nesse bloco nós vamos falar de organizações sociais e de oscips tá são entidades que perderam muita importância nos últimos anos porque a lei das oscs que a gente vai ver no terceiro bloco acabou ocupando muito dos Espaço das organizações sociais e das ocps mas isso ocorreu na prática para fins de concurso essas entidades ainda são muito cobradas inclusive aliás oss ainda são muito comuns na prática do serviço de saúde né tem muito Hospital Santa Casa que são geridos por os aí Brasil afora vários entes federativos adotam muito esse modelo vamos analisar aqui o que são
essas organizações sociais para artigo primeiro da lei 9637 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades sejam idas ao ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente cultura e saúde veja que as oscs Elas têm um âmbito de atuação bem definido aqui pela lei são essas sete áreas somente essas sete áreas tá E olha só precisa ter alguma qualificação alguma coisa do poder público para atuar na área de Cultura por exemplo não se você quiser criar um teatro você cria um teatro tá
você não precisa uma escola de teatro qualquer coisa assim você não precisa de nenhuma qualificação do governo agora se você criou uma escola de teatro e quer receber o título de organização social aí você precisa dessa qualificação feita pelo poder público tá Veja a os a organização social é uma qualificação feita pelo poder público a uma entidade privada que já existe tá essa entidade privada já existe só que através da US ela vai firmar ali termos que podem por exemplo receber recursos públicos a gente vai ver isso daqui a pouco artigo 2º são requisitos específicos
para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem a qualificação como organização social Então veja que é uma entidade privada que já existe só que ela vai receber uma qualificação do poder público tá E só uma curiosidade abrir um parênteses rapidinho sabe a banca Cesp cebrasp né ela era uma organização social que inclusive perdeu essa qualificação ela deixou de ter interesse em ter essa qualificação tá E nem por isso ela deixou de fazer concursos de firmar os contratos com a administração pública para fazer concurso né veja que a pessoa jurídica cebrasp continua e continua
trabalhando da mesma forma ela só perdeu essa qualificação organização social Então ela não pode receber recursos através dos instrumentos da das organizações sociais mas ela continua funcionando normalmente como uma entidade privada Ok fechou o parênteses aqui inciso um comprovar o registro do seu ato constitutivo dispondo sobre aí põe lá alguns requisitos inciso dois que é o mais importante aqui pra gente haver comprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social do ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do ministro de estado
da administração Federal e reforma do Estado veja que para ser uma os no âmbito federal precisa dessa avaliação aqui feita dessa aprovação feita pelo Ministério da área correspondente tá e a previsão de competência discricionária do do artigo 2 inciso 2 que é essa que a gente acabou de ver a gente viu que é uma competência discricionária do ministro dá essa aprovação ou não tá no que pertine a qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional em especial dos princípios da impessoalidade moralidade publicidade e eficiência é de se ter por vedada assim qualquer
forma de arbitrariedade de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação além de pautado pela publicidade transparência e motivação deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em observância ao artigo 20 da lei 9637 concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos incisos 1 A TR do dispositivo o que que importa aqui essa competência para aprovar a os é discricionária do ministro você vai marcar isso na prova tá conveniência e oportunidade isso é o conceito de mérito administrativo discricionariedade porém a jurisprudência fala olha é cionário mas não é arbitrário tem que seguir os princípios
constitucionais especialmente impessoalidade Então se uma organização social ela cumpre todos os requisitos e ela tem a mesma reputação ela é tão boa quanto uma outra organização social que ganhou a qualificação é essa daqui que cumpre todos os requisitos deve ganhar a qualificação também tá mas nem por isso esse é um ato vinculado tá especialmente para F na prática você pode até questionar se é tão discricionário assim ou não mas para finge concurso é um ato discricionário do do ministro de estado conceder essa qualificação aqui pra os e o que era o contrato de gestão tá
o contrato de gestão é aquilo que caracteriza a os é o meio pelo qual a os se relaciona com o poder público vamos ver a partir de agora artigo 5º para os efeitos desta lei entende-se por contrato de gestão um instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades relativas às áreas a relacionadas no artigo primeiro tá como eu disse o contrato de gestão é o meio pelo qual a os se relaciona aqui com o poder público
seguindo um julgado agora do CF que vai falar o seguinte Olha a figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio tá convênio é um termo que tem duplo sentido no Direito Administrativo às vezes convênio é um instrumento mesmo específico chamado convênio e às vezes convênio é um é um gênero amplo tá como gênero amplo convênio São todos aqueles instrumentos não contratuais tá que não são contratos em que o estado ou um órgão estatal né e alguma entidade privada se relacionam com o interesses comuns tá ou seja não há interesses contrapostos não é uma compra
e venda eu te dou um carro e você me dá dinheiro sabe é interesse comum é assim ó a os fala olha eu trabalho aqui na área de educação o estado fala olha é minha atribuição fornecer educação vamos montar um projeto em comum para a gente conjuntamente fornecer algo na área de educação é É Para Isso que Servem os convênios em sentido amplo e nesse sentido o contrato de gestão é uma espécie de convênio tá por consubstanciar a conjugação de esforços com plena Harmonia entre as posições subjetivas que buscam um negócio verdadeiramente associativo e não
comutativo para o atingimento de um objetivo comum aos interessados a realização de serviços de saúde educação cultura desporto e lazer meio ambiente e Ciência e Tecnologia razão pela qual se encontra fórum do âmbito de incidência do artigo 37 inciso 21 da Constituição tá é justamente por isso pelos contratos de gestão serem essa hipótese aqui de convênio que não precisa licitar para escolher ali qual será a organização social contratada tá porque não será um contrato no sentido técnico do termo será um contrato de gestão que é uma hipótese de convênio artigo séo da Lei na elaboração
do contrato de gestão devem ser observadas os princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e economicidade e também os seguintes preceitos inciso um especificação do programa de trabalho proposto pela organização social a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem izados mediante indicadores de qualidade e produtividade Veja a organização social precisa firmar esse contrato de gestão Mas ela precisa mais que isso ela precisa desse programa de trabalho e é ela quem vai propor esse programa de trabalho e o estado
que vai firmar ali aquela parceria vai aprovar esse programa de trabalho é através do programa de trabalho que nós saberemos exatamente quanto o que essa US vai fazer e o que ela vai receber do poder público ali para prestar esse serviço de interesse social Ciso dois a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções o contrato de gestão já tem que prever os limites para essas despesas com remuneração essa daqui é uma determinação que tem
por objetivo garantir a probidade administrativa né garantir que não vai colocar lá pro dirigente does uma remuneração de R 200.000 por mês que seria uma forma na verdade de entre aspas distribuir lucros né através dessa os Lembrando que as os são entidades sem fins lucrativos então da mesma forma que ela não pode distribuir lucro ela também não pode pagar remunerações exorbitantes para os seus dirigentes ok artigo 9º os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização
social dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União so pena de responsabilidade solidária tá se a os fizer alguma bobeira né maltratar o dinheiro público é o Tribunal de Contas Quem fará o Tribunal de Contas da União Quem fará essa fiscalização existe legislação Estadual que cria qualificação Estadual de osos tá tem legislação Estadual que faz isso nesse caso se for umos qualificada por um estado aí pode ter competência do Tribunal de Contas do Estado para fazer aqui essa averiguação ok O que a lei tratou aqui é da hipótese de um os que foi qualificada
pelo poder público Federal né através daquela aprovação do ministro e tá recebendo recursos federais Ok artigo 10 sem prejuízo da medida que se refere o artigo anterior quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público a advocacia Geral da União ou A Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes veja que o artigo 10 aqui ele trouxe Duas Medidas
cautelares para resguardar o erário público tá ele falou olha se nós tivermos indícios fundados de malversação dos recursos públicos a gente pode e decretar a indisponibilidade dos bens da entidade o que que é indisponibilidade de bens não vai poder vender aqueles bens tá eles até continuam ali sobre a posse da entidade então por exemplo se é a sede da entidade ela continua usando aquela sede só que se torna indisponível ela não pode vender tá e pode sequestrar os bens dos dirigentes tá para que isso para acautelar o eventual processo a eventual ação aí de improbidade
ou de ressarcimento ao erário enfim a ação judicial cabível a depender do caso é possível perder a qualificação como os veja o que a gente viu até agora Foi só a entrega da qualificação como os e como essa os recebe recursos através do contrato de gestão Mas tem como perder essa qualificação Tem sim artigo 16 O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão parágrafo primeiro a desqualificação será precedida de Processo Administrativo assegurado o direito de ampla defesa respondendo os dirigentes da
organização social individual e solidariamente tá todos os dirigentes respondem solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrente de sua ação ou omissão parágrafo sego a desqualificação importará dos bens permitidos e os valores entregues à utilização da organização social sem prejuízo de outras sanções cabíveis Ok então pode ocorrer Sim essa desqualificação causada aqui pelo descumprimento contratual convenial na verdade né mas a lei deu o nome de contrato de gestão desse descumprimento aqui por parte da organização social [Música] n [Música]