eu e o professor Luís Henrique te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo que vai entregar tudo o que você precisa para respirar não pirar focar no artigo e garantir a sua aprovação em Direito do Trabalho de uma vez por todas então presta atenção na aula e nos vemos em breve no mundo mágico da CLT abraços quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e por que eu já tô
falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do ceisc os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do ceisc bom dados
os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o
gabarito lembre-se da voz dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a [Música] gente aqueles segundos que ocorrem depois de você visualizar o teu nome na lista serão os segundos mais inesquecíveis da tua vida você tem a certeza de que você venceu o teu maior adversário e não foi FGV tu não vai conseguir nunca mais na tua vida medir o tamanho da tua felicidade pode acontecer o que acontecer depois porque ali meu parceiro naqueles segundos você teve a certeza de que você
é gigante [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] chegou a hora [Música] he [Música] seja bem-vindo à revisão Turbo a maior e melhor revisão para quem tá estudando para OAB aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo para revisar os conteúdos mais cobrados pela FGV nas aulas da manhã você irá treinar questões e nas aulas da noite nossos professores vão ajudar você a revisar muito conteúdo e mostrar na prática como como eles vão ser cobrados na revisão passada entregamos mais de 70% da prova gratuitamente e nesse exame
vamos fazer o mesmo como nós mapeamos as provas e acompanhamos todas as mudanças e tendências que a FGV vem apresentando porque aqui o seu tempo importa e nos preocupamos em trazer o que realmente pode cair não é à toa que o seis é quem mais aprova oabeiros em todo o Brasil né E quem se inscreve na revisão também tem acesso à plataforma do evento nela você pode estudar com as aulas grav adas das disciplinas de duas questões e acessar os materiais pra leitura e nosso banco de questões e ainda concorrer a bolsas vitalícias vides vouchers
e até iPhone mas precisa est inscrito hein Que bom que você está aqui e escolheu aprovar vamos juntos conquistar a sua vermelhinha boa aula [Música] C [Música] C [Música] Oi gente eu estava aqui conferindo a minha próxima aula e aproveitei PR falar contigo que vai fazer a prova de segunda fase em Direito do Trabalho eu poderia aproveitar esse tempo para falar como o curso de segunda fase de trabalho é bom mas eu escolhi mostrar algo que me enche mais de orgulho que é a quantidade de aprovado dizendo isso todos os dias também lembrei de comentar
o que o curso entrega em questão de metodologia ferramenta mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando isso aí na sua tela você está fazendo tudo certo e vai Aprovar Na primeira fase confia em você a gente aqui no seisk confia no seu potencial então fica tranquila confia no sucesso Respeita o seu momento e aproveita o tempo que você tiver para construir o futuro que você sonha eu e o Professor luí Henrique te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo que vai entregar tudo que você precisa para respirar não pirar
focar no artigo e garantir a sua aprovação em Direito do Trabalho de uma vez por todas então presta atenção na aula e nos vemos em breve no mundo mágico da slt abraços quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque eu já tô falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você
afiadíssima para próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação turbinada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do seisk os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do ceisc bom dados os meus secados nos vemos na revisão Turbo abraços sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos
com vocês por quê Porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aulas de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a [Música] gente
aqueles segundos que ocorrem depois de você visualizar o teu nome na lista serão os segundos mais inesquecíveis da tua vida você tem a certeza de que você venceu o teu maior adversário e não foi FGV tu não vai conseguir nunca mais na tua vida medir o tamanho da tua felicidade pode acontecer o que acontecer depois porque ali meu parceiro naqueles segundos você certeza de que você é gigante [Música] [Música] [Aplausos] [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] [Música] chegou a hora [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] seja bem-vindo à revisão Turbo a maior e melhor revisão para
quem tá estudando para OAB aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo para revisar os conteúdos mais cobrados pela FGV nas aulas da manhã você irá treinar que questões e nas aulas da noite nossos professores vão ajudar você a revisar muito conteúdo e mostrar na prática como eles vão ser cobrados na revisão passada entregamos mais de 70% da prova gratuitamente e nesse exame vamos fazer o mesmo como nós mapeamos as provas e acompanhamos todas as mudanças e tendências que a FGV vem apresentando porque aqui o seu tempo importa e
nos preocupamos em trazer o que realmente pode cair não é à toa que o seis é quem mais aprova o beiros em todo o Brasil né E quem se inscreve na revisão também tem acesso à plataforma do evento nela você pode estudar com as aulas gravadas da disciplinas de duas questões e acessar os materiais PR leitura e nosso banco de questões e ainda concorrer a bolsas vitalícias ves vouchers e até iPhone mas precisa tá inscrito hein Que bom que você está aqui e escolheu aprovar vamos juntos conquistar a sua vermelhinha boa aula [Música] [Aplausos] [Música]
C pessoal ficar sabendo disso daí não tá louco tem foto até inclusive sabia ah Ei gente chegamos boa noite boa noite boa noite gente sejam bem-vindos sejam bem-vindas pra nossa revisão sejam bem-vindos pra nossa aula pro nosso mundo mágico da LT Vamos lá gente vamos garantir as nossas cinco questões de prova querem querem garantir cinco questões de prova vocês querem saber já que vocês vão ir pra prova com cinco questões que vão est tranquilas que vão vir do mundo mágico da CLT então fiquem comigo aqui durante essa noite porque a gente vai estudar aqueles temas
que mais são cobrados pela FGV aqueles temas que vocês precisam saber Ah pois é é tem fofoca mas eu não posso contar senão meu emprego tá em risco gente eu não posso Á loral tá aí tá assistindo emprego garantido né lembra Lembra bem disso hein lembra que eu tenho aí a minha garantia de emprego vitalícia no cisque Ei gente vamos lá vamos lá vamos lá que depois eu conto essa fofoca para vocês hein Olha só hoje durante a nossa noite nós temos Então essa missão de passar por aqueles temas mais cobrados em prova a gente
vai falar então de recursos no processo do trabalho a gente vai falar de execução no processo do trabalho a gente vai falar de audiência no processo trabalho a gente vai falar dos procedimentos especialmente procedimento sumaríssimo porque esses temas estão sempre Nas questões estão sempre então vocês precisam estudar e vocês vão ver que é super tranquilo da gente estudar de memorizar de guardar as informações para ter elas no dia da prova e aí aqui eu já tá para vocês ó minhas redes sociais Prof CL e calls nosso canal mundo mágico da CLT também lá no tiktok
vocês também me encontram tá E durante essa semana durante o pós-prova também vocês sempre vão ter ali conteúdos atualizações né dicas de conteúdo atualizações sobre informações relevantes nessa reta final então fica aí o convite para vocês me seguirem lá também e para você também estar inscrito na revisão né porque você concorre a prêmios e temos prêmio durante a noite de hoje e você pode participar então dos sorteios que nós vamos ter e você segue aí as regras que estão é aqui aparecendo para vocês ó os sorteios E como você faz para participar tem bolsa de
estudo de do curso de segunda fase tem livro de súmula tem voucher ou seja além de estudar você concorre a prêmios então é para ficar de boas começar a semana da prova tranquilo e só com energia boa é isso que a gente quer e é isso que a gente precisa E é isso que a gente vai ter nessa noite de hoje bora começar nosso estudo então gente vamos começar com competência da Justiça do Trabalho o tema da competência da Justiça do Trabalho é um tema que a banca gosta de cobrar temos ali algumas súmulas alguns
entendimentos Então precisamos ficar atentos a primeira coisa que a gente precisa saber é que existe um artigo da Constituição Federal que disciplina O que que a justiça do trabalho pode processar e julgar a ideia que nós temos sempre é que justiça do trabalho vai julgar o quê aquela ação do empregado em face do empregador e tá certo né muito muitas das ações vão ser exatamente isso a ação do empregado em face do empregador mas nós temos que lembrar de alguns outros detalhes aqui porque essa competência Ela vai para Além disso então olha só conforme o
artigo 114 da Constituição Federal nós vamos ter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar aquelas Lides que derivam da relação de trabalho ou seja não é apenas a relação de emprego porque relação de trabalho você lembra Lá é muito maior né a relação de emprego é apenas uma das espécies de relação de trabalho outras formas de relação de trabalho então também podem ser julgadas na justiça do trabalho outra coisa na justiça do trabalho Nós também vamos ter aqueles processos que tratam sobre a greve sobre o exercício do direito de greve por exemplo
a justiça do trabalho ela é competente para declarar a abusividade ou não de uma greve e olha só um detalhe interessante nós temos uma súmula vinculante 23 do STF que traz pra Justiça do Trabalho inclusive uma possibilidade de julgar ação possessória eu sei que se você estiver lendo uma questão e falar em Ação possessória você vai pensar isso no processo de trabalho é estranho mas olha só ó se essa ação possessória ela for ajuizada em razão do exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada a justiça do trabalho tem sim competência então a
justiça do trabalho pode ter competência sim para uma ação possessória lembra da greve lembra lá que se tiver tendo um esbulho turbação uma ameaça né ao exercício do direito de posse em razão dessa greve a justiça do trabalho tem sim competência outra coisa a justiça do trabalho tem competência para aquelas ações que tratam de representação sindical entre dois sindicatos por exemplo para eles disputarem a base territorial ali ou entre o sindicato e os empregados o sindicato e o e os empregadores nestes casos justiça do trabalho tem competente tem competência falou em sindicato E aí trata
dessa coisa que sindicato com os empregados sindicato com os empregadores entre sindicatos Justiça do Trabalho é competente outra questão aqueles remédios constitucionais mandado de segurança Abas Corpus Abas data a justiça do trabalho também pode processar e julgar aquele que mais é utilizado E também o que mais é cobrado em prova é o mandado de segurança tá gente o mandado de segurança a banca adora cobrar e eu já te conto porquê olha só por quê na justiça do trabalho nós temos uma regra importantíssima as decisões interlocutórias elas são em regra irrecorríveis de imediato então em determinadas
situações quando nós estivermos diante de uma decisão interlocutória onde há uma violação de um direito que de certo vai ser cabível o mandado de segurança tendo em vista que não cabe recurso Então vai ser um quebra galho ali o mandado de segurança vai acabar sendo um quebr galho para essas hipóteses em que a gente não tem recurso e vou dar já dois exemplos aqui onde cabe o mandado de segurança Olha só primeiro tutela provisória tutela provisória deferida ou indeferida antes da sentença antes da sentença cabe o mandado de segurança ou então diante da cobrança antecipada
de honorários periciais nesses dois casos então conforme entendimento do TS É cabível o mandado de segurança e a justiça trabalho pode processar e julgar outra coisa gente Abas corpos mas professora Como assim Abas corpos a justiça do trabalho julga crime não Justiça do Trabalho não julga crime aqui é o mundo mais da CLT né não tem espaço pro crime para apuração de crime aplicar lá uma pena privativa de liberdade restritiva de direitos isso é na justiça comum não na justiça do trabalho mas professor e esse abias corpos aí me dê um exemplo então de utilidade
deesse Abas corpos na justiça do trabalho pensa no seguinte exemplo que inclusive já apareceu em questões aí eh anteriores da nossa banca quando lá na execução o executado não tá pagando não foram encontrados bens mas se é toma algumas medidas no sentido de por exemplo eh restringir o passaporte dele para ele não poder viajar só que aí esse executado tá com uma viagem marcada e você lembra que abcorpus é para que se possa ter o direito de locomoção então na prática ele tem sido utilizado para esses casos de quando tem alguma medida restritiva ali desse
direito de locomoção por exemplo em razão de uma exec ção trabalhista Tá certo e o Abas data é para ter acesso a alguma informação que esteja ali ou retificar alguma informação que esteja ali nos bancos de dados públicos Tá certo bom ainda temos os conflitos de competência por exemplo duas varas do trabalho nenhuma quer julgar nenhuma quer julgar nós vamos ter um conflito de competência onde o Tribunal Regional do Trabalho vai dizer afinal de contas quem é que tem que julgar tá ainda ações de indenização por dano moral e dano patrimonial e esse aqui é
um tema que a banca tem explorado bastante Como assim professora ação de indenização por dano moral por dano patrimonial vamos um exemplo acidente do trabalho quando você tem lá um empregado por exemplo que sofreu um acidente ele pode ter tido prejuízos materiais né gastar com médico com e fisioterapeuta com remédio e ele pode ter tido também um Abalo psicológico pela dor sofrimento o trauma que ele passou e ele pode então buscar na Justiça do Trabalho tanto a reparação pelo dano material como moral que ele sofreu E aí eu quero te lembrar de um detalhe que
tá lá na súmula 392 que essa ação para buscar essa Reparação por dano moral pode inclusive ser ajuizada pelos sucessores do trabalhador falecido não faz muito a nossa banca cobrou na prova de segunda fase e ela faz isso Sabe às vezes ela cobra na segunda fase e depois ela bota na primeira às vezes ela bota na primeira depois ela bota na segunda então não faz muito que ela cobrou uma reclamação trabalhista na segunda fase onde era uma situação em que o empregado elhe tinha falecido e quem ajuizavel aí ele sofreu acidente ela ficou sem nada
ela não conseguia benefício Previdenciário ela não conseguia nada aí ela ajuizavel e é possível isso é possível então os sucessores do Trabalhador falecido podem ajuizar ação podem ajuiza súmula 392 do TST combinado Além disso Olha só a justiça do trabalho pode processar e julgar aquelas ações relativas às penal Ades administrativas que são aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho vamos supor que o empregador ele estava irregular lá ele não estava fornecendo epi pros seus funcionários ele não tava dotando medidas de higiene de segurança e aí na autuação é aplicada uma multa para discutir
essa multa que foi aplicada onde vai ser na justiça do trabalho vai ser na justiça do trabalho que se vai discutir essa aplicação da multa e a eventual ilegalidade aplicada ali é na justiça do trabalho e agora eu quero a sua atenção para tudo atenção veja como uma palavra de mudar tudo na hora de uma questão eu quero que você pegue já com muita atenção eu vou pegar até uma cor diferente aqui ó para essa palavra que a justiça do trabalho ela vai ter competência para a execução ção inclusive de ofício das contribuições sociais Mas
quais contribuições sociais aquelas decorrentes da sentença que ela proferir professora não entendi fica comigo aqui que a gente vai entender Olha só durante um contrato de trabalho um vínculo empregatício existem aquelas obrigações de recolhimento de contribuição previdenciária quem aí já trabalhou como empregado sabe que lá no cheque vem uma rúbrica que é a do INSS que é o desconto que vai pra Previdência Social tem a cota parte do empregador a cota parte do empregado certo certo mas vamos imaginar que o empregador não tenha feito recolhimento é o empregado que tem que ficar lá cobrando ele
disso não gente porque essa contribuição não vai pro bolso do empregado vai pros cofres públicos que reverte depois lá indiretamente para ele no benefício Previdenciário mas olha só e daí por isso a justiça do trabalho não tem competência para essa cobrança então agora quando o empregado ajuizou uma ação vamos supor pedindo equiparação salarial ele ganhava r$ 3.000 ele ajuizou uma ação pedindo equiparação salarial com o colega e disse olha o colega ganhava r$ 5.000 R 2.000 a mais e a gente fazia a mesma coisa com a mesma perfeição técnica a gente não tinha diferencia ali
na eh empresa ou na função superior os limites da legislação e por isso eu quero equiparação e o juiz vai lá e julga procedente esse pedido Veja a partir do momento em que há o julgamento procedente desse pedido e há condenação em uma parcela de natureza salarial junto com o principal vem o quê o acessório junto com o principal vem o acessório que são as obrigações de recolher contribuição previdenciária se for o caso Imposto de Renda etc e aí essa contribuição que deriva da sentença proferida na justiça do trabalho é que pode ali ser executada
é essa contribuição que deriva da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho que a justiça do trabalho pode executar Você lembra que eh a contribuição ela vai ser o acessório que vai seguir o principal Então se o principal vai ser executado na justiça trabalho esse acessório também pode ali ser executado ok ok então não esquece que é a e execução é a execução das contribuições previdenciárias ainda conforme entendimento sumulado do TST tem dois tipos de ações também que a justiça do trabalho pode julgar aquelas ações para buscar uma indenização porque a pessoa não
conseguiu receber o seu PIS ou o seguro desemprego Como assim professora ora o empregador ele tem que preencher determinados formulários prestar determinadas informações para que o empregado possa ter acesso a alguns benef ofícios Como por exemplo o PIS como por exemplo um seguro desemprego quando por culpa do empregador aquele empregado não conseguiu receber esses benefícios esse empregado pode ir lá e ajuizar uma ação então em face do empregador e buscar essa indenização compensatória e é na justiça do trabalho que essa ação vai tramitar então sempre que falar que foi por culpa do empregador que ele
deixou de ter acesso lá ao PIS ao seguro desemprego a justiça do trabalho tem competência combinado tão conseguindo acompanhar aí gente tão conseguindo acompanhar lembrem que isso tudo aqui a justiça do trabalho tem competência mas isso já dá uma aparência pra gente né já a gente lendo a questão a gente já pensa que isso tem a ver com a relação de trabalho com as questões ali inerentes ao contrato e que a justiça do trabalho vai poder julgar agora o que que a justiça do trabalho não vai poder processar e julgar ela não vai poder processar
e julgar primeiro crimes gente como eu já falei antes Justiça do Trabalho não julga crime Além disso ações que são ajuizadas pelos servidores estatutários olha só a justiça do trabalho não vai julgar aquelas leides que é o servidor lá discutindo seu vínculo estatutário a justiça do trabalho vai julgar os seletista não os estatutários professora Mas e o estatutário ele resolve na justiça comum vocês vão estudar Isso sempre em Direito administr rativo porque ele tem esse vínculo jurídico administrativo então é na justiça comum que ele vai ter a sua a su Seu Problema resolvido outra coisa
aquelas ações previdenciárias vocês também TM aula de direito previdenciário e vocês estudam que não é na justiça do trabalho e aqui eu tô só corroborando isso porque olha o exemplo que a banca pode colocar o empregado sofr um acidente no trabalho ora A professora falou em acidente de trabalho e competência da justiça do trabalho mas eu falei paraa indenização agora se por conta do acidente o empregado ficou sem poder trabalhar vai ter que ficar em benefício do INSS para discutir o benefício do INSS Ou seja que elas são em Face da autarquia previdenciária não não
não não é na justiça do trabalho o nosso problema aqui é com o empregador né que não forneceu epi por culpa disso sofreu acidente ele tem obrigação de reparar o dano essas coisas mas a ação previdenciária não ação previdenciária não é na justiça do trabalho tá também aquelas ações de cobrança de profissional liberal tá por exemplo Gente já caiu em prova Olha só dizia o seguinte que o advogado tinha ajuizado uma ação de despejo lá na justiça comum e aí esse advogado não tinha recebido seus honorários ele precisaria ir lá na Justiça do Trabalho para
ajuizar uma ação para poder cobrar os seus honorários não quando a gente fala de relação de trabalho também não é para tanto né Não é para tanto para tudo ir parar na justiça do trabalho essa Rela do cliente quando a gente fala em cliente relação regida lá pelo CDC ou pelo código civil aí vai ser resolvido na justiça comum tá ainda autorização do trabalho do menor aqui vamos falar do Adolescente antes que a profe FR me corrija né menor não né profe mas é que é assim que tá na legislação trabalhista ou seja e quando
nós temos uma situação do trabalho por exemplo trabalho artístico lá muito comum issso precisa de uma autoriz ação para que possa ter esse desenvolvimento porque não está na idade apropriada para o trabalho nesses casos essa autorização ela vai ser dada pelo juiz da infância e juventude então a justiça trabalho não tem competência para essa autorização quando por exemplo um adolescente Ele trabalha como aprendiz ou mesmo contratado após os seus 16 anos de idade tem alguma coisa irregular é claro que a justiça trabalho vai julgar as ações decorrentes daquela relação de trabalho mas a autorização pro
trabalho do menor isso é o juiz da infância e juventude combinado gente Combinado então muita atenção com que a justiça do trabalho não pode julgar e agora tá a gente vai falar de uma outra competência porque a primeira pergunta é o que a justiça do trabalho julga e o segundo tá sabendo que é justiça do trabalho mas onde diante de tantas varas do trabalho que nós temos Brasil afora quem é que julga é o do domicílio é o local da prestação dos serviços é onde a pessoa foi contratar é onde ela quiser onde é que
essa ação trabalhista vai ser ajuizada E aí eu quero que você lembre que a ação vai ser ajuizada Regra geral no local da prestação do serviços onde o empregado prestou serviços para o empregador mas professora Por que essa regra como é que eu vou lembrar no dia da prova pensa que primeiro favorece via de regra a par mais fraca que é o empregado que normalmente ali reside mas não só isso é também porque ali vai ter a prova necessária para o processo se precisar fazer uma perícia vai ter que ser no local onde ele trabalhava
se precisar ouvir testemunhas onde essas testemunhas vão estar no local da prestação dos serviços então por isso que é essa regra porque é ali que a vida Acontece e é ali que vão estar as provas necessárias para aquele processo tá bem mas se a gente falou que tem tem regra é porque tem exceção se eu falei que tem regra tem exceção o primeiro caso é o agente viajante comercial é que ele justamente já presta os seus serviços em vários lugares Então aquela regra do cap do artigo 651 não nos serve Mas e aí como é
que eu vou resolver esse problema bom vai ser o da agência o filial que ele estiver vinculado ou então se não tiver o do seu domicílio ou localidade mais próxima então se tiver uma agência o filial que ele ten a vinculação é ali não tem o seu domicílio ou localidade mais próximo e o outro exemplo que nós temos é de quando o empregador desenvolve as suas atividades fora do lugar da contratação Como assim professor é o empregador que desenvolve suas atividades fora o exemplo clássico que vem nos livros sempre é o do circo por quê
imagina o circo ele tá né cada momento em um determinado local E aí ele vamos supor passou por Santa Cruz do Sul contratou alguém em Santa Cruz do Sul mas depois ele seguiu Mas qual é o ponto de retorno para aquele trabalhador onde ele foi contratado é por isso que então o artigo autoriza que seja o local da celebração do Contrato ou da prestação dos serviços o local do Contrato ou da prestação dos serviços certo combinado então local para ajuizamento da ação Regra geral local da prestação dos serviços só vai pensar em exceção né para
local da agência ou Filial agente viajante comercial que a lógica já nos diz não mas espera aí não tem um lugar só de prestação dos serviços ou então quando é o empregador que desenvolve as suas atividades fora desse lugar de contratação combinado vamos testar os nossos conhecimentos vamos Olha aí gente conseguimos atingir nossa primeira meta de 7.000 views que legal e por isso então nosso primeiro voucher já foi liberado de R 300 e no final a gente vai dizer quem ganhou Então esse vouer e já deixa aproveitar então que a gente atingiu 7.000 deixa eu
pedir para você deixa seu like aqui pra nossa aula também já manda essa aula aí no grupo da sua turma dos seus colegas de faculdade para que todo mundo possa assistir afinal de contas aqui ninguém tá concorrendo com ninguém aqui todo mundo quer dar as mãos e ir junto em rumo na aprovação né buscar essa aprovação Então já manda nos grupos para todo mundo pros colegas que diz Bora assistir a aula Bora garantir as cinco questões de Processo Trabalho Então vamos lá gente vamos seguir aqui para nós testarmos os nossos conhecimentos vem comigo aqui ó
questãozinha que caiu lá em 2022 no 35º exame olha só o que ela diz seu escritório atua exclusivamente na área trabalhista e participará de uma licitação a ser realizada por uma grande de empresa pública para a escolha de escritório de advocacia das mais diversas áreas de atuação assim sendo a fim de elaborar a proposta ser enviada para a licitação você foi incumbido de indicar quais processos quais processos seriam de competência da Justiça do Trabalho diante disso Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST bem Como a Constituição da República Federativa do Brasil São da competência da
Justiça do Trabalho a as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho letra B as causas que envolvam servidores públicos estatutários e os entes de direito público interno letra C os conflitos de competência instaurado entre juízes do do trabalho e juízes de Direito da justiça comum estadual e d as ações que visem a determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego e aí chat eu quero saber você saberiam uma resposta para essa questão olha aí ó Letícia Amanda Isabel a Juliana o Rogério
e eu já não consegui mais ler mas esses nomes que eu falei certeza que vão ser aprovados porque eu já vi que responderam corretamente que seria a letra A é exatamente isso que o artigo 114 da Constituição vai nos dizer que aquelas ações relativas às penalidades administrativas são sim de competência da justiça do trabalho mas Professor o que tem de errado nas outras eu marcaria outra alternativa profe me diz aí por que o eu estaria errando a letra B ela fala dos Servidores Públicos estatutários e como a gente viu o servidor público estatutário não resolve
o seu problema na justiça do trabalho outra coisa por que que não seria a letra C a letra C tá falando olha só entre conflito de competência Mas entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito nesses casos é o STJ que resolve não faria sentido ser a justiça do trabalho quando envolve duas justiças né então não e a e a letra D tem uma palavra aqui lembra que eu chamei atenção para vocês lá sobre contribuições previdenciárias porque olha aqui a palavrinha Ela diz que seriam todas as contribuições previdenciárias e são todas não a justiça do
trabalho somente pode executar aquelas contribuições que derivam da sentença que ela proferir por isso fica uma dica aqui ó quando vem essas palavras todas né ou muito restritiva só apenas vocês ten uma desconfiada né Porque isso pode levar um erro naquela alternativa Combinado então olha aí vimos o nosso primeiro tema que era de competência da Justiça trabalho competência territorial aí então ali é o nosso gabarito letra A já vamos pro nosso próximo tema que é o procedimento sumaríssimo gente procedimentos na verdade quando a gente fala no processo de trabalho nós temos o procedimento sum o
procedimento sumaríssimo e o procedimento ordinário ou rito ordinário sumário sumaríssimo o que que define rito primeiro definidor valor da causa valor da causa e vamos combinar o seguinte ó demandas de até dois salários mínimos vão tramitar no chamado rito de alçada rito sumário demandas de até 40 salários mínimos vão tramitar no procedimento sumar e quando passar desse valor vai ser rito ordinário Então vamos lá dois até dois rito sumário até 40 sumaríssimo e se passou de 40 ordinário mas esse é o primeiro critério não o único tá Gente esse é o primeiro critério e não
o único porque se a gente só olha pro valor da causa mas não vê quem são as partes do processo ou se tem necessidade ou não de citação por Edital a gente pode ser induzido a erro então vamos a um exemplo aqui imagina que o enunciado diz o seguinte que carmelinda pretende ajuizar uma ação em Face da sociedade empresária Mundo Mágico porque lá trabalhando ela não teve seus direitos respeitados então ela vai buscar horas extras ela vai buscar equiparação salarial e ela vai a Juiz ação dela o advogado fez lá os cálculos e percebeu que
o valor da causa era r$ 1.000 porque a contratação foi um pequeno período dava r$ 1.000 tá valor da causa é R 10$ 10.000 no primeiro momento a gente olha e diz procedimento sumaríssimo mais de dois né e Menor de 40 salários mínimos então procedimento sumaríssimo Só que tem um detalhe o advogado perguntou pra carmelinda tá me diga aí o endereço da reclamada pra gente poder citar ah mas ela fechou as portas não sei onde é que ela tá disz que ia mudar de endereço lá no local que a gente trabalhava só tem o seguinte
mudou-se tá lá na eh uma plaquinha dizendo mudou-se mas eu não sei o atual endereço dela o advogado Tenta achar e não não consegue achar o endereço para onde foi a empresa e aí se não sabe o endereço vai precisar fazer citação por Edital não vai poder ser procedimento sumaríssimo então eu quero a sua atenção especial aqui quando a gente vai ler uma questão Nós vamos sim olhar pro valor da causa mas não vamos só olhar o valor da causa a gente vai precisar ver quem são as partes a gente vai precisar ver se precisa
ou não citação por Edital Olha só por quê no procedimento sumaríssimo então que é aquele procedimento para as demandas de até 40 salários mínimos não vai poder não vai poder estão excluídas deste procedimento administração pública direta autárquica e fundacional não pode ser parte no procedimento sumar a administração pública direta ou seja a união os estados os municípios o Distrito Federal e também as autarquias e Fundações as autarquias e Fundações também não podem ser parte mas cuidado por isso aqui é um tema lá de Direito Administrativo que aí diferencia né O que que é uma Fundação
O que que é uma empresa pública o que que é uma autarquia Então a gente tem que saber essa diferença porque aqui essa vedação É exclusiva pras autarquias Fundações e administração direta sociedade de economia mista e empresa pública elas podem tá elas podem ser pares sim porque a lei não tá vedando a elas a lei é específica para administração pública direta autárquica e funda ional Então as outras sim empresa pública sociedade de economia mista elas podem ser parte sim no procedimento sumaríssimo Ok e também não pode como eu disse para vocês antes não se pode
fazer citação por Edital cabendo ao autor então a correta indicação do nome do endereço da parte reclamada outras questões que vocês precisam estar atentos sobre o procedimento sumaríssimo que tá previsto lá ó no artigo 850 52 a e seguintes da CLT quando é feita a petição inicial então da ação lá pelo procedimento sumaríssimo A petição vai ter que ter lá os pedidos certo ou determinado com a indicação do valor não vai ter citação por Edital e segundo mundo mágico da slt segundo mundo mágico da slt em 15 dias essa demanda vai ser apreciada ou seja
ela é proposta ela é distribuída e em 15 dias ela é via profe como isso seria possível é que no procedimento sumaríssimo a regra é realizar uma única audiência ou seja num passo a passo de processo tem lá a petição inicial essa petição inicial ela é distribuída nós temos então a notificação da parte reclamada e essa notificação é para reclamada comparecer numa audiência e apresentar a sua defesa e essa defesa ela é apresentada até a audiência ou na audiência Como já já a gente vai ver e como essa uma é uma Audiência una ou única
tudo seria resolvido nesta audiência então tentativa de conciliação depois é momento para apresentação da Defesa aí a instrução e o julgamento ou seja o julgamento poderia ocorrer já nesta audiência e por isso que em 15 dias isso poderia estar resolvido tá porque é o tempo só de protocolar A petição ter a notificação entre a notificação e o dia aqui ó da audiência a lei exige um prazo mínimo de 5 dias tá Para justamente não ter assim ai receb notificação hoje tenho que ir para uma audiência amanhã E aí eu já tenho que ter a defesa
pronta amanhã não dá né gente então para a pessoa poder se organizar ter a sua defesa ali a lei exige que se tenha um intervalo mínimo de 5 dias entre a notificação e o dia da audiência Tá mas respeitado esses CCO dias aqui logo depois vem a audiência e se essa audiência for una se já tiver o julgamento nela tudo resolvido tá E aí nessa audiência poderão ser ouvidas testemunhas até duas para cada parte no procedimento Preste atenção no pedimento sumaríssimos são duas testemunhas para cada parte no rito ordinário a regra vai ser três Tá
mas já que esse procedimento ele tem uma característica de ser super rápido ele tem uma característica de ser super rápido nós vamos ter um procedimento mais célere que inclusive no mundo mágico da CLT poderia ser resolvido em 15 dias Tá e Teria um número reduzido de Testemunhas por ser mais simples mais célere um número menor de Testemunhas tá E também buscando essa simplicidade celeridade a sentença ela dispensa a parte do relatório então uma sentença ela é constituída por relatório fundamentação e dispositivo aquela parte do relatório que é fazer um resumo de tudo que aconteceu no
processo Ela É dispensada tá só que olha só nós podemos ter essa audiência aqui interrompida porque vamos imaginar que testemunha não foi como é que é o comparecimento das testemunhas profe no processo do trabalho no processo do trabalho as testemunhas comparecem à audiência independentemente de notificação ou intimação a primeira tentativa é por convite então O reclamante Convida suas testemunhas a reclamada Convida suas testemunhas mas imagina que a testemunha convidada não compareceu Aí sim o juiz vai intimar Então aquela aud acia que ia ser realizada ali uma uma audiência só tudo resolvido ela vai ter que
ser interrompida vai ter que continuar no outro dia para que essa testemunha seja intimada tá E aí nesses casos a lei diz olha se se a audiência tiver que ser interrompida aí ganha mais 30 dias para concluir o processo ou seja Na pior das hipóteses em 45 dias o processo estaria resolvido porque a primeira tentativa seria em 15 dias resolve tudo tá Lembrando que isso é mundo mágico da CLT né quem faz estágio quem já tá na prática sabe que é na vida real não é tão rápido assim mas para fins de prova isso já
foi cobrado e também já foi cobrado e se não puder concluir porque a testemunha não foi ou porque se constatar lá na audiência que precisa fazer uma perícia aí vai ter mais 30 dias para concluir esse processo tá profe Mas você falou imperícia no procedimento sumaríssimo pode ter pode gente não tem vedação quando a lei exigir quando essa prova for necessária Pode ser sim realizada a perícia no procedimento sumaríssimo vamos recapitular Então olha só gente olha só quero que vocês lembrem quando a gente fala de procedimento sumaríssimo são para demandas de até 40 salários mínimos
mas quem é que não vai poder ser parte administração pública direta autarquia e Fundação e o que que também não é permitido citação por Edital quantas testemunhas são duas quantas audiências são uma e a sentença precisa de relatório não a sentença dispensa o relatório combinado agora vamos então para uma questão sobre esse assunto que eu quero ver se Vocês pegaram aí pegaram asos principais informações desse tema Olha só nossa questão ela diz o seguinte ó foi uma questão do exame 32 Melissa ela era empregada terceirizada do setor de limpeza que atuou durante todo o contrato
em uma sociedade de economia mista Federal que era a tomadora dos serviços a contratante após ter sido dispensada e não ter recebido nem mesmas verbas resilitórias Melissa ajuizou reclamação trabalhista com o exempregador e contra a sociedade de economia mista Federal então contra o exempregador e contra a sociedade de economia mista Federal requerendo desta a responsabilidade subsidiária por ser tomadora dos serviços o volume dos pedidos de Melissa alcança o valor de 17.000 considerando os fatos narrados assinal a afirmativa correta a letra A diz que a ação tramitará pelo procedimento sumaríssimo de modo que Melissa poderá conduzir
no máximo duas testemunhas a letra B diz que diante do valor dos pedidos formulados a reclamação deverá se submeter ao rito sumário e da decisão que vier a ser proferida não caberá recurso a letra C diz que a reclamação adotará o rito especial misto e será possível a citação por por Edital caso o ex-empregador não seja localizado na fase de conhecimento e a d diz que a demanda observará o rito ordinário independente do valor do pedido de Melissa pois um dos réus é ente público e aí quero ver quem é que vai aprovar eu vou
dizer os nomes aqui que aparecerem com a resposta correta E aí gente deixa eu ver aqui Júlia Ai meu Deus passa muito rápido Helen Mateus Kelly Poliana Josias E aí gente estão acertando coisa boa qual era a pegadinha eu vi que alguns botaram letra D aí eu vi que alguns botaram letra D qual era o Detalhe a maldade da banca aqui ela colocou uma sociedade de economia mista você olhava pro valor da causa e você pensava é menos de 40 salários mínimos então procedimento sumaríssimo só que ela colocou uma sociedade economia mista Professor Então significa
que não pode pera aí pera aí pera aí lembra que a gente falou que quem é que não pode administração pública direta autarquias e Fundações sociedade de economia mista Então pode pode empresa pública pode pode essa era a maldade ela colocou justamente para confundir vocês ela colocou sociedade de economia mista para quem lembrava ai tem uma exceção administração pública não pode é administração pública e quem mais autarquias e Fundações sociedade economia mista não tem vedação tá então por isso que a nossa resposta é a letra A gente E por que que não seria então as
demais alternativas vamos achar o erro aqui ó letra B diz que diante do valor a amação deveria se submeter ao sumário sumário gente sumário é até dois salários mínimos 17.000 pass e muito de dois salários mínimos então sumário não tem como a letra C diz que a reclamação adotaria Olha isso rito especial misto mas o que é isso mas o que isso não estudei isso então não isso não existe né não estudei isso há uma grande probabilidade disso não existir né não gente ela misturou tudo falou que daí seria possível citação por Edital toda errada
essa daqui é aquela que primeiro você descarta né E A D foi que ela tentou induzir vocês mesmos a marcar Porque ela foi lá e disse a demanda vai ter que ir pro ordinário porque tem ente público só que a sociedade de economia mista não tá vedada no procedimento sumaríssimo você tinha que lembrar aqui que a sociedade de economia mista ela pode ser parte quem não pode é a administração pública direta as autarquias as e as Fundações tá É isso aí que a gente tinha que lembrar era um detalhe extremamente importante que nós tínhamos que
cuidar nessa questão mas agora vocês já sabem profe eu errei agora tô na semana da prova eu errei uma questão que que eu faço alternativa a sento e choro alternativa B Desisto de fazer a prova não quero mais isso pra minha vida alternativa você Começo a brigar com todo mundo porque não tá dando certo ou alternativa d calma respira não pira agora você sabe Lembra que você está se preparando ainda é o momento de você aprender de você absorver as informações Então isso que é importante e é melhor errar durante a sua preparação durante o
seu estudo do que na prova e eu digo mais aquilo que a gente erra quando a gente tá estudando né Depois a gente não volta mais a errar pergunto para vocês ahi o que que vocês acertaram lá nas provas da faculdade a gente não lembra né porque acertamos acertamos passou agora se eu perguntar para vocês e aquilo que vocês erraram e que marcou garanto que vocês têm alguma história de alguma coisa que vocês marcaram errado que vocês erraram e que eh e que vocês lembram eh eu lembro que uma vez eu corrigi uma uma prova
e a pessoa eu perguntei quais os tipos de prova admitidos em direito a pessoa colocou objetiva e subjetiva eu tenho certeza que essa pessoa não esquece mais que não é prova objetiva e subjetiva né de marcar ou de responder quase isso né que seria a prova testemunhal documental enfim né mas são essas coisas que nos fazem lembrar depois olha como é que eu podia errar aquilo né e depois você não esquece mais combinado Bora para mais um tema então gente vamos lá pois bem então nós já identificamos a competência nós já identificamos os ritos Mas
e aí vai começar o processo como é que é a petição inicial trabalhista gente A petição inicial trabalhista é a reclamação trabalhista o nome dela é reclamação trabalhista ela vai tá prevista lá no artigo lá no artigo 840 da CLT esse artigo gente ele diz que a reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal sim a justiça do trabalho ela admite o juz postulante e possibilita inclusive que a pessoa vá lá na justiça e faça verbalmente a sua reclamação E aí ela é reduzida a termo então é permitida a reclamação verbal mesmo que seja no mundo
mágico da CLT porque hoje pje processo e a vida cada vez mais complexa é claro que o advogado acaba sendo essencial mas para fins de prova admite-se sim justo postulante e sim a reclamação pode ser verbal tá reduzida a termo agora sendo escrita a reclamação ela tem requisitos e dos requisitos modo geral assim ah designação do juízo identificação das partes né vai ter que ter o fato e vai ter que ter os pedidos a CLT ela exige que os pedidos sejam certos determinados e com a indicação do valor O que significa dizer eh O que
significa dizer que não dá para fazer uma reclamação trabalhista dizendo em valor a ser calculado ou quero eh h extras qual Quanto você quer qual é o valor Ah mas não tem como fazer o cálculo exato mesmo que estimado ou seja o que o test entende é que não precisa ser o valor exato já pronto acabado porque tem muitos pedidos que vão depender de provas mas precisa ter ao menos um Valor estimado profe como é que eu vou lembrar disso na prova a gente tem que lembrar e pensar do seguinte ó que essa exigência de
indicar o valor é para que as pessoas possam razoavelmente discutir para fins de acordo porque senão chega O reclamante pensando que ele tem direito a r 500.000 e chega a reclamada pensando que ele tem direito a receber R 1.000 e eles ficam discutindo coisas totalmente aleatórias quando se faz cálculo se consegue discutir para fins de acordo né dentro de uma razoabilidade dentro de algo provável então por isso que a slt exige que se tenha atribuição de valor para os pedidos e lá no artigo 840 da CLT nós vamos ter que os pedidos dos que não
atenderem essa regra Eles serão extintos sem resolução de mérito Então os pedidos que não atenderem a essa exigência aqui ó Acabou são extintos sem resolução de mérito é para ter atribuição de valor mesmo para ter uma razoabilidade ter um valor aproximado lembrem que a justiça trabalha ela busca muito a conciliação né é um princípio mor assim é um princípio maior da justiça do trabalho mas para que se tenha conciliação as pessoas têm que ter uma noção de quanto querem e quanto devem né por isso a necessidade de atribuição de valor e eh além da reclamação
trabalhista se um pode falar e aliás reclamação trabalhista tem alguém aí eu vi que o pessoal tá colocando ali alguns colocaram quero vad mas alguns colocaram mundo mágico da slt tem alguém aí que vai fazer segunda fase de trabalho porque você já tem que se enxergar ali na frente já daqu a pouquinho Estudando pra segunda fase de vocês e quem vai fazer segunda fase em trabalho já adianta ó reclamação trabalhista é uma Queridinha da banca Como peça no penúltimo exame foi reclamação trabalhista que ela cobrou tá então é uma das peças queridinhas da banca tá
galera Então olha só reclamação trabalhista é a peça Inicial é é a peça de abertura ali do processo só que se tem um princípio na constituição que garante o contraditório se o autor pode apresentar reclamação trabalhista o réu pode responder essa reclamação trabalhista oferecendo uma contestação então a contestação o que que vocês T que ficar atento é ao prazo para ela ser apresentada porque a contestação ela pode também ser verbal assim como a reclamação trabalhista pode ser verbal a contestação pode ser verbal a reclamada pode chegar na audiência e dizer excelência eu gostaria de utilizar
agora o meu tempo e e para falar fazer a minha contestação e falar por 20 minutos sim gente se admite que a contestação seja apresentada por até 20 minutos durante a audiência tá e se ela quiser mandar essa contestação via processo judicial eletrônico até quando ela tem para mandar cuidado aqui ó até a audiência profe mas esse até a audiência tá vago é até um dia antes até uma hora antes até uma semana antes Como o advogado quiser o que importa que quando o juiz declarar aberta a audiência terá que estar lá a contestação tá
então é esse se o advogado gosta de viver perigosamente e deixar para mandar no último minuto por sua conta e risco tá mas quando o juiz declarar aberta a audiência tem que est lá e se não tiver isso já caiu em prova Olha só Imaginem vocês daqui a pouquinho vocês advogados Tá e isso pode acontecer tá a vida real eu digo para vocês vida real não tem tem nem espelho de correção depois né imagina que vocês primeira vez peticionando no sistema do processo judicial eletrônico era uma defesa de uma empresa ele tinha um monte de
documento era cartão Ponto era os recibos de pagamento era os comprovantes de férias um monte de documento e você salvando e PDF para cá PDF para lá e a defesa de vocês e aí vocês juntaram tudo no processo na mente de vocês estava tudo juntado no processo senão que quando o juiz abre a audiência ele confere a presença das partes diz Doutora D Doutora eh deixa eu ver o nome aqui Doutora Pâmela Doutora Pâmela eh a senhora não juntou contestação Doutora E você tá com o seu cliente ali como é que você vai dizer que
esqueceu como é que você aí você olha meu Deus e a minha contestação não veio eu não juntei eu não acredito que eu não juntei a contestação e agora qual a alternativa alternativa a chora alternativa B sai correndo da audiência diz que teve uma dor de barriga imediata e some da audiência alternativa c Tenta dar uma de não excelência veja bem não tô passando mal excelência excelência tô passando mal exelência vou precisar ser substituída ou então você respira não pira e diz não excelência é que eu gostaria de fazer a contestação verbalmente agora em audiência
por 20 minutos como me fal oculta o artigo 847 da CLT nesse momento seu cliente vai olhar Nossa essa é minha advogada é essa aí ó vai fazer aqui ó ela não tem medo de nada vai fazer a contestação Na audiência é possível fazer isso é possível isso já foi cobrado em prova nesses casos dá para fazer a contestação verbal durante a audiência ainda tem uma chance Ah mas não daria para eu pedir um prazo pro juiz para juntar depois não não daria para eu dizer pro juiz juiz só um minutinho que eu vou baixar
aqui tá na minha nuvem e eu vou inserir no sistema não vai dar a única alternativa seria fazer essa contestação verbalmente durante a audiência bom então tá aí ó não dá para usar aquelas outras alternativas tem que respirar não pirar que tudo nessa vida a gente dá um jeito né Então tá bom E aí olha só outra coisa interessante Imaginem o seguinte tá Imaginem que eh O reclamante ajuizou ação vamos outro perrengue da da vida real né Vocês acharam um cliente aí o cliente tinha uma ação boa né Vocês se empolgaram uau meus honorários vão
ser ótimos nessa ação vocês advogado reclamante nesse caso e aí vocês já se empolgaram né nossa com esses honorários aqui vai dar para comprar um carro acho até tão boa que essa ação ó daquelas top assim só que aí vocês empolgados ajuizaram ação tiveram um maior trabalho paraa juiz ação dois dias depois do protocolo da ação cliente te mandou uma mensagem no WhatsApp Oi Doutor Oi Oi doutora doutora Alane Oi D Alan Pois é pensei melhor resolvi desistir da ação e agora pode desistir da ação O reclamante pode desistir pode gente pode por isso que
lá no contrato vai ter que ter uma cláusula de honorários em casa de desistência né mas tirando a parte dos honorários Vamos pensar na consequência prática do processo é possível desistir é porque a ação é movida no interesse do reclamante Então ele pode desistir agora Cuidado se a gente já chamou o réu pra briga se o réu já está no processo ele vai ter que concordar Sabe aquela história depois que uma briga começa só para quando os dois quiserem senão um fica deitado apanhando e o outro continua né então o que acontece depois de oferecida
contestação mesmo que eletronicamente o reclamante não ele não pode sem o consentimento do reclamado desistir da ação Cuidem com esse detalhe isso aqui já caiu em prova gente ai pode desistir pode mas até quando que ele pode desistir sem dar satisfação paraa outra parte até o oferecimento da contestação depois de ofereci da contestação a parte reclamada tem que concordar mas professora por que é que ele não iria concordar se para para ele né É bom que desista da ação nem sempre porque às vezes a reclamada vai querer não agora a gente vai até o final
que eu vou provar que eu não devo nada né que você tá agindo de uma fé ela pode querer continuar por exemplo com o processo diante de alguma situação ali que esteja acontecendo no caso concreto combina Olha aí gente que show batemos a nossa segunda meta que era de 8500 views e por isso mais um voucher de R 300 foi liberado e o ganhador vai ser anunciado no final coisa boa gente lembrem continuem assistindo dando seu like já deu seu like PR profe não deu então dá Ah mas professora nem tô gostando da aula ah
por pena mesmo dá o like por pena mesmo né ai mas professora nem tá tão bom assim tá tudo bem a gente ajuda faz aí uma força dá um like né e e também ajuda os colegas manda aula aí pr pros grupos da faculdade pros grupo dos amigos para todo mundo assistir a aula combinado combinado gente então vamos lá Olha só e seguindo o nosso estudo sabia que pode ter a chamada reclamação plúrima faz um tempinho Oi faz um tempinho que esse tema não cai e por isso eu resolvi trazer para vocês que que é
reclamação plúrima é quando tem vários autores eh mas eles precisam atender determinados requisitos tem dois requisitos essenciais reclamação plúrima nada mais é do que vários autores tá ou lit cons lit consórcio Tá mas para isso precisamos ter dois requisitos olha só aqui ó primeiro identidade de matéria o que que é identidade de matéria olha vamos discutir nessa ação um reajuste previsto na convenção que não foi cumprido vamos discutir nessa ação eh o pagamento de horas extras que não foi pago o pagamento de horas extras que não foi pago É bom né bem rante o pagamento
não feito das horas extras é isso mesma matéria você discutir não quer dizer que eles tenham que ter todos o êxito da demanda Pode ser que um ganhe outro não mas tem que ter a mesma matéria sendo discutida e eles TM que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento Ah mas e a Dona Maria que trabalhava lá na farmácia x y z e o Pedro que trabalhava no supermercado w não né gente porque daí eles são Empregados de empresas diferentes Eles não têm e o Quito necessário essa reclamação plúrima ela tá prevista lá no artigo
842 da CLT Artigo 842 da CLT então lembrem que a reclamação plurima nada mais é do que ter vários autores vários autores ali então nós temos um lits consórcio ativo Quais são os dois requisitos mesmo identidade de matéria e tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento da mesma empresa ou estabelecimento outra coisa que a gente também tem que ficar atento a banca tem cobrado bastante em prova vocês lembram que agora pouco a gente conversou aqui sobre o local de ajuizamento da ação Pois é mas vamos imaginar o seguinte tá existe uma regra que
é o local da prestação dos serviços que tá lá no artigo 651 da CLT só que o empregado contratou um advogado que ele recebeu recomendação assim ó aquele advogado é o melhor que tem na área trabalhista ele recebeu assim ó todos os elogios e disse olha você tem que ir naquele advogado ele foi naquele advogado só que o advogado disse olha seguinte eu sou ajuo ação aqui onde eu moro eu não vou ir lá para uma outra cidade para não não não não não eu vou ajuizar ação aqui pode isso gente pode o advogado ajuizar
essa ação no local onde ele tem escritório por por exemplo não tá mas e se ele fez isso se ele ajuizou ação no local que não tem nada a ver com o contrato ele ajuizou ação por exemplo no local onde ele tem escritório ou onde ele soube fofoca que aquele juiz lá da tal vara ele ó super favorável aos empregados H uma juiz ação lá tem mais chance de êxito ele reconhece vínculo naqueles casos lá eh de pejotização vamos ajuizar lá tem esses boatos viu gente tem esses boatos assim de corredor né que circulam E
aí imagina que eles resolvam ajuizar ação lá olha só se a reclamada não se insurgir processo vai continuar lá agora a reclamada pode se insurgir a reclamada pode dizer olha pera aí pera aí pera aí esse local não é o correto para Juiz mendação ela pode e Existe uma forma técnica para ela fazer isso que é através da exceção de incompetência territorial que é quanto ao local de ajuizamento tá a partir do momento em que a reclamada recebe a notificação ela vai ter cinco dias para apresentar a exceção de incompetência territorial ela vai apresentar essa
exceção para dizer a ação não foi ajuizada no local correto não observaram as regras do artigo 651 da slt então o prazo é de 5 dias a contar da notificação uma vez apresentada esta exceção para tudo suspende o processo não realiza aquela audiência que estava designada para resolver a exceção lembra foi feita a petição inicial essa petição inicial foi distribuída E aí teve a notificação da reclamada essa notificação era para comparecer uma audiência e apresentar defesa certo só que uma vez constatado ali que o local não estava certo dentro daquele prazo de 5 dias foi
feita então a exceção de incompetência territorial E com isso então para tudo lá suspende o processo não realiza a audiência até que se decida essa exceção tá então para tudo e decide então aqui vai ser uma tramitação dessa exceção a parte autora reclamante vai poder justificar porque que ela ajuizou ação lá ela vai poder se manifestar se for o caso vai ter instrução né otiva de Testemunhas inclusive por carta precatória e aí a exceção é julgada agora uma dica bônus aqui tá dica bônus vem para cá comigo julgada essa exceção de incompetência territorial Regra geral
não Cabe recurso porque o processo vai continuar então Regra geral não Cabe recurso Mas tem uma exceção tem uma exceção que meu coração palpitou aqui lembra da súmula 214 do TST o item C tá que vai dizer o seguinte quando a exceção de incompetência territorial ela é acolhida E aí tem a remessa daquele processo para uma vara que pertence a um outro TRT Aí sim Cabe recurso e qual é o recurso que vai ser cabível neste caso o recurso ordinário porque se trata de uma decisão terminativa do feito perante aquele juízo profe me explica Dando
um exemplo olha só imagina que a ação ela tramitava em Porto Alegre no Rio Grande do Sul tá E aí foi feita essa excessão de incompetência onde a parte reclamada disse olha não tem por essa ação tramitar em Porto Alegre eh a pessoa foi contratada em flor ela prestou seus serviços em Florianópolis Santa Catarina então não tem por tramitar em em Porto Alegre Rio Grande do Sul Aqui nós temos a remessa então sendo acolhida essa exceção o que que vai ter vai ser determinado que se remeta o processo que tramitava em Porto Alegre no Rio
Grande do Sul para Floripa Florianópolis Santa Catarina e aí sai do TRT do Rio Grande do Sul e vai pro TRT de Santa Catarina então nestes é que Cabe recurso e o recurso correto é o recurso ordinário tá gente mas aí vocês lembram que é só neste caso quando vai para outro TRT é só quando vai para outro TRT para uma vara de outro TRT só nesses casos que Cabe recurso fechou pois bem vamos falar de audiência então agora um tema que é o terceiro mais cobrado em prova Alô você preste atenção porque é o
terceiro tema mais cobrado depois vai vir recursos que é o primeiríssimo vem execução que é o segundo mais cobrado Então você tem que ficar atento agora quando a gente fala de audiência a primeiríssima coisa que a gente tem que ter em mente é que as pessoas precisam comparecer na hora marcada Será que é tolerado o atraso das partes em audiência gente não não há tolerância de atraso para as partes Ah mas o juiz lá na vida real onde eu faço estágio o juiz atola 5 minutos aí é uma questão do juiz mas não existe na
legislação uma tolerância de atraso para as partes ou seja na hora marcada Elas têm que estar lá isso tá numa orientação jurisprudencial a 245 do TST agora o juiz o juiz é o juiz né gente o juiz é o juiz e esse artigo que a gente vai falar agora ele passou por umas alterações em 2023 e a deixa eu dar uma ideia para vocês aqui a banca gosta de cobrar não logo que alterou mas um tempinho depois ela cobra os temas atuais porque ela quer saber se quem tá fazendo a prova tá ligado tá atualizado
com a mudança da legislação então aqui nós tivemos uma alteração bem importante o artigo 815 ele traz dois prazos ali de atraso do juiz do juiz atraso para começar a audiência no primeiro caso ele diz de 15 minutos um prazo de 15 minutos para quando quando o juiz não tiver comparecido eu sempre uso esse exemplo mas eu confesso que eu tô meio desatualizada de futebol minha vida não tá dando tempo para ver futebol Tá mas eu acho que o Grêmio deve tá ruim né É Sempre tá né então posso continuar com o meu exemplo acho
que eu posso continuar com o meu exemplo imagina que o juiz seja aquele gremista assim ferrenho e aí ele assistiu o jogo do Grêmio o Grêmio foi mal aí começou aquela cota dos amigos no WhatsApp rede social e aí ele ficou vou desligar esse telefone só que no outro dia ele tinha audiência e ele perdeu a hora dormiu demais o juiz porque tava com a cabeça inchada lá Grêmio indo mal desligou o telefone e no outro dia perdeu a hora você é o advogado e você além de tudo não é nem gremista para se solidarizar
você é Colorado ou seja não tá nem aí que o juiz esteja de cabeça inchada né Ou seja você tá lá sua audiência foi marcada para as 9 horas da manhã ou 8:30 da manhã e já se passaram 15 minutos e o juiz nem sequer compareceu Ele tá em casa dormindo nem acessou se fosse audiência virtual nem acessou o link né Eh Ou se fosse audiência presencial nem compareceu na Vara do Trabalho Pra audiência né Vocês vão tem que ficar esperando por quanto tempo afinal de contas 15 minutos depois disso faz o registro e tchau
agora Preste atenção numa diferença também tambm tem um prazo de 30 minutos aqui previstos que é para quando quando a audiência injustificadamente não tiver sido iniciada aqui não é que o juiz não compareceu mas o juiz compareceu mas a audiência não começou sei lá ele tá fazendo outra coisa e não tá eh e aí veja que tem a questão de ser algo injustificável se obviamente aconteceu um ato urgente que ele precisou né atender que ele precisou resolver obviamente tem uma justificativa mas o enunciado certamente deixaria Claro para vocês que é algo injustificável que ele ficou
de conversa com alguém que não tinha nada a ver com com nada não tinha nada era coisas pessoais dele que ele tava resolvendo e que por isso injustificadamente a audiência não iniciou só que tem essa palavra que faz toda diferença tá gente injustificadamente se o contexto da da questão de c que tem eh que tem uma justificativa que vocês fiquem poxa é razoável isso vai ter que esperar aí vai ter que esperar não tem jeito tem que esperar Combinado então gente olha só lembrando então paraas partes tem prazo ou não tem prazo para esperar elas
não tem que tá lá na hora marcada juiz pode ter um atraso de 15 minutos ou 30 aí depende da situação 15 minutos é para aqu eles caso que o juiz não compareceu e 30 minutos é quando a audiência injustificadamente não iniciou tá artigo 815 da CLT agora pessoal vejam bem as partes vão ter que estalar mas existe uma possibilidade delas serem representadas ou assistidas o eh artigo representadas ou substituídas o artigo 843 da CLT ele vai deixar claro seguinte ó que o empregado se ele tiver doente ou se aconteceu algum outro motivo grave ele
vai poder ser representado na audiência por um outro empregado que pertence à mesma profissão ou pelo sindicato tá nós vamos ter lá sempre então Ó que por doença ou algum motivo que a lei fala em motivo poderoso que seria ponderável grave né O reclamante o empregado empregado não não puder comparecer ele vai poder ser representado Então por outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato querem um exemplo que já caiu em prova que o empregado ele era piloto e ele estava numa viagem a trabalho pra China e ele não ia est no dia
da audiência o advogado queria evitar o arquivamento da ação Porque como a gente vai ver a ausência do reclamante gera o arquivamento o que que dava para fazer ele podia ser representado por um outro piloto empregado da mesma profissão ou por Sindicato da categoria estas seriam as alternativas Então quem pode representar o empregado na audiência outro empregado da mesma profissão ou o sindicato já o empregador gente ele não precisa ter motivo nenhum tá o empregador sempre vai poder ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto mas esse preposto tem que ter conhecimento dos fatos ou
seja não pode chegar lá o preposto Na audiência e simplesmente dizer não sei não vi não posso afirmar não o preposto tem que ter conhecimento gente ée não precisa ter presenciado como eu disse não precisa ter presenciado mas ele tem que saber do que que aconteceu senão ele nem po Pode ser preposto agora cuidado com um detalhe Será que precisa esse preposto ser empregado não ele não olha aqui ó muita atenção ele não precisa ser empregado da parte reclamada ele não precisa ser empregado da parte reclamada ele só precisa ter conhecimento dos fatos tá não
precisa pode ser o contador pode já caiu questão dizendo Olha quem foi lá no lugar foi o contador e aí podia ser o contador pode ou algum alguém que presta um serviços mas não é empregado tem um outro tipo de vínculo pode não tem problema nenhum não precisa ser empregado e um detalhe importante é que naquelas ações que são assim de uma coletividade como as reclamações plúrimas que a gente viu antes e as ações de cumprimento que são aquelas ações lá dos dissídios coletivos o sindicato pode fazer essa representação dos empregados tá aí vocês lembrem
que o sindicato ele tem esse papel mesmo né o sindicato ele é justamente para isso para substituir os empregados nos casos necessários né então em reclamações plúrimas em ações de cumprimento o sindicato ele vai poder fazer a representação dos empregados agora olha só e se não forem e não mandarem ninguém o que que pode acontecer a CLT Ela traz severas consequências para essa ausência para quando alguém não vai na audiência agora vamos de novo o perrengue da vida real Imagina você advogado né começando a sua carreira já já Se visualiza lá na frente É bom
a gente já visualizar lá na frente né Aí é bom a gente já pensar nos problemas futuros né para superar os que a gente tem agora e já pensar nos futuros né porque problema vou contar para vocês uma a gente vai ter Igual tá só vai vai mudar o que que vai ser né Isso é uma realidade aí você imagina o seguinte você orientou o seu cliente você disse olha não no dia da audiência você tem que ir é importantíssimo tem Severa consequência No dia anterior você mandou uma mensagem ou até ligou olha não esqueça
Nossa audiência amanhã tal hora vamos supor que o seu cliente agora não é o juiz que dormiu demais agora é o seu cliente que resolveu dormir demais e também desligou o telefone e no outro dia simplesmente não aparece na audiência e aí o que que vai acontecer e o que que você faz a alternativa a chora alternativa V vai embora né o que que acontece se o seu cliente não for na audiência se foi o seu cliente O reclamante o autor da ação vai ter o arquivamento da reclamação E além disso o seu cliente vai
ter que pagar as custas vai mexer no bolso dele ele vai ter que pagar custas e agora olha só aqui também meu coração palpita porque é um tema não que a lei mudou mas que a gente teve uma decisão do STF recente mantendo a constitucionalidade dizendo é constitucional sim manté assim mesmo então eu quero que você preste atenção porque também tema novo ou com entendimento né pode aparecer na nossa prova o que que diz lá o artigo 844 que a ausência do reclamante gera o arquivo ento e o pagamento das custas ainda que beneficiário da
gratuidade da Justiça mesmo com o benefício da gratuidade da Justiça profe mas não se pede benefício da gratuidade da Justiça justamente para não pagar as custas do processo sim mas sabe por que o legislador fez isso paraas pessoas não brincarem com a justiça porque as pessoas faziam isso ajuizavel as pessoas levarem a sério para as pessoas não brincarem com a justiça O legislador foi lá e disse olha mesmo o beneficiário da gratuidade da Justiça vai ter que pagar as custas salvo tem uma brecha salvo se tiver um motivo justificável e tem que provar isso em
15 dias então lembra que eu disse o que que vocês fazem alternativa a senta e chora alternativa B sai correndo Tenta achar o motivo justificável torce para ter um motivo justificável e você provar isso em 15 dias Tá então se você é o advogado não adianta chorar tem que tentar achar um motivo justificável E aí comprovar isso em 15 dias para evitar aquela pagamento das custas do seu cliente né E esse pagamento das custas vai ser uma condição para o ajuizamento de uma nova ação ou seja enquanto não pagar não vai poder ajuizar novação por
isso seu cliente tem que levar a sério a a audiência tá E olha só o que mais a gente também vai ter que se a reclamada não for aí se o seu cliente era reclamada e ela não foi não apareceu preposto não apareceu gerente não apareceu ninguém nós vamos ter a revelia e a confissão quanto à matéria de fato Tá mas e aí o meu cliente não foi agora é Revel tem confissão quanto a matéria de fato mas aquela contestação e documentos que eu juntei eu passei a noite inteira fazendo a contestação Juntando os documentos
e agora vão descartar não olha lá a o artigo 844 no parágrafo 5º vai dizer que a ainda que ausente o reclamado presente o advogado na audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados quer dizer que ela deixa de ser Revel não mas tá lá né E se tá lá e o juiz vê a gente tem uma chance temos uma chance uma luz no fim do Tonel né então também tem uma uma brecha aqui tem uma questão que se a contestação e os documentos já foram juntados deixa eles ali eles vão ser aceitos
Tá certo e também lembrar que se ocorrer um motivo relevante o juiz pode suspender o julgamento designar uma nova data vamos supor que no dia eh de uma questão climática lá um temporal né um vendaval fique sem luz o prédio sem internet sem condições de realizar um alagamento né podem acontecer situações e o juiz então determina a realização Em outro momento combinado vamos ver se Ah pera aí antes da gente ir pra questão tem duas súmulas aqui que eu preciso falar para vocês olha só a gente tem que tomar um cuidado porque num processo a
gente pode ter uma audiência ou duas audiências a gente pode ter uma audiência inicial que é só paraa tentativa de conciliação e depois uma outra audiência em prosseguimento e a banca tem explorado esse tema Ultimamente eu quero que você entenda aqui o passo a passo do processo comigo vem comigo aqui ó vamos pro passo a passo do processo Vamos pegar uma linha do tempo do processo aqui é muito importante pra gente visualizar a matéria processual ter o passo a passo o que que acontece em cada momento Então você imagina lá ó que teve a reclamação
trabalhista proposta é ela foi distribuída para uma vara do trabalho e nós tivemos a notificação da reclamada essa notificação da reclamada como você já viu é para ela comparecer Em uma audiência e também para que ela Apresente a sua defesa a gente já viu também que entre a notificação e o dia da audiência tem que ter um intervalo mínimo de 5 dias entre a notificação e o dia da audiência agora essa audiência pode ser única só ela onde vai ter a tentativa de conciliação defesa instrução e julgamento ou nós podemos ter aqui uma audiência Inicial
uma audiência Inicial só pra tentativa de conciliação e a defesa e aí é designada uma outra audiência uma segunda audiência que a gente fala que é audiência para prosseguimento ou audiência para instrução se fica mais fácil de você lembrar a audiência paraa instrução para prosseguir quando a gente fala daquelas consequências agora a pouco citadas ali Isso é para a primeira audiência essa daqui ó esta é que gera o arquivamento a revelia pra primeira audiência ou única né quando é só ela que temos no processo quando já teve a primeira audiência quando já teve a primeira
audiência e a gente tá falando dessa segunda dessa audiência em prosseguimento não gera mais o arquivamento E qual vai ser a consequência então profe confissão a parte que não for para essa segunda audiência tem a penalidade de confissão Mas por que profe Por que confissão porque olha só quando a gente fala de de audiência de instrução uma das possibilidades é a tomada de depoimento da parte adversa e o que que eu quero com o depoimento da parte adversa eu quero Justamente a confissão Então se ela não veio confissão isso está nessas duas súmulas aqui ó
súmula no do TST que caiu recentemente a banca tem cobrado ela que a ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada ação em audiência não importa arquivamento do processo então nessa segunda audiência não importa arquivamento e a súmula 74 que diz aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com essa combinação não comparece a audiência em prosseguimento na Qual deveria depor certo não vamos esquecer detalhe quando você estiver lendo uma questão veja se ela tá falando da primeira audiência ou da segunda dessa audiência de prosseguimento e agora sim vamos testar os no conhecimentos olha
só o que diz essa questão que é uma questão do nosso 33º exame Maurício ajuizou reclamação trabalhista em agosto de 2021 contra sua exempregadora a sociedade empresária sorvetes Glacial limitada postulando o pagamento de horas extras e verbas resilitórias no dia da audiência inaugural feito pregão com pontualidade o autor compareceu o autor compareceu acompanhado do seu advogado estando ainda presente o advogado da empresa mas atenção ali ó ausente o preposto ausente o preposto o advogado do Réu requereu que se aguardasse o prazo de 15 minutos mas diante da negativa do advogado do autor que não concordou
em aguardar teve início à audiência O Advogado do autor requereu a aplicação da revelia e o advogado do réu informou que havia protocolizado defesa com documentos pelo processo judicial eletrônico pje requerendo que fossem recebidos diante da situação e dos termos da slt assinale a afirmativa correta a letra A diz que deve ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e pesada a defesa a letra B diz que a nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado a c diz que sendo a slt
omissa a respeito caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência e a d diz que a defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos E aí deixa eu ver quais serão os nomes dos próximos aprovados deixa eu ver aqui Rebeca Gabriela cidneia Milena Taí Carla isso aí gente por que que é a letra D gente por que que é a letra D Porque como a gente viu lá no artigo 844 parágrafo 5to diz que deve sim ser aceita a contestação e os documentos o que que tá de errado nas demais alternativa vem
para cá comigo ó a letra A diz que deve ser aplicada revelia em razão da ausência do preposto e desprezada a defesa não ela vai ser aceita a defesa vai ser aceita a letra B diz que a nulidade porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos não inexiste prazo de tolerância de atraso da parte a tolerância de atraso é pro juiz né e a letra C diz olha só a CLT é omissa E aí cabe o juiz não a CLT não é omissa então não tá na Liberdade do juiz fazer o
que ele bem quiser porque a slt não é omissa ou seja nós temos que a única alternativa correta é a letra D eu tenho certeza que vocês ó tão indo bem tão acertando já resolvemos aqui três questões e agora a gente falou de audiência que é um tema então como eu disse muito muito importante paraa Nossa prova vamos seguir já vamos seguir Olha só ó gente pera aí eu tenho que pedir like tá Veio aqui recadinho pedir like Porque nós não estamos chegando no nosso like aqui ó nós estamos com 5500 likes e estamos com
8800 assistindo Poxa dê seu like aí pra Prof tá lembra de dar o like tá deixa seu like aí pra Prof que a gente já vai pro nosso próximo tema agora nós vamos falar das provas no processo do trabalho como a gente estava vendo tá no processo eh do trabalho a gente tem a audiência que é um tema super importante e temos um outro tema super importante que é o das provas é falando de provas né Eu quando tenho fofocas eu tenho provas tá ah deixa quieto deixa quieto alô nidal Eita nidal sabe tenho como
é que é eh prints e como é que é aquele M prints e provas sei lá alguma coisa assim então gente brincadeira brincadeira Bora lá falar de provas no processo do trabalho por exemplo se eu tiver uma fofoca e não tiver prova não vai ter graça né mas se eu tiver prova da Fofoca aí Aí toma outras proporções né então Vamos lá gente olha só no artigo 818 da CLT Porque deixa eu contar uma coisa para você não é a fofoca que vai cair na prova vai cair isso aqui na prova então a gente tem
que prestar atenção no artigo 818 da CLT que ele fala da distribuição do ônus da prova O reclamante o autor da ação Ele sempre vai provar aquilo que constitui o direito dele se eu alego a algo que quero caracterizar um direito eu tenho que provar por exemplo quero provar quero eh reconhecer um vínculo empregatício vou ter que provar a existência desse vínculo dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício já a reclamada ela tem que provar o contrário eu sempre digo assim que a reclamada prova o que vem depois do mas por exemplo a reclamada
di sim sim eh carmelinda trabalhava para mim mas não era vínculo empregaticio porque era um uma prestação de serviços autônomo então prove que era autônomo Ou seja você tá dizendo que não era vínculo empregatício você mas tá assumindo que tinha uma outra modalidade de contratação prove que eraa outra modalidade traga o contrato ou eh a reclamada tem que provar Por exemplo quando o empregado ele eh realizava horas exas ou se não realizava horas exas se ela tem obrigatoriedade de ter o controle de ponto né Se ela se a empresa tem mais de 20 empregados é
ela que tem a obrigatoriedade de ter o controle de ponto então é ela que tem que trazer essa prova para o processo então não esqueça dessa distribuição que o artigo 800 18 faz só que eu quero um detalhe de vocês aqui essa distribuição do ônus da prova ela pode ser alterada invertida o ônus da prova ele pode ser invertido quando quando nós tivermos diante de peculiaridades da causa que são relacionadas a uma impossibilidade uma excessiva dificuldade ou uma maior ade de obter a prova em sentido contrário ora Gente esse exemplo que eu falei das horas
exas é só a gente pensar também como é que o empregado vai provar que realizava hora extra é algo difícil para ele né que ele vai ter que trazer testemunhas alguma prova documental mas é mais difícil é muito mais fácil a reclamada trazer o controle de ponto quando ela faz né porque é uma prova mais fácil de ser produzida Então esse é um exemplo onde nós podemos ter essa inversão do ônus da prova então sempre diante dessa questão de dificuldade para uma parte facilidade paraa outra só que a decisão que vai inverter o ônus da
prova tem que ser uma decisão fundamentada Vamos a um exemplo Imaginem o seguinte que um juiz do trabalho quando ele já tava lá na sentença ele começa a sentença lá na parte da fundamentação dizendo o seguinte considerando que neste momento Estou invertendo o ônus da prova julgo julgo procedente o pedido do reclamante primeiro ele não pode decidir isso na não pode tomar essa decisão de inverter o os da prova na sentença e sempre tem que ser uma decisão fundamentada por que que não pode ser lá na sentença porque ele tem que possibilitar que a parte
que agora vai ter o ônus de provar possa produzir a prova então Olha esses detalhes aqui ó quero muito a sua atenção nesses detalhes aqui ó que precisa ter uma decisão fundamentada explicando Por que tá invertendo o ônus da prova e essa decisão tem que ser antes da abertura da instrução porque Justamente a parte tem que ter essa oportunidade de produzir esta prova tá duas súmulas aqui que tratam sobre o ônus da prova e jogam pro empregador o ônus da prova um dos casos vale transporte tá E quem já trabalhou aí com carteira assinada ou
tem um familiar pode até pedir para confirmar essa informação quando a pessoa é contratada Ela já tem que assinar um formulário se vai usar o não vale transporte sabe por quê Porque se um dia esse funcionário acionar a justiça trabalho quem vai ter que provar é o empregador então é ônus do empregador fazer essa questão da prova com relação ao uso ou não do Vale Transporte e também é do empregador o ônus da prova do recolhimento do FGTS hoje tá muito fácil né gente quem também já trabalhou Tem algum familiar sabe que dá para baixar
o aplicativo do FGTS consultar ali o saldo do FGTS então acaba vindo até mensagem no celular avisando que entrou lá na conta o valor do FGTS mas não é o empregado que tem que ficar lá com uma planilha todo mês será que o empregador recolheu ou não recolheu recolheu Ou não recolheu não não é o empregado que tem que fazer esse controle quem tem a obrigatoriedade de pagar e depois provar que pagou é o empregador tá gente então cuidado nesses casos é o empregador que tem esse ônus da prova Fechou tá E sobre as provas
a gente pode prova testemunhal por exemplo e a testemunha não falar língua nacional Olha uma questão que caiu em prova gente olha uma questão dizia o seguinte ó que nós tínhamos uma testemunha eh que só falava francês aí vocês imaginam na prova da OAB não é cobrado francês de vocês né Vamos falar abaixo não vamos dar ideia né imagina você é advogado você não fala francês e agora como é que eu vou fazer audiência como é que eu vou fazer perguntas paraa Testemunha e mais do que isso como é que eu vou entender o que
ela vai responder né porque até vou fazer a pergunta o juiz vai transmitir a pergunta mas como é que eu vou entender o como é que a gente vai se comunicar não tem como a gente vai precisar da figura do intérprete E aí o artigo 819 vai dizer sobre quem paga e é isso que a banca adora cobrar quem paga o intérprete quem paga é a parte sucumbente mas atenção é o sucumbente salvo se tiver o benefício da gratuidade da Justiça é o sucumbente salvo se tiver o benefício da gratuidade agora você imagina o seguinte
tá professora Mas e aí nesse caso e se quem quem é o sucumbente tem o benefício da gratuidade que que acontece o intérprete fica sem a pessoa que foi lá né pro processo trabalhou vai ficar sem receber não a união fica respons pelo pagamento Tá gente não vai ficar lá a pessoa que prestou um serviço à justiça e tudo mais fica sem receber só que quem vai pagar vai ser a união tá porque quem teria que pagar tem o benefício da gratuidade da Justiça outra coisa testemunhas sistema na justiça do trabalho é o chamado sistema
presidencial profe que isso sistema presidencial é aquela historinha que a gente vai ter que fazer assim ó excelência eu gostaria de que o senhor né excelência perguntasse pra testemunha se no dia 9 ela viu lá os fatos ocorrerem quando a minha cliente caiu da cadeira aí o juiz vai transmitir a pergunta fica aquela aquele telefone Sabe tem que falar pro juiz o juiz transmitir a pergunta por que isso professora ah eh a ideia é que na justiç de trabalho tem parte mais fraca que daí talvez pudesse ser induzida sabe que às vezes a forma que
é perguntado pode induzir a resposta né E pode ter aquela Malícia ali na condução das perguntas então por isso que o juiz faria um filtro Tá e isso aqui tá no artigo 820 da CLT e mesmo na vigência do CPC atual eh nós tivemos posição do TST dizendo que tem que ser mantido esse sistema aqui tá que é o sistema presidencial que a gente chama outra coisa sobre prova testemunhal tá quando é rito ordinário são três testemunhas vocês lembram que no procedimento sumaríssimo Eram duas e lembrem que no inquérito para apuração de falta grave são
seis Então olha só sumaríssimo duas no rit ordinário três e quando é o inquérito para apuração de falta grave são seis tá gente sempre Cuidem com esses números porque ai profe vou ter que decorar número Ah vocês decoram outras coisas letra e música Tanta outra coisa decora uma coisa também aqui para mim por favor tá decora o número de testemunho É eu sei que vocês decoram até aqueles memes do tiktok então decora isso também tá decora duas três e seis duas pro sumaríssimo três pro ário e seis no inquérito judicial para apuração de falta grave
tá bem aí como a gente já falou antes né lembra que as testemunhas comparecem Na audiência independentemente de intimação artigo 825 da CLT aqui tem uma diferença ó no procedimento sumaríssimo eu convidei a testemunha ela não veio eu vou ter que provar o convite para ela ser intimada ai professor se eu mandei um whats vai ter que provar com o Whats mesmo vai ter que provar que convidou agora no rito ordinário não precisa da prova do convite a lei não exige que tenha que ter prova do convite para daí ser intimada a testemunha Tá mas
rito sumaríssimo tem que ter prova do convite ainda olha só essa súmula a banca tem cobrado sempre assim uma questão de súmula então por isso que vocês estão vendo que eu tô dando uma atenção pras súmulas também Imagine que a questão de prova vem e diga o seguinte carmelinda ajuizou uma ação em fail da sociedade empresária Mundo Mágico só que a carmelinda rolou como testemunha Maria e Maria também tem um processo contra essa empresa Ela também tem uma ação contra essa mesma empresa Será que por conta disso ela acaba se tornando suspeita não o simples
fato da Testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita e sabe por quê vamos tentar a usar a lógica Porque daí a gente aprende e não esquece Mais veja Tem empresas pequenas que tem lá quatro cinco funcionários ou né imagina que o empregador fez algo errado e todo mundo vai querer a Juiz ação e se ninguém pudesse testemunha de ninguém se foi a prova então o simples fato da Testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita isso está na súmula 357 do TST lembra
que o que que vai acontecer se por exemplo a pessoa que for lá for parente amigo inimigo aí sim a gente vai ter a questão de ela ser impedida dela ser suspeita e ela pode ser ouvida só como Informante tá porque ela não vai poder ser testemunha ela pode ser ouvida mas só como Informante combinado gente fechou aprendemos aqui sobre as testemunhas e ainda tem uma outra prova a prova pericial vamos supor que num processo esteja sendo discutida a insalubridade esteja sendo discutida periculosidade ou um acidente de trabalho nesses casos pode ser necessária uma avaliação
médica pode ser necessário uma avaliação no ambiente de trabalho para fazer um estudo para ver os agentes e insalubres daquele ambiente e para isso vai ser indicado Um perito atenção aqui esse tema aqui tá também daqueles para ser cobrado em prova e a gente precisa lembrar que a responsabilidade por pagar esse perito é da parte sucumbente só que é da parte sucumbente eu quero que você eu gosto de mostrar aqui na tela e destacar bem colorido para você não não esquecer ó é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ai professora mas o que
isso a pretensão objeto da perícia é a mesma coisa que quem perdeu na perícia não e a banca já fez essa pegadinha em prova ela já lá atrás fez uma questão e misturando isso mas professora sucumbente na pretensão não é quem perdeu na perícia não é quem perdeu naquele pedido que ensejou a perícia e não dá no mesmo não vamos a um um exemplo prático imagine o seguinte eu ajuize uma ação pedindo adicional de insalubridade caz ajuizou uma ação pedindo adicional de insalubridade o perito disse não o ambiente de trabalho não é insalubre só que
eu juntei documentos eu levei testemunhas e o juiz ao final mesmo sendo a perícia negativa ele entendeu que era sim insalubre pro pode o juiz não seguir o laudo pericial pode pode ele pode muito bem não seguir o laudo pericial e por isso que Veja a perícia foi num sentido mas o juiz decidiu em outro o juiz acabou julgando o meu pedido procedente logo foi a reclamada a sucumbente por isso vocês têm que ver como o pedido foi julgado não só como a sentença como a perícia eh concluiu porque tem casos que a perícia e
o juiz né tem a mesma posição mas tem casos que eles têm posições diferentes e o que vale aqui é quem é sucumbente na pretensão objeto da perícia agora olha só só o artigo 790 B da CLT ele passou por uma alteração bem importante que declarou a inconstitucionalidade da parte que exigia que mesmo o beneficiário da gratuidade da Justiça teria que pagar os honorários periciais sabe o que o artigo dizia que quem fosse sucumbente tivesse o benefício da gratuidade teria que pagar com eventuais créditos daquele processo ou em outro só que o STF analisando esse
artigo disse não não não isso fere o acesso à justiça e se a pessoa tem então o benefício da gratuidade da Justiça quem fica responsável pelo pagamento a união Ok gente vamos recapitular isso olha só quem é o sucumbente tem o benefício da gratuidade da Justiça quem é que vai pagar a união tá porque essa parte do artigo que dizia que mesmo benef da gratuidade da Justiça essa essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF por isso que a gente tem que est atentos aos entendimentos às mudanças porque a banca pode cobrar isso em prova e
aí a mesma lógica do intérprete que a gente falou antes né que se quem tiver o benefício da gratuidade da Justiça for o sucumbente a união fica responsável pelo pagamento outra coisa esses honorários periciais eles vão ter um limite máximo que é estabelecido pelo conselho superior da justiça do trabalho ou seja o juiz não pode fixar honorários exorbitantes lá só para favorecer o perito Nós também poderemos ter os o parcelamento destes honorários periciais e não se pode exigir a antecipação dos valores ali dos honorários do perito se o juiz fizer isso ele tá praticando uma
ilegalidade E aí É cabível mandado de segurança se o juiz mandar antecipar o horários periciais ele tá praticando uma ilegalidade e é passível mandado de segurança dessa decisão certo e aí então ah e aqui ó gente quero frisar também para vocês não confunda Olha só nós falamos do intérprete nós falamos do perito Só que ainda tem uma outra figura que pode aparecer numa questão que é o assistente técnico quem é assistente técnico é alguém de confiança da parte por exemplo eu posso indicar o meu médico de confiança para acompanhar a perícia e depois ele né
dá o seu parecer também só que assistente técnico é alguém de confiança da parte logo se a parte indicou a parte paga se a parte indicou a parte paga assistente técnico é alguém de confiança da parte a parte que indicou paga ainda que ela seja vencedora ainda que ela tenha gratuidade da Justiça não interessa indicou paga assistente técnico Quem Indica paga combinado e vamos testar os nossos conhecimentos então com mais uma questão Vamos lá olha só essa questão de prova aqui ó do 39º exame John estava empregado em uma sociedade empresária de óleo e gás
mas foi injustamente dispensado por justa causa com base em uma falsa acusação de consumo de álcool a bordo da plataforma no dia 20/03 de2022 você como advogado de John ajuizou reclamação trabalhista e a única a única testemunha do seu cliente não fala ou entende português apenas inglês você arrolou como Testemunha e já requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça sobre o seu requerimento para a produção de prova assinale a afirmativa correta letra A você deverá requerer ao juiz um intérprete que será custeado pela ré se sucumbente no objeto da prova ou pela união
Se você for a parte sucumbente letra B deverá ser requerido ao juiz um intérprete que independentemente da gratuidade da Justiça deverá ser custeado pela parte a quem o depoimento interessar letra C considerando que seu cliente fala inglês ele poderá servir de intérprete pelo princípio da economia processual letra d a gratuidade da Justiça não alcança o intérprete sendo apenas para custas e perícias judiciais logo a parte autora Deverá custear a despesa processual vamos ver quem é que vai aprovar que eu vou ler o nome aqui vamos ver vamos ver vamos ver Álvaro Helen Marcos Caio cáo
Jean a gente que legal coisa boa ver esses chats sempre repleto de resposta correta gente Parabéns vocês dão você dá uma empolgação na profe aqui coração chega a se aquecer aqui que eu tô vendo que vocês todos estão afiadíssimos estão prestando atenção na aula porque a gente acabou de estudar esse tema a resposta é a letra A por quê gente porque quem vai pagar é a parte ré se ela for a sucumbente no objeto da prova ou vai ser a união Se você for a parte sucumbente por quê Porque tinha o benefício da gratuidade da
Justiça então a letra d a b está errada porque diz que deveria ser requerido o intérprete tá aí Ok só que ela fala que independente da gratuidade não depende se tiver gratuidade muda tudo ali porque quem paga é a união a letra C tá errada porque ela diz que considerando que o seu cliente fala inglês poderia ser poderia servir como intérprete pelo princípio da economia não gente tem que ter uma uma figura isenta né para fazer porque just amente eh os outros não vão entender então tem que ser alguém isento que vai eh trazer segurança
para todas as partes do processo e a d fala que a gratuidade não alcança o intérprete e alcança sim o intérprete também então única resposta aqui seria Aquela nossa letra A certo Olha só sim só vamos para mais um pedacinho E aí depois a gente vai fazer o intervalo mas a gente precisa falar de uma coisa aqui a gente precisa começar a falar de recursos e antes da gente entrar nos recursos em espécie a gente precisa falar do preparo dos recursos os recursos no processo trabalho eles têm requisitos para eles serem aceitos são os chamados
requisitos de admissibilidade pessoal E esse tema aqui ó Chove em prova despenque em prova isso é um tema muito cobrado em prova presta atenção aqui quando a gente fala de recurso no processo de trabalho a lógica do sistema é desincentivar as pessoas a fazer recurso porque recurso torna mais Moroso né e consequentemente o sistema não quer por que que eu tô dizendo que o sistema não quer porque existe uma obrigatoriedade de fazer depósito recursal Quando uma parte foi condenada em pecúnia para ela recorrer ela terá que fazer o depósito recursal e eu quero que você
memorize isso aqui ó depósito recursal É uma garantia do juízo depósito recursal é garantia do juízo depósito recursal é garantia do juízo professora por que que eu preciso repetir isso vai por mim memoriza tá porque é a lógica para você entender vai por mim depósito recursal É uma garantia do juízo O que significa dizer que se não tem condenação em pecúnia eu preciso garantir não se eu não fui condenado a pagar nada paraa outra parte não preciso garantir tá Então essa é a lógica o depósito ele é como se fosse uma poupancinha para pagar depois
na execução tá e a cada novo recurso um novo depósito cada novo recurso um novo depósito combinado só que olha só o depósito então ele é feito numa conta vinculada cada recurso tem que fazer lá um depósito de um valor numa conta vinculada ao juízo e quando for O agravo de instrumento Você lembra o seguinte ó a gente vai ver daqui a pouquinho na volta do intervalo os recursos e O agravo de instrumento é o recurso que serve para destrancar outro recurso O agravo de instrumento é o recurso que serve para destrancar outro recurso E
aí você vai precisar lembrar que o valor do depósito recursal vai ser reduzido pela metade para ele o valor do depósito recursal pro agravo de instrumento vai ser reduzido pela metade e Existem algumas pessoas que vão ter um benefício de redução pela metade outros que vão ter isenção desse depósito e ainda lá no artigo 890 nós temos a possibilidade de substituição Vamos lá olha só para você memorizar porque eu sei que são muitas informações é revisão paraa primeira fase então é cada professor que que vem aqui né vai trazer um monte de informações e vocês
vão tentar assimilar Vamos tornar isso mais fácil Vamos combinar de tornar isso mais fácil Olha só quando o enunciado falar de alguém que é pequenininho tipo a Prof caz hoje vocês não TM essa dimensão Tá mas deixa está se vocês me verem do lado do profil Luiz por exemplo vocês têm noção do Por que eu falo que eu sou pequenininha tá quem é pequenininho ou quem não Viso lucro estes terão redução pela metade do depósito recursal Prof quem é que tem redução pela metade Então os pequenos a microempresa a empresa de pequeno porte o microempreendedor
individual e ainda aquele empregador doméstico porque olha gente não se comparam estes com uma grande empresa então empresa de pequeno porte a microempresa eh o microempreendedor individual o empregador doméstico eles terão a redução pela metade tá E também as entidades sem fins lucrativos e também as entidades sem fins lucrativos agora e quem é que é ex ento do depósito recursal quem é que é isento é quem tá lascado quem tá ferrado e quem é muito bonzinho Quem é que tá lascado gente quem é que tá lascado primeiro quem já pediu o benefício da gratuidade quem
pediu o JG porque não tinha condições de estar em juízo sem prejuízo próprio né também a empresa em recuperação judicial a empresa em recuperação judicial ela já tá ó empresa em recuperação judicial já tá mal e se ela não conseguir se recuperar ela vai falir né então por isso ela vai ter também esse benefício de ser isento então é isento quem quem tá lascado quem tá ferrado quem tá numa situação econômica muito ruim certo e quem é que vai ter essa isenção Também quem é muito bonzinho as entidades filantrópicas elas ajudam a comunidade né na
área da Educação da Saúde da assistência então elas ganham também esta isenção Combinado então Olha só quem tem redução pela metade vamos ver se o chat tá atento tá respondendo comigo aí vamos ver uma coisa empregador doméstico tem redução pela metade ou é isento e pensa na lógica é pequeno ou tá lascado é pequeno tá lascado ou é entidade sem F lucrativo entidade filantrópica que que o empregador doméstico vai ter o empregador doméstico vai ter olha aí ó ped Parabéns Pedro respondeu certo Leonardo Fernanda Parabéns gente vocês estão ligadinhos muito bem agora olha só agora
veja bem e quando que nós vamos ter a possibilidade de substituição Às vezes a pessoa ela até ela tem boa vontade mas ela não tem dinheiro ela não tem dinheiro e aí ela vai não vai poder recorrer pode se ela tiver um seguro garantia ou uma fiança bancária tá então é possível a substituição do depósito recursal por Seguro ou fiança combinado agora olha só lembra das súmulas vamos para algumas súmulas e depois eu prometo que deixo vocês tomarem um ar descansarem um pouquinho Olha só súmula que a gente tem que ficar atento súmula 86 ela
inclui a massa falida aqui para dizer olha massa falida não vai ter o recurso deserto que é ausência do pagamento de custas depósito recursal por eh por não fazer tá ela não vai ter deserção Então quer dizer que ela pode fazer o recurso dela e vai ser aceito mesmo sem pagar custos mesmo sem fazer o depósito recursal só que isso não se aplica para aquela empresa em recuperação extrajudicial tá só paraa massa falida E lembra que a empresa em recuperação judicial é isenta lá por força do artigo 899 ainda a súmula 128 vai dizer o
básico que cada novo recurso um novo depósito até quanto qual é o limite máximo desse depósito recursal o valor da condenação lembra o depósito recursal É uma garantia do juízo então eu não preciso depositar mais do que eu fui condenado fui condenado a pagar 20.000 Eu já depositei 20 acabou chega não preciso depositar mais né gente Além disso ele vai dizer o seguinte se a gente tem uma condenação solidária Imaginem o seguinte caz e luí Henrique foram condenados solidariamente a caz e o Luiz Henrique foram Condenados solidariamente aí o Luiz Henrique foi recorrer e fez
o depósito eu posso aproveitar o depósito dele posso salvo se ele tá pedindo a exclusão da lid salvo se ele tá pedindo para cair fora Ele tá dizendo olha não tenho que responder por nada me tire daqui sou parte legítima não tenho responsabilidade se ele tá falando isso eu vou ter que fazer depósito também porque senão vai que aceitam alegação dele e aí ele sai o juizz fica sem garantia então quando há condenação solidária até aceita mas desde que quem fez o depósito não tá pedindo para ser excluído do processo tá gente Além do mais
Olha a súmula 245 Eu tenho um prazo para recurso de 8 dias posso fazer meu recurso no quinto dia claro e deve faça antes não deixe pro último dia né A não ser que você goste de viver perigosamente deixar as coisas pro último dia mas se puder fazer antes Faça bom fiz meu recurso no sétimo dia perrengue da vida real vocês vão ver vocês vão ver perrengue da vida real fiz o meu recurso lindo maravilhoso muito bem fundamentado protocolei no sétimo dia fui dormir senão que duas da manhã acordei num desespero porque eu lembrei que
eu não fiz o depósito recursal e pro meu recurso ser aceito eu tinha que ter feito depósito recursal e agora Calma pode voltar a dormir porque se você fez no sétimo dia você tem o oitavo ainda que dá para você fazer o depósito recursal o depósito recursal ele tem que ser feito dentro do prazo do recurso se eu fiz o recurso antes do prazo não tem problema eu ainda posso fazer o depósito recursal dentro daqueles daquele prazo de 8 dias tá tudo bem agora olha olha o cenário contrário Se Eu Tivesse deixado pro último dia
tivesse protocolado dormi acordei duas da manhã oh meu deus esqueci do depósito recursal e agora posso fazer no nono dia o depósito recursal não então o depósito recursal tem que ser feito dentro do prazo do recurso combinado e a orientação jurisprudencial 140 ela vai dizer uma coisa bem importante Olha só e vai que Professor esse valor aí desse depósito recursal todos os anos o TST ele edita uma resolução atualizando o valor tá então sempre que alguém vai na vida real fazer esse depósito recursal vai ter que dar um Google para ver qual é o valor
atual al do depósito recursal segundo o TST tá tá lá numa resolução do TST ou vai ser o valor da condenação quando a condenação é baixinha ou vai ser esse teto que é estabelecido pelo TST então cada novo recurso eu vou fazendo esse depósito até atingir o valor da condenação beleza mas imagina que eu pesquisei errado e peguei o valor desatualizado peguei o valor que já não é mais ou seja meu meu depósito ficou menor do que deveria ser será que eu vou ter uma chance Será que vou me dar uma chance para entar o
depósito recursal sim a orientação jurisprudencial 140 diz que vai ser dado um prazo de 5 dias para complementar esse recurso tá 5 dias é o prazo que vai ter agora lembra ó que entre nós aqui entre nós tá sempre que uma questão falar de regularização tipo ah tem que regularizar o depósito recursal que ficou menor eh ou tem que regularizar a representação no recurso que não tá regular 5 dias tá regularização ajustar alguma coisa 5 dias 5 dias é o prazo que a gente vai ter combinado então combinado até agora agora nós vamos fazer um
breakz inho bem rápido e eu você tem que ficar comigo aqui porque na volta eu tenho certeza que eu vou te entregar duas duas eu vou ser humilde duas questões eu vou te entregar certeza só depois da volta do intervalo então é uma horinha um horinha um pouquinho que você vai assistir aqui comigo e você vai garantir duas questões da prova volta volta ou melhor dizendo fica nem sai fica aqui comigo que eu já volto todo esse esforço vai valer a pena eu sei que agora está muito pesado e cansativo mas você vai sair vitorioso
e alcançar sua aprovação na OAB agora é hora do intervalo da sua aula Então descanse e Fique Perto de quem você ama junto de quem é seu combustível e motivo para continuar estudando e buscando um futuro melhor recarregue as energias agora e depois volte com tudo para a sua aula Bons estudos sonhamos junto com você mas a gente sabe que isso não é só um sonho na verdade nós acreditamos juntos com vocês por qu porque acreditamos que as conquistas são feitas de escolhas você escolheu Aprovar Na OAB Você se inscreveu na revisão turbo e no
dia 30 de novembro nós te esperamos na revisão de véspera um dia inteiro de aula de todas as disciplinas para que você possa chegar confiante no dia da prova a cada questão que você responder Estaremos com você a cada resposta passada para o gabarito lembre-se da voz dos professores dizendo eu acredito em você Nós acreditamos em você a revisão de véspera está quase chegando Sinta Essa energia com a gente k [Música] a [Música] p [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] Oi gente eu tava aqui conferindo a minha próxima aula e aproveitei para falar
contigo que vai fazer a prova de segunda fase em Direito do Trabalho eu poderia aproveitar esse tempo para falar como o curso de segunda fase de trabalho é bom mas eu escolhi mostrar algo que me enche mais de orgulho que é a quantidade de aprovados dizendo isso todos os dias também lembrei de comentar o que o curso entrega em questão de metodologia ferramenta mas com certeza o pessoal do marketing já está colocando isso aí na sua tela você está fazendo tudo certo e vai Aprovar Na primeira fase confia em você a gente aqui no cisk
confia no seu potencial então fica tranquila confia no processo Respeita o seu momento e aproveita o tempo que você tiver para construir o futuro que você sonha eu e o Professor luí Henrique te esperamos lá na segunda fase com um curso atualizado completo que vai entregar tudo que você precisa para respirar não pirar focar no artigo e garantir a sua aprovação em Direito do Trabalho de uma vez por todas então presta atenção na aula e nos vemos em breve o mundo mágico da CLT abraços chegou a hora ah [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] h [Música]
[Música] C [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] quero aproveitar que você tá aqui com a gente e entregar o mini spoiler andei espiando os cursos de todas as áreas de segunda fase e tá tudo ficando muito [Música] maravilhoso e porque que eu já tô falando da segunda fase com você que tá focado na primeira fase é porque eu e todo o time do seisk acreditamos na sua aprovação e já queremos deixar você afiadíssimos pra próxima etapa da OAB quero uma dica de ouro temos vantagem exclusivas no Regular Plus ele é o
nosso curso mais completo de segunda fase e entrega uma preparação t nada pra prova da OAB e temos uma mega novidade vai rolar a oferta da segunda fase na Black do seisk os melhores preços do ano serão liberados no dia 30 de novembro lá no site do ceisc bom dados os meus recados nos vemos na revisão Turbo abraços Oi gente eu tava aqui conferindo a minha próxima aula e aproveitei para falar contigo que vai fazer a prova de segunda fase em Direito do Trabalho eu poderia aproveitar esse tempo para falar como o curso de segunda
fase de trabalho é bom mas eu escolhi mostrar algo que me enche mais de orgulho que é a quantidade de aprovados dizendo isso todos os dias também lembrei que agora voltamos voltamos voltamos E aí gente vamos seguir nosso estudo aqui vamos seguir nosso estudo ô pessoal aquela aquela parte Inicial ali vocês desconsideram brincadeira era uma brincadeira aqui só para pegar o nidal tá porque eu tenho uma é é uma Piada Interna aqui eu tenho uma foto bem comprometedora no meu celular aqui tá do nidal brincadeira tá aí aí é por isso tá Desconsidere Bora lá
e bora seguir o nosso estudo sabe por quê Porque agora a gente vai estudar nada mais nada menos do que recursos e deixa eu dizer uma coisa para vocês toda prova cai uma questão de cabimento de recursos quando não cai duas até tá por exemplo na última prova teve uma que era de agravo de petição Eh aí se eu for contar para vocês aqui vai ser toda a prova teve uma agravo de petição agravo de instrumento recurso de revista recurso ordinário então a gente precisa entender os recursos no processo do trabalho tá a gente precisa
entender os recursos no processo de trabalho e Existe uma forma que eu acho eh que fica mais didático que é através da linha do tempo eu gosto muito de trabalhar a linha do tempo inclusive tá eu trouxe ela aqui na nossa tela e também vou disponibilizar lá no meu Instagram para quem quiser pegar fazer o print dar a linha do tempo deixar como proteção na tela do celular Porque quanto mais vocês visualizarem mais fácil é de lembrar e aí eu tenho certeza que depois vocês vão dizer olha profe bati na questão e lembrei da Linha
do Tempo lembrei do recurso que cabia ali tá então é bem importante que vocês tenham essa memória visual ali que vocês e visualizem a linha do tempo então vou trazer aqui pra nossa aula e vai tá também lá no meu Instagram eh para eh vocês quiserem fazer print enfim né salvarem lá no celular de vocês e sempre que der um tempinho olharem Vamos pro nosso primeiro recurso Então olha só vamos falar do recurso ordinário o recurso ordinário ele está previsto no artigo 895 da CLT e ele tem duas hipóteses de cabimento a primeira hipótese é
da sentença proferida na vara do trabalho então daquela sentença proferida na Vara do Trabalho caberá recurso ordinário pro tribunal regional do trabalho agora essa é aquele é aquela situação que muito se assemelha com a apelação do processo civil então mesma situação né apelação da sentença no processo trabalho recurso ordinário da sentença Mas ele tem uma segunda hipótese de cabimento que a banca adora explorar que é quando nós tivermos o julgamento no Tribunal Regional do Trabalho daquelas ações de competência originárias então quando nós tivermos ó ações originárias do Tribunal Regional do Trabalho será cabível recurso ordinário
para o TST para você lembrar ó ação originária caberá recurso ordinário para o TST ação originária professora mas o que que é essa ação originária traduz aí profe O que que significa essa ação originária ação originária aqui pessoal é como por exemplo um mandado de segurança que já começa no Tribunal Regional do Trabalho uma ação recisória que já começa no Tribunal Regional do Trabalho um decídio o coletivo Então são ações que ao invés de elas começarem na Vara do Trabalho Elas começam no TRT como uma ação recisória um Dissídio Coletivo um mandado de segurança um
abias Corpus ou seja ações que iniciaram no Tribunal Regional do Trabalho Vamos ver isso lá na Linha do Tempo Olha só as duas hipóteses de cabimento aqui ó da sentença proferida na vara do trabalho vai ser cabível recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho e também vai ser cabível o recurso ordinário daquelas ações de competência originárias do Tribunal Regional do Trabalho só que aí vai para o TST vejam bem a posição na linha do tempo então a primeira é mais fácil né da sentença na Vara do Trabalho Cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional
do Trabalho a segunda hipótese é para os casos de ações de competência originária E aí vai pro TST Em ambos os casos pessoal Em ambos os casos o recurso ordinário ele tem o prazo de 8 dias Em ambos os casos o prazo é de 8 dias combinado Bora lá então essa é a hipótese de recurso ordinário agora nós temos mais recursos cabíveis o próximo recurso que nós temos que estudar é o recurso de revista profe como é que eu vou lembrar o recurso de revista ó recurso de revista tem dois R certo recurso do recurso
Não entendi profe é porque já teve um recurso antes ou seja já foi feito um recurso antes esse recurso já foi julgado é o recurso do recurso vamos para uma ideia Olha só sentença proferida na na Vara do Trabalho a gente já viu que desta sentença Cabe recurso ordinário pro Tribunal Regional do Trabalho e se esse recurso já foi julgado recurso de revista para o TST por isso que eu falei que ele é o recurso do recurso uma vez que a gente já teve um recurso anteriormente e ele foi julgado Essa é a diferença por
exemplo para a situação de recur ordinário quando eu tenho recurso ordinário pro TST o que foi julgado foi uma ação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho quando eu tenho recurso de revista O que foi julgado foi um recurso vejam aqui na linha do tempo que nós temos dois caminhos um deles é quando o recurso ordinário foi julgado na no Tribunal Regional do Trabalho aí Cabe recurso de revista pro TST e a outra é quando nós temos O agravo de petição julgado e daí Cabe recurso de revista pro TST Em ambos os casos o
prazo é de 8 dias tá o recurso de revista tem prazo de 8 dias Aliás a regra é essa no processo do trabalho os recursos têm prazo de 8 dias metade praticamente daquilo que tem lá no processo civil porque você vai lembrar o seguinte processo de trabalho na grande maioria das vezes o que está sendo discutido aqui é verba salarial aquilo que a pessoa precisa para pagar suas contas se você aí trabalha já né ou tem o pai a mãe o familiar aí que tá trabalhando Você sabe que há uma organização familiar para contar com
aquele valor lá que né que vai ser recebido pagar o aluguel ou pagar a prestação da casa ou pagar alimentação pagar luz internet as coisas básicas né Aí você imagina a pessoa lá né sem receber essas verbas tem que ser urgente o processo e por isso que os recursos têm prazo menor tá vamos pensar assim pra gente lembrar que Processo Trabalho as coisas T que ser mais rápido prazo pros recursos bem menor do que processo civil também tá e o recurso de revista é um recurso pro TST né gente aí vocês pensam aqui comigo será
que a gente vai poder discutir qualquer coisa lá pro TST não né vocês acham que eles vão querer discutir qualquer coisa lá não então é só coisas graves que vão ser levadas pro TST e a gente pode resumir o que está no artigo 896 da CLT como aquelas hipóteses de divergência jurisprudencial exemplo o tribunal regional da quarta região diz que tem vínculo o Tribunal Regional da quinta região diz que não tem vínculo ou seja um TRT diz que sim um TRT diz que não paraa mesma situação há uma divergência de interpretação de uma lei federal
Para aplicação no caso concreto ou a decisão ali daquele Tribunal Regional contraria uma súmula vinculante uma súmula do TST ou ainda contraria literalmente A constituição a lei federal então nestes casos tem um motivo para ser cabível recurso de revista Olha só olha o que diz o artigo 896 Cabe recurso de revista para a turma do TST das decisões proferidas pelos tribunais regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário E aí diz lá ó quando nós tivermos que daquela decisão ali divergência de interpretação sobre uma lei federal ou contrariedade de súmula do TST súmula vinculante do
stdf ou isso também de divergência jurisprudencial mas quanto há uma lei estadual uma convenção coletiva acordo coletivo regulamento Empresarial tá então tamb tamb mas desde que temha esta divergência de interpretação tá E também se tiver violação literal da Lei ou da constituição que aí são hipóteses graves que podemos levar para a discussão lá no TST Além disso eu quero que vocês lembrem o seguinte tá isso que eu vou falar aqui é corajoso porque trazer para uma revisão falar de PR questionamento e transcendência abre professora tema difícil mas meu coração diz que a banca pode querer
cobrar especialmente a transcendência professora O que é isso Vamos tornar bem simples esse tema que que é pré-questionamento e transcendência são dois requisitos específicos pro recurso de revista só vai chegar lá no TCT uma matéria que já foi previamente analisada pelo Poder Judiciário Ou seja eu não posso trazer uma matéria nova ai descobri agora uma coisa e vou alegar no meu recurso não eu tenho que ter alegado antes e o Poder Judiciário tem que ter se manifestado sobre aquilo antes tá isso é pré-questionamento e o que que é transcendência gente transcendência é a importância é
a relevância das matérias para além das partes por que que eu fiz aquela brincadeira com vocês ali da Fofoca porque a fofoca não vai ter transcendência ai professora mas eu queria saber da fofoca não tem transcendência vai vai cair na prova de vocês não o que que tem transcendência hoje o que que vai cair na prova de vocês porque a transcendência nada mais é então lembra transcendência é algo importante para todos ou seja ninguém aqui hoje se eu vier contar para vocês o que que eu almocei aonde eu fui passear vocês até Ah posso ficar
curioso querer saber mas isso não vai cair na prova o que tem transcendência hoje o que vai cair na prova porque interessa a todos certo isso é transcendência é uma matéria que tem uma importância que vai para além dos interesses da daquelas partes Ou seja quando eu venho aqui eu digo olha tal artigo pode cair na prova todos vocês se interessam é importante para todo mundo não é algo que vai ser interessante só para um ou outro então a transcendência ela tem esses reflexos eh econômicos social jurídico ou político que significa é uma matéria muito
importante para toda a sociedade não só para Dona Maria e a empresa XY Z daquele processo vamos pegar um exemplo quando está se discutindo lá no TST por exemplo eh reconhecimento de vínculo dos motoristas de aplicativo Embora tenha importância para as partes em si Esse é um tema que interessa a todos porque tem divergência tem eh casos sendo julgados de uma maneira distinta então é importante que se tenha uma posição certo ou então quando a gente tá discutindo terceirização olha quantos contratos de terceirização nós temos Brasil afora e precisa aclarar as regras isso tem importância
para além das partes daquele processo então quando a gente fala em transcendência de natureza Econômica se considera como tal aquela de elevado valor da causa política gente sabe o que que é transcendência política é quando um tribunal regional simplesmente não acata não segue o que já tá sendo decidido pelo TST pelo STF ou seja do que que adianta ter uma súmula vinculante se o Tribunal Regional não segue do que que adianta ter um julgamento de recursos repetitivos se o Tribunal Regional não segue então é por isso que daí nesses casos tem transcendência ou ainda social
quando que tem transcendência social é quando é um direito de um empregado reclamante e é um direito social previsto na Constituição ou ainda jurídico que é uma questão nova que gera interpret são diversas então a gente pega essas alterações na legislação que geram por exemplo reforma trabalhista ainda tem temas ainda a serem sedimentados e é isso demora um tempo até se sedimentar isso é transcendência Deu para entender o que é transcendência ou seja transcendência é o que tem importância para toda a sociedade não só para A ou B é algo que importa coletivamente que muito
se assemelha dá pra gente fazer uma analogia com a repercussão Geral do recurso extraordinário para quem tá estudando lá em outras matérias dá para fazer uma certa analogia combinado E aí gente ainda sobre o recurso de revista dois pontos que eu quero frisar com vocês porque a banca cobrou já recentemente uma dessas hipóteses e eu palpito que ela pode cobrar a outra tem duas peculiaridades aqui uma delas se você estiver na via da execução ão ão ão só Cabe recurso de revista por violação da Constituição até rima tá na execução só Cabe recurso de revista
por violação da Constituição profe mas eu não entendi esse passo a passo imagina que você está lá numa execução trabalhista e foi proferida uma decisão dessa decisão na execução caberá O agravo de petição como a gente já já vai ver e desse agravo de petição caberá recurso de revista mas só se tiver violação da Constituição só por violação da Constituição vocês viram que de um modo geral caberia recurso de revista por divergência por contrariedade súmula por outras hipóteses mas quando é des dessa via da execução ou seja do processo de execução só Cabe recurso de
revista por violação da Constituição e quando a gente estiver fal de procedimento sumaríssimo Cabe recurso de revista cabe mas só cabe por contrariedade de súmula súmula vinculante e ofensa direta literal da Constituição sabe do que que não cabe sabe do que que não cabe e a banca já cobrou não cabe por contrariedade de orientação jurisprudencial tá não cabe por contrariedade de orientação jurisprudencial isso aqui caiu recentemente em prova eu quero que vocês fiquem atentos Ah mas procedimento sumaríssimo Por que que tem essa restrição execução por que que tem essa restrição Vamos pensar logicamente execução já
tá todo mundo cansado né vamos terminar logo com esse processo então para discutir algo lá em recurso de revista Só se for a coisa mais grave do mundo ofensa da Constituição tá e procedimento sumaríssimo é para ser um procedimento mais célere mais rápido mais simples se for coisa menor como uma ofensa de uma Orient ação jurisprudencial não só se for ofensa de súmula daí sim cabe tá vamos pensar dessa maneira aqui e aí lembrando então Ó lá na nossa linha do tempo que essa hipótese que eu falei que é só de violação da constituição que
Cabe recurso de revista é essa aqui ó quando tivemos uma decisão na execução foi feito O agravo de petição e do agravo de petição para fazer recurso de revista só por violação da Constituição combinado Falando nisso já vamos parar aqui ó deixa eu ver aqui ó já já é a explicação né o recurso de agravo de petição quando é que ele cabe quando você está diante de decisão na execução ão ão ão se vocês está na execução e tem que fazer um recurso é O agravo de petição última peça que caiu na segunda fase da
prova da OAB e tinha sido uma questão da primeira fase também a banca simplesmente ama a grav de petição profe Me Dê exemplo de decisões na execução quando julgados embargos execução quando julgado embargos de terceiro na execução quando julgada a impugnação a sentença de liquidação lá na execução quando julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução Então você memoriza o seguinte julgado algo foi julgado na execução temos um julgamento faço O agravo de petição pro Tribunal Regional do Trabalho bom mas agravo de petição é diferente do agravo de instrumento O agravo de instrumento
memoriza aí comigo ó agravo de instrumento é se negado segmento negado segmento cabe agravo de instrumento até rima né negado segmento cabe agravo de instrumento mas professora Como assim negado segmento vamos paraa linha do tempo que fica mais fácil de visualizar Olha esse x aqui ó olha esse x aqui no processo do trabalho nós temos eh nós no processo de trabalho nós temos o chamado duplo juízo de admissibilidade imagina visualiza mentalmente o seguinte ó pensa pensa aí tenta imaginar eu faço um recurso vamos pegar como se fosse um processo físico tá eu pego um recurso
isso aqui é o recurso isso aqui é o recurso tá eu pego o recurso eu entrego pro juiz de origem que proferiu a decisão esse juízo de origem ele vai fazer uma análise vai ver se ele tá dentro do prazo se foi feito depósito recursal pagamento das custas se tá tudo regular e se tiver tudo regular aí ele manda pro tribunal aí sobe aí sobe o meu recurso quando esse juízo de origem ao fazer essa análise ele entender não é intempestivo esse recurso nego seguimento ou ele disser não não tenho depósito recursal nego segmento quer
dizer que ele não mandou pro tribunal por isso que tá aqui ó a flechinha não sobe a flechinha aqui ó não vai o meu recurso não sobe o que que eu faço para destrancar agravo de instrumento então O agravo de instrumento é o recurso que destranca outro recurso O agravo de instrumento é o recurso que destranca outro recurso por isso que eu falo negado seguimento cabe O agravo de instrumento quando na questão de que o não foi aceito o recurso por não atender pressupostos de admissibilidade que o juiz oô negou segmento denegou o recurso aí
vai ser O agravo de instrumento Tá previsto lá no artigo 897 e que tem o prazo também de 8 dias embargos de declaração quando caberão embargos de declaração no processo do trabalho Ei gente mesma coisa que acontece no processo civil Quando a gente tiver omissão obscuridade contradição e ainda aquele Manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso tá então nestes casos a gente vai ter eh os embargos declaração que vão pro próprio prolator da decisão só que eles têm um prazo de C Dias prazo diferente tá prazo de 5 dias por que que é
menor porque é pro próprio julgador é quase como se fosse um pedido de explicação para sanar um vício então um prazo menor um detalhe que vocês devem atentar é que ele tem ele pode ter o chamado efeito modificativo que é isso embargo de declaração com efeito modificativo para sanar um vício eu não quero mudar o resultado final daquela decisão mas às vezes isso acontece Às vezes como uma consequência natural isso acontece para sanar a omissão o juiz vai mudar um procedente para improcedente aí o que que eu preciso fazer ouvir a parte contrária nós temos
que ter o contraditório nestes casos aqui lembra do contraditório lembra Que nestes casos nós temos que garantir o contraditório a parte contrária tem que ter oportunidade de se manifestar e outro detalhe que vocês tê que saber dos embargos de declaração é que eles interrompem o prazo para os demais recursos quando a gente fala interromper zero o cronômetro e recomeça tudo novamente lá na nossa linha do tempo a gente tem aqui ó embargo de declaração por exemplo e é um mero exemplo da sentença tá se a sentença for omissa obscura contraditória caberá embargos caberão embargos de
declaração Tá mas é um exemplo assim como agravo de instrumento aqui e quando denegado um recurso ordinário é meramente um exemplo porque toda vez que tiver uma decisão denegatória ou seja um recurso que ia subir e não subiu cabeu agravo de instrumento e toda vez que a gente tiver uma sentença um acord com omissão obscuridade cabem embargos de declaração tá bem ainda falta falarmos dos embargos no TST profe que é isso esses embargos no TST o nome já diz né embargos no TST que não se confundem com os embargos de declaração estes embargos aqui basicamente
é quando nós temos divergência dentro do TST memoriza isso eu tenho divergência dentro do TST eu já estou no TST tá você imagina o seguinte ó tem uma turma do TST que entende de uma forma e tem uma outra turma do TST que interpretando uma situação Idêntica decide de outra eu quero uniformizar poxa não é possível ficar contando com a sorte de cair numa turma ou cair noutra né ou então sempre que a gente falar em algo que tem divergência dentro do TST eu já estou no TST E aí eu tenho duas hipóteses A primeira
delas é Nos dissídios coletivos Quando eu tiver uma decisão não unânime decisão não unânime lá no Dissídio Coletivo lá no TST vai ser cabível embargos no TST ou então daquelas decisões de turma que tiverem divergência entre si ou divergirem da sessão de dissídios individuais contrariarem súmula do TST eh orientação jurisprudencial ou seja dentro do próprio TST as pessoas não se entendem cada um tá decidindo de um jeito queremos uniformizar a jurisprudência para vocês lembrarem olha só orizem que quando vocês estudam aqui comigo com o profe Luiz vocês não estudam súmulas e também orientações jurisprudenciais estudam
né da onde vem as orientações jurisprudenciais das sessões de dissídio sessões deicídio individuais ou coletivos do TST e é justamente isso quando eu faço embargos eu tô tentando uniformizar e uma vez uniformizado vira ojota tá só pra gente tentar lembrar que esse é objetivo embargos é para uniformizar jurisprudência no TST então aqui ó vamos supor que esse recurso de revista seja julgado e tenha divergência eu faço embargos ao TST certo se lá no TST meu recurso de revista foi julgado e a decisão desse recurso de revista Diverge de uma outra decisão de uma turma da
sessão de dissídios eu faço embargos no TST provi o recurso extraordinário quando ele vai ser cabível Olha só recurso extraordinário é quando tem ofensa direta e literal da Constituição Federal mas eu tenho que ter esgotado as vias recursais próprias Eu Não Posso pular por exemplo ah da sentença eu vou direto para recurso extraordinário Não primeiro eu tenho que fazer ro depois ten que fazer recurso de revista para daí fazer o recurso extraordinário então o recurso extraordinário eu uso quando eu já esgotei as vias recur Tais próprias e ainda permanece uma violação da Constituição Federal aí
eu vou pro STF fazendo o recurso extraordinário combinado gente essa linha do tempo aqui ó ela salva a vida Confie na Prof Confie na Prof vocês vão fazer o print vocês vão salvar quem não quiser salvar agora lá no meu Instagram vai est peguem essa linha do tempo e eu quero o feedback de vocês pós-prova tá eu quero feedback de vocês pós-prova com como essa linha do tempo vai ajudar vocês e aliás se vocês gostaram da Linha do Tempo Deixa eu fazer mais uma vez aquela aquele momento é de pedir like Ah eu tenho que
pedir né gente nós precisamos atingir 8.000 likes para liberar mais um voucher de R 300 vocês querem mais um voucher bora dá like aí dá like dá like pra profe Poxa tem 7.000 likes e tem mais de 8.000 pessoas assistindo Bora dar like ai Prof mas não tô gostando Mas é para ajudar a galera para ganhar um voucher tá então assim ah não tô gostando da prof não tem problema mas é pela galera dá dá o like para liberar o voucher Tá combinado gente combinado tenho certeza que vocês vão ganhar uma questão com essa linha
do tempo e vocês vão me mandar quero que vocês combinem aqui comigo domingo de noite vocês vão me mandar profe tá lá a questão da Linha do Tempo acertei acertei tá quero que vocês me mandem esse feedback depois combinado e aqui vamos a uma questão vamos ver se vocês estão afiados vamos para uma questão então Renata professora de artes ela lecionou na escola do futuro em sede de reclamação trabalhista um de seus pedidos foi julgado improcedente ó foi julgado improcedente sendo certo que o que você pleiteava na qualidade advogado de Renata estava fundamentado na aplicação
em controversa de uma súmula do TST a respeito da matéria ainda assim o Tribunal Regional respectivo ao julgar seu recurso Manteve a decisão de primeira instância considerando que a referida decisão não deixou margem à oposição de embargos de declaração assinale a opção que indica a medida jurídica a ser adotada letra A interposição de agravo de instrumento letra B interposição de agravo de petição letra C ajuizamento de ação recisória letra D interposição de recurso de revista vamos ver quem é que vai ser quem que vai aprovar aí deixa eu ver Rita Renata jeisa leoman Débora Cleide
Ó tem uma Cleide sabia que Me cham muito de Cleide e aliás o corretor do celular sempre bota Cleide até as pessoas que falam comigo todo dia os meus amigos mandam lá Oi Cleide porque c não né quase não tem ninguém com esse nome o corretor não ent Então vai ser eu já sou já já respondo Oi tudo bem já respondo porque já é assim né já já tô acostumada a responder então gente coisa boa vocês acertaram a questão é letra D por qu gente olha só já tinha tido uma sentença de improcedência dessa sentença
de improcedência já tinha sido feito recurso pro tribunal regional profe mas não falou Lou qual recurso mas nós sabemos que o recurso da sentença é o recurso ordinário e esse recurso ordinário já foi julgado sendo que mantiveram a sentença ou seja eu quero continuar discutindo Porque tem uma contrariedade de uma súmula logo eu vou fazer recurso de revista para o TST Por que que não é agravo de instrumento porque para ser agravo de instrumento tem que um recurso ter tido negado o segmento não ocorreu isso aqui ai prov negado o provimento negado o segmento cuidado
negado seguimento pressuposto de admissibilidade negado provimento é no mérito não é agravo de petição porque agravo de petição ão eu tenho que est na execução e Ação recisória só se a decisão tivesse transitado em julgado combinado bora bora para mais uma etapa agora mais uma questão certeza a banca ama execução a banca ama ela adora ela tem uma fixação com então é certeza que vai ter uma questão sobre isso na prova de vocês primeiro ponto pra gente poder executar e para execução do processo tem que ter um título título líquido certo e exigível o que
que é um título executivo uma sentença transitada em julgada uma sentença que ainda não transitou em julgado mas não tem efeito suspensivo Ou seja pode começar a execução provisória os acordos quando eles não são cumpridos os créditos previdenci que decorrem daquelas sentenças inclusive pode ser executado de ofício E tem também os títulos executivos extrajudiciais que não decorrem num um processo prévio mas por exemplo um tac firmado lá no Ministério Público do Trabalho a empresa se comprometeu a regularizar uma situação S pendo de multa ela não regularizou pode executar um termo também perante uma comissão instituída
na empresa ou no sindicato que é a chamada ccp comissão de conciliação prévia e ainda certidões de dividaativa da União Então tudo isso é título executivo e uma vez tendo um título executivo pode se iniciar a execução a execução ela vai se dar na grande maioria das vezes em busca de bens porque a grande maioria das execuções são execuções de pagar quantia certa tá eh na justiça trabalha A grande maioria das ações elas vão buscar o pagamento de uma quantia E aí o que que vai acontecer conforme artigo 880 o executado vai ser citado para
pagar em 48 horas ou garantir a execução E qual vai ser a consequência a penhora de bens a penhora de bens ou seja ou você paga ou vai ter penhorados os seus bens é assim que funciona a execução então o prazo para pagar 48 Horas não pagou vai não garantiu vai paraa execução e essa execução forçada é na busca de bens para penhora agora o executado ele pode querer pagar vai lá e paga todos são felizes para sempre Ah mas ele não pagou mas ele quer garantir ele quer garantir porque ele sabe que para oferecer
embargos a execução o juiz tem que estar garantido Quais são as formas de garantia da execução conforme o artigo 882 o executado Ele Pode garantir com o depósito da quantia correspondente com a apresentação de um seguro garantia ou com a nomeação de bens à penhora três são as formas de garantia então que o executado pode oferecer primeira o depósito ele vai lá e deposita o valor pro juízo está garantido e ele poder oferecer os embargos a execução segunda ele não tem o dinheiro mas ele tem um seguro garantia ele pode oferecer seguro garantia e a
terceira ele tem um bem um carro por exemplo ele vai lá e dá em garantia fosse o meu caso eu ia dar o carro do meu marido e eu preciso contar isso ao vivo Espero que esteja assistindo para né vou fazer uma Dr ao vivo aqui porque é um uma banheira E aí hoje me deixou com o carro dele pegou meu carro me deixou com aquela banheira não consegui nem estacionar aqui no se isco tive que passar a vergonha de ficar manobrando e ter que pedir ajuda graças a Deus o lemão me ajudou e estacionou
meu carro se eu tivesse eu ia oferecer esse bem peora Ah eu ia o poante ia para penhora ele ia porque não é possível é um carro dificílimo de estacionar uma banheira não consigo dirigir aquele carro e ainda vou ter que voltar para casa depois com aquele carro saiam das ruas pessoal que lá vou eu tá Alô jefi Espero que esteja assistindo aí tá da próxima vez por favor vai com seu carro e deixa o meu tá senão não me responsabilizo pelos danos patrimoniais que eu casar Tá bom gente brincadeira a parte tá então eu
posso ir lá e oferecer um bem a penhora tá como por exemplo carro do meu marido mas eu posso oferecer o carro do meu marido depende depende do regime de bens né que você é dele eu não posso agora se é nosso aí eu até posso né bom gente e ah Boa pergunta aqui e se o E se o bem fosse se a gente fosse casado por exemplo pelo regime de separação total de bens e fosse penhorado o carro dele sendo que a dívida era minha ele ia ser ele ia oferecer embargos a execução ou
embargos de terceiro embargos de terceiro porque aí ele tá defendendo a propriedade dele e ele não é parte no processo tá olha só mas tudo bem então se o executar não foi esse cara legal ele nem pagou e nem garantiu é o executado nem nem como assim executado nen nem nem pagou nem garantiu o que que vai acontecer nesse caso vai seguir a penhora forçada que aí o exequente indica bens o judiciário vai atrás de bens tantos quantos bastem para satisfazer a dívida Então vai ter penhora online Vai ter todo tipo de busca de patrimônio
para saldar a dívida tá tá então se não pagar nem garantir segue-se para penhora de tantos bens quanto sejam necessários para saludar a dívida bom E também ainda nós podemos ter o executado nem nem nem ora gente porque tudo pode piorar né tudo pode piorar o cara não pagou não garantiu foram feitas buscas e não foram encontrados bens e agora alternativa a sent alternativa B desiste do processo Desiste da vida não quero mais advogar alternativa c Vamos tentar achar um meio de forçar esse executado a cumprir a sua obrigação qual seria uma forma Gente o
artigo 883 a ele traz aquela possibilidade de protestar a decisão de eh inscrever o nome do executado no Banco Nacional dos devedores trabalhistas ou órgãos de proteção de crédito porque é aquela coisa pelo menos deixa todo mundo saber sabendo que ele tá devendo né E aí talvez vamos pensar que seja uma empresa que precisa eh participar de licitação ou que precisa de alguma algum benefício fiscal enfim que se ela tiver dívidas trabalhistas ela não vai conseguir Então pelo menos isso tá Então essa é uma alternativa fazer essa negativação da pessoa porém contudo entretanto prestem atenção
aqui tem um prazo e uma condição só vai ser possível fazer esse protesto essas medidas se passados 45 dias a contar ali da citação e não houver garantia do juízo então quanto tempo tem que ter passado 45 dias e Qual a condição o juízo não está garantido aí essas medidas poderão ser adotadas ó Ok E claro também é possível fazer a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar aquela execução para os sócios e buscar responsabilidade deles agora olha só como é que o executado se manifesta no processo do trabalho o executado aquele que é parte no
processo o executado oferece embargos à execução só que esses embargos a execução só podem ser oferecidos depois de penhorado os bens ou garantida execução é só a partir deste momento preste atenção aqui é só a partir desse momento que começa a contar o prazo pros embargos Olha só conforme o artigo 884 precisa ter a garantia integraal do juízo ou a penhora de bens para abrir o pros embargos à execução e qual é o prazo o prazo é de 5 dias Qual é o prazo 5 dias o prazo é de 5 dias tá mas todo mundo
vai ter que garantir o juízo para poder oferecer embargos a execução não olha só que tem duas exceções que a banca já cobrou em prova ela adora esse tema a primeira delas lembra quem é muito bonzinho quem é muito bonzinho quero ver o chat dizer aí enquanto eu tomo um gole d'água quem é que é muito bonzinho no processo trabalho nós temos quem é que é muito bonzinho as entidades filantrópicas Então por previsão expressa do artigo 884 as entidades filantrópicas estão dispensadas da garantia do juízo e também vai est dispensada a fazenda pública por gente
a fazenda pública a fazenda pública ela tem um pagamento diferenciado é por precatório requisição de pequeno valor né então não tem essa coisa da penhora dos bens como acontece com os demais devedores então cuidem dessas duas possibilidades tá da entidade filantrópica e da Fazenda Pública elas não precisam garantir para poder oferecer embargos e execução e outra coisa gente importante é que no mesmo prazo dos embargos pode o exequente impugnar a sentença de liquidação no mesmo prazo dos embargos pode o exequente impugnar a sentença de liquidação combinado E aí vamos lembrar o seguinte ó embargos a
execução é a defesa do executado se porventura a penhora recaiu num bem de terceiro é alguém que não é parte do processo embargos de terceiro então a a penhora caiu num bem de alguém que não é parte do processo embargos de terceiro e o exequente vai apresentar a impugnação a sentença de liquidação tá é importante vocês saberem a peça que cada um apresenta porque a banca tem cobrado muito isso tanto na primeira como na segunda fase tá ai como é que eu sei se é embargos a execução ou embargo de terceiro embargo de terceiro se
é alguém que não é parte do processo penhora caiu lado de alguém que não tem nada a ver com o processo tá e embargos a execução é do do executado aquela parte do processo e a impugnação a sentença eh de liquidação é a defesa do exequente Olha a questão aqui vamos resolver juntos você advoga para o empregado credor em uma reclamação trabalhista cuja decisão transitou em julgado a liquidação de sentença foi promovida e após manifestações das partes foi homologado o cálculo da parte ré você continua entendendo que há erro de cálculos homologados e pretende continuar
a discussão da matéria diante disso assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada no interesse do seu cliente Lembrando que você advoga para o empregado que é o credor numa reclamação trabalhista teve uma decisão essa decisão transitou Em julgado foi paraa liquidação esses cálculos já foram homologados os cálculos já foram homologados mas você continua discordando deles letra A deverá ser apresentado em bargos à execução no prazo de 5 dias independentemente da garantia da execução ou da penhora letra b não não cabe qualquer medida uma vez que se operou a preclusão pois já houve
manifestação sobre a conta de liquidação letra c na sua manifestação a ser feita em 10 dias após a garantia do juízo não há restrição de matéria podendo ser discutido não só os cálculos mas também a sentença de conhecimento e d após a garantia da execução ou penhorados os bens você poderá apresentar a impugnação a sentença de liquidação em 5 dias e aí gente quero saber o seguinte qual é a resposta que vocês marcariam aí deixa eu ver aqui Luiz Eduardo Lidiane Bruna Léo João Renata Simone Parabéns gente todo mundo assinalando corretamente que após a garantia
da execução ou penhorar dos bens deveria ser apresentado o quê a impugnação à sentença no prazo de 5 dias porque a gente tá falando de quem do exequente do credor e ele apresenta impugnação a sentença de liquidação Por que que não são as demais alternativas porque embargos a execução é de quem do executado e depende da garantia do juízo por que que não é a b porque diz que a b diz que não cabe qualquer medida e cabe sim a impugnação e Por que que não é a c porque diz que na sua manifestação a
ser feita no prazo de 10 dias não é 10 dias tá aí o erro tá aí o erro então a única resposta correta seria a letra D E aí gente estão firmes conseguiriam acertar olha só superamos a execução agora vamos pro último conteúdo da noite que são as ações especiais último conteúdo da noite a gente vai paraas ações especiais a gente vai falar da ação recisória do inquérito para apuração de falta grave do acordo extrajudicial e do mandado de segurança Então a gente vai falar dos principais pontos só só o que a banca cobra só
o que é branca cobra porque eu sei que vocês A essas alturas já estão cansados não tão a essa altura né quase 10 horas da noite Vocês já estão cansados já estão buscando as últimas forças lá né naquilo que motiva vocês e na vontade de alcançar esse objetivo que vocês traçaram mas eu posso afirmar para vocês que vai valer a pena e Nessas horas a gente precisa ouvir isso né para pegar aquele fôlego para continuar quando vocês olharem para trás e vai ser logo Daqui uma semana né na segunda-feira a preocupação de vocês já vai
ser outra Daqui uma semana vocês T noção disso que daqui uma semana superada a primeira fase na segunda-feira vocês vão estar com outra preocupação que é estudar pra segunda fase e logo mais passa a segunda fase e vocês vão olhar para trás e vocês vão se orgulhar do tanto que vocês caminharam da Dedicação de vocês dos momentos ardos naqueles que vocês estavam cansados mas que vocês escolheram seguir em frente que vocês escolheram se dedicar mais um pouquinho escutar aqueles últimos minutos de aula onde pode ter uma questão da sua prova e só quem já ficou
com tem nove sabe o peso que é né Por uma questão não ter alcançado Então vamos ficar junto aqui vamos se apoiar e eu quero que o chat seja essa corrente de força de energia de coisa positiva porque como eu disse lá no início ninguém tá concorrendo com ninguém aqui né todo mundo pode aprovar todo mundo deve aprovar Todo mundo precisa alcançar os seus sonhos então vamos fazer essa energia positiva que eu sei que vocês precisam para que vocês tenham essa energia para que a gente possa conseguir avançar no nosso conteúdo final aqui tá E
e quando vocês estiverem cansados não só hoje como ao longo né de toda todo o estudo de vocês e eu sei que isso vai acontecer sempre mentalizem as coisas boas que vão vir ali na frente como eu fui falando aqui para vocês como eu fui mencionando né tem os perrengues da vida real depois do cliente não ir na audiência daquilo daquilo outro que acontecer né mas eh São Desafios que vocês estão louc para acontecer né Para que vocês superem essa etapa do estudo e você vocês já estejam lá na vida real Então já visualizem né
que daqui a pouquinho vocês vão estar nesse momento Bora lá então PR As Nossas ações especiais gente olha só jogo rápido aqui ó ação rescisória quando é que cabe ação rescisória no processo do trabalho quando nós tivermos uma decisão judicial transitada em julgada é uma decisão judicial transitada em julgada Eu quero mudar ela bom não cabe mais recurso a única maneira é fazendo uma ação rescisória na CLT nós temos o artigo 836 que vai falar do cabimento da ação rescisória e ele traz um requisito específico ação recisória ela vai se sujeitar a um depósito prévio
de 20% depósito prévio de 20% Olha só isso é diferente do processo civil no processo civil é CCO aqui é mais aí você lembra porque se quer evitar s recisória no processo de trabalho é pra pessoa fazer aão recisória só se ela tiver muita certeza que ela vai prosperar porque senão ela não pode fazer ou aliás vai fazer mas vai pagar né vai fazer depósito ali de 20% certo E só cabe ação recisória naqueles casos do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil vai ser nossa fonte subsidiária aqui supletiva por nós só temos
um artigo que diz cabe ação rescisória nos termos do CPC e tem depósito prévio de 20% então a recisória vai ser cabível naqueles casos do artigo 966 que vocês já estudam para processo civil é só visualizar também esse cabimento ao processo trabalho então quando por exemplo a decisão que transitou em julgado ela viola manifestamente uma Norma Jurídica quando tem uma prova falsa quando tem eh uma prova nova Lembrando que prova nova é a cronologicamente velha tá aquela que já existia mas a pessoa não pode usar ou né foi impossibilitada ali de usar então é nestes
casos que cabe a ação rescisória tá E vocês vão lembrar o seguinte ação rescisória tem um prazo decadencial de 2 anos tá então não é a vida toda ai daqui 20 anos vou resolver fazer uma ação rescisória não prazo decadencial de 2 anos combinado ação rescisória então quando cabe quando eu quero rescindir a coisa julgada e o acordo extrajudicial a banca adora fazer questões sobre o acordo Extra judicial na verdade sobre o procedimento de jurisdição voluntária paraa homologação de acordo extrajudicial Será que o empregado e empregador podem fazer um acordo e levar ele pra homologação
na justiça do trabalho pode gente pode sim só que a lei vai exigir e é o que a banca vai cobrar de vocês que tenham cada uma das partes o seu advogado ou seja vai ter lá o empregado e o seu advogado vai ter lá o empregador e o seu advogado eles vão elaborar uma petição conjunta deste acordo e levar para homologação então é obrigatória a representação das partes por advogado não se admite o juz postulante Além disso nós vamos ter aqui ó que num prazo de 15 dias o juiz vai apreciar mundo mágico da
CLT novamente né 15 dias pro juiz apreciar e o juiz pode fazer o quê pode marcar uma audiência para ver ali a vontade das partes é aquilo mesmo pode homologar o acordo ou não homologar o acordo se o juiz homologa o acordo é a vontade das partes tá tudo certo agora e se essa sentença for de não homologação do acordo se o juiz não homologa o acordo qual Qual é o recurso cabível se eu tenho uma sentença na Vara do Trabalho Qual é o recurso cabível gente recurso ordinário se eu estou na vara do trabalho
estou diante de uma sentença não homologatória do meu acordo e eu queria que o juiz homologe eu faço o recurso ordinário buscando essa homologação bom mas pode mesmo recorrendo não ser homologado aquele acordo aí nós temos que cuidar o seguinte para não prejudicar o empregado que né já que não deu certo pela via do acordo ele vai querer ajuizar uma ação litigiosa e existe um prazo prescricional as ações trabalhistas elas prescrevem em 2 anos então terminou o contrato o empregado tem do anos para ajuizar uma ação passa rápido para não para não prejudicar esse empregado
Olha o que que acontece com a prescrição suspende quando nós temos o processo de homologação do acordo o extrajudicial suspende-se o prazo prescricional tá olha a questão que já caiu em prova anterior Leonardo Pereira e Panificação pão fresquinho limitada decidiram amigavelmente encerrar a relação de emprego mantida entre eles porém as verbas rescisórias não eram em controversas uma vez que discutiam diferenças de horas extras e reflexos trabalho em feriado e reflexos intervalo para alimentação e descanso além de adicional de insalubridade sendo assim após muito conversarem chegaram a um bom termo contudo para a segurança jurídica de
ambos gostariam que a avença fosse chancelada pela justiça do trabalho para isso de acordo com a CLT em vigor as partes deverão letra a fazer uso do juz postulan de ajuizar uma reclamação trabalhista do empregado em face do empregador com todos os pedidos e no dia designado para a audiência deverão comparecer e elaborar o acordo B fazer uso do juz postulante dar entrada no processo de homologação da transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz letra C estar representadas por advogados Independentes que darão entrada em petição conjunta de processo de homologação de
transação extrajudicial e d estar representadas por advogado que poderá ser comum a ambos e darão entrada a uma petição conjunta do processo de homologação de transação extrajudicial E aí gente qual a resposta deixa eu ver aqui Elisangela Magnólia Lucas Larissa Camila leoman Gabriela isso aí gente respostinha correta a nossa resposta seria a letra C por qu gente eles devem estar representados por advogados Independentes que vão fazer a entrada com petição conjunta Por que que as demais alternativas estão equivocadas a letra A Ela diz que deve-se fazer uso do juz postulante e ajuizar uma reclamação trabalhista
gente não pode fazer juz postulante nesse caso e não é para entrar com reclamação é para fazer a homologação do acordo tá errado a b diz que deveria fazer uso do juz postulante Não não pode juz postulante aqui né porque o juz postulante é a possibilidade de litigar sem advogado e precisa de advogado aqui e a d diz que teriam que estar representadas por advogado e diz que poderia ser comum não pode ser comum não pode ser comum só letra c é a correta aqui pois bem Ainda temos o inquérito quando é que vai ser
cabível o inquérito judicial para apuração de falta grave no processo do trabalho o inquérito gente vai ser cabível quando nós tivermos um empregado estável que cometeu ou tá sendo acusado de ter cometido uma falta grave aquelas hipóteses para justa causa eh paraa rescisão do contrato de trabalho então exemplo luí Henrique dirigente sindical né dirigente sindical Porque ele é o famoso dirigente sindical tá sempre reinicando o aumento o Luiz Henrique dirigente sindical ele tá sendo acusado de uma falta grave nesse caso o que que precisa o empregador pode dispensar ele de pronto não vai precisar fazer
um inquérito que é uma ação judicial para provar que cometeu essa falta grave E aí terá a autorização do Poder Judiciário para para rescindir Esse contrato de trabalho ou seja o inquérito nada mais é do que uma ação para ter autorização paraa rescisão desse contrato de trabalho mas só para quando a gente estiver falando de empregado estável especialmente o dirigente sindical e que tem essa esse enredo ali no enunciado dele está sendo acusado de uma falta grave lembrem que uma vez que o empregado ele cometeu a falta grave o empregador não pode demitir ele então
de imediato mas ele pode suspender uma vez que ele tenha suspendido esse empregado ele tem um prazo de 30 dias para ajuizar o inquérito é um prazo decadencial falou inquérito empregado estável cometeu falta grave qual o prazo para ajuizar 30 dias a contar da suspensão daquele empregado e lembram que são seis testemunhas para cada parte lembram que são seis testemunhas para cada parte neste inquérito judicial para apuração de falta grave e a última medida que eu separei aqui pra nossa noite é o mandado de segurança vocês lembram que eu comecei a nossa aula falando lá
da competência da Justiça do Trabalho e dizendo Olha a justiça de trabalho pode sim julgar e mandado de segurança processar e julgar mandado de segurança e uma das hipóteses A gente já viu aqui né ao longo da nossa aula que foi a hipótese de antecipação de honorários periciais lembram que a gente viu que o juiz não pode cobrar antecipadamente os honorários periciais E se ele fizer isso cabe mandado de segurança e a outra hipótese que nós vamos ter gente é ã de mandado de segurança é quando tem a tutela provisória deferida ou indeferida antes da
sentença Olha o que diz a súmula 414 diz que no caso de tutela provisória ter sido concedida ou indeferida antes da sentença cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio tá justamente por aquela lógica que eu expliquei para vocês que o mandado de segurança ele vai ser o queb galho né mas olha o inciso primeiro Olha o inciso primeiro dessa súmula ele vai dizer que quando a tutela provisória ela é concedida na sentença não cabe mandado de segurança e por que que na sentença não cabe mandado de segurança porque da sentença Cabe
recurso ordinário e quando tem recurso cabível não cabe mandado de segurança Então vamos lembrar se tem uma sentença ai mas a sentença sentença tem recurso ordinário não cabe mandar de segurança sentença Cabe recurso ordinário não cabe mandado de segurança por isso que o mandado de segurança ele vai acabar sendo utilizado tão somente naqueles casos de tutela provisória concedida antes da sentença aquela decisão interlocutória E aí para finalizar essa súmula Olha o detalhezinho ali do inciso terceiro Imaginem a seguinte situação uma empregada ela ajuizou uma reclamação trabalhista dizendo Olha tô grávida tiram eu tinha estabilidade garantia
de emprego eh e quero a minha reintegração e tem mais cancelaram o meu plano de saúde por conta da recisão e eu preciso desse plano de saúde para fazer meus exames e tudo mais ela tem urgência certo aí a tutela foi indeferida ela fez um mandado de segurança só que enquanto ainda tramitava o mandado de segurança dela acabou saindo a sentença lá na Vara do Trabalho determinando a reintegração o reestabelecimento do plano de saúde o que que acontece com aquele mandado de segurança paralelo que tava tramitando ele perde o objeto porque uma vez que teve
sentença o mandado de segurança perde objeto é isso que o inciso terceiro vai dizer que a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto ali o mandado de segurança que impugn Ava a concessão ou indeferimento da tutela provisória Combinado então gente combinado aqui que olha só como passa rápido o tempo quando a gente tá estudando quando a gente tá assimilando as informações posso fazer um pedido para vocês confiem na capacidade de vocês tá vou fazer esse pedido tá respira não pira e vai dar tudo certo já visualiza você ali com a sua carteirinha
na mão e deixa eu fazer um pedido para vocês para quem tiver familiaridade com processo de trabalho quem sentiu aqui na noite de hoje resolvendo as questões já na nossa aula também da semana passada quem sentiu confiança não deixa a nossa matéria por último tá porque aí vocês já estão cansado porque as cinco questões de processo de trabalho são as últimas do caderno de prova e muitas vezes Quem segue na ordem já chega lá exausto né com a mente cansada e acaba perdendo questões que sabia pela exaustão Então quero fazer esse pedido para vocês lá
no dia da prova se vocês tiverem essa familiaridade não deixe por último façam para vocês garantir e confiem na capacidade de vocês eh muitas vezes as circunstâncias das da vida né Elas tendem a nos direcionar de que nós não somos capazes de que não vamos conseguir Alcançar os nossos objetivos mas lá no fundo lá no fundo quando a gente para para para refletir a gente sabe que a gente é capaz que a gente vai conseguir e esse pensamento positivo essa energia positiva ela é fundamental para tornar o estudo prazeroso e para curtir depois a consequência
que vai ser a aprovação de vocês tá quero lembrar você o seguinte ó ô gente vai ter um sorteio da CLT lá CLT organizada tá lá no meu Instagram eu e do professor Luiz Henrique né Você sabe que a gente é a dupla dinâmica aqui do cisc de direito e processo do trabalho então para quem já tá visualizando aí a sua aprovação na primeira fase depois começar o seu estudo de segunda fase e já quer garantir um material participa do sorteio quem sabe você já não sai também com a CLT né aí começa o seu
estudo de segunda fase já com material e tudo mais combinado gente curtiram deixa eu ver ah nós não chegamos no número de likes se você tá ali assistindo a aula e não deu like ah professora não tá vendo mas Deus tá tá Deus tá vendo e é uma questão de boa vontade com os colegas porque os colegas poderiam ganhar um voucher tá ainda dá tempo ainda dá tempo de dar like Então vamos lá caprichem aí que a gente tem alguns recadinhos aqui deixa eu ver recados Leonardo Maciel e rumo aprovação já deixei o like coopero
para super aula Obrigada Leonardo e o inesperado aula maravilhosa realmente fadinha da CLT Obrigada Silvio Pardinho professora top demais aprendendo em suas em Du horas o que não vi em 5 anos de faculdade Obrigada Silvio Botim e bora pro mundo mágico da slt isso aí Amanda pronta pro mundo mágico quem mais Adriana fazendo uma revisão até a chegada da fadinha tava esperando a aula e também Robson César melhor revisão da galáxia rumo a vermelhinha Silva Silvia Araçatuba região chegando para mais uma aula a melhor Malu Silva essa fadinha é simplesmente incrível obrigada Júlia te amo
fadinha Júlia Guerreiro Obrigada Léo eu sou o Léo do RS do Rio Grande do Sul quero deixar um recadinho para vocês que são incríveis e segundou com o nosso mundo mágico da CLT profe e Prof Luiz são fenômenos abraço e rumo aprovação Obrigada Luciene um beijo carinhoso para Prof CL fadinha da CLT Obrigada Mateus bsk e RT seis que é a melhor e vamos de mundo mágico da CLT trabalhista melhor matéria Eu também acho só acho Maria dominga cidade de Goiás aqui Firme em busca de nosso sonho se isque O Melhor do Brasil obrigada Maria
Mari Almeida a melhor Marcela Santos queria guardar a caz num potinho quase ide dependendo do tamanho desse potinho até cabe aove mas tem aquele ditado como é que é É nos pequenos frascos que estão os melhores perfumes daí alguém vai dizer e os piores venenos ai gente sérvilo Guimarães a gentileza do seis que Em disponibilizar tanto conteúdo de forma gratuita e de forma tão cativante deveria incentivar a todos a se matricular para o curso segunda fase uma vez passada farei isso isso aí nós vamos estar aqui esperando por vocês Rosângela Moreira amo o direito do
trabalho eu também Marcelo Silva Freitas minha professora predileta obrigada Marcelo Débora Argemiro fada fada querida obrigada Marlene Lucian Araújo amo direito do trabalho que legal Adriana Souza a fada é maravilhosa obrigada Adriana jaane Caroline Ferreira aula Maravilhosa igual a Prof Ah obrigada Santos fadinha da slt am sua didática top tio Nini aumenta o pagamento da fadinha gente assim ó eu tenho que fazer um um pedido tá profe Luiz ele vem toda a revisão pede aumento e tal e coisa eu só vou no no couro né aumento aumento né porque a gente entende do direito do
trabalho então a gente também entende de equiparação né a gente também entende de equiparação Então eu só vou no couro isso aí aumento aumento ai ai Amanda que aula deliciosa amo as explicações da prof caz professor ess do trabalho nunca foi tão leve e de fácil entendimento só agradecer ao @is a profc Obrigada Cristina Alves de Almeida a fadinha é maravilhosa entregando tudo muito boa aula gratidão Mateus busk RT do C que é a melhor e vamos de mundo mágico da CLT trabalhista melhor matéria Obrigada Ah acho que esse já tinha ido né Luana Rodrigues
aprovada no 41 mas tenho dependência emocional dos professores do seis Ah obrigada Gabriela Oliveira melhor professora deixo aqui minha gratidão a toda a equipe seis que é profital pela iniciativa de disponibilizar essas revisões gratuitamente Bruna Aguiar eu simplesmente amo essa fadinha eu estou me apaixonando pelo direito e processo do trabalho que legal Roberta Silva linda e inteligente Nossa fadinha e uma professora de milhões Obrigada Oséas coelho se que a profe é tão excepcional que dá aula sorrindo isso é conhecimento e talento Nato isso é fazer o que a gente gosta deixa eu dizer uma coisa
para vocês eu acho que todos os professores aqui do ceis que os funcionários também a gente tem gosto por aquilo que a gente faz e e foi importante que você disse isso porque a gente faz isso sorrindo porque a gente faz o que a gente gosta Eu amo ser professora eu amo o que eu faço e acho que tudo que a gente na vida se propõe a fazer com esse amor com essa vontade eh fica melhor fica melhor e por isso que eu digo para vocês estudem também com um sorriso no rosto com essa vontade
que vai dar certo Ingrid Gonçalves super fantástico amigo que bom estar assistindo a czy na revisão Vamos Voar novamente acertar Alegremente mais uma questão Amei Ingrid amei amei maurino Bispo transmitindo conhecimento de forma suave e alegre que didática Espetacular Obrigada na C gente que aula maravilhosa nem eu que gosto de trabalho nem eu que não deve ser que não gosta tá amando né teilon Moreno Essa professora é outro nível Parabéns pela excelente aula Gustavo Gross direito trabalho é vida profe sabe Muito obrigada Alan Henrique de Morais Essa professora faz tudo ficar tão simples Obrigada Poliane
Pinto os professores do seisk é o famoso tanto faz são todos bons demais ai coisa boa coisa boa Eh aí também aqui jur comentou que a linha do tempo é boa Leonardo também agradeceu aqui foi aprovado no exame 41 com 50 pontos na primeira fase e no Ó presta atenção 9,7 na segunda fase Leonardo a mesma nota que eu tive na segunda fase que legal parabéns coisa boa Pâmela Oliveira professora top dá para sentir a alegria dando aula maravilhosa seisk Rosângela Vicente essa profia é uma máquina de produzir conhecimento obrigada a Roberta Silva é inspirador
ver como o seis que atende as necessidades dos alunos e oferece um curso tão completo especialmente em um momento tão decisivo para minha preparação obrigada gente tinha várias cidades aqui com a gente né tinha e cidades estados né enfim vou só fazer um resumo aqui né Pernambuco Tocantins Vitória no Espírito Santo Foz do Iguaçu Londrina Dom Campinas firmin Lopes é isso não distrito de Novo Planalto Firmino Lopes Bom Jardim Guaçu Pouso Alegre Rio de Janeiro Ola gente coisa boa ter vocês aqui com a gente e vamos lá então aos sortudos da noite quem foi sortudo
vamos lá primeiro não o que que houve ah chegamos aos 8000 likes obrigada gente obrigado obrigado obrigado obrigado obrigado e então vamos lá primeiro voucher de 7000 foi o não V 7000 desculpa gente e Eita demissão por justa causa em TR 2 1 não não é não é V de 7000 pelo amor de Deus é V de 300 tá é V de 300 tá o ganhador o nidal já fortou lá né é o William Ferrer que ganhou o voucher de R 300 pelos 7.000 views tá o voucher de R 300 também dá a meta de
R 8.500 viu foi pra ganhadora candra Alves de Andrade e o outro voucher ainda de 3 300 da meta de 8.000 likes foi pra Jade Pereira Santos goys bus Aquino uau Nossa olha teve três vouchers de r$ 300 e agora uma bolsa de estudos 100% quem ganhou foi Leonardo C Rezende e quem ganhou o livro de súmulas do TST foi Ana Paula Dias Ramos uau gente muitos ganhadores Quem ganhou ó deve entrar em contato com promocão @c que tá aparecendo aqui para vocês ó já tira o print tem aqui ó tem que mandar CPF e
tal mandar isso daqui até o dia 15 de dezembro às 23:59 e se vocês não gostam de viver perigosamente não deixem para o último momento para vocês mandarem isso tá gente então foi muito bom est aqui com vocês durante a noite de hoje tá quero agradecer muito o carinho de vocês quero parabenizar vocês porque vi que vocês estavam aí firme forte respondendo no chat interagindo isso é muito muito muito importante tá a gente vai ter um novo encontro no sábado e aí no sábado eu conto a fofoca para vocês tá aquela fofoca ali que eu
comecei falando a aula eu vou contar no sábado na revisão de véspera ai profe mas não tem transcendência a fofoca Tá mas eu sei que não tem transcendência mas vocês querem saber igual né então então nós vamos contar a fofoca mas é no sábado na revisão turbo tá e gente Quero convidar vocês para continuarem estudando porque amanhã pela manhã Segue o estudo amanhã de noite Segue o estudo porque tem que essa essa semana de dedicação total para que vocês garantam a aprovação de vocês fiquem bem boa noite tchau tchau até mais [Música] [Aplausos] [Música] k
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