e quer saber tudo sobre o IPVA então acompanha essa vídeo-aula até o final Olá seja bem-vindo seja bem-vindo ao meu canal e hoje eu vou gravar uma vídeo aula especial sobre o IPVA dos meus alunos e alunas de direito tributário Então já deixa um like aqui se você gosta dos meus conteúdos essas gravações estão sendo úteis para você você pode me retribuir deixando um comentário aqui embaixo e além de falar sobre os aspectos gerais da do IPVA quem é o sujeito ativo sujeito passivo né a base de cálculo ou fato gerador dentre outros tópicos importantes
em âmbito do direito tributário eu vou falar também sobre a legislação de referência do IPVA no estado de Minas Gerais e no estado do Espírito Santo então acompanha o vídeo aula porque ela está bem rapidinha bem objetiva mas ao mesmo tempo bem completa abrangendo aí né os pontos mais importantes de um dos impostos mais cobrados aí no exame da OAB né e em concursos públicos dependendo do concurso que você vai atentar gente autor de referência da nossa aula de hoje né como sempre o professor Eduardo Sabbag em Sua obra direito tributário essencial vou colocar o
link aqui do nosso autor de referência clica no link para você Cunha e será obra Negra Se focar você fazer esse investimento aí na sua biblioteca jurídica né uma obra excelente atualizada uma obra muito indicada para você aí trilhar o seu caminho em âmbito do direito tributário o que que é o IPVA o IPVA é um imposto sobre a propriedade de veículos automotores é o previsto aí no artigo 155 inciso 3º da nossa Constituição Federal então o artigo 155 inciso 3º da Constituição ele apresenta para nós a competência e o sujeito ativo deste imposto do
IPVA a competência para instituir o IPVA é dos Estados e consequentemente do Distrito Federal Eu já falei em outras aulas aqui no distrito federal ele acumula a competência tributária dos estados e dos Municípios então IPVA ao sujeito ativo dele são os estados né os estados que vão instituir aí e cobrar o IPVA consequentemente né a constituição ela não trouxe para nós normas gerais sobre o IPVA é também não existe hoje no momento que eu tô gravando essa aula uma lei complementar regulando né Essa exação então assim os estados do Distrito Federal e eles vão exercer
e pensa Legislativa plena Ok nos termos do artigo 24 parágrafo 3º da Constituição Federal que fala e sobre a competência né 200 da Federação Então temos a previsão constitucional não temos lei complementar tratando a respeito né então cada estado sai a regulamentar aí a cobrança deste imposto né no âmbito do seu território no âmbito da sua competência o sujeito passivo do IPVA é o proprietário né seja ele pessoa física ou seja ele pessoa jurídica de veículo automotor né o proprietário o nome do qual o veículo está licenciado Ok já gente vai falar né O que
que é o veículo automotor Aonde que tá este conceito por enquanto você precisa saber que o sujeito ativo são os estados e Distrito Federal nem sujeito passivo é o proprietário do veículo automotor pessoa física ou pessoa jurídica com relação ao o gerador o fato gerador né do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer qualquer tipo Então se em primeiro né de Janeiro do ano referente ao exercício se você é proprietário de veículo automotor você consequentemente é sujeito passivo do IPVA então o fato gerador é justamente a propriedade de veículo automotor de qualquer tipo
ok Aí surge uma série de gente questões relacionadas a isso aí né pode cobrar IPVA está após destituído IPVA em cima de embarcação na em cima de aeronave já gente vai falar sobre essas questões como que vai ser comprovada a propriedade do veículo né por meio do cr-v né o certificado de registro do veículo ou mesmo por meio do documento de licenciamento que é mais comum né É do ano anterior eles provam aí a a idade do veículo gente com relação ao veículo automotor né o professor Eduardo Sabbag ele conceitua né para o veículo automotor
é entende isso veículo aéreo terrestre Aquático anfíbio com força motriz própria mesmo incrementada né com energia aí complementar ou alternativa Então esse é o conselho do Professor Eduardo Sabbag só que o conceito mais importante para a gente usar ele tá lá no Código de Trânsito Brasileiro né no código brasileiro de trânsito no anexo E então anexo II do código brasileiro de trânsito ele fala né que o veículo automotor é todo veículo de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve né para o transporte viário de pessoas e de coisas ou para a tração
Viária de veículos é utilizado para transporte de pessoas e de coisas e ainda fala nem o código de trânsito brasileiro que veículo conectado uma linha elétrica né que não circula sobre trilhos também são veículos automotores então a gente viu aí o conceito do código de trânsito brasileiro com relação as aeronaves pode instituir IPVA em cima de embarcação EA aeronave eu já adianto para vocês que não pode hoje a gente tem uma jurisprudência do STF no dia que eu tô gravando esse vídeo que não permite é claro que alguns estados Eles já tentaram a instituir né
tanto que essa jurisprudência é oriunda de julgados neste sentido então por exemplo aqui no estado de Minas né existe uma invenção mas tem outras leis aí referente a outros estados que trazem essa cobrança mas hoje o STF ele não permite que essa cobrança ocorra em termos práticos É verdade no caso da inclusão de aeronaves é no campo de incidência do IPVA existe muita polêmica Nesse sentido porque o conceito de aeronave professora do artista base aponta que tá no artigo 106 do código brasileiro de aeronáutica né a Lei Nº 7565/86 é a aeronave seria todo o
aparelho manobrável em voo que possa submeter circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas né apto a transportar pessoas e coisas então os argumentos para não se permitir a cobrança de IPVA sobre aeronaves é Professor Eduardo Sabbag inclusive em dos isso aí ele fala que o conselho de aeronave É Diferente do conceito de veículo automotor Por que aeronave ela não serve ela não foi feita para trafegar no estado e no município e sim no espaço aéreo e o espaço aéreo é de competência de quem espaço aéreo é da União então não caberia por exemplo ao estado
né estabelecendo em um tipo de arrecadação em cima de um veículo que ele trafega em um espaço né que é de competência da União digamos assim é Além disso né o veículo automotor ele não é manobrável em voo ele não se sustenta ele não é capaz de de se manter no espaço aéreo né e aeronave sim então são muitos argumentos contrários Além disso os veículos automotores eles têm a propriedade dele registradas no Detran que é um órgão Estadual né o estado por meio desse registro ele tem como fazer o controle para realizar a cobrança do
Imposto por outro lado né o registro da era das aeronaves elas são registradas no registro aeronáutico brasileiro que é um órgão federal então fica difícil ali difícil para o estado realmente estabelecer a dança né Essa é a visão do Professor Eduardo Sabbag hoje de qualquer forma a jurisprudência entende que o IPVA ele não incide sobre aeronaves Ok mas sim só sobre veículos terrestres estão ainda que o estado ele tente instituir essa cobrança né a jurisprudência não permite Ok Com relação ao elemento temporal do fato gerador né o imposto é cobrado anualmente o elemento Marcos de
elementos temporário no dia primeiro de janeiro de cada ano né Por ficção jurídica mas pode ser também em uma data fixada em lei estadual Ok no caso do veículo novo veículo que eu acabei de comprar Professor Eduardo Sabbag explica né que momento do fato gerador ocorre na data da aquisição E no caso dos veículos importados é é no momento do desembaraço Aduaneiro Ok Com relação à base de cálculo do IPVA é de cálculo é o valor venal ou comercial né o valor de mercado do veículo automotor Ok E aí né É para esse fim são
utilizadas tabelas anuais a exemplo da tabela FIPE então é o valor de mercado do veículo automotor que se considera para base de cálculo do IPVA Ok no caso de veículos novos utilizados como referência o valor da nota fiscal no caso de veículos importados né o preço cif c&f que consta na Nota Fiscal ou na documentação relativa ao desembaraço Aduaneiro Ok Então essas são os pontos mais importantes com relação as alíquotas do IPVA continua me acompanhando o artigo 155 da Constituição Federal né Ele fala no artigo 6º a.c. perdão só me engano no parágrafo 6º que
o ser aplicada o fixar alíquotas mínimas do IPVA E aí as alíquotas poderão ser diferentes em relação ao uso e ao tipo do veículo Ok do do veículo automotor então a alíquota do IPVA ela vai ser fixado em lei ordinária Estadual não tem limite máximo para ali com outra né Mas fala aí né que o Senado Federal ele fixará as alíquotas mínimas Ok as alíquotas do IPVA elas são proporcionais Oque significa dizer que podem ser estabelecidas alíquotas diferenciadas né em razão do uso e do tipo do veículo só que a alíquota cobrada ela é uma
só então a gente tem alíquotas fixas que vão incidir sobre diferentes bases de cálculo né isso aí que é a proporcionalidade é diferente das alíquotas progressivas porque no caso a língua o quanto mais aumenta a base de cálculo mais aumenta alíquota é o caso do Imposto de Renda aqui pode trazer quantas diferentes é no caso do IPVA em razão do uso ou do tipo do veículo só que a alíquota ela vai ser fixa variando né O que vai variar aí é a base de cálculo então quando a gente tem alíquotas fixas que incidem sobre diferentes
bases de cálculos né sendo que a alíquota pode variar conforme o uso é o tipo do veículo automotor a gente tá falando aí hein alíquotas proporcionais hoje o IPVA ele é um gravando constitucional como eu falei que não tem não tem lei complementar que trata do assunto né não tem lei federal Então os estados eles exercem a competência Legislativa plena Ok o lançamento do IPVA ao lançamento do IPVA feito de forma direta né ou afro ex-ofício o que o contribuinte ele não tem que fazer nada e não precisa prestar informações para o fisco para que
o fixo calcule o valor a ser pago né Ofício ele calcula sozinho com base nas informações que ele tem aí referentes ao registro do veículo então ele não depende de informações prestadas pelo contribuinte para fazer esse cálculo por isso que o lançamento do IPVA direto ou de ofício repartição de receitas tributárias Olha o sol veículo ele tá registrado né em um município que está localizado em um determinado estado existe uma repartição aí de cinquenta por cento das receitas da arrecadação do IPVA o estado ele divide com o município em que o veículo está registrado né
então Professor Eduardo Sabbag ele fala o seguinte está até previsto na Constituição viu gente as receitas geradas pelo IPVA serão rateados em cinquenta por cento do estado e cinquenta por cento para o município O que é feito aí o licenciamento do veículo Ok temos algumas previsões né de isenções do IPVA por exemplo será concedida a isenção do IPVA para veículos em atividades de interesse sócio-econômico então por exemplo o veículo utilizado pelo transporte público de passageiros na veículo utilizado para terraplanagem dentre outros OK Lembrando que veículos de pessoas jurídicas de direito público né de templos religiosos
de instituição de educação e assistência social eles são imunes aí não há que se falar em isenção e sim imunidade de IPVA de qualquer imposto né conforme previsão na Constituição com relação ao estado de Minas Gerais né o estado de Minas Gerais hoje ele tem duas normas né de referência tem uma legislação de referência né composta por duas diferentes nor o que tratam do IPVA a gente tem a lei estadual 14937/2003 e temos o decreto 43 1709 de 2003 que tratam do IPVA aqui no estado de Minas Gerais com relação as alíquotas hoje no momento
que eu tô gravando esse vídeo essas alíquotas variam de um por cento a quatro porcento a depender né do uso e do tipo do veículo automotor então nós temos alíquotas de um por cento de dois por cento de três por cento de quatro porcento que vão incidir né sobre diferentes bases de cálculo aí já falei que atualmente o IPVA Por orientação da jurisprudência não incide sobre embarcações aeronaves né no estado de Minas Gerais existe uma intenção expressa mas por exemplo estado do Espírito Santo a lei de referência traz a possibilidade de cobrança é só que
a jurisprudência ela torna é ela ela não permite nessa cobrança como eu falei nem sobre embarcação nem sobre aeronave toda a gente tem alguns julgados aqui interessante Jorge tem rf-174 1509 do Estado do Amazonas é a gente tem também eu vou colocar os julgados aqui embaixo indicação para vocês a gente tem o r é também 255 1111 do Estado de São Paulo que tratam aí nessa são julgados que trazem é em que foi o STF ele entendeu não é por essa não não cobrança e por essa não incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves Ok
o relação ao estado do Espírito Santo é a gente tem duas normas de referência né a lei 19 de 2001 e o decreto nº aa1008 RD 2002 que também falam sobre o IPVA ok a gente tem então com relação as alíquotas as alíquotas no estado do Espírito Santo elas são bem mais reduzidas Então a gente tem alíquota de um por cento e de dois por cento conforme o uso e o tipo do veículo que vão incidir né sobre diferentes vasos de cálculo basicamente Essas são as informações mais importantes sobre o IPVA que as Você tem
alguma dúvida alguma pergunta pode deixar aqui embaixo um grande abraço e até mais