A aula de hoje diz respeito ao ato ilícito. Certo? Nós vamos analisar, então, algumas disposições do Código Civil que tratam desse assunto.
Algumas delas vamos comentar, e embora não seja o conteúdo deste curso de Direito Civil referente à parte geral do código, nós vamos também passar, muito superficialmente, apenas brevíssimas noções sobre responsabilidade civil, principalmente responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Certo? Esses são os nossos temas de hoje.
O que é ato ilícito, então? Vocês já estudaram, quando da análise da teoria geral dos fatos jurídicos, por exemplo, que o ato ilícito é um fato jurídico, um ato jurídico humano, e ele traz consequências para o mundo do direito. Ele é aquele ato praticado em desobediência a um dever legal e ao ordenamento jurídico.
É aquele que causa dano a alguém e viola o direito de outrem. Esse dano causado pode ser tanto moral quanto patrimonial; os dois, às vezes, mesmo ato, causa os dois tipos, as duas espécies de dano. A consequência de um ato ilícito é o dever de indenizar, tão daí o dever de reparar os danos.
É daí que surge a ideia de passarmos muito superficialmente por noções gerais sobre a responsabilidade civil. Falaremos muito pouco disso, até porque existe um curso específico de responsabilidade civil, no qual, gente, vocês ainda a ser também que vocês passaram por ele, certo? Vamos lá!
Olha o que diz o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. " Então, o artigo 186 vem justamente demonstrando quais são os elementos indispensáveis para a caracterização de um ato ilícito. Para a configuração de um ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, no sentido de ser culposa.
Ou seja, a culpa, em sentido amplo, envolve tanto o dolo quanto a culpa propriamente dita: negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a alguém. Esse dano pode ser exclusivamente moral. Essa pessoa que está cometendo o ato ilícito, vamos analisar, então, quais são esses elementos essenciais à configuração do ato ilícito.
Vocês já devem ter detectado, percebendo da leitura desse artigo 186, mas são eles: o fato lesivo voluntário, que é justamente a ação ou omissão; essa negligência ou imprudência, que envolve tanto o dolo quanto a culpa; o dano, que pode ser moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Então, tem que haver uma relação de causalidade entre o dano causado e a ação ou omissão daquele que praticou o ato. Vamos falar um pouco desses elementos essenciais à configuração do ato ilícito.
O primeiro deles, mencionado aí na letra A, é o fato lesivo voluntário. Exige a culpa, já tive a culpa. Vejam bem, atenção para isso: estamos falando daquela culpa em sentido amplo como violação de um dever jurídico.
Essa culpa pode ser imputável a alguém, evidentemente. E essa culpa, como mencionado aí mesmo na linear, ela compreende tanto o dolo, que é aquela violação intencional do dever jurídico, quando você age com intenção, como também compreende a culpa em sentido estrito. A culpa em sentido estrito é caracterizada nada mais, nada menos, justamente pela imprudência, pela negligência e algo que não está dito aí, que eu acrescentaria, é a imperícia.
Então, eu colocaria que essa culpa envolve tanto a imprudência quanto a negligência e também a imperícia. Se você comete um ato, vamos dizer assim, positivo, fala-se que é comum a doutrina utilizar até o termo "culpa in committendo", ato positivo. Você, por exemplo, ao dirigir seu veículo, ultrapassa um semáforo vermelho.
Isso é uma imprudência. Andar com velocidade superior à permitida para o local é uma imprudência. A negligência, então, é quando há uma abstenção, uma omissão.
A negligência é você se omitir na obrigação de cumprir um dever. Essa é a negligência. Fala-se aí que alguns autores comentam como culpa “in omittendo”, porque você está se omitindo no cumprimento da obrigação.
Imagine, aproveitando o assunto veículo que falamos agora: imagine que você não faz a manutenção do seu veículo e ele fica sem freio. Isso é uma omissão, uma negligência sua; você tinha o dever de agir e não agiu. A imperícia surge quando você não tem a habilidade necessária para a prática de determinado ato.
Imaginem, por exemplo, dirigir sem a habilitação, sem CNH, sem a Carteira Nacional de Habilitação. Existem. .
. Vou contar depois uma história de um caso real que trata da imperícia, porque eu penso que o simples fato de alguém, por exemplo, não ter a CNH, como acabei de dizer, não significa ser impedido. Mas vamos lá, vamos seguir.
Aliás, por falar em culpa, algo se fala também, por exemplo, que muito disso vocês vão estudar lá no curso de responsabilidade civil. E por que vocês vão estudar lá no curso de responsabilidade civil? Porque a consequência de um ato ilícito, como já disse, é justamente a obrigação de indenizar.
O artigo 927 do Código Civil, que é o primeiro do título que trata da responsabilidade civil, vai do artigo 927 até o 954. Olha o que diz o 927: "Aquele que, por ato ilícito. .
. " E aqui entre parênteses, coloco os artigos 186 e 187. É aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obligado a repará-lo.
Então, a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade são reguladas justamente pela teoria da responsabilidade civil. Repito e reitero que são conteúdos que vocês estudaram à parte, em um curso específico de responsabilidade civil, que geralmente demora um semestre todo só para falar de responsabilidade civil. Então, a obrigação de indenizar, quem deve indenizar na questão da responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, o quantum da indenização, tudo isso é estudado pela tela no título da responsabilidade civil do Código Civil.
Certo? Então, vocês estudaram, por exemplo, que há como se falar em culpa in vigilando. Qualquer culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com a atitude de alguém.
Então, você vigiou mal alguém, como seu filho. Nós vamos ver a responsabilidade dos pais em relação aos filhos; é uma responsabilidade objetiva. Trataremos disso já já.
A culpa in eligendo é você que escolheu mal alguém para a prática de determinado ato. A culpa in eligendo pode surgir, por exemplo, em relação ao funcionário de uma empresa, ou seja, a uma pessoa, jurídica ou física, que você escolheu mal. Se o funcionário e ele lhe causou algum dano, causou dano a alguém.
Certo? Então, é aí que surge a responsabilidade. E é aí que nós vamos tratar da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, além de outras que vocês viram oportunamente, lá no curso de responsabilidade civil.
Há um outro aspecto importante, e aliás, ainda da culpa, e estou lembrando de outra coisa aqui. Fala-se também em culpa contratual e extracontratual. A culpa contratual seria aquela que decorre da violação de um dever previsto no contrato.
Se vocês analisarem o Código Civil, lá no Direito das Obrigações, vocês vão observar que no artigo 386 do Código Civil está dito o seguinte: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais". Então, são as consequências do descumprimento de um dever previsto no contrato. Isso também será objeto do curso de Direito das Obrigações.
A culpa extracontratual, alguns chamam de culpa ou era chamada de culpa aquiliana. Até hoje, essa é justamente aquela que decorre da violação do mandamento geral do direito. Ou seja, as pessoas devem ser respeitadas, assim como seus bens.
Se você causa dano a alguém, por conta disso, você é obrigado a reparar. É justamente isso que estamos estudando aqui agora, a culpa aquiliana extracontratual. Enfim, são assuntos que eu venho adiantando e comentando apenas porque estamos falando de ato ilícito, e esse assunto acaba tendo uma relação direta com a teoria da responsabilidade civil.
Outro ponto importante, outro elemento essencial à configuração de ato ilícito é o dano. Observe que o artigo 186 diz que, mesmo que o dano seja exclusivamente moral, ainda assim haverá ato ilícito. Então, para que haja ato ilícito, não necessariamente precisa ter um dano patrimonial ou material.
Mas é possível ter os dois, inclusive. Esse dano pode ser tanto patrimonial quanto moral. O dano moral é aquele que, em linhas bem gerais, recai sobre a honra de alguém, sobre a imagem de alguém.
Aliás, quando se fala em indenizar dano moral, é uma discussão eterna. Como se indeniza? Como se quantifica dano moral?
Qual é o valor? A dor que você está sentindo tem um preço? Isso não é bem assim.
O que se busca, na verdade, além de atenuar, diminuir, amenizar as consequências do prejuízo, também é gerar uma espécie de pena, uma sanção para aquele que causou o dano. Então, ela tem dois efeitos: um, para satisfazer e amenizar o seu prejuízo, a sua dor; e o outro, de penalizar aquele que praticou o ato. Certo?
E se, ao final, decorrem do mesmo ato tanto dano moral como dano patrimonial, isso é possível. É possível, por exemplo, você pedir os dois em uma mesma ação, tanto dano moral quanto dano patrimonial. O dano patrimonial pode dizer respeito à efetiva diminuição do seu patrimônio, que chamamos de dano emergente.
Por exemplo, eu bati, trombei meu carro no seu. O seu carro ficou amassado. A culpa pelo acidente foi minha porque eu desrespeitei a placa de pare, invadindo a sua preferencial.
O seu carro, depois desse acidente, depois desse dano que eu causei nele, diminuiu de valor porque ele está danificado e precisa de conserto. Esse é o dano patrimonial. O dano emergente é esse, o dano patrimonial.
Mas dentro desse dano patrimonial, também é possível se falar em outra espécie de dano, que também se classifica como patrimonial, que é o lucro cessante. Não sei se já ouviram falar em lucros cessantes, mas o lucro cessante nada mais é do que o que você deixou de ganhar. O dano patrimonial é a efetiva diminuição do seu patrimônio, que é o dano emergente, e o lucro cessante é aquilo que você deixou de ganhar.
Imagine que você, por exemplo, trabalhava como taxista ou motorista de Uber. Enquanto o carro está consertando, você não está trabalhando. Você está deixando de ganhar.
Isso que você está deixando de ganhar é. . .
O lucro cessante, ele deve ser indenizado também, certo? O futebol, o terceiro requisito indispensável para a configuração do ato lícito, é o nexo de causalidade, né? Esse nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, né?
Não se fala em responsabilidade civil se não estiver presente esse nexo causal, certo? Esse nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente, né? Não haverá, por exemplo, esse nexo de causalidade nos casos de culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, com algumas exceções, como no caso de transporte, talvez no caso fortuito.
Mas vocês verão isso no curso de Direito Contratual, contratos em espécie, né? Mas olha só, esse nexo de causalidade, para descobrir, né? Para analisar se ele está, e não é importante que você faça a questão, né?
Então, eu fui, eu disse: "Vamos voltar à minha primeira história". Eu atravessei ou desrespeitei o sinal de pare e, com isso, trombei com teu carro, bati no teu carro, certo? Você estava na preferencial, eu invadi e bati no teu carro.
Ótimo! Então causou um dano patrimonial, né? Então, o patrimônio diminuiu de valor, porque o carro agora está todo avariado.
E eu não tenho um ato, tem um fato lesivo, em uma ação ou omissão minha. Tem, tem uma. .
. eu atravessei ou desrespeitei o sinal de pare. Né, teve um dano?
Teve? Ajudando no seu veículo, pode-se descobrir o nexo de causalidade. Esse dano causado no seu veículo ocorreu por conta da minha ação?
Sim? Pronto! Então tem nexo de causalidade.
Se tem nexo de causalidade, você preenche os requisitos para a configuração do ato ilícito, né? É importante analisar. Eu falei que ia comentar sobre a imprudência, né?
Eu lembro de atender algumas pessoas, alguns casos, e um deles envolve um motorista, um rapaz que tinha cerca de 16 anos, 17 anos. Ele foi ao meu escritório e ele tinha. .
. tinham entrado com uma ação contra ele, né? E por quê?
Porque ele estava dirigindo um caminhão. Olha só, acho que ele tinha 16 anos, viu? Estava dirigindo um caminhão e o caminhão participou de um acidente de trânsito.
Esse caminhão era dele e ele não tinha CNH. Ele tinha 16 anos, 16 ou 17. Ele não tinha carteira de habilitação, né?
O que acontece? O acidente só ocorreu, né? É um caso real.
O acidente só ocorreu porque a outra pessoa que dirigia o outro veículo invadiu a preferencial dele, tá certo? Então, vamos fazer as perguntas, né? A primeira, na defesa dele, o fato de não ter CNH, eu lembro de sustentar isso na defesa desse rapaz, né?
O fato dele não estar oficialmente habilitado para dirigir, né? Não significa que ele é imperito. E eu conheço muita gente que tem CNH e que, quando percebo que está passando ao meu lado, eu fico longe, né?
Porque, mesmo com CNH, não sabem dirigir. Agora tá. É preciso demonstrar essa imperícia.
O simples fato de não ter CNH não pode servir como um fato concreto, um fato indiscutível de que ele é impedido. Mas olha só, o principal, na defesa. Aí, teve uma ação, né, do meu cliente, para ver se ele praticou um ato ilícito.
Vamos fazer a análise. Teve uma ação desse rapaz, ele estava dirigindo o caminhão, certo? Ele tinha 16 anos e não queria ser negócio.
Teve um dano causado no veículo do autor da ação, no outro veículo. Teve, tá, ajudando causado. Pergunta: o nexo de causalidade?
Esse dano causado no outro veículo ocorreu por conta de uma ação praticada pelo meu cliente, por esse rapaz? Não! E por que não?
Esse dano causado somente ocorreu porque o próprio autor da ação invadiu a preferencial dele. Senão, não teria ocorrido dano, né? Então, não há nexo de causalidade.
Se não há nexo de causalidade, não há o que se falar em ato ilícito. E se não se fala em ato ilícito, a princípio, não se fala em indenização, né? Isso acabou sendo reconhecido judicialmente, certo?
E ainda sobre o nexo de causalidade, tem. . .
tem. . .
tem que perceber a importância de se analisar a presença desses requisitos. Me lembro de atender um senhor, eu vou chamá-lo aqui de seu Zé, certo? Lembro do seu Zé entrando lá no escritório e ele estava todo engessado, né?
O braço, a clavícula. Ele tinha quebrado a clavícula, né? E ele estava todo engessado, mal andava, né?
Contou-me ele a seguinte história: estava andando de bicicleta na rua, descendo uma ladeira, lá na cidade onde morava, aonde ele mora, né? E um veículo cruzou a preferencial dele, tá certo? E ele não chegou a colidir com o veículo, mas, para ele evitar essa colisão, né?
Ele acabou caindo, se machucou pra caramba, estragou a bicicleta dele, né? Porque ele foi ao meu escritório todo, e faz todo engessado lá, né? E o que ele queria, aliás?
Aí já tinha um problema, né? Ou poderia ter. Na verdade, não teve.
Que essa, imposto assim, não trombou se sequer colidiu com o veículo. Como que eu vou demonstrar que ele efetivamente caiu por conta da invasão da preferencial dele pelo outro veículo, né? E aí, para a sorte dele, eu enfim, para facilitar, até tornando desnecessária a produção de prova a esse respeito, tudo isso já se encontrava no boletim de ocorrência, inclusive relatado pelo próprio que dirigia o veículo, né?
Tanto que o rapaz socorreu, levou ao hospital, chegou a comprar um remédio para ele. Enfim, o que o seu Zé queria entrar no escritório, né? O seu Zé chegou para mim e disse o seguinte: "Olha, doutor, eu quero.
. . eu gostaria.
. . eu tô de receber de volta minha bicicleta, porque hoje eu não consigo andar de bicicleta.
Ela estragou totalmente". Até consertar, não tem problema, né? Mas eu não tenho dinheiro para pagar este concerto.
Eu comecei a conversar com ele, então percebi, a princípio, o que ele queria: o conserto da bicicleta. Certo, então vamos lá. Eu comecei a perguntar para ele: “Seu Zé, qual é a sua profissão, né?
” Ele respondeu: “Eu sou pedreiro”. “Amor de ser pedreiro”, “Certo, e você está trabalhando nesse período, tá? ” Era visível que ele não estava, ele estava todo engessado.
“Não, estou. . .
que jeito que eu vou aqui? Mas o patrão continua ali pagando, senhor. Tá afastado por acidente, tem a Altar recebendo algo?
” “Que, doutor? Pedreiro é o seguinte: se trabalha, ganha; se não trabalha, não ganha. Não estou ganhando nada, né?
” “Tá. ” Então tá bom. Percebendo que já estou chegando a lucros cessantes, né, que acabei de explicar, é sentimento para vocês.
Além disso, seu Zé, tem algo que ficou mais difícil na sua vida com esse acidente? Ela teve algum outro problema? “Não, tá tudo em dia, foi as contas, tá em dia.
Tem um atraso lá numa prestação de uma geladeira que eu fiz, né? O nome foi até. .
. eu recebi uma cartinha lá do Serasa. Mas eu sempre paguei em dia.
Por conta disso, né, eu não tô recebendo, né? Mas eu vou acertar. ” Ele lá, recebeu uma carta da Serasa ou SPC, não me lembro, né, de um cadastro de restrição ao crédito qualquer.
E ele recebeu e não havia pago essa conta. E por que ele não havia pago essa conta? Segundo ele, porque se atrapalhou com o dinheiro.
“Porque se atrapalha, eu tinha medo, porque não estava recebendo mais. ” Então, o nome dele. .
. qual foi o pedido da Sartori? Eu tentei um acordo antes.
“Vamos fazer uma composição amigável. ” Ele só quer. .
. “Só quero conserto da bicicleta. ” Eu lembro até de alguém do escritório que foi até meio que destratado pelo rapaz que dirigia o veículo, né.
“Você já paguei para ele o remédio, tá. Ele quer bicicleta, não paga nada, procura seus direitos e tal, né? ” Não falou.
. . “Eu não me lembro se foi pessoalmente para mim, eu não me lembro.
Deve ter sido para alguém do escritório. ” E aí nós resolvemos fazer o pedido. Então, o pedido era conserto da bicicleta e, se isto não for possível, comprar uma da mesma marca, da mesma qualidade.
Que era justamente o meio de transporte dele. Apuramos mais ou menos quanto ele vinha recebendo por mês. Nos últimos seis meses que ele estava lá construindo, participando de uma construção de uma casa, ele era pedreiro.
Dava mais ou menos em torno de dois mil a dois mil e quinhentos reais, mais ou menos, por mês. E ele estava deixando de receber isso justamente por conta do. .
. de estar todo engessado. E, além disso, nós ousamos pedir dano moral.
E não é só dano moral, porque ele ficou engessado, e isso dificultou a vida dele. Ele teve dor, etc. , etc.
, tá? Mas principalmente porque o nome dele foi para o Serasa. “Professor, mas o nome dele foi para o Serasa porque o rapaz atravessou a preferencial dele.
” “Não tá muito certo isso. ” Então vamos fazer a pergunta do nexo de causalidade, né? O nome dele foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito porque ele não pagou a conta.
Uma conta qualquer. E outra coisa: apuramos aquele carnezinho que ele tinha para pagar parcelado aquela geladeira. Todos os pagamentos anteriores haviam sido feitos antes da data do vencimento.
É somente do três, acho, após o acidente que não estavam pagos. Ou seja, houvesse demonstrado que, por conta do acidente, ele estava de receber, né? Então, o nome dele foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito por quê?
Porque não pagou a conta. O que ele não pagou a conta? “Eu não tinha dinheiro.
” E por que ele não tinha dinheiro? Porque ele parou de trabalhar. De trabalhar!
E por que ele parou de trabalhar? Porque ele estava todo engessado, todo machucado. Não tinha como ele ir trabalhar, né?
E por que ele estava todo engessado? Porque ele caiu de bicicleta. E por que ele caiu de bicicleta?
Porque aquele rapaz que cruzou a. . .
porque aquele rapaz destratou, inclusive, um colega meu lá no escritório, cruzou a preferencial dele. Então, aquele rapaz que cruzou a preferencial deu causa a tudo isso, deu causa a todos esses danos ao meu cliente, ao seu Zé, que estamos chamando ele aqui, né? Deu causa a esses danos para o seu Zé e o seu Zé deve ser indenizado por isso.
E isso tudo acabou sendo reconhecido judicialmente. E é evidente que o seu Zé entrou no escritório para receber uma bicicleta. Ele saiu de lá dizendo assim, meses depois, né, depois que terminou tudo e houve o pagamento: “Eu queria só consertar minha bicicleta e não vim, vou fazer uma reforma em casa.
” Ótimo, é merecido, né? Porque é Justiça, certo? Então, os elementos essenciais à configuração do ato lícito são esses, tá?
E aí, seguindo com o conteúdo: existem atos lesivos que não são. Todos vocês, inclusive, já devem ter estudado isso na área, no curso de Direito Penal, né? Há casos excepcionais que não se constituem como atos ilícitos, mesmo causando lesões, mesmo lesionando direitos de outras pessoas.
Você vai encontrar o dano, a ação, o dano, a relação de causalidade. Então, existem casos em que não estarão presentes aqueles três elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito: ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade. E, ainda assim, não será um ato ilícito, não será classificado como um.
Ato ilícito, né? Esses são as chamadas excludentes de ilicitude. Olá, tudo bem?
Então, atenção para um artigo 188: não constituem atos ilícitos. Então, não são atos ilícitos, mesmo que existam, mesmo que estejam presentes todos aqueles elementos indispensáveis à configuração de um ato ilícito, né? Quais são essas excludentes?
Quais são esses atos que não constituem atos ilícitos, né? São os praticados em legítima defesa, certo? Ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Também esse exercício regular de um direito reconhecido. . .
Olha, veja bem, vou falar primeiro da legítima defesa, né? A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, e tanto na área civil, como na responsabilidade criminal. E vocês já devem ter visto isso lá no curso de Direito Penal, tá?
Ah, é claro, desde que você aja de maneira moderada, né? E quando surge a legítima defesa? Quando você vai ou tenta repelir, afastar ou impedir uma injusta agressão, uma injusta agressão que é atual e pode aconselhar eminente, certo?
Então, é aí que ocorre, é que surge, que se caracteriza a legítima defesa, né? Existe, por exemplo, e vocês verão no curso de Direito das Coisas, Direitos Reais, a legítima defesa da posse, né? Que está prevista lá no artigo 1210, parágrafo 1º do Código Civil.
Aquele possuidor que é turbado, você que tem a sua posse atrapalhada, embaraçada ou turbada por possuidores do ilhados ou esbulhados, aquele que perdeu a posse de um bem, né? Ele pode se manter ou se restituir com sua própria força, né? A coisa, então, ele pode buscar pegar a coisa de volta ou manter-se na posse dessa coisa, utilizando-se de sua própria força, querido.
E lá também, contanto que o faça logo, é o que diz o parágrafo primeiro do meu 210, logo quer dizer de maneira imediata, né? E esses atos de legítima defesa, para serem uma defesa legítima, né? Não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Isso lá no caso de posse, né? Aqui também não pode ir além do indispensável para afastar ou repelir a ameaça ou injusta agressão. O exercício regular de um direito reconhecido também é uma excludente de ilicitude, né?
Atenção para o seguinte: quando o exercício de um direito é irregular, é anormal, aí surge o chamado abuso de direito. E o abuso de direito, no novo Código Civil, é expressamente classificado como ato ilícito. Também é o que diz o artigo 187, né?
Olha lá: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, né? Então, haverá ato ilícito se você exercer irregularmente um direito seu abusivamente. E aí, nesse caso, é aquele, isso, você responde pelos danos, né?
Vocês estudaram também Direito das coisas, Direitos Reais, lá em Direito de Vizinhança, começa lá no artigo 1277 do Código Civil. É bem entre as regras, né? Ou nessas regras de Direito de Vizinhança também a repressão ao uso anormal de uma propriedade, né?
Então, você pode, por exemplo. . .
Eu lembro de analisar uma das teorias do surgimento do abuso do direito, né? Do surgimento do abuso de direito. Imagina que uma pessoa tem lá o seu imóvel e nesse seu imóvel, isso em 1900 e bolinha, muito tempo, né?
No outro país, inclusive, você tinha lá no seu imóvel e você construiu um balão dirigível para transporte de pessoas e transporte de coisas, né? O teu vizinho provavelmente não devia gostar de você, né? O que ele faz?
Ele constrói uma torre gigante, enorme, altíssima. E lá em cima, na torre, ele coloca diversos setas pontiagudas, tudo em metal. O interesse dele em construir algo assim.
. . Esse vizinho que construiu balões, dirigíveis, ele entrou com uma ação pedindo para demolir aquela torre, né?
Esse que construiu a torre se defendeu dizendo: "Ah, eu acho que tenho direito de propriedade, estou construindo dentro do meu terreno, não invadi o terreno de ninguém, né? E aqui dentro do meu terreno, eu construo o que eu quiser, não estou invadindo a área de ninguém. " Agora, ele está com.
. . Ele construiu um pouco, né?
Com o único intuito de atrapalhar a propriedade vizinha, a utilização da propriedade vizinha. Ele tinha o direito de construir em seu terreno? Tinha, mas ele abusou desse seu direito.
Ele abusou do direito quando ele construiu algo com o intuito, né? De simplesmente prejudicar alguém. Isso ocorre, por exemplo, hoje em dia com balões e dirigíveis.
É mais difícil, né? Mas, por exemplo, você pode ouvir música na sua casa, né? Dentro de sua casa pode, né?
Mas o ruído excessivo, né? Aquele ruído que ultrapassa a normalidade, né? Ele pode atrapalhar o sossego dos moradores vizinhos.
Então, se é um ruído excessivo, se é um ruído que atrapalha o sossego, você está cometendo uma abusividade de direito, né? E, às vezes, você coloca um aparelho na sua casa, aparelho qualquer. Estou tentando lembrar o nome de um que apareceu uma vez no escritório, mas não lembro.
Era um aparelho que captava alguns sinais para uma atividade específica daquela pessoa. Esse aparelho causou interferência nas TVs e nos rádios de toda a vizinhança, né? E pode utilizar um aparelho lícito, vendido regularmente?
Pode, mas ele não pode causar prejuízo a outras pessoas com a utilização desse, exercendo esse seu direito, tá? Então, é isso que não pode acontecer! Isso é um abuso de direito, né?
Você pode colocar cerca elétrica na sua casa para se proteger? Pode. Você não pode colocar uma cerca elétrica que conduza à morte de alguém.
Há uma quantidade no nível de outros e fala, né, superior ao limite permitido. Isso é abuso de direito, né? Então, o exercício regular de um direito também é uma excludente de ilicitude.
Imagine que você é um lutador de boxe. Se você termina a luta, não, terminada a luta, ganha, né? Boxe, ou que hoje tá mais como uma.
. . eu esqueci o nome, né?
Aquelas lutas de vale-tudo, né? Você destrói o seu adversário na rede, causando diversas lesões físicas, lesões corporais, e houve ato ilícito. Vejam bem, teve uma ação sua, teve, eu bati nele durante meia hora.
Na televisão, teve. . .
hoje ele tá destruído, né? Tá lá no hospital internado. O nexo de causalidade teve: ele só está internado no hospital porque eu fiquei batendo nele durante meia hora.
Perceba que os três elementos que caracterizam a ilicitude estão presentes. Só que tem uma excludente de ilicitude. Porque, neste nosso exemplo, o que você fez foi o exercício regular de um direito, de uma profissão reconhecida.
Então, não se trata de ato ilícito. O inciso 2 também diz que não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente. Então, o que esse inciso 2 está trazendo para vocês é o que comumente chamamos de estado de necessidade, né?
O estado de necessidade também é uma excludente de ilicitude. Também é um ato lesivo, e não se considera ato ilícito, né? Você acaba ofendendo o direito de alguém, destruindo um bem que pertence a alguém, às vezes até causando lesão a uma pessoa, né?
Mas com o objetivo de remover um perigo iminente. É evidente que servem no parágrafo único, né? Só se esse ato do inciso 2, estado de necessidade, essa deterioração ou destruição somente será legítima quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, né?
Então, você destrói o bem de alguém ou causa dano a uma pessoa, né, com o objetivo de remover perigo iminente. Esse é o estado de necessidade, tá? E imaginem, e aí vem uma questão bastante interessante.
Mas antes disso, se você está andando de veículo numa rua e você resolve. . .
não, você está andando com seu veículo normalmente na via pública e uma criança atravessa a rua, certo? Para evitar o atropelamento e até possível morte dessa criança, o que você faz? Você desvia.
Só que, ao desviar, você acaba adentrando na calçada e entrando numa loja. Vamos caricaturizar aqui: você vai numa loja de cristais, né, faz um estrago desgraçado naquela loja, causa muito dano à proprietária, tá? Então, vamos analisar: você teve uma ação, teve, eu subi na calçada com o carro e adentrei a loja com o veículo; teve dano, quebrei metade da loja, a loja inteira, né?
Tem o nexo de causalidade, tem. A loja só sofreu esses danos porque eu entrei com o carro lá, né? Então, tem ação, tenho dano, tem o nexo de causalidade.
Só que eu fiz isso para remover um perigo iminente. Estado de necessidade, não cometi um ato ilícito, certo? Mais isso serve para outros casos, né?
Imagine que você precisa, para impedir um incêndio em uma casa qualquer, você invada a casa, destruindo-a para poder apagar o fogo, né? Imagina que você tem que matar um cachorro, certo? Porque ele está atacando uma criança, provavelmente a conduzindo à morte, né?
Então, para isso, você tem que matar o cachorro, causando dano a alguém, ao dono do cachorro, né? Agora, observe um pouco lá para responsabilidade civil, certo? Observe bem o que diz o artigo 929 do Código Civil.
Vejam que interessante, e repito: quando falamos lá dos artigos 927 e seguintes do Código Civil, estamos falando de um conteúdo que vocês estudaram dentro do curso de responsabilidade civil, que não é esse, né? Mas vamos lá, olha o que diz. O artigo 929 diz: "Se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso 2 do artigo 188, não forem culpados do perigo que assistiu, lhes é assegurado o direito à indenização do prejuízo que sofreram.
” Olha só! E o artigo 930? A ação regressiva da mesma coisa pode competir em caso de legítima defesa.
Mas vamos nos restringir aí para analisar esse 929. Então, olha só, vamos voltar à história que eu contei: você estava dirigindo seu veículo e uma criança inopinadamente, de sopetão, atravessa a frente do seu veículo na via pública, e você tem que desviar dela para não atropelar. Ao fazer isso, você causa dano à propriedade de alguém.
Certo? No nosso exemplo aqui anterior foi uma loja de cristais, né? Então, você causou dano ao proprietário da loja.
Muito bem! Vamos analisar o 929 agora. Primeiro, esse ato não é um ato ilícito, porque tem ação: eu invadi a loja com o carro, tem o dano: a loja sofreu vários danos, e tem o nexo de causalidade.
Ou seja, a loja sofreu os danos porque eu invadi com o meu carro, certo? Só que eu fiz isso para remover um perigo iminente, o estado de necessidade. Não é ato ilícito!
Vamos estudar uma outra coisa agora. Neste caso, haverá o direito. .
. o dever de indenizar. Vejam: o 929 esclarece isso.
Se a pessoa lesada ou o dono da coisa, no caso do inciso 2 do artigo 188, não forem culpados do perigo que assistiu, têm direito à indenização do prejuízo que sofreram. Então, esse perigo gerou esse estado de necessidade nessa história que eu acabei de contar, né? Esse perigo da criança atravessando a rua, né?
A criança. . .
Atravessou a rua. O fato dela ter atravessado a rua dá para dizer que ocorreu por culpa da pessoa lesada, ou dá, ou no caso, da dona da coisa, da dona da loja, né? E, na nossa história, essa criança não era filha dela, não tinha nada a ver com ela.
Era uma que estava andando pela rua, lá, certo? Então, ela não foi culpada. Não foi ela que causou o perigo, né, que gerou o estado de necessidade.
Se ela não foi a causadora do perigo, é a proprietária da loja que sofreu os danos por conta da minha atitude. Se ela não foi a causadora do perigo, eu tenho que indenizá-la, certo? Mesmo agindo em estado de necessidade, mesmo agindo para remover o perigo iminente, para evitar o atropelamento de uma criança.
Né, como eu já disse, os artigos seguintes desse, lá no Código Civil, desse 929, eles dizem assim: "Tudo bem, não tenho que indenizar, mas depois eu posso reaver o prejuízo de quem efetivamente causou o perigo", no caso, da criança; ou seja, os pais dela. Ixi, mas a criança fugiu e nem percebeu, às vezes, né? Eu não sei quem era, um encontro, né?
Então, provavelmente, você vai morrer com essa indenização, certo? Não vai ter contra quem procurar uma ação regressiva para reaver o prejuízo causado. Ok, em algumas breves e até superficiais noções gerais sobre a responsabilidade civil, fala assim: "Responsabilidade civil subjetiva", que é aquela fundamentada na culpa.
É exatamente essa que estamos analisando. Lembrá-la que falamos em culpa em sentido amplo, que é tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito, né? E fala assim: "Responsabilidade civil objetiva", que é aquela que independe da culpa, certo?
Não há necessidade de se provar a culpa para que haja responsabilidade civil objetiva. O nosso código adotou a teoria claramente lá no 186 da subjetiva; ou seja, é necessário demonstrar a culpa do agente para que haja responsabilidade, certo? Só que há casos em que a lei prevê a desnecessidade de se provar essa culpa.
A responsabilidade civil subjetiva se funda, a base dela é a culpa. Na responsabilidade objetiva, essa responsabilidade existe mesmo sem culpa, né? São alguns casos previstos em lei, e nós vamos ver muito rapidamente alguns deles aqui.
Olha o que diz, por exemplo, o artigo 932: reitero que se trata de um conteúdo que está no curso de direitos, do curso de responsabilidade civil que vocês ainda terão, né? Mas acho que vale a pena analisar. São também responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador pelos pupilos; o empregador pelos seus empregados; e por aí vai, certo?
Olha o artigo 933: as pessoas indicadas nesses incisos do artigo 932, atenção para o que está grifado aí: "ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. " Estamos diante aí, é claramente da responsabilidade civil objetiva. Não é necessário provar a culpa para que haja responsabilidade.
Meu filho tem 15 anos, certo? Ele pega um tijolo nas mãos e arremessa no para-brisa do seu carro, certo? Quem vai responder por isso?
Aí, 932, "os pais pelos atos dos seus filhos". Então, eu respondo por isso. A responsabilidade é minha, né?
Essa responsabilidade, na responsabilidade objetiva, ela independe da culpa. Imagine! E tem que ser assim, viu, gente?
Porque imaginem se você é o dono desse veículo danificado por que meu filho arremessou um tijolo, né? Se tivesse que provar a culpa do pai dessa criança, a minha culpa, você não conseguiria; é muito difícil isso, né? Então, eu respondo independentemente da culpa.
Agora, mesmo na responsabilidade objetiva, o que tem que ficar evidente, tem que ficar evidente que ocorreu um dano, e que existiu o nexo causal. Então, o seu carro foi danificado, quebrou todo o para-brisa por conta de um ato de meu filho, sim? Ótimo, responsabilidade objetiva a minha; só o pai dele, né?
Mas você não precisa provar a minha culpa, certo? A responsabilidade do Estado, né? A responsabilidade civil do Estado também é uma responsabilidade objetiva.
Veja o que diz o artigo 43 do Código Civil: ele fala assim: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros". É ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo. O 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, né?
Ou 43 do Código Civil praticamente repetiu o que a Constituição Federal já dizia, né? A Constituição Federal de 88, lá no parágrafo 6º do artigo 37. Mas vejam, assim, atenção para o que está dito: e o município?
Imagine que já estão havendo protestos na via pública e aí algumas pessoas se aproveitam da situação e começam a saquear lojas, certo? E esses saques cometidos por essas pessoas acabam sendo denunciados e chega o pelotão da polícia militar para coibir isso, para pôr ordem no local. Mas, naquele atropelo, né, naquela multidão, retirando pessoas da loja, tentando impedir saques, deterioração de patrimônio, etc.
, etc. , né? Um dos policiais, ao se movimentar ou se virar, acaba acertando o rosto de um dono de loja, né?
Vamos caracterizar mais aqui, e ele fica cego de um olho, tá? Ok, esse cara, esse dono da loja, sofreu um dano. É certo que foi praticado por uma ação cometida por um funcionário do Governo do Estado, São Paulo, aqui no nosso caso, o Governo do Estado.
Além disso, 43, que as pessoas jurídicas de direito público interno, estamos aí, por exemplo, nos entes federativos, né? Os estados respondem pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade. .
. Ou seja, é agindo como agentes públicos que causam danos a terceiros, então o Estado vai responder por este dano que me foi causado. Eu preciso provar a culpa do Estado?
Não, não preciso provar a culpa do Estado. Eu sofri um dano; o Estado tem que responder por isso, porque foi um agente dele que causou esse dano, certo? O que eu preciso provar é esse nexo causal.
Eu fiquei cego de um olho justamente porque o policial lá bateu, sem querer, meu rosto. Se não for, não tem nexo causal. O Estado é responsável por isso, né?
Responsabilidade civil objetiva. Mas, olha, na parte final, vai te 43, ressalvado o direito regressivo contra o autor do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O Estado vai ter um prejuízo com isso?
Não vai, né? O Estado vai ter um prejuízo porque ele vai ter que me indenizar, indenizar o dono da loja, que é o particular, né? Agora, o Estado tem ação para reaver esse prejuízo contra o policial.
Só que nessa ação regressiva, nesse direito regressivo que o Estado vai contra, o Estado tem que provar a culpa do policial, o dolo ou a culpa. Então, a responsabilidade do Estado nesta nossa história toda, que é inventada, né? A responsabilidade do Estado é objetiva; a responsabilidade do policial perante o Estado para repor o prejuízo ao Estado é subjetiva.
O Estado tem que provar a culpa dele, tá certo? Então, essas são algumas noções gerais sobre responsabilidade civil que interessam a esse tema, porque estamos falando de ato ilícito, e a consequência de um ato ilícito é justamente o dever de indenizar. Ok?
Essa, então, é a aula em que analisamos algumas disposições do Código Civil que envolvem o ato ilícito e também algumas poucas considerações superficiais em relação a isso, com o intuito de dar algumas noções gerais sobre responsabilidade civil. Ok? E aí.