Jurisdição e Competência - Aula 6.11 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Jurisdição e Comp...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos falávamos aqui do foro por prerrogativa de função e aí volta aqui comigo na tela a gente já colocou então aqui as hipóteses de foro por prerrogativa de função eh no âmbito do Supremo Tribunal Federal Ou seja a as autoridades públicas que seriam julgados julgadas perante o Supremo Tribunal Federal na hipótese de serem acusadas criminalmente claro que a gente a precisa Lembrar que no que se refere a Deputados Federais e senadores da República a gente tem aquela restrição que foi construída jurisprudencialmente a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal na multicitada
ação penal 937 a questão de ordem na ação penal 937 do Rio de Janeiro eh julgada em Maio de 2018 pelo plenário do supremo a relatoria do Ministro luí Roberto Barroso bom voltando aqui comigo então vamos para a competência do Superior Tribunal de Justiça quer dizer quais autoridades públicas seriam julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça meus amigos para começo de conversa governadores de estado governadores eh dos estados e do Distrito Federal inclusive Eu até já havia citado aqui quando Eu mencionei a exceção construída pelo STJ no que se refere ao foro por prerrogativa de função
para as ações de improbidade administrativa sabemos que a regra é não há foro por prerrogativa de função em processos relacionados à improbidade administrativa mas que o STJ pelo menos uma vez já permitiu que ação de improbidade contra governador de estado tramit asse lá perante o próprio STJ né então quer dizer é o STJ que excepcionando esta regra e permitindo que o governador fosse julgado lá perante o próprio STJ lembrando então que a priori o governador será julgado perante STJ ah nas ações penais né nos processos criminais mas evidentemente nós temos esta exceção no âmbito do
STJ no que tange aqui a uma ação de improbidade administrativa veja que aqui meus amigos a gente fala eh em governador de governadores dos estados e do Distrito Federal não entram aqui os vice-governadores né então Eh os não não há previsão na Constituição Federal para um foro por prerrogativa de função para vice goover tá importante então atentarmos para isso agora volte comigo aqui pra tela assim e só corroborando também né além de não ter foro por prerrogativa de função para vice governadores não haveria o foro por prerrogativa de função por exemplo para os secretários de
estado secretários e eh estaduais né os secretários de governo portanto bom volta comigo aqui pra tela que mais que a gente tem aí nós temos ainda a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a aqui os conselheiros conselheiros aqui meus amigos estamos nos referindo aos conselheiros dos tribunais de contas nos estados e tribunais de contas nos municípios então competência para processar e julgar conselheiros dos tribunais de contas nos estados e tribunais de contas nos municípios sabemos que os membros do TCU são chamados de ministros e seriam julgados no Supremo Tribunal Federal se
fossem acusados da prática de crime e os membros dos tribunais de contas nos estados e nos municípios eles são chamados de conselheiros e seriam julgados então pelo eh STJ caso sejam acusados da prática de crime tá ainda volte comigo aqui pra tela no âmbito do STJ nós teríamos o julgamento dos magistrados dos magistrados dos tribunais de Segunda instância ou seja os magistrados dos tribunais de justiça ã tribunais de justiça ou seja os desembargadores a gente sabe que os magistrados dos tribunais de justiça são chamados de desembargadores ainda os magistrados dos tribunais regionais federais né os
magistrados dos trts tribunais regionais do trabalho e ainda os magistrados dos TR os tribunais regionais eleitorais Lembrando que não existe tribunal de segundo grau na justiça militar da União né as decisões ali do juiz Militar da União o recurso é direto para o stm o Superior Tribunal militar porque não existe uma um tribunal intermediário um tribunal de Segunda instância no âmbito da justiça militar da União por isso que quando a gente fala em magistrados de tribunais de Segundo Grau né magistrados de tribunais de Segunda instância nós estamos nos referindo aos magistrados dos tribunais de justiça
como eu disse os desembargadores os magistrados dos trfs tribunais regionais federais dos trts tribunais regionais do trabalho e dos TRS tribunais regionais eleitorais tá bom e pra gente fechar aqui a competência do STJ o STJ também julgaria originariamente né os membros do Ministério Público da União membros do Ministério Público da união com atuação com atuação em tribunais né os membros do Ministério Público da união com atuação em tribunais né membros do Ministério Público da União meus amigos que atuam em tribunais só pra gente entender aqui fica comigo aí na tela olha só veja Ministério Público
da União ele abrange quatro Ramos Ministério Público da União abrange o Ministério Público Federal o Ministério Público do Trabalho o Ministério Público militar e o Ministério Público do Distrito Federal e territórios tá então Ministério Público da União tem quatro Ramos os membros de cada um desses Ramos né eles são membros do Ministério Público da União Mas vamos pegar aqui por exemplo o Ministério Público Federal como é que acontece a carreira lá no Ministério Público Federal lá no Ministério Público Federal você faz concurso público para prova de provas e títulos para procurador da república tá E
aí o procurador da república ele não atua perante tribunal ele atua perante a justiça Federal de primeira instância Então se um procurador da república comete um crime ele é julgado no no STJ não por quê Porque o STJ vai processar e julgar os membros do Ministério Público da união com atuação em tribunais o procurador da república ele não tem atuação em Tribunal ele tem atuação em na Justiça Federal de primeira instância e veja isso ainda que eventualmente ele venha atuar em um tribunal ocasionalmente hã por exemplo ã nos estados que não são sede de Tribunal
Regional Federal aqui por exemplo onde eu atuo na Bahia eh um dos Procuradores da República ele é o PR o procurador Regional Eleitoral e e atuando como PR ele atua perante um tribunal ele atua perante o tre O Tribunal Regional Eleitoral mas a atuação dele ali é episódica porque o procurador da república ele é exerce mandato de procurador Regional Eleitoral né então é uma atuação episódica é uma atuação temporária então procurador da república meus amigos ele não tem atuação perante tribunal não é uma atuação ainda que tenha Eu repito uma atuação episódica mas ele não
tem uma atuação eh eh eh uma uma atuação constante em Tribunal e portanto se ele cometer crime ele não é julgado no STJ conforme a gente vai eh falar daqui a pouco e eu já antecipo agora o procurador da república ou seja os membros do Ministério Público da União sem atuação nos tribunais ou seja os membros do Ministério Público da união com atuação na primeira instância se eles cometerem crime eles são julgados no TRF o Tribunal Regional Federal e não no STJ tá volta comigo aqui pra tela que mais que a gente tem Então olha
bem então membro do Ministério Público Federal aqui ele entra como PR como procurador da república e ele vai atuar na primeira instância ele atua ali perante a justiça federal de primeira instância percebam comigo que com o tempo esse procurador da república por antiguidade e merecimento ele pode ser promovido ao procurador Regional da república e na condição de procurador Regional da República ele já não atua na Justiça Federal de primeira instância ele já passa a atuar no Tribunal Regional Federal Agora sim ele é um membro do ministério público da união com atuação em Tribunal Agora sim
se esse membro do Ministério Público da União for acusado da prática de um crime ele responde perante o STJ porque agora sim ele é membro do Ministério Público da união com atuação em Tribunal tá bom importante então chamarmos a atenção para isso meus amigos volte comigo aqui paraa tela o que mais a gente tem olha bem aí só pra gente fechar lembrar que com o tempo ele é promovido a subprocurador subprocurador subprocurador geral da república e pode atuar por delegação do procurador-geral da República perante o STF ou perante o ST j ou seja na condição
de subprocurador-geral da República que é o topo da carreira sim porque procurador-geral da República não é carreira é mandato né mandato de 2 anos permitida uma recondução por mais 2 anos então o topo da carreira é subprocurador-geral da república e como subprocurador-geral da República ou como procurador Regional da República que é uma etapa anterior da carreira nas duas hipóteses esse membro do Ministério Público da união é um membro do Ministério Público da união com atuação em Tribunal e portanto se ele for acusado da prática de crime ele responde perante o STJ tá Então veja que
esse mesmo modelo por exemplo se replica no mpt procurador do o sujeito faz concurso pro mpt ele entra como procurador do trabalho com o tempo ele é promovido a procurador Regional do Trabalho e a subprocurador geral do trabalho então o procurador do trabalho ele atua perante a justiça do trabalho de primeira instância e ele evidentemente não tem foro por prerrogativa de função se ele for acusado de um crime ele não Ou melhor perdão ele tem foro por prerrogativa de função mas não no STJ né e sim no TRF né Eh mas na condição de Proc
procurador Regional do Trabalho ele atua perante os trts e na condição de subprocurador geral do trabalho ele atua perante o TST em qualquer desses dois cargos aqui eu tenho um membro do Ministério Público da União atuando perante tribunal e portanto se for acusado da prática de um crime seria perante o STJ tá então volte comigo aqui paraa tela lá quando a gente falava da competência do STJ Olha só então quando a gente fala aqui para tratar do STJ J né membros do Ministério Público da união com atuação em Tribunal então a gente precisa diferenciar O
que é membro do Ministério Público da União que atua perante o tribunal e membro do Ministério Público da União que não atua em Tribunal membro do Ministério Público da União que como a gente viu pode ser membro do Ministério Público Federal do Ministério Público do Trabalho do Ministério Público militar ou do ministério público e do Distrito Federal e territórios todos são membros do Ministério Público da união e aí tem alguns que atuam perante a primeira instância ou seja não atuam perante tribunal e tem outros que atuam perante tribunal esses que atuam perante tribunal se forem
processados criminalmente serão processados no STJ aqueles que não atuam perante tribunal que atuam perante a primeira instância se forem acusados da prática de crime serão processados no TRF tá bom volta comigo paraa tela meus amigos que mais que nós teremos aqui sobre esta Ática então vimos aqui a questão então ah a competência então do Supremo Tribunal Federal a competência originária do Superior Tribunal de Justiça vamos avançar então para falarmos da competência originária dos tribunais de justiça e vou colocar aqui os tribunais regionais federais tá então tribunais de justiça que são os tribunais estaduais como nós
sabemos e os tribunais regionais federais que como nós sabemos são os tribunais eh eh de Segunda instância né de segundo grau ali da Justiça Federal tá volta comigo aqui pra tela olha só nos tribunais de justiça primeira coisa que eu quero lembrar aqui para vocês é que serão processados aqui criminalmente no âmbito do Tribunal de Justiça os prefeitos municipais Então os prefeitos serão processados ali perante o Tribunal de Justiça tá então Prefeito Municipal processado ali perante o tribunal de de Justiça vale para vice-prefeito não vale para secretário municipal Não é só para prefeitos os prefeitos
municipais tá eh Prefeito Municipal não é redundância existem outros tipos de prefeitura no no Brasil né a gente tem por exemplo Prefeitura de campus universitário eh temos Prefeitura da Aeronáutica nas Forças Armadas então falar em Prefeito Municipal não é uma redundância muito pelo contrário é esclarecedor então são prefeitos municipais e não outros tipos de prefeitos que possuem foro por prerrogativa de função perante os tribunais de justiça veja que não faz diferença saber se é prefeito de Capital ou prefeito de cidade de interior também não importa o porte do município os prefeitos possuem foro por prerrogativa
de função perante o Tribunal de Justiça bom aí meus amigos temos também o foro por prerrogativa de função para os deputados estaduais E no caso dos deputados estaduais eu rogo a atenção de todos porque no e claro vale os deputados estaduais Vale também para os deputados distritais tá que são os deputados lá do Distrito Federal né é o equivalente aos deputados estaduais Só que lá no distrito federal eh eu eu rogo a atenção no caso aqui dos deputados estaduais e distritais pelo seguinte as demais competências que eu estou estabelecendo aqui na e na tela né
são competências definidas todas na Constituição né do do supremo por exemplo é artigo 102 do STJ artigo 105 do artigo 102 inciso de número 1 e para para falar da competência originária do supremo quanto artigo 105 inciso 1 para falar da competência ali do do do STJ e e das competências que eu já coloquei aqui na tela e que eu ainda vou colocar para fecharmos aqui essa tabela é importante que a gente entenda que a única que não está expressa na Constituição é a competência do foro por prerrogativa de função eh para deputados estaduais e
distritais a constituição não previu expressamente que deputados estaduais e distritais teriam foram por prerrogativa de função nos tribunais de justiça não há essa previsão expressa mas a constituição previu que deputados estaduais e distritais fariam juz as mesmas prerrogativas dos deputados federais então o Supremo Tribunal Federal passou a entender que se os deputados federais fazem usa o foro por prerrogativa de função e os estaduais Devem ter as mesmas prerrogativas então também eles devem ter foro por prerrogativa de função e tendo Eles foram por prerrogativa de função meus amigos não temos dúvida de que então os deputados
estaduais e distritais deveriam ter se foram por prerrogativa de função no TJ Por que no TJ porque se são deputados estaduais ou distritais então é válido que o foro dele seja no tribunal estadual ou distrital né para os deputados estaduais seria Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios eh nos demais casos nós teríamos os tribunais de justiça de cada um dos Estados tá bom volta comigo aqui pra tela aí eh é importante salientarmos ainda que os tribunais de justiça vão ter a competência originária para julgamento dos juízes de direito os juízes de direito que
estão lá vinculados né juízes de direito que estão vinculados lá a este tribunal Ah e ainda meus amigos os tribunais de justiça terão aí a competência para processar e julgar os membros do Ministério Público nos Estados os membros portanto do MPE o ministério público estadual aí eu chamo sua atenção aqui para alguns detalhes importantes um primeiro detalhe para o qual eu quero chamar sua atenção meus amigos eu quero que vocês percebam seguinte ao contrário do que acontece quando a gente fala no Ministério Público da União aqui quando eu falo em membro do Ministério Público Estadual
a gente não diferencia o membro do Ministério Público Estadual que atua perante a primeira instância e o membro do Ministério Público Estadual que atua perente a Segunda instância todos eles caso cometam crime caso sejam acusados da prática de crime devem ser julgados no tribunal Justiça volte comigo aqui pra tela entenda o que eu estou dizendo aqui nessa tela a gente colocou a estrutura do MP da União né os quatro Ramos e como é a carreira tá agora falando da carreira do MP Estadual você faz concurso para promotor de justiça promotor ou promotora de justiça e
aí você vai atuar perante a primeira instância é a justiça estadual de primeira instância perante os juízes e juízas de direito ou seja a a a judicatura de primeira instância aí com o tempo você será promovido ou promovida a Procurador de Justiça nã claro que primeiro né Entra como promotor de justiça substituto eh inclusive cargo que não tem no Ministério Público Federal e no Ministério Público do Trabalho né você não tem carreira de procurador da república substituto o procurador do trabalho substituto você já entra como procurador da república o procurador doab trabalho né no Mp
Estadual não você entra como promotor de justiça substituto aí você é promovido por antiguidade merecimento a promotor titular de uma entrância inicial de uma Comarca de entrância Inicial Depois promovido de novo para entrância intermediária depois promovido de novo para entrância final e aí com o tempo é promovido para antiguidade e merecimento a Procurador de Justiça que é a etapa final da carreira porque aí tem um Procurador Geral de Justiça que como a gente sabe é um mandato assim como procurador-geral da República o procurador-geral de Justiça também é um mandato tá aí volte comigo pra tela
o que é que a gente tem aí meus amigos vejam só O Procurador de Justiça ele atua perante o TJ o Tribunal de Justiça veja então que aqui nós temos meus amigos membros do Ministério Público Estadual que atuam perante a primeira instância e temos membros do Ministério Público Estadual que atuam perante a Segunda instância vejam Todavia que qualquer deles o promotor ou procurador né ou até O Procurador Geral de Justiça qualquer membro do MP Estadual que seja acusado da prática de um crime será lá perante o TJ perante o Tribunal de Justiça quer dizer não
faz diferença saber se é um membro do Ministério Público Estadual que atua perante a primeira instância ou membro do Ministério Público Estadual que atua perante o tribunal qualquer deles sendo acusado da prática de crime será na ah no no tribunal de justiça tá bom volte comigo paraa tela o que mais a gente tem aqui meus amigos olha Bem dito isto então a gente volta lá eu tenho outra observação importante para fazer sobre essa competência originária do TJ e minha observação importante é dizermos o seguinte veja só quando a gente fala eh na competência do STF
do STJ Então como STF e STJ possuem jurisdição nacional então pouco importa saber o local do crime né porque a jurisdição é nacional então pouco importa se foi sei lá um desembargador que cometeu crime no estado em que ele atua ou em outro estado se ele é um desembargador ele é julgado na STJ que tem jurisdição Nacional só que o tribunal de justiça e isso que eu vou falar agora também já vale para os trfs eles possuem uma jurisdição territorialmente limitada Tribunal de Justiça cada unidade da ação tem o seu então são 27 tribunais de
justiça né 26 tribunais de justiças estaduais e mais o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e trfs tribunais tribunais regionais federais tem um número bastante reduzido eh mas também tem uma uma uma delimitação uma competência ali eh territorialmente limitada né E aí meus amigos é importante a gente lembrar o seguinte veja Eu repito que eu estou falando agora comentando aqui a a competência originária do TJ mas isso vai valer para competência originária do TRF é importante salientarmos o seguinte quando a gente fala meus amigos na competência aqui do TJ do TRF é muito importante que
a gente compreenda que é muito importante Eu repito que a gente compreenda que a competência é definida de acordo com o local em que a autoridade pública exerce a sua função e não de acordo com o local da prática do crime ou seja quando eu falo em foro por prerrogativa de função esqueça a competência territorial a gente vai falar da competência territorial assim no for prerrogativo de função não interessa a competência territorial significando dizer portanto aqui o seguinte meus amigos vejam só um Juiz de Direito do Estado de São Paulo que pratica um crime no
estado do Rio de Janeiro ele é julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não do Rio de Janeiro porque não importa o local em que ele praticou o crime mas sim o local em que ele exerce a sua função pública e aí volte comigo para a tela veja que isso vale também para a competência aqui para o julgamento dos prefeitos e deputados estaduais um prefeito do interior de Minas Gerais um prefeito de um município ali no interior de Minas Gerais que porventura pratica um crime em Brasília ele é julgado pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais não importa o local em que ele praticou o crime não se ou seja não importa o local da ação criminosa do resultado criminoso do flagrante nada disso importa o que importa é apenas o local em que ele exerce a função pública então volte comigo para a tela Vamos repetir isso aqui n esses casos de competência do originária do tribunal de justiça e também do Tribunal Regional Federal que eu nem coloquei na tela mas colocarei em seguida nesses casos de competência desses tribunais é muito importante que a gente tenha em mente que o
que vai importar é a competência do tribunal seja o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal do local em que o ré exerce a função pública e não do local em que o crime foi praticado feitas essas considerações volte comigo aqui paraa tela eu quero caminhar aqui para encerrar esse bloco com mais uma observação importante mas já caminhando aqui meus amigos para falar da competência do Tribunal Regional Federal né no finalzinho aqui desse bloco para salientarmos o seguinte no que se refere ao Tribunal Regional Federal meus amigos para começo de conversa Vejam Só o Tribunal
Regional Federal julgará também prefeitos municipais e deputados estaduais e distritais e distritais que tenham cometido crime Federal meus amigos isso não está expresso na Constituição eh isso não está expresso na Constituição mas isto é o entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal no caso dos prefeitos inclusive nós temos uma súmula eu estou me referindo ao verbete de número 702 da súmula do Supremo Tribunal Federal eu vou fechar esse bloco eu volto daqui a pouco no próximo bloco trazendo isto e desenvolvendo a ideia a gente a volta vamos lá
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