O, olá! Tudo bem? Continuando aqui nos nossos comentários ao CPC de 2015, no vídeo de agora, nós vamos tratar sobre as disposições do artigo 71, que vão complementar o que a gente viu no vídeo passado do artigo 70.
O artigo 71 disciplina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei. Então, veja bem, nós vimos no artigo 70 sobre a capacidade de estar em juízo. Antes disso, nós vimos que basta ter personalidade jurídica para poder ser parte no processo, ok?
Com exceção, obviamente, de alguns casos de entes despersonalizados a quem a lei atribui a possibilidade de funcionarem como parte no processo. Mas a regra geral é que a pessoa tem capacidade de ser parte. Além disso, há a necessidade da capacidade de estar em juízo.
Para ter capacidade de estar em juízo, a pessoa precisa ser apta para praticar os atos processuais. Quer dizer, ela tem que ter a capacidade civil, né? Ela tem que ter capacidade civil plena para praticar os atos processuais por si ou, então, precisa ser representada ou assistida caso seja incapaz.
É nessa linha que o artigo 71 complementa as disposições do artigo 70. Então, o primeiro exige a capacidade de estar em juízo e o segundo disciplina que os incapazes, se estiverem representados ou assistidos, poderão ter capacidade de estar em juízo e praticar atos processuais. E aí a gente se remete, né, para uma disposição agora de fora no processo civil, que está lá no Código Civil, no artigo terceiro, que estabelece sobre a incapacidade absoluta, para dizer que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.
Quem vai praticar os atos da vida civil e, eventualmente, atos processuais em nome desses absolutamente incapazes serão os seus representantes. Então, a representação do absolutamente incapaz é necessária para que ele possa estar em juízo. Além disso, o artigo 4º do CPC de 2015, aliás, do Código Civil, vai disciplinar sobre a incapacidade relativa.
Quem são os relativamente incapazes? Inciso 1: os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; inciso 2: os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; inciso 3: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e inciso 4: os pródigos. Então aqui está o rol dos relativamente incapazes.
Os relativamente incapazes podem ser parte no processo e terão capacidade de estar em juízo se estiverem devidamente assistidos. Então, veja, aqui a gente tem que unir as disposições do artigo 70 do CPC com as do 71 e com aquelas do Código Civil que disciplinam a respeito da incapacidade, para entender todos esses conceitos e toda essa dinâmica que envolve a capacidade de estar em juízo e suas relações com a capacidade de parte e também com a capacidade civil, ok? Para quem ainda não conhece, eu vou deixar o link aqui na descrição desse vídeo da plataforma Juruá Docs.
É uma plataforma onde estão sendo oferecidas várias leis comentadas, inclusive o Código de Processo Civil, que foi comentado por mim. Então, se você tem interesse em aprofundar suas leituras a respeito desse assunto, eu te convido a conhecer a plataforma, onde você vai poder encontrar esse CPC comentado de forma virtual e também poderá adquirir, caso deseje, o CPC impresso, ok? Nesse período de pandemia da COVID-19, o acesso é gratuito, então você pode entrar lá na plataforma da Juruá Docs, conhecer o material, né, para ver se você gosta dele ou não.
E eu espero que você goste, porque foi feito com muito carinho, e se você gostar, poderá então adquirir, ok? Para finalizar esse vídeo, ainda nas comemorações do centenário de nascimento do professor José Joaquim Calmon de Passos, eu selecionei aqui um trecho de um artigo dele chamado “Democracia e Poder Judiciário: Uma Conspiração Insidiosa”. Nesse trecho do artigo, ele diz o seguinte: “Sendo um dizer prescritivo vocacionado não para persuadir, mas para coagir, impossível dissociar o direito do poder político.
Toda decisão é uma manifestação de poder e o único poder em condições de legitimar o uso da força é o poder político. Sem o monopólio do uso legítimo da força, toda a produção jurídica é um mero dizer normativo, a par dos muitos dizeres normativos produzidos e operados pelos homens”. Mais uma grande lição de Calmon de Passos.
Eu recomendo que, se você gosta de estudar Processo Civil, se tem interesse em conhecer os grandes juristas brasileiros, procure conhecer Calmon de Passos, procure conhecer seus textos, suas lições, suas ideias, porque, apesar de ele não estar mais entre nós, seu pensamento é ainda vivo, e a gente precisa divulgar essas grandes e muito boas lições deste que foi um dos maiores juristas do Brasil. Até a próxima!