RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 2024 ⚖️ Qual a diferença? NOVO CPC 📚 Explicação Completa

15.09k views5726 WordsCopy TextShare
Professor Thiago Caversan
Saiba agora RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 2024 ⚖️ Qual a diferença? 🤘 Inscreva-se para aprende...
Video Transcript:
Quer saber mais sobre recurso extraordinário e recurso especial? Assista esse vídeo até o final que eu vou te dar uma aula completa sobre esse tema. [Música] Olá, eu sou o professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente aqui mesmo no canal vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário.
Se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo, também clique no Sininho até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos para cá. Hoje eu quero conversar com você sobre recurso extraordinário e recurso especial, a partir da perspectiva do processo civil. Tá certo?
Então a gente vai tratar daquela matéria que está regulada lá no Código de Processo Civil nos artigos 1029 até 1035, tá certo? Mas a primeira coisa que a gente precisa fazer sempre quando a gente pensa em um recurso é identificar as hipóteses de cabimento. E as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário e de recurso especial que são, veja você, o recurso ordinário destinado lá o Supremo Tribunal Federal, recurso especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça, nessas hipóteses de cabimento estão na Constituição Federal e não exatamente no Código de Processo Civil, Então, para verificar hipóteses de cabimento desses recursos, que são do gênero especial, e a gente vai entender ao longo da aula de hoje porquê, para entender as hipóteses de cabimento nós precisamos nos socorrer da Constituição Federal e eu até vou pegar a Constituição Federal para gente olhar aqui cada uma dessas hipóteses para depois falar sobre o procedimento.
A gente já tira algumas, algumas pistas procedimentais aqui do próprio texto constitucional, e de toda forma a gente vai falar do procedimento no Código de Processo Civil daquilo que tem de mais importante pelo menos tanto da perspectiva teórica quanto aí dos aspectos práticos. Tá bom? Então vamos lá para a Constituição Federal.
As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão no artigo 102 da Constituição Federal que trata das incumbências, das competências do Supremo Tribunal Federal, diz o caput do artigo 102 da Constituição Federal, o seguinte olha: compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição. Então essa é a função mais importante, a função primordial do Supremo Tribunal Federal, a guarda da Constituição cabendo-lhe. O inciso primeiro trata de ações de procedimentos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o inciso segundo trata de recurso ordinário das competências do Supremo Tribunal Federal para conhecer Causas em recurso ordinário.
E aí a gente vai verificar isso em uma aula própria, Tá certo? E o inciso terceiro, é o inciso que trata aí das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, e diz Então, o inciso terceiro: julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, aqui já está ponto importante, nós vamos tratar disso mais para frente, quando a decisão recorrida. E aí ele traz quatro hipóteses das alíneas a, b, c e d.
A primeira linear: Contrariar dispositivo desta constituição. Contrair. Contrariar dispositivo desta constituição, Então vejam eu tenho uma decisão é decidida lá, eu tenho uma causa decidida em única ou última instância E essa decisão ela Contraria dispositivo da própria Constituição Federal.
Eu costumo dizer que aqui já algo de maravilhoso porque o texto constitucional é muito interessante. A gente foi criando uma cultura do Brasil mais ou menos de chamar de inconstitucional as coisas de que nós não gostamos. Ah, isso é inconstitucional, isso ofende a constituição.
pergunto: Mas ofende qual dispositivo da Constituição? Ofende o espírito da Constituição Como se fosse uma coisa absolutamente transcendente assim e a constituição é um documento jurídico, político-jurídico, um conjunto de normas que está organizada no caso brasileiro como um texto normativo E a própria constituição Então vai tratar desse exercício do Supremo Tribunal Federal, né? Na guarda da Constituição é preciso Contrariar um dispositivo da Constituição Federal, Então, é necessário que se identifique o dispositivo da Constituição Federal supostamente contrariado e a gente vai ver aí requisitos de prequestionamento, tudo mais, já vamos chegar lá.
Vamos entender as hipóteses de cabimento Então, a primeira é quando a decisão recorrida Contrariar dispositivo da própria Constituição Federal. Tá certo? A segunda hipótese, quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Então a decisão a recorrida afirmou a suposta inconstitucionalidade de lei ou de tratado Federal. Vejam que isso é uma coisa grave, isso acontece em um contexto de controle difuso de constitucionalidade. Agora o que acontece é que nós temos uma um princípio de presunção de legitimidade das normas.
O cidadão comum, ele não pode presumir que uma Norma qualquer seja inconstitucional e sair descumprido. Não. Eu preciso dotar os caminhos jurisdicionais para conseguir uma declaração com efeito concreto para o caso dele, Caso haja uma inconstitucionalidade aí que eventualmente ou atinja uma inconstitucionalidade de lei ou dispositivo.
E aí diz o, a segunda hipótese de cabimento: caso a decisão declare a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, isso dá ensejo a hipótese de cabimento de recurso extraordinário, Porque quem tem a competência de por último e de maneira definitiva afirmar se o tratado ou lei federal ofende ou não a constituição é exatamente o Supremo Tribunal Federal. Tá certo? E Vale aqui a gente até lembrar que caso o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade por essa via do recurso ordinário Que também está no contexto do controle difuso de constitucionalidade, ele inclusive deve dar ciência disso ao Senado Federal para que seja suspensa a eficácia segundo alguns ou Então, para que seja dada publicidade disso, qualquer forma não vou entrar nessa discussão vou deixar que você tire suas próprias conclusões lendo lá o artigo 52, inciso 10 da própria Constituição Federal, que não é exatamente objeto dessa aula, tá certo?
Então, a segunda hipótese quando a decisão recorrida declara a inconstitucionalidade de tratado ou Então, de lei federal. A terceira hipótese quando a decisão recorrida junta válida lei ou ato de governo local Contestado em Face da Constituição Federal O governo local, o governo do município, governo do estado se a decisão recorrida declara válida lei ou ato do governo Então, lei municipal ou Estadual, ato do governo Municipal ou Estadual julga válido esse ato ou Então, Vale da lei que é contestado em Face da Constituição Federal, esse também desfia aí a hipótese de cabimento de recurso extraordinário. E a quarta hipótese que é interessantíssima que quando a decisão recorrida ao julga válida lei local contestada em face de lei federal.
E essa é uma hipótese que eu que eu digo que eu me pode interessante, ela foi acrescentada aí pela Emenda 45, a emenda chamada de reforma do Poder Judiciário lá em dezembro de 2004, é porque tem muita gente que diz: olha, a questão aqui é de manutenção da autoridade da Legislação Federal e não tem Por que Então, havia ser a do recurso extraordinário, mas tá equivocado por conta do seguinte, no fundo, no fundo A questão aqui na alínea D é de competência Legislativa O que é uma questão de exercício institucional do Poder e isso é objeto da Constituição né? A constituição serve em primeiro lugar para organizar o exercício do Poder institucionalmente organizado. Então faz todo sentido que Alinea D de esteja aqui.
Então recapitulando, quatro hipóteses quando a decisão recorrida Contraria dispositivo da Constituição Federal, quando ela declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, quando ela julga Vale da Lei ou ato de governo local contestado em Face da própria Constituição Federal ou quando ela julga válida lei local contestada em face de lei federal. Tá certo? Essas são as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário, recurso extraordinário que é destinado lá em princípio ao Supremo Tribunal Federal, tá bom?
E aí a gente vai procurar aqui entender as hipóteses de cabimento do recurso especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça, e a gente vai encontrar isso lá no artigo 105 da Constituição Federal que trata das incumbências do Superior Tribunal de Justiça. Diz o caput: compete ao Superior Tribunal de Justiça, no inciso primeiro novamente ações, procedimentos aí de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. No inciso segundo a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário objeto de aula própria, tá bom?
E o inciso terceiro, Aí sim as hipóteses de cabimento do recurso especial. O que diz o inciso terceiro? Julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e territórios quando a decisão recorrida.
E aí três hipóteses: Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, Então os tratados, eles ingressam no nosso ordenamento jurídico apesar de haver alguma controvérsia em relação a isso com o pessoal do direito internacional e tudo mais, mas assim pode-se dizer que eles ingressam no nosso ordenamento jurídico com força de lei né? E Então, o guarda da Legislação Federal dos tratados internacionais, o em geral a ideia o que a constituição parece que está nos dizendo aqui aqui O Guardião máximo é o Superior Tribunal de Justiça. Se você tem uma decisão recorrida de única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou distribuir a Justiça do Distrito Federal ou dos Estados do Distrito Federal e territórios é essa decisão contraria tratado ou lei federal ou Então, nega vigência a tratado ou lei federal Cabe recurso especial alínea A.
Aline B: Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. E aí Então, Cabe recurso especial e Alínea C: quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Quando houver divergência de interpretação do mesmo dispositivo da Legislação Federal aí ou Então, de tratado internacional, a interpretação divergente entre tribunais distintos.
No fundo, do fundo e essas são as hipóteses de recurso ordinário e recurso especial. No fundo, no fundo se a gente for pensar no modelo imaginado assim institucionalmente e pensar em termos de mundo até, a gente tem essas cortes Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça como cortes de esclarecimento mais ou menos assim da interpretação correta da interpretação e aplicação correta de dispositivos da Constituição Federal, de dispositivos da Legislação Federal. Então olha quanto, quando chega ao Supremo Tribunal Federal há um certo dissenso aí, na na num país do nosso tamanho isso é natural sobre qual a correta interpretação de um determinado dispositivo da Constituição Federal.
A ideia seria a seguinte: Vem o Supremo Tribunal Federal entende: Olha, a interpretação e aplicação correta desse dispositivo da Constituição Federal para essa espécie de situação aqui é essa, E aí Então, deixaria de existir dúvida e a questão estaria definitivamente resolvida a não ser que houvesse depois aí modificações de ordem jurídica, estritamente jurídica ou Então, política, econômica, social esse tipo de coisa é mais ou menos nessa esteira que vem a tal da ideia dos precedentes vinculantes no novo código de processo civil e aí você pode dar uma olhada lá nos artigos 926, 927. O Supremo Tribunal Federal decidiu né em julgamento colegiado, qualificado como que se deve interpretar e aplicar um determinado dispositivo da Constituição Federal para um determinado tipo de situação, tá resolvido ninguém mais deveria discutir isso segundo a ideia abstrata do sistema pelo menos e o mesmo lá em relação à Legislação Federal e a tratados internacionais que a gente pensar na atuação do Superior Tribunal de Justiça. Ah professor, mas está muito distante da realidade.
Bom mas, mas é pensando nisso que a gente vai ver algumas peculiaridades procedimentais aqui, tá bom? Se a gente for pensar Então, em requisitos, daí do recurso especial e do recurso extraordinário porque vejam vocês o seguinte: o código trata em conjunto de recurso especial e recurso extraordinário, nós vamos ver que tem um um requisito aqui que é uma particularidade do recurso extraordinário, por previsão da própria Constituição Federal, calma não não perca as emoções da aula de hoje mesmo, daqui a pouco, mas lá fora isso, o procedimento ele é regulado de uma mesma Bandeira para ambos os recursos do Código de Processo Civil e até por isso a gente está tratando desses dois recursos em uma aula só aqui no nosso canal e não desmembrando em uma aula para cada recurso né, isso tem vantagens e desvantagens mas a gente preferiu fazer desse jeito já que o próprio código faz também. Então, vamos olhar aquilo que o código estabelece como requisito Primeiro lugar a exposição do fato e do direito.
A exposição do fato e do direito. E vejam a gente tá lá no artigo 1029 tá? A exposição do fato e do direito.
Professor, mas Como assim eu sei lá da súmula 7 do STJ, equivalente dela lá no no Supremo Tribunal Federal de que recurso extraordinário e recurso especial não se destinam ao revolvimento dos elementos de prova e tudo mais. É exatamente isso. Bom, Então, eu não posso dizer nada de fato.
Não. Vejam, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa né? A própria súmula, e aqui tem um detalhe interessante, a súmula não deveria valer mais do que o texto constitucional, as hipóteses de cabimento estão na Constituição, e mais a súmula não pode valer mais do teu texto da própria súmula, isso é uma coisa bizarra.
O que é súmula disse, se a gente pensar na súmula 7 do STJ é que o conhecimento do recurso não deve depender do reexame dos elementos de prova. Maravilha. Então, eu não posso falar nada de fato?
Não, não é isso, veja: nós estamos aqui pensando em ações Concretas e no direito aplicado a um determinado fato, nós não estamos usando o poder judiciário para fim consultivo, nem podemos. Então, o direito naquele caso está referindo ao fato, a questão é a seguinte: esses, fatos são os fatos consignados no próprio acórdão recorrido como sendo aquilo que ficou demonstrado Vou te dar um exemplo para te ajudar a entender o que eu tô falando. Eu tô tratando por exemplo, de uma indenização por Acidente de veículo e o acórdão recorrido afirma que um dos veículos cruzou a preferencial e colidiu com um veículo, com outro veículo e assim deu causa ao acidente, vejam os fatos constam do acórdão.
Imagine que depois se negue a indenização e parece-me que é absolutamente legítimo que nós digamos, defendamos a ideia de que essa decisão, ela nega vigência aos artigos 927, 944 lá do Código Civil. O código civil disse e dá até para falar no eventualmente aí do Artigo 5º inciso 500/10 lá da Constituição Federal também tudo mais. Agora, o que eu não não posso Pretender do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é o seguinte: olha, as testemunhas disseram que foram foram firmes, convictas, em dizer que um carro atravessou a preferencial e atingiu o outro, só que isso não foi reconhecido pelo tribunal.
eu não posso querer que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reexamine as provas para chegar à conclusão de fato. De novo, porque veja, a descrição Talvez seja um pouco sutil e ela é muito importante, o que eu vou vou pretenderem recurso especial e recurso extraordinário é que Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e verifiquem se aplicação do direito dispositivo da Constituição Federal ou Então, da Legislação Federal de tratado internacional, se aplicação do direito aos fatos afirmados no próprio acórdão recorrido foi correto ou não e não é para atuação do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça não é para rever se o fato ocorreu ou não, se alegação de fato é verdadeira ou não os fatos são aqueles que estão consignados no próprio acórdão recorrido Então, tem exposição do fato, nas razões do recurso especial e do recurso extraordinário disso disso não há dúvida e aqui eu já aproveito para te dizer né, a gente vai falar um pouco de procedimento para frente na aula mas é são recursos interpostos no tribunal de origem, na origem e destinados aí ao Tribunal Superior Então a gente tem aqui também petição de interposição arrazoado anexo. Tá certo?
beleza? E aí eu vou tomar muito cuidado quando eu for fazer exposição de fatos no meu arrazoado porque os fatos de que eu vou falar no meu arrazoado são aqueles que estão afirmados no próprio acórdão recorrido na própria decisão recorrida. Beleza?
Então, exposição do fato e do direito afinal de contas qual ou quais dispositivos aí é da Constituição Federal, da Legislação Federal, de tratado internacional qual o dispositivo ou quais dispositivos foram ofendidos, tá certo? Segundo, a demonstração do cabimento do recurso interposto. Nós tratamos aqui no comecinho da aula das hipóteses do das alíneas do artigo 102 inciso terceiro, das alíneas do artigo 105 inciso terceiro, você precisa identificar lá no seu recurso com fundamento em qual daquelas alíneas lá que é que você interpõe o seu recurso, a demonstração do cabimento do recurso, não é qualquer coisa que se pode levar ao Superior Tribunal de Justiça, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso especial e do recurso extraordinário respectivamente, não.
São aquelas hipóteses previstas na Constituição Federal é o nos argumentativo seu o recorrente a demonstração do cabimento do recurso. Terceiro requisito as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, é aqui que a gente vai exercer a dialeticidade né é a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aquilo que não pode ser um mero copia e cola, aquilo que exige aí a atenção, trabalho artesanal, dedicação e tudo mais para falar bem a verdade até quando tá tudo certo é a porta de entrada é bastante Estreita se tiver coisa errada. Então, imagina a gente vai falar um pouco mais na aula de hoje ainda.
Ainda como requisitos: O esgotamento das vias ordinárias, o esgotamento das vias ordinárias não deve mais caber recurso nas vias Ordinárias para você poder interpor recurso especial, recurso extraordinário. Não tô entendendo Professor. Simples, você interpôs apelação e aí essa apelação foi negado conhecimento por decisão monocrática do relator Imagine que essa decisão ofende a constituição ou fenda a Legislação Federal, não Cabe recurso especial, recurso ordinário Por que você não esgotou a via ordinária, você não esgotou o que você tinha de possibilidade recursal no próprio na própria Instância de origem.
Contra decisão monocrática do relator cabe agravo interno se você interpuser diretamente recurso especial ou recurso ordinário vai ser negado seguimento Por que você não esgotou a via ordinária. Então, além dos requisitos de que nós tratamos antes, O esgotamento das vias Ordinárias, depois um outro requisito muito importante que é o prequestionamento da matéria objeto do repuxo. O prequestionamento.
O fundamento é constitucional o fundamento na Legislação Federal no no Tratado Internacional e não pode ser sacado da cartola no momento da interposição do recurso extraordinário e do recurso especial, não. Ele tem que ser um fundamento previamente debatido e decidido pelo tribunal. Então, se a decisão do tribunal ofende dispositivo da Legislação Federal ou da Constituição Federal que você invocou nas suas razões ou contra-razões, a sentença no tribunal o fim de dar uma interpretação equivocada aquele esposo que falando expressamente dele tá feito prequestionamento.
Agora, e se a inconstitucionalidade ou ilegalidade surge naquele momento e é uma decisão contra dispositivo cogente, o que você precisa fazer ou por embargos de declaração para requerer que o tribunal, a Instância de origem se pronuncie expressa e especificamente sobre a vigência de aplicabilidade daquele ou daqueles dispositivos Se você invocou em razões ou contra-razões, o Tribunal não tratou expressa e especificamente desses dispositivos, embargos de declaração também. Se persiste a omissão do tribunal aí no momento da interposição do recurso extraordinário e do recurso especial Você precisará argumentar a existência dessa omissão, a ilegitimidade dessa omissão e daí notícia da oposição oportuna dos embargos de declaração solicitando que seja reconhecido. Então, lá no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o prequestionamento ficto, dê uma olhada depois do artigo 1025 do Código de Processo Civil que fala desse procedimento, Porque preste atenção aqui, esse prequestionamento exigido aqui ele não é simplesmente você ter falado em algum momento do processo, não, é o tribunal ter tratado expressa e especificamente daquela questão você não tratou embargos de declaração especificamente para essa finalidade e depois nas razões de seu recurso especial ou de seu recurso extraordinário você precisa argumentar essa existência efetiva e a persistência da omissão fazendo referência a oposição dos embargos de declaração, solicitando o reconhecimento do prequestionamento ficto, tá bom?
Ainda para o recurso extraordinário especificamente um requisito próprio do recurso extraordinário tá lá no artigo 102 parágrafo 3º da Constituição Federal que a demonstração de repercussão geral da matéria. Isso é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário não é, não existe previsão decidiu ainda pelo menos lá do recurso especial a gente já vai falar um pouco mais de repercussão geral mais para o final dessa nossa aula de hoje, tá bom? De toda forma ser já deixa registrado aí que a demonstração da repercussão geral é requisito próprio do recurso extraordinário e o ônus argumentativo é do recorrente, não é o tribunal, o Supremo Tribunal Federal que você lembrar de discutir não o recorrente precisa destinar um trecho aí, um um tópico das razões do recurso dele é a demonstração de repercussão geral tem aí um pouquinho de calma Nós já vamos tratar disso, tá bom?
Questões procedimentais, o prazo para interposição de recurso especial de recurso ordinário: 15 dias, está lá no artigo 1. 003 parágrafo primeiro. Tá bom?
A gente precisa Lembrar sempre da aplicabilidade do artigo 229 né das dos prazos duplos legais aí tudo mais mas o prazo base é 15 dias prazo esse que é contado em dias úteis, Tá certo? Lembrando que se esse prazo for prorrogado por força de feriado local, esse feriado para o seu ser comprovado no momento da interposição do recurso já tem aí precedente vinculante do STJ nesse sentido você não pode deixar Para comprovar depois é no momento da interposição e daí você precisa tomar muito cuidado porque não custa nada lembrar que essa discussão toda começou porque carnaval no Brasil não é feriado nacional é regulado como o feriado local, é feriado no Brasil inteiro mas não é feriado nacional. Então você precisa comprovar no momento da interposição do recurso ao pé dele ser considerado intempestivo.
Tá bom? Então, prazo 15 dias esse daqui ,esse recurso Ele é uma exceção àquele princípio da unirrecorribilidade. Então, se você tiver uma decisão de única ou última instância que ofenda supostamente a um só tempo dispositivo da Constituição Federal e também dispositivo da Legislação Federal ou de Tratado Federal você interporá conjuntamente recurso especial recurso ordinário cada um por meio de uma petição própria, Tá certo?
Então, vai ter lá uma petição de recurso ordinário, uma petição de recurso especial e deverá interpolos conjuntamente. De novo preposição onde professor? Na Instância de origem, na Instância de origem, no tribunal de origem, até porque não era assim no texto originário do Código de Processo Civil de 2015 Mas ele foi objeto de reforma antes de entrar em vigor.
Então, desde quando entrou em vigor é existe um exame bipartido de admissibilidade do recurso especial, do recurso ordinário interposto na origem o tribunal de origem íntima parte contrária para exercer o contraditório no prazo lá e depois passa por um juízo de admissibilidade ainda na origem. O código diz que a interposição será perante aí o à presidência ou vice-presidência do tribunal de origem. Professor, mando para qual?
Para quem manda mais? Para quem para quem manda em Teoricamente aí menos? Não, você manda para aquele que estiver definido como competente para tanto lá no Regimento Interno do Tribunal.
Então, aqui tá uma outra dica muito importante tá, para divulgar com boa qualidade, para manejar com boa qualidade recursos, as espécies todas recurso você precisa conhecer bem aí os dispositivos com pertinentes da Constituição Federal também do Código de Processo Civil ou eventualmente legislação extravagante e ainda dos regimentos internos dos tribunais, o que são recursos que dependem de preparo. Então você deve mandar aí as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento. Você vai ter guia de preparo na origem, atos do tribunal da origem e tem guia de preparo lá no tribunal de destino também.
Então, você tem atos do tribunal de origem aqui em relação ao recurso especial, guia lá relativa ao recurso especial lá do Superior Tribunal de Justiça. Atos do tribunal em relação ao de origem em relação ao recurso extraordinário, guia de cursos lado Supremo Tribunal Federal também relativo ao processamento do recurso extraordinário você vai apresentar esses comprovantes aí prepara todos no momento da interposição do recurso. Se você não demonstrar se, forem suficientes e vai ser intimado para complementar se você esquecer de mandar as vias você vai ser intimado para fazer em dobro iisso segundo o regramento lado artigo 1007 do Código de Processo Civil.
Tá bom? Então você entrepõe no prazo de até 15 dias aqui no tribunal de origem para o presidente ou vice-presidente segundo aquilo que determinar o Regimento Interno do Tribunal, tá certo? O tribunal vai intimar a parte contrária para o exercício das contra-razões E aí vai ser feito o juízo de admissibilidade aqui no tribunal de origem, um primeiro juízo de admissibilidade, caso esse juízo de admissibilidade seja positivo essa decisão irrecorrível os autos serão encaminhados aí primeiro ao Superior Tribunal de Justiça interposição for conjunto porque pode ser que o recurso ordinário até peça perda, perca coisa horrível né?
Mas pode até ser que o recurso extraordinário perca o seu objeto no julgamento do recurso especial. Tá certo? E aí fica prejudicado, Mas se não for este o caso depois do processamento lá no Superior Tribunal de Justiça que os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, mas o juízo de admissibilidade pode ser negativo também, se ele for negativo caberá recurso contra essa decisão que vai depender do motivo do fundamento da negativa de admissibilidade na origem para a gente saber se o recurso cabível será de agravo interno ou de agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário a gente dá teve uma aula para tratar de agravo interno aqui tá certo?
Nós vamos ter uma aula também para tratar desse agravo em recurso especial recurso ordinário agravo interno revelado lá por aqui no artigo 1021, O agravo de recurso ordinário regulado lá pelo Art 1042. Professor, como eu faço para saber qual dos dois aplica? Você vai olhar o parágrafo segundo do artigo 1030 em resumo bem resumido assim, se o motivo da negativa de admissibilidade for precedente vinculante qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, o recurso cabível contra a decisão será de agravo interno será julgado pelo órgão especial do próprio tribunal de origem, se a negativa de admissibilidade do recurso for por outros fundamentos aí Então, o recurso cabível será O agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário,conforme o caso na fórmula do artigo 1042.
Tá certo? Sendo positivo toda a viu o juízo de admissibilidade aqui na origem Como eu disse, recurso vai ser repetido lá para Brasília e lá será submetido a distribuição E aí é novo exame de admissibilidade por parte do relator lá no órgão jurisdicional, o colegiado lá na turba que por a turba para Qual foi distribuído, tá certo? Sendo negado o seguimento lá por decisão monocrática cabe lá também agravo interno tá bom?
Que que às vezes lá no Supremo Tribunal Federal você vai ver processado como se agravo regimental fosse aí uma referência a uma uma denominação que legalmente falando é uma denominação antiga para falar bem a verdade,tá bom? Antes de terminar a aula falar aqui do tal regime de repercussão geral, o que que essa repercussão geral que eu devo demonstrar como requisito aí especificamente e no recurso extraordinário? É um interesse trans subjetivo de que o Supremo Tribunal Federal esclareça Qual que é a interpretação é mais correta aí, aplicação mais correta naquele dispositivo da Constituição Federal.
Então você vai precisar demonstrar aí que existe uma uma questão relevante do ponto de vista jurídico Então, econômico político, social, Então existe um interesse da sociedade não apenas do seu cliente de que o Supremo Tribunal Federal realmente esclareça Qual a interpretação, a aplicação correta daquele dispositivo da Constituição Federal. Existe uma presunção de repercussão geral segundo o código de processo civil quando o recurso for interposto contra decisão que contrariar jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal Federal ou então, quando a precisão recorrida formal e de reconhecimento de inconstitucionalidade. Tá certo?
Uma decisão que pronuncia em condicionado Dário tem lá um um procedimento para isso também né o o incidente de declaração de inconstitucionalidade caso a decisão declarar inconstitucionalidade aí Então, há uma presunção de repercussão geral e isto repito, porque é, cabe ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Tá certo? Também queria te dizer que quando a gente for pensar em em demonstração de dissídio jurisprudencial, mais especialmente aí aquilo que tá lá na alínea C do artigo 105 do Código de Processo Civil, há bastante jurisprudência É no sentido de que não basta colar aí ementas de julgados de tribunais diferentes.
Você vai precisar pegar, não não basta que seja é divergente do próprio tribunal de origem também é necessário demonstrar que há uma divergência entre tribunais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o paradigma pode ser até do próprio Superior Tribunal de Justiça também mas você precisa fazer um um cotejo analítico, demonstrar que a situações Realmente são semelhantes, tem vários pontos de encontro porque senão não se considera que foi feito, feita a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial. Então jeito certo, eu vou falar da ementa que já importante beleza mas você também deve falar da integra do acórdão daquela parte realmente que importa dos órgãos aí, dos pontos de contato entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma ou os acórdãos paradigmas, você deve providenciar a juntada da íntegra desses acórdãos paradigmas deve fazer referência aí ao repositório autorizado de jurisprudência de onde e o acórdão paradigma foi retirado e tudo mais, tá certo? Então tem que tomar bastante cuidado na caracterização do dissídio jurisprudencial.
E de novo, Tome muito cuidado com aquilo de fato é que você vai fazer referência, porque isso é aí ó a trave e mais comum em que se bate, tá bom? É muito, muito, muito importante mesmo que se Tome esse cuidado na no momento da interposição um fato é aquele fato que está afirmado na decisão recorrida. Aí eu quero te dar mais uma notícia aqui quase como o bônus, que é seguinte o código fala hoje quando trata de recurso especial e recurso extraordinário de uma fungibilidade específico, ou então, de uma conversibilidade que é a seguinte: olha, você depôs, interpôs melhor dizendo, recurso especial, chegou no momento do julgamento do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na realidade a questão é de aparente ou possível ofensa à Constituição Federal Não a Legislação Federal exatamente O que que deve ser feito?
Encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal entender que a ofensa é a constituição, ele processa e julga segundo que tá no Código de Processo Civil, a gente ainda está esperando a ver isso acontecer bem na prática ainda, maso código prevê isso atualmente lá nos artigos 1032, 1033. E se o Supremo Tribunal entender que a questão não é de ofensa diretamente a constituição, ele envie, remete os autos de volta ao Superior Tribunal de Justiça que nesse caso deve julgar.
E se for no recurso extraordinário, chegou lá o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa não é direta a constituição e sim a Legislação Federal deveria segundo texto normativo encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça que nesse caso deveria julgar. Por quê que isso está lá no código civil atualmente? É porque existiam dispositivos importantíssimos da constituição federal de que ninguém Cuidava.
Então, você tinha lá uma uma decisão do tribunal de origem que ofendia por exemplo a ampla defesa, negócio mais ou menos importante como ampla defesa, e aí tinha interposição conjunta de recurso especial, recurso extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça negava conhecimento ao recurso especial, dizendo: Olha, a ofensa aqui é à Constituição Federal, não à Legislação Federal de maneira que não há hipótese de cabimento do recurso especial. Chegava o Supremo Tribunal Federal, o Supremo Tribunal Federal de Dionísio a ampla defesa é exercida na forma regulamentada na legislação infraconstitucional de maneira que a ofensa à constituição é apenas reflexo não é hipótese de cabimento de recurso ordinário negava conhecimento ao recurso também.
E isso para algumas coisas assim mais ou menos importantes como ampla defesa, como contraditório, como devido processo por exemplo. Dispositivos importantíssimos, mas no fundo no fundo ninguém cuidava. É por isso que atualmente está assim lá no Código de Processo Civil.
Repito, eu pelo menos ainda tô esperando para ver isso ser bem aplicado na prática. Tá certo que não faz tanto tempo que o código entrou em vigor assim, a gente precisa de um tempo para que os casos cheguem lá às instâncias superiores e para que elas possam aplicar o texto normativo na sua melhor forma, na sua maior exuberância e da maneira mais adequada possível, tá certo? Eu queria te convidar para contar para mim aqui embaixo se você gostou da aula e de onde é que você me assiste, o que que te trouxe a esse vídeo aqui, se ele foi útil para você, tá bom?
Conta para mim gostou da aula, de onde é que você me assiste, como que é que você chegou aqui, Tá bom? Também queria te convidar se você gostou do vídeo a continuar navegando aqui no canal especialmente a partir deste vídeo aqui que eu trato recurso de apelação, aula desse daqui sobre o recurso de apelação também. Queria te convidar de novo a se inscrever no canal, a clicar no Sininho até para continuar ajudando a trazer esse material para cá, beleza?
Related Videos
Recurso Ordinário (art. 1.027 e 1.028, CPC): aula completa sobre o recurso ordinário constitucional.
20:04
Recurso Ordinário (art. 1.027 e 1.028, CPC...
Professor Thiago Caversan
11,101 views
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Novo CPC 📚 Recursos em Espécie 📖 EXPLICAÇÃO COMPLETA ⚖️Entenda em DETALHES
41:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Novo CPC 📚 Recurso...
Professor Thiago Caversan
14,034 views
NOVO CPC - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1:19:20
NOVO CPC - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTR...
Professor Renê Hellman
341,404 views
Agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (art. 1.042, CPC). ⚖️ Recursos em Espécie 📚
16:33
Agravo em Recurso Especial ou Recurso Extr...
Professor Thiago Caversan
17,981 views
AGU Explica - RE e REsp
4:03
AGU Explica - RE e REsp
Advocacia-Geral da União AGU
77,752 views
Reclamação
30:15
Reclamação
Aprovação PGE
1,645 views
NOVO CPC - AÇÃO RESCISÓRIA
1:00:36
NOVO CPC - AÇÃO RESCISÓRIA
Professor Renê Hellman
144,662 views
Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Noções Gerais
17:29
Recurso Especial e Recurso Extraordinário ...
Professor Guilherme Corrêa
12,862 views
Embargos de Divergência (art. 1.043, CPC): aula completa sobre os embargos de divergência no CPC!
15:53
Embargos de Divergência (art. 1.043, CPC):...
Professor Thiago Caversan
7,362 views
Recurso Especial  - Hipóteses de cabimento
20:22
Recurso Especial - Hipóteses de cabimento
Professor Guilherme Corrêa
18,863 views
CPC NA PRÁTICA - RECURSO ESPECIAL
18:04
CPC NA PRÁTICA - RECURSO ESPECIAL
CPC na prática
39,795 views
NOVO CPC - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
30:53
NOVO CPC - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Professor Renê Hellman
159,420 views
Recurso Cível de Apelação ⚖️ AULA COMPLETA 2024📚40 Minutos de CONTEÚDO📚 Professor Explicou TUDO!
39:15
Recurso Cível de Apelação ⚖️ AULA COMPLETA...
Professor Thiago Caversan
26,819 views
Embargos de declaração são foco de entrevista no Entender Direito
59:16
Embargos de declaração são foco de entrevi...
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
19,141 views
NOVO CPC - RECLAMAÇÃO
25:44
NOVO CPC - RECLAMAÇÃO
Professor Renê Hellman
74,487 views
Teoria Geral do Processo | Prof. Gustavo Faria
1:00:47
Teoria Geral do Processo | Prof. Gustavo F...
Supremo
25,706 views
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO  - Parte 1 | RECURSOS EM ESPÉCIE - AULA 12
30:30
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - Parte...
Professor Sergio Alfieri
55,665 views
Recurso Especial - Tudo Sobre a Peça
10:51
Recurso Especial - Tudo Sobre a Peça
Trilhante
54,479 views
Agravo Interno ⚖️ Recursos em Espécie 📚 AULA COMPLETA EM 21 MINUTOS 😱 Tudo Sobre Agravo Interno
21:10
Agravo Interno ⚖️ Recursos em Espécie 📚 A...
Professor Thiago Caversan
18,271 views
Recurso Cível de Agravo de Instrumento 📚 AULA COMPLETA de DIREITO 2024 [Explicação em 45 minutos]
44:35
Recurso Cível de Agravo de Instrumento 📚 ...
Professor Thiago Caversan
5,993 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com