Oi Oi gente tudo bem Professor Guilherme Correia na área aqui para gente terminar nessa aula o tema da legitimidade para execução aqui ó a parte 3 até meio borrado quadro já tá na hora de mudar de tema então se você não assistiu o parte 1 parte 2 assistir lá para entender do que a gente tá falando mas a gente tá conversando nessa aula vai conversar especificamente sobre a segunda parte dos legitimados passivos porque a lei traz alguns lá no artigo 77 oito Deixa eu só confirmar artigo agora me deu aquela dúvida 779 desculpa para as
aulas a gente mata passivos mas o 790 também traz outros responsáveis pelo pagamento da dívida que portanto podem também figurar no polo passivo da execução mas antes disso se você não é inscrito se inscreve e deixa o teu joinha já deixa agora Professor eu vou deixar mas vai que eu não gosto dela no meio aí você escreve e dizendo que você não gostou Lembrando que estamos com a nossa plateia sempre cativa roubo a Gabi a Bruna e o gutin tá para gente ensinar para gente discutir um pouquinho de legitimidade passiva e lembrando se você tem
algum tema que você quer de processo civil coloca aqui em baixo que eu vou gravar por quê Porque aqui Tem vídeo novo ou da segunda toda quarta e toda sexta Sim eu serei o maior conteúdo o maior canal de conteúdo jurídico do país quando eu me transformar em você vai falar eu tava lá com o professor Guilherme ninguém vai ter mais vídeos jurídicos atualizados do que eu Sério Sério que eu vou fazer Toda segunda quarta e sexta eu vou ultrapassar todo mundo em número de seguidores estou longe de ser o maior aí eu preciso da
tua ajuda beleza vamos lá então para falar de legitimidade passiva tá então como eu 16 a gente tem lá no 779 e o povo que pode figurar como polo passivo da execução mas o 790 ele traz uma regra assim ó são sujeitos a execução os bens é ele vai trazer do do do vai trazer várias pessoas que podem ter os seus bens atingidos numa execução e aqui é interessante porque alguém quer um terceiro mas que vai se tornar parte nesse processo judicial por quê Porque para eu atingir o bem dessa pessoa eu preciso instaurar o
contraditório contra ela então eu vou ter que colocar ela no polo passivo desta execução é isso que a doutrina entende Olha a princípio esse cara não seria real numa execução a execução não seria promovida contra ele mas contudo entretanto todavia como ele vai poder ter o seu patrimônio atingido pela execução Ué eu tenho que ter contraditória tem que instaurar o contraditório em face dessa pessoa e acabar figurando no polo passivo da execução vamo lá primeiro deles o sucessor a título singular tratando-se de execução fundada em direito real ou reipersecutoria o que que é isso é
aquele que sucede O titular do bem então aquele que adquire o bem de uma pessoa e o que tá se cobrando nesse processo é uma obrigação que persegue o bem tá uma obrigação reipersecutória ou uma obrigação voltarem direito real por exemplo tá dois exemplos aqui Imagine que eu tenho comprado um apartamento e para isso eu hipotequei eles junto ao banco porque é porque não tinha dinheiro para comprar apartamento toda deu uma entrada para o banco me empresta o resto o banco for eu empresto mas enquanto você não terminar de pagar para mim ele fica hipotecado
em meu favor a hipoteca é um direito real tá aí eu continuo pagando o banco tá o pau pau pau de repente eu paro de pagar o banco e a me cansei banco essa cana banco cobra muito juros eu não vou mais pagar Em contrapartida isso eu vendo esse bem para o meu amigo para o João de vó Tô te vendendo apartamento aí ele é mas tá muito barato É o seguinte né no não quiser ele né Tem lá uma dívida com o banco aí o banco vem me cobrar porque eu não paguei eu sou
de menor certo certo aí quando eu vou banco vai me cobrar ou vamos falar agora vou penhorar o bem hipotecado e vou levar para ler não aí a gente descobre que agora o dono do Banco do bem eu vou é ele que tá com bem agora ele que sucedeu esse bem vai responder vai o que eu tenho direito Mel vinculado a ele a hipoteca levar responder beleza mesma coisa obrigação reipersecutória aquela obrigação que saía coisa dívida tributária o fisco tá me cobrando uma dívida de IPTU de imóvel que eu não pagava entendeu eu fiz com
veio me cobrar depois descobre que o imóvel já não tá mais comigo já passei por uma o e não importa esse móvel vai poder responder pela dívida vai porque a obrigação de pagar o IPTU esse débito de IPTU ele segue a coisa aí persecutória ele persegue a coisa essa palavrinha aqui ó lei persecutória arreia coisa e persecutório é percepção ele persegue a coisa essa então quem recebeu a coisa vai estar com essa dívida também beleza OK segunda hipótese morof eu sou sócio de uma pessoa jurídica eu posso responder com o meu patrimônio para o pagamento
de dívidas da pessoa jurídica olha em princípio não mas a gente tem várias variáveis aqui um perdão da redundância porque depende do tipo societário Depende da situação que está essa sociedade então por exemplo tem uma sociedade do tipo comandita tá o sócio comanditado ele pode responder com o próprio patrimônio a sociedade simples esgotado o patrimônio social os sócios respondem com seu patrimônio uma sociedade limitada se o capital social não estiver integralizado o sócio vai ter que responder também ou os sócios vão responder até o limite da integralização eu vejo a lei é muito clara o
sócio pode responder nos termos da lei que leem Professor essa lei aqui cuidado Qual é a lei que rege e as obrigações O Luiz tá como assim não tem uma lei específica pode ser o código civil e ao referir-se a uma sociedade limitada é simples pode ser O Código Tributário Nacional em relação às obrigações tributárias vai depender mas tem que ter lei autorizando agora algo que eu preciso te contar eu já fui vítima do que eu vou te contar agora a lei em princípio aqui não exige desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do
sócio né se inciso aqui tá mas o entendimento da jurisprudência a atual forma geral nos tribunais e no sentido de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a eu abreviei aqui ó o prof por quê Porque eles entendem que sim eles entendem que se é para atingir patrimônio de sócio você tem que estar lá esse incidente tá não vai haver bem uma desconsideração aqui não vai mas eles entendem que a forma processual para que isso aconteça é o incidente eu digo que já foi vítima disso eu já tentei atingir o patrimônio dos
sócios com base nesse inciso tá sem desconsideração que eu não queria te considerar tanto em São Paulo quanto um Paraná os dois tribunais disseram tem que ter o incidente a eu não vou mais dar murro em ponta de faca e não quero que você faça o mesmo também tá e a terceira hipótese a mãe pode que nem precisaria tá aqui porque ela disse que os bens do devedor ainda que em poder de terceiro agora você do devedor do devedor tá e vejam que até aqui homicídio 1 e 2 São bens de terceiros concorda o sócio
não é o responsável não é o devedor o sucessor também não é o devedor é o devedor ao credor e mais outros não responder aqui não aqui o bem já é do devedor só que está em poder de outra pessoa então eu emprestei um carro de medo e sem de um carro para uma pessoa usar por exemplo tem um carro da pessoa jurídica tá pessoa jurídica é a devedora e ela esse carro usado exclusivamente por um só se ele pode responder pela dívida quadrilha da pessoa jurídica tá aqui Alguns vão dizer que a responsabilidade passiva
secundária porque são sujeitos que a princípio não são os devedores mas que respondem com seu patrimônio só que nessa hipótese aqui ó esse inciso 3 é uma exceção porque se era o devedor já era o devedor tá Oi e para finalizar quatro do cônjuge ou companheiro nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida como é que funciona isso Professor gente A ideia é que vai responder pela dívida em caso de dívida e em prol é da família Essa é a lógica mais ou menos tá então por exemplo eu
fiz uma dívida e os bens da Bruna podem responder por essa dívida depende essa dívida que eu fiz em prol da entidade se os bens a Bruna podem responder senão não pode responder é a cela ó tá alienados ou gravados com ônus Real em fraude à execução isso é que eu não vou tratar porque eles precisam saber o que é fraude à execução por gente não sabe eu sei que vocês não sabiam aí eu já sei então você vai saber mais um pouquinho de uma aula aqui no canal uma ou mais provavelmente mais do que
uma só para tratar de fraude à execução tá Depois a gente fala disso Oi hoje alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em Ação autônoma de fraude contra credores aqui é aquela ação que a gente chama de ação a Pauliana e são Pauliana é ação para anular negócio jurídico em razão de fraude contra credores Então vamos imaginar tá vou dar um exemplo concreto sem entender o André deve uma grana para ela para o Marco o André deve tomar tá deve uma quantia lá pro Marcos como monotype daqui o que
eu só pegar um fazer um quadrinho branco aqui ó ela não tem problema não faltar a folha Deixa eu só fazer um e o que é isso aqui é bastidores ó que é vida real entendeu não tem produção aqui a produção é é by Professor Guilherme Correia negócio aqui entendeu Vamos fazer um branquinho aqui ó Oi e aí a gente já aí ó tá fazia que eu vou fazer assim ó Marcos o Marcos ele ao credor O Marcos é o credor está em Santo André quem é e o devedor e qual que é a quantia
aqui Professor vamos imaginar e o Marcos tem um crédito de 200 mil reais em relação ao André beleza beleza não tem processo judicial em andamento André o André vende é um terreno fala para Bruno e com intuito é de esvaziar o seu patrimônio Oi beleza beleza aí no dia lá do vencimento dessa dívida tal e o Marcos cobra e o André não paga aí oh Marcos Entra com uma ação judicial contra o André vai procurar bens não acha E aí acha essa venda aqui ó o filme que ele pode fazer ele pode entrar com uma
ação judicial por exemplo encontra Marcus geandré para anular essa compra e venda de Olha isso vocês fizeram para fraudar aí o juiz reconheço anulação reconheceu anulação e se bem que agora era do André vai poder responder por essa dívida tá É que agora do Marco que agora do do Bruno desculpe para poder responder por essa dica porque e a gente anulou essa compra e venda se anulou comprei vendo bem que era do Bruno volta para o André que vai poder portanto responder a dívida tá a diferença principal entre fraude contra credores e fraude à execução
e fraude contra credores Eu preciso de uma ação específica para isso tomada de ação Pauliana enxuto lado direito civil tá a fraude à execução é um instituto de Direito Processual e reconhece incidentalmente no processo Mas calma a gente vai ter uma aula só para falar sobre ela beleza Oi e a última hipótese do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica por isso que eu disse que essa hipótese do inciso 7 é diferente do ensino dois se aquilo e seja o dois O legislador quisesse desconsideração personalidade jurídica ele faria igual 17 mas não são situações
diferentes mas repito jurisprudência entende se você quer atingir patrimônio de sócio tem que desconsiderar a personalidade jurídica tá Então nesse caso aqui ó você pode atingir o patrimônio do sócio o patrimônio do administrador que você tem lá a instauração do incidente de desconsideração mostram dos requisitos que é a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica você tiver um dizendo uma decisão entendo que deve desconsiderar a atingir o patrimônio do sócio administrador vai atingir em resumo é mais uma vez um terceiro tendo que está no polo passivo da execução para responder por essa dívida mesmo o
sendo original é originariamente o devedor beleza é isso que eu tinha te dizer ficou com dúvida diz aqui pro senhor não é fácil de assunto é fácil nunca disse que era fraco é objetivo aqui tentar facilitar um pouquinho um conteúdo atualizado de forma bem focada em objetivos beleza é isso então gente um abraço Bons estudos e até mal