e aí beleza coragem filho vem cá mas não temo importante recebi uma dúvida de uma aluna é muito querido inclusive que nos acompanha aqui no canal é a seguinte o professor qual é a diferença entre impedimento suspensão e interrupção do prazo prescricional nem carro deixa eu explicar pra você que é fácil ea gente consegue entender a primeira informação importante que você precisa ter as hipóteses de impedimento e suspensão são as mesmas o que vai diferenciar aqui são estas hipóteses das hipóteses de interrupção do prazo prescricional tá eu vou dar alguns exemplos mas pra que vocês
entendam hipótese de suspensão de impedimento e de interrupção são acontecimentos que de alguma maneira influenciam na contagem do prazo prescricional quem bom então separada em dois grupos hipóteses de impedimento de suspensão e depois vamos falar das hipóteses de interrupção porque minha primeira pergunta já as hipóteses de impedimento de suspensão que são as mesmas previstas nos artigos 197 e 198 e 199 do código civil podem ser diferenciadas como hora basicamente a diferença entre elas está no momento da sua realização se este acontecimento ou se essa hipótese for anterior ao início da contagem do prazo prescricional ela
vai impedir o início do prazo então ela é uma hipótese de impedimento mas se ela se realizou depois da contagem do prazo aí ela se torna uma hipótese de suspensão deixa eu dar dois exemplos que as fica mais fácil para você compreender imagina você ta la belle formoso dirigindo seu carro quando alguém desavisado fura o sinal vermelho e bate no seu automóvel obviamente ele causou um dano e ele tem de reparar este prejuízo bom o código civil estabelece que o prazo prescricional de reparação civil é de 13 está lá no artigo 206 do corpo tá
bom então a partir do momento em que houve o dano nasci pra você sujeito lesado a possibilidade de exigir a reparação tudo bem tá na hora do acidente você ficou bravo trocou telefone com a pessoa que bateu no seu carro e começaram a trocar telefonemas e começaram a ficar mais próximos e começaram a namorar em um ano depois do acidente vocês estão subindo ao altar estão se casando olha que beleza o código civil estabelece que não corre prazo prescricional entre cônjuges durante a constância da relação conjugal então sabe aquele prazo prescricional que estava contando desde
o dia do acidente então ele agora foi suspenso e vai ficar suspenso enquanto perdurar a relação conjugal de vocês agora imagine o seguinte mesmo cenário se lá dirigindo velho formou seu veículo quando alguém fura o sinal vermelho embate no seu carro só que já é o seu cônjuge entende olha a diferença não corre prescrição contra os que entre os cônjuges ok a diferença é que este fenômeno da existência da cidade conjugal no segundo exemplo é prévio ao acidente então é prévio ao início da contagem do prazo prescricional então aqui será uma hipótese de impedimento não
vai sequer começar a contar o prazo prescricional já no primeiro exemplo que eu dei veja que o fenômeno se deu depois do acidente ou seja depois do início da contagem do prazo e aí ele será uma hipótese de suspensão para contagem do prazo se eventualmente assinar com junior foi dissolvida eu retomo apontar o o prazo de quando parou e aqui é o pulo pra gente entender a diferença destas hipóteses para a hipótese de interrupção que são lado artigo 202 lembra e posse de impedimento e suspensão os 197 e 198 e 199 enquanto que as hipóteses
de interrupção instalado 202 qual a grande característica que das hipóteses de interrupção que diferem nas destas primeiras basicamente que acontecido o fenômeno o prazo prescricional volta a contar do zero olha que interessante imagina é que você mesma coisa acidente de trânsito a pessoa pediu desculpas ao nasceu pra você o prazo prescricional para em três anos poder cobrar a reparação do prejuízo causado faltando 11 mês uma semana para acabar este prazo você encontra pessoas bateu seu carro e ela faz um termo de confissão de dívida reconhecendo que te deve reconhecendo que vai te pagar o valor
de 20 mil reais e assim por diante este termo de confissão de dívida reconhece a existência de um direito e nos termos do artigo 202 é hipótese de interrupção então a partir daquele instante o sujeito reconheceu o seu direito a uma recontagem do zero do prazo prescricional então é uma hipótese de interrupção todas elas estão lá 202 enquanto que as hipóteses de impedimento e de suspensão estão os 197 198 e 199 dá uma lida lá porque somos treinados são 99 colocar número 89 hipóteses é bem diversificada sair para diferentes situações legal se você tem uma
dúvida faça como o nosso a lume mande aqui para o nosso canal que eu tenho o maior prazer de te responder valeu obrigado pela sua companhia até o próximo vídeo coragem fim do ano