Unknown

0 views8548 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
Olá seja muito bem-vindo a mais um encontro aqui do 30 minutos em foco e hoje a gente vai tratar de um tema extremamente atual muito polêmico que com certeza vai gerar um certo espanto na nossa urgência porque a gente está falando de algo surpreendente que aconteceu há poucos dias e que eu posso dizer Muito provavelmente Gustavo vários daqueles que estão nos assistindo aqui se quer sabe o que que está motivando essa alteração na base de cálculo do ISS na construção civil boa tarde para você e boa tarde para todos os nossos seguidores Boa tarde Alexandre
Boa tarde a todos que já estão nos acompanhando um prazer estar com vocês para tratar desse tema que como Professor Alexandre disse é extremamente atual E extremamente relevante Isso vai trazer uma grande repercussão prática para aqueles que lidam com a matéria mas antes de avançarmos para tratar especificamente do tema dessa Live gostaria de dar um boa tarde aqui para Adilson que foi o nosso primeiro a chegar mandou mensagem aqui às 12:54 parabéns viu Edilson por ter chegado tão cedo imagina que a expectativa por esse tema tenha sido grande Tauã também Marli Jacques e todos os
demais que já estão aqui conosco demoraremos muito tempo cumprimentando um a um mas gostaria de deixar aqui minha saudação a todos excelente Gustavo e como é um tema que com certeza vai render muita polêmica a gente não pode perder tempo afinal de contas a proposta é a gente focar aqui em 30 minutos nessa questão embora normalmente a gente acaba excedendo esses 30 minutos mas naturalmente que preocupado em fazer a nossa audiência compreender bem aquilo que está sendo abordado E no caso de hoje a gente como faz sempre vai se basear em um slide nesse slide
a gente vai explicar todo o histórico que nos trouxe até aqui a essa reviravolta naquilo que diz respeito à alteração da base de cálculo do ISS na construção civil e eu vou aqui avançar Gustavo para a gente falar inicialmente dessa linha do tempo eu acho que não existe uma forma melhor de a gente explicar como é que essa matéria vem evoluindo ao longo dos anos e a gente vai começar com um acontecimento lá do final da década de 60 do século passado já há muitos anos e a gente vai falar de algo extremamente recente algo
que aconteceu agora em março de 2023 e vamos começar destacando o quê que além dezembro de 1968 a gente teve a publicação do decreto-lei número 406,68 prevendo em seu artigo 9º a exclusão tanto de materiais quanto de subempreitadas da base de cálculo do ISS para construção civil naquela ocasião os itens que tratavam da construção civil eram os itens 19 e 20 da lista que vigorava na ocasião então a gente tinha a redação do artigo 9º afirmando que a base de cálculo do Imposto era o preço do serviço mas o parágrafo segundo ele dizia que na
prestação do serviços a que se referiam os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto seria calculado abatendo as parcelas correspondentes aí vinha Aline a ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador e B ao valor da sub empreitadas já tributadas pelo imposto nesse cenário aqui a gente podia dizer a previsão constante lá do artigo 9º do Decreto Lei 406 ela era relativamente Clara no sentido de que tanto uma parcela quanto o outro poderia ser Abatida mas apenas nas atividades de construção civil quando a gente vem cá para frente já em julho de 2003 a
gente tem um acontecimento também marcante a gente tem a publicação da lei complementar número 116 que no seu artigo 7º determinou que da base de cálculo do ISS é possível excluir os materiais fornecidos pelo prestador do serviços dos 7.02 e 7.05 da lista anexa e essa nova lista com uma nova estrutura em uma nova numeração traz aqui aquilo que era os correspondentes aos itens de 1920 lá do Decreto Lei 406 a exclusão da sua empreitada que constava lá do Decreto Lei 406 é que foi vetada na lei complementar 116 de sorte que só a exclusão
de materiais ficou prevista na lei complementar 116 isso já deu margem para uma controvérsia Será que a exclusão da sua empreitadas ela deixou de ser válida na medida em que o decreto lei 406 Nesse artigo embora não tenha sido revogado de maneira expressa previa ali a exclusão da sub empreitada mas diante da nova lei essa exclusão não deveria mais prevalecer o fato é que nesse sub item sete.02 e 7.05 a gente tinha uma outra questão aqui que acaba se tornando até mais importante do que a discussão a respeito da sua empreitada é que na redação
tanto dos 702 quanto do 705 que se referem ali a atividade de construção civil de uma maneira geral eu não vou nem ler o item todo mas o 7 02 ele fala de obra de construção civil hidráulica elétrica e outras obras semelhantes e aí cita várias atividades ali típicas dessa área mas olha como termina o 7 a 02 ele faz uma ressalva exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS a mesma redação a gente vê no final do 7.05 ou seja de acordo
com o que está na lei complementar 116 e que nesse ponto mantém a mesma ressalva que já existia no decreto lei 406 para que haja incidência de ICMS sobre mercadorias fornecidas nas atividades de execução de obras reformas de construção civil em geral era necessário três requisitos que esse fornecimento de mercadorias fosse por parte da empresa contratada para executar a obra que essa empresa produzisse essas mercadorias e que o local da produção dessas mercadorias fosse diferente do local da execução da obra somente nessa hipótese é que haveria incidência do ICMS e ocorreu que a interpretação quanto
à aquilo que tá aqui nessa ressalva ela foi misturada com a interpretação daquilo que tá no artigo 7º da lei complementar 116 e que tava também lá no artigo 9º do Decreto Lei 406 E aí Gustavo a gente pode dizer que ao longo desse período aqui entre aproximadamente um ano 2000 e o ano de 2011 o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a exclusão dos materiais a que se refere lá o artigo sétimo da Lei 116 é somente daqueles materiais fornecidos pelo prestador fabricados por ele e fabricados fora do local da
execução da obra ou seja na visão do STJ para que os materiais pudessem ser abatidos eles tinham que está sujeitos aos ICMS e nós fomos ao longo desses anos todos críticos desse posicionamento do STJ e você certamente falou muito disso nos treinamentos abordando o ISS não é isso mesmo exatamente Alexandre é importante a gente compreender diante daquilo que você já apresentou que realmente subitem 7.02 e 7.05 possui uma ressalva dizendo que aquelas mercadorias produzidas fora do local da execução ficam sujeitas ao ICMS e o STJ passou a dizer que esse era o material que poderia
ser abatido da base de cálculo do ISS só que se você parar para pensar existem outros subitens que também tem uma previsão similar por 14.01 fala da incidência do ICMS sobre peças e partes estamos falando do abatimento dessas parcelas da base de cálculo também fica claro para gente que se tratam de situações distintas um é a natureza jurídica da operação Qual o tributo incide sobre a operação e a outra coisa é uma vez que você encontra o campo de incidência do ISS sobre o que é incide ISS aí a gente passaria analisar a base de
cálculo do tributo mas o STJ durante esse tempo que você mostrou realmente apresentou uma orientação nesse sentido de que aquela previsão do artigo sétimo que dizia que que diz na verdade que pode ser excluir materiais da base de cálculo se refere a esses materiais que ficam sujeitos ao ICMS e a gente contando Pode ser que alguém não acredite né Gustavo Então a gente vai mostrar aqui um trecho de uma decisão do STJ falando explicitamente disso O que a gente compreende que foi um equívoco de interpretação Olha o que que consta desse palco aqui do acórdão
no Agravo regimental citado na tela a tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador mas também usar adquiridos de terceiros devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é Clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços tem gente parar para analisar como Gustavo bem contou aí o STJ aqui na nossa visão confundiu campo de incidência do ISS com a base de o cálculo
do imposto para que isso fique mais claro para nossa audiência vamos nos valer Desse exemplo aqui quem inclusive é um exemplo que a gente utiliza bastante no nosso treinamento gestão tributária de contratos e convênios nesse exemplo baseado em fatos reais os números são hipotéticos Por uma questão aqui de didática e a gente imagina que a construtora x Foi contratada por um milhão de reais para executar uma obra de construção civil do subitem sete 02 em um trecho da Linha Verde uma vez para essa construída pelo governo de Minas Gerais o contrato previu que o prestador
forneceria os materiais necessários à execução do serviço no montante de 600 mil que incluía o valor de 100 mil reais em pré-moldados fabricados pelo próprio prestador em local diverso daquele onde a obra foi executada antes da decisão do STJ agora de 2023 a NF de prestação de serviços deveria ser emitida da seguinte maneira o valor da nota fiscal de serviços bruto deveria ser 900 mil e aí talvez você não seja compreendendo Mas vamos aqui repassar um milhão é o valor do contrato dentro desse 1 milhão prestador vai fornecer 600 mil em materiais só que dentro
do 600 mil 100 mil reais se refere a mercadorias que ele próprio fabricou forneceu para obra e Como diz um enunciado ele fabricou fora do local da execução da obra de acordo com aquela ressalva do final do 7.02 isso tá sujeito a ICMS logo o contrato É de um milhão mas 100 mil reais não integra parcela da operação considerada prestação de serviços E aí a nota fiscal de prestação de serviços deveria ser de 900 mil e Aí surge a dúvida será que com base naquele artigo sétimo parágrafo segundo da Lei 116 ele pode abater os
materiais da base de cálculo do ISS na nossa visão poderia e esses materiais não poderiam ser 600 mil porque dentro do 600 mil a gente tem 100 mil em pré-moldados que são tratados como compra e venda Mercantil do jeito que a gente está vendo no exemplo a base de cálculo deve ser 400 mil reais 900 - 500 e o ISS com a letra de 5% em seguida aqui representando r$ 20.000 como contrato É de um milhão nesse exemplo além da nota fiscal de prestação de serviços a construtora deveria apresentar uma nota fiscal de compra e
venda Mercantil referente aos pré-moldados sobre a qual incidiria o ICMS nota fiscal essa de compra e venda Mercantil regulamentada Ali pela legislação Estadual pois bem com a decisão do STJ agora de 2023 voltando aquela jurisprudência que predominou entre 2000 e 2011 é aproximadamente a base de cálculo do ISS passa a ser 900 mil reais já que apenas a parcela sujeita ao ICMS não se inclui na base de cálculo do Imposto Municipal E aí você vai entender porque todo esse alarme para essa decisão que a gente tá dando destaque agora em 2023 essa decisão Ela tá
dizendo em outras palavras Olha aquele material que foi adquirido de terceiros aquele material que não foi fabricado fora mas foi fabricado no próprio canteiro de obras e isso não pode ser abatido Mas por que que essa decisão ela gera tanta polêmica Olha eu quero lembrar que lá no nosso livro gestão tributária de contratos e convênios a gente trata dessa questão e defende que houve um equívoco do STJ na época em que sustentou essa jurisprudência E caso você queira saber mais informações sobre o nosso livro a versão digital está disponível para venda a versão física ela
já esgotou mas a gente tá prometendo para todos aqueles que comprarem a oitava edição na versão digital a gente está prometendo a atualização gratuita gratuita para a nona edição que deve ser lançado agora nesse segundo semestre e aí eu quero mostrar na nossa linha do tempo que é ali em agosto de 2010 a gente teve uma decisão lá em um processo que tramitava no âmbito do supremo uma decisão monocrática da ministra Ellen Grace e ela falou ali no recurso extraordinário 6 0 3 4 9 7 que esta corte o Supremo firmou o entendimento no sentido
da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil ou seja o STF contrariou aquilo que o STJ havia dito em suas várias decisões ao longo de praticamente uma década E aí surgiu um posicionamento de realinhamento do STJ que veio no ano seguinte em setembro de 2011 ali antes de setembro de 2011 aconteceu com o STJ ainda proferiu algumas decisões reproduzindo aquela jurisprudência antiga mas quando foi aqui um ano depois dessa decisão do supremo o STJ proferiu uma decisão alinhando-se ao entendimento do STF naquele recurso extraordinário Olha o que
que foi dito lá nesse rap nesse recurso especial a base de cálculo do ISS restou analisada pelo STF no julgamento acima portanto reveja o entendimento anterior a fim de realinhar-me a orientação fixada pela Porto Suprema para reconhecer a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil Então o que a gente teve aqui em setembro de 2011 foi uma harmonização da jurisprudência do STJ com a do STF qual não foi a nossa surpresa quando a linha em 2020 o STF levou a plenário o julgamento daquele recurso que tinha sido
objeto de uma decisão monocrática e ali em Julho de 2020 quando o plenário examinou esse recurso concluiu que apenas uma parte daquela discussão tinha indo-lhe constitucional ou seja o STF tinha que dizer ou não se aquele artigo 9º parágrafo segundo lá do Decreto Lei 406 ele tinha sido recepcionado após a Constituição Federal de 88 o STF disse em outras palavras fica a cargo do STJ definir a interpretação de quais materiais podem ser objeto de dedução da base de cálculo do ISS é como se o STF falasse Olha o que veio para mim em parte eu
vou analisar Em parte eu não vou analisar porque não é minha competência a matéria não é constitucional E aí e essa decisão foi objeto de recurso e esses recursos foram julgados agora recentemente e em fevereiro de 2023 a gente teve a decisão definitiva e o trânsito em julgado desse recurso extraordinário com a rejeição desses recursos o que o STF disse além 2020 acabou se tornando definitivo e em se tornando definitivo STJ não perdeu tempo logo no mês seguinte em março o STJ decidiu nesse recurso extraordinário perdão nesse recurso especial que eu tô citando aqui e
valendo-se da informação da afirmação do STF de que cabia ao STJ definir Quais materiais poderiam ser deduzidos da base de cálculo do ISS o STJ publicou o acordo nesse recurso restaurando aquela interpretação restritiva que vigorou ali durante mais ou menos uma década e o STJ voltou a dizer a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS se restringe apenas aquilo que é passivo da incidência do ICMS e o desdobramento prático disso aqui vai gerar vamos dizer uma balburge em matéria de apuração de ss e podemos dizer os municípios como titulares do direito de arrecadar
o imposto eles vão ser afetados as empresas prestadoras e serviços na área de construção civil em sua grande maioria serão afetadas até porque a grande maioria das construtoras executa M obras mas não fabricam os materiais que são aplicados ali muito menos fabricam fora e além das empresas prestadoras na área de construção que serão enormemente impactadas nós temos também um impacto sobre os pomadores desse serviço tomadores e serviços que hoje adotam a postura muito conservadora no tocante à retenção do ISS por quê Porque se efetuarem retenção a menor são passíveis de serem autuados pelo Município para
recolher o valor do ISS retido a menos e essa cautela que o tomador tem realmente precisa ter principalmente no contexto como esse aqui em que a legislação ela tem que ser interpretada sobre uma nova perspectiva É por isso Gustavo que a gente pode dizer essa linha do tempo é fundamental para que todos aqueles que estão acompanhando essa nossa explicação entendam Porque que a gente chamou esse evento o título dessa Live de reviravolta Você concorda concordo e a gente pode perceber que de 2011 a gente Ficou ali até 2020 sem nenhuma movimentação Então já era um
assunto relativamente pacificado se entendia que natureza jurídica da operação era uma coisa base de cálculo era outra tanto é Alexandre que durante muito tempo os municípios regulamentaram as suas normas relativas a retenção do ISS aplicando a possibilidade de se excluir materiais que foram adquiridos pelo prestador e é o que até parece lógico até por informação que você trouxe que a gente sabe que é real boa parte eu não vou dizer a grande maioria mas boa parte das empresas construtoras não produzem os materiais que são aplicados na obra e quando aplicam ou quando produzem às vezes
é no próprio canteiro da obra quando você faz ali alguns materiais de aplicação imediata então no fim dos ovos o que é que vai acontecer para muitas empresas de Constituição Civil o ISS vai incidir sobre o valor total do serviço ainda que você tenha um montante muito grande de materiais envolvidos mas que não foram materiais produzidos e isso como você disse vai beneficiar muitos municípios porque a base da arrecadação do ISS vai aumentar ao mesmo tempo que os construtores vão pagar mais tributo isso para eles vai pesar negativamente mas as repercussões dessa decisão São enormes
exatamente Gustavo e eu tô vendo aqui algumas perguntas como uma pergunta de Michele de Bruna de Roseane perguntas muito importantes mas que estão no nosso script aqui para a gente enfrentar e principalmente sobre até que ponto a legislação dos Municípios precisa ser alterada em função dessas novas decisões tanto do STF quanto do STJ mas antes de chegar lá deixa só eu mostrar aqui um trecho dessa decisão agora de Março porque uma das perguntas colocadas aqui eu acho que pela Bruna tem a ver com aquilo que está escrito aqui eu transcrevi um pequeno trecho da decisão
e aqui você tá vendo o STJ afirmando mais recentemente em Julho de 2020 nos mesmos Altos do re lá que a gente citou o STF deu parcial provimento agravo interno para aí vem um trecho que eu suprimi assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não reforma do acórdão do STJ ficando evidenciada no referido julgamento a intenção do pretório excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbulo âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil quando você ler
aqui impossibilidade e a gente precisa contextualizar eu acabei de dizer na tela anterior e agora fica aparecendo contraditório deixa eu colocar aqui as coisas no lugar veja o STJ tá falando da impossibilidade de abater os materiais adquiridos de terceiros ou aqueles fabricados no próprio local da obra da base de cálculo do ISS o STJ afirmou que a possibilidade de deduzir material se restringe apenas aqueles materiais sujeitos ao ICMS E se eu entendi bem uma das perguntas aqui de Bruna ou um dos comentários ela fala assim mas os materiais adquiridos já são passíveis de ICMS concordamos
com você entendemos que o STJ aqui Ele misturou campo de incidência do ISS do ICMS com base de cálculo do ISS mas o fato é que a gente está diante de uma jurisprudência que certamente vai causar um alvoroço uma reviravolta na maneira de os municípios lidarem com essa questão quero aproveitar inclusive para dizer que você que Ainda não fez e de repente está procurando um curso completo sobre as principais retenções tributárias não só aqui do ISS mas de INSS Imposto de Renda contribuições sociais a gente realiza quase todos os meses turmas online ou presenciais do
curso gestão tributária de contratos e convênios que é sem dúvida O mais completo do mercado e que garante para todos os participantes um exemplar do livro que esse sim é sem dúvida nenhuma obra mais Ampla e mais profunda a respeito das principais retenções tributárias na fonte eu quero passar aqui adiante para trazer para vocês algumas perguntas e respostas sobre os desdobramentos desse tema e a primeira pergunta é essa que já foi colocada aqui por alguns no chat os municípios eles devem não fazer o que após essa decisão o que que os municípios é como eles
devem reagir diante disso que a gente está mostrando olha um dos objetivos e a gente está aqui compartilhando conteúdo é porque a gente tem na nossa clientela muitos municípios alguns que são clientes apenas dos nossos treinamentos Alguns são os clientes de consultoria que a gente presta mensalmente a gente tem também clientes que são usuários do sistema web gestão tributária que é um outro produto nosso mas de uma maneira geral a gente quer orientar também você que é de município porque os municípios estão diante de uma possibilidade de incremento de arrecadação de ss substancial a depender
das suas peculiaridades vamos imaginar e municípios que estão recebendo ou estão por receber obras de grande voto de repente é um município por onde vai passar por exemplo uma ferrovia cada quilômetro de ferrovia que corta o município ali representa investimentos de milhões e milhões de reais e quando a gente fala dessa nova orientação jurisprudencial a gente está falando que exceto aquilo que está sujeito a ICMS coisa que não vai incidir Sobre muitas parcelas exceto isso a construtora que executar uma obra dessa natureza vai ser tributada sobre o valor bruto da operação e isso tende aumentar
substancialmente arrecadação do ISS principalmente nessas condições agora a gente tem que analisar a legislação de cada município Por quê a alteração da lei municipal ela vai se mostrar necessário ou não a depender das características das normas que tratam do tema para você entender como a gente tem várias configurações diferentes a gente está analisando aqui nesse encontro quatro legislações distintas na verdade sim Salvador Belo Horizonte Natal Belém e Distrito Federal cada uma tem uma característica que você vai entender porque que a gente vai comentar cada uma delas vou começar aqui com Salvador com essa foto ao
fundo aqui de um dos cartões postais na nossa cidade e aqui a gente tem um privilégio de em nome da Open está sediado nessa cidade tão bonita e eu vou falar aqui do artigo 88 do Código Tributário Municipal que traz ali na sua redação a previsão para que na prestação de serviços dos 702 e 705 o ISS seja calculado sobre o valor correspondente ao serviço deduzido do valor dos materiais e deduzido do valor das sub empreitadas podemos dizer inclusive que Salvador tá alinhado com aquilo que está previsto lá no decreto lei 406 E desde muito
antes da lei complementar 16 Salvador já previa não só abatimento de materiais como também da sub empreitadas agora vamos entender Salvador no Código Tributário se limita a afirmar isso daqui e durante muitos anos a gente criticou o município de Salvador pelo fato de não haver aqui aquela exclusão zumbida a exclusão de um percentual que era adotada aí em muitos municípios e ainda é quando foi em 2019 atendendo ao clamor de muitas empresas do segmento foi editado o decreto número 30.966 e ali o artigo 13 passou a dizer o contribuinte Em substituição ao abatimento do valor
dos materiais efetivamente empregados na obra ou no serviço poderá optar título de dedução da base de cálculo do Imposto pelo seguinte percentuais máximos de desconto sobre o preço por obra ou serviço ficando dispensados da comprovação e exibição dos documentos fiscais de aquisição Olha o que que foi colocado ali naquele Artigo 13 o decreto previu que para cada espécie dessas atividades aqui poderia ser abatido um percentual de exclusão presumida e como isso foi feito através de decreto Qual é a avaliação que a gente faz de que aqui a gente está diante de um Panorama diferente daquele
que a gente vê por exemplo em Belo Horizonte em Belo Horizonte o artigo 25 da Lei 8725 ele fala da responsabilidade tributária pelo ISS incidente na fonte E aí ele cita o texto fica inclusive muito grande porque ele transcreve o que tá no 702 o que tá no 705 E ele fala olha no caso de retenção na Fonte em termos práticos do ISS no 702 e no 705 o que deve ser retido a título de ss é o valor total do documento fiscal excluído o valor nele discriminado do material fornecido pelo prestador aí a gente
vê na tela seguinte o parágrafo primeiro desse artigo dizendo que que o valor a ser excluído da base de cálculo do ISS a ser retido relativo ao material fornecido pelo prestador não poderá exceder o limite de 30% do valor total do respectivo documento fiscal o que Belo Horizonte estava considerando aqui é o que a maioria dos municípios consideravam que aquela jurisprudência do STJ aqui vigiando Durante algum tempo já não era mais válida E desde 2011 com aquele realinhamento ao entendimento do STF a questão tava pacificada hoje com a restauração daquela jurisprudência antiga o que a
gente pode concluir é Diferentemente de Salvador que regulamenta essa exclusão presumida por decreto Belo Horizonte precisa alterar o texto da lei porque o texto da lei do jeito que está ele está contraditório com essa nova orientação do STJ até porque quando a gente fala Gustavo dessa nova orientação Você é de concordar comigo a gente não pode falar de um percentual de exclusão presumida porque o STJ tá dizendo só pode abater aquilo que está sujeito a ICMS e o que tá sujeito a ICMS não se presume tá lastreado e um documento fiscal nos moldes lá da
legislação Estadual Você concorda concorda perfeitamente Alexandre ele exemplo inclusive que você citou da construção de trecho da Linha Verde a gente vê um contrato de Um Milhão com apenas 100 mil de material produzido por ele fora do local da prestação como é que você vai abater 30% sendo que apenas 100 mil daqueles um milhão você não pode abater 300 mil teria que se limitar ao que está ali lastreado por um documento fiscal de compra e venda Mercantil então a gente percebe que no caso de Salvador haveria a necessidade apenas de revogar aqueles dispositivos de decreto
que é um pouco mais fácil na situação de Belo Horizonte haveria a necessidade da intervenção do Legislativo para fazer a mudança no texto da Lei e aqui nesse sentido a gente já Aproveita e responde algumas perguntas que chegaram aqui sobre a necessidade ou não de um município mudar a sua legislação para fazer valer aquilo que foi decisão do STJ e nesse ponto Alexandre eu entendo que sim mas creio que os municípios sabendo que isso vai retornar em uma grande vantagem econômica e financeira para eles não vão ter dificuldade nenhuma de promover as mudanças necessárias para
fazer valer esse entendimento agora do STJ que isso é possível excluir aquilo que está sujeito ao ICMS perfeito Gustavo e olha pessoal a gente vai avançar aqui para o exemplo que é o mais curioso e o que envolve maior confusão mas na nossa opinião Inclusive a nossa opinião está passiva aqui de alteração porque eu tenho metão novo e a gente está discutindo aqui tão recentemente que pode ser que alguma alguma reflexão aqui ela seja revista a medida que a gente for avançando no estudo da matéria mas o caso de natal é muito interessante porque Natal
tem um Código Tributário que está em uma lei muito antiga lei que já foi atualizada na parte do ISS por exemplo a redação que a gente tem lá é a redação dada pela lei complementar 116 de 2003 Mas nem tudo no Código Tributário lá de 89 foi atualizado para ficar digamos literalmente transcrevendo o que tá na lei 116 o artigo 66 por exemplo ele fala assim na prestação de serviços a que se refere os itens 1702 e 705 não se inclui na base de cálculo as parcelas correspondentes ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora
do local da prestação de serviço que fica sujeito ao ICMS Olha que interessante desde 1989 O Código Tributário de Natal já falando aquilo que o STJ depois veio a colher como tese para excluir material da construção civil esse material tem que estar sujeito ao ICMS o material adquirido de terceiros e fornecido como insumo E isso não pode ser abatido isso que Natal previa no seu Código Tributário previu também no regulamento do ISS que foi publicado em 2007 só que esse regulamento ele foi modificado em 2017 10 anos depois e o parágrafo 5º desse artigo 11
do regulamento como você tá vendo lá no finalzinho Olha a redação do Decreto 1187 tá dizendo que na prestação de serviços a que se refere os itens 702 e 705 deixa regulamento o imposto sobre serviços é calculado sobre o preço do serviço deduzindo-se o valor dos materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços e efetivamente incorporados a obra com a comprovação através dos seus documentos fiscais de aquisição que identificam o seu emitente o destinatário local a obra data de emissão bem como as mercadorias tudo consignado pelo imitente pois bem quando saiu essa essa alteração lá
em 2017 Eu me recordo de pouco tempo depois ter ministrado um curso em Natal e ter elogiado a postura da Prefeitura de Natal dizendo assim olha felizmente Natal atualizou o seu regulamento para trazer coerência para sua legislação de acordo com a atual jurisprudência do STJ e do STF porque eu tava falando disso lá em 2017 talvez 2018 então naquele momento o que Natal fez deixou a sua legislação em consonância com a jurisprudência Olha como era a redação original lá em 2007 desse parágrafo na prestação de serviços a que se refere os itens 702 e 705
na hipótese de substituição tributária o imposto sobre serviços é calculado sobre o preço do serviço deduzindo-se o valor dos materiais incorporados à obra que ficam sujeitos ao ICMS e fornecidos pelo prestador do serviço na seguintes proporções e aí colocou ali dois incisos para definir essas propo o que a gente vê aqui nesse parágrafo quinto é que a jurisprudência antiga aquela que nessa primeira década aí dos anos 2000 prevaleceu no STJ era aquilo que constava dessa regra aqui só era possível admitir o abatimento de materiais sujeitos ao ICMS pois bem com toda essa confusão que a
gente tem o que vai acontecer com o natal é que o Código Tributário está de acordo com essa nova jurisprudência com essa decisão aí que marca reviravolta no tema O Código Tributário Então não precisa de alteração e o regulamento que Originalmente estava inconsonância com a atual jurisprudência durante um tempo prevaleceu mas foi modificado o município Natal então precisa revogar esse decreto mas é um procedimento relativamente simples já que o decreto depende apenas da assinatura do Prefeito é uma situação diferente dessa que a gente encontra em Belém do Pará em Belém O Código Tributário do município
tá lá numa lei de 1977 que já foi atualizado ali em vários momentos mas o decreto municipal que eu quero destacar aqui é o Decreto que lá em 2010 veio cuidar desse tema e olha o que disse o artigo 5º do Decreto para o serviços descritos no sub item 702 e 705 o ISSQN será calculado Com base no preço do serviço parágrafo primeiro o valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador do serviços e as produzidas no local da prestação integra o preço do serviço aqui o contexto era dos 702705 como você vê
no caput e Belém tava falando eu estou alinhada com aquilo que é prevalente na jurisprudência do STJ do STF e Isso foi no ano de 2010 Então veja que realmente o STJ em 2010 tinha esse posicionamento o que aconteceu foi que o STJ se realizou ao entendimento do STF o STF muito tempo depois de se não eu não quis falar aquilo e o STJ agora falou ah então se você não queria falar aquilo eu vou voltar para o entendimento anterior durante todo esse tempo Belém Não arredou O pé do seu posicionamento Qual é a consequência
Belém não precisa fazer nada Belém só precisa manter esse entendimento que em momento algum Abriu Mão de fazer prevalecer ao longo desses anos todos engraçados que a gente sempre comentando ministrando cursos para pessoas a empresas entidades públicas de Belém a gente sempre falou até hoje o Município de Belém não se aliou aquilo que está na jurisprudência Isso é um absurdo esse decre deveria ser revogado e não é que a gente estava errado Belém estava abraçado na ideia de que essa jurisprudência ia ter uma reviravolta e eles realmente se deram bem hoje para quem está em
Belém basta manter o posicionamento de interpretar e aplicar aquilo que já paga esse decreto para a gente terminar a gente vai falar aqui do exemplo de aliás ainda dentro de Belém o parágrafo segundo ele só reforça aquilo que a gente comentou porque ele disse que o valor das mercadorias produzidas pelo próprio Pensador fora do local da prestação não integra o preço do serviço Ou seja é aquilo que é sujeito ao ICMS agora como o próprio texto fala aqui e isso tem que estar acobertado por nota fiscal de saída em conformidade com a legislação tributária estadual
ou seja a nota fiscal de compra e venda Mercantil e avançando para o caso de Brasília Distrito Federal o último desses municípios aqui que a gente está analisando a gente termina esse caso aqui falando da responsabilidade tributária do ISS em Brasília que aqui Gustavo é uma situação peculiar né o Distrito Federal ele não trata a questão da retenção do ISS que é algo que preocupa muitos tomadores e serviços no contexto dessa reviravolta mas para quem tá no distrito federal depende recolhendo essas para lá a situação é muito mais tranquila É isso mesmo exatamente e quando
a gente para para ver o que tá lá em Brasília Nesse artigo 8º Mais especificamente no parágrafo 11 o que acontecia lá é que nunca houve a impossibilidade de abatimento dos materiais mas isso era uma discussão entre prestador e o Distrito Federal que fazia esse ajuste para fonte pagadora o parágrafo 11 desse artigo 8º já previa que a fonte pagador iria fazer a retenção de 1% sem qualquer abatimento Então nesse ponto no que diz respeito à legislação do DF Também não vemos nenhuma necessidade de alteração nesse ponto no que diz respeito à retenção porque lá
já era sem qualquer retenção ou contribuinte posteriormente que buscava o Distrito Federal para pleitear alguma restituição ou complemento daquilo que ele deveria pagar no final do mês veja aqui no distrito federal Diferentemente de outros lugares como Gustavo tá comentando o tomador de serviço ele se preocupa em reter apenas um por cento do valor bruto da operação Então se o tomador do serviço retém 1% antes ou depois dessa jurisprudência e de acordo com essa nova orientação do STJ o Distrito Federal deixa de considerar aquilo que antes considerava Para efeito de abatimento da base de cálculo esse
ajuste que já era entre o prestador e a secretaria de fazenda do Distrito Federal vai continuar sendo feito por eles o impacto e a preocupação quanto a alteração aqui no distrito federal Vai ser uma preocupação exclusiva do prestador do serviço e lógico da secretaria de fazenda do DF que vai ter oportunidade ali de incrementar arrecadação adotando essa nova orientação jurisprudencial agora eu vou passar para a pergunta seguinte a gente vai caminhar aqui para finalizar a nossa live com mais três perguntas e a segunda é essa decisão tem efeitos retroativos essa é uma preocupação de muita
gente será que como houve uma mudança de Interpretação da jurisprudência Será que eu posso ser autuado em relação aos últimos anos quando eu admiti o abatimento de materiais em várias notas fiscais de obra de construção civil que eu como tomador de serviço contratei E aí vem a dúvida e eu como município que quero arrecadar mais será que eu posso ir atrás das empresas que nos últimos anos abateram materiais de acordo com a legislação do meu Município podia bater mas a nova orientação jurisprudencial disse que não é bem assim olha na nossa visão isso não pode
ser aplicado retroativamente em face do que disponha o artigo 146 do Código Tributário Nacional lá da dito que a modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativo ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade no Exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação ao mesmo sujeito passivo quanto a Fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução então se você como tomar dor de serviço vem retendo ISS seguindo um critério critério respaldado na legislação do município e aí eu dei vários exemplos de municípios que permitem essa exclusão esse abatimento e agora o município a
linha a sua legislação aqueles que precisam revogando o decreto aqueles que precisam modificando a lei através da câmera de vereadores mas modificam sua legislação para se alinhar esse novo critério a partir de agora é que esse sujeito passivo pode ser cobrado de acordo com a nova perspectiva é por isso que é que a gente chama a atenção para uma orientação muito importante principalmente para você quer tomar de serviço mas que eu vou deixar para esclarecer na última tela antes eu passo por essa pergunta aqui que talvez seja a pergunta de alguns como é que ficou
a questão da sub-entreitadas no meio dessa confusão toda Olha é uma discussão bem interessante porque quando a gente analisa a decisão do STF o STF falou a única questão constitucional aqui é a vigência ou não do artigo 9º parágrafo segundo do Decreto Lei 406 isso ao contrário do que alguns alegam é compatível com a Constituição Federal resultado STF tá falando a exclusão da sua empreitadas que a gente mostrou na linha do tempo lá naquele primeiro momento a exclusão da sua empreitadas é compatível com a constituição e está válida até os dias atuais mesmo depois da
lei complementar 116 quando a lei complementar 116 ela foi sancionada houve o veto a exclusão de subir empreitada mas esse veto não implicou a revogação do direito de exclusão que tava lá no de trabalhei 406 aí o que que nós entendemos que as Leis Municipais que já prevêm a dedução dessa parcela não precisam de alteração porque assim como a gente vem em Salvador como a gente vem Recife como a gente vê em Maceió em algumas outras localidades a exclusão de uma empreitadas já estando na legislação está alinhado com aquilo que o STF decidiu agora aqueles
municípios que ainda insistem não autorizar a exclusão de submpregado deve aproveitar todo esse impróprio para adaptar sua legislação Municipal e alinhar aquilo que tá na lei local com aquilo que tá na jurisprudência então Belo Horizonte por exemplo eu mostrei aqui fala de exclusão de material e silencia em relação a exclusão de submpreitada o que que Belo horizonte deve fazer ao mesmo tempo que Ajusta a sua lei municipal para aquela nova orientação do STJ deve também alinhar sua legislação para orientação do STF quanto a sua empreitada e a última pergunta que comporta aqui vários questionamentos muito
ricos e que eu posso dizer daria para a gente fazer uma outra Live só falando sobre isso e os contratos vigentes com a administração pública eu tô falando com a administração pública mas no finalzinho eu vou puxar ali um comentário falando também da iniciativa privada é porque em relação à administração pública a gente tem a lei de licitações dispondo sobre a obrigatoriedade de revisão do contrato quando a modificações na tributação que afetam o valor constante da proposta e assim a gente pode dar vários exemplos um exemplo relativamente recente na nossa legislação foi a introdução da
cprb a contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as empresas desoneradas da folha de Salários quando aquilo veio para a construção civil muitas empresas tiveram seus contratos revisados algumas tiveram que devolver dinheiro outras tiveram o reajuste para mais e o fato é que essa revisão ela é prevista na lei de licitações tanto na lei antiga quanto na nova lei E aí só temos que distinguir o quê que para administração pública Municipal a adoção desses novos critérios para os contratos em andamento não se mostra necessária porque porque o efeito do ponto de vista econômico ele é
nulo imagina o município tá pagando a uma empresa que está construindo um determinado posto de saúde aí o município fala assim olha na planilha de formação de preço que você apresentou lá na licitação você abateu aqui conforme a minha legislação suponhamos 50% a título de material e colocou o ISS ali no Bdi aquela parte final da planilha colocou o ISS sobre metade do valor do contrato com a nova jurisprudência eu vou considerar o ISS sobre o valor total nas próximas medições mas espera aí se o município fizer isso ele é Obrigado também a requilibrar o
contrato e na hora que ele fizer isso ele vai acabar dando com uma mão e tirando com a outra não faz sentido mas faz todo sentido que a partir de agora as novas licitações relacionadas a obra de construção civil ela já sejam alinhadas para que esse novo critério da jurisprudência recente do STJ seja adotado quando a gente fala de administração pública estadual e Federal ao risco de haver o que cobrança Por parte dos Municípios tornando-se recomendável a apresentação de consulta formal sobre o tema imediatamente e aqui que eu quero puxar um comentário também para você
que é da iniciativa privada e atua como tomador de serviços de construção civil se você é de uma empresa que contrata esse tipo de serviço ou você é da administração pública Estadual Federal você há de convívio ele pode ser arvorar para dizer daqui para frente a partir dessa nova jurisprudência eu vou querer o ISS sobre o valor bruto da operação e como não existe incidência de ICMS nas mercadorias na quase totalidade das operações de construção civil na maioria esmagadora dos casos os municípios vão tributar sobre o bruto para você evitar esse risco a nossa recomendação
é consulte o município imediatamente faça essa consulta de maneira formal faça essa consulta colocando ali em uma petição toda fundamentação que você pode extrair aqui desse material para que o município diga Olha esse novo critério a gente já tá botando Então esse novo critério a gente vai adotar a partir do momento que a gente mudar Nossa legislação e tudo isso se ficar documentado numa resposta de consulta formal vai dar mais segurança para você enquanto tomador de serviço para quem é prestador de serviço Qual é o comentário mais importante pertinente aqui é que o prestador deve
estar atento para precificar o valor do seu serviço de acordo com esse novo critério e o prestador que precificar corretamente em muitos casos ele vai passar a colocar lá no Bdi o ISS calculado sobre o bruto e não sobre uma parte do valor do contrato o ISS então em regra a maioria dos casos vai passar a ser por exemplo 5% do valor do contrato e não dois e meio por cento como alguns colocam Porque alguns consideram 5% da metade do contrato dependendo do município o prestador ele tem que precificar corretamente a partir de agora e
mais do que isso ele tem que considerar que se tratar de uma licitação o concorrente dele talvez esteja aplicando ainda o critério anterior o critério que está em consonância com essa jurisprudência que durante aproximadamente uma década essa última década aí prevaleceu e agora isso tem que ser revista então muita atenção tanto você quer servidor que lida ali no processo de licitação com análise das propostas como você que é prestador e que no preenchimento das planilhas tem que atentar para tudo isso que a gente tá colocando aqui pessoal os nossos 30 minutos já se excederam bastante
mas é natural porque o tema realmente reclama toda essa atenção e como eu falei caberia aqui muito mais tempo para a gente discutir muitas outras coisas eu vou finalizar essa Live dizendo que esse material vai ficar disponível para vocês fazerem o download então através do QR Code que você tem aí na sua tela você pode fazer o download desses slides repassar para outras pessoas e discutir com quem de repente precisa se interar desse assunto e até mesmo analisar e criticar as nossas opiniões porque de repente você pode ter um posicionamento Divergente e a gente pode
inclusive se convencer de que algo que foi dito aqui deve ser revisto o fato é que além desse material Eu quero convidar vocês também a conhecer o sistema web já estão tributária principalmente se você lida com retenção de tributárias que é o nosso sistema online que é sem Ainda nenhuma melhor ferramenta disponível no mercado para aqueles que lidam com os principais tributos incidentes na fonte a partir dele principalmente do nosso simulador online você pode colocar ali a descrição das operações e encontrar imediatamente orientações sobre Como reter o INSS o imposto de renda as contribuições sociais
e também o ISS E caso você tenha interesse em solicitar uma senha de degustação e uma demonstração Basta fazer a leitura do QR Code que tá aqui na tela Gustavo chegamos ao final e pelo que eu vi muita perguntas aí pendentes mas é natural a gente já prevê que o tema ia render tanta polêmica não é isso mesmo exatamente Alexandre a gente sabe que esse tema a gente tá propondo dentro de uma live que é 30 minutos em Foco mas a gente sabe que esse tema por ser tão novo pelas repercussões que ele apresenta era
difícil que a gente conseguir se condensar então a gente prefere às vezes passar um pouco mas entregar um conteúdo completo de qualidade a cortar parte do conteúdo para sempre ficar nos 30 minutos essa regra é flexiva a gente tenta ficar dentro do tempo mas a gente sabe que às vezes é inevitável eu gostaria Alexandre rapidamente de comentar a pergunta de Bruna se a decisão do STJ fala dos materiais produzidos pelo prestador Sim Bruno ele faz menção não só os materiais produzidos pelo prestador mas produzidos fora do local da execução da atividade que são exatamente aqueles
que gostam da ressalva do 7 0 2 e 7 0 5 que ficam sujeitos ao ICMS um pouco mais à frente drilene pontua que acabou aquele negócio do 40 a 60 exatamente Edilene alguns municípios era 40 a 60 em Belo Horizonte como a gente mostrou era 7030 mas essas deduções presumidas que a gente chama realmente vão vão acabar e comentando mais um comentário de Genilson Genilson aquele ponto aqui que isso abriria um precedente para o INSS que prevê as deduções de materiais aqui nesse ponto eu entendo que não necessariamente até porque lá a permissão de
exclusão de materiais em todo e qualquer serviço desde que os requisitos previstos daí em 2.110 de 2022 estejam devidamente observados então não estou conseguindo vislumbragem disso a possibilidade de essa decisão do STJ impactar também diretamente no cálculo da base de cálculo da retenção previdenciária aí Alexandre eu não sei se você tinha visto algum comentário mais ou se a gente teria esse tempo porque dá vontade de sair respondendo todo mundo mas também a gente sabe da nossa alimentação de tempo aqui né É isso mesmo Gustavo eu queria só comentar aqui a pergunta de Claudete porque ela
tá falando assim temos algum exemplo de empresa que produzem suas mercadorias fora do local da obra Claudete o melhor Exemplo foi aquele que a gente apresentou mais no início da construtora que também produz em um outro local pré-moldados para serem aplicados ali na obra é um exemplo que não é tão comum mas se aplica muito por exemplo na área de construção de galpões isso a gente vê com uma certa frequência e assim eu posso dizer que situações como essas são raras por isso que na quase totalidade dos casos pela Nova orientação do STJ construção civil
vai passar a ser tributado pelo bruto e aí não custa a gente reforçar aqui na medida em que as construtoras enquanto prestadoras e serviços calcularem precificar incorretamente as suas operações o ônus dessa alteração da jurisprudência vai acabar mesmo é do contratante da operação porque aquele que contratar a execução da obra quando a empresa Construtora precificar o seu serviço considerando essa nova orientação vai acabar ponderando o valor daquela obra em relação aquilo que a gente tinha anteriormente é isso que na prática vai acontecer pessoal a gente vai encerrar isso nosso encontro eu quero agradecer mais uma
vez a participação a presença de todos vocês para quem perguntou aqui eu quero dizer que essa Live vai ficar assim disponível no canal do foco tributário e que na quarta-feira da semana que vem se Deus permitir a gente estará aqui às 15 horas para falar de um outro tema polêmico e quem sabe gastando menos tempo para falar de algo que tem relação com essa legislação tributária tão complexa vigente em nosso país e que o nosso objetivo aqui é tentar descomplicar um pouco mais a interpretação a compreensão dessa matéria e também deixar você atualizado de tudo
aquilo que é relevante para o seu dia a dia para você que lida com essa temática quero encerrar então agradecendo e dizendo a vocês que não deixem de curtir comentar e também Compartilhar esse material com outras pessoas um forte abraço e até a semana que vem
Related Videos
Mudança na base de cálculo do ISS na construção civil: agora é definitivo!
7:26
Mudança na base de cálculo do ISS na const...
Foco Tributário
3,730 views
STF pode dar ordens sobre como o governo deve governar? | Podcast Sem Precedentes #171
49:35
STF pode dar ordens sobre como o governo d...
JOTA
451 views
Legislação Tributária Municipal do ZERO - Semana Nacional EC
2:15:41
Legislação Tributária Municipal do ZERO - ...
Estratégia Concursos
6,333 views
Evasão na Rede Federal de Educação Profissional
2:53:10
Evasão na Rede Federal de Educação Profiss...
Tribunal de Contas da União
8,667 views
CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO do IRPJ e CSLL.
19:21
CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO do IRPJ e CSLL.
AJ Soluções
109,408 views
Hubcovid - Live “Comunicação e Processo de Trabalho nas Ações de Imunização”
1:42:52
Hubcovid - Live “Comunicação e Processo de...
CONASEMS
9,558 views
GT Cast #54 - Arrecadação recorde, conformidade fiscal, desdobramento da tese do século e mais...
1:13:09
GT Cast #54 - Arrecadação recorde, conform...
Foco Tributário
658 views
Tudo que você precisa saber sobre a nova reforma tributária em 2024 💰
48:10
Tudo que você precisa saber sobre a nova r...
Revisão Ensino Jurídico
14,803 views
[LIVE] - Monitoramento das Estratégias de Vacinação (MEV) contra Poliomielite e Sarampo
58:02
[LIVE] - Monitoramento das Estratégias de ...
CONASEMS
9,504 views
💣 Novo entendimento do STJ | Dedução do Material
8:27
💣 Novo entendimento do STJ | Dedução do M...
Uso Comum
2,177 views
A Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Cotidiano do Poder Judiciário e do STJ
1:20:21
A Aplicação da Lei Geral de Proteção de Da...
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
26,440 views
E QUANDO O JUIZ SOLICITA EM DESPACHO, QUAIS PROVAS PRODUZIR???
9:53
E QUANDO O JUIZ SOLICITA EM DESPACHO, QUAI...
Advogatinhando Primeiros Passos Adv
43,389 views
Embargos à Execução Fiscal | 2020 | Prática Tributária
44:09
Embargos à Execução Fiscal | 2020 | Prátic...
Professor Mazza
38,488 views
Using Your Own Data with Large Language Models (LLMs) aka Making JohnBot!
58:11
Using Your Own Data with Large Language Mo...
John Savill's Technical Training
22,194 views
Dedução de imposto na construção civil
11:44
Dedução de imposto na construção civil
Facilite Contabilidades On-line
2,149 views
Reforma Tributária para leigos: Quais as principais mudanças?
1:10:02
Reforma Tributária para leigos: Quais as p...
Contábeis
33,233 views
DESVENDANDO A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E DA COFINS
58:42
DESVENDANDO A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE ...
Andrade Silva Advogados
2,707 views
[LIVE]: Orientações sobre a Plataforma InvestSUS Gestão
1:22:24
[LIVE]: Orientações sobre a Plataforma Inv...
CONASEMS
9,905 views
Em busca de sentido: o manejo de valores na Terapia de Aceitação e Compromisso
1:11:46
Em busca de sentido: o manejo de valores n...
Eventos IBAC
10,133 views
E-NOTARIADO: PASSO 4 _ FLUXO DE ASSINATURAS PARA NOTÁRIOS E USUÁRIOS
59:36
E-NOTARIADO: PASSO 4 _ FLUXO DE ASSINATURA...
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
22,563 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com