FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA | Prof. Gustavo Americano

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Supremo
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[Música] Olá pessoal eu sou o Gustavo americano Juiz de Direito no estado da Bahia e professor de direito constitucional nesse nosso encontro nós vamos fazer o estudo do Instituto jurídico funções essenciais à justiça se você tiver qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão elogio a respeito dessa temática Fique à vontade para entrar em contato conosco seja por meio da nossa rede social seja por meio do nosso canal de comunicação na área do aluno Então coloque este grande tópico no seu caderno iremos estudar a partir de Então as funções essenciais à justiça veja o seguinte quando nós
falamos de funções essenciais a justiça nós precisamos saber que dentro deste grande está o ministério público está a Defensoria Pública está a advocacia pública bem como a advocacia privada quatro elementos que compõem que fazem parte integrante das funções essenciais e justiça Ministério Público advocacia pública advocacia privada e por fim a Defensoria Pública Vejam o seguinte a primeira função essencial à justiça ser estudada a instituição do ministério público e aqui nós vamos então falar sobre ela veja o seguinte quando se fala de Ministério Público Tenha em mente que o ministério público é uma instituição permanente não
temos institu funções essenciais à justiça temporária o ministério público é uma instituição permanente é essencial a função jurisdicional do Estado Ele cabe principalmente a defesa de um tripé da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis então coloquem no seu material o tripé que sustenta o ministério público em sua atuação é a defesa primeiro da ordem jurídica segundo do regime democrático terceiro dos direitos sociais e dos direitos individuais que são marcados pela carga da indisponibilidade existe indisponibilidade de direitos em jogo necessário se faz a atuação ministerial existe um estatuto constitucional do
Ministério Público regras previstas na constituição que estabelecem requisitos de ingresso direitos prerrogativas deveres e vedações e nós vamos falar um pouquinho agora sobre elas para se ingressar na carreira ministerial para fazer parte do Ministério Público seja como Procurador de Justiça ou como procurador da república você precisa ter em mente que o ingresso na carreira exige a aprovação em um concurso público este concurso público é um concurso público de provas e títulos então é um concurso que é permeado tanto por prova objetiva discursiva questão atinente aparecer peça prática ministerial e oral bem como análise de título
em todas essas etapas do sertânime a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ela é indispensável a Ordem dos Advogados do Brasil participa desse Sertão e com o escopo com o objetivo de regular e assegurar de maneira prevalente a lisura deste procedimento só que para se ingressar nos quadros ministeriais é necessário que esse pretenso candidato ele tenha no mínimo três anos de atividade jurídica veja o seguinte quando nós falamos no mínimo três anos de atividade jurídica uma pergunta que surge é a seguinte esses três anos de atividade jurídica eles precisam ser comprovados em qual momento
no momento da inscrição preliminar do concurso no momento da inscrição definitiva ou no momento da Posse anotem esses três anos de atividade jurídica eles devem ser comprovados no momento da definitiva Vejam o seguinte por questões didáticas e para fins de distribuição de atribuições o Ministério Público ele é dividido em Ministério Público da união e ministério público dos estados e do Distrito Federal quem é o chefe dessas respectivas instituições Vejam o que nós temos aqui porque existe uma diferença ei essa diferença ela é cobrada em Provas veja o seguinte chefe do Ministério Público um MPU estamos
falando então do Ministério Público da União o chefe é o Procurador Geral da República esse procurador-geral da República ele é nomeado pelo presidente da república dentre integrantes da carreira maiores de 35 anos após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado esse procurador-geral da República ele vai exercer um mandato um mandato de dois anos e sublimem permitida mais de uma recondução sem qualquer limite mas atenção a cada nova recondução procedimento e requisitos deverão ser novamente analisados anotem e sublime permitida mais de uma recondução sem qualquer limite porque eu peço para vocês anotarem
e sublinharem porque quando nós falamos do Ministério Público dos Estados a situação aqui é diferente haja Vista que temos uma limitação nesta recondução veja o seguinte m chefe procurador-geral de justiça pgj e não procurador-geral da república pgr como é no Ministério Público da União os Ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal e territórios formarão lista Tríplice dentre integrantes da carreira que serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Governador para os Estados para o mandato de dois anos sobrinho permitida uma única recondução essa pegadinha sempre se faz presente em Provas isso porque quando se trata
de chefe do Ministério Público dos Estados permitida uma única recondução lá do outro quando se fala em chefe do Ministério Público da União ajuda a recondução ou seja existe a possibilidade de sucessivas reconduções além de uma Vejam o seguinte existem princípios que regem o Ministério Público existem três princípios que regem a instituição ministerial Quais são esses princípios unidade indivisibilidade e Independência funcional unidade indivisibilidade Independência funcional sendo princípios ministeriais Vejam o seguinte pela Unidade devemos entender que existe apenas um órgão ministerial errado é equivocado afirmar que existem diversos Ministérios públicos equivocado um único órgão ministerial a
divisão em MPU e MPE é uma divisão meramente didática para atribuição que é conferida aos Ministérios públicos divisão de atribuição nada mais mas o ministério público é um todo orgânico e sistematizado para além da unidade nós temos a indivisibilidade e significa dizer que por ser um ministério público uma instituição indivisível que é presentada pelos Procuradores da República pelos promotores de Justiça nós não temos nenhum problema em que um membro do Parque substitua outro membro do parque sua atuação para além da unidade para além da indivisibilidade nós temos a independência funcional e a independência funcional ela
se resume a que em uma autonomia de convicção significa dizer que o membro do Ministério Público ele não possui nenhuma subordinação hierárquica intelectual em referência a qualquer outro membro da instituição portanto unidade indivisibilidade e Independência funcional os três princípios institucionais do Ministério Público eu sei que você já ouviu falar do princípio do juiz ou do juízo natural Mas o que eu te pergunto aqui é o seguinte existe o princípio do promotor natural de acordo com o Supremo Tribunal Federal veja o seguinte existe sim o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio do promotor natural está
previsto no artigo 5º inciso 53 da Constituição quando diz que ninguém será processado se não pela autoridade competente o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio do promotor natural ele se apresenta como uma dupla garantia primeiro uma garantia para o próprio membro do Ministério Público que sabe que tenha certeza de que não irá atuar fora de atribuições funcionais e segundo uma garantia para a sociedade que tenha certeza que não será processada por um membro do Ministério Público designado caso iscamente para atuar naquele procedimento de maneira direcionada seguindo em frente existem as garantias do Ministério Público
E essas garantias elas podem ser de duas espécies institucionais e funcionais institucionais que dizem respeito a instituição ministerial e funcionais que são garantias do próprio membro do Parque Vejam o seguinte como garantias institucionais nós temos autonomia funcional autonomia administrativa e financeira como garantias dos membros nós temos a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios autonomia funcional ou administrativo e financeira como sendo uma autonomia da instituição vitalidade e inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio como sendo uma garantia dos membros do Ministério Público veja o seguinte Ministério Público ele possui a autonomia para promover a sua própria
organização administrativa interna para designar funções designar atribuições promotorias especializadas ou não conceder licença Férias ao seu servidores deferimento de algum abono ou requerimento apresentado Ministério Público tem a autonomia para promover a sua própria organização interna mas tem também a autonomia financeira e isso significa dizer que o ministério público possui autonomia para dentro dos limites estabelecidos na anotem lei de diretrizes orçamentárias estabelecer de maneira autônoma e administrar os recursos que foram destinados atenção ao seguinte administrar recursos tudo bem Tem uma proposta orçamentária tem uma rubrica orçamentária própria mas essa proposta ministerial que vai ser consolidada dentro
do orçamento Global Obrigatoriamente deve observar os limites de uma Norma de direito financeiro Como dito as normas previstas na LDO tenham em mente o seguinte existem normas de direito financeiro o plano plurianual além de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária no uau dentro dessas três normas aquela que a propósito orçamentária no alto precisa estar ajustada é a LDO além de diretrizes orçamentárias agora Vejam o seguinte existem as garantias dos membros e quando nós falamos de garantias dos membros do Ministério Público nós estamos falando de vida ansiedade inamovibilidade de irredutibilidade de subsídios a vitaliciedade ela está
para o membro do Ministério Público ela está para o membro da magistratura como a instabilidade está para os demais agentes públicos a instabilidade no serviço dos demais agentes públicos ela é adquirida após três anos de exercício de função pública lá do outro a vitaliciedade para os membros do ministério público e dá uma estrutura ela é adquirida após dois anos de exercício de atividades ministeriais ou de atividades para o caso dos magistrados tenham em mente que após adquirir essa vitalidade o membro do Ministério Público ele não poderá perder o seu cargo senão por sentença judicial transitado
em julgado Essa é a ideia da vidalicidade para além da vitaliciedade nós temos a inamobilidade que significa dizer que um membro do ministério público designado para exercer as suas atribuições em determinada promotoria não pode sofrer uma designação casuística de remoção para atuação em outra lotação atenção o seguinte essa garantia da inamovibilidade Ela não é uma garantia absoluta ela é uma garantia relativa e significa dizer que se razões de interesse público justificarem essa remoção ela poderá perfeitamente crescer tudo bem agora por fim a irredutibilidade de subsídios sobre a irredutibilidade de subsídios nós precisamos compreender o seu
alcance essa irredutibilidade de subsídios é uma irredutibilidade nominal ou seja aquela cifra colocada no edital é que não pode ser reduzida ou ela é um irredutibilidade real que significaria dizer que ela deve o Obrigatoriamente acompanhar a perda inflacionária da moeda atenção essa irredutibilidade ela é um enredutibilidade meramente nominal não sendo um irredutibilidade real Estas são as garantias do membro dos membros do Parque as garantias da instituição ministério público garantias institucionais e funcionais vistas Quero trazer para vocês aqui agora certas e determinadas vedações situações que são proibidas para o membro do Ministério Público primeira receber a
qualquer título ou sobre qualquer pretexto honorários percentagens ou custas processuais segundo exercer a advocacia terceiro participar de sociedade comercial quarto exercer ainda que indisponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de Magistério quinta exercer atividade político partidária sexta receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei todas estas seis proibições todas essas seis vedações elas precisam ser memorizadas Vejam o seguinte o artigo 129 em prosseguimento do nosso estudo ele traz um romeramente exemplificativo de atribuições que podem ser desenvolvidas pelo membro do Ministério Público
esse artigo 29 traz as funções institucionais do Parque as que estão marcadas de vermelho são aquelas funções institucionais mais cobradas em provas que diz respeito a promover privativamente a ação penal pública na forma da Lei isso porque o titular penal pública é o membro do Ministério Público na verdade não o membro mas sim o Ministério Público Cabe aí ele também promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos bem como exercer o controle externo da atividade policial na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior são as três atribuições são as três funções institucionais ministeriais mais cobradas em prova mas não se esquecendo da leitura dos demais dispositivos que passam pela defesa judicial dos interesses de populações indígenas e expedição de notificações em procedimentos atualização de diligências investigatórias e requisição de restauração de inquérito civil bem Como como cláusula geral o exercício de qualquer outra função que for atribuída e compatível com as atividades ministeriais sobre o MP um outro ponto precisa ser levantado que diz respeito a quê a investigação ministerial ao pique ao procedimento investigativo
ministerial durante muito tempo se debateu se seria possível Ministério Público realizar atos de investigação e o Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão de que com base na teoria dos poderes implícitos é plenamente possível ao MP exercer atos de investigação se ele possui atribuição sim que é a titularidade da ação penal pública ele possui também os meios indisponíveis para chegar à sua convicção de propositura daquela demanda só que a atuação ministerial No que diz respeito a esses atos de investigação ela não é livre ela deve obedecer parâmetros que foram traçados pela jurisprudência do pretório excelso o
que o Supremo Tribunal Federal disse MP não pode presidir inquérito policial presidência de inquérito policial é algo exclusivo do Delegado de Polícia o que o ministério público pode presidir na sua atuação investigativa é o pique o procedimento investigativo criminal além disso a sua atuação é excepcional é uma subsidiária e por fim é permitido a fiscalização por parte do Poder Judiciário No que diz respeito à legalidade dos atos de investigação que estão sendo traçados pelo Ministério Público portanto três parâmetros que precisam ser observados tudo bem vimos o que era necessário sobre o Ministério Público vamos falar
um pouquinho agora da Defensoria Pública veja o seguinte quando nós falamos da Defensoria Pública uma instituição de certa forma nova também permanente também essencial a função jurisdicional do Estado nós estamos falando de que de uma instituição que tem por função promover vamos anotar orientação jurídica que tem por função promover os direitos humanos que tem por uma função promover a defesa em todos os graus seja sobre o aspecto judicial ou administrativo dos necessitados orientação jurídica promoção de direitos humanos e defesa dos necessitados Lembrando que esses necessitados eles vêm ganhando uma amplitude cada vez maior e hoje
o necessitado não se restringe ao necessitado econômico mas pode ser um necessitado informacional pode ser um necessitado fático pode ser um necessitado jurídico está aberto o conceito de necessitado vence ampliando cada vez mais veja o seguinte quando se fala de Defensoria Pública não tem como desassociar Com a temática as ondas renovatórias de acesso à justiça que foi uma análise que foi realizada por dois autores um italiano e um norte americano respectivamente Mauro capeletti e Brian Garfield o que Mauro capeletti Brian gafe consignaram fizeram uma análise empírica sobre os principais obstáculos de acesso ao poder judiciário
e o que foi realizado Qual atitude que foi tomada para contornar esse óbice e diante disso conseguiram delimitar três ondas renovatórias de acesso à justiça e a Defensoria Pública se faz presente já nessa primeira onda renovatória olha o que nós temos aqui primeira onda renovatória 1965 um dos principais entraves de acesso ao poder judiciário é o custo para se postular ou se defender no poder judiciário Qual foi a onda renovatória a esse trave assistência judiciária onde nós tivemos Defensoria Pública advogados dativo lei de justiça gratuita ou seja uma forma para contornar esse primeiro obstáculo e
você pode ver a defensoria já se fazendo presente então no contorno deste obstáculo a segunda onda legitimidade para a tutela de determinados direitos difusos perguntou-se quem possui legitimidade para Tutelar o meio ambiente a moralidade pública a probidade administrativa eu não possuo você também não deve possuir quem possui o entrave foi superado com a lei de ação civil pública e a defensoria mais uma vez se faz presente porque foi recentemente incluída como legitimado extraordinário para propositura de ação civil pública a terceira onda respeito ao enfoque do acesso à justiça antes nós tínhamos um único foco um
único foco um magistrado um terceiro Imparcial dando uma solução para aquela situação o que aconteceu diante disso ampliou-se porque viu-se que isso é insuficiente e ampliou-se de qual maneira por meio da conciliação por meio da arbitragem por meio da médio arbitragem ou seja formas alternativas de solução dos conflitos tudo bem avançando no nosso tema a Defensoria Pública cada vez mais ela vem se fortalecendo e por meio da emenda constitucional 45 nós tivemos o fortalecimento dessa instituição oportunidade em que lhe foi conferido uma autonomia funcional e administrativa mais densa dentro da Autonomia funcional o defensor não
se curva a nenhum outro poder nem nenhum outro órgão nem nenhuma outra entidade devendo obediência única exclusivamente a ordenamento jurídico a constituição as legislações infraconstitucionais e a sua própria consciência e quando se fala de autonomia administrativa lembrar que cabe a Defensoria Pública criação e extinção de seus cargos serviços auxiliares deliberando sobre sua organização e funcionamento Vejam o seguinte assim como Ministério Público a Defensoria Pública também possui poderes institucionais você sabe me dizer quais são esses poderes institucionais da Defensoria Pública Vejam o seguinte temos três da mesma maneira unidade indivisibilidade e Independência funcional quando nós falamos
da unidade nós estamos falando que a Defensoria Pública da mesma forma que o ministério público deve ser compreendido como apenas um como instituição única e eventual de visão existente entre Defensoria Pública da União e Defensoria Pública dos estados e do Distrito Federal é por uma questão meramente de didática Por uma questão meramente funcional a indivisibilidade da mesma maneira membros da Defensoria Pública apresentam a instituição quem figura naquele polo da demanda ali é a instituição portanto a substituição de um defensor por outro no decorrer do procedimento não compromete a demanda em virtude do princípio da inge
visibilidade e o princípio institucional que nós já Vimos a independência funcional que significa dizer que o membro da Defensoria Pública ele não se curva nenhum poder nenhum outro agente somente aquelas normas postas no ordenamento jurídico pergunta membro da Defensoria Pública assim como vimos para o membro do Ministério Público possui garantias a resposta é sim quais são essas garantias antes de expola eu já peço atenção porque Vimos que o membro do ministério público e o membro da magistratura possui a garantia da vida ansiedade atenção ao fato de que membro da Defensoria Pública não possui a garantia
da vida ansiedade mas sim da estabilidade então aquele prazo que foi falado para o Ministério Público aquele prazo de dois anos não se aplica aqui o lapso temporal que é aplicado aqui é de três anos para aquisição da estabilidade membro da Defensoria Pública adquire estabilidade membro do ministério público e do Poder Judiciário adquire vitaliciedade e quando nós falamos da inamovibilidade e daí retrusibilidade de subsídios todas as observações que foram feitas para o Ministério Público aqui se repetem ou seja o membro aí na moview não pode ser removido caso iscamente salvo o interesse público o seu
vencimento porque membro da Defensoria Pública não recebe subsídio é outra diferença que merece a nossa atenção membro da magistratura do Ministério Público recebem subsídios que é uma uma vela única quando nós falamos de membro da Defensoria Pública recebem eles vencimentos ou seja uma parcela base acrescida de diversos outros adicionais esse vencimento não pode ser objeto de redução essa redução nominal ou real uma redução única exclusivamente nominal tudo bem Vejam o seguinte sobre a Defensoria Pública já ouviram falar de sua atuação como custos vulneráveis olhem o que nós temos aqui significa guardião dos vulneráveis enquanto o
Ministério Público atua como custos leves fiscal ou Guardião da ordem jurídica a Defensoria Pública possui a função de custos V habiles prosseguindo como é a atuação do custos vulneráveis a intervenção da Defensoria como custos vulneráveis tem por objetivo de trazer para os altos argumentos documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis permitindo que o tribunal ou juiz tenha mais subsídios para decidir a causa é uma atuação da Defensoria para que a voz dos vulneráveis seja amplificada o que o STJ entende sobre essa situação admite-se Olha a decisão que foi proferida
nos embargos de declaração em Recursos especial um milhão 712 um 63 de São Paulo admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no Feito como custos vulneráveis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos Direitos Humanos veja o seguinte pessoal vimos então Ministério Público Defensoria Pública vamos falar um pouquinho agora da advocacia pública quando nós falamos da advocacia pública nós estamos trabalhando com as procuradorias com os advogados públicos seja em âmbito Federal seja amplo Estadual seja em âmbito municipal sobre a advocacia pública Federal nós temos que ter que ter
a ideia que é o seguinte que é uma instituição que diretamente ou através de um órgão vinculado representa o ente político união e essa representação que é feita aumente político União tanto nas esferas judicial quanto extrajudicial cabendo atividades então de consultoria e assessoramento do Poder Executivo uma atuação muito importante da advocacia pública diz respeito aos pareceres dentro dessa atividade de consultoria e assessoramento do executivo E esses pareceres são de três espécies facultativo obrigatório e vinculante quando nós falamos do parecer facultativo ele consiste em uma opinião emitida por solicitação de órgão ativo ou de controle sem
que qualquer Norma Jurídica determina a sua solicitação quando nós falamos de um parecer obrigatório consiste em opinião emitida por solicitação de órgão ativo ou de controle em virtude de preceito normativo que prescreve sim a sua solicitação e o mais denso de todos é o parecer vinculante é o que é administração pública não só deve pedir ao órgão consultivo como deve segui-lo praticar ato ativo ou de controle o ato levado a efeito em desconformidade comparecer se torna então um ato nulo são as três espécies de parecer e aqui surge uma situação importante que diz respeito a
responsabilidade do parecerista atenção ao seguinte no parecer opinativo salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro submetidas instâncias administrativo disciplinares ou jurisdicionais próprias não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa lá do outro quando se fala de parecer abre aspas Vejam a expressão partilha do poder decisório e assim em princípio o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador por Qual razão pois ele é também administrador nesse caso Então tenha uma atenção as três espécies de pareceres obinativo obrigatório e vinculante e atenção a esta responsabilidade
compartilhada que existe por fim como última função essencial à justiça advocacia privada nós não temos dúvida que o advogado é indispensável à justiça que esse profissional goza de imunidade profissional significa dizer que ele não pode ser responsabilidade por verbalização proferida na defesa de seu cliente acontece o seguinte não existem direitos fundamentais absolutos e toda e qualquer direito fundamental Obrigatoriamente deve ser exercido com base em Marco civilizatórios mínimos Então essa prerrogativa de imunidade profissional ela não pode ser reconhecida ela não pode ser enfrentada como um privilégio e eventual abuso praticado pelo advogado no exercício de sua
atividade incejará eventual punição administrativa ou Cível ou criminal E com isso meus amigos nós finalizamos então as funções essenciais à justiça estudamos o Ministério Público estudamos a Defensoria Pública estudamos advocacia pública e privada qualquer dúvida crítica sugestão ou elogio que você tiver dentro dessa temática Fique à vontade para entrar em contato conosco seja por meio da nossa rede social seja por meio do nosso canal de comunicação na área do aluno um abração [Música]
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