[Música] k k [Música] h [Música] salve salve a todos que nos assistem aqui ao vivo na plataforma do Gran sejam todos muito bem-vindos a mais uma transmissão de Event ao vivo aqui no Gran é sempre uma honra participar desses eventos e hoje o evento é um evento endereçado ao Tribunal Regional Federal da quinta região trf5 lembrando e que é o TRF da minha casa né eu gravo aqui de Recife e a sede do trf5 é aqui em Recife Então já faço aqui todos os votos todas as energias para que em breve você esteja circulando aqui
quem sabe na própria capital Pernambucana como concursado né com contra-cheque que eu sempre digo a do é temporária mas o contra-cheque é eterno galera o tema de nosso evento ao vivo IBFC sem mistérios né conhecendo a banca IBFC noções de Direito Processual Civil em questões e que que eu vou fazer aqui Óbvio além de Responder questões do BFC mostrar algumas Vertentes que eu já fiz isso na apresentação do edital mas também fazer o alguns raciocínios processuais eh pegando a galera que vai fazer de técnico a analista a oficial de justiça Ok vamos lá pro material
que eu separei aqui para vocês bom eh o primeiro ponto eh que eu quero trabalhar eh ele diz assim ó observando o que dispõe O Código de Processo Civil eh acerca dos prazos assinar a alternativa incorreta primeira coisa que eu quero te dizer é Se prepare é impressionante quando a gente vai fazer os filtros de questões de prova do IBFC é assim é impressionante a quantidade de questões em que o IBFC pergunta assertiva incorreta não me pergunte por é alguma tara da da banca ele de fato assim uma quantidade absurda de questões incorreta incorreta incorreta
Eu prefiro a correta mas ele traz aqui a incorreta vamos dar uma olhadinha e quando a lei ou o juiz não determinar o prazo não determinar o prazo as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorrido 48 horas e eu percebo que quando a galera vai decorar o artigo 218 do CPC esse rapazinho aqui o artigo 218 A grande maioria dos alunos só decoram o parágrafo terceiro é curioso isso não me pergunto por mas eu já percebi isso resolvendo questões em turmas presenciais e o parágrafo segundo ele é tão importante quanto o parágrafo eh terceiro dá
uma olhadinha o parágrafo segundo diz quando a lei ou o juiz não determinar prazo as intimações somente obrigarão comparecimento após decorridas 48 Horas Como assim professor e veja se você for estudar por exemplo e intimação do perito eh Para comparecer a audiência de instrução e julgamento para prestar esclarecimentos né a possibilidade se eu tiver tido se tiver sido feita uma perícia Artigo 477 do CPC a o artigo diz que o perito Parágrafo 4 Salv engano deve ser intimado com no mínimo 10 dias de cedência da audiência então muitas vezes a lei prevê o período mínimo
de antecedência da audiência que a parte tem que ser intimada para se preparar para esta audiência e aí o parágrafo sego diz se por acaso você se deparar com uma situação em que a parte vai ser intimada para uma audiência e a Lei não prevê um prazo mínimo de antecedência para comparecer essa audiência quando a lei ou juiz não determinar prazo as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas então eu não posso por exemplo ser intimado se a lei não prescrever ou se o juiz não fixar para uma audiência que vai ser realizada
amanhã teria que ter no mínimo 48 horas é esse o sentido do parágrafo 2º professor e o senhor tinha dito que a maioria das pessoas só decoram o parágrafo terceiro é esse parágrafo terceiro aqui é um clássico quase todo mundo conhece e diz o seguinte ó inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte você sabe que a grande maioria A grande maioria dos prazos no CPC são 15 dias e há uma dica né que se dá aos alunos que estão
estudando para provas de analista de técnico que exigem memorização de prazos que você grife todos os prazos principalmente aqueles prazos que não são de 15 dias tem prazo no CPC de 5 dias tem prazo no CPC de 10 dias Tem prazo no CPC de 45 dias de 90 dias tem vários prazos espalhados pelo código pois bem a lei diz que primeiro os prazos serão legais são os prazos fixados em lei artigo 218 tá logo aqui ó quando os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei é o que a gente chama de prazo legal
quando a lei não fixa um prazo aí compete ao juiz determinar os prazos em consideração à complexidade do ato essa divisão aqui é o que a gente chama na classificação dos prazos classificação dos prazos a divisão entre prazos legais que são os prazos previstos em lei artigo 218 previstos em lei bem simples isso verso prazos judiciais que são as hipóteses em que a lei não prevendo vai competir ao juiz fixar de acordo com a complexidade o [Música] juiz fixará de acordo com a complexidade certo essa é a divisão de prazos legais e judiciais bom o
parágrafo terceiro é aquele que diz que olha se a lei não fixar compete ao juiz e assinar o prazo e se o juiz não assinar o prazo será de 5 dias esse 218 parágrafo ter3 todo mundo conhece o que muita gente esquece é o parágrafo segundo que diz o prazo de 48 Horas mínimo para comparecer a essa audiência veja o que o IBFC cobrou aqui quando a lei ou juiz não determinar prazo as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas tá certo isso aqui então vou marcar professor não porque ele quer a incorreta
Olha a casca de banana a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico bom A Regra geral de contagem de prazo A Regra geral de contagem de prazo Contagem dos prazos é a seguinte artigo 224 exclui-se o vou botar entre aspas dia de Começo E aí surge o paradoxo Legal né a contagem a contagem dos prazos tem início após exclusão do dia de começo em síntese por exemplo se eu afirmo que o dia segunda terça quarta quinta sexta sábado e domingo se eu
afirmo que ocorreu a juntada de um aviso de recebimento numa quinta-feira esse aqui é o dia de Começo porque o dia da juntada é o dia de começo conforme artigo 231 inciso um Deixa eu só colocar aqui um pouquinho mais para cima é o dia de começo porém o dia de começo não é o dia que inicia a contagem do prazo então eu excluo o dia de começo e a contagem do prazo começa no primeiro dia útil sub sequente porque eu excluo dia de começo e a contagem começa no primeiro dia útimo subsequente essa redação
é horrorosa eu vivo tirando onda em relação a isso até mesmo no meu livro Eu brinco com isso porque o dia de começo não é quando começa a contagem do prazo o dia de começo é o que você exclui e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente é o que tá dito aqui no artigo 224 Deixa eu te mostrar salvo disposições em contrário os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo o dia de vencimento Então vamos lá o dia de começo você exclui e a contagem do prazo começa
no primeiro dia útil subsequente Qual é a casca de banana nessa letra B ele diz que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil per que seguir a disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico o problema aqui é esta palavra disponibilização Por quê O Diário de Justiça eletrônico para quem não conhece o dje né ou j agora que a gente chama o Diário de Justiça eletrônico Nacional ele é disponibilizado normalmente na noite anterior ao dia da publicação então de acordo com essa dinâmica o artigo 224 no parágrafo diz considera-se como dat dação
que é o dia de começo o primeiro dia útil seguinte ao daiza daação noo detia elic então só Trend para essen se eu disser a você que houve disponibilização do Diário de Justiça eletrônico na segunda o dia da publicação é a terça então se a disponibilização se deu na segunda ele será considerado publicado na terça e o dia da publicação artigo 231 inciso 7 é o dia de começo então se a terça-feira é o dia de começo eu excluo a terça e começo a contagem na quarta-feira Então veja só o dia de começo do prazo
quando há publicação no diário de Justiça eletrônico não é o dia da disponibilização mas o primeiro dia útil e subsequente a disponibilização porque é quando ele será considerado publicado E aí se o dia de começo é a terça porque é o primeiro dia ú subsequente a disponibilização a contagem tem início no primeiro dia útil subsequente é o que inclusive diz aqui o 224 no parágrafo terceiro ele diz a contagem do prazo terá início no primeiro dia ú que se seguir da publicação Lembrando que a publicação é o primeiro dia útil subsequente à disponibilização Então veja
se a disponibilização foi na segunda a publicação é terça dia de começo que eu excluo e a contagem do prazo começa no primeiro de útil subsequente à publicação no primeiro de ú que se seguir a publicação nessa prova o IBFC fez o quê a contagem do prazo a contagem terá início no primeiro de aú que seguir ao da Publica e não disponibilização da informação no Diário de Justiça eletrônico então aqui tá errado estaria certo se fosse publicação estando errada assertiva você já sabe que a letra B é a resposta incorreta o que que o restante
e tem que lhe chamar atenção letra C inexistindo preceito Legal ou prazo determinado pelo juiz será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte então a letra C está certa aqui é o 218 parágrafo 2 aqui é o 218 parágrafo Tero Aqui estamos no 224 parágrafos segundo a quarto é isso segundo a terceiro perdão letra D na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computar seão somente os dias úteis modificação do código de 2015 né Isso aí não existia na vigência do CPC de 73
né durante 15 anos que eu dei aula do CPC de 73 eh a gente só explicava que os prazos eram contados em corridos só que agora com o artigo 219 do CPC tá aqui a contagem dos prazos a contagem dos prazos em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computação somente os dias úteis ok importante essa regra só se aplica se o prazo for processual o prazo tem que ser processual e esse prazo tem que ser fixado em dias exemplo prazo da ação recisória artigo 975 do CPC 2 anos não são dias úteis dias corridos
e prazo de prisão Civil do devedor de alimentos artigo 528 parágrafo ter de 1 a 3 meses prazo fixado em mês então são dias corridos Eu só conto em dias úteis os prazos fixados em dias então em dias [Música] úteis prazos em dias então não se aplica a prazos em meses anos etc que serão contados em dias corridos segundo prazos processuais não se aplica a prazos materiais então para previstos em lei material não prazos pré-processuais também não é o prazo do mandado de segurança né são 120 dias contados do ato com ator nem existe ação
ali não existe nem processo Então minha definição de prazo processual é aquele que se origina de uma relação processual Então já há um processo em curso e o não cumprimento desse prazo gera efeitos para dentro daquele processo Ok então prazos em dias úteis serão os prazos fixados em dias não se aplica para prazos em meses e anos e os prazos de natureza processual E aí é importante você lembrar o que são dias úteis lembre eu gosto de fazer esse outro esqueminha aqui deixa eu só melhorar aqui ó prazos em dias úteis dia útil é o
que não for feriado então prazo em dias úteis é o que não for feriado e a você pergunta O que são feriados professor são feriados para efeitos forense dias declarados por lei sábados e [Música] domingos e dias que não houver expediente só reposicionar aqui expediente forense é o que aparece aqui no artigo 216 ó se você olhar o 216 vai dizer isso além dos Dias declarados em lei são feriados são feriados para efeitos forense sábados domingos e os dias que não haja expediente forense então lembrando o que que é dia útil o que não for
feriado o que que é dia ú que não for feriado e o que são feriados os dias declarados por lei 1eo de Maio e 25 de dezembro se perguntar assim o que que é 7 de setembro não me diga que é Dia da Independência né Eu quero que você me diga feriado que é dia declarado por lei também são feriados os sábados e domingos Então sábado domingo para efeitos forense todo sábado domingo é feriado então é dia últim não é dia último Então não conta esse dia e os dias em que não houver que não
haja expediente forense Ok Resumindo nessa questão número um aqui a resposta era a letra b de bola mas o importante quando você tiver fazendo questões do IBFC Não é Só acertei e vamos logo é destrinchar o que que está certo e o que está errado é assim a forma correta de estudar resolvendo questões é assim a forma que você irá melhor absorver o conteúdo nesse preparatório para o trf5 segunda questão que eu separei aqui para vocês também do IBFC Veja essa aqui da prova de residência jurídica do próprio Tribunal Regional Federal da qua região que
disse o seguinte ó observando que dispõe O Código de Processo Civil Acerca das nulidades analise as afirmativas abaixo a primeira delas diz a nulidade dos atos pode ser alegada em qualquer oportunidade no curso da ação quando ele diz aqui em qualquer oportunidade no curso da ação isso aqui já quebra uma Regra geral de nulidade as nulidades galera de forma geral elas devem ser alegadas na primeira oportunidade a parte tem para falar nos autos existe uma expressão que é muito utilizada dentro do mundo das invalidades processuais E você já deve ter ouvido se você é estudante
de direito se você é Bacharel em Direito a expressão que é venire contra factum própri que é a proibição na verdade de comportamento contraditório o que que seria um comportamento contraditório eu tô no processo eu sou parte de processo aí a eu sou intimado para me manifestar sobre algo no processo e quando eu me manifesto ou simplesmente eu vou ter acesso a esse processo eu Observo a existência de um vício uma intimação que foi mal feita uma um ato processual que não preencheu os requisitos legais eu me deparo com aquele vício o que que eu
tenho como ônus eu tenho o ônus de alegar aquele vício na primeira oportunidade porque se eu não alego nessa primeira oportunidade não é correto no sistema você alegar depois por quê Porque senão você iria guardando nulidades para só alegá-lo no momento de conveniência por exemplo o processo está lhe beneficiando havia uma nulidade Mas aí você prefere não alegá-la porque você está vencendo mas se de repente muda o jogo e você passa a ter um prognóstico ruim naquele processo você voltaria para dizer olha mas houve uma nulidade lá atrás que eu não aleguei antes mas agora
que eu tô perdendo eu quero alegá-la não pode ser assim é o que a gente chama de nulidade de algibeira que você guardaria como se fosse no cinto de utilidades para só revelá-la no momento de desconforto processual isso não pode o código exige portanto que você alegue na primeira oportunidade que tiver para falar nos altos imagine trazendo isso pra sua vida pessoal fazendo essa pequena analogia Eh você tá lá com um monte de amigos aí de repente tá todo mundo fazendo de um jeito e o cara tá lá participando tá participando aí depois de muito
tempo O cara chega e diz Poxa mas eu não queria estar aqui por causa disso aí começa a reclamar a primeira pergunta que você vai fazer para esse cara é E por que que você só tá dizendo isso agora então ao contrário do que diz aqui na assertiva um que a nulidade dos atos pode ser alegada em qualquer oportunidade o artigo 278 diz o seguinte ó a nulidade dos atos deve ser alegada não é a qualquer momento mas na primeira oportunidade em que cobera a parte falar nos autos Porque se ela não fizer isso haverá
preclusão para quem não lembra Quem tá estudando aqui para técnic preclusão é a perda de uma faculdade processual então você poderia alegar e se você não Alega está preclusa ou seja você não pode mais alegar aquele tipo de vício Ok então Diferentemente do que propõe a assertiva um e o artigo 278 diz que idades não podem ser alegadas a qualquer oportunidade mas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos é a regra Geral do artigo 20078 artigo 278 vamos ver assertiva 2 ela diz quando a lei prescrever determinada forma sob pena de
ilidade a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa vamos lá normalmente os atos processuais independem de forma predefinida isso é uma Regra geral tá lá no artigo 188 A Regra geral é que as os atos processuais que são os atos praticados por sujeitos humanos né dentro de uma relação processual Então os atos jurídicos são atos humanos quando Pratic dentro de um processo são atos processuais os atos processuais eles normalmente não t forma pré-definida por exemplo para quem já é Bacharel em Direito assistindo essa aula S dis assim se você tiver
que fazer uma petição de juntada de um documento ao processo para juntar uma procuração nova no processo Quais são os requisitos desta petição de juntada a lei não traz a grande maioria dos atos processuais ai não diz como deve ser a forma desse ato o que que deve ter o que não pode ter simplesmente ela diz a parte poderá fazer isso então se a lei não prescreve forma você faz sem ter uma forma pré-definida porém existem alguns atos processuais que a lei exige forma a citação tem uma série de requisitos A petição inicial tem uma
série de requisitos recursos tem série de requisitos e se eu não preencher estes requisitos então Imagine que eu fiz um peticionamento e esse meu peticionamento está errado eu descumpri uma série de formalidades que a lei exigia para o ato que eu pratiquei Então quem cometeu o erro Eu Eu Mesmo poderia alegar essa nulidade do ato pelo ato que eu pratiquei Ou seja eu posso me beneficiar pelo próprio erro que eu cometi se você olhar o artigo 276 ele diz ó quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que lhe deu causa porque aí seria o cúmulo né a lei diz você tem que fazer desse jeito aí eu não faço desse jeito e depois alego que aquele ato que eu pratiquei é nulo porque não obedeceu a a forma que a lei exige era a hipótese eu litigar contra contra eu mesmo né eu litigando contra mim mesmo não pode Pô então não se esqueça assertiva dois quando a lei prescrever determinada forma so pena de nulidade a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa perfeito artigo 276 a
assertiva 2 está correta ok TR o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos Então se houver erro de forma o processo vai perder todos os atos todos os atos veja já sou estranho né Por que que já sou estranho outra regrinha geral que você já deve ter ouvido essa expressão paz nulite Sans grif O que quer dizer essa frescura aí professor e não há nulidade não existe nulidade se não houver prejuízo não existe nulidade se não houver prejuízo Então pode ter ocorrido um erro o ministério público não foi intimado no
ato que ele deveria intervir e não interveio artigo 279 Isso é uma nulidade é porém o ministério público é intimado posteriormente e é comunicado Olha você deveria ter Ter vido aqui não interveio e eu tô te comunicando agora Então nesse caso todos os atos até então praticados são nulos o promotor Olha o procurador da república olha e diz mas não houve prejuízo para ninguém não há nulidade se não há prejuízo Segue o jogo artigo 282 do CPC então cuidado com a assertiva porque ela diz que o erro de forma do processo acarreta a anulação de
todos os atos não e segundo ainda que tenha havido um erro de forma e tenha gerado uma nulidade com prejuízo Pode ser que esse prejuízo esteja restrito a um determinado parte do processo Suponha que o perito o perito que foi eh escolhido para fazer a perícia ele era impedido irmão de uma das partes então a perícia o laudo pericial tá prejudicado Provavelmente o laudo dos assistentes técnicos que acompanharam aquela perícia estão prejudicados agora a oitiva de uma outra testemunha de uma testemunha que não tinha nada a ver com essa perícia por que que eu vou
decretar a nulidade da da oitiva da Testemunha se o problema foi na perícia Então não é a nulidade de um ato que necessariamente declara a anulação De Todos Os Outros Atos não se houver Independência Entre esses atos por que que eu vou atingir os outros isso não me parece um raciocínio de eficiência processual E aí eu quero te mostrar o artigo 281 anulado ato consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes mas veja que dele dependam que dele depende então se a perícia estava com problema o laudo pericial estava com problema os atos subsequentes relacionados a
essa perícia Ok todavia todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que deles que delas sejam Independentes então a assertiva dois ela está errada quando ela coloca todos não não são todos Os Independentes não serão prejudicados por isso logo apenas a assertiva do está correta se apenas assertiva 2 está correta a resposta dessa questão número do aqui do IBFC é a letra d de dado certo outra questão que eu separei aqui para vocês essa questão TR Observe o que foi cobrado pelo IBFC ele diz o seguinte antes o que o CPC
e suas alterações posteriores assinale a alternativa incorreta olha lá de novo aparecendo a assertiva incorreta e gente olha você tá lá concentrado e depois de não sei quantas questões e quando você não fica atento em relação a incorreta e quando você lê a letra a e a letra A é correta seu cérebro dá uma bugada você esquece que é incorreta e marca já achando que tá certo e já vai pra próxima cuidado né eu lembro Professor Rodrigo almendra dizendo que quando a a o enunciado Pede uma questão incorreta ele diz que você tem que ficar
meio que se beliscando enquanto Lê acertiva para que esse sentimento de dor te lembre que não é para marcar a correta né porque é intuitivo da gente querer marcar a correta então fique sempre e lembrando o seu cérebro de que você tá buscando a acertiva incorreta Vamos ler suspende-se o processo então ele tá lhe perguntando sobre sobre os casos de suspensão do processo é o famoso artigo 313 esse artigo aqui você tem que decorar tá é um daqueles artigos que você tem que memorizar suspende-se o processo pela morte ou pela perda de capacidade processual de
qualquer das partes de seu representante Legal ou de seu procurador E aí eu já quero te mostrar um primeiro dispositivo aqui ó ele diz o seguinte ó na hipótese do inciso 1 o juiz suspenderá o processo nos termos do 689 E aí não ajuizada da ação de habilitação ao tomar conhecimento da morte o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte falecido réu ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio E aí ele bota um prazo de no mínimo 2 a se meses prazo fixado em mês dias corridos
prazo fixado em mês dias corridos falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio determinará a intimação dos pólio de quem for sucessor ou se for o caso de herdeiros reputar manifestamente Aí ele diz que promova a respectiva habilitação no prazo designado no prazo designado isso quer dizer que esse prazo aqui ele é fixado pelo juiz então ele é um prazo judicial aí veja só o perigo deixa mostrar isso aqui ó cascas de banana para você que tá aí estudando paraa prova do TRF vê morreu a parte a morte da parte ou a perda
de sua capacidade é hipótese de suspensão do processo aí ele diz o seguinte olha se ocorrer a morte da parte tem que habilitar os sucessores só que o código traz três detalhes se quem morreu foi o aor aí o inciso 2 do parágrafo diz olha não tem prazo para habilitação dos sucessores é o prazo que o juiz fixa para que os sucessores se habilitem agora se quem morreu foi o réu aí o código estabelece que os autores o autor tem que requerer a citação do espólio do Falecido no período de 2 a 6 meses e
ainda tem um outro detalhe é que se quem morreu foi o autor porque veja se quem morreu foi o réu eh ou se quem morreu foi o autor você tem que observar o seguinte a demanda o objeto do litígio era transmissível Porque se o direito for intransmissível a morte da parte ela não causa suspensão do processo mas sim extinção artigo 485 do CPC sem resolução de mérito por isso que ele bota aqui ó se a demanda for transmissível Porque sendo a demanda intransmissível a morte da parte gera extinção Mas se a demanda é transmissível o
direito passa de mim para minha filha eh se eu morrer isola vai para minha filha Então nesse caso suspend o processo para que minhas filhas se habilitem compreendido isso mas não para por aí o 313 não veja como é um artigo diferenciado que você tem que memorizar ele disse aqui que também suspende o processo pela morte do Procurador ou seja do advogado da parte quando Quem morreu é o advogado da parte aí a dinâmica para que seja substituí esse advogado para que haja habilitação de um novo advogado é diferente tá no parágrafo terceiro e ele
diz o seguinte ó no caso de morte do Procurador ou de de qualquer das partes né o o advogado de qualquer das partes ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento e às vezes ele bota salvo se iniciada a audiência então ess ainda aqui ele é importante o juiz determinará que a parte constitua novo advogado novo mandatário no prazo de 15 dias aí já tem que decorar esse prazo 15 dias cai muito em prova ao final do qual Aí vejo as soluções extinguirá o processo sem resolução de mérito se o autor não nomear novo
mandatário ou ordenará o prosseguimento do processo a revelia do réu se o falecido for procurador deste veja como sua vida não é fácil ele tá dizendo o seguinte ó se quem morreu foi morte do Procurador ou seja do advogado do advogado de uma das partes ele diz o seguinte ó suspensão do processo suspensão por 15 dias artigo 313 parágrafo Tero E aí ele diz olha após essa suspensão após essa suspensão deixa eu aproximar aqui para você após essa suspensão do processo por 15 dias se o autor não habilitar novo advogado autor não habilita [Música] novo
advogado novo patrono ou réu não habilita novo patrono as soluções são diferentes ele diz se quem morreu foi o advogado do autor e o autor não habilitou novo advogado extinção do processo sem resolução de mérito extinção do processo sem resolução do mérito mas se quem morreu foi o advogado do Réu e o réu não habilita processo corre a [Música] revelia do réu Porque pensa comigo né se o advogado do réu morre e se o réu soubesse que se ele não habitasse o novo advogado o processo ia ser extinto como na morte do advogado do autor
o réu ia ficar querendo que o advogado dele morresse o tempo todo né claro que não pode ser desse jeito então se o réu não habilita o novo advogado aí o processo corre contra esse réu mesmo sem advogado correr a revelia é correr sem eh a eh necessidade de intimar a parte eh pessoalmente ela é simplesmente publicado o ato no Diário Oficial e vai correndo por quê porque houve uma desídia da parte um desinteresse da parte em constituir um novo advogado Ok mas veja isso são apenas as hipóteses de prazos relacionados ao 313 E1 mas
olha o tamanho do 313 então por isso que é um artigo que é muito cobrado em prova porque ele tem muito detalhe por exemplo as partes podem de comum acordo estabelecer a suspensão do processo convenção das partes quando as partes suspendem um processo olha o que o código diz aqui ó ele diz o seguinte ó V o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano na hipótese do inciso 5 e 6 meses naquela prevista no inciso do Trazendo para cá suspensão por convenção das partes que é o 313 inciso 2 período máximo de
suspensão 6 meses 3133 parágrafo quarto e esse de um ano professor que o senhor Leu aí esse de um ano é se fosse eh para prejudicialidade externa né que é quando eu peço para fazer uma uma prova produzir prova em outro processo etc mas se eu tivesse que citar no 313 incisos eh que T sido mais cobrados E aí eu queria uma atenção especial sua é a esses dois incisos aqui perceba que ele teve alteração pela lei 13363 já é uma uma lei antiga né de 2016 mas que são eh alterações posteriores ao código de
2015 Então eu queria lhe chamar atenção para essas duas hipóteses ó e suspende-se o processo pelo parto pelo parto ou pela concessão de adoção Então veja tanto para a maternidade natural como a por adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa e também a mesma coisa para o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai natural ou por adoção Então veja aqui ó atenção a ser o único que isso quer dizer Professor você tá aí do outro lado é advogada advogada é solo né não tá
dentro de um escritório com outras outros advogados não tá fazendo process essos em companhia de outros advogados outros colegas tá sozinha lá na procuração e se tornou mãe por adoção ou por parte natural na hora que você se torna mãe suspende o processo para que você Exerça a sua maternidade ali então essa suspensão e é Para justamente permitir que você que advoga sozinha possa exercer a maternidade algo mais do que natural mesma coisa pro cara que se tornou pai agora veja desde que ele seja o único e desde que ela seja a única advogada porque
se na procuração é a a pessoa que se tornou mãe é uma das três advogadas ora o processo continua com o cliente com esses outros dois advogados aqui e ela vai lá exercer a sua maternidade isso aqui se aplica para quando você é o único advogado que aí se não fosse dessa forma eu teria que habilitar outra pessoa ficar no meu lugar não sei nem se isso seria vantajoso PR parte Ok e esse direito que foi adquirido né pelos advogados e pelas advogadas tem prazo essa suspensão ela não é eterna E aí é isso que
eu quero que você decore Veja só o período de suspensão de acordo com o parágrafo se no caso de mãe é de perdão no caso de mãe de 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção Ok e lembre que se for o homem que se tornou pai aí no caso do inciso 10 o período de suspensão é de 8 dias a partir do parto ou da concessão da adoção bom feita essa leitura rápida aqui sobre algumas das hipóteses de suspensão do processo vamos ver o que que o IB FC
cobrou aqui suspende-se o processo a pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas o famoso irdr incidente de resolução de demandas repetitivas se você for lá no 313 ele vai dizer logo no Inciso 4 suspende-se o processo pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas Então a primeira assertiva está correta pelo 3134 professor irdr é o que mesmo eh o que a gente trata no código no artigo 928 como julgamento de causas repetitivas o que que é o julgamento de causas repetitivas é quando se instaura um incidente seja o recurso especial extraordinário repetitivo
ou incidente de resolução demanda repetitiva para que se definam até tese sobre matéria unicamente de direito e exista risco de quebra a isonomia Então você vai lá instaura o incidente de resolução de demandas repetitivas o irdr sim instaurado o irdr é hipótese de suspensão do processo tá lá no 313 Inciso 4 dois pela arguição do impedimento e da suspensão tá aqui no inciso TR ó também suspende-se o Esso pela arguição do impedimento ou de suspeição Tá certo a artigo 313 Opa inciso 3 lembrando também de ler depois o artigo 1406 que fala como é que
se dará esse essa suspensão do processo veja o impedimento ou suspensão aqui é o impedimento ou suspensão do juiz tá impedimento ou suspeição do juiz eh do relator do desembargador no tribunal então do órgão julgador Deixa eu só botar aqui para você lembrar que isso aqui é do órgão julgador deixa eu puxar uma seta aqui para te mostrar impedimento suspensão do [Música] órgão julgador [Música] juiz Desembargador etc não há suspensão quando se Alega impedimento ou suspensão do MP do auxiliar de justiça e de que qualquer pessoa que Deva agir de forma Imparcial no processo isso
é o artigo 148 parágrafo seg Deixa eu só te mostrar isso que eu não separei esse dispositivo mas já que eu falei vai que é exatamente ele que cai na sua prova né artigo 148 Deixa tomar mostrar aqui ó 148 ó aplicam-se os motivos de impedimento de suspensão ao membro do MP aos auxiliares e aos demais sujeitos imparciais do processo Olha o que diz aqui o o parágrafo Cadê segundo ó o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do sem suspensão do processo então voltando para cá artigo 148 parágrafo 2º não há
isso é casca de banana hein Não há suspensão do processo quando se Alega impedimento ou suspeição do Ministério Público do auxiliar de justiça e dos demais sujeitos que devam agir com imparcialidade no processo mais uma vez impedimento e suspensão é hipótese de suspensão do processo se eu disser que o juiz é impedido que o desembargador é impedido que o que o ministro é suspeito é impedido sim e pó suspensão Inclusive essa suspensão ela é imediata até que o incidente seja instaurado no tribunal e o relator que vai julgar o incidente de impedimento suspensão Decida se
vai manter o processo suspenso ou não isso está lá no artigo 146 que eu citei ali agora qual é a casca de banana se você tiver trazendo impedimento ou suspeição da da do perito eh do escrivão do oficial de justiça do intérprete do conciliador do membro do Ministério Público aí se instaura um incidente apartado e é sem suspensão do processo Ok atenção a essa casca de banana mas aqui tá certo porque ele não fez essa distinção el tá simplesmente aplicando o 313 aqui letra C quando o advogado responsável pelo processo não constituir o um único
patrono da causa e tornar-se pai aí olha a casca de banana né tornar-se pai Eita tornar pai é hipótese de suspensão do processo e você inclusive sabe o prazo né suspensão do processo por maternidade 30 dias suspensão do processo por paternidade 8 dias só que olha a danada da questão e a casca de banana quando advogado responsável pelo processo não constituir quando ele bota aqui não constituir esse não aí tá errado é quando constituir o único porque se ele não constitui o único quer dizer que tem outros se tem outros não há suspensão Ok Então
veja como a pergunta ela exige muita atenção porque ele tá querendo a incorreta então ele já quer uma resposta negativa sua ele quer a errada e botou na errada uma negativa que torna a a a a hipótese não válida Ou seja que a se torna a hipótese correta porque é a incorreta né então quando advogado responsável no processo constitui o único advogado Ok suspende mas se ele não constitui o único advogado então tem outros advogados pro cliente Então não é hipótese de suspensão do processo a letra C portanto é assertiva incorreta Tá vendo como vida
de concurseiro não é fácil letra D ele diz quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos de da navegação de competência de tribunal marítimo aí você vem para aqui ó quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos de navegação de competência do tribunal marítimo então suspende o processo para que o tribunal marítimo defina isso tá lá no 313 no inciso 7 313 inciso 7 e ele diz ainda aqui no final por força maior eh se você olhar aqui ele diz ó no inciso 6 que também é hipótese de suspensão
do processo por motivo de força maior então 3136 torna essa assertiva também correta então a assertiva incorreta é a letra C Ok então muita atenção a essas dinâmicas aqui de prazo Deixa eu só botar mais uma imagem aqui para você lembrar suspensão do processo por [Música] maternidade parto ou adoção da [Música] única advogada suspensão do processo por paternidade natural ou adoção do único advogado lembre disso tem que ser o único advogado maternidade 30 dias de suspensão paternidade 8 dias respectivamente 313 parágrafo 6 e parágrafo S certo queridos só para dar um gostinho aí numa revisão
para você continuar seus estudos pro IBFC já tá terminando minha aula aqui do meu evento ao vivo que dura uma hora Espero que tenham gostado dessa conversa dessas questões aí que a gente pode trabalhar e eu espero me encontrar com vocês em breve em outras aulas e outros eventos aqui do Gran Ok e se você gostou deixe seu like isso é muito importante não para mim é mas sim pro Gran continuar disponibilizando esse tipo de evento ao vivo e gratuito para todos vocês pelo YouTube e quem não assistiu ao vivo depois assista na reprise ou
assista lá nas nossas matrizes esse material vai ser disponibilizado também para o sistema do grama para você depois fazer a sua revisão Ok eventuais dúvidas que eu não tenha respondido no evento ao vivo já sabe o caminho mand sua pergunta aqui pro Gran não sou eu que respondo as perguntas diretamente é uma equipe do Gran de monitores e professores que respondem e se você quiser falar diretamente comigo aí você me procura lá nas minhas redes sociais no Instagram do @prof Mozart Borba ok beijo para todos Fiquem em paz fiqu com Deus e um excelente final
de semana para todos vocês galera tchau tchau [Música] k k [Música] k [Música]