[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família hoje nós vamos falar sobre os princípios do direito de família quando a gente fala a palavra princípio a gente sempre vai lembrar que eu estou falando da origem de onde vem de onde promana e saber de onde vem o direito de família importa e importa muito porque muitas vezes na falta da legislação pertinente na falta de um artigo específico dentro do Código Civil o juiz pode se utilizar de um princípio para proferir a
sua decisão Então vamos falar desses princípios mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notifica AES me mande um comentário uma pergunta compartilhe com o maior número possível de colegas vamos fazer o canal crescer ainda mais se você já é inscrito meu muito obrigada mas vai lá também no Instagram vai lá me seguir me manda um Direct me fala de onde você é Vamos bater um papinho Então vamos lá vamos começar pelo princípio qual da pluralidade das entidades familiares lembra nosso primeiro eixo que que a
gente falou na última aula aquele primeiro eixo inovador primeiro eixo básico que veio trazer e reconhecer como a família eh como uma entidade plural eh acabou-se né não se fala mais como em um modelo de família único né em um em uma espécie única de família tanto é que até então nós não conceituamos família nós não viemos em nenhum momento e e e e e eu em nenhum momento falei com vocês sobre uma conceituação tem alguns doutrinadores que se arriscam a conceituar família eu prefiro não me arriscar eu prefiro dizer que eh se trata né
de um grupo de pessoas que se relaciona com base naquela relação sócio-afetiva naquela relação de afeto Mas eu não quero fechar esse conceito porque nós eh sabemos que há uma evolução bastante eh rápida e relevante acerca desses agrupamentos e Cabe à jurisprudência reconhecer cada vez mais esses agrupamentos né esses grupos de pessoas e o princípio da pluralidade decorre justamente lá do artigo 226 da Constituição Federal quando ele reconhece né que a família ela é a base da sociedade e que a família ela decorre dessas pessoas que se relacionam e se relacionam com um propósito e
eh tendo como a a fundamentação ou fundamento né dessa relação o afeto seja uma família formada por pessoas do mesmo sexo seja uma família formada por pessoas de sexos diferente diferente seja uma família formada por irmãos por avó e netos né seja uma família com 50 pessoas seja uma família formada por duas pessoas o que existe hoje é o reconhecimento da pluralidade familiar e aqui sem querer né fechar ou conceituar essas espécies de família eu trouxe algumas espécies e que são mais comuns e que a gente precisa pontuar inclusive para eh eh deixar bem claro
que a legislação e a jurisprudência reconhecem esses grupos como entidades familiares então primeiro grupo é o grupo das famílias homoafetivas as famílias homoafetivas elas não estão reconhecidas nem pela constituição federal e nem pelo código civil ainda nós estamos se você tá assistindo essa aula agora nós estamos no ano de 2024 no mês de abril eh nessa semana que eu estou gravando essa aula foi entregue o homem e mulher e a gente sabe que eh um uma das fontes de Constituição da família é o casamento então há uma proposta de que o código civil mude porém
já está pacificado já o entendimento há alguns anos né vários anos já através aí né da Adim 4277 lá do STF que eh podem as eh pessoas né pessoas do mesmo sexo se unirem e constituirem as suas famílias então não há nenhum obice né da da Constituição dessas famílias homoafetivas elas eh possuem os mesmos direitos de famílias eh de sexos diferentes elas possuem né se se se adequam à mesmas os mesmos direitos direitos alim Ares eh adoção eh eh direito de visita eh regime de bens tudo aquilo que se aplica a ao casamento e às
famílias do Código Civil que não consta no seu texto né a união entre pessoas do mesmo sexo se aplica a essas famílias homoafetivas então não existe qualquer dúvida a respeito dessas famílias homoafetivas e qualquer eh eh diferença na proteção legal a essas famílias homoafetivas Além disso nós temos as famílias monoparentais as famílias monoparentais elas se tornaram muito comuns a partir de 1977 Por quê a partir de 1977 com a lei 6515 possibilitou-se o divórcio e o divórcio eh eh passou né a ser mais comum ao longo do tempo e eh os pais passaram a exercer
a família e de forma unilateral né então o pai ou a mãe exercendo a guarda de forma unilateral e aí essas famílias né esse esse esposo e essa esposa não eram mais famílias porque rompeu aquele vínculo com conjugal que a gente viu na aula passada aquele vínculo conjugal se rompeu mas o vínculo de parentesco entre o filho e o pai ou o filho e a mãe permanece então a mãe e o filho permanecem uma família o pai e o filho permanecem uma família mas o pai e a mãe e o filho não são mais uma
família então quando eu tenho a a mãe e o filho ou o pai e o filho ou o pai e os filhos a mãe e os filhos nós estamos diante de da chamada família monoparental que tá lá disciplinada pelo artigo 226 parágrafo quto família monoparental então Eh constituída aí pela presença de só um pai ou só uma mãe e a sua prle que outra espécie de família que nós temos a família anaparental que que é a família anaparental é aquela família em que eu não tenho nem o pai e nem a mãe é aquela família
formada pelos irmãos então eu não tenho a presença do Pai eu não tenho a presença da mãe mas eu tenho a presença dos irmãos os os irmãos que eh eh juntos formam a sua família a gente sabe que pai e mãe eles acabam sendo o eixo né né eles acabam sendo o liame da família mas a falta deles não significa que não existe mais família né Eh a família continua sendo família mesmo que não haja mais o pai ou que não haja mais a mãe essa família constituída somente por irmãos é a família chamada Ana
parental Eu já vi um caso por exemplo de eh dois irmãos que cresceram numa instituição em que os pais né Por causa da perda do Poder familiar dos pais eles foram institucionalizados e quando o maior o mais velho adquiriu a maioridade Ele entrou então com o processo para tutela do irmão mais novo e ele conseguiu E aí ele passou a exercer tutela sobre o irmão mais no novo e o irmão mais novo foi morar com o irmão mais velho o que que é essa família família anaparental e as famílias reconstituídas ou recompostas são muito comuns
também né em decorrência do divórcio mas também em decorrência do Estado de viuvez muitas vezes né a família eh recomposta ou também família reconstituída são aquelas famílias que são formadas por um adulto né que já foi casado e que já teve filhos com outro adulto que também já foi casado e que já teve filhos também que se juntam né Então vem filhos de né filhos que vem de outra família com filhos que vem da outra família e constituem agora uma nova família então eu tenho aqui um pai com um filho a outro pai com dois
filhos ou uma mãe com um filho um pai com dois filhos constituindo uma nova família Essa é a chamada família reconstituída ou família recomposta eh Por que que é importante a gente falar isso porque existem alguns efeitos que podem ser gerados dentro dessas famílias recompostas ou reconstituídas a multiparentalidade é um é um desses efeitos Talvez um desses filhos aqui ele chegou nessa família recomposta ou reconstituída muito pequenininho e talvez ele reconheça o pai dessa família né o padrasto como um verdadeiro pai e queira que o nome desse padrao também seja inserido na sua certidão de
nascimento a gente vai falar disso lá na frente é possível é possível isso chama-se multiparentalidade o direito de vamos imaginar que essa família aqui se dissolva o casamento dissolva será que o padrasto tem direito de visitar o entiado talvez eles viveram 15 anos juntos né e o padrao tem e quer visitar o entiado Será que ele tem direito de visitar esse entiado né então existem efeitos que são garantidos mesmo que a família é reconstituída ou recomposta tá Qual mais família natural a família extensa ou ampliada e a família substituta essas espécies elas são muito comuns
no Estatuto da Criança e do Adolescente especialmente com relação à adoção a colocação da Criança e do Adolescente em família substituta Então a gente tem a presença da família natural a família fam natural é aquela decorrente de um vínculo biológico é de onde nasce aquela criança aquele vínculo de consanguinidade a família extensa é aquela família em que a criança ou adolescente é Cuidado muitas vezes pela avó por uma tia então na impossibilidade da criança ou do Adolescente ser criado ou cuidado pela mãe pela pelo pai a a criança pode ser colocada sob a guarda de
uma avó de um avô de um tio de um primo a gente busca na família extensa então se a família biológica não tem condições O Poder Judiciário determina que se busque na família extensa Primeiro para que não haja um rompimento dos vínculos familiares dessa criança e desse adolescente então eu busco na família extensa todos os familiares que essa criança tem quem são os familiares lembra todos aqueles que descendem de um tronco comum todos aqueles que descendem de um tronco por afinidade então todos aqueles que são e descendem lá do do parentesco em linha reta os
meus ascendentes e descendentes e os meus colaterais e nós temos a família substituta a família substituta É aquela em que é colocada é apresentada uma criança e um adolescente mediante três institutos guarda tutela e adoção então a criança que não pode ser cuidada diretamente pela sua família natural ou que não tem ninguém da sua família extensa para eh eh cuidá-la ela pode ser colocada então em família substituta ou seja uma pessoa ou pessoas estranhas que queiram adotá-la Então essa família será a família substituta essa família substituta Ela será chamada família substituta durante todo o processo
de adoção a partir do momento em que haja a adoção acaba todo e qualquer eh eh diferenciação de família lembra que a gente viu que a Constituição Federal proíbe qualquer menção discriminatória de diferenciação de filhos filho é filho Desde que seja esteja na certidão de nascimento ele é filho pouco importa se ele descende de uma família natural pouco importa se ele descende de uma família biológica de uma família desculpa de uma família substituta ele não não pode sofrer nenhum tipo de discriminação então o processo de adoção coloca a criança em uma família substituta que tem
a mesma proteção e os mesmos direitos que a família natural outro princípio princípio do respeito à dignidade da pessoa humana que é o princípio que está lá no artigo primeiro da Constituição Federal inciso 3 né o direito de família ele é talvez o mais humano de todos os ramos do direito né é o que tá atrelado diretamente com o direito à Vida o direito de família ele é o garantidor da Sobrevivência humana Ele é aquele que trata né do do vínculo que existe do ser humano Ele é aquele que que trata da possibilidade da reprodução
humana é aquele que garante né o estado de filiação a condição de filho é aquele que garante a sobrevivência de um filho por exemplo com eh ação de alimentos né A o o caráter assistencialista né do direito de família Então esse direito de família ele é o princípio que está mais ligado ao direito à vida por isso né ele eh está totalmente ligado também ao princípio do direito a dignidade da pessoa humana outro princípio é o princípio da Igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros óbvio né a Constituição Federal ela garantiu essa igualdade entre homens
e mulheres em todo e qualquer aspecto então não existe qualquer dúvida de que homem e mulher são são idênticos tem direito e tem igualdade também dentro do dentro do ambiente familiar e a gente vai falar sobre vários aspectos várias situações em que o código civil deixa isso bastante claro né então todas as vezes que fala da possibilidade de eh eh exercício do Poder familiar né poder optar por exemplo eh se autoriza o adolescente se casar ou não não existe né mais poder de um quanto o outro os direitos né eles são idênticos entre os cônjuges
ou companheiros princípio da Igualdade jurídica de todos os filhos nós já falamos isso quando a gente falou lá do artigo 227 a Constituição Federal proibindo qualquer discriminação entre filhos havidos fora do casamento antigamente no direito das sucessões nós tínhamos essa diferenciação os filhos havidos fora do casamento não podiam né não tinham todos os direitos dos filhos havidos dentro do casamento a partir de agora da Constituição Federal não tem mais qualquer discriminação em relação a isso o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar princípios importantíssimos se você quer Eh com constituir uma família você é livre
você tem Total Liberdade para constituir a sua família o estado não irá intervir no seu direito na sua liberdade de constituir a sua família da forma como você quer então quando você vê uma mulher tendo cinco 6 7 8 10 filhos Você às vezes pensa assim poxa podia né o estado fazer um uma laqueadura na mulher porque ela abandona os filhos né podemos fazer isso no Brasil não podemos por quê Porque a o planejamento familiar ele é livre Quem determina esse planejamento familiar é a própria pessoa é a própria família não há como existem em
outros países o controle dessa família pelo Estado agora existe um outro princípio que é o da paternidade responsável nós vamos ver que o código civil estabelece vários deveres aos pais tanto é que no descumprimento desses deveres eu posso perder o meu poder familiar isso também está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente se eu não exer ser o meu a minha paternidade de forma responsável eu perco o poder familiar sobre aquela criança e aquela criança poderá ser colocada em família substituta princípio da Comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges E conviventes
tá lá no artigo 15 11 então aqui tá falando né do aspecto mais eh espiritual ou do aspecto mais sentimental né da família é a Comunhão plena de vida é quando eu escolho e pessoas eu escolho um companheiro eu escolho um cônjuge e desejo e compartilhar com ele todos os aspectos da minha vida por isso que é uma Comunhão plena eu escolho compartilhar com ele a minha família né a família que era e era somente minha porque agora ele terá parentes afins eu escolho compartilhar com ele a minha vida pessoal eu escolho compartilhar com ele
às vezes os meus bens eu escolho compartilhar com ele os meus problemas eu escolho compartilhar com ele o meu trabalho eu escolho compartilhar com ele Talvez a minha PR então é uma Comunhão plena de vida às vezes nem precisa de coabitação a família o casamento como a gente vai falar um pouquinho mais à frente ele não precisa de coabitação eu não preciso morar na mesma casa para ser casada mas se eu divido com aquela pessoa os aspectos da minha vida estando com ela comprometida a ponto de constituir plenamente esta comunhão então nós temos uma família
o meu desejo é de dividir com aquela pessoa plenamente a minha vida e todos os aspectos decorrentes dela princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar seja pelo casamento seja pela união estável Ninguém é obrigado a se casar Ninguém é obrigado a constituir uma união estável Todos nós temos a liberdade de constituirmos uma união ou não a gente sabe que a sociedade ela impõe muitas vezes né essa essa essa essa união esse casamento mas o o o a legislação em nenhum momento me obriga em nenhum momento exige que eu esteja né dentro de
uma relação para que eu tenha garantidos os meus direitos tanto é que o direito de família só se aplica para quem exerce a função familiar Ou seja se eu não sou mãe não se aplica para mim o direito de família com relação ao direito ou aos deveres de uma mãe princípio da facilitação da dissolução do casamento eh a partir de 1977 né e a lei 6515 que a lei do divórcio facilitou a dissolução do casamento é um princípio do direito de família a gente vai falar bastante sobre isso um pouquinho mais lá à frente antigamente
nós tínhamos somente a possibilidade do diskit que não permitia a realização de um novo matrimônio hoje com o divórcio há essa possibilidade eu posso me divorciar quantas vezes eu quiser e não tem mais a exigência de um lapso temporal né eu estando casada a a o único requisito para que eu me divorcie é a minha vontade eu não preciso mais de mais nenhum requisito ou de mais nada para me divorciar mas a gente vai falar disso mais à frente tudo bem pessoal então encerramos os princípios do direito de família na próxima aula nós começaremos a
falar sobre o casamento espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a nossa próxima aula tchau tchau