Direito Tributário: Temas selecionados de 2024 (Professor Rogério Cunha)

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Curso Mege
Nesta aula, o Professor Rogério Cunha, comenta sobre os principais temas de Direito Tributário de 20...
Video Transcript:
E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 medianos conquistaram a sua toga São Bernardo Obrigado pela ajuda aí também do fiz o curso da prov da prov Oral lá com você olha hoje a gente tá aqui com o Hugo que vai ser juiz onde Hugo campin Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo e deu certo foi o diferencial viuo Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns peguei registro Curitiba sem chance parabéns cara qual guarul Gu também que legal eu posso entrar na fila tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou o dia a el ajudava a gente com os resumos parabén Deus abençoe tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais a Valeu deixa abençoe posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou qual com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz é Nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas n secio passado foi uma honra participar da vida de 117 medianos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser um instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com MJ Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essa luta começou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já ver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação curso tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos buenas gurizada do mege sejam bem-vindos a mais uma aula para quem ainda não me conhece eu sou professor Rogério de Vidal Cunha Eu sou o pai do Joãozinho sou esposo da Ana Paula sou também Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no mege na disciplina de direito tributário gente e nessa nessa aula nós vamos falar de dois pontos bem interessantes em dois blocos né nesse primeiro momento nós vamos analisar as cinco principais os cinco principais julgamentos dos tribunais superiores no ano de 2024 Vamos tentar explicar e aqui qual é o critério para definir a relevância dos julgamentos nós tivemos eh mais de 150 eh julgamentos publicados no STJ no ano de 2024 tivemos mais de 20 julgamentos publicados nos informativos né do STF no ano de 2024 mas eh selecionar cinco cinco mais importantes leva em conta principalmente o potencial de cobrança em concurso público considerando aquilo que vem sendo cobrado nas últimas provas o caminho eh que As bancas examinadoras FGV Cesp Vunesp né mesmo as comissões próprias dos tribunais vem cobrando e com base naquilo que nós temos de cobrança anterior nós conseguimos selecionar alguns julgamentos que T mais relevância para concurso público claro que nós temos grandes julgamentos com grande relevância prática mas que não reflete necessariamente em concurso público nós temos várias questões o STJ enfrentou eh e pelo menos publicada em informativo pelo menos 10 ou 15 questões piscofins por exemplo mas piscofins na questão da jurisprudência do STJ não tem sido um tema tão presente concurso público agora uma das questões que nós vamos tratar que é o tema repetitivo 1134 esse S né que envolve responsabilidade tributária Esse é um tema muito presente em Provas então o nosso critério para definir esses cinco julgados mais importantes foi a relevância da matéria efetivamente mas também a maior probabilidade de que aquele tema venha a ser cobrado em concurso público e aqui nós começamos com um tema que foi julgado bem recentemente pelo pelo STF em dezembro de 2024 que é o tema 1214 né o STJ ele já havia entendido lá em 2023 que o vgbl não materializava o fato gerador do itcmd Tá mas eh havia uma discussão em relação ao PGBL né então primeiro de tudo né para entender Qual é a diferença do vgbl e pro PGBL os dois são planos de previdência privada A diferença é que o vgbl ele quando ele é ele é tributado no momento do saque ou do Resgate somente em relação aos rendimentos e o PGBL ele é tributado pelo rendimento mais o valor investido pô Rogério mas então só vou fazer vgbl né porque vgbl eu pago imposto pelo que eu pelo meu capital investido não pelo meu ganho de Capital mas no PGBL todo ano tu pode abater até 12% da base de cálculo do teu Imposto de Renda pessoa física com teus aportes no PGBL Então se tu aportou se tu tem ali uma um um rendimento anual né uma base de cálculo tributável anual de imposto de renda de R 500. 000 isso quer dizer que tu pode descontar bater da base de cálculo do teu Imposto de Renda 12% disso que dá R 6. 000 Então quer dizer que tu pode investir todo ano R 60.
000 num PGBL e todo ano Tu vai abater da tua base de cálculo R 60. 000 então tu vai calcular o teu Imposto de Renda pessoa física por 440. 000 de base de C que dá uma redução e aqui sem fazer desconto nenhum né sem fazer eh desconto de dependente ou de outras bases outros descontos da base de cálculo a gente consegue perceber que dá uma diferença bem grande porque 20 e 75% de 500.
000 daria R 137. 500 ao passo que 275 de 440. 000 daria 121.
000 então dá uma diferença relevante ali na hora de pagar o imposto de renda mas o que que o STF decidiu o tema 1214 o STF entendeu o que é inconstitucional a incidência do itcmd sobre repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano de vida gerador de benefício livre que é o vgbl ou ao plano gerador de benefício livre que é o PGBL nas hipóteses de morte do titular do plano aqui o STF entendeu que os valores provenientes do PGBL ou do vgbl dos planos de previdência privada aberta não se caracterizam como Mas eles são em verdade uns benefícios decorrentes de um vínculo contratual específico e o Supremo aqui seguiu que o STJ dizia pelo vgbl que a natureza jurídica desses planos ela se assemelha muito mais aos seguros de vida do que propriamente o conceito de herança por quê Porque os recursos são transferidos diretamente aos beneficiários contratados Independente de qualquer processo sucessório tá então aqui o STF entendeu que o pgb bgbl No que diz respeito a transmissão aos sucessores são muito mais próximos de um seguro de vida do que qualquer outra coisa então eu por exemplo eu hoje tenho um PGBL eu tive até pouco tempo atrás os dois os os meus beneficiários nos dois é Ana Paula e o Joãozinho se acontecer alguma coisa comigo simplesmente o banco vai lá e paga o o o Joãozinho e Ana Paula né transfere o valor do do plano direto para ele direto para eles né ou seja tem muito mais próximo de um seguro do que de um propriamente um investimento propriamente dito né tanto que eu já designo um eh um beneficiário diferente por exemplo de quando eu vou lá e invisto em Fundos e num fundo de ações Eu não coloco lá o beneficiário no caso eh do final do plano Inclusive eu posso num PGBL ou num vgbl tanto faz eu posso lá destinar eh que eu o o beneficiário ao final receba até em vida né integralmente o valor ou receba lá os rendimentos ou seja vai ter um valor de como se fosse uma pensão ao final então o Supremo aqui disse não incide isso é importante porque itcmd é um tema sempre presente nas provas de concurso público não incide itcmd sobre a transmissão do PGBL e do vgbl aos herdeiros na hipótese de morte do titular outro tema também importante para mim Eh No que diz respeito ao julgamento para concurso público é o tema repercussão geral 1083 e que diz respeito a imunidade musical gente imunidade musical eu tenho de falar para vocês não é um tema muito presente em concurso público foram poucas questões no último ano mas Rogério se não é um tema presente em concurso público por que que tu vai colocar aqui justamente pelo fato que agora que eu tenho o tema 1083 há uma tendência de maior presença desse tema repercussão geral nas provas de concurso público por isso e ganha essa relevância Então vamos lá qual é a tese firmada pelo STF a imunidade tributária prevista no artigo 156 e da Constituição não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil ainda que contenham obra musical de artista brasileiro tá que que aconte aconteceu aqui eh o Supremo fez uma interpretação teleológica com base na finalidade da imunidade musical tá essa imunidade foi instituída lá pel emenda constitucional 75 e o objetivo dela sempre foi combater a pirataria e o qu promover a competitividade dos produtos musicais nacionais e a ideia é proteger a cultura brasileira e fortalecer os suportes materiais só que a constituição a emenda quando inclui inu a linha e ela deixou bem claro restringindo o benefício aos suportes materiais produzidos no Brasil tá então aqui O legislador ele limitou geograficamente o âmbito de abrangência da imunidade para aqueles suportes materiais fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil de por de obras de artistas brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros aqui Olha só não se trata de aplicar a interpretação extensiva porque o próprio legislador constituinte ele já delimita legislador constituinte reformador ele já delimita o alcance da imunidade porque ele diz videograma videograma e videofonograma de artistas brasileiros ou de de músicas interpretadas por artistas brasileiros produzidos no Brasil ou seja ele limitou aqueles produzidos no Brasil o que que tava acontecendo eh citava produzindo o fonograma e o vídeo fonograma na Argentina onde era mais barato de artistas brasileiros e queria invocar a imunidade do artigo 1506 e para a importação desse vídeo fonograma ao argumento de que se tratava de videograma videofonograma de ar brasileiro tá mas aí a ampliação da imunidade nesse caso não é ampliar o alcance da imunidade porque ela mesmo se autoc conteve ela diz produzidos no Brasil então eu não posso fazer aqui a mesma lógica que eu fiz que o Supremo por exemplo fez na súmula vinculante 57 de ampliar o conceito de livro eletrônico para de livro para incluir o livro eletrônico e o suporte destinado exclusivamente a sua eh veiculação a sua leitura ainda que tenha funcionalidades acessórias não é a mesma lógica porque aqui a própria constituição já delimita diz que o suporte tem de ser produzido no Brasil então não basta que ele seja de artista brasileiro ele vai ter de ser produzido no Brasil né E lembrando aqui isso aqui se aplica muito a vinil né porque a própria emenda eh a própria linha E afasta né afastada de a etapa de reprodução eh por mídia digital CD DVD e blu-ray mas abrange alcança o LP por isso Esse é um dos motivos inclusive pelo qual o LP Eh voltou né o vinil voltou também pelo sald zismo pelo fato que o vinil é melhor que o CD mas também por eh reflexo da emenda constitucional mas o vinil importado de outro país ainda que de artista brasileiro não vai gozar da imunidade do artigo 150 6e então isso aqui é importante porque isso aqui tem grandes perspectivas de cair nas próximas provas de vocês aqui outro tema repercussão geral tá outro tema repercussão geral esse aqui é um tema muito tem vai ter grande relevância para quem presta concurso paraa magistratura Federal né Nós temos 2025 chegando com várias provas da magistratura Federal em perspectiva que é o tema 1174 repercussão geral é inconstitucional a sujeição na forma do artigo 7 da lei 9779 de 99 com a redação conferida pela lei 13515 de 16 dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos creditados entregues empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a incidência do imposto de renda na fonte alíquota de 25% gente primeiro o que que eu tinha aqui eu tenho na nessa nessas normas citadas uma incidência de imposto de renda em relação a rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por residente no exterior então eu tenho eh por exemplo que é muito comum de acontecer ten tem uma uma amiga minha colega né que aposentou-se da magistratura E foi morar em Portugal então a aposentadoria dela ela é remetida para Portugal n ela precisa de um banco português lá para sacar esse dinheiro feita uma remessa que que acontece em 99 depois com a mudança da Lei 13315 estabeleceu uma alíquota fixa de 25% Então quem tem um benefício de aposentadoria de r$ 500 e quem tem um benefício de aposentadoria de r$ 5. 000 pagava a mesma alíquota de Imposto de Renda ocorre que a constituição expressamente submete o imposto de renda a três princípios fundamentais o princípio da universalidade Ou seja todos estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda independente da a origem dos seus recursos se públicos se privados segundo generalidade ou seja todas as receitas estão são sujeitas ao Imposto de Renda inclusive é é por isso que o próprio fato gerador é obter a disponibilidade Econômica de renda entendida essa como o fruto do Capital ou do trabalho ou da conjugação de ambos então tanto faz C tua renda vend do trabalho se então a renda vem de ganho de Capital Ambas estão sujeitas ao eh imposto de renda e o terceiro princípio que rege o Imposto de Renda é o princípio da progressividade então Obrigatoriamente as alíquotas do Imposto de Renda estão sujeitas à variação progressiva eu não posso pelo menos no no atual sistema constitucional brasileiro ter alíquota única de imposto de renda como por exemplo no meu vizinho Paraguai a alíquota de Imposto de Renda é única 10% no Brasil eu não tenho essa possibilidade constitucional as alíquotas de Imposto de Renda Obrigatoriamente devem variar de forma progressiva a refletir que quem tem maior capacidade tributária pague um imposto de renda num percentual maior Então essa Norma ignorou a progressividade do imposto de renda ao não prever nem faixas de progressão nem faixas de tributação nem deduções tá que respeitem os limites de isenção e acabou por penalizar os contribuintes de menor renda que acabam com uma tributação desproporcionalmente maior quando comparada com outros grupos Então imagina lá um um alguém que se aposente no teto do supremo sujeito ao regime é Previdenciário eh antes de da emenda constitucional 47 antes de 2003 e essa pessoa se aposenta lá com o teto da Previdência vai dar uma aposentadoria ali bruta 49 48. 000 essa pessoa vai pagar uma alíquota e essa pessoa se aposentou e remete a aposentadoria dela pro exterior vai ser retido na fonte [Música] 25% só que a alíquota do Imposto de Renda se ela tivesse no Brasil seria 27,5 em compensação um trabalhador que se aposentou com um salário mínimo e foi morar em Portugal um salário mínimo e meio né que é uma renda de r$ 2000 agora já tem a nova tabela de Imposto de Renda publicada esperar a conversão da Medida Provisória em lei né mas tendência é é que siga né des venção de até R 5.
000 mas motar um trabalhador que ganhe 5. 000 500 se aposentou foi morar no Uruguai ele paga uma alíquota de 25% a mesma alíquota de quem ganha 50 então o Supremo aqui com razão reforçou o princípio da progressividade do Imposto de Renda reforçou o princípio da capacidade contributiva e reforçou o princípio da vedação ao Confisco por a aqui se estava tributando de forma indiscriminada né valores necessários à subsistência pessoas em vulnerabilidade que são os aposentados né então a gente sempre pensa em termos de aposentadoria com eh pessoas que se aposentam como juízes como Delegados né como deputado federal para quem os que ainda tinham direito à aposentadoria pelo antigo Instituto de Previdência dos parlamentares e vão morar na França mas gente eu vivo em região de Tríplice monteira eu conheço muitas eu sei de muitos casos pessoas que são aposentados com um salário mínimo dois salários mínimos no Brasil e que voltam a viver no no seu no vão viverem no Paraguai ou na Argentina depois de aposentados então aqui o tema 1174 declara inconstitucional essa alíquota única né vejam não há problema nenhum em tributar esses rendimentos remetidos tá não tem problema nenhum o problema é numa alíquota única de 25% outro tema repercussão geral bem interessante é o tema repercussão geral 863 que diz respeito às multas punitivas que o Supremo firmou até que seja ditada lei complementar Federal na verdade é Nacional sobre a matéria a multa tributária qualificada em razão de sua negação fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário podendo ser de até 150% do débito caso se Verifique a reincidência definida no artigo 44 parágrafo primeiro at da Lei 9430 incluído pela lei 14689 observando ainda disposto no parágrafo primeiro C do citado artigo tá aqui tem eh duas situações tá uma realmente um tema que é nacional tá Dá para dividir aqui o tema em nacional e Federal tá até aqui vamos marcar em amarelo eu tenho um tema Nacional Opa direito acaba acaba gerando às vezes essa pequena confusão até no Supremo Então por que que é nacional porque esse essa primeira parte da tese ela se aplica obviamente a todas as esferas de poder União estado Distrito Federal e município Então até que seja Red ditada a lei complementar Nacional Federal Como diz aqui sobre a matéria porque depende de lei como lei geral a multa tributária qualificada em razão de sua negação fraude con Lui ou seja multa punitiva limita-se a 100% do débito tá agora no âmbito da União ela pode ser de até 150% caso se Verifique a reincidência lá do artigo 44 da Lei 9430 tá observado o artigo 1C então o limite de 100% se aplica indistintamente esse de 150 se aplica à União Porque que o próprio Supremo limitou né lei 9430 é uma lei federal é uma lei que se aplica ao âmbito do Governo Federal dos tributos federais essa Esse aumento a multa para 150% em caso de reincidência por exemplo não se aplica para a a a multa aqui do Estado do Paraná ou a multa do Estado de Goiás não estou dizendo que não possa haver uma lei no estado do Paraná no Estado de Goiás no estado de Minas que fixe uma um aumento para 150% na hipótese de só tô dizendo que a tese nacional é que a multa é limitada em 100% E aí eu tenho de entender que eu tenho três espécies de multa no âmbito tributário a multa moratória que sanciona o contribuinte que não cumpre obrigação em dia aquele que não paga em dia essa pelo tema repercussão geral ela está 214 ela não é confiscatória se estiver no patamar de 20% tá tem uns julgamentos lá de 2003 da segunda turma mas hoje a primeira turma entende tá que a aplicação de multa moratória acima de 20% D tem caráter confiscatório então até 20% a multa pro atraso no pagamento Tá legítima tá aguardando o julgamento do tema repercussão geral 816 que tá com vista em um dos para um dos ministros a multa punitiva que é que nós estamos falando ela sanciona o contribuinte pelo descumprimento de normas tributárias tá essa aqui sempre o Supremo admitiu que era possível a redução para mantê-la abaixo do valor do tributo a multa punitiva não podia ser superior ao valor do tributo agora com o tema 863 a gente ele limitou o valor da multa punitiva a 100% do crédito e eu tenho a chamada multa isolada que sanciona o contribuinte por uma infração independente ou não do pagamento de um tributo por exemplo multa isolada quando eu tenho eh o cumprimento o descumprimento de uma obrigação acessória não necessariamente gera o dever de pagar o tributo mas eu tenho a multa tá o STJ ele entende que que não se pode exigir multa isolada e multa de ofício multa punitiva então se eu devo o tributo e também descumprir uma obrigação acessória vai ser uma multa só tá E aí eu tenho inclusive o tema repercussão geral 1195 que diz que é inconstitucional multi isolada prevista em lei para incidir pela mera negativa de homologação de compensação Porque aqui não tem nenhum ato lícito do contribuinte que justifique a incidência dessa multa então o tema 863 ele tá no âmbito da multa punitiva tá essa multa punitiva é limitada a 100% a multa moratória em 20% E aí nós temos para finalizar um eu selecionei um tema repetitivo do STJ que para mim também vai eh ter uma presença bem grande nas provas de vocês a partir de 2025 que é o tema repetitivo 1134 diante do disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo a responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação gente aqui o STJ com tema repetitivo 1134 tá corrigindo um próprio erro de jurisprudência do STJ e de alguns tribunal e justiça o parágrafo único do artigo 1130 diz que na hipótese de arrematação a responsabilidade tributária incide sobre o preço que que quer dizer isso o imóvel vale R milhão deais eu arremato o imóvel por 500. 000 ao arrematar esse imóvel eu o recebo livre de quaisquer os tributários o que acontece é que esses 500.
000 que eu arrematei vão para o processo e o juiz antes de liberar para o credor paga o fisco então lá na execução do Juquinha contra a Maria eu arrecado eu eu arremato o imóvel 500. 000 paguei esses 500. 000 vão para processo vem o Juquinha e diz juiz me paga o juiz diz não o município aqui tem R 400.
000 para receber da Mariazinha Então por dívida de IPTU desse imóvel paga o município sobrou 100. 000 paga o Juquinha e eu recebo imóvel sem qualquer ônus Essa é a regra artigo 130 parágrafo único agora reafirmada pelo tema repetitivo 1134 por quê aconteceu o que alguns magistrados começaram a incluir no edital de leilão a hipótese de que a responsabilidade era do arrematante o que primeiro tava contra a lei porque a lei já dizia Qual era forma de tratamento e segundo gerava uma dupla uma hipótese de responsabilidade tributária sem base legal não existe responsabilidade tributária sem lei o STJ lá em 2023 publicou um acordon ratificando esse entendimento mas a matéria já tava afetada depois logo em seguida foi afetada ao tema 1934 e aí o próprio STJ corrigiu essa distorção jurisprudencial gente por em que hipótese que acabava incidindo isso o município muitas vezes pedia para incluir no edital essa previsão porque ele sabia que ele não se garantia de verdade porque imagina lá o Juquinha eh a juíza a execução contra a Mariazinha a Mariazinha deve 300. 000 pro município e deve 500.
000 na justiça do trabalho o imóvel era arrematado por 500. 000 constava do edital que o arrematante era responsável o dinheiro ia pro ia pro processo o juiz não pagava nem o Juquinha nem a prefeitura pagava lá os trabalhistas porque o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito comum e preferência sobre o crédito tributário e acabava que o arrematante pagava o tributo de um imóvel Com base no que Com base no edital Não era nem com base na lei e foi ratificado inicialmente mas agora o STJ eh em outubro do ano passado cor do ano passado desse ano corrige essa eh esse caminho legislativo e firma Claro entendimento de que A responsa a regra do parágrafo único do artigo 130 no sentido de que nos tributos incidentes sobre o imóvel a responsabilidade dá-se por meio dá-se no preço de arrematação ou seja o valor que foi pago pelo arrematante é entregue no processo e daquele valor o fisco satisfaz a sua obrigação e o arrematante recebe o imóvel em qualquer débito tributário Então hoje a regra que já tá na lei des 62 agora tem um tema repetitivo dizendo Exatamente isso né dizendo que inclusive é inválida ou seja eh se con todo edital tu arrematou e depois vem o município querer te cobrar com base nisso iso é inválido ou seja não produz efeito nenhum né Eh não é nem ineficaz né é inválido Ou seja é nula a cláusula do edital que faça essa previsão portanto não produz eh efeitos jurídicos nenhum nenhum tá bom fecho aqui esse bloco para não ficar muito longo a gente volta daqui a pouquinho buenas pessoal sejam bem-vindos ao me Eu sou professor Rogério de Vidal Cunha Eu sou o pai do Joãozinho esposo da Ana Paula sou também Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no mege em direito tributário gente e direito tributário costuma ter grandes ultimamente né ter grandes alterações jurisprudenciais na legislação o direito tributário tem se mantido um pouco mais estável do que outros ramos do direito como o direito penal principalmente Claro não podemos lembrar que lá no final do ano passado 2023 em dezembro dia a 20 foi eh promulgada a reforma tributária emenda constitucional 132 que eh T dizer a verdade não foi até o momento eh um de tema em concurso público tivemos porque que eu me lembro a pge de Goiás cobrou eu acho que três concursos três questões sobre a reforma tivemos uma questão eh no concurso paraa Assembleia Legislativa do Paraná para advogado uma questão sobre IPVA tivemos isso concurso de carreira jurídica né Eh tivemos acho que uma ou duas questões na magistratura com alguma alguma alternativa que refletia a reforma né Eh vamos esperar né Eh quando será sancionada a regulamentação que tem mais 550 artigos mas ainda assim né em principal a a a regulamentação ela já começa em 2026 né com aquela alíquota de 0 1% mas em 2024 eh nós tivemos ali o seleciono ali selecionei três eh leis três alterações legislativas com maior potencial de cobrança em concurso público inclusive uma já vem sendo cobrada e em concurso público né que é justamente a primeira que nós vamos ver que é a lei complementar 208 de eh julho de 2024 né Tá 2027 aqui porque foi uma falha de digitação minha é 2024 2024 essa lei complementar 208 ela alterou dois artigos do Set alterou eh artigos da Lei 4320 na matéria própria do direito financeiro mas alterou dois artigos do CTN o primeiro de ordem prática relevants Sima que foi a alteração do parágrafo único do artigo 174 para incluir dentre as causas de interrupção da prescrição o protesto extrajudicial Vejam o protesto judicial sempre foi causa de interrupção da prescrição só que o protesto judicial é aquele feito lá nos moldes do Código de Processo Civil aquele protesto em que eh a parte ingressa em juízo para dar ciência da sua oposição ou da da da inadimplência de outra e se faz um protesto judicial intimação via oficial de justiça ou publicação de um edital eh no caso desse protesto abranger terceiros eh desconhecidos né sabido em certos não sabidos mas o protesto extrajudicial aquele protesto realizado lá no cartório de protesto de títulos ainda que reconhecida a sua constitucionalidade pelo Supremo reconhecida a desnecessidade de lei estadual Municipal específica autorizando o protesto pelo STJ e reconhecida lá na resolução 55 7 do do CNJ né que trata eh da regulamentação do tema 1184 eh repercussão geral que é a possibilidade de extinção de execução fiscal eh naquelas demandas de baixo valor também tornava tornou obrigatório o protesto da certidão da divaa então nós tínhamos a o protesto da certidão da divaa como uma realidade Evidente no direito tributário brasileiro mas que por ausência de expressa previsão no CTN não era causa de interrupção da prescrição tributária a partir da lei complementar 208 e eu vou mais longe vamos esperar o que que a jurisprudência vai dizer mas me parece que é a única interpretação razoável para os protestos realizados após 2 de julho de 2024 que é a entrada em ência da lei complementar 208 esse protesto da certidão da dívida ativa protesto extrajudicial realizado lá no no cartório de protesto ele também vai ter o condão de interromper a prescrição então vamos esperar vai Talvez temos que esperar um pouquinho para ver a jurisprudência mas né me parece que a única alternativa que salva a norma é salva a norma de inconstitucionalidade naé interpretação inconstitucional é no sentido de que somente os protestos realizados pós a sua vigência terão efeito de interromper senão eu fico imaginando lá eh um protesto realizado há quase 5 anos atrás vai gerar agora uma interrupção quer dizer quando tá quase prescrevendo a o o o crédito tributário eu Gero uma interrupção da prescrição retroativa não vejo isso como viável então Eh o protesto extrajudicial somente aqueles protestos realizados após a vigência da lei complementar 208 é que terão o condão de ser causa interruptiva da prescrição e a outra alteração relevante estabelecida pela lei complementar 208 é a inclusão de dois parágrafos no artigo 198 da do CTN e me parece que esses dois parágrafos estariam melhor lá no artigo 197 porque nós não estamos falando em nenhum desses dois parágrafos sobre sigilo fiscal nós estamos falando na verdade da hipótes lá do artigo 197 do CTN que é uma Norma que estabelece que determinadas pessoas ou eh entidades têm o dever de quando requisitado prestar informações para administração tributária então tem lá eh O síndico o contador o administrador o administrador judicial o O inventariante as casas bancárias As instituições financeiras os administradores de bens todos esses Todas aquelas pessoas descritas no artigo 197 quando requisitadas pela autoridade administrativa fiscal tinham o dever de prestar informações sobre e determinado contribuinte sobre as suas relações com ele ou a existência de bens em nome daquele contribuinte Qual o problema disso o problema disso é que quem não estava no rol do artigo 197 podia se recusar a prestar essa informação administrativamente Então vamos imaginar uma construtora uma construtora ela possui cadastro dos seus eh das pessoas que compram apartamentos na planta certo mas ela não administra esses bens ela só tem o cadastro esses bens comprados na planta que é um contrato de gaveta só vai ser uma Escritura pública lá no final então vinha a fazenda pública e dizia Construtora x me presta informações acerca da existência de bens sob a tua responsabilidade em nome do Rogério de Vidal Cunha CPF número tal e a construtora dizia não não vou prestar estas informações pelo fato de que eu sou obrigado por lei a prestar eu não estou no rol do artigo 197 Esse é o contexto dos parágrafos quarto e quto do artigo 198 vejam são informações privadas que estão em poder de instituições ou de pessoas de direito privado não tem não é sigilo fiscal o sigilo fiscal tá no artigo 198 que é a vedação de que as pessoas políticas de direito público a administração tributária forneça inform ações a respeito dos negócios e operações dos contribuintes ligadas a ela e aí eu tenho lá o parágrafo primeiro que prevê a hipótese de transferência de sigilo fiscal da administração tributária para o judiciário ou da administração tributária para a administração pública nas hipóteses No primeiro caso por requisição judicial no segundo caso para instruir processo administrativo já instaurado e tem lá no parágrafo terceiro as hipóteses em que eu tenho publicidade das informações que é as inscrições em divida as representações fiscais para fins penais a concessão de qualquer benefício fiscal isenção imunidade à pessoa jurídica nesses casos eu tenho informações que são públicas E aí se incluiu dois parágrafos do artigo 198 o parágrafo quarto dizendo sem prejuízo do disposto no artigo 197 a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades públicos ou privados que inclusive por obrigação legal operem cadastros e registros ou controlem operações com bens e direitos então aqui o parágrafo quto é uma Regra geral do artigo 197 lá no artigo 197 Eu tenho um rol de pessoas que são obrigadas a prestar essas informações aqui no artigo 198 parágrafo 4 eu tenho uma Regra geral indistinta dizendo que toda a pessoa jurídica entidade pública ou privada que opere cadastro registro ou controle operações com bens em direito tem de prestar essas informações administrativa tá aqui me me me me parece que o requisitar né é um verbo que vale paraas entidades privadas né as entidades públicas eu acho meio forçado dizer que é requisitar requisição né eu fico imaginando o auditor fiscal me requisitando como juiz informação num processo né no caso é solicitação Tá mas a lei diz tá então agora eu tenho uma Regra geral Então eu tenho lá o 197 porque ele é sem prejuízo ele não revoga a norma do 197 eu tenho o 197 que estabelece um hall de pessoas que já estão obrigados a prestar essa informação Mas independente das pessoas que estão naquele rol toda pessoa de direito todo órgão público privado que tenha cadastro registro controle operações tem o dever de prestar essas informações então lá a construtora que não estava no no rol do artigo 197 Agora ela tem de prestar essa informação se existem lá por exemplo se ela controla operações com bens em direitos vai dizer não ó realmente o Rogério Cunha que tem um contrato um compromisso de compra e venda comigo em relação ao apartamento na planta né esse apartamento já está pronto mas ainda não fizemos a escritura porque ele não manifestou o seu interesse tá esse é o parágrafo quarto o parágrafo 5to ele vai dizer independentemente da requisição prevista no parágrafo quto os órgãos e as entidades da administração pública direta indireta de qualquer dos poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados então aqui o parágrafo quarto permite a requisição individual então a administração tributária vai requisitar por exemplo a receita estadual vai requisitar para o a secretaria de saúde do município de Foz do Iguaçu informações cadastrais acerca de devedores lá do município no parágrafo 5to de devedores ou de de crédito que alguém tenha para receber no parágrafo 5to eu tenho uma colaboração os órgãos públicos colaborarão com a administração tributária fornecendo acesso a seus cadastros de administrados e supervisionados então por exemplo a secretaria a secretaria de estado da fazenda do Paraná pode fazer um convênio com o município de Foz de Iguaçu para que o município compartilhe com ela o cadastro de de devedores de credores do município de empresas que vão receber verbas pessoas físicas ou jurídicas que vão receber verbas do município por obras prestadas por serviços estados E aí ao invz de estar requisitando um por um A Fazenda Estadual vai poder fazer essa pesquisa direto pelo CPF tá mas o mais importante aqui do da lei complementar 208 é a possibilidade do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição a segunda lei eh relevante para nós aqui é a lei 14803 de Janeiro de 2024 tá essa lei para mim foi muito para mim foi muito importante porque ela alterou e o regime tributário nos planos de previdência privada abertos o famoso vgbl e PGBL o famoso vgbl e PGBL vgbl e PGBL velho estão sujeitos a dois regimes tributários o regime tributário progressivo e o regime tributário regressivo já vou explicar o que que é um até 2024 tu tinha de fazer a opção tá eu tinha de fazer a opção pelo regime progressivo ou regime regressivo de tributação no momento a contratação agora se incluiu lá na lei 11. 053 o parágrafo sexto a opção de que trata o capte deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro Resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidades de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou infap e será irretratável tá E aí vem o parágrafo séo parágrafo oavo caso os participantes não tenham exercido opção pelo novo regime tributário de que trata esse artigo poderão os assistidos fazê-lo desde que atendidos os requisitos necessários E aí o parágrafo sego da Lei 14803 os participantes de planos de benefício de caráter Previdenciário estruturado nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável das entidades de previdência complementar que fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o artigo primeo da Lei 1053 poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro Resgate após a publicação desta lei Então hoje a opção pelo regime tributário progressivo ou regressivo no vgbl PGBL tá ela pode ser feita até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro Resgate eu não preciso optar tá bom qual relevância disso a relevância disso é que eu tenho dois regimes o regime progressivo e o regime regressivo no regime progressivo a a tributação do Imposto de Renda ela se dá com base na tabela progressiva vigente vai de 0 a 27,5 conforme a faixa de renda do contribuinte conforme o valor do plano lá do Capital ou do rendimento tá e a base de cálculo exe so valor total resgatado ou recebido como benefício no regime progressivo qual é a vantagem é quem tem perspectiva de renda menor no momento do Resgate mas ela vai ter uma tributação elevada tá a opção pelo regime progressivo pode se dar até o momento da obtenção do benefício já o regime regressivo ele leva em conta o tempo de aplicação então elas vão variar de 35 a 10% e ela incide sobre o valor bruto resgatado ou recebido como benefício Então olha só na na alíquota regressiva até 2 anos ela é de 35% ah Rogério pô a regressiva sempre é vantagem eu vou explicar para vocês que não mais de 2 a 4 anos 30 mais de 4 a 6 25 mais de se a 8 20 mais de 8 a 10 15 acima de 10 10% de Imposto de Renda Ah eu vou sempre escolher o regressivo o regressivo depende gente olha só se tu pretende ficar com o teu investimento até 4 anos compensa mais a tabela progressiva que a alíquota máxima vai ser 27,5 por.
então se tu tá investindo lá num plano de previdência privada tu achou um plano de previdência privada que tem um um um um rendimento Acima da Média sei lá e tu tá investindo para em 4 anos tu pegar o dinheiro que tu tá investindo no plano de previdência para ir paraa Disney vale mais a pena tu pegar o plano a tributação progressiva porque antes de 4 anos tu vai resgatar e vai pagar 27,5 por.
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