aprovado o texto no senado federal a partir desse momento os 120 dias para onde ser computados aí a matéria pode ser enviada à sanção e ela continua em vigor mesmo que já tenha passado mais de 120 dias ela ganha sobrevida até que o presidente da república promova a sanção ou o veto sobre a matéria uma observação importante é a seguinte nós vimos que se a comissão mista optar por qualquer alteração ela emite um projeto de lei de conversão agora se a comissão
mista resolveu provar na íntegra a medida provisória não tem projeto de lei de conversão a matéria vai à câmara dos deputados pode ser que a câmara resolveu alterar alguma coisa resgatando alguma emenda que não foi acatada pela comissão mista e nesse caso o projeto de lei de conversão se origina na própria câmera no plenário da câmara e depois vai ao senado quando o senado ea câmara ou seja quando o congresso nacional suas duas casas aprova medida provisória nós temos um projeto de lei de conversão ou seja com a alteração do texto original da medida provisória
a matéria tem que o vitória mentira sanção ou veto do presidente da república no entanto o regimento comum na resolução de 2002 diz que quando o congresso nacional aprovou medida provisória na íntegra não há necessidade da fase de deliberação executiva ou seja não há necessidade de sanção ou veto do presidente da república em outras palavras se o congresso nacional aprove uma medida provisória na íntegra a matéria pode ser após a aprovação do senado promulgada diretamente pelo presidente do congresso nacional sem necessidade da partida de sanção ou veto e aí o próprio presidente do senado federal
que é o presidente do congresso nacional manda publicar a medida provisória no diário oficial agora uma observação importante o supremo tribunal federal decidiu que o parecer da comissão mista de emissão obrigatória ou seja não pode ser aplicada uma regra regimental que é muito comum de que quando a comissão mista demora muito emitiu parecer é possível remeter a matéria diretamente ao plenário e em plenário um parlamentar emitiu um parecer oral em substituição ao parecer escrito da comissão mista que não foi emitido no prazo então a nossa resolução de 2002 o congresso nacional trazia essa previsão de
que se a comissão mista não emitiu parecer no prazo regimental a matéria poderia ir diretamente à câmara dos deputados e recebeu um parecer oral em plenário em substituição da comissão mas o congresso nacional não pode mais fazer isso porque o supremo tribunal federal entendeu que é inconstitucional a medida provisória ser submetido às duas casas sem o parecer da comissão mista e porque isso porque o artigo 62 da comissão da constituição está expressamente previsto que haverá o parecer da comissão mista sobre a medida provisória tanto parecer da comissão mista como a análise no plenário das duas
casas analisa não só o mérito mas também os aspectos de constitucionalidade e adequação orçamentária e financeira que em conjunto com o que nós chamamos de admissibilidade da matéria nos aspectos constitucionais a casa analisa inicialmente os requisitos de relevância e urgência ou seja se a matéria é realmente relevante se a matéria é realmente urgente como relevância e urgência são conceitos jurídicos indeterminados de certa forma a decisão não é meramente jurídica também política se a casa entende que realmente a relevância há realmente a urgência como entendido pelo presidente da república ao editar medida provisória após a análise
dos requisitos constitucionais de relevância e urgência as duas casas também analisam os demais requisitos de constitucionalidade se não se não ofende alguma regra constitucional se não ofende né alguma alguma outra regra de juridicidade ou de regimentalidade lembrando que a medida provisória como tem força de lei ordinária ela não pode contrariar a constituição depois de todos os requisitos de condicionalidade também devem ser analisados pela pelo plenário das duas casas a adequação orçamentária e financeira da matéria ou seja se a medida provisória não ofenda alguma lei de finanças públicas não ofende a lei do orçamento a lei
de responsabilidade fiscal e etc essas normas são importantes porque toda a matéria que cria alguma despesa para o governo ela deve ter a análise do impacto financeiro ou seja quanto vai custar isso e também dizer a fonte dos recursos essa despesa que está sendo criada vem do cancelamento de uma outra despesa preexistente ou vem do aumento de uma receita por exemplo uma nova novo tributo momento de uma alíquota do tributo para que haja um equilíbrio fiscal se não houver a análise do impacto financeiro ea fonte do recurso a casa pode concluir pela inadequação orçamentária e
financeira da matéria quando o plenário da câmara o plenário do senado concluiu pela inconstitucionalidade ou pela inadequação orçamentário financeiro da medida provisória é considerado inadmitido ea considerada rejeitada e arquivada isso mesmo que a comissão mista tenha considerado constitucional e adequado financeira e orçamentária a mente é a matéria objeto da medida provisória vamos então agora é fixar os nossos conhecimentos com uma questão do nosso quiz vamos lá [Música] sobre o rito regimental da medida provisória assinale a correta letra esgotado o prazo da comissão mista sem emissão de parecer a matéria enviada à câmara letra b se
a medida provisória não é votada pelas duas casas em 60 dias desde a publicação o congresso decidisse o prazo de vigência deve ser prorrogado por igual período letras e se a câmara ou senado decide pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira orçamentária a matéria retorna à comissão mista e letra de quando a comissão mista resolve por qualquer alteração do texto deve oferecer projeto de lei de conversão a resposta é a letra de dado vamos ver porque veja a letra está errada porque o supremo tribunal federal entendeu que é obrigatória a emissão do
parecer da comissão mista antes da matéria ser enviado à câmara então o que acontece hoje ainda que a comissão mista demore muito para emitir seu parecer ela não pode enviar o projeto à câmara e isso pode gerar alguns problemas na prática veja a medida provisória tem 120 dias para ser votado antes de expirar digamos que por um grande atraso à comissão mista acabe ficando com a matéria quase esses 120 dias totalmente isso pode gerar um problema no plenário das casas que ficará com quase nenhum tempo para poder deliberar a analisar com a propriedade sobre a
matéria no entanto se a comissão mista não emitiu parecer à matéria não pode ir com a câmara dos deputados pois foi assim que decidiu o supremo tribunal federal nesse caso a matéria pode inspirar a medida provisória pode perder sua validade antes mesmo de semana da câmara na comissão mista mas é importante porque é obrigatória a emissão do parecer hoje em dia a letra b está errada porque quando a medida provisória não é votada pela suas casas a prorrogação segundo a regra regimental é automática a matéria fica prorrogado por mais 60 dias por um ato declaratório
do presidente do congresso então não há necessidade de o congresso decidir ou seja de liberace será prorrogado ou não a prorrogação automática a letra c está errada porque se os plenários das casas decidem pelo não atendimento seja um dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação instrumentário financeira a matéria é considerada rejeitada e arquivada ela não retorna à comissão mista vai prevalecer então neste caso a posição do plenário que é inadmissível a matéria seja na câmara seja o senado então a resposta à letra de qualquer sugestão que seja promovida no parecer da comissão mista a comissão mista
deve oferecer ao final do parecer um projeto de lei de conversão que funciona como se fosse um substitutivo à medida provisória original a medida provisória que é rejeitada o que não é convertida em lei pelo congresso nacional ou seja que não é analisada nos 120 dias e portanto perde a eficácia ela não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa ou seja a matéria dessa medida provisória só pode ser objeto de nova medida provisória editada pelo presidente da república na sessão legislativa seguinte é o princípio da irredutibilidade aplicadas medidas provisórias está lá no artigo 62 da
constituição então aí repetibilidade ou seja vender a vedação a repetir a mesma matéria de uma medida provisória na mesma sessão legislativa vale para quando a medida provisória é rejeitada ou quando ela perde a sua eficácia por transcurso do prazo lembre que no caso do projeto de lei aí repetibilidade salvaria quando brasileira rejeitado porque no projeto de lei não tem a figura de perda de eficácia por decurso de prazo mas na medida provisória tem então neste caso seria preciso esperar uma nova sessão legislativa é claro que se a medida provisória foi editada por exemplo em dezembro
e ela foi rejeitada ou perdeu sua eficácia no ano seguinte após o recesso em fevereiro e março abril ela pode deslocar-se editada porque ela foi editada inicialmente ainda no ano anterior então nesse caso não haveria problema da mesma maneira se uma medida provisória editada no recesso digamos em janeiro em janeiro estamos em recesso o congresso ainda não começou a nova sessão legislativa então se editar uma medida provisória em janeiro e o congresso rejeitar digamos em maio junho neste caso não incidia repetibilidade porque quando ela foi editada ainda não havia iniciado na nova sessão legislativa certo
é bom lembrar que as medidas provisórias elas são regidas pela resolução do congresso que é parte do regimento comum porque ela tramita na comissão mista muito embora a medida provisória após isso transmite em sessões separadas do congresso nacional as regras regimentais do regimento comum aplicam-se quando uma matéria tramita em comissão mista ou quando ela tramita em sessão conjunta do congresso e hoje as medidas provisórias que tramitam na comissão mista e depois na câmara e no senado separadamente existe no entanto uma regra regimental na verdade uma regra constitucional que foi reproduzida no regimento interno reproduzida da
emenda constitucional 32 de 2001 que foi a que alterou o rito das medidas provisórias as medidas provisórias editadas até 2001 até o advento da emenda constitucional 32 de 2001 eram apreciados após a comissão mista em sessão conjunta das duas casas mas hoje elas são separadas no entanto o que aconteceu na época havia algumas começou algumas medidas provisórias pendentes de deliberação pendentes de conversão em lei quando muda o rito e o que aconteceu com essas medidas provisórias a emenda constitucional 32 2001 de uma solução essa solução foi a seguinte ela determinou que as medidas provisórias que
estavam em tramitação no momento em que foi promulgada a emenda 32 a emenda constitucional 32 continuarão em vigor até a um teor até posterior deliberação do congresso nacional ainda em sessão conjunta houve uma outra actividade da regra anterior de sessão conjunta para essas medidas provisórias que estava em vigor na época e elas como como ganharam essa esse prazo adicional mas como os irmãos falar que são josé - provisórias que ganharam vida eterna porque enquanto elas não forem deliberadas em sessão conjunta pelo congresso nacional elas continuam em vigor então de provisório ficarão permanentes existem algumas que
estão em vigor desde 2001 e podem ou continua com uma medida provisória para sempre vigorando como se fosse uma lei permanente ou em algum momento o congresso nacional pode resolver votá las para aprová las ou para rejeitá las mas neste caso em sessão conjunta do congresso nacional as sessões separadas passaram a ser utilizados para a medida provisória apenas para aquelas que foram editadas após a emenda constitucional 32 de 2001 o fato de existirem medidas provisórias em vigor não convertido em lei quando são anteriores a 2001 não impede que elas continuem em vigor mas sejam alteradas
por projeto de lei ordinária posterior isso existisse nós temos medidas provisórias de 2001 com várias alterações de projetos de lei ordinária de leis ordinárias na verdade decorrentes de projetos de lei elas não foram nem votadas pelo congresso nacional para rejeitar nem pra provar mas estão sendo objeto de alteração são coisas que também é possível fazer muito bem no senado federal nós temos uma característica interessante é previsto na constituição que o plenário das casas como nós falamos antes de votar o mérito da medida provisória ele vai votar né cada plenário a admissibilidade da matéria se ela
atende aos requisitos constitucionais e os requisitos de adequação orçamentária e financeira então quando a matéria votada pela câmara e ao senado o senado pode né quando for votar os requisitos constitucionais verificar se eles estão todos atendidos um caso que pode acontecer no senado é a chamada impugnação de matéria estranha à medida provisória em que consiste isso seria o caso de na análise de constitucionalidade da matéria o senado federal federal entender que a câmara inseriam algum texto que é vedado pela constituição por exemplo uma emenda sobre matéria estranha que foi apresentada na comissão mista famoso jabuti
foi inserido pela câmara na votação do plenário e aí a matéria vai ao senado o senado pode entender que aquela matéria é inconstitucional porque o supremo tribunal já decidiu que a matéria estranha não pode vir por emenda à medida provisória e impugnar aquela matéria retirar do texto antes de votar o texto é principal da medida provisória nesse caso não se trata de emenda supressiva trata-se de emenda de impugnação a matéria estranha à matéria não precisa necessariamente retornar à câmara dos deputados nós falamos aqui que a medida provisória uma vez agitada ela é é submetido a
uma comissão mista e eu disse que é uma comissão mista especial ou seja uma comissão temporária formada por deputados e senadores 12 deputados mais um das minorias e 12 senadores mais um também dos partidos minoritários né dos partidos a gente chama de nanicos no jargão mas existe uma exceção em que a medida provisória não é analisada por comissão mista temporária é quando se trata de uma medida provisória que trata de crédito extraordinário crédito orçamentário adicional extraordinário para aqueles que lembram da matéria orçamentária nós temos que os projetos de lei que tratam de orçamento público não
são medidas provisórias são projetos de lei de autoria do poder executivo que tratam da lei do orçamento eo poder executivo pode também durante a execução do orçamento oferecer projetos de lei ao congresso nacional com alterações da lei orçamentária em vigor nós chamamos de créditos adicionais nos créditos adicionais são de três tipos os suplementares que suplementam dotação orçamentária constante do projeto os especiais que cria uma nova despesa não constante do projeto e os extraordinários que estão para fazer face a despesas imprevisíveis e urgentes e que precisa dormir imediata resposta do governo em função dessa imprevisibilidade dessa
urgência a constituição prevê que os créditos orçamentários são abertos por medida provisória para dar maior celeridade ao projeto o processo uma vez que a medida provisória vigora desde a sua edição muito bem se a medida provisória tratar de um crédito orçamentário extraordinário análise essa medida provisória na fase de comissão não será feita por uma comissão especial será feita por uma comissão mista permanente de orçamento ela é prevista no artigo 166 da constituição e regida no nível regimental pela resolução de 2006 do congresso nacional então grande diferença aqui a medida provisória nesse caso é encaminhada à
comissão mista de orçamento que nós chamamos de cm ó e lá essa comissão é composta por 30 deputados e 10 senadores e eles não o parecer sobre a medida provisória de matéria orçamentária feito isso a matéria pode então ao plenário da câmara e ao plenário do senado normalmente a grande diferença nesse caso então é que a comissão mista que analisa a medida provisória de crédito extraordinário é a comissão permanente comissão mista permanente de orçamento e não a comissão mista temporária especial de deputados e senadores compostas apenas para aquela medida provisória certo vamos então chamar nossa
terceira coisa questão do curso para fixar os conhecimentos [Música] sobre o rito regimental da medida provisória assinada incorreta a incorreta em pessoal vamos ter atenção é muito importante quando chegamos na questão essa é detalhe que assinaria falsa assinalou incorreta é muita gente é nisso aí então era incorreta ele que a falsa letra quando a comissão mista resolve por qualquer alteração do texto deve oferecer projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da vigência da parte suprimida ou alterada letra b havendo modificação da medida provisória no senado a matéria retorna ao exame da casa
iniciadora para análise da modificação letra c a medida provisória aprovada pelo congresso sem alteração de mérito é enviada à sanção do presidente da república e letra d o projeto de lei de conversão aprovado pelo congresso enviado à sanção do presidente da república ele quer então aí a incorreta a resposta é a letra c a medida provisória que a própria pelo congresso sem alteração de mérito pessoal ou seja o congresso aprovou na íntegra o texto que foi proposto originalmente pelo presidente da república não precisa ser novamente enviado à sanção porque afinal o presidente concordou com esse
texto desde o começo então quando isso acontece a medida provisória após a sua aprovação pelo senado é promulgada diretamente pelo presidente do congresso nacional que é o presidente do senado federal qual é o das outras na letra o erro das lutas na verdade não é essa é a falsa nessa era incorreta américa é importante prestar atenção às outras estão todas corretas veja a letra qualquer alteração do texto à comissão mista tem que oferecer em seu parecer tanto o projeto de lei de conversão que a gente viu no curso anterior como também o projeto de decreto
legislativo esse decreto legislativo após aprovado ele vai dizer como é que ficam as relações jurídicas decorrentes da vigência da parte da media provisória que foi alterada foi suprimida no projeto de lei de conversão normalmente a solução jurídica proposta que as relações jurídicas ficam regidas pela medida provisória naquele período de vigência da medida provisória e depois é passa a ser regida pela lei ordinária decorrente da medida provisória certo ea letra b a letra b também está certa porque qualquer modificação que o senado faça como casa revisora a matéria tem que votar casa iniciadora para análise da
modificação da mesma maneira a letra de um projeto de lei de conversão vai obrigatoriamente a sanção do presidente se nós fizermos uma comparação com as outras aulas tivemos nesse curso nós vamos ver que as matérias que são sujeitas à sanção do presidente da república sanção ou veto ele pode vetar também são os projetos de lei basicamente o projeto de lei ordinária o projeto de lei complementar e agora o projeto de lei de conversão decorrente de uma medida provisória a medida provisória como ela tem vigência desde a sua edição ela não pode ser posteriormente retirada pelo
presidente da república assim decidiu o supremo tribunal federal a retirada de uma proposição é algo a um incidente processual regimental matéria inclusive vamos ver na próxima aula referente à situação e que o autor da matéria desiste do seu projecto e resolve retirar a proposição de tramitação e socorre um projeto de lei pode ocorrer com o pec com o projeto de resolução de decreto legislativo no caso da medida provisória o supremo entendeu que o presidente porque não pode retirar ela de tramitação pelo fato de ela já ser norma jurídica em vigor e não uma mera proposição
que só terá vigência após convertido em lei então não se admite a retirada da medida provisória pelo presidente da república se ele não pode retirar contudo o supremo admite a revogação da medida provisória por outra veja imagina uma medida provisória que está tramitando ainda no prazo de 120 dias o congresso está deliberando sobre ela por algum motivo alguma alteração da situação econômica social política cultural o presidente da república entende que é melhor revogar aquela medida provisória e aí eles pedem uma medida provisória uma segunda medida provisória com um artigo dizendo fica revogada aquela medida provisória
anterior e aí a primeira fica revogada mas aí surge uma questão essa segunda medida provisória ainda é provisória ainda deve ser votada pelo congresso nacional se ela for votado e convertido em lei ela se transforme em lei ordinária ea revogação da primeira medida provisória é definitiva mas o que acontece se esta segunda medida provisória revogado agora é rejeitada pelo congresso nacional ou perde a eficácia como é que fica a medida provisória anterior que estava revogada será que aconteceria uma repetir a ação da medida provisória na verdade não porque seria uma repaginação tácita um instituto que
em regra não é admitido no nosso ordenamento salvo quando expressamente previsto quando expressamente declarado então o que o supremo tribunal federal disse quando uma medida provisória revoga uma medida provisória anterior essa anterior fica na verdade suspensa é uma revogação pendentes sob condição se a medida provisória posterior revogadora foi convertido em lei então a revogação fica definitiva no entanto se ela não for convertida em lei foi rejeitado a perder eficácia a outra anterior volta a vigorar tão começou sua condição resolutiva outra volta a vigorar pode continuar tramitando pelo prazo restante digamos que ela foi revogada quando
estava com 90 dias a revogadora perde eficácia anterior volta a vigorar e tem mais 30 dias para tramitar para ser aprovada pelo congresso nacional antes de ser convertido em lei ou até ela mesma também perder a eficácia muito bem então vimos aqui as principais regras da medida provisória não são abordando só abordando as regras regime as regras constitucionais mas também principalmente as regras regimentais como é feito esse trâmite no interior nos meandros do congresso nacional pela comissão mista pela câmara dos deputados e pelo senado federal então espero que tenham gostado e vamos depois a nossa
última aula que vai ter aula quintal na quinta quando vamos tratar de alguns incidentes processuais e regimentais até lá [Música] quero dar uma sugestão de tema para os cursos do saber direito é só mandar um e mail pra gente saber direito a roubar stf.jus.br ou então entre em contato pelo nosso alisar número é este que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet a cef tv justiça quanto jus.br reveja ainda as aulas no nosso canal do youtube tv justiça oficial [Música] [Música] o