Olá! Pulo! Olá!
Nome do conversamos sobre o primeiro dos contratos em espécie. Tratemos acerca da compra e venda. A compra e venda é o contrato base do capitalismo.
No Código Civil, no que vai tratar em contratos em espécie, é o contrato que primeiro figura. O pinheirão dos 23 louvados os motivos, primeiro pela sua aplicação prática e por questão histórica, né? Que eu já falei: contrato base do capitalismo.
Mais além disso, é um contrato que contém normas radiais, ou seja, se irradia para outros contratos. Não raro, outros contratos têm uma dicção dizendo que nesse contrato se vai usar supletivamente novas da compra e venda. Então, a compra e venda é mais ou menos um metro só entre a teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
Porque, embora seja um quadrado em espécie, também tem normas gerais para alguns outros contratos. É um dos primeiros contratos que você operou na sua vida. Lembra quando eu vi lá na cantina, pela partida, cantina e você comprou um refrigerante e um pastel?
Pois é! Que o Daniel tem uma compra e venda! Então, é isso que nos espera.
É um contrato longo. Tanto que, de todos os contratos em espécie, é o que vai ter aqui o vídeo mais longo. É um contrato longo, detalhado e complexo, mas nós vamos enfrentá-lo e você vai aprender bastante sobre ele.
Vamos lá! A compra e venda é aquele contrato onde alguém se obriga a entregar um objeto em troca de um preço. Então, na verdade, é um contrato de troca, só que a vontade de falar com a peculiaridade.
Porque alguém entrega um objeto em troca de dinheiro, e tem que ser dinheiro, porque se for algo diferente de dinheiro, a contraprestação gera um outro contrato chamado contrato de troca ou permuta. Não, contrato de compra e venda. Aqui temos um comprador.
Esse computador, ele tem a obrigação de entregar o preço, entregar dinheiro. Está vendo aqui? E temos aqui um sujeito chamado vendedor.
Esse vendedor aqui, ele tem como obrigação a entrega de um objeto. Então, podemos dizer também, olha que esse comprador aqui, ele é credor do objeto. Está vendo aqui?
E esse vendedor aqui, ele é credor do dinheiro. Significa que, ao olhar para cada sujeito, cada um é devedor e credor de alguma coisa. O comprador é devedor do dinheiro e credor do objeto, e o vendedor é credor do dinheiro e devedor do objeto.
Não! Antes que o contrato de compra e venda, embora esteja inserido nos contratos translativos, naquela classificação lá quanto aos contratos em espécie, ele é translativo porque gera a obrigação de transferir. Denso, o contrato de compra e venda não.
. . Oi, gente!
Bem, ele gera a obrigação do vendedor entregar o bem e do comprador entregar o dinheiro. Significa que a transmissão das propriedades do objeto e do valor em dinheiro já é mero cumprimento do contrato. O contrato se aperfeiçoa somente quando as partes, aqui, convencionam objeto e preço.
Portanto, podemos dizer que o contrato de compra e venda é um contrato consensual. Tem o consenso, objeto e preço. Já tem.
O comprador e o vendedor devem ser capazes. Lembro que, se houver um comprador e vendedor relativamente capazes, o contrato é defeituoso. Lembre-se de que um negócio jurídico feito com relativamente capaz é um negócio anulável, portanto, ele pode ser convalidado, por exemplo, pelo decurso do tempo.
Então, até dois anos, se esse contrato não for anulado, então o contrato que nasceu defeituoso por anulabilidade se convalida. Então, é possível ter uma compra e venda válida onde, no ato, houve um relativamente capaz em questão de idade. Plenamente, a potência!
Aquela compra e venda da criança no colégio, bem, aquilo ali, na verdade, se usa algo chamado teoria do longa manus. Tem a ver com o poder familiar. Na verdade, aquela criança ali, ela está sendo apenas um longa manus dos pais dela naquela compra e venda, porque um dos poderes do poder familiar é justamente exigir que os filhos cumpram determinadas tarefas, segundo a letra da lei, né?
Trabalho de acordo com a sua compleição física. Então, na verdade, quando a criança está comprando lanche lá na tia da cantina, são os pais que estão comprando. As crianças estão apenas levando o dinheiro e pegando o objeto.
Então, por isso aquela compra e venda é tecnicamente válida. Porque são os pais que estão negociando com a cantina do colégio. Aí, isso chamamos de teoria do longa manus.
E não nos esqueçamos que, a depender do regime de bens, se juntos, a gente for casado, precisamos da outorga do cônjuge. Nesse contrato de venda entre cônjuges, é possível, mas só conta os bens particulares de cada um. Então, por exemplo, se eu tenho uma esposa, tudo que for nosso não pode vender para o outro.
Mas aquilo que é de cada um separado, que está no nome de cada um e de origem, esse ativo de cada um, que está fora da massa comum, pode ser vendido plenamente de um para o outro, mesmo durante o casamento. Esse aqui é o patrimônio só dela, e ela pode vender para ele. E esse aqui é o patrimônio só dele, ele pode vender para ela.
Mas esse aqui, que é o patrimônio comum do casal, não pode ser comprado nem vendido entre eles. Vendendo para um descendente, é possível, mas sob determinadas condições. Se, por um acaso, esse vendedor aqui for pai desse comprador, ele pode vender algo para ele.
Pode! Só que ele tem que pegar a assinatura dele e a dos outros herdeiros, e tem que pegar a assinatura também do cônjuge. Lei!
Ou seja, a lei não quer que haja uma fraude, com o vendedor vendendo algo por um valor muito abaixo para o filho, por exemplo. Então, por isso, nem fala que pode vender para um descendente, mas que não pegue aqui a essência dos outros herdeiros. E do cônjuge de quem está vendendo, se fosse separação obrigatória de bens, não precisa.
Essa aqui é a essência. E o que acontece se não for tomada tal concordância? Eles podem anular essa compra e venda.
Para isso, há um artigo, ou então assim que funciona: a revenda entre ascendentes e descendentes. Comprador e vendedor são os elementos subjetivos desse contrato. Os elementos objetivos são objeto e preço.
Aqui, ó: objeto e preço. Está vendo aqui, ó? Esse objeto aqui deve ser lícito, possível, conforme a letra do 104, inciso 2, determinado ou determinável.
Então, nada impede que eu compre algo que hoje não existe, como, por exemplo, uma encomenda. Então, você contrata a compra de mil salgadinhos, mas a cozinheira, culinarista, fala com ele na lista e diz: "Olha só, fica pronto daqui uma semana. " Isso é plenamente possível de acordo com o Código Civil.
Veja, esse objeto tem que ser certo, depende. A lei permite que se faça contrato aleatório. Daí, a teoria geral.
Eu posso até comprar, mesmo não sabendo se vai existir, desde que eu assuma o risco. Esse pode existir; talvez até eu nem saiba a quantidade que vai existir. É só você assistir àquele vídeo sobre contrato aleatório.
Pode ser aleatório quanto à existência e pode ser aleatório quanto à quantidade. Então, a isso nós chamamos de contrato aleatório. Quando temos a certeza da existência e quantidade, chamamos isso de contrato comutativo.
Esse objeto deve ser corpóreo, porque se tivermos um bem incorpóreo, então, tecnicamente, não temos compra e venda. Temos um contrato chamado de cessão de marca, cessão de direitos autorais, mas para ser compra e venda precisa ter o elemento materialidade: a aplicação de bem corpóreo. Além disso, precisa ser um bem comercial, e então todos aqueles bens que, pela natureza ou por lei, não podem ser vendidos, como órgãos do corpo humano, bens públicos sem licitação, e aqueles bens chamados fora do comércio, como, por exemplo, direitos da personalidade, não podem ser objeto de compra e venda.
Melhor falarmos sobre preço. Preço é quantidade de moeda ou quantidade de dinheiro. Na verdade, dinheiro como se expressa essa moeda.
Moeda é um conceito que vem lá das ciências econômicas. Não é de um instituto que congrega unidade de medida, reserva de valor e meio de troca. Unidade de medida, reserva de valor e meio de troca.
Portanto, você tem alguma chamada moeda, um monte de moeda. Essa quantidade de moeda é o que chamamos de preço. Quando eu falo moeda, estou falando de moeda física, moeda escritural, moeda eletrônica, desde que seja algo que funcione como meio de troca, reserva de valor e unidade de medida.
A moeda cuja quantidade chamamos de preço. Já que eu falei sobre preço, temos a primeira questão: quem fixa o preço? Nosso Código tem vários artigos sobre isso.
Na verdade, é muito mais prático você aprender quem não pode fixar o preço. Uma das partes, então, só podemos ter comprador e vendedor. O preço pode ser fixado pelos dois em conjunto, por um terceiro, pelo mercado, pela bolsa, pelo perito, pelo juiz, e até pelo costume, pelo valor que já comumente aquelas partes já tratam, até sem falar nada sobre preço, mas já sabem qual é o preço.
Quem não pode fixar preço: uma das partes não pode impor preço sobre a outra. Mas aí vem a dicção. É óbvio que é o vendedor que fixa o preço.
O caramba! Quando você aceita algo, por mais exorbitante que seja o preço, você está dizendo "concordo com esse preço. " Então, nem que seja no ato de pagar, de bom grado, de livre escolha, você está dizendo que aquele bem vale aquele preço.
Por mais que você tenha a chave do apartamento, mas você concorda. Portanto, tecnicamente, ninguém impôs o preço a ninguém. Um preço ou contrato.
. . Foi mais polêmico.
Esse preço tem que ser em moeda corrente. O pagamento precisa ser em moeda corrente; a isso nós chamamos de princípio do nominalismo. Mas agora temos aqui uma cisão da doutrina: pode o contrato de compra e venda ser fixado em moeda estrangeira?
Plenamente. Alguns contratos de compra e venda, inclusive, a lei permite que sejam feitos em moeda estrangeira, como, por exemplo, contrato de câmbio e contrato de importação. Agora veja: tendo moeda como objeto do contrato de compra e venda, o pagamento tem que ser em moeda corrente, real.
Mas nada impede que nós façamos um contrato de compra e venda fixado em moeda estrangeira, fixado em criptomoeda, né? Bitcoin e outras moedas eletrônicas. Há até uma forma de objeto na obrigação chamada escala móvel.
Então, nada impede que esse valor em dinheiro esteja em escala móvel. O pagamento é que deve ser convertido para real. Mas tá atrasada pelas partes.
No silêncio da data do pagamento, temos uma regra nesse contrato que diz: manifestem-se, que se nada ficar acordado entre as partes, primeiro vai o dinheiro. Primeiro, o comprador entrega o dinheiro; só depois é que o vendedor entrega o objeto. Óbvio, gente que não é primeiro dinheiro.
Em algumas situações, como na venda a crédito, vai o objeto depois vai o impulso, as partes apenas por convenção dizem: "Olha, pega o bagulho primeiro e depois você me paga. " Ou então: "Tô aqui com o bagulho", e então automaticamente vem o pagamento depois. Mas no silêncio, primeiro dinheiro, depois o objeto.
Não se esqueça que, nesse contrato de compra e venda, uma vez que ele é um contrato bilateral oneroso, todos os envolvidos respondem por vício redibitório e por evicção. É vício redibitório. Obviamente, estamos falando do vendedor.
O vendedor tem que garantir que esse objeto aqui seja adequado à função que se propõe, quer dizer, que ele não está com defeito. Então, aquela regra que eu havia explicado em teoria geral sobre o vício oculto no momento da contratação, vício que vai aparecer depois, aqui o risco é se manifestar depois. O vendedor arca com essa responsabilidade se houver vício redibitório em alguma das peças; não pode retribuir todo o contrato.
Quando eu falo em vício, estou falando em defeito. Então, olha, se no contrato de compra e venda eu compro quatro animais, tá vendo? Se um desses animais vem com defeito, eu não posso desfazer todo o contrato dos quatro animais; eu só posso desfazer o negócio, pedir abatimento ou dinheiro de volta somente com um dos animais e não com os quatro.
Por quê? Porque se o defeito é só em parte dos objetos, não pode haver a resolução do contrato. E esse comprador aqui e o vendedor, ambos respondem por evicção, ou seja, o comprador tem que garantir que o dobro do dinheiro que ele está entregando não vai aparecer depois, que não vai haver um dono do dinheiro para confiscar esse dinheiro.
E esse vendedor tem que garantir que ele é o dono desse objeto que está entregando, sob pena de ter uma venda não dominada. Engraçado é que se eu vendi algo que não era meu, entreguei para você, te enganei, mas depois eu virei dono dessa coisa; imagine que eu cortei e depois eu não sou mais o dono. Me perdoa, como ainda me deu uma coisa; ou então, depois eu paguei por essa coisa.
Então, se depois da venda me tornei dono, a venda que era não dominada fica validada com os riscos do dinheiro e riscos do objeto. Vídeo aqui: aquele brocado do respectivo domínio. A coisa perece para o dono.
Significa que, até o momento da entrega do dinheiro, todos os riscos do dinheiro correm por conta do comprador, significa que se antes da entrega o comprador foi assaltado, o problema é dele. Ele que viu-se naqueles dinheiro, porque dinheiro não é coisa certa. Portanto, ele que se der ao luxo de substituir, e o vendedor tem todos os riscos da coisa até o momento da entrega.
Por isso, a ideia quando se vende alguma coisa é entregar logo, que é para se ver livre daquela responsabilidade. Se essa coisa se perder, aí vem a regra da obrigação: se for coisa infungível e a coisa se perder, é sim culpa do devedor, no caso aqui, do vendedor, a obrigação fica resolvida, ou seja, ninguém deve mais nada para ninguém. Volta o dinheiro do pagamento, e se o pagamento é futuro, não deve mais nada.
Mas se o objeto é fungível, assim como no preço, a responsabilidade é do vendedor; ele que substitui, ele que compra outro para entregar, porque o risco é todo dele. Lembro que, colocado o bem à disposição desse comprador no momento e local acordados, a partir daí os riscos são todos do comprador. A coisa, sobre tudo o que possa acontecer com essa coisa, se ele tiver embora em receber.
Isso daí nos diz o Código que, a princípio, no silêncio das partes, a coisa vai ser entregue onde estava no momento da contratação. O comprador vai pegar, mas o Código é cheio dessas dicções, né? Em silêncio, salvo comando inverso, significa que as partes podem combinar onde, quando e como a entrega.
Tudo se mexe onde a coisa estava, e nesse caso, o vendedor tem que seguir as instruções do comprador sobre quando e onde entregar. A partir do momento que essa instrução foi cumprida, o problema é todo do comprador quanto aos riscos que possam acontecer, inclusive colocada à disposição do comprador. Tudo o que possa acontecer de defeito da coisa, por negócio, desembalar, marcar, inscrever, transportar, trocar de veículo; se estava à disposição do comprador, o problema e a despesa são do comprador.
E não estou falando das despesas envolvidas na coisa; diz o nosso Código que, no silêncio, o comprador arca também com as despesas de registro da coisa, a documentação da coisa. Então, no caso de um imóvel, ele que paga todo o curso de transferência de cartório, etc. É o comprador; e o vendedor arca com as despesas da tradição, ou seja, da entrega da coisa.
Mas só se aplica esse artigo se nada foi dito diferente pelas partes. Aqui é importante deixar claro que, principalmente no comércio internacional, nós temos algo chamado Incoterms, ou seja, um conjunto de regras que define responsabilidades. As partes podem determinar quem paga o quê e quem entrega o que e onde.
Então, temos as chamadas siglas. Mas isso cabe até no programa separado que eu já fiz. Vai aparecer aqui no card.
Por exemplo, CIF, FOB. Nós temos um tipo de compra e venda chamada CIF. CIF significa "Cost, Insurance and Freight", ou seja, o vendedor arca com tudo.
De maneira simples, é isso. Então, ele já paga o transporte, já paga o frete, paga o seguro e entrega lá para você. E temos um outro tipo de compra e venda chamada FOB, "Free on Board", aonde quem paga tudo, referência nos custos etc.
, é o comprador, ou o vendedor apenas coloca ali à sua disposição. Mas existem várias outras siglas de Incoterms, muitas mesmo. Na venda a crédito, né?
Aquela venda onde o pagamento ocorrerá em momento deferido, posso ter largado a lei. Dá uma garantia para esse vendedor. Ele fala o seguinte: "meu com essa atual do contrato de compra e venda, se esse vendedor descobrir que esse comprador aqui tá em dificuldades financeiras, ou seja, vai quebrar, não vai pagar, vai dar cano, vai dar pino, vai dar calote", a lei permite que esse vendedor exija uma caução de segurança.
Comprar uma calça ou, sejam bem depositado, ou então é um fiador, ou então avalistas, se for título de crédito, ou seja, qualquer agente que esse comprador vai honrar o pagamento, sob pena de o vendedor não estar obrigado a entregar o bem. É uma garantia para o vendedor. Essa coisa comprada tinha débito anterior, tinha débito bancário, eu tinha débito financeiro.
O Diário diz, no nosso código, que, pode novo no silêncio, quem arca com todos esses débitos é o vendedor. Mas muito cuidado, porque essa responsabilidade não necessariamente é direta; por exemplo, se eu adquiri um carro e esse carro está, por exemplo, com IPVA atrasado perante o fisco, eu que vou ter que pagar. Acontece que, depois que eu pago, lá na transferência, eu cobro isso daí de quem me vendeu.
Então, quem paga os débitos, no fim das contas, de forma direta ou indireta, é quem vende. Não será de forma direta, para que encontre a batendo no preço ou pagando além. Ou então, pessoal, a mãe direta quer dizer em regresso; o comprador paga para o Cleiton esse débito e depois tem regresso, ele ajuíza a ação cabível, então amigavelmente, né, contra quem me vendeu, mas aí já para ser ressarcido, que pagou para o credor.
Quanto a isso, não existe uma forma prescrita para compra e venda; o que vai ditar a forma é o objeto, o objeto comprado e vendido. Então, por exemplo, o artigo 107 nos vai dizer que você não tem forma especial, pode ser qualquer forma, de qualquer meio. Então, o 107 nos vai dizer que pode ser gestual, pode ser verbal, pode ser tácito.
Agora, por exemplo, se nós vamos vender um imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, precisamos de escritura pública; abaixo de 30 salários mínimos, pode ser qualquer meio escrito. Se nós vamos, por exemplo, vender uma embarcação, então temos uma forma que eu não sei fazer, portanto, por vir de contrato na forma. Então, a depender do objeto, queremos a forma.
No momento da oferta, precisa-se que o vendedor tenha o objeto na mão, fisicamente. Não, a lei permite que, no momento da oferta, no momento da proposta, esse objeto seja substituído por uma mostra, um modelo ou por um protótipo. E detalhe: no momento da entrega, a entrega tem que ser igual, tal qual o modelo, a amostra ou o protótipo.
O modelo é uma representação gráfica daquilo que vai ser entregue; como, por exemplo, quando você compra pela fotografia na internet. O protótipo é algo feito especialmente para aquela amostra. Protótipo quer dizer que é o primeiro tipo de algo que vai existir, é o primeiro objeto daquilo que ainda vai ser feito.
Isso chamamos de protótipo, e a amostra já é um objeto tirado do lado do estoque, igualzinho ao que vai ser entregue, ou já tem outros prontos, e o vendedor fala: "Ele vai ser igual a esse aqui". Um imóvel pode ser vendido de todas as formas. Só pode ser vendido ad corpore.
A ad corpus é quando se vende o imóvel certo e determinado pela matrícula, tanto metro quadrado, tanto portão, tanto pé direito. Enfim, a isso nós chamamos de venda ad corpus. Mas tem um tipo de imóvel que pode ser vendido por extensão.
Imagina que você recebeu aqui, por testamento, 500 mil metros quadrados, só que você não sabe plantar nem feijão, com algodão, na tua casa. Comigo, você não tem como administrar isso aqui; se não tem como tornar isso produtivo, você não tem dinheiro para fazer o loteamento, como a lei manda. Então, o que você quer fazer?
Você quer vender isso aqui a retalho, a granel, por extensão. Então, você pode vender isso aqui, vamos supor, a 80 reais o metro quadrado. Chega alguém e pega um pedacinho, outro pega outro pedacinho, outro pega um pedacinho.
Isso é plenamente possível, isso tem nome: isso é chamado de venda por extensão. Detalhe: na verdade, mensura a lei dá uma tolerância para mais ou para menos na entrega do bem, no mínimo, de cinco por cento. Um 20 alvos significa que, se o seu comprador recebeu menos de até cinco por cento, não pode reclamar; e se você entregou a mais, até cinco por cento, também não pode pegar de volta.
Então, há uma tolerância que a lei dá. O prazo para requerer esse complemento de diária ou prazo para requerer aparente do preço, se a área for menor, sempre respeitada essa tolerância de cinco por cento, é de um ano. Um ano a contar do registro do imóvel para a transferência do imóvel.
E se, por acaso, por culpa do vendedor, esse comprador não adentrou logo o imóvel, vai contar um ano a contar da imissão da posse do imóvel. A imissão da posse do imóvel começa a contar, mas só para a venda ad mensuram, se é venda ad corpus, certo? Bom, então, nesse caso, não tem um milímetro, um centímetro de tolerância; tem que estar tal qual a coisa foi indicada.
Para que alguém queira comprar alguma coisa, basta ter vontade, tem dinheiro, certo ou errado. Nosso código tem uma lista de ilegitimidade, ou seja, algumas pessoas, mesmo que tenham vontade de dinheiro e mesmo até que a outra pessoa queira vender, com essa pessoa, tem uma lista. Tem uma cláusula holística: essa lista pode comprar.
Então, por exemplo, juiz, juiz não pode comprar aquilo que ele ordena a venda. O servidor público, agente público, não pode comprar aquilo que ele tem a guarda, que ele tem a vigilância, que ele tem a administração. Tutor e curador não podem comprar nada do seu tutelado ou curatelado.
O leiloeiro não pode comprar aquilo que ele está leiloando, aquilo que ele está vendendo. Por quê? Porque há um conflito de interesse.
Então, se alguém administaria algo e tem o poder de colocar preço naquilo ali para venda, então é óbvio que não vai poder comprar, porque presume-se que ele irá favorecer a si próprio. Que ele vai diminuir é o preço, que ele vai aumentar as condições, ou até que vai fazer leilão duas da manhã para não aparecer ninguém e ele ser o único licitante. Então, por essas e outras possibilidades, a lei veda que essas pessoas comprem, nem tomem um próprio, e nem por interposta pessoa, porque se colocar um teste de ferro para fazer essa compra, Kailane, o artigo da simulação 167, e nesse caso a compra e venda, ela não é anulável, ela é nula mesmo.
E detalhe: não tem prazo para ser feita. E quanto nós temos uma coisa em condomínio, gente, condomínio não é só aquele prédio, não é só aquela cercadura com um monte de casa dentro. O nome disso é condomínio edilício, tá?
Quando é de edificação, condomínio vende condomínio, ou seja, uma propriedade com mais de um titular, com mais de um proprietário. E como esse condomínio é indiviso, por exemplo, um barco que pertence a mais de uma pessoa, o nome desse condomínio indiviso pode ser vendido, pode, mas só pode ser vendido para alguém de fora se nenhum condômino quiser igualando essa proposta. É o que nós chamamos de "tanto".
Portanto, enquanto tiver um condômino querendo, não se vende para alguém de fora. Esse "mais de um condômino" quiser, como é que a gente diz? Empata.
Bom, primeiro para aquele que tiver maior benfeitoria na coisa, aquele que tivesse feito mais obra na coisa, benfeitorias de maior valor, é igual, logo empatou. Aquele que tiver maior quinhão na coisa, quer dizer, aquele que tiver maior fração ideal na coisa, fração ideal, porque essa coisa é indivisível. Então, alguém tem cinquenta por cento; não tem meio barco para cada um, né?
Então, aqui é uma coisa indivisível. Ele tem cinquenta por cento do todo; não se sabe onde está esse cinquenta por cento. E por último, aquele que, demais, né, licitação interna.
E sim, condômino for preterido, né? Se ele for passado para trás, se um copo proprietário tem direito, alguém de fora, sem avisar para os seus colegas de dentro, para seus condôminos, esse preterido tem prazo de 180 dias, 180 dias para depositar o dinheiro da venda aquele que de fora pagou e pega o bem de volta para ele. Detalhe: esse 180 dias vai contar, não se sabe.
O código não diz, mas o que se tem por certo é que é a partir da ciência, quando ele souber que ele foi passado para trás, o requerido. Daí conta 180 dias para ele depositar o preço e pegar o bem de volta. Esse nome "compra e venda" é horrível porque, se você parar para pensar, para ser esse contrato chamado de compra e venda, no caso de prestação de serviço, o nome deveria ser "contrato de prestação e tomada de serviço".
No caso do contrato de doação, o correto seria "contrato de doação e recepção". Então, eu acho que o contrato deveria se chamar "contrato de compra" ou então "contrato de venda". E esse foi o primeiro de dois vídeos sobre compra e venda.
Nós tratamos aqui sobre as regras gerais da compra e venda. Lembro até que, dependendo do bem, pode ter ainda lei específica sobre aquele bem, mas as regras gerais são essas mesmo. Agora, no próximo vídeo, mostraremos então sobre cláusulas especiais de compra e venda.
Então, existem alguns detalhes, algumas cláusulas plus que o nosso código diz na conta de venda da ponte tema e dessas regras aqui, mas só se as partes quiserem. Por isso a chamada de cláusulas especiais à venda. Vamos lá, elas no próximo vídeo.
É isso.