Aula 03 - Direito Constitucional - Poder Constituinte Derivado

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Curso Gratuito para OAB Aula 03 - Poder Constituinte Derivado Direito Constitucional Professora Aman...
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Olá eu sou a professora Amanda alzara e a nossa disciplina é Direito Constitucional na aula de hoje nós vamos analisar o poder constituinte derivado muito bem vamos então começar a análise do poder constituinte derivado vimos os nossos encontros anteriores que o poder constituinte é o poder de criar ou alterar uma constituição ele se divide em poder constituinte originário e poder constituinte derivado o poder constituinte originário é o poder de editar uma nova constituição rompendo com a constituição anterior e criando um novo sistema jurídico dando Nascimento a um novo estado do ponto de vista jurídico formal
muito bem já o poder constituinte derivado ele é chamado de poder instituído secundário de segundo grau ou remanescente E por que ele tem esses sinônimos ou essas designações porque o poder constituinte derivado Tecnicamente não é poder constituinte e sim um poder constituído por que um poder constituído porque quando o poder constituinte originário se manifesta e Edita o documento ele próprio Coloca nesse documento Quais são as condições para que posteriormente possam ser feitas alterações ou regramentos dentro do Estado sobre temas que são tidos como temas constitucionais Então olha só ele próprio fala como que deverá ser
feito dali pra frente quando eventualmente se Pretender alterar temas que são ligados ao direito constitucional então o constituinte originário disciplina como vai ser alteração posterior do seu texto originário por isso que ele é derivado a própria constituição estabelece as condições e os limites para fins de alteração das suas próprias normas e de normas que terão essa natureza constitucional muito bem por essa razão o poder constituinte derivado se divide em três modalidades são elas poder constituinte derivado decorrente reformador e revisor vou repetir decorr ente reformador e revisor são os três poderes derivados regrados pelo próprio texto
constitucional ou seja regrado pelo constituinte Originalmente agora esses três poderes derivados T características próprias Quais são as características que não se confundem com a do originário as características são esse o poder derivado por decorrer do originário ele é um poder subordinado ou seja ele sujeita-se a uma ordem jurídica implementada ou seja se sujeita a normas e quais são essas normas aquelas disciplinadas no texto constitucional ou seja o poder derivado é um poder jurídico e não o poder de fato porque encontra limites na própria ordem jurídica já instituída por essa razão é um poder também limitado
a própria ordem jurídica impõe todo o regramento e as limitações para fins do seu exercício temos aqui como exemplo limitações de conteúdo como é o caso das chamadas cláusulas pétreas que a gente já fala já já e também ele tem como característica ser condicionado está vinculado lado a condições para fins de seu exercício ou seja condições de exercício pré-estabelecidas vamos tentar traduzir de uma forma bem simples para você conseguir compreender para a edição original da Constituição Não Há Limites eles podem colocar o que eles quiserem no texto constitucional agora todas as alterações que sejam feitas
a este texto serão limitadas num aspecto material no aspecto formal e estarão condicionadas a situações e a regramentos estabelecidos Originalmente no texto constitucional se você gostou dessa aula compartilhe com os demais colegas e aguardo você na nossa próxima aula até lá m
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