NOVO CPC - Teoria Geral da Execução Civil

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, ...
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[Música] [Música] Olá tudo bem Hoje nós iniciamos o estudo a respeito da execução no processo civil é um tema que tava todo mundo querendo e nós vamos a partir desse semestre postar inúmeras aulas aí aprofundando o nosso estudo a respeito do processo de execução e o primeiro tema que nós vamos abordar vai ser a teoria geral desse processo de execução ou da execução civil e para iniciar nós precisamos ter alguma noção preliminar do que seja a execução civil a doutrina fala que o processo de conhecimento em regra ele transforma o fato em direito então o
juiz no processo de conhecimento Ele toma conhecimento de uma determinada situação Analisa essa situação com base nas provas e transforma essa situação em um direito faz esse processo via de regra gerar um direito para uma das partes E o papel da da execução civil é transformar esse direito que foi ah declarado né que que que foi oferecido à parte no processo de conhecimento o papel da execução civil é transformar esse direito em fato ou seja entregar o bem da vida que a pessoa está perseguindo naquele processo que a pessoa deseja obter a partir daquele processo
certo eh então por isso que se fala que o processo de conhecimento transforma o fato em direito e o processo de execução ou a fase de execução transforma o direito em fato certo o professor Barbosa Moreira eh falando a respeito né da função função cognitiva e da função executiva eh traz uma ideia de um denominador comum e e diz que essas duas funções a de conhecimento e a de execução elas visam a tomada de providências capazes de conforme o caso preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado
então percebam a função dessas duas funções né Eh dessas duas funções estatais que são referidas ao poder judiciário de cognição e de execução é de preservar ou de reintegrar a ordem jurídica que foi lesada ou que foi ameaçada diante de um determinado fato praticado por uma determinada parte já o professor Alexandre Câmara fala que execução é atividade processual de transformação da realidade prática Lembra daquela ideia né de transformar o direito em fato Essa é a função da execução transformar a realidade fática prática é e prossegue o professor Alexandre Câmara trata-se de uma atividade de natureza
jurisdicional destinada a fazer com que aquilo que deve ser seja dito de outro modo havendo algum ato certificador de um direito como uma sentença ou algum ato cuja eficácia elhe seja equiparada a atividade processual destinada a transformar em realidade prática aquele direito satisfazendo seu titular chama-se execução essa então é a noção geral né da da função executiva E é isso que nós vamos estudar ao longo desse semestre todo né compreender como que o estado exerce Quais são os limites para exercer essa função executiva certo então já que nós temos essa noção preliminar do Para que
serve a execução nós precisamos agora compreender e e eh para saber como que se dá na prática a aplicação dos princípios que regem esse sistema de execução Civil brasileiro certo então eh primeiro eu vou trazer para vocês alguns princípios considerados específicos eu procurei compilar aqueles princípios em que haja uma uma concordância na doutrina vamos dizer assim a respeito deles de maneira que eh é óbvio que talvez você esteja estudando por algum manual e esse manual traga algum outro princípio ou traga o mesmo princípio que eu trouxe com o nome diferente certo é natural que haja
essas dissonâncias pequenas na doutrina mas os princípios e que eu vou tratar aqui nessa aula os princípios específicos depois os princípios gerais eles eh tratam-se mais mais basicamente de uma unanimidade na doutrina Ok então o primeiro deles eh que o professor Humberto Teodoro Júnior denomina de princípio da realidade boa parte da doutrina chama isso de princípio da responsabilidade patrimonial e Indica que toda a execução é real ou seja vão responder pela execução os bens do devedor e não a sua própria pessoa porque nós estamos tratando aqui de responsabilidade ou de uma obrigação de âmbito civil
nós não estamos tratando de execução penal nós estamos tratando de execução civil isso quer dizer que no âmbito da execução civil via de regra eh o que vai responder pela pela obrigação do devedor pode ser uma obrigação de pagar algo de fazer algo de entregar algo não vai ser o próprio devedor não vai ser o seu corpo vai ser o seu bem o seu patrimônio certo e Esse princípio da responsabilidade patrimonial é um princípio que decorre aí de uma evolução humanística do direito é óbvio que nem sempre foi assim houve momentos na na história da
humanidade em que se executava o próprio devedor a respeito das suas dívidas né em decorrência das suas dívidas hoje dia já não se trata mais disso há uma eh exceção de uma possibilidade de coersão direta na pessoa do devedor no caso de pensão alimentícia de execução de alimentos Porque aí se está tratando e a gente vai ver isso com mais vagar quando nós estudarmos eh execução de alimentos eh se está tratando de um da necessidade de preservação de um direito Muito caro pro nosso ordenamento jurídico que é o direito e de receber alimento né que
é algo imprescindível paraa subsistência de um incapaz em regra certo então e essa é a exceção a a Esse princípio da responsabilidade patrimonial então de regra a responsabilidade patrimonial é o princípio que vai reger execução civil com exceção pro caso da execução de alimentos e ainda assim eh em casos bem específicos que nós vamos verificar quando estudarmos a fundo este Instituto eh houve uma época em que havia o entendimento de eh que seria possível a prisão civil né ou seja coersão pessoal do depositário infiel Mas a nossa jurisprudência e o STF né Principalmente já eh
já fixou já firmou entendimento de que não pode mais haver prisão Civil do depositário infiel que só é admissível no nosso ordenamento jurídico por força do fato de nós sermos eh eh signatários do pacto de São José da Costa Rica que só é possível no nosso ordenamento jurídico a prisão Civil do devedor de alimentos do depositário infiel não pode então é mais um reforço a Esse princípio da realidade ou da responsabilidade patrimonial e ele tá previsto no novo código lá no artigo 789 o devedor responde com todos os seus bens presentes e e Futuros para
o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei então ele estabelece essa regra geral né que o que vai servir para cobrir um eventual débito numa execução civil seja ela por título judicial ou extrajudicial vão ser os bens do devedor salvo as exceções que estão previstas na legislação e que nós vamos verificar quando estudarmos a temática da responsabilidade patrimonial Ok o segundo princípio que rege a execução civil é o princípio do resultado ou Alguns doutrinadores chamam ele de princípio da satisfa aidade que diz o seguinte o devedor ele deve arcar com todos os
os financeiros que decorram do processo de execução ou da fase de execução e depois que ele arcar com todos esses os financeiros né a própria dívida juros correção monetária honorários advocatícios custas processuais depois que ele arcar com tudo isso é que a sua obrigação vai ser considerada satisfeita Ok eh outras denominações ainda desse mesmo princípio é o princípio da primaz da tutela específica ou da maior coincidência possível e eh tem um detalhe aqui na obrigação de fazer né de fazer algo naquela obrigação que o em que o o devedor assume eh que ele irá fazer
algo em favor do credor o credor ele tem o direito de exigir isso né então se eu firmei um contrato para a pintura de um quadro por exemplo que eu tenho que entregar obrigação que eu tenho que cumprir é essa de pintar um determinado quadro né Eh E aí somente se o credor desejar é que poderá optar por substituir o cumprimento dessa obrigação por um outro meio como é o caso de ressarcimento em dinheiro no caso de a pessoa não pintar o quadro de jeito nenhum né Eh o o devedor não cumpre essa obrigação E
aí então essa obrigação pode se converter em Perdas e Danos né em em numa questão monetária mas o credor ele pode exigir Então essa o cumprimento da obrigação tal qual ela foi assumida né Por conta do do princípio do resultado porque o que você deseja inicialmente é atingir aquele determinado resultado que você pactuou com o devedor Ok o que o professor Humberto Teodoro Júnior quer dizer com isso né quando quando ele fala dessa dessa ideia de de que o estado não pode invadir todo o patrimônio do devedor que ele vai invadir apenas na uma parte
do patrimônio que seja necessária para para para eh cobrir aquele débito dele ele e ele tá tratando de um outro viés desse princípio do resultado então além do viés de proteção ao credor quer dizer o credor tem direito de receber exatamente aquilo que ele contratou né Eh Ou que está previsto na condenação judicial de outro lado também é uma das formas de proteção do direito do devedor para dizer o seguinte se nós temos que atingir o resultado O resultado é aquele a atuação do Poder Judiciário está limitada por esse resultado então se o o o
credor E propõe uma execução para receber o valor de r$ 1.000 e o patrimônio do devedor é superior a 100.000 O Poder Judiciário está autorizado a invadir o patrimônio do devedor mas no limite de r$ 1.000 de maneira que o restante do patrimônio esteja protegido que não não não sofra a invasão da ação do estado né porque eh o que eu quero atingir é um determinado resultado a execução não pode servir como Vingança a execução não pode servir como um um fenômeno um um de de empobrecimento do devedor de forma alguma eh nós temos que
guardar esses limites muito claros porque isso eh diz respeito a uma visão do processo é uma visão democrática do processo né é importante que a gente tenha isso sempre em mente um processo democrático é um processo que serve como eh como um bloqueio pro Para uma determinada ação que seja indevida por parte do próprio Estado então se o estado é que det tem o o poder né se ele pode invadir o meu patrimônio eu preciso ter alguns limites estabelecidos E essas normas elas são limites estabelecidos para que o estado não invada indevidamente o meu patrimônio
numa execução civil ok muito bem um outro princípio que é o princípio da utilidade e é muito simples ele diz que a execução deve ser útil ao credor né Eh ela não pode ser e isso é corrência inclusive do próprio princípio do resultado ela não pode ser um mero instrumento de castigo ou de sacrifício para o devedor então Eh para que uma execução seja adequada ela tem que servir exatamente para isso para atingir aquele determinado resultado que vai ser útil ao credor né o credor não pode se utilizar simplesmente de uma execução civil ou seja
ele não pode utilizar o poder do estado para impingir para impor a uma outra pessoa um determinado castigo certo como usar o processo como instrumento de Vingança não pode outro princípio é o princípio da disponibilidade que também é uma decorrência lógica do princípio do resultado eh e diz assim se o resultado lógico da execução é a satisfação do credor o credor Então pode dispor desse direito de ver cumprida aquela obrigação como bem ele a prover inclusive ele pode desistir da ação ele pode desistir da execução e eh pra desistência da execução ele não depende da
concordância do devedor certo e a doutrina diz que o devedor ele não possui legitimidade para fazer objeções a um eventual pedido de desistência que eh seja feito pelo credor certo eh o professor dinamarco diz que a execução não pode produzir satisfação de eventual pretensão do devedor Isso é uma decorrência do princípio da disponibilidade a a o processo de execução ele serve né para satisfazer o interesse do credor do devedor não Ok eh E nisso ele difere bastante do processo de conhecimento né então lá no processo de conhecimento eu tenho uma incerteza sobre a quem pertence
o direito por isso que lá o devedor tem interesse né por isso que o o devedor não o réu né se o autor for desistir da ação ah ele faz o requerimento e se o réu já tiver sido citado o juiz precisa perguntar o réu Se o réu concorda com aquela desistência se o réu concordar a ação vai ser extinta Se o réu não concordar prossegue a ação mesmo contra vontade do autor porque o réu pode ter interesse em em espancar aquela incerteza que há sobre a quem pertence o direito certo eh já na execução
não eu tenho um título executivo Ou seja a obrigação já está reconhecida seja num título executivo judicial ou num título executivo extrajudicial então o único único interesse é o do credor do devedor não tem E é isso que diz o artigo 775 o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva e o parágrafo único na desistência da execução observar-se a o seguinte inciso primeiro serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando exequente as custas processuais os honorários advocatícios então diz lá o
credor pode desistir pode não tem problema nenhum com relação a isso se a defesa apresentada pelo devedor numa num cumprimento de sentença que é a impugnação ou numa execução de título extrajudicial que são os embargos do executado se essa impugnação esses embargos versarem apenas sobre questões processuais Ou seja eu não estou discutindo mérito eu só estou discutindo questões de natureza formal o credor pode desistir Desde que pague o as custas processuais e os honorários advocatícios Ok da outra parte e o inciso segundo diz que nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou
do embargante Então se na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos do executado o executado estiver alegando alguma matéria de mérito que não seja uma questão processual se ele estiver alegando alguma matéria de mérito aí ele preca precisa concordar com a desistência se ele concordar desiste se ele não concordar prossegue os embargos Ok Esse é então o princípio da disponibilidade mas A Regra geral é que o credor pode dispor do seu direito como bem lhe a prover o que o parágrafo único faz é trazer algumas exceções para regular casos específicos certo outro princípio é
o princípio da especificidade então diz lá Esse princípio que a execução deve propiciar o credor na medida do possível aquilo que ele obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente e e isso ele tem muito eh a ver com os outros princípios que a gente já viu ali atrás né então diz que é permitida a substituição da prestação devida pelo equivalente em dinheiro quando seja impossível obter eh aquela prestação né ou quando haja recusa na prestação de fato excepcionalmente certo e a aí a lei dá a a ao ao juiz inclusive um instrumental para assegurar que
se ele impuser por exemplo uma obrigação de fazer algo ou de entregar uma determinada coisa a lei dá ao juiz a possibilidade de ele adotar medidas que façam resultar neste resultado que eu quero aqui especificamente naquele resultado certo e nós vamos ver quando nós estudarmos as várias formas de cumprimento de sentença e as várias formas de execução de título extrajudicial quais são essas medidas que o juiz pode adotar Ok prosseguindo no nosso estudo a respeito dos princípios específicos que regem a execução civil nós temos o princípio da adequação e também é fácil entender o princípio
da adequação porque ele diz que os meios executórios devem ser adequados aos fins a que se destinam então eu tenho um determinado fim eu quero receber uma determinada prestação né Eu quero que o devedor cumpra uma determinada obrigação com isso em mente é que eu vou verificar Quais são os meios que vão me levar a chegar a isso então é é muito simples a gente compreender isso quando a gente compara por exemplo a execução de alimentos e uma execução normal de recebimento de uma outra verba que não seja uma verba alimentar né então Eh na
na na na execução de alimentos eu tenho a possibilidade um meio que eu tenho para compelir o devedor a fazer o pagamento é determinando a sua prisão por quê Porque eu estou tratando de um direito de a quilate que é o direito de receber alimentos de um determinado incapaz E aí o ordenamento jurídico dá um tratamento especial para dizer o seguinte o meio adequado porque ele é condizente com o resultado é determinar a prisão do devedor Ok então eu posso restringir a liberdade de alguém em nome de uma de um de um crédito que tenha
um alto relevo como é o caso dos dos alimentos agora eh quando eu tenho por exemplo uma execução normal de recebimento de uma verba contratual que não seja alimentar aí não há possibilidade de eu determinar a prisão do devedor por quê Porque eu estou tratando do direito de recebimento de uma determinada verba que não goza do mesmo estatus de que goza a verba alimentar certo porque aí ela tem essa outra verba tem um viés estritamente patrimonial Então se ela tem um viés estritamente patrimoni eu estou autorizado a invadir o patrimônio do devedor né porque invadir
o patrimônio do devedor é um meio adequado ao fim que eu quero atingir e esse é o princípio da adequação um outro exemplo é o que acontece com a fazenda pública né num execução contra a fazenda pública tem impedimento da penhora dos bens da Fazenda Pública porque são bens públicos né E quando nós protegemos em tese quando nós protegemos o o o os bens da Fazenda pública nós estamos Protegendo o patrimônio público em si estamos protegendo a nós todos ok ah ã outro princípio é o princípio do ônus da execução também é uma decorrência eh
dos princípios que a gente já vem vendo eles são todos muito interligados eh diz que o devedor que está em mora com o credor deve suportar todos os ônus que são decorrentes da execução além da obrigação que deu ensejo aquela execução e o um um um dispositivo do novo CPC que dispõe sobre isso né é o artigo 831 que diz que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado né juros dos juros das custas e dos honorários advocatícios Então tudo isso engloba o valor devido por quê Porque o
devedor que deixou de cumprir voluntariamente a sua obrigação ele eh praticamente obrigou o credor a procurar o poder judiciário se com isso ele teve custas né custas do processo honorários advocatícios eh ele o o devedor nasce pro devedor o dever de queit tá também e esses danos suportados pelo credor Ok outro princípio é o princípio da menor onerosidade e com ele a gente encerra os princípios específicos ele Tá previsto basicamente lá no artigo 805 do CPC diz assim quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo Men
pelo modo menos gravoso para o executado e o parágrafo único ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados então se eu tiver vários bens que eu possa penhorar por exemplo eu vou penhorar aquele que seja eficaz que vá me levar satisfação do crédito e que cause menor onerosidade Essa é a regra que nós estamos estabelecendo a partir do que tá no artigo 805 e quem tem o ônus de demonstrar isso é o devedor o credor não
tem como saber saber qual é o meio menos oneroso Esse princípio da menor ou neosid ele serve para proteger o devedor E aí o parágrafo único diz é o devedor que deve alegar e deve comprovar que aquela medida é a mais gravosa que há outras medidas que podem ser menos gravosas então ele tem Tem que alegar e comprovar isso se não fizer isso vai ser mantida aquela medida que foi determinada Ok e o professor Barbosa Moreira diz assim a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes no mínimo tem
que ser tão eficaz quanto ou ele indica um meio tão eficaz quanto ou ele indica um meio mais eficaz e que seja menos gravoso para si e eh aqui eh é importante entender que esse princípio da menor onerosidade ele serve ao devedor né e ele deve ser interpretado aí colocando-se eh na mesma balança para saber como que se vai eh solucionar aquela questão ele deve ser aplicado juntamente com o princípio do resultado e da disponibilidade então a execução se dá no interesse do credor e eu protejo o interesse do devedor por meio do princípio da
menor onerosidade se houver vários meios tão eficazes ou mais eficazes e que sejam menos gravosos eu vou adotar esses meios menos gravosos se o devedor não demonstrar isso o juiz vai manter aquele meio que seja mais gravoso ok agora que nós compreendemos aí os princípios específicos da execução nós precisamos resgatar alguns outros princípios que a gente já viu normas fundamentais do processo civil que a gente já conhece que são aplic a todos os Ramos do processo e até outros ramos do direito para entender como que eles se aplicam ao a fase de execução ao processo
de execução primeiro deles é o da efetividade então nós temos que pensar nessa ideia de processo obviamente que nós queremos que o processo seja efetivo não podemos Claro eh deixar de compreender o processo como uma garantia o processo lembrem-se é uma garantia que nós cidadãos temos em face do estado estado não pode em nome da efetividade por exemplo praticar atos que não estejam de acordo com o ordenamento jurídico isso em hipótese alguma não podemos admitir isso Vamos admitir que a execução seja regida pelo princípio da efetividade mas nós temos que tomar cuidado para que isso
não se transforme em em algo muito maior do que aquilo que de fato é certo eh então a boa parte da doutrina fala que processo devido devido processo legal é um processo efetivo ou seja um processo em que ao final a gente possa entregar aquela pessoa que tenha direito o seu direito certo então é necessário a é necessário que exista esse processo de execução que torne aquele direito um fato certo eh e o professor Marinoni ele ele trata Esse princípio da efetividade como uma forma de evolução do pensamento sobre o princípio da inafastabilidade ele diz
que o direito à sentença o direito a manifestação judicial num determinado caso ele deve também ser entendido como um direito à satisfação daquele direito material que eu estou perseguindo no caso né Eu não eu não proponho uma ação apenas para obter uma declaração do Estado de que eu tenho razão não eu proponho uma ação para que o estado diga que eu tenho direito e para que o estado Garanta que aquele direito me seja dado para isso que serve o processo de execução mas eu digo mais uma vez nós temos que tomar cuidado para que isso
não se torne um fetiche não pode se fazer qualquer coisa para se atingir a efetividade processo é um instrumento de garantia dos direitos do cidadão muito embora esse cidadão possa ser devedor eu não posso fazer o que eu quero com o patrimônio dele com a vida dele não pode o processo de execução não serve para isso lembrem-se processo de execução não é fonte de tortura ele é um instrumento para satisfação de uma determinada obrigação se ele deixa de ser isso ele se legitima Ok h o professor Marcelo Lima guerra fala em um direito fundamental a
tutela executiva ele fala da possibilidade de o juiz afastar a aplicação de determinadas normas processuais restritivas da execução por força desse princípio E isso também nós precisamos encarar com uma certa parcimônia né Muito embora haja defensores eh muito fervorosos dessa ideia de que pode-se muita coisa em nome da efetividade do processo e muito embora seja pensável em determinados momentos que ah se faça muita coisa para que o credor tenha o receba o direito aqui que que lhe foi reconhecido nós precisamos ainda resgatar essa ideia do processo como um bloqueio ao arbítrio do Estado certo tudo
deve decorrer de um devido processo legal Inclusive a busca pela efetividade outro princípio é o princípio do contraditório o que rege a fase executiva também se vocês forem pesquisar em em manuais de processo civil mais antigos é possível que vocês encontrem lá a menção a que não se aplica contraditório na execução Só que essa ideia é uma ideia que já foi superada há muito tempo e muito mais superada agora com o novo CPC que trata do contraditório substancial hoje eh parece ser uníssono na doutrina que a execução tem sim o princípio do contraditório o o
professor Fred Didier Júnior fala que o ele Esse princípio do contraditório compreende o direito de ser ouvido o direito de acompanhar os atos processuais o direito de produzir provas participar de sua produção e manifestar-se sobre a prova produzida o direito de ser informado regularmente dos atos praticados no processo o direito a motivação das decisões e o direito de impugnar as decisões Isso ele já falava antes do novo CPC novo CPC veio na verdade corroborar esse pensamento aqui que é um pensamento muito correto se o o o princípio do contraditório compreende tudo isso é óbvio que
nós aplicamos isso na execução o devedor tem o direito de ser ouvido na execução né ele tem o direito de ser informado na execução então é há contraditório na execução Talvez ele não seja um contraditório tão amplo Quanto é na fase de conhecimento mas há contraditório ele precisa ser garantido na ex outro princípio que é de natureza Geral do processo é o princípio da boa fé processual e aqui nós vamos verificar Esse princípio atrelado ao princípio da cooperação ou da comparticipação eh os atos tanto do credor quanto do devedor eles devem ser destinados à satisfação
estrita da dívida e também os atos do juiz ou de qualquer outro participante desse processo por força das normas gerais que regem o novo CPC certo e e as partes elas não têm o direito de criar em embaraços ao procedimento executivo se ele estiver tramitando de acordo com a lei Não há razão para se criar um embaraço ao procedimento executivo o artigo 774 do novo CPC estabelece lá eh o conceito de ato atentatória a dignidade da Justiça dentro da execução diz assim considera-se atentatória a dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que
inciso primeiro frauda a execução inciso segundo se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e Meios artificiosos inciso terceiro dificulta ou embaraça a realização da penhora inciso quarto resiste injustificadamente as ordens judiciais inciso quinto intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade E se for o caso de certidão negativa de onus Então essas aqui são as condutas do executado que vão ser consideradas atentatórias à dignidade da justiça e sendo atentatórias à dignidade da Justiça quer dizer que estão ferindo
o princípio da boa fé processual e de consequência o princípio da comparticipação o parágrafo único do 774 diz assim nos casos previstos neste artigo o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução a qual será revertida em proveito do exequente exigível nos próprios autos do processo sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Ok então o juiz vai fixar essa multa de até 20% obviamente que ele vai ter que fundamentar para dizer como que ele chegou no valor da multa Quais foram os atos praticados e
tudo mais mas ele pode fixar essa multa pro devedor que incorrer nessas condutas previstas nos incisos do 774 e o 776 diz que o exequente ressarcirá ao executado veja bem o 774 trata da responsabilidade do executado que praticar um ato atentatório dignidade da Justiça o 776 vai tratar da conduta do exequente que eventualmente cause danos ao executado o exequente que é o credor ressarcirá ao executado que é o devedor os danos que este sofreu quando a sentença transitada em julgado declarar inexistente no todo ou em parte a obrigação que ensejou a execução Então se alguém
propõe uma execução e ao final eh chega-se à conclusão de que não havia dívida que aquela Dívida era inexistente Total ou parcialmente quem propôs a execução vai ter que ressarcir os danos causados pelo executado Ok ah tem também o princípio da dignidade da da pessoa humana para fechar a nossa aula né e ele é um princípio constitucional é a base né uma das bases fundantes do nosso estado se eu tenho que em qualquer área do direito preservar a dignidade da pessoa humana também na execução civil eu tenho que respeitar a dignidade da pessoa humana não
tem como fugir disso né e dentro da execução a indicação da dignidade da pessoa humana é o seguinte a execução civil não pode ser utilizada como instrumento de tortura de ruína para o devedor certo eh e aqui como exemplo da preservação da dignidade da pessoa humana dentro da execução civil nós temos as regras sobre impenhorabilidade de determinados bens por exemplo né Eh são tem lá por exemplo o bem de família a lei que protege o bem de família dizendo sobre a impenhorabilidade desse bem Tudo Para garantir um mínimo de Sobrevivência para o devedor Ah o
salário é impenhorável porque Por que que o salário é impenhorável porque dele o devedor tira o seu sustento se nós tivéssemos autorização para invadir o salário do devedor né a a fora o caso aí de execução de alimentos né nós teríamos Ah nós estaríamos ferindo a sua dignidade nós não queremos isso e o processo de execução não serve para isso não se trata de tratar o devedor como um Coitadinho se trata de respeitar determinados limites que são limites que servem de direito para todos nós Porque nós estamos sujeitos a um eventual arbítrio do estado e
esses limites estabelecidos pela constituição e pela legislação servem justamente para nos proteger de quem ocupe eventualmente o poder estatal certo era isso que nós tínhamos para tratar sobre a teoria geral da execução nas próximas aulas nós vamos abordar questões mais específicas Ok nos vemos na próxima Até lá
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