Tema 6 do STF | Mais um JULGADO IMPORTANTE de 2024!

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Revisão Ensino Jurídico
Neste vídeo, discutimos o tema 6 do STF e um julgado importante sobre a distribuição de medicamentos...
Video Transcript:
meus amigos temos mais uma decisão muito importante do Supremo Tribunal Federal sobre medicamentos dessa vez é o tema número seis o STF já tinha julgado esse tema em 2020 e deixou para depois a fixação da tese de repercussão geral e agora quando julgou o tema de repercussão geral 1234 aquele que fala sobre o ente legitimado para fornecer medicamentos incorporados e não incorporados o STF resolveu também Sara tese do tema número seis é isso que a gente vai ver aqui nesse vídeo vamos lá galera antes de mais nada se inscreve aqui no canal se você não
tiver inscrito deixa o seu like aqui no vídeo também tá E não se esqueça de ativar as notificações para saber sempre que a gente posta coisa nova tá bom é o seguinte galera a gente viu alguns dias aqui no canal o julgamento do tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal nesse julgamento O STF definiu Qual é a esfera Federativa responsável por atender um pedido de fornecimento de medicamento seja ele um medicamento incorporado que é aquele que está nas listas do SUS seja ele um medicamento não incorporado que é aquele que não faz parte das políticas públicas
do Sistema Único de Saúde e simultaneamente ao julgamento do tema 1234 houve uma sessão virtual no plenário do Supremo Tribunal Federal para a fixação da tese no tema de repercussão geral número 6is o que acontece é que esses dois temas o tema 1234 e o tema seis passaram a andar lado a lado lá no Supremo Tribunal Federal porque eles têm matérias que se comunicam então o tema 1234 e o tema 6 passaram a se comunicar tá E foi por isso que foram julgados conjuntamente aconteceu que na sessão de fixação da tese do do tema número
seis o ministro Nunes Marques pediu vista e por isso a finalização dessa sessão de julgamento aconteceu depois da conclusão do julgamento do tema 1234 mas foram iniciados conjuntamente Tá bom o que foi que foi objeto do tema número seis no tema número seis o STF tratou dos critérios para o poder judiciário poder forçar a administração pública a fornecer medicamento não incorporado a fornecer medicamento que tá fora da lista do sistema único de saúde no tema 1234 como a gente já viu aqui no canal e o link pro vídeo tá em algum lugar aqui tá ou
tá na descrição ou tá aparecendo aqui na tela para vocês então Jackson deixa o link pra galera aí tá bom no tema 1234 como a gente já viu o STF chegou a deixar claro ali pra gente deixar ali subentendido pelo menos quais são os critérios pro poder judiciário poder forçar o poder público a fornecer medicamento não incorporado no SUS Só que essa discussão foi o objeto principal do tema número seis e não do tema 1234 por isso é que no tema seis foi que isso foi Tratado de forma de forma mais explícita foi no tema
seis que a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo definiu de forma Clara eh sem qualquer dúvida Quais são os critérios que devem ser observados pelo Poder Judiciário para determinar a administração pública que forneça medicamentos não incorporados no SUS então lá no tema 1234 Você já consegue perceber Quais são esses requisitos até porque a gente viu isso no vídeo em que tratamos desse tema mas é no tema seis em que isso está Tratado de forma mais clara e explícita na tese de repercussão geral tá bom bom como a gente viu já em relação ao tema
1234 o que o STF fez ao definir esses critérios para forçar o poder público a fornecer medicamento não incorporado foi manter mais ou menos ali os critérios que o STJ já tinha fixado no tema de repetitivos número 106 tá o que acontece é que essa a temática da saúde né No Poder Judiciário especialmente a temática do fornecimento de medicamentos passou por uma evolução eh ao longo dos anos tá inicialmente o poder judiciário não tinha muitos critérios para determinar o fornecimento isso causava Muita confusão muita dificuldade na própria no próprio desenho das políticas públicas de saúde
e aí o STJ no tema 106 no tema de repetitivos 106 estabeleceu critérios para obrigar o estado a fornecer medicamento fora da lista do SUS Então a partir desse momento a gente passou a ter ali sistemati usados esses critérios o que deu um pouco mais de segurança jurídica nessa matéria e esses critérios eles vinham sendo aplicados inclusive pelo STF e agora o STF pegou esses critérios eh Manteve esses critérios no tema de repercussão geral número 6 com alguns temperamentos e aqui é importante lembrar o seguinte o tema número seis inicialmente era um tema em que
se debatia a possibilidade de determinar ao ao poder público o fornecimento de medicamento não incorporado de alto custo então a discussão é o estado pode ser obrigado a fornecer medicamento de alto custo e aí durante os seus debates isso foi mudando um pouco os ministros debateram e falaram olha eh O correto é a gente na verdade fixar os critérios para obrigar o estado a fornecer medicamento não incorporado independentemente do custo do tratamento não faz muito sentido a gente ficar preocupado com o custo do tratamento aqui porque a nossa decisão não é uma decisão que vai
obrigar o poder público a incluir o medicamento na política pública de fornecimento de medicamentos é um caso aqui que a gente vai analisar E aí eh não estaremos nos intrometendo na definição da política pública de saúde e quem tem atribuição para analisar se vale a pena ou não incluir o medicamento na lista de fornecimento do SUS é o próprio SUS é o próprio Poder Executivo não é o poder judiciário Então a gente tem aqui que definir os critérios para o poder judiciário mandar fornecer medicamento fora da lista do SUS o custo do medicamento é uma
preocupação do poder público do Poder Executivo na definição das políticas públicas de saúde então no tema número se quando o STF fixou a tese de repercussão geral ele já fixou critérios aplicáveis a medicamentos de alto custo e medicamentos de baixo custo então esses critérios se aplicam a qualquer medicamento fora da lista do SUS independentemente do custo do tratamento beleza antes da gente passar para ver o que foi que o STF definiu no tema número se vamos lembrar o que é que o STJ tinha definido no tema de repetitivos 106 olha só a tese que o
STJ tinha definido a concessão dos medicamentos não incorporados em Atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos então o STJ fixou aqui quais requisitos teriam que estar presentes pro poder público poder ser compelido pelo Judiciário a fornecer o medicamento que não tá incorporado no SUS primeiro comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento assim como da ineficácia para o tratamento para o tratamento da molesta dos fármacos fornecidos pelo SUS então em primeiro lugar tem que demonstrar que o medicamento
que está sendo pedido Ele é necessário né Ele é imprescindível para aquele tratamento e que no SUS não tem nenhum outro medicamento eficaz para aquele tratamento dois tem tinha que demonstrar a incapacidade financeira do paciente para pagar por conta própria pelo tratamento e três tinha que haver o quê o registro do medicamento na Ava Beleza então o medicamento tinha que estar registrado na avisa bom no tema de repercussão geral número se essas premissas básicas que já tinham sido fixadas pelo STJ foram mantidas o STF só deu ali alguns temperamentos alguns detalhamentos tá e eh deixou
Claras mais algumas coisas relacionadas ao procedimento judicial nessas ações de fornecimento de medicamento E é isso que a gente vai ver aqui ó no tema de repercussão geral número seis o STF estabeleceu o seguinte isso aqui ainda não é a redação da tese de repercussão geral tá a gente vai ver ainda como ficou redigida a tese isso aqui é só um resumo do que Foi estabelecido na tese fixada pelo STJ pelo STF tá bom primeiro em regra o estado não pode ser obrigado pelo Judiciário a fornecer um medicamento não incorporado então o STF Já disse
olha como regra o judiciário não vai atender pedido de fornecimento de medicamento que não tá incluído nas políticas públicas do SUS agora excepcionalmente o judiciário pode celir o Executivo a fornecer Esses medicamentos se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos E aí o STF estabeleceu esses requisitos cumulativos primeiro deles o medicamento deve estar registrado na Anvisa o STJ já tinha falado isso o STF está só na mesma linha de raciocínio segundo deve ter havido um prévio pedido administrativo para obter aquele medicamento Então quem a Juiz ação tem que comprovar ali quando a Juiz ação que pediu aquele
medicamento e que o o pedido não foi atendido então o autor da ação vai ter que comprovar também o quê que foi indeferido o pedido de forneci ento do medicamento ou foi inde deferida a incorporação do medicamento à lista do SUS ou então o autor da ação tem que provar que nem mesmo existe em curso um procedimento de incorporação do medicamento então ou o medicamento foi pedido e houve o indeferimento do fornecimento ou houve o indeferimento da própria incorporação do medicamento Ou nem mesmo tem um procedimento de incorporação em curso isso nem mesmo está sendo
analisado pelo Ministério da Saúde tá próximo requisito deve ter havido alguma ilegalidade aí praticada pela administração então ou o ato que negou o fornecimento tem alguma ilegalidade ou o ato que negou a incorporação do medicamento tem alguma ilegalidade ou até mesmo o procedimento de incorporação se ele existir tem alguma ilegalidade por exemplo eh o procedimento de incorporação já exceder o prazo legal para ser concluído o prazo legal é de 180 dias prorrogável por mais de 90 tá tá lá na lei do SUS a Lei 8080 Então se houve um excesso de prazo é uma ilegalidade
no procedimento Então tem que ter havido alguma ilegalidade praticada pela administração ou na ou na negativa de fornecimento do remédio ou na negativa de incorporação ou no próprio procedimento de incorporação se existir um procedimento de incorporação em curso e o Poder Judiciário Quando receber a ação pedindo o medicamento só vai analisar aspectos de legalidade tá não vai entrar no mérito administrativo Então imagina que o remédio foi negado por conta de algum motivo técnico Se foi alguma razão técnica fundamentada não tem ilegalidade aí e os motivos técnicos são mérito administrativo o judiciário não pode substituir o
administrador na análise técnica do caso então o judiciário vai analisar a legalidade da postura da administração nunca o mérito administrativo tá segundo o autor da demanda ele deve comprovar o quê a eficácia a cur acurácia a segurança e a efetividade do medicamento tá acurácia é tipo precisão aquele medicamento tem acurácia para tratar aquela moléstia ele vai cheio na moléstia tá então o autor Tem que apresentar alguma alguma documentação algum laudo alguma justificativa que comprove que o remédio Tem acurácia tem eficácia tem efetividade que ele é seguro ou seja não vai causar danos a saúde da
pessoa tá o autor também tem que comprovar o quê que aquele medicamento é necessário pro trat e que não tem substituto terapêutico no SUS isso aqui também é algo que o STJ já exigia lá no tema de de repetitivos número 106 e o autor da demanda Deve mostrar que ele não tem capacidade financeira para custear o tratamento o que também é um requisito que já era exigido pelo STJ tá detalhe tudo isso aqui a presença desses requisitos tem que ser comprovada pelo autor da ação então o ônus probatório segundo do STF disse expressamente é do
autor da ação não pode eh o o judiciário exigir que a fazenda pública que o poder público no processo judicial comprove que esses requisitos aqui estão ausentes não o autor quando a Juiz ação vai lá e mostra ó tudo aqui comprovado eu tenho direito ao medicamento beleza e a tese de repercussão geral foi essa aí que tá aparecendo na tela para vocês e que eu vou compartilhar diretamente na tela de vocês tá olha aí essa aí então é a tese de repercussão geral e essa tese Vamos ler aqui a gente vai identificar todos esses requisitos
que a gente já mencionou aqui vamos lá olha a tese falou o seguinte a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS e aí pode ser rename que é a lista Nacional né resm que é a lista Estadual remum que é a lista Municipal entre outras impede como Regra geral o fornecimento de fármaco por decisão judicial independentemente do custo então STF já deixou claro aqui que a regra é o não fornecimento por decisão judicial e que essa tese se aplica ao medicamento Qualquer que seja independentemente do custo do tratamento item dois é
possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa Então tem que estar registrado na VISA mas não incorporado as listas do SUS desde que preenchidos cumulativamente seguintes requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação aí seguindo a tese elenca os requisitos cumulativos né primeiro negativa de fornecimento do medicamento na Via administrativa nos termos do item 4 da tese do tema 1234 segundo ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela conitec ausência de pedido de incorporação ou M ora na sua apreciação tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19q e
19r da Lei 8080 que é a lei do SUS e o regulamento que é a lei 7646 conteg pessoal é a comissão de incorporação de tecnologias ao SUS alguma coisa assim tá então é uma comissão que integra o SUS está dentro do SUS que assessora o Ministério da Saúde na incorporação de medicamentos tá E ela ela está mencionada na lei do SUS tá e item C impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas então né está aí presente o requisito da inexistência de substituto terapêutico seguindo
eem D aqui comprovação à luz da medicina baseada em evidências da eficácia acurácia efetividade e segurança do fármaco n necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível ou seja unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise então a comprovação da da adequação do remédio né tem que ser feita a partir de evidências científicas de alto nível tá item é imprescindibilidade Clínica do tratamento comprovada mediante laudo médico fundamentado descrevendo inclusive Qual tratamento já realizado e item F incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento agora aqui tem uma coisa bem interessante aqui no item
três que é o seguinte vou até voltar aqui para no item três da tese de repercussão geral o STF falou o seguinte Olha o juiz ou o tribunal quando for analisar um pedido de fornecimento de medicamento não incorporado não deve analisar esse pedido à luz apenas do que o autor da ação afirma nos autos Então imagina o seguinte o autor da ação junta lá um laudo do médico dele falando que ele precisa daquele medicamento o juiz deve se fundamentar só no que aquele laudo tá falando não ele deve buscar elementos de convicção fora daquilo né
Então existe um núcleo de apoio no poder judiciário contendo contendo esses dados científicos e o juiz também pode consultar órgãos e entidades com expertise na matéria por exemplo profissionais do SUS sei lá a própria conitec e por aí vai tá bom então foi isso uma das coisas que o STF falou aqui no item número três da tese de repercussão geral que a gente vai ver agora olha aí o item três fala o seguinte sob pena de nulidade da decisão judicial nos termos do Código de Processo Civil O Poder Judiciário ao apreciar o pedido de concessão
de medicamentos de medicamentos não incorporados deverá Obrigatoriamente item a analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela conitec ou da negativa de fornecimento da Via administrativa a luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de Regência especialmente a política pública do SUS não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo isso a gente já tinha visto item b o juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação né de fornecimento do medicamento a partir da prévia consulta ao núcleo de apoio técnico do Poder Judiciário O natjus que é onde né
há dados para para auxiliar os juízos sempre que disponível na respectiva jurisdição ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação ou seja não acredite só no autor da ação juiz você tem que buscar elementos para decidir fora dos Autos também C no caso de deferimento judicial do fármaco o juiz deve oficiar aos órgãos compet para avaliarem a possibilidade da sua incorporação no âmbito do SUS isso é uma coisa bem interessante pessoal porque foi o
seguinte o STF disse olha a gente tem que aproveitar as ações eh de fornecimento de medicamento como um instrumento para aprimorar as próprias políticas públicas de fornecimento de remédios então quando um juiz mandar fornecer um remédio que não tá incorporado ele tem que oficiar os órgãos por exemplo o ministério da saúde para avaliar se não é caso de incorporar aquele medicamento por quê Porque Ora se o poder judiciário já tá mandando fornecer aquele medicamento Será que tem sentido se opor a incorporação dele Será que não vale mais a pena já incorporar de uma vez agora
claro que quem tem que avaliar isso é o ministério da saúde né auxiliado pela conitec ele vai avaliar várias variáveis envolvidas aí né Por exemplo quantas pessoas precisam desse medicamento geralmente incluir aquele medicamento nas políticas públicas de fornecimento de médio será que vai conseguir atender uma grande quantidade de pessoas ou seria melhor priorizar um outro medicamento que atenderia mais indivíduos né então isso é uma análise que o poder executivo tem que fazer por meio dos órgãos próprios agora os juízes e tribunais Quando mandarem fornecer o medicamento segundo o STF Tem que avisar os órgãos competentes
Para incorporar medicamentos no SUS para que eles avaliem se é caso ou não de realizar essa incorporação Então galera essa foi a tese de repercussão geral fixada no tema número seis pelo STF tá ela foi então até esse item três aqui aqui a gente finalizou e aí finalmente o STF esquematizou os requisitos cumulativos pro fornecimento judicial de medicamento não incorporado nas listas de fornecimento do SUS tá nesse julgamento O STF também aprovou uma nova súmula vinculante mas eu vou falar disso em outro vídeo tá por hora a gente fica por aqui e novamente se você
não deixou o seu like no o vídeo deixa o seu like aqui se inscreve no nosso canal se não estiver inscrito e ativa as notificações e aproveita e Compartilhe o vídeo com seu amigo tá certamente vai ajudar muito até porque o tema da judicialização da saúde é um tema que tá presente na vida de muita gente beleza é isso aí meus amigos muito obrigado e até a [Música] próxima n [Música]
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