bom acho que eu já tô ao vivo né Já tô ao vivo tava aqui suando aqui para poder conseguir botar esse negócio funcionando muito tempo sem fazer Live e confirme aí pessoal que tá ao vivo confirme aí se tão se tão ouvindo se tá bom o som se tá tudo certo Marcos cantarim já mandou bom dia bom dia no chat pessoal que tiver aí ao vivo se puder dar um alô aí só para confirmar se estão ouvindo Ah agora sim pessoal tá aí Johnny Marília bom dia bom dia a todos Olha Pessoal pessoal que tá
ao vivo eu acabei de colocar no site coloquei um e-book tá um e-book do da retrospectiva como eu tenho feito todos os anos e aí esse ebook tá tá disponível né Eu já coloquei no no site só eu vou até tentar deixar aqui depois no YouTube também mas é fácil vocês encontrarem tá É só colocar o link lá e tá no tá no meu Instagram também no Stories direto É só você clicar lá que vai aparecer Tá eu vou deixar na descrição do vídeo para quem assistir depois e e para localizar é só entrar no
meu site professor filip bernard.com.br na parte de artigos e materiais vai est lá o ebook tá E então bom dia o pessoal que tá entrando Natália Marcos Liliane Bom dia a todos aí então o som tá ok tudo certo né estamos aqui num cenário diferente como vocês puderam perceber e eu sei que é o primeiro dia após recesso hoje né dia 20 de Dezembro E aí o pessoal muita gente vai assistir Depois o pessoal tá dormindo ainda né tá descansando e tal e mas o pessoal que tá ao vivo aí pode ter certeza que eu
vou prestigiar vocês também Se tiverem alguma dúvida Podem enviar aí no chat que a gente vai vai conversar e vai trocar ideia tá bom gente então vamos lá eh antes da gente começar aqui no no conteúdo em si alguns recadinhos importantes eh bom eu vou Eu dividi aqui essa retrospectiva assim como no ano passado em duas lives tá a gente vai ter hoje Portanto e amanhã são vão ser dois vídeos e a gente vai ver aqui hoje então a gente vai estudar eh a legislação então legislação que saiu esse ano de 2024 tudo que saiu
eh na Constituição legislação que possa ter alguma pertinência com áa trabalhista a gente vai ver tá Eh vamos ver também decisões do STF em matéria trabalhista e também decisões do Superior Tribunal de Justiça tá do STJ eh vou trazer aqui decisões do STJ também em matéria trabalhista aqui que sejam pertinentes a questões de competência eh questões que envolvem falência recuperação judicial por exemplo entre outros temas aí bacanas que a gente vai ver temas de processo civil que tem uma Face legal com processo do trabalho então assim vai ser uma jornada Bacana aqui pra gente tá
vai ser bastante coisa que a gente vai ver é uma oportunidade de fazer uma uma revisão né uma revisão bem completa aí muita coisa a gente já vai ter visto ao longo do ano outras coisas talvez não talvez muita gente não tenha visto vai ser novidade né E vamos tentar sempre fazer essa essa interface bacana com direito com processo do trabalho tá então hoje vai ser isso e amanhã a gente vai ver decisões do TST decisões do Tribunal Superior do Trabalho com relação com relação a temas de direito e processo do trabalho tá então vai
ser uma atualização interessante o Eli também tá aí elionai ão todos bem-vindos tá se pessoal que tá ao vivo se puder compartilhar que muita gente acaba esquecendo né e muita gente tá acordando também ainda se puderem compartilhar os grupos de vocês aí mandar no WhatsApp aí e que o pessoal quando acordar ou quando ver o telefone vai vai acabar entrando beleza gente então é isso tá dito isso esses recados iniciais a gente já tá pronto para para iniciar aqui a retrospectiva quem tiver ao vivo pode ir mandando aí tá pode mandando Aí comentários aí no
no chat pode comentando as decisões que a gente for vendo que vai ser bacana essa troca tá eu também resolvo fazer ao vivo isso aqui porque é um espaço pra gente conversar também né eu sei que o público por ser recesso público geralmente ao vivo não é tão grande geralmente o pessoal assiste depois mas é legal a gente trocar uma ideia conversar tá E então sempre que eu tiver um tempinho aqui eu vou parar vou olhar o site o o chat e a gente vai trocar ideia aqui beleza então tá então sem mais delongas vamos
iniciando então eh coloquei aqui então Claro que todo mundo já tem Instagram né meu YouTube meu e-mail também tá aqui Felipe Bernardes 1223 @cloud.com Sempre disponível aí para para tirar dúvidas e conversar com vocês e vamos lá vamos começar então com a legislação tá a primeira parte que a gente vai ver então a legislação desse ano 2024 em matéria eh trabalhista pertinente à área trabalhista tá vamos lá primeira delas que eu separei é a emenda constitucional 134 2024 que é uma Emenda Constitucional que na verdade não é trabalhista né só pra gente começar a aquecer
aqui porque é uma questão de organização do Poder Judiciário foi uma alteração no Artigo 96 parágrafo único da Constituição e até foi uma uma alteração da constituição eu diria um pouco polêmica né cercada de algumas polêmicas porque eh Salvo engano aqui é uma Emenda Constitucional que só vai se aplicar para dois tribunais de justiça do Brasil né que é o TJ RJ o estado do Rio de Janeiro e o tjsp no Estado de São Paulo né que são tribunais que tem mais de 170 desembargadores tá são os únicos tribunais do Brasil em que vai se
aplicar esse emenda E aí tem uma polêmica aqui eu diria Extra jurídica com relação a isso que eu não vou nem entrar tanto mas eh aqui com relação à possibilidade eu vou até sair da tela aqui para vocês poderem ver melhor Opa botar aqui sem a minha imagem aparecendo nesse momento e aí nesse caso de Tribunal de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício ele eleição pro cargo para cargos diretivos quer dizer presidente vice-presidente corregedor vice-corregedor-geral emitindo portanto uma recondução né então Eh nesses tribunais aqui né os tribunais que T mais de 170
desembargadores vai ser possível portanto que eles tenham os diretores né os desembargadores que exerçam o cargo diretivo eles podem ter uma recondução né eles podem ter uma recondução eh portanto né Eh sucessiva ele pode ter um mandato depois ele pode ter eventualmente até eh voltar à administração desde que ele tenha um período aí eh digamos de quarentena né um período que ele não fique na administração tá interação interessante pra gente eh ver vou mencionar aqui também rapidamente duas leis que são leis eh da área trabalhista em si tá que já tem um reflexo maior no
direito no processo do trabalho é a primeira é a lei 14824 de 2024 foi de março desse ano dia 20 de Março que alterou competências do csjt tá alterou a própria CLT também e modificou competências funcionamentos aqui do Conselho superior da Justiça do Trabalho tá e vou destacar aqui um tema que é o tema da correição é o tema da correição parcial também chamado de reclamação correcional tá então essa lei ela revogou eh revogou o artigo 709 da CLT que prevê a correção parcial que era o fundamento legislativo da correção parcial na CLT Tá e
agora eh qualquer regulamentação que a gente busc com relação à correção parcial a gente vai ter que buscar aqui nessa lei que é a lei 14824 de 2024 tá E assim eu não trouxe aqui o teor da lei porque na verdade essa essa modificação é modificação e bastante eu diria bastante superficial foi na verdade não houve modificação de de fundo aqui tá modificação de essência aqui com relação a essa a essa questão da da correção tá só muda a base Legislativa o fundamento a correção continua tendo as características que ela sempre teve né então a
correção ela continua sendo e uma medida administrativa uma medida portanto que não é jurisdicional não tem o objetivo eh portanto de servir como recurso de funcionar como recurso né a correção parcial não é um recurso não é uma medida em que o corregedor Regional por exemplo de um TRT eh não é uma medida que esse corregedor possa modificar uma decisão judicial Não é esse objetivo tá a correção ela tem um objetivo específico que é é justamente um caráter administrativo e um caráter então Eh que pode ser aplicado em sua ações em que haja um ato
tumultuário no processo uma situação eh procedimental grave ali que não seja decorrente de um entendimento eh jurisprudencial entendimento jurisdicional para ser mais preciso né não não decorre de uma interpretação jurídica decorre de uma um tumulto processual que é praticado eh pelo juiz e é uma medida que tem um caráter administrativo tá que no limite ela pode gerar até eventualmente uma punição do magistrado o objetivo não é portanto servir como recurso e isso foi preservado com a nova lei tá não houve nenhuma mudança eh substancial volto a dizer é só uma mudança portanto aqui que envolve
a questão da da base do fundamento que a gente vai usar Não vai ser mais a CLT paraa correção vai ser a lei 14824 beleza Eh outra lei também que eu vou mencionar lei 14842 2024 né que dispõe sobre a atividade profissional do músico terapeuta né E aí também eh traz alguns detalhes ali mas nada que a gente eh precise estudar a fundo aqui nesse momento tá bom e outra lei que vai trazer uma repercussão bacana né que ainda não trouxe porque ainda não tem regulamentação é a modificação do artigo 200 inciso 9º da CLT
tá vou sumir a tela aqui de novo para poder aparecer aqui a o texto eh trabalho realizado em arquivos bibliotecas museus em centros de documentação e memória exposto a agentes patogênicos né E aqui para finim Claro de adicional Opa para fins de adicional de insalubridade tá então provavelmente a gente vai ter muito em breve aí a atualização da nr15 que trata sobre adicional de insalubridade E aí com esse objetivo portanto de trazer essa figura né Essa figura do Trabalho em arquivos biblioteca geralmente são locais eh que vão ehem que vai estar presente ali uma quantidade
de documentos papéis né Muito velhos muito antigos com mofo com ácaro né e eventualmente isso pode gerar uma situação de insalubridade tá que ainda vai ser regulamentada pelo Ministério do trabalho maravilha minha gente e deixa eu ver quem mais que tá aqui ah a Mirele perguntou com relação ao livro Mirele com relação ao livro é o seguinte tá com a editora tá ele tinam me dado a previsão tá com aus pódium já ele tinham dado a previsão que que ia sair que ia sair agora em dezembro né E então eu imagino que agora com o
Natal teve algum atraso alguma questão lá mas muito em breve aí a gente vai estar com com a sexta edição do manual tá se Deus quiser aí que até o começo do ano vou até perguntar para eles isso hoje e amanhã tento passar uma data para vocês tá eh mas e tá para sair qualquer momento tá não vai demorar muito não tá com a editora Tá super atualizada essa edição tá bem bacana tá eu fiz um trabalho um pente fino legal ali para atualizar tá uma edição bem bem trabalhada Vamos lá eh outra situação essa
aqui é uma situação que eu até fiz um vídeo aqui específico no YouTube também eh com relação à questão de atualização né atualização correção monetária e juros de de mora que é essa lei 14905 de junho de 2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil né e alterou para modificar os critérios de correção e de juros de mora a gente sabe que no processo do trabalho Desde o ano de 2020 a gente quando a gente teve o julgamento da ADC 58 ficou estabelecido lá nessa época que eh a correção e o juros de mora
no processo do trabalho seriam com base na taxa celic né E aí bom o Supremo decidiu isso lá em 2020 a gente VM aplicando até que veio essa modificação aqui em junho de 2024 com relação ao artigo 406 do Código Civil né e a discussão aqui é essa bom será que essa lei ela vai se aplicar em lugar né no lugar da dc58 Será que essa lei supera a dc58 e sim supera até o próprio TST eh teve uma decisão posterior a esse a esse a essa lei aqui e o TST falou que sim tá
então a gente vai aplicar eh até a entrada em vigor da lei 14905 tem um prazo lá de vacacio lejes agora não lembra ao certo mas também não é um detalhezinho pouco importante eh até a entrada em vigor dessa lei a gente aplica a dc58 que seria a taxa SELIC paraa correção e juros de mora n dos créditos trabalhistas a partir da entrada em vigor da lei 14905 a gente aplica o artigo 406 do Código Civil tá e basicamente e não houve uma mudança substancial eu diria tá se a gente for vou fazer matematicamente esse
cálculo aqui é dá uma diferença ínfima tá uma diferença ínfima muito pequena a diferença que pode gerar nos cálculos tá eh já fiz esse cálculo aqui eh para fazer o teste matemático né e no final das contas é uma diferença muito muito pequena é algo aí na ordem de 0,0 alguma coisa tá eh para não dizer que não é a mesma coisa é quase a mesma coisa o critério da do 406 novo do Código Civil eh comparando com a dc58 é muito muito parecido quase igual qual é a diferença diferença é que de acordo com
a nova redação do 406 do Código Civil a taxa de juros né ela ela vai ser a taxa SELIC Então até aqui tá igual né tá igual a questão lá do do Supremo Tribunal Federal na dc58 e o que acontece aqui é o seguinte eh aqui a gente vai ter né a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Artigo 389 Eu acho que eu não botei aqui O 389 mas o 389 ele menciona justamente a correção monetária pelo IPCA pelo IPCA tá então o que vai acontecer é o seguinte
né O que o código civil trouxe o que a lei 14905 trouxe como novidade é o seguinte os créditos civis e também os trabalhistas né A partir dessa visão eh que prevaleceu no Supremo e na própria lei de equalização né então a gente hoje em dia tem essa equalização eh do crédito civil com trabalhista no que tange a correção monetária no que tange a questão do juros de mora tá é claro que crédito trabalhista vai vai ter preferências privilégios né que a gente conhece mas aqui com relação à correção houve uma equiparação correção de mora
correção monetária perdão e juros de mora a gente tem uma equiparação do crédito civil trabalhista E aí o que o código civil trouxe Então como novidade em 2024 é correção monetária pelo IPCA e juros de mora que vão corresponder ao resultado de uma subtração qual subtração celic menos IPCA celic menos IPCA né então para dar um exemplo a SELIC hoje ela tá no Brasil tá subindo né E ela tá em 12,25 por a taxa celic hoje digamos hipoteticamente que o IPCA nesse ano tá eu vou chutar aqui não sei quanto tá tá Digamos que tenha
sido quatro para facilitar a minha conta 4,25 por tá o que o o dispositivo tá falando aqui é o seguinte a correção vai ser pelo IPCA Ou seja no meu exemplo aqui 4,25 por. e os juros vão corresponder à diferença de 1225 que é li menos o IPCA que é 425 aqui daria 88% de juros ao ano concorda comigo então é isso então na prática né se você eh parar para pensar dá muito parecido por quê Porque eu vou ter o IPCA mais a diferença aqui da celic menos IPCA né Então na verdade praticamente vai
ser igual a taxa celic se eu somar juros e correção monetária praticamente vai ser igual a taxa SELIC tá Dá uma pequena diferença porque quando você atualiza né atualiza mês a mês e calcula o juros em cima do valor atualizado isso vai dar uma pequena diferença tá de cálculo aqui por isso que eu não posso dizer matematicamente que é a mesma coisa tá é quase a mesma coisa como eu falei mas não é a mesma coisa vai gerar uma pequena uma pequeninha uma pequenininha diferença de cálculos tá então é isso que é que acontece aqui
com relação a esse tema Maravilha Beleza o enoc também chegou aí seja bem-vindo né o pessoal que tá aí ao vivo eh Compartilha aí o pessoal deve estar acordando né primeiro dia do recesso a galera tá acordando mas compartilha pra gente Aumentar o nosso quórum aqui ao vivo eh eu sei que a maioria vai assistir depois Mas é interessante a gente ter mais gente aí ao vivo também tá bom então dito isso esse foi um ano portanto que a gente pode concluir aqui que foi um ano eh bastante fraco entre aspas em atualizações legislativas a
gente não teve muitas leis aí eh significativas relevantes no campo trabalhista tá modificações legais a gente não teve tanta coisa tanto é que a gente conseguiu passar aqui em menos de 15 minutos a gente conseguiu passar tá essa legislação inteira de 2024 eh atualizada beleza e agora a gente vai então pra parte digamos assim a parte mais pesada né que é a parte então de decisões do STF em matéria trabalhista tá temos aqui algumas bem impactantes bem relevantes que a gente vai estudar aqui bom pra gente passar aqui né Essa primeira né É uma situação
em que não foi definida completamente ainda tá no prazo né tá no prazo constitucional é uma decisão de finalzinho de 2023 mas ela entra esse ano porque publicação foi esse ano só né Eh e aqui a questão da licença paternidade tá licença paternidade que a gente sabe que tá na Constituição lá desde 88 né portanto a gente tá em 2024 são 36 anos já e até hoje não foi regulamentada tá se vocês lembrarem o texto da Constituição ele prevê a licença à maternidade fala licença à maternidade nos termos da lei né sendo que o prazo
mínimo vai ser de 5 dias até que sobrevenha essa lei e essa lei até hoje não veio ní o Supremo então em dezembro de 2023 supremo fixou o prazo de 18 meses para que o congresso sanasse essa omissão sanasse essa omissão ou seja publicasse essa lei publicar essa lei e se o Supremo E se o o congresso não fizer isso caberá o próprio Supremo fixar o período da licença à paternidade tá então a gente tem agora eh em 2025 né então portanto aí lá para meado de 2025 vai vencer esse prazo do congresso então provavelmente
esse ano a gente vai ter alguma novidade tá em 2025 a gente vai ter alguma novidade com relação à licença paternidade né provavelmente vai ser estendida esse prazo aí de 5 dias ele vai ser estendido de alguma forma tá eh e aqui a meu ver só poderia Claro ser estendido né se a constituição eh prevê o prazo de 5 dias né para mim esse prazo eh de CCO dias da licença patentada seria um piso seria um mínimo que tem que ser sempre respeitado ali né evidentemente O legislador pode vai trazer um prazo maior se espera
que ele traga um prazo maior não poderia trazer um prazo menor tá porque eh existe uma garantia mínima na Constituição com relação ao prazo de 5 dias tá isso é importante porque no Brasil hoje a gente tem muitas surpresas né Às vezes uma uma uma legislação que seria para trazer direitos ela pode acabar ela pode acabar eventualmente suprimindo direitos enfim isso pode acontecer Tá mas então e não espero que aconteça nesse caso aqui eh outra situação uma situação que é uma situação não trabalhista exatamente mas é mas tangencia aqui a nossa matéria que é a
questão da sansão política tá sanção política que que seria isso aqui o julgado Supremo em ação direta né que fixou uma tese lá em ação direta que é uma tese que vai se aplicar eh para todos os conselhos de fiscalização profissional né Por exemplo e Conselho Regional de Engenharia e arquitetura o Creia Conselho Federal de Medicina e assim vai tá os conselhos de fiscalização profissional e aí o que o Supremo decidiu é uma jurisprudência antiga do supremo na verdade que foi reafirmada porque já era um entendimento que o Supremo já tinha há muito tempo é
da impossibilidade da sanção política que que seria a sanção política seria o conselho de classe interditar né o exercício profissional por exemplo aqui eh impedir que o sujeito obtenha a carteira de de habilitação lá do Creia do do Conselho impedir que esse profissional possa desempenhar sua atividade profissional que ele possa renovar sua carteira tirar segunda via ter uma inscrição no conselho reativar a sua inscrição E aí o conselho eh determinar ele ele condicionar essa inscrição reinscrição reativação da inscrição enfim o que quer que seja mas em uma palavra condicionar o exercício profissional a o fato
de o profissional estar kit com as obrigações Ou seja que esse profissional kit as taxas né que são taxas aí nesse caso que são pagas que são tributos né que são pagos pelos profissionais ao conselho a anuidade né a famosa anuidade que no caso da OAB também existe né uma anuidade que vai ser paga né que vai ser paga por aquele profissional o conselho para ele se manter em dia né É claro que o conselho ele pode executar ele pode ajuizar uma execução fiscal por exemplo né para poder executar Caso haja uma inadimplência né ele
pode deve fazer isso claro mas ele não pode impedir o profissional de exercer a sua atividade não pode impedir que ele tem a inscrição ativa tá porque senão seria uma sanção indireta seria você cobrar ali né aquele aquele trabalhador aquele profissional cobrar com com um meio coercitivo indireto né como se diz aqui um meio coercitivo indireto que não é uma cobrança da dívida em si seria e um impedimento ao exercício profissional então isso o Supremo e reafirmou aqui que não é válido que não é possível Maravilha Beleza deixa eu ver como é que tá o
chat aqui se tem alguma algum comentário novo no chat por enquanto ainda não estamos com 30 pessoas ao vivo tá aumentando né p pessoal tá começando a acordar e vamos seguindo então Eh vamos lá próximo julgado esse aqui é bem interessante tá porque a gente tem que lembrar que a gente tem execução fiscal também na justiça do trabalho tá então qual execução fiscal por exemplo aqui na justiça do trabalho vai ser a situação que envolve uma multa uma multa é aplicada pela fiscalização do trabalho uma multa aplicada portanto pelo Ministério do trabalho emprego né então
portanto essa multa ela vai gerar uma execução fiscal se não for paga espontaneamente vai gerar uma execução fiscal na justiça do trabalho tá E aí portanto esse tema do supremo que é um tema de repercussão Geral do supremo portanto é um entendimento vinculante do supremo entendimento obrigatório para todos os tribunais de juízes do Brasil é o entendimento que tem aplicabilidade sim na justiça do trabalho tá E aí qual é a tese que o Supremo fixou aqui o Supremo fixou a tese de que é legítima a extinção da fiscal de baixo valor pela ausência de interesse
de agir Olha que interessante tendo em visto do princípio constitucional de deficiência administrativa respeitada a competência constitucional de cada ente Federado ou seja cada ente Federado Claro tem a sua autonomia né constitucional e cada ente Federado Portanto ele vai poder definir o que que seria uma execução fiscal de baixo valor Tá então não cabe por exemplo eh a um estado fixar o que vai ser obrigação de baixo valor com relação ao município e vice-versa né no nosso caso aqui da Justiça do Trabalho como o nosso interesse é a execução fiscal promov vida pela união então
no nosso caso Claro que vai ser a união que vai ter que definir o que que seria uma execução fiscal de baixo valor tá para essa para essa finalidade aqui Mas é interessante porque aqui se trabalha com essa ideia de eficiência da administração pública né porque é claro o processo judicial tem custo é um processo judicial evidentemente tem custo pro estado quando eu falo estado claro o estado o gênero né pode ser a união o estado ou município né no caso vai ser a união ou o estado porque não existe Justiça no município mas o
processo judicial tem custo né ele gera um custo pro estado e se ele gera um custo pro estado né isso tem que ser uma atividade racionalizada eficiente e o estado percebe algumas situações que não vale a pena ter um processo judicial porque o custo de movimentar a máquina judiciária de acionar um juiz né de ter um advogado um procurador do estado ou um advogado da União né um procurador da Fazenda Nacional que seja para poder atuar o custo disso né serventuários etc é um custo que não não compensa o custo benefício não vale essa conta
não fecha tá então faz todo o sentido eh que realmente seja legítima extinção de execução fiscal de baixo valor tá é claro que isso não vai ser feito a Deus Dará não vai ser feito de qualquer forma né Isso vai ter que ser feito de acordo com e a legislação regulamentações de cada ente federativo tá E aí a tese segue aqui falando o ajudo de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa protesto do título salvo por motivo de eficiência administrativa comprovando se a inadequação da medida
e aí Segue o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes Federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item do devendo nesse caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis tá ou seja então estabelecendo aqui né como condição para ajuizamento da execução fiscal que se tente a conciliação ou uma solução administrativa como é que seria isso por exemplo né no caso da da União ou até do estado do município ele vai notificar o cidadão eh dizendo que existe possibilidade de acordo por exemplo pelo valot
tal né ou então que é possível a solução administrativa naquele processo administrativo né então acaba que é a meu ver aqui é uma questão muito mais Prof forma tá eu acho que o Supremo aqui eh tentou criar uma uma condição aqui uma coisa mas eu acho que não vai ter muita efetividade isso na prática tá porque bastaria que o que o o Estado a união notific Asse o devedor e pronto Ah você pode tentar a solução pagando administrativamente no prazo de tantos dias né a meu ver isso aqui já configuraria uma tentativa de solução administrativa
tá então aqui eu não acho que há muita novidade a novidade realmente tá na primeira parte da tese que é a possibilidade de extinção por falta de interesse de agir tá isso aqui até para quem gosta de processo Como é o meu caso isso aqui renderia até uma um estudo mais aprofundado tá isso aqui pode gerar uma um artigo aí para quem gosta né uma dissertação de Mestrado até uma tese de doutorado porque olha só aqui o Supremo ele tá modificando as balizas a gente pode chamar assim da noção de interesse de agir Concorda porque
interesse de agir é a noção clássica de interesse de agir É o quê É aquele binômio necessidade necessidade e utilidade do provimento jurisdicional lembra disso a gente aprende isso na na faculdade logo no começo quando começa a estudar processo civil a gente vê isso interesse de agir é o binômio necessidade e utilidade da prestação do provento jurisdicional E se eu pensasse aqui né Se eu pensasse juridicamente falando esquecendo o plano fático tá mas se eu pensar juridicamente aqui realmente ainda que seja uma execução fiscal de baixo valor né há necessidade porque eh o estado não
pode não pode retirar o patrimônio do do cidadão sem o processo judicial então é necessário e seria útil porque ele receberia aquela quantia Então na verdade o que tá sendo remodelado aqui é esse conceito de utilidade tá porque o estado percebeu que não vai ser útil um provimento uma sentença por exemplo lá um exemplo aqui tá no valor de r$ 1 uma execução fiscal de r$ 1 não vai gerar utilidade no plano fático tá E qual o limite disso Qual o valor né claro que vai ter que ser regulamentado como eu falei mas percebam como
é uma situação interessante do ponto de vista processual tá E é uma situação que muito em breve vai começar a aparecer na J do trabalho também tá eh quando a união regulamentar essa questão e tal a gente vai acabar vendo isso também em execuções fiscais seguindo em frente aqui tá seguindo em frente eh mais uma questão que envolve fazenda pública situação de fixação por estados né estados aqui realmente estado federativo né Rio de Janeiro São Paulo Minas Gerais etc eh de fixação de obrigação de pequeno valor né E aí fixação de novos limites para pagamento
pela fazenda independentemente de precatório e E aí aqui é uma situação é que é já bastante consolidada bastante conhecida que diz respeito ao seguinte olha aqui era o Estado do Rio Grande do Norte que fixou lá na sua constituição constituição local ele fixou uma nova hipótese de pagamento pela fazenda pública em juízo sem precatório tá através da chamada rpv da requisição de pequeno valor né E aqui era situação de valores nominais quando egressos de juizados especiais da fazenda pública e tenham natureza alimentícia e o Supremo a meu ver aqui muito corretamente falou não esse dispositivo
é inconstitucional inconstitucional Por que inconstitucional né porque tá criando uma exceção que não é prevista no texto da Constituição né Ou seja a nossa Constituição estabelece de forma Clara né Quais são as hipóteses de pagamento por rpv e quais são as hipóteses de pagamento por precatório Quais são as situações que não se depende do precatório portanto n isso está na Constituição é claro que o limite limite de valor ele vai ser fixado por cada índice federativo então eu vou ter limites paraa União eu vou ter limites diferentes para cada estado pro município né De acordo
com a sua capacidade de acordo com o que previsto em lei de cada ente né É claro que o cada ente federativo então tem essa autonomia tem essa liberdade digamos assim para fixar o seu limite máximo de rpv olha no caso do Estado digamos lá né Eh 40 salários mínimos né Digamos que o estado fixe isso assim como tá na dct né enfim o estado pode fixar para mais ou para menos né tem essa liberdade mas não pode criar outras hipóteses de dispensa de precatório outras hipóteses de rpv que não estão na constituição que foi
o caso aqui né então aqui perceba que o deixa eu assumir aqui de novo da tela Opa Cadê pronto eh aqui né percebam o seguinte né juizados especiais da fazenda e tem natureza alimentícia não fixou um valor Aqui fixou de acordo com a natureza do crédito né De acordo com a origem do crédito para ser mais preciso E aí portanto é uma exceção que a nossa Constituição não comporta não comporta Beleza então situação interessante aí também que o Supremo decidiu tá e Simone chegou aí também Bom dia Simone vamos Seguindo aqui em frente então e
essa aqui é bem bacana essa aqui é bem interessante tá uma tese também de repercussão geral tema 1022 e é um tema obrigatório uma tese portanto obrigatória do STF tá aqui já vou corrigir né Quem Sou Eu para corrigir o Supremo Tribunal Federal mas na condição de professor a gente tem que ser eh um pouco mais rigoroso com a terminologia né a palavra certa não é demissão a palavra certa é dispensa tá dispensa ou despedida né porque demissão é quando a iniciativa do desligamento é do próprio trabalhador aqui no caso que se está mencionando é
a dispensa Ou seja quando a empresa no caso aqui a empresa estatal né a empresa estatal lembrando pode ser uma empresa pública ou pode ser uma sociedade de economia mista tá então quando a empresa estatal ela tem a iniciativa de desligar o seu empregado ela está dispensando né então dispensa de Empregados concursados de empresas estatais necessidade de ato formal com indicação das razões para dispensa e a tese ficou assim as empresas públicas e sociedades de economia mista sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica qualquer uma ainda que em regime concorrencial tem o
dever jurídico de motivar em formal a demissão dispensa leia-se de seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista Tá bom o que acontece aqui é uma tese autoexplicativa né H necessidade portanto da motivação motivação é a indicação a expressão né a explicitação dos motivos né então a citação dos motivos tem que ser feita pela empresa estatal pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista os motivos TM que ser explicados tá E aqui nesse
ponto o Supremo Acertou tá vocês sabem que eu sou um crítico muitas vezes do supremo um crítico ferrenho mas aqui o Supremo acertou não tinha como ser diferente porque é claro né se existe aqui a contratação desses empregados através de um procedimento isonômico chamado concurso público um procedimento que democratiza o acesso que tem é um que concretiza uma ideia republicana de que o estado não pertence a ninguém né o estado pertence a todos é uma R pública todos os cidadãos brasileiros né fazem parte do estado brasileiro e tem o mesmo direito pelo menos Teoricamente né
os sociólogos se eu eu ver isso aqui vão ficar loucos comigo mas do ponto de vista jurídico né todos têm o mesmo direito e aí perceba se o cidadão é ele faz um concurso público ele é contratado por uma empresa estatal para ser empregado de uma empresa estatal n é claro que o desligamento desse sujeito não pode ser feito a Deus Dará não pode ser feito de qualquer forma livremente por essa empresa tem que ter um fundamento né Por quê Porque senão seria muito fácil burlar o próprio concurso público né bastaria que você que essa
empresa estatal desligasse lá os empregados até chegar lá no afiliado do do do poderoso de plantão até chegar ali na pessoa que fosse de interesse daquele diretor ou presidente do momento ali ou seja uma conduta totalmente antirrepublicano comigo e aí portanto é claro que o procedimento existe aqui uma certa simetria a gente pode dizer portanto né então se o procedimento para admissão é um procedimento formal que exige o concurso público o desligamento também precisa de um ato formal com indicação dos motivos das razões para essa dispensa faz sentido faz todo sentido a meu ver só
podia ser assim tá não podia ser diferente aqui na minha forma de entender tá esse é o único entendimento possível aqui para preservar esse ideal Esse princípio Republicano que rege o direito brasileiro tá que rege a Constituição de 88 Tá certo e aí é claro né o Supremo aqui acertou também por quê Porque não não se Exige uma justa causa não quer dizer que esses empregados tenham estabilidade tá eu até gravei aqui no canal essa semana saiu né o vídeo sobre a súmula 390 nesse vídeo eu aprofundei bastante depois vocês podem assistir Quando terminar aí
esse vocês podem salvar para ver esse vídeo depois eu aprofundei essa discussão com relação à questão eh da estabilidade dos empregados públicos tá até à luz da decisão nova do supremo lá na di 2135 que a gente vai até mencionar aqui tá eh então não vou aprofundar aqui na questão da estabilidade nesse momento porque senão vai alongar demais aqui tem um vídeo lá de 20 minutos só sobre essa questão eh da suma 390 do TST e da estabilidade dos empregados públicos tá eh inclusive o TST tem decisões aí aparentemente antagônicas e contraditórias e tal mas
eu eu aprofundo isso nesse vídeo específico mas o fato aqui é o seguinte o fato é realmente eh tem que ter então esses empregados não tem estabilidade né eles podem ser dispensados sem justa causa podem mas sem justa causa não quer dizer que não existe um motivo tem que existir um motivo e um motivo razoável Será que vai ser possível o controle o próprio Supremo né decidiu eu não lembro se é desse ano a decisão se se for desse ano vai estar aqui à frente aqui nesse nesse vídeo né o próprio Supremo decidiu eh que
Esse ato seria um ato que teria um um caráter administrativo tá eu até discordo eu acho que essa é uma questão tipicamente trabalhista se estô falando aqui de uma dispensa de um empregado público Esse ato é um ato eh que decorre da relação de trabalho competência jurisdicional só pode ser da Justiça do Trabalho só poderia ser mas o Supremo tem dito né e decidiu isso em caráter de repercussão geral também que a competência nessa situação Vai ser da justiça comum tá Eu discordo frontalmente mas é a jurisprudência Suprema inclusive em rep geral e vai ser
obrigatória Tá certo eh mas então se a gente trouxer essa ideia de que a dispensa de um empregado público né aqui no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista se essa Dispensa ele é um ato administrativo aqui se aproxima muito realmente do regime do Direito Administrativo tá E aí a gente vai precisar por exemplo aqui da motivação e aqui a gente pode aplicar aquela teoria né de e vinculação né Aos motivos determinantes motivos determinante lembram disso que vem o direito administrativo né então se a administração pública motiva o ato e ela é obrigada
a motivar nesse caso aqui esse ato de dispensa ela vai explicar Olha esse empregado tá sendo dispensado desligado por uma questão de reestruturação a gente acabou com essa função ou então existe um excesso de Empregados a gente tem que reduzir nosso quadro reduzir o nosso gasto ou houve um desempenho insuficiente que não configura uma justa causa necessariamente mas é um desempenho insuficiente etc ou seja o motivo vai ter que ser explicitado e uma vez explicitado o motivo esse motivo Ele vai vincular a administração tá é vinculante uma vinculação portanto aos motivos determinantes né portanto Será
que essee empregado público pode tentar invalidar esse ato de dispensa e buscar uma reintegração ao emprego e comprovando por exemplo que os motivos alegados pela administração pública pela empresa estatal que esses motivos são insubsistentes ou são inexistentes sim certamente certamente é possível sim que haja essa que haja essa esse tipo de processo tá é um processo que já aparece e que vai continuar aparecendo tá Por quê Porque o motivo tem que ser um motivo real tem que ser um motivo existente n e tem que ser um motivo razoável então vai se aplicar assim aqui o
princípio da razoabilidade tá para verificar se a administração pública agiu de forma correta de forma republicana tá então uma tese bem interessante do supremo e é uma tese corretíssima tá uma tese eh que tem que ser seguida aí sem tirar nem pôr tá beleza maravilha vamos seguir em frente então para nosso próximo tema de repercussão geral esse aqui é um tema Previdenciário que vai ter reflexo trabalhista também muito importante é o tema 1072 da repercussão geral licença à maternidade a mulher não gestante em união estável homoafetiva tá aqui se menciona união estável mas pode ser
também claro casamento tá é claro que pode ser o casamento também evidentemente e a tese fixada fala o seguinte a mãe servidora ou trabalhadora né regime da Sé T portanto não gestante ou seja não não teve a gestação não engravidou né em União homoa afetiva tem direito ao gozo de licença à maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício da licença à maternidade essa outra empregada fará juz da licença pelo período equivalente ao dar licença à paternidade né situação portanto em que existe um casal homoafetivo união estável ou casamento né duas mulheres portanto e portanto
elas acabam fazendo uma gestação né Elas eh de uma forma eh enfim artificial ali vão conseguir uma gestação uma delas vai ser gestante vai gestar a criança vai ficar grávida né E a outra não evidentemente E aí nesse caso o que suão falou é o seguinte a mãe né Digamos que eu tenha eh Duas né duas mulheres e aí uma engravidou e a outra não né E aí a que engravidou ela por exemplo não é empregada não tem nenhum vínculo de emprego não é é servidora pública então panto ela não vai ter direito a uma
licença à maternidade tá E aí o que acontece é a mãe não gestante nesse caso vai fazer juiz a licença à maternidade Olha que interessante Então eu tenho duas mulheres como a a gestante não tirou licença à maternidade porque não é empregada por exemplo exemplo a outra vai ter uma licena maternidade de acordo com o período normal o período de 120 dias que pode ser prorrogado para 180 a gente conhece isso com relação à licença maternidade tá agora se a gestante é empregada é servidora e teve a licença maternidade a outra mulher então que não
teve a gestação que não engravidou ela vai ter um período equivalente a uma licença paternidade né que atualmente é de 5 dias e a gente viu que muito em breve a gente vai ter uma lei aumentando esse período tá olha que interessante né uma aplicação an lógica uma aplicação correta uma aplicação que tem a ver com o princípio da isonomia né isonomia tratar igualmente se que são situações que são essencialmente iguais tá então mais uma tese Supremo boa eu diria uma tese correta aqui tá eh essa aqui é interessante não é um tema trabalhista mas
eu trouxe porque é um tema que aparece em processos trabalhistas tá o mesmo tipo de tema e a gente pode pensar aqui nessa lógica também no direito do trabalho qual foi a situação aqui responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades Olha que situação trágica né juridicamente É uma situação delicada também e o Supremo fixou a seguinte tese o estado é responsável na Esfera Cívil por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo Só podia ser de
Janeiro né Eu até parei aqui para olhar de onde era a origem desse eh desse processo né e geralmente quando acontece tragédia assim é questão de segurança pública infelizmente né Vocês sabem que eu sou carioca amo minha cidade meu estado mas a situação do Rio de Janeiro realmente é uma situação eh muito triste né uma situação muito triste de de segurança É uma situação realmente que parece que cada vez piora mais tá mas feit o desabafo aqui Veio veio do Rio de Janeiro o processo E aí o Supremo falou é ôni probatório doente federativo demonstrar
eventuais excludentes responsabilidade civil aliás eu falei do Rio de Janeiro né minha minha meu estado minha cidade pessoal que tá ao vivo manda no chat aí de de onde que vocês são pessoal que tá vendo ao vivo de onde vocês estão falando aí do Rio de São Paulo de Minas do Tocantins Manda aí para mim só para só por curiosidade aí pra gente eh trocar essa ideia aí eu saber de onde vocês estão falando eh os probatório doente federativo demonstrar eventuais excludentes responsabilidade civil e a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações
policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário tá o Supremo disse aqui ah euu ver corretamente também tá o Supremo falou o seguinte Olha o estado ele responde operação de Segurança Pública né a chamada bala perdida né que para muitos não é bala perdida é bala achada né operação policial e aí morreu uma pessoa né foi vitimada ali por um disparo houve uma perícia né e a perícia não conseguiu concluir de onde que veio se veio é de armas dos policiais ou se veio
de armas dos bandidos né E aí esse fato não vai afastar a responsabilidade civil e faz sentido por quê Porque o ônus da prova segundo o próprio Supremo é do ente federativo no caso do Estado né o estado vai ter que provar uma excludente de responsabilidade civil ou seja uma culpa exclusiva da vítima evidentemente aqui não vai ser o caso tá no caso de um disparo de arma de fogo e sequer seria possível falar em culpa exclusiva da vítima tá mas o principalmente aqui nesse caso o fato de terceiro né que seria uma excludente da
responsabilidade civil né o fato de terceiro ele vai acontecer Claro se esse disparo ele vier de uma arma eh de um bandido né de uma pessoa que não integra o estado por exemplo né E mesmo nesse caso a gente pode cogitar de responsabilidade do Estado tá pela forma como foi feita a operação o horário que isso for feito né o local Pode ser que isso Gere uma responsabilidade do estado mesmo se o o projet Jé ali não tiver sido eh do da polícia tá isso vai ser uma questão fática que vai ter que ser verificado
em cada caso tá não dá para cravar aqui e que o estado responde ou não responde eu vou ter que analisar o contexto de fato para saber se houve realmente um real fato de terceiro aqui que vai excluir o nexo causal e portanto vai excluir a responsabilidade civil tá Então essa é uma situação eh casuística mas isso aqui acontece eu já vi processo assim né processo trabalhista eh de empregado trabalhador que foi vitimado também vitimado né e no Rio de Janeiro acontece né Baixada Fluminense não só na Baixada no Rio de Janeiro capital também acontece
acontece isso a situação da pessoa ser vitimada e no trabalho ela está a trabalho por exemplo seja no estabelecimento E aí acontece uma uma situação ali que a pessoa é vitimada fatalmente ou a pessoa tá se deslocando né e at trabalho também e aí ela sofre também essa situação recentemente no rio teve na Avenida Brasil né ficou fechada Infelizmente o o cidadão lá tava no ônibus ele foi vitimado viê a óbito enfim né isso pode acontecer inclusive é trabalho pensa num motorista né o motorista rodoviário que tá dirigindo passando por um lugar ele ele alvejado
ali por uma bala né que decorre dessa situação e aí a discussão Nossa aqui vai ser se o empregador responde né se o empregador responde né e volto a dizer essa é uma questão muito casuística uma questão que tem que ver o caso concreto né Por quê Porque pode ser por exemplo que esse eh que esse empregador eh eh não tivesse como evitar e como impedir tá muitas vezes isso vai acontecer é um caso fortuito realmente o trabalhador tá ali trabalhar dirigindo o on por exemplo E aí simplesmente ele dá o azar de passar no
local naquele momento que eh em que acontece uma troca de tiros ali ele é alvejado e morre tá eh isso pode acontecer eventualmente talvez ser afastada nesse caso a responsabilidade do empregador tá agora pode ser que no caso concreto a gente tem um detalhe né que era uma uma região nitidamente perigosa eh que o empregador por exemplo já tinha ciência naquele dia específico né que havia uma operação policial em andamento que eu vi havia alguma questão eh de facções criminosas né coisa típica do Rio de Janeiro né eh facç não só do Rio Claro nesse
caso né mas no rio tem mais isso né facções criminosas ali em conflito uma com a outra né isso fosse de conhecimento ou devesse ser de conhecimento do empregador e mesmo assim o empregador exige que o trabalhador continue prestando serviço E aí esse trabalhador ven a se Alve já vem a sofrer eh essa situação e aí nesse caso talvez a gente pudesse defender que existe sim uma responsabilidade do empregador tá então volto a dizer é uma questão eh muito casuística beleza pessoal respondeu aí ó tá da Bahia marha da Bahia Recife Pernambuco Rio de Janeiro
meu conterrâneo São Paulo ouro PR Ouro Preto Que legal Ouro Preto é uma cidade muito bonita né São Paulo SP Rio Grande do Sul né pessoal do Brasil inteiro aí portanto com a gente Bom vamos lá eh próxima decisão de repercussão geral Aqui também tá uso de TR trages religiosos em fotos de documentos oficiais eu trouxe porque é uma uma situação que não é trabalhista mas que pode repercutir também tá principalmente com relação à audiência sessões né E é claro que hoje eu já sinto que existe já uma uma compreensão melhor né Eu acho que
nesse ponto a sociedade evoluiu e tá evoluindo cada vez mais né nesse sentido de ou deveria né Muito embora a gente veja também e episódios de intolerância religiosa ve bastante até Lembrei aqui de um processo recente que eu eh que eu vi em que teve uma uma situação de discriminação religiosa Tá mas em geral eu não sei se vocês concordam comigo mas eu sinto que tá um pouco melhor essa questão as pessoas estão um pouco respeitando pelo menos as pessoas que eu vejo assim as situações que eu vej eu acho que as pessoas estão respeitando
mais a crença religiosa alheia né Cada um tem a crença que que quiser né E a gente tem que respeitar sempre isso e aqui foi um exemplo disso né é u é constitucional é válida a utilização de vestimentas ou acessório relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais Desde que não impeçam adequada identificação visual com rosto visível tá eh então Claro a pessoa pode usar um adereço pode usar enfim um chapéu qualquer adereço que seja eh típico de qualquer religião né Isso vai ser respeitado e vai ser respeitado não só em documentos oficiais
mas em Atos oficiais solenidades audiência por exemplo né É claro que não isso não pode impedir a identificação né individual né então Eh digamos lá uma situação em que a pessoa tem que usar uma burca por exemplo que só aparecem os olhos né fica só o pedacinho dos olhos né Aí é claro que não vai ser possível n porque não vai permitir a identificação da pessoa Então nesse caso eh seria uma exceção tá mas em geral eh vai ser possível sim a utilização de trajes religiosos em fotos oficiais e também eventos oficiais como audiência tá
mais uma aqui adicional de penosidade é mais uma situação que a constituição trouxe lá em 88 1988 e até hoje não foi regulamentada tá e o Supremo aqui também em junho de 2024 né o Supremo fixou também aqui eh um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional legisle né e crie essa figura do adicional de penosidade que regulamente essa questão do adicional de penosidade tá a penosidade vai ser claro o Instituto diferente da periculosidade e diferente da insalubridade é um terceiro Instituto que tá ligado tá relacionado também à saúde do Trabalhador a saúde
e segurança do trabalhador né E aí a gente vai ter que acompanhar para ver como é que vai ser essa regulamentação provavelmente aqui isso aqui deve acontecer até o final de 2025 também a gente vai ter então ano que vem se Deus quiser botar aqui eh novamente na retrospectiva 2025 E aí a gente já vai abordar essa questão do adicional de penosidade provavelmente Acredito eu que isso deve acontecer ainda no que vem tá E aí são situações claro que são diferentes da periculosidade e insalubridade mas que geram gravame né que que o legislador vai trazer
como trabalho penoso a gente não tem como saber ainda tá eh mas geralmente vai ser uma coisa que implique um desgaste físico né a noção de penosidade doutrinariamente falando ela tá muito ligada a essa questão de desgaste físico né um trabalho esten continuante né vamos pensar aqui um um cortador de cana de açúcar né Pensa num trabalho esten nuante Esse é um trabalho extenuante né a pessoa ficar debaixo do Sol e geralmente com uma roupa muito pesada né com facão pesado correndo risco de cortar a própria mão ali o próprio braço né se não tiver
um equipamento adequado uma atividade e de corte de carregamento de muitas toneladas ao longo do dia né geralmente são toneladas mesmo que eles carregam né que que cortam e vão carregando então é um trabalho muito desgastante fisicamente então penosidade eu acredito que vai haver uma regulamentação ligada a essa questão física tá de desgaste físico e a melira ela vai poder ser acumulada assim com e periculosidade com insalubridade claro que a gente tem que aguardar a regulamentação tá tá porque por exemplo no caso do Cortador de cana o cortador de cana ele tem direito em princípio
a insalubridade muitas vezes ele vai ter tá Por quê Porque ele tá céu aberto né A questão do da radiação solar em alguns casos Pode configurar né em alguns casos Pode configurar até o calor tá E isso claro tem que ser visto em cada caso mas pode configurar até uma situação de insalubridade e seria acumulável a meu ver sim com a penosidade tá com adicional de penosidade Pera aí que acabou entrando é isso aqui é telemarketing desculpa eu vou ter que botar em moda avião aqui telemarket fica ligando pra gente sem parar né Aí aparece
na minha tela porque tá tudo ligado aqui tá tudo conectado tá então então é isso pessoal de Campinas ó Campinas São Paulo também beleza maravilha tá vamos seguir em frente então essa aqui é interessante também mais um tema de repercussão geral tema 488 da repercussão geral criação de Sindicato o princípio da unicidade sindical representatividade e parâmetros né a tese fixada diz em observância ao princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8avo inciso 2º da Constituição a quantidade de Empregados ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa não constitui elemento apto a embasar a definição
de categoria Econômica ou profissional para fins de criação de Sindicatos de Micro e Pequenas Empresas ou seja se tentou criar aqui um Sindicato de acordo com o porte da empresa Sindicato de microempresa Sindicato de pequena empresa tá se tentou criar isso né e deveria ser deveria ser permitido o Brasil deveria permitir isso né mas para que o Brasil permita isso é necessária uma reforma constitucional uma mudança constitucional porque realmente o Supremo acertou por quê Porque como acontece hoje em dia no Brasil a gente tem esse princípio da unicidade sindical que impõe a representação da categoria
profissional econômica por um único sindicato na mesma base territorial eu não posso ter mais de um sindicato que represente a mesma categoria profissional e econômica na mesma base territorial isso não é possível né Isso não é possível porque violaria o princípio da unicidade sindical só posso ter um sindicato por exemplo e digamos aqui de Vamos pensar aqui um ramo sei lá de de empresa de transporte transporte transportadora tá eu só posso ter um sindicato que vai representar profissionais que trabalham nessas empresas e um Sindicato da categoria categoria Econômica não posso ter mais de um percebe
E aí se a gente criasse aqui sindicat de acordo com porte Ah uma microempresa e pequena empresa de transporte vai ter um sindicato a grande transportadora vai ser outro sindicato Será que isso é possível no Brasil hoje não não é possível tá E foi isso que o Supremo falou aqui corretamente não é possível você criar um Sindicato de acordo com o porte da empresa tá deveria ser possível deveria né o Brasil deveria fazer o quê ratificar a convenção 87 né convenção 87 da oit né que preconiza a gente sabe a liberdade sindical ampla isso aqui
deveria ser o interesse de cada Sindicato de cada trabalhador cada categoria deveria se reunir espontaneamente né então se resolveram criar um Sindicato de microempresa ótimo né se resolveram criar um sindicato só para grandes empresas ótimo também deveria ser assim né mas o Brasil eh tá bem atrasado nesse ponto a gente teve a reforma de 2017 que teve a oportunidade né a reforma Trabalhista de 2017 a lei 13467 teve a oportunidade de rever esse quadro né ainda que fosse uma coisa escalonada progressiva né para evitar traumas aí mas enfim que a reforma fez a gente sabe
foi extinguir a contribuição sindical para quebrar os sindicatos mas mantendo todas as amarras a liberdade sindical mantendo portanto a questão da unicidade da representação por categoria né então portanto no cenário atual não é possível a criação de Sindicato por micro e pequena empresa o Supremo portanto acertou também nessa aqui tá mais uma interessante aqui índice de correção monetária de depósitos realizados nas contas vinculadas do fcts tá E aí portanto a discussão aqui é a correção lá do valor que tá depositado na conta vinculada então portanto lá na Caixa Econômica Federal né que o trabalhador vai
ter acesso na situação de saque aniversário na situação de dispensa aquisição de casa própria a gente sabe disso O que vai acontecer aqui eh teve um exercício em que a correção ela ficou inferior ao IPCA menor que o próprio IPCA e o IPCA é o índice de correção monetária mínimo né o IPCA tá inclusive tá aumentando no Brasil e tal e aí Portanto o que acontece o que acontece é que eh pelo menos o valor de compra da moeda tem que ser preservado tá então foi isso aqui aconteceu para ser mais específico em 2020 quando
a taxa celic chegou a 2% ao ano né 2% ao ano e o IPCA deu 4,5 E aí se fosse corrigir pela celic né ia dar ou pela TR também enfim ea dar um valor inferior à inflação daquele ano né E aí o Supremo falou Não isso aí vai corroer o poder monetário né isso aí acaba violando a própria propriedade né o direito de propriedade manutenção do poder aquisitivo do Trabalhador Leia esse direito de propriedade em relação ao valor depositado na conta vinculada E aí o Supremo assegurou pelo menos a correção pelo IPCA tá E
hoje em dia a gente não vai ter esse problema mas pode acontecer um cenário que essel baixe novamente no Brasil tá eh próximo aqui tema 985 da repercussão geral essa aqui é interessante porque houve uma modificação né Houve aqui a chamada virada jurisprudencial tá com relação a esse tema né ou seja o próprio STJ tinha um entendimento que não incidia a contribuição previdenciária e INSS né sobre o terço de férias o acréscimo de 1/3 de férias né O STJ entendia que era uma parcela indenizatória o Supremo modificou esse entendimento né E aí fixou a ideia
de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ou seja o Supremo passou a entender e em 2020 o Supremo passou a entender que e o terço de férias tinha que ser tributado tem que pagar né o estado com essa assanha arrecadatória como sempre né o estado querendo tributar mais ele falou olha é possível então recolher e exigir contribuição previdenciária em cima do do terço de férias vai ter que pagar INSS com relação a isso né só que houve aqui uma uma modificação da jurisprudência
do próprio eh dos tribunais brasileiros né porque o scj o scj tinha um entendimento diferente e aí o Supremo eh modulou né ele o Supremo reconheceu aqui que a modulação dos efeitos é excepcional né Sempre excepcional devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica na como na hipótese de alteração de jurisprudência tanto no âmbito do supremo quanto no dos demais tribunais superiores que foi o caso aqui já que o STJ tinha um entendimento diferente tá e o Supremo fez uma modulação aqui que é até uma modulação curiosa Tá uma modulação eh
que é um pouco confusa até eu diria né E talvez não seja tão justa aqui nesse ponto com máximo respeito ao Supremo Porque como é que eles botaram aqui essa essa modulação disseram o seguinte eficácia efeitos ex nunk a decisão de mérito do tema 985 ou seja eficácia ex nunk partir de 2020 lá né 15 de setembro de 2020 eh com relação à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias vale a partir dali ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data né tá aqui no finalzinho aqui que meu meu
minha tela não tá escrevendo aqui embaixo tá eh ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas justamente até esse dia que dia o dia em que o Supremo decidiu essa questão e essas contribuições não vão ser Dev idas pela união tá bom isso aqui é problemático por quê Porque existe um prazo prescricional a legislação traz um prazo prescricional né um prazo de prescrição para que o cidadão possa exigir né aqui no caso exigir por exemplo uma devolução desse valor etc coisa e tal tá então a meu ver se o entendimento era esse né se o entendimento
era olha o terço de férias ele ele ele pode ser ele não deve ser tributado Isso mudou em 2020 a me ver o Supremo devia fixar a seguinte modulação para fatos geradores que aconteçam dali pra frente né então o pagamento do terço de férias dali pra frente deveria ser tributado né agora pagamentos já feitos a meu ver deveriam ter uma garantia até como ato jurídico perfeito né E aí mas não foi isso que o Supremo fez Supremo falou Olha é o que importa é se a contribuição foi paga e não foi impugnada judicialmente só que
Ola se o cara pagou em 2018 2019 por exemplo né ele poderia exigir a devolução através de uma ação desde que fosse observado o prazo prescricional né então o que importa é isso observar o prazo prescricional né então a meu ver seria um entendimento que geraria muito mais isonomia muito mais isonomia por quê Porque a pessoa que foi rápida para Juiz ação o cara pagou em 2019 no mês seguinte ele já foi lá juizo ação para recuperar esse valor tá aí nesse caso ele vai ter direito a recuperar o valor que ele pagou de tributo
lá de contribuição social né Agora se o cara não foi rápido mas tava dentro do prazo institucional só que ele não foi tão rápido ele falou ah eu tenho 5 anos para juiz isso eu daqui a pouco eu é juíz eu não tô com pressa para cobrar isso agora ele vai perder o direito né então perceba gera uma situação a meu ver aqui anti isonômica tá uma situação que não Essa modulação não foi muito bacana aqui a meu ver tá mas é como o Supremo decidiu e para nós o importante é lembrar disso né então
terço de férias vai sofrer contribuição previdenciária vai sofrer incidência de contribuição previdenciária Maravilha beleza Eh essa aqui é interessante também não é um tema trabalhista mas reforça o entendimento do próprio Supremo em matéria trabalhista que é com relação à capacidade postulatória né o Supremo decidiu Olha o credor numa ação de alimentos pode atuar na audiência inicial sem advogado tá a gente sabe que advogado é uma atividade essencial à justiça em princípio na maioria das situações vai ser obrigatório o patrocínio por um advogado para que o cidadão possa atuar em juízo Ou seja capacidade postulatória mas
em alguns casos é possível que a pessoa atue no poder judiciário seja parte de um processo sem advogado né Por exemplo aqui o principal exemplo na própria judía do trabalho né em que existe o chamado just postulante que cada vez está mais em desuso até por acaso eu peguei um processo recentemente eh de um reclamante que ajuizou a reclamação trabalhista emj postulante tá não era advogado e ajuizou foi no tribunal o tribunal eh reduziu a termo né escreveu veu aquela reclamação trabalhista portanto e essa foi uma situação que foi eh que foi eh que aconteceu
e até uma petição inicial muito bem feita por acaso né diga-se de passagem aqui mas enfim a pessoa em tese pode atuar sem advogado isso acontece também em juizados especiais né para causas de valor mais baixo e também agora na ação de alimentos tá ação de alimentos também seria possível no momento inicial da ação de alimentos né então confirme essa ideia eh de que esse excepcionalmente é possível atuação em juízo sem advogado muito embora não seja recomendável né porque a gente sabe que processo judicial é algo que tende a ser complexo e a pessoa que
é leiga ela tende a não entender e por isso perder algum direito até que ela pudesse ter ali por conta de uma má condução do processo Tá mas achei interessante trazer para vocês aqui esse julgado deixa eu ver aqui o chat mais nada ainda chegou o pessoal de Florianópolis aí também beleza pessoal Compartilha aí mete o dedo no like aí tá e compartilha aí com com seus amigos aí que estão acordando pessoal que tá acordando o primeiro dia do recesso aí mais tarde compartilha no WhatsApp aí mexe no like aí para ajudar aí para entrar
mais gente ao vivo ainda eu sei que a grande massa vai ver depois ano passado a gente teve acho que 3500 visualizações algo assim e praticamente todo mundo viu depois mas é legal né pessoal vê ao vivo é bom pra gente conversar também trocar uma ideia vamos lá essa próxima aqui mais uma decisão com relação a precatório né E que ajuda aqui né ajuda a questão aqui de execução contra fazenda é importante a gente saber isso porque no nosso caso trabalhista o mais comum vai ser vai ser a situação de devedor subsidiário que o estado
ou o município é devedor subsidiário E aí pode ser que você tenha tenha que executar o estado ou o município ou a união por precatório né ou por eh rpv por requisição pequeno valor a tese que o Supremo fixou aqui é o tema 13317 da repercussão geral a tese que o Supremo fixou é a seguinte a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo promovida por substituto processual não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo artigo 8º parágrafo 100 da Constituição Ah sim deu um recadinho também aqui o pessoal que chegou depois
eu fiz o ebook tá eu coloquei lá no meu site tá é só é só entrar no meu site professor Filipe Bernarde eh com.br na parte de artigos e materiais vai ter ali o ebook desse ano para quem quiser acompanhar junto aqui tá eh mas Seguindo aqui Qual é a ideia aqui tem a explicação né com relação a isso não vou nem ler para vocês Claro para não cansar vocês mas qual é a ideia aqui aqui o Supremo Acertou tá acertou por qu É aquela ideia de prestigiar e de estimular a ação coletiva ação coletiva
que vai ser ajuizada por um substituto processual e esse substituto processual ele vai atuar ali ali portanto em nome próprio na defesa de interesse de terceiros no nosso caso vai ser o trabalhador nosso caso mais comum vai ser o sindicato profissional atuar como substituto processual dos trabalhadores né O que mais acontece no nosso caso vai ser isso pode ser também o mpt né mas em geral vai ser o sindicato E aí qual é a situação aqui a situação aqui é a seguinte eh como eu tô numa ação coletiva quando você chegar essa ação é coletiva
você não precisa individualizar na fase de conhecimento Quem são os credores tá então sindicato ele vai ajuizar digamos lá a ação civil pública e vai eh buscar uma condenação obter um provimento genérico uma sentença condenatória genérica o sindicato portanto e não vai precisar e aqui indicar os os substituídos né aquele chamado R substituídos isso não existe né isso não existe não há necessidade até a gente vai ver aqui na frente um julgado do STJ que menciona isso de uma forma diferente tá mencionar isso de uma forma eu diria um pouco contraintuitiva mas é para fixar
aqui nesse julgado que a gente tá para para restringir aqui nesse julgado que a gente tá nesse momento o sindicato ele ele quer obter uma sentença condenatória genérica certo e aí a sentença vai ser genérica vai dizer olha os trabalhadores que se enquadrem nessa situação vão ter direito de receber eh de receber essa parcela por exemplo a parcela x ou Y sem indicar quem são as pessoas quando chega na liquidação e na execução é claro que aqui nessa fase Vai ser necessário vai ser imprescindível que se individual alisee né porque eu não consigo liquidar dizer
o crédito sem saber quem é o credor tem que saber o João o José a Maria todos eles vão ter o seu próprio crédito concorda comigo e vão ter o seu próprio valor para receber eu tenho que individualizar tá E aí quando individualiza Digamos que o valor do João seja um valor inferior e ao teto da rpv tá Digamos que seja um estado que fixou 40 salários mínimos como o teto da rpv E aí o valor do João é de 30 salários mínimos tá só que na mesma ação no mesmo processo coletivo você tem vários
outros trabalhadores com valores parecidos tá o José por exemplo tem 28 Salários para receber a Maria por exemplo tem e sei lá 32 Salários para receber né e assim vai cada um vai receber eh aqui uma quantia né um crédito que o crédito individualmente considerado é inferior ao limite da rpv é inferior aqui no meu exemplo é o limite de 40 salários mínimos tá só que se eu somar todos eles Maria José João etc vai dar muito mais concorda comigo e a discussão que chegou é essa Será que eh se eu pagar aqui se o
estado se a união se o município pagar para cada credor aqui por rpv será que isso seria um fracionamento de precatório a constituição não admite o fracionamento né para que a pessoa receba uma parte o precatório e outra parte por rpv a rpv é muito mais rápida né a rpv lembrando aqui ela vai ter um prazo máximo de 2 meses para pagamento diferente do precatório que ele vai ser inscrito no orçamento do ano seguinte ou do ano post interior né isso quando é pago né porque muitos estados e municípios acabam atrasando bem mais do que
isso tá bom eh e aí o Supremo falou não né Se cada um receber se o valor de cada um credor credor número um credor 2 trê O valor é inferior né cada um deles pode receber por rpv tá ainda que eu somando tudo Seja superior ao valor né E que tá certo né Tá certo por quê Porque se não fosse assim a ação coletiva que já é algo no Brasil que já é um pouco esvaziado né porque no Bras bril e até pela complexidade eu tô falando assim mas não é uma não é uma
coisa tão simples na ação coletiva ela muitas vezes é um pouco delicado porque ainda mais no campo trabalhista em que há necessidade de verificação da situação de cada um né situação específica de cada um não é tão simples Eu já peguei processos coletivos muito complicados realmente de e você conseguir liquidar executar etc Tá mas em suma né Eh o o que importa é cada se não fosse assim se tivesse que receber por precatório eh porque eu consideraria o somatório de todos os trabalhadores isso seria ainda mais um desestímulo para ação coletiva então se a ação
coletiva é algo que já é difícil né Eh na prática já é um pouco difícil seria muito mais difícil e ninguém queria ninguém iria querer ação coletiva concorda não faria sentido por porque eu vou ter que esperar o precatório né sendo que eu posso receber por rpv em dois meses que é muito mais rápido né então é claro eh que só se pode considerar aqui o valor de cada credor né é uma tese obrigatória para ação coletiva e o Supremo também já tinha esse entendimento com relação ao lit de consórcio tá se for uma situação
de lit de consórcio que é diferente da ação coletiva tá ação coletiva eu tenho a figura do substituto processual que é o sindicato né o l consórcio eu tenho vários credores juntos ali no mesmo processo é diferente totalmente diferente tá mas no L consórcio é o mesmo entendimento e só pode ser assim mesmo tá então o Supremo aqui deu mais uma bola dentro mas um gol do supremo aqui correto né digamos assim tá E olha essa que interessante essa próxima aqui é um julgado também eh que pode aparecer aqui respondendo aqui né o ama Maurício
mandou Bom dia eh o enoc o Bruno Rodrigues aí bom dia Brasília online Eh enoc aí obrigado pelo elogio e o Eno mandou o café filosof mandou com relação à edição do livro de Processo a sexta edição vai sair tá com a editora já vou até perguntar hoje para ver quando é que vai eles vão colocar eu acho que deu algum atraso lá em função do final de ano mas vai sair muito em breve tá não vai demorar não porque já tá com a editora e o juiz postulante ajuda muito caso de acordo com o
empregador difícil de pagar porque ele não precisa de advogado é tem isso às vezes o juiz postulando acaba facilitando né Eh o enoc mencionou aqui realmente às vezes facilita a questão do Acordo sim eh agora voltando aqui para esse julgado Olha que julgado interessante esse aqui tá criar uma cota né uma cota na administração pública distrital aqui no caso foi no DF tá Distrito Federal eh não só e na administração pública distrital mas também licitações feitas pelo pelo DF para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra né e o Supremo falou é constitucional
na medida que segura em que configura des crim razoável lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de serem mantidas no mínimo 5% de pessoas com idade acima de 40 anos obedecido o princípio do concurso público nos quados da administração pública direta e indireta o que envolve Claro empresas estatais tá eh e ser firmada cláusula nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra que a assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de 40 anos né e aqui eu sinto informar que eu já já entraria nessa cota tá essa cota
aqui eu seria beneficiário que acabei de fazer 40 anos agora em setembro né então já quarentei né Eu teria direito a essa cota aqui né Essa cota aqui de 40 anos eu acho que não é cota de idoso ainda né estamos caminhando para lá se Deus quiser vamos chegar lá um dia né Eh mas é uma cota para pessoas com mais de 40 anos né olha que interessante Olha que interessante isso aqui né foi a primeira vez que eu vi se alguém já viu aí alguma lei eh parecida com essa Manda aí nos comentários aí
também tá manda no chat quem tá ao vivo nos comentários quem quem assisti isso depois tá eu nunca tinha visto né e achei interessante por quê Porque existe aqui no no plano fático existe uma dificuldade maior dessas pessoas se posicionarem no mercado de trabalho muitas vezes nem sempre né É claro que nem sempre mas em alguns casos pode haver dificuldade sim de inserção dessas pessoas no mercado de trabalho né a pessoa com um pouco mais de idade né Quanto mais idade vai vai ficando cada vez mais difícil a pessoa se inserir ou às vezes se
reinserir no mercado de trabalho né Então olha que situação criou uma espécie de de cota e essa cota aqui essa cota aqui ela vai se aplicar não só paraa administração pública quando a administração pública contrata diretamente mas também para as empresas terceirizadas tá então uma empresa terceirizada que preste serviço pro ente público ela se for o caso no DF claro né se for o caso lá no instituto federal ela vai ter que observar essa cota essa cota aqui no caso de 10% de pessoas com mais de 40 anos né isso aqui pode aparecer num processo
trabalhista eventualmente tá E aí a o empregado eventualmente ou o sindicato falar olha essa empresa tá discriminando porque existe a lei que estabelece um mínimo de 10% e essa esse percentual não está sendo respeitado não tá sendo observado tá olha que interessante a gente pode ter um um reflexo disso aqui tá e uma reflexão interessante também sobre esse tema é o seguinte isso aqui percebe que o Supremo falou que essa lei é constitucional essa lei é válida e de certa forma essa lei ela acaba afetando pelo menos aqui eu tangenciando o próprio direito do trabalho
concorda comigo porque tá estabelecendo uma cota para contratação de Empregados pelas empresas da iniciativa privada no caso terceirizadas do Estado tá será que isso aqui não é um tema de direito do trabalho né mas o Supremo não considerou aqui que era inconstitucional né que não viola aqui nesse caso a competência privat da União para legislar sobre direito do trabalho tá eh então tem essa questão material a discussão material de constitucionalidade o Supremo falou que é válido e a discussão formal o Supremo nem travou tá o Supremo nem cogitou se isso era matéria de direito do
trabalho ou não né considerou que era mais uma matéria de organização administrativa mas certamente gera efeito trabalhista concorda comigo interessante né interessante e o Eli mandou aqui no chat acerca da liquidação da sentença coletiva o juiz pode determinar a realização de liquidação individual por meio de livre distribuição eh interessante interessante ali porque numa sentença coletiva né eu posso ter a execução coletiva né que vai ser o próprio legitimado coletivo vai ser o sindicato por exemplo que vai executar né E aí nesse caso se for uma liquidação coletiva a liquidação ela vai ter que seguir nos
próprios autos E aí vai ser uma execução dos próprios autos a mesma vara que tá julgando né ela vai continuar julgando execução coletiva tá agora pra liquidação individual da sentença coletiva certamente nesse caso aqui vai ser livre distribuição tá você vai ter que ter uma distribuição porque senão pode acontecer Como já aconteceu em Macaé no Rio de Janeiro recentemente uma situação de 3.000 4000 cumprimento de sentença na mesma vara porque era uma sentença coletiva da Petrobras né que tinha sei lá 4000 5000 beneficiários imagina uma vara do trabalho ter que processar 5000 processos de uma
vez né de cumprimento ensa coletiva né inviabilizaria Essa vara né e não é esse o objetivo então se a liquidação tiver que ser individual por algum motivo Aí sim vai ser Liv distribuição se for liquidação coletiva não precisaria tá o mais indicado no campo trabalhista como a gente trata aqui eh de direitos Que São Direitos que vão depender de uma quantificação uma especificação para cada beneficiário para saber o valor de cada um vai ter que ter um incidente uma cognição judicial para saber o valor o direito de cada um é claro que isso daqui é
idealmente né preferencialmente vai ter que ser feito por ação individual sim por liquidação individual tá eh próxima interessante essa aqui também tá advocacia pública critérios para nomeação do Advogado Geral do Estado Supremo falou olha é constitucional porque não viola os princípios da assimetria e separação de poderes Norma de constituição estadual que prevê que a ocupação de cargo de Advogado Geral do Estado ou Procurador Geral estado se dê exclusivamente por membro da carreira da advocacia pública local entre os entre os que sejam estáveis e maiores de 35 anos a nossa Constituição de 88 né Federal que
vai se aplicar no âmbito nesse caso aqui no âmbito da União né Com relação eh Advocacia Geral da União não estabelece esses requisitos tá então eh O Advogado Geral da União ele é de livre nomeação livre escolha pelo presidente da república né a gente teve inclusive o exemplo do ministro tofoli que foi Advogado Geral da União e não era da carreira da Gu tá não era da carreira da GU ele foi nomeado para ser Advogado Geral da União salve engana minil mar mes também não eram da carreira da advocacia pública foram nomeados eh para esse
cargo de chefia de lá saíram pro Supremo depois né Eh mas em suma né em suma que a gente tem aqui é que a nossa Constituição permite para a união permite que ela escolha livremente o Presidente da República no caso pode escolher livremente e aqui a discussão foi a constituição do estado de Minas Gerais né se tiver alguém de minas aí manda um alô aí também né a constitução do Estado de Minas Gerais ela at tem um rapaz de Ouro Preto né que eu já já falei mas não sei se tem mais alguém de BH
aí outra cidade do interior Mineiro eh mas a constitução de Minas Ela estabeleceu então que somente integrantes da carreira da pge da Procuradoria Geral do Estado que poderiam ser nomeados para a função de Procurador Geral do Estado o chefe da procuradoria né E aí se discutiu Ah será que isso viola a simetria o princípio da simetria e tal e o Supremo falou não né não viola por quê porque eh aqui no caso essa Norma da Constituição Federal não é de eh de reprodução obrigatória tá não é de reprodução obrigatória né tá até escrito aqui não
configura Norma de reprodução obrigatória então cada estado vai ter o seu autogoverno sua autogestão auto administração e cada estado portanto pode eh pode definir os critérios tá E aqui portanto foi validado esse dispositivo da Constituição mineira mais uma interessante aqui já vi que tem mais coisa no chat já vou já vou responder tá eh cndt né a certidão negativa de débitos trabalhistas chegou a suprema discussão se é a lei que trouxe a cndt né a lei 12.440 2011 se essa lei é constitucional ou não né porque se estabelece essa certidão né E a Certidão ela
não vai ser emitida se existir um débito ali que esteja um débito trabalhista sem garantia né eh e aí o Supremo falou é constitucional essa previsão é constitucional e também é constitucional exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débito trabalhistas em processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista então a administração quando vai fazer uma licitação ela coloca lá né inclusive ela tem que colocar né e a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e trabalhista vai ser por meio da emissão de uma cndt né E aí vai impedir se tiver alguma situação lá uma
certidão positiva né uma certidão positiva que consta um débito portanto dessa certidão nesse caso portanto a gente essa empresa vai ficar impossibilitada impedida de participar da licitação tá o Supremo falou que isso é constitucional mais uma decisão acertada do supremo eu acho que hoje eu tô muito tô pegando muito leve com o Supremo né mas é que o Supremo parece que esse ano proferiu decisões aqui menos polêmicas eu diria decisões que em geral e são mais lugar comum né são situações que parecem decisões corretas mesmo do ponto de vista jurídico doutrinário parece que o Supremo
acertou bastante aqui esse ano em matéria trabalhista tá Por incrível que pareça tirando alguns tirando o caso principal que é o caso da periodização né que a gente sabe que essa é uma batalha eh em andamento né porque o Supremo a gente sabe que tem cassado vínculo de trabalhador priozisando que o Supremo Tem que rever com urgência mas fora isso o Supremo é até que foi bem eu diria que de matéria trabalhista por enquanto né vamos ver se vai ter alguma coisa aqui eu não lembro se tem alguma coisa aqui mais à frente eh que
seja mais eh que a gente possa criticar com mais veemência essa próxima aqui uma lei do Rio de Janeiro mais uma vez né e o Supremo falou é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho Norma Estadual que instituiu nova hipóteses de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada Qual era a situação aqui né a situação de uma lei estadual uma lei do Estado do Rio de Janeiro que estabeleceu lá que trabalhadores da iniciativa privada não tá falando aqui de Empregados de empresa pública não tá falando aqui e
de servidores públicos porque para isso o estado pode fazer né tá falando de empregados da iniciativa privada Eles teriam um dia por ano para fazer exames preventivos de câncer né trabalhadores privados aqui no Rio de Janeiro tá E aí a questão é a seguinte né E aí pode ou não pode não não pode né né Por mais que seja uma intenção Nobre uma intenção boa aqui essa lei o fato é está certamente estabelecendo uma Norma sobre interrupção do contrato de trabalho por quê Porque o trabalhador não vai trabalhar nesse dia para fazer o exame preventivo
de câncer mas ele vai ganhar salário tá então é uma situação uma disciplina com relação ao contrato de trabalho é uma disciplina portanto com relação a direito do trabalho e somente a união a gente sabe pode legislar tá falando aqui a caneta não sei por somente a união pode legislar com relação ao direito do trabalho Beleza então o Supremo declarou inconstitucional esse dispositivo eh outra interessante aqui pode aparecer discussão em processo aqui envolvendo condenação de município principalmente né E aí vem o seguinte tema 1326 da repercussão geral eh iniciativa Legislativa para definição de obrigações de
pequeno valor para pagamento de Condenação judicial não é reservada ao chefe do poder executivo tá então uma lei de iniciativa parlamentar por exemplo de uma câmara dos vereadores que teve a iniciativa ela pode definir sim o limite de rpv tá o limite de rpv eh daquele município ou daquele estado por exemplo Tá certo eh e aqui o Supremo decidiu que essa essa situação não não é uma lei orçamentária não trata de organização ou funcionamento da administração pública né e não caberia uma interpretação extensiva aqui com relação a esse tempa portanto é possível sim que uma
lei de iniciativa parlamentar Estabeleça o teto da rpv daquele ente tá não existe nenhuma irregularidade nisso e pode chegar num processo uma discussão que envolva isso tá então por isso que eu trouxe aqui eh Mais uma de precatório tá esse aqui é é o tema 1335 da repercussão geral né não incidência da taxa SELIC durante o período de graça já vou explicar o que é isso E aí a tese foi não incide a taxa SELIC prevista na no Artigo terceiro da emenda constitucional 113 de 2021 no prazo constitucional de pagamento de precatórios do parágrafo 5º
do artigo 100 da Constituição durante o denominado período de graça os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na Adi tal e tal tá ou seja o que que é o período de graça né a gente sabe que quando a administração pública tem que pagar um precatório ela vai ela vai ter um prazo para isso né então precatório os inscritos até o dia 2 de Abril eles vão ter que ser quitados isso antigamente era Julho né mudou emenda constitucional acho que foi na 13 mesmo mudou isso eh precatório Então expedido até
o dia 2 de Abril ele tem que ser pago até o final do exercício financeiro subsequente até o final de dezembro do ano seguinte portanto tá se for após essa data no ano subsequente né então você vai ter mais um ano e aí no ano seguinte é que vai ter que ser pago esse precatório então portanto a Constituição Ela traz um período que é o chamado período de graça que é o período que vai intermediar aqui entre a Expedição do precatório e o pagamento do precatório tá então digamos aqui o precatório ele foi expedido né
pela pelo Estado ali pelo presidente tribunal envolvido digamos aqui no dia 30 de março de 2024 tá esse precatório tem que ser pago até até quando ele tem que ser pago até o final do ano seguinte portanto até dia 31 de Dezembro de 2025 ele tem que ser pago se fosse um precatório aqui depois de 2 de Abril ele seria até o final de 2026 tá o que acontece aqui esse período aqui né Digamos que esse precatório ven a ser pago no dia 31 de Dezembro de 2025 no último dia do ano tá eh esse
precatório O Estado está em mora o estado tá atrasado aqui não porque a própria constituição estabelece que esse é o prazo constitucional de pagamento do precatório portanto se o estado não tá em mora não tá atrasado eu não posso ter Claro juros de mora certo não posso ter juros de mora não posso ter juros de mora Porque o estado não tá em mora mas também não seria justo não ter correção monetária porque senão o estado ficaria ali 1 ano e meio para pagar por exemplo quase 2 anos para pagar e aí você tem uma a
inflação do período que vai corroer o poder de compra e esse credor perderia o poder de compra Então tem que ter correção monetária que vai ser pelo IPCA tá então eu vou ter a correção pelo IPCA até a data do efetivo pagamento tá eh sem juros de Mor e por isso não pode ser celic porque a celic como a gente já viu aqui no começo aqui dessa dessa Live o a celic ela abrange juros e correção monetária abranja as duas coisas certo e aí portanto eu não posso aplicar a taxa celic por isso tem que
aplicar o IPCA tá E e aí a partir do momento em que a administração pública entra em atraso a partir dali a gente teria então sim a incidência da taxa celic que vai abranger o IPCA e o juros a correção monetária o IPCA e o juros deora Tá certo então interessante aqui esse julgado eh mais uma situação deixa eu ver aqui quem é que foi que mandou mais aqui o Cléber perguntou A melhor solução pro trabalhador que teve crédito reconhecido em ACP aada por sindicato porém este não repassou o valor pro trabalhador considere que já
pode ter passado já pode ter passado alguns anos é situação então de de uma apropriação indébita né o sindicato pelo que entendi ele recebeu o valor em nome do trabalhador e não repassou né pelo lugar aqui caberia uma até uma questão de uma questão criminal né Eh da pessoa responsável lá pelo sindicato Provavelmente o presidente porque isso configura um crime de apropriação indébita salvo melhor juízo tá então a questão criminal ela pode reforçar e a outra via que eu vejo é justamente a uma ação tá uma ação eh Cívil que esse trabalhador vai cobrar do
sindicato esse valor tá em princípio eu vejo essa alternativa a cobrança direta nos autos de uma reclamação trabalhista me parece um pouco complicada tá porque a gente não teria espaço ali pro contraditório A princípio eu vejo que teria que ser um processo a parte aí para isso tá eh próximo aqui benefício Previdenciário alterações na disciplina da pensão por morte seguro desemprego e seguro defeso n seguro defeso é pro pescador né situação de pescador e é praticamente igual ao seguro desemprego tem peculiaridades né em função da situação específica do pescador mas é muito parecido com o
seguro desemprego Tá seguro defesa é aquele período em que a pesca tá proibida né e Existem algumas normas ambientais e tal que vão proibir A Pesca e aí e o pescador para não ficar sem renda ele vai receber nesse período o seguro defeso tá e a discussão aqui é uma discussão até mais previdenciária mas eu trouxe porque e traz um tema que é de interesse trabalhista que é o princípio da proibição ou da vedação ao retrocesso é um tema bem interessante aqui o Supremo falou o seguinte Olha vou ler só a tese tá a lei
13134 2015 relativamente aos prazos de carência do seguro desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso e a Lei 13135/2015 na parte que disciplinou o nome da pensão por morte destinada a conos ou companheiros carência período mínimo de casamento ou de unão estável período de concessão do benefício não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou no tocante a última lei em defensa ao princípio da isonomia Qual foi a situação essas leis que a tese menciona trouxeram critérios piores tá critérios aí mais gravosos menos direitos para os trabalhadores ali
com relação a esse benefício seguro desemprego seguro defeso e também pensão por morte tá houve uma piora da situação jurídica dos trabalhadores aqui nesse caso por essa legislação tá E aí se discutiu se isso eh seria inconstitucional por violar o princípio da vedação a retrocesso o Supremo falou que não falou que não tá E aqui basicamente a gente tem que lembrar que essa ideia de vedação a retrocesso ela vai se basear eh na proteção do núcleo essencial tá o núcleo essencial de cada direito de cada princípio tem que ser preservado mas não que não possa
haver regulamentações que sejam regulamentações eh com relação a alguns aspectos ali que não são núcleo essencial né então será que a lei pode piorar a situação eh com relação a direito social né E aí você vai dizer ah Felipe mas tá por exemplo na convenção interamericana de direitos humanos a ideia de progressividade direitos sociais né Eh né protocolo de São Salvador etc e tem previsão com relação a isso mas isso não quer dizer eh pelo menos do ponto de vista constitucional e a doutrina que vem prevalecendo com relação a isso e o próprio Supremo acolheu
isso isso não não quer dizer que todo a totalidade de todos os direitos sociais seja eh seja infensa qualquer qual queer modificação né então eu tenho o direito social por exemplo ali eu vou ter um núcleo duro né que seria o núcleo essencial isso aqui não pode mexer né para parafrasear aí um técnico de futebol antigo isso é imexível você não pode mexer no núcleo essencial tá porque se você mexer nisso aqui você desconfigura o próprio direito tá então por exemplo Será que eu poderia ter uma lei eh dizendo que não existe mais seguro desemprego
que está abolido esse benefício dificilmente seria aceita uma lei como essa porque aí sim você estaria violando o núcleo essa geminha do ovo né você estaria estaria violando o núcleo essencial o próprio benefício próprio direito né que é um direito que vem na Constituição proteção a ao desemprego e tal vem na Constituição por mais que a constituição não menciona o seguro desemprego ela ela menciona a proteção ao desemprego isso tá com previsto como direito social tá e portanto eh uma lei que abolisse o seguro desemprego Não poderia acontecer seria uma lei claramente inconstitucional por violar
o núcleo essencial desse direito tá agora alterações periféricas aqui na Clarinha desse esse ovo aqui isso é possível tá criar um prazo um pouco maior Desde que seja feito com razoabilidade tá E aqui vem mais um requisito um requisito portanto para que eu possa ter uma lei que restrinja um direito social ou que reduza um direito social né essa lei ela tem que ter razoabilidade ela vai ter que passar pelo teste que é um teste subjetivo sim mas é um teste para verificar se essa lei eh tem uma relação adequada entre meios e fins né
eh Então seria possível uma redução como foi aqui o caso tá desde que não suprima o núcleo essencial Essa é a ideia básica com relação a Esse princípio da vedação A retrocesso tá E esse esse julgado aqui é um exemplo desse raciocínio tá então foi esse foi esse tema eh esse aqui é interessante também tem uma 1338 da repercussão geral ação recisória Qual foi a tese que o Supremo fixou cabe ação recisória para adequação de julgado a modulação tempo oral dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do re tal o tema 69
da repercussão geral né Qual é situação aqui é uma situação que o CPC 2015 trouxe e o Supremo fixou uma tese Então validando essa situação né validando esse procedimento que é o seguinte ação recisória para desconstituir uma sentença que transitou em julgado digamos aqui Transit julgada 2021 E aí chega por exemplo em 2023 o Supremo Tribunal Federal eh modifica esse entendimento com relação a esse tema né seja declarando uma lei inconstitucional seja fixando uma interpretação conforme a constituição daquele tema então o Supremo Tribunal Federal fixa o entendimento diferente de uma decisão que já tinha transitado
em julgado tá e a novidade aqui é o seguinte não só quando muda eh Quando muda o conteúdo em si Quando muda o entendimento mas também quando a modulação temporal ela eh justifica o entendimento diferente né então o Supremo mudou digamos modulou esse entendimento tá E aí só que a decisão que transitou em julgado ela desrespeito essa modulação também não só o conteúdo de fundo mas a modulação que o Supremo fez no seu julgado Tá certo e aí com relação a isso portanto eh com relação a isso portanto vai caber uma ação rescisória para desconstituir
essa coisa julgada e a discussão principal aqui a meu ver o Supremo não resolveu ainda tá Talvez ano que vem quem sabe a gente possa ter na próxima retrospectiva ou não né que é com relação ao prazo dessa ação rescisória a discussão principal é essa cabe ação recisória a gente sabe que cabe o Supremo Estendeu aqui então paraa modulação temporal isso né vale não só pro conteúdo de mérito em si mas P própria modulação que o Supremo fez aqui com relação ao tema de fundo mas o fato aqui é o seguinte né qual o prazo
dessa ação rescisória Será que eu poderia ter uma ação incis horria eh por exemplo em 2031 tá 10 anos depois transitor em julgada 2021 aí 10 anos depois o Supremo vai lá e modifica esse entendimento será que vai caber uma ação rescisória aqui em 2 2032 para desconstituir uma coisa julgada de 2021 de 10 11 15 anos atrás né essa que é a discussão porque pela literalidade do CPC sim seria possível uma ação rescisória sem prazo máximo nesse caso o que é algo bastante polêmico aí em termos de segurança jurídica tá e o Supremo em
breve deve fixar esse entendimento né vai decidir porque algum limite alguma trava temporal tem que ter o que eu defendo é o seguinte deveria se aplicar o prazo máximo de 5 anos após o trânsito em julgado Tá trânsito em julgado 2021 até 2026 até 2026 Opa que que tá vendo aqui até 2026 eu poderia ter uma ação recisória tá Ah porque o Supremo mudou o entendimento em 2025 2024 aí eu posso ter uma ação rescisória até 5 anos após o trânsito em julgado se passar isso aqui para mim não seria possível mais tá é uma
ação rescisória para desconstituir né e eu tiro isso de onde aplicação analógica do prazo máximo da ação recisória fundada em prova nova tá no caso de ação recisória fundada em prova nova o CPC traz expressamente o prazo máximo de 5 anos esse limite de 5 anos para desconstituir a coisa julgada formada tá Se surgir uma prova nova beleza para mim esse prazo deveria ser aplicado por analogia a situação também de mudança de entendimento de fixação de entendimento ou declaração de inconstitucionalidade pelo stdf tá prazo máximo de 5 anos após o trânsito julgado por analogia Já
que no CPC não tem um prazo específico para essa situação tá de coisa julgada que ven a ser no sentido que posteriormente o Supremo fala que esse entendimento era inconstitucional Tá mas enfim e o julgado não é nem sobre isso só puxei aqui Aproveitei a oportunidade para falar sobre isso mas nem é o tema em si tá essa próxima aqui essa próxima aqui é bem bacana como eu falei aqui antes como eu falei aqui antes eh eu gravei um vídeo sobre a suma 390 né que eu detalho bastante essa questão eh mas aqui para não
passar batido é o seguinte a discussão que envolve a emenda constitucional 19 de98 tá eh essa emenda constitucional ela aboliu o chamado regime jurídico único né então a gente sabe que pela Constituição em 88 né a gente tinha lá o regime jurídico único foi o entendimento prevaleceu porque existem carreiras que são carreiras de estado e tal que não poderiam eh ser contratados pelo regime da CLT porque são servidores que exercem atividade policial atividade de fiscalização e claro são atividades portanto que demandam uma uma maior garantia uma maior estabilidade desses empregados desses eh servidores tá então
eh prevaleceu a ideia de que seria um regime jurídico único e que seria um regime estatutário que é o único regime que traz essas garantias tá isso em tese porque a gente sabe que no Brasil o Brasil é um país Continental um país que tem muitas realidades então Existem muitos brasis dentro do Brasil né e portanto a gente tem municípios aí que continuaram contratando pela CLT e tal a gente vê isso beleza no plano fático é isso mas em tese seria isso regime estatutário aí veio a emenda constitucional 19 em 988 e aboliu o rju
né e falou olha a Então a partir disso daí já não tem mais regime jurídico único então cada ente federativo pode optar por contratar pelo regime da CLT ou pode contratar ou Pode admitir né E pelo regime estatutário pode ter uma relação institucional uma relação administrativa portanto com os seus servidores é possí os dois regimes são possíveis é possível a coexistência dos dois regimes tá isso que falou aqui a emenda constitucional do 19 né a partir da supressão do regime jurídico único o Supremo quando chegou em 2007 2006 por ali o Supremo na medida cautelar
na Adi 2135 o Supremo eh suspendeu né para ser mais preciso o Supremo Suspendeu a eficácia né com eficácia ex nunk dali paraa frente suspendeu a emenda constitucional 19 nessa nesse ponto né ou seja o Supremo ressuscitou aqui o regime jurídico único né e a partir dali né então esse esse ato entre entre 98 e 2007 que foi a decisão do supremo na medida cautelar né nesse ato eh era possível a contratação pelo regime da CT e a partir da decisão Supremo na meda cautelar na na Adi 2135 não era possível mais para que houvesse
eh contratação pela CLT ou o regime jurídico único que era o regime jurídico estatutário administrativo tá só que o Supremo agora esse ano tem tem uns dois meses isso né Talvez um pouco menos até e o Supremo eh falou que mudou de ideia né então o Supremo considerou que essa emenda constitucional era inconstitucional lá em 2007 e hoje em 2024 pod fala não na verdade essa emenda constitucional não foi inconstitucional e a discussão era uma discussão formal tá não era uma discussão material com relação ao conteúdo dessa emenda constitucional e a discussão era uma discussão
formal por quê Porque supostamente né o entendimento Supremo lá em 2007 foi no sentido de que não foi observado o devido processo legislativo porque houve uma alteração redacional de ordem de parágrafo e tal que foi feita pela câmara dos deputados e não voltou pro Senado não voltou pro Senado né Aliás ele não voltou para não voltou pra Câmara ele veio do Senado e não voltou pra Câmara tá E aí Portanto o Supremo falou olha Então esse dispositivo aqui essa emenda constitucional 19 ela foi inconstitucional Porque não houve essa essa passagem pelas duas casas do congresso
pelo pelo Senado e pela câmara já que foi alterada a redação Supremo falou isso em 2007 quando chega agora em 2024 o Supremo mudou de ideia e o Supremo falou não na verdade isso aqui a gente errou tá a gente Supremo errou na verdade não houve eh não houve modificação de conteúdo da emenda constitucional Foi uma mudança apenas racional e tal que não justifica que agente Supremo declara inconstitucionalidade E aí Portanto o Supremo falou olha Então volta a valer o texto da emenda constitucional 19 e portanto não há necessidade de regime jurídico único mais tá
Por uma questão formal então o Supremo mudou de ideia de 2007 para hoje e portanto o Supremo voltou a dizer que é válido eh que é vária essa proposição portanto não existe mais regime jurídico único issso quer dizer dizer que a administração pública pode contratar pelo regime da CLT ou pelo regime estatutário tá os dois regimes são possíveis de coexistir dentro do mesmo ente federativo é possível que o ente federativo opte por contratar alguns pela Sé t e outros pelo regime estatutário não tem nenhum problema nisso a partir da decisão do supremo em 2024 Tá
certo foi isso que o Supremo falou e a discussão principal aqui que vai surgir com relação a isso é a seguinte tá bom tá então é possível que a administração pública né administração dire autárquica e fundacional né é possível Fundações né é possível que contratem pelo regime da CLT né é possível que contratem da CLT beleza tranquilo agora será que esses empregados públicos né que são servidores públicos seletista da administração direta autárquica ou fundacional será que eles têm estabilidade no emprego ou será que não tá essa análise eu faço de forma profunda na som 390
só para registrar aqui de forma bem sintética o seguinte o entendimento do supremo Ou melhor o entendimento do TST durante muito tempo foi o seguinte olha eh a estabilidade portanto a súmula 390 inciso primeo do próprio TST a estabilidade vai se aplicar sim somente para os servidores públicos seletista que foram admitidos antes da emenda constitucional 19 tá porque essa emenda modificou o artigo 41 da Constituição né E aí pela mudança de redação com relação a isso né com relação a esse ponto né Eh Então somente para servidores seletivos admitidos até essa data até a data
de entrada em vigor da emenda constitucional 19 a partir dali esses empregados ou servidores públicos seletista da administração direta autark fundacional a partir dali Eles não têm mais estabilidade tá os admitidos posteriormente não tem estabilidade mais o TST vinha decidindo assim tá só que tem um julgado recente do TS que tá nesse vídeo da suma 390 que indica que esses empregados ainda que admitidos após a emenda constitucional 1998 ainda que admitidos após eles seriam sim beneficiários da estabilidade tá ou seja existe um espaço no próprio TST para que se reconheça a estabilidade desses empregados públicos
seletista n servidores seletista da administração direta A tarque fundacional tá então eu diria que o tema ainda está em aberto no TST Por incrível que pareça tá é um tema já antigo mas é eh eu diria que tá em aberto e é uma discussão interessante por quê Porque Perceba o seguinte a partir do momento em que o Supremo ele ele valida esse fim do regime jurídico único não tem mais regime jurídico único né a partir que isso acontece o estado o município a união em tese poderia contratar pelo regime da CLT para qualquer função inclusive
para funções típicas de estado tá Teoricamente ele poderia passar a fazer isso olha eu vou contratar pela CLT né um profissional de segurança pública por exemplo e será que isso será que isso é adequado será que é adequado existir um servidor seletista numa carreira de estado uma carreira que tem que ser uma carreira blindada aos governantes do momento tem que ser uma carreira que o servidor possa desempenhar a sua atribuição sem medo de desagradar o governador de plantão que tá aumento o prefeito né Para que simplesmente eh o empregado o servidor nesse caso possa exercer
o seu trabalho com mais eh com mais isonomia com mais tranquilidade com mais segurança né que ele possa trabalhar sem medo de desagradar os poderosos de plantão percebe aqui então faz muito sentido após a decisão do supremo aqui a decisão final na di 2135 agora 2024 faz muito sentido que a gente reconheça que os empregados seletista da administração direta atque fundacional que eles têm estabilidade n dando uma interpretação portanto mais elástica eu diria a súmula 390 né uma interpretação eh que a própria súmula traz né mas que o tsd vinha restringindo como eu coloquei aqui
beleza então é um tema que vai dar muito pano pra manga ainda com certeza ao longo de 2025 a gente vai ver discussões com relação a isso vai aparecer tá E vai começar aparecer notícia com relação a isso tenho certeza e vão ficar acompanhando aí para ver eh o que vai acontecer com relação a isso mais um julgado interessante né remete aqui à nossa sala de audiência às vezes ou tribunal também né sala de sessões do tribunal eu já mencionei o uso de adereços né né religiosos pela pessoa em documentos oficiais e o tema 1086
da repercussão geral diz respeito à presença de símbolos religiosos em prédios públicos pertencentes a qualquer dos poderes da União estado DF município desde que tem o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira isso não viola os princípios da não discriminação da laicidade estatal e da e da impessoalidade tá é muito comum né em tribunais por exemplo lá um cru fixo ao fundo né e é o mais comum que a gente vê né no Brasil seria isso tá E aí chegou a discussão uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e para dizer
que isso seria algo inconstitucional porque discrimina pessoas que não sejam daquela religião eh viola essa ideia de que o Estado tem que ser Laico né o estado não é vinculado a nenhuma eh religião impessoal né porque tornaria algo pessoalizada ali eh para os membros daquela religião e trataria de forma diferente pessoas que não fossem daquela mesma religião tá no caso a religião católica principalmente vai ser essa tá eh ão falou olha isso é possível isso é válido sim tá isso não viola a constituição Né desde que respeite a tradição cultural brasileira né é algo que
a gente pode e debater que vocês acham sobre essa decisão até pode mandar o pessoal que tá ao vivo aí manda no chat aí para eu saber a opinião de vocês se vocês concordam com com esse julgado né porque assim é uma situação um pouco delicada né porque tudo bem é uma tradição cultural mas a gente sabe que o Brasil é um país plural né o Brasil é um país que tem várias tradições né E talvez na Bahia por exemplo seja mais comum e religiões de origem africana né tem as pessoas por exemplo exão de
eh de fé eh evangélica por exemplo ou de outras religiões Pode ser que é um símbolo que não tem pertinência né com essa população que é uma uma parte considerável da população brasileira né se fosse um país talvez em que 90% das pessoas fossem católicas né talvez fizesse sentido né Essa tradição cultural aqui né agora numa situação de um país dividido um país em que a religião católica eh perdeu bastante né E quem fala aqui é uma pessoa que em tese professa a fé católica tá eh mas me parece que é algo que não é
tão tão pertinente assim tá Eu talvez enfim mas também não faria sentido fazer uma obra só para tirar né para para tirar aquele símbolo e tal se for o caso de fazer uma obra né mas é algo a meu ver um pouco questionável aqui é algo que talvez a gente no futuro tenha até a modificação e desse entendimento não sei se vocês concordam comigo ou não né mandem aí nos comentários aí mandem no chat para eu saber a opinião de vocês sobre esse tema que é um tema polêmico e mais uma aqui tá precatório E
aí é uma situação que o Supremo já tinha brecado isso muito tempo atrás tá a discussão aqui ainda envolve a emenda constitucional 62 de 2009 ela tinha previsto aquela possibilidade de compensação lembra disso né A Fazenda Pública ela tinha um crédito contra a pessoa digamos o o João né E o João também tinha um crédito contra a Fazenda contra a fazenda né os dois eram um do outro tá a gente sabe que quando quando duas pessoas são simultaneamente criadoras e devedoras uma das outras é possível a compensação de dívidas que vem inclusive no código civil
né mas a discussão que veio aqui era a seguinte olha será que a fazenda pode compensar um crédito que ela tenha né com precatório e o Supremo falou a meu ver corretamente né fala muito que não né que essa compensação de débitos da Fazenda viola frontalmente o texto constitucional pois obb está a efetividade da jurisdição desrespeita a coisa julgada material vulnera a separação dos poderes e ofende a isonomia entre poder público e o particular né por que isso daqui porque a fazenda de forma unilateral ela compensaria um crédito que ela entende possuir né de que
ela se entende titular desse crédito ela compensaria esse crédito com eh com esse crédito que muitas vezes é um crédito que ainda não foi nem judicializado ou está sendo judicializado eh o o particular tá tá questionando que o o débito que a fazenda ele imputou por exemplo né E aí simples mente o que acontece é que é é que a fazenda faria uma compensação de forma unilateral com o débito né que é o débito de precatório que é um débito líquido e certo é um crédito do particular e um débito da fazenda que é líquido
e certo que já houve lá trânsito em julgado processo judicial coisa julgada foi inscrito em precatório a pessoa tá esperando para receber e do nada A Fazenda vai lá e compensa com o suposto crédito que ela ela Fazenda entende que possui contra particular é claro que isso isso viola a isonomia né porque se fosse o contrário o credor particular não poderia fazer isso de forma unilateral contra a Fazenda percebe então viola a isonomia realmente desrespeito a coisa julgada material porque eu tenho uma coisa julgada que já estabelece um crédito e depois da coisa julgada formada
reconhecendo o crédito Isso vai lá e é tornado sem efeito e realmente torna eh OB obstaculiza né quase que não saiu a palavra obstaculiza a efetividade da jurisdição né porque você já tem ali uma sentença que vai executar que a pessoa vai receber o precatório e do nada eh esse crédito vai ser compensado Beleza então entendimento do tema 558 da repercussão geral Mais uma de precatório muita coisa de precatório né esse ano tema 1360 da repercussão geral hipótes admitidas para complementação ou suplementação de valor pago é vedada a expedição de precatórios complementares suplementares de valor
pago salvo nas hipóteses de erro material e inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa a verificação de enquadramento nas hipó admitidas de complementação ou suplementação do precatório pressupõe o reexame de matéria fático probatória Tá qual é a situação aqui bom a constituição estabelece uma vez que seja pago o precatório Ou melhor expedido o precatório não é possível aqui que haja complementação que haja expedição de outros precatórios depois né o precatório ele vai consolidar a dívida vai ser emitida a pessoa vai receber né não tem como ficar colocando outros precatórios né
complementares ou suplementares bem na Constituição né para moralizar e para otimizar também a atividade estatal eh de pagamento dos precatórios tá agora é claro que se houver um erro material nesse precatório um erro de cálculo aritmético né foi feita uma conta matemática errada tá ou então mudou o índice aplicável por exemplo de correção monetária aí nesse caso sim vai ser possível precatório foi expedido mas ele é pago depois de 5 10 anos né com atraso significativo Só que nesse meio tempo mudou o índice de correção né passou a ser como a gente viu e a
questão da da SELIC né que vai ser aplicado ali como índice de juros e de correção monetária E se for ultrapassado o período de graça do precatório né E e aí nesse caso vai ser possível sim porque vai ter uma diferença né esses anos aí a mais de Selic por exemplo vão gerar uma diferença que aí nesse caso vai gerar um precatório complementar tá fora isso não vai ser possível essa modificação Maravilha beleza essa aqui é interessante o tema aqui o tema 1361 da repercussão geral eh não de respeito aqui ao direito do trabalho mas
é um tema trabalhista também é um tema civil e que vai também se aplicar no direito do trabalho tá Qual foi a tese fixada o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou ento jurisprudencial do STF superveniente nos termos do tema 1170 da repercussão geral Qual foi a situação aqui é uma situação que acontece né no direito do trabalho qual é a situação aqui situação aqui envolve e uma sentença que foi transitada em julgada e fixou né Por exemplo Ah
fixou que vai ser e o uso do IPCA digamos mais 1% tá errado tá né o Supremo decidiu isso Digamos que essa decisão tenha sido antes do supremo decidir em 2020 tá então lá em 2019 a sentença transitou em julgado eh estabelecendo que seria a correção pelo IPCA mais juros de 1% ao mês tá eh alguns juízes faziam isso E aí o que o que que vai acontecer aqui o que vai acontecer aqui é o seguinte Olha só quando chegou em 2020 o Supremo decidiu ADC 58 e falou que a correção e juros seriam pela
taxa celic SELIC lembra disso bom mas aí eu tinha uma sentença transitada no julgado antes que fixava IPCA mais 1% será que isso vai ser aplicado ou será que a gente vai passar a aplicar a taxa celic e a tese do supremo aqui em repercussão geral o que ela fala é o seguinte mesmo com trânsito em julgado estabelecendo o índice específico aqui de correção e de juros e trânsit em julgada esse índice e a modificação da Lei ou do entendimento do supremo seria o caso aqui da DC 58 né e também da alteração que a
gente viu mais cedo aqui do artigo 406 do Código Civil né Essa alteração ela vai ser aplicado aplicada mesmo diante de uma coisa julgada né E aí seria uma situação de uma Norma superveniente né seria uma um um uma regulamentação superveniente que vai se aplicar que vai se aplicar vai se aplicar a partir de quando a partir de quando foi preferido a decisão do supremo nova ou a partir de quando vier a lei nova no caso aqui por exemplo o artigo 4 desde do Código Civil né então ela vai se aplicar e E isso não
violaria a coisa julgada por quê Porque a coisa julgada nesse caso ela trata percebam aqui de uma relação continuativa é uma relação continuativa tá Por quê Porque por mais que a sentença fixe lá um crédito e tal e a incidência de juros e correção monetária se renova mês a mês né então percebam é uma relação continuativa não porque a relação de trabalho continua né porque a relação de trabalho geralmente já vai est extinta é o que a gente mais vê só que a relação jurídica de correção e juros que é uma micro relação jurídica Então
dentro do processo judicial né que você vai ter ali a relação eh juiz juiz né estado juiz e e as parte lá aquela relação triangular etc né Eh você tem essa relação só que ali dentro do processo você que é uma macr relação o processo judicial é uma macr relação jurídica uma relação jurídica grande portanto aí você vai ter várias micr relações e uma relação que vai surgir no processo é a relação jurídica de correção correção monetária e juros de mora tá é uma é uma micro relação jurídica portanto que vai eh surgir quando você
tem um crédito fixado esse crédito mês a mês ele vai ser corrigido e vai sofrer incidência de juros deora tá E aí portanto se o se a coisa julgada fixou IPCA mais 1% isso vai valer agora se nesse meio tempo vem uma nova lei ou um novo entendimento do supremo dali paraa frente o ou seja da data em que entrou em vigor a nova lei da data em que o Supremo fixou o novo entendimento dali pra frente vai valer o novo entendimento tá isso não viola coisa julgada por quê Porque é uma lei superveniente é
um é como se fosse um fato superveniente Tá e por ser uma relação continuativa essa relação de atualização e de incidência jur de morora é uma relação continuativa E aí portanto a gente vai aplicar a lei nova dali paraa frente dali da para trás não tá para trás vale a coisa julgada interessante isso né Isso aqui é é uma tese que se aplica bastante nos processos trabalhistas tá é bem importante a gente conhecer essa aqui porque pode dar uma diferença muito grande em termos de cálculos de correção e de juros de mora beleza bom fechamos
aqui a parte do Supremo Tribunal Federal já estamos aqui 2 horas né estamos aqui já 2 horas eh 2 horas aqui já na Live eh Vamos seguir então aqui para ver decisões do STJ tá decisões do STJ que tem repercussão trabalhista aqui eu vou passar mais rapidamente tá gente passar mais rápido aqui o material completo tá tá no ebook para quem não baixou o ebook ainda é só acessar o meu site lá deixei o link no Instagram também né é só entrar no site você consegue baixar o ebook completo da retrospectiva para acompanhar Comigo aqui
bom julgados que eu separei do scj tá de interesse trabalhista esse primeiro aqui é interessante pra gente refletir porque o STJ aqui nesse julgado né terceira turma do do STJ ele aplica a lgpd para uma situação de garantir o direito de Defesa do Trabalhador de uma plataforma né um motorista de aplicativo aqui no caso que foi suspenso imediatamente pela pela empresa de aplicativo só que o o STJ reconheceu que ele teria um direito a um um um direito de defesa posterior tá que deveria ser observado o SJ argumentou Olha o titular de dados pessoal nesse
caso motorista de aplicativo possui direito de exigir a revisão de decisões automatizadas etc né E também falou o seguinte entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado tá aqui ó sobre a razão da suspensão do seu perfil bem Como pode requerer a revisão dessa decisão garantindo o seu direito de defesa direito de defesa Olha que interessante isso daqui né olha Então como o STJ mais avançado que é justiça do trabalho com relação a esse tema né porque a gente tem a discussão com relação à competência motorista de aplicativo né quem vai ser o
competente vai ser eh vai ser a justiça do trabalho a justiça comum e tal é a discussão que a gente tem mas olha que o scj tá mais avançado aqui porque se fosse um processo trabalhista né em que o empregador aplicou uma justa causa ao trabalhador né Eh salvo se tiver alguma previsão no contrato de trabalho no regulamento da empresa o entendimento majoritário ainda hoje é o seguinte o empregado não tem direito de defesa na justa causa Esse é o entendimento prevalecente na justiça do trabalho até hoje né Dia 20 dezembro 2024 estamos aqui 11:39
da manhã até esse momento prevalece tranquilamente entendimento do TST inclusive de que o empregado não tem direito de defesa o empregador vai lá dispensa por justa causa se ele entender que é o caso e esse trabalhador é que vai ter o ônus de ajuizar uma reclamação do trabalhista se ele trabalhador quiser eh discutir essa justa causa tá sem direito às vezes de saber o motivo da justa causa H então perceba agora o scj aqui mais evoluído aqui nesse ponto falou não esse Trabalhador de plataforma ele tem direito de saber o motivo da sua do seu
desligamento a suspensão do seu perfil ele pode até ser suspenso imediatamente Mas ele tem um direito de defesa de provar que ele não cometeu aquela falta Olha que interessante isso né então será que esse entendimento aqui não poderia e não deveria ser aplicado na justiça do trabalho também eu entendo que sim tá entendo que sim eu entendo que a gente deveria caminhar nesse sentido aqui para se aproximar do STJ né para que a gente possa reconhecer que um trabalhador que vá ser dispensado por justa causa embora a empresa possa suspendê-lo de imediato a empresa deveria
segurar pelo menos o conhecimento para dizer Olha você tá sendo dispensado por justa causa por esse motivo esse é o motivo da sua justa causa tá então ele vai ser informado desse motivo né e perceba que quando a empresa informa motivo né isso acaba de certa forma vinculando né é aquela teoria mais uma vez Direito Administrativo que a gente pode aplicar aqui teoria dos motivos determinante né que a gente chama mencionou aqui mais cedo também né o empregador indicaria o motivo dessa justa causa e ficaria vinculada essa motivação né Por quê Porque o trabalhador el
nesse caso ele fica ele ele sabe que ele pode impugnar ou não ele sabe se existe um fundamento razoável ou não né agora a pessoa sem saber o motivo ser dispensada por dista causa é um pouco complicado né e sem direito de se defender tá então Então olha que interessante com base na lgpd o scj garantindo o direito ao conhecimento ao dos dados pessoais nesse caso que é o dado pessoal relativo eh ao motivo do desligamento desse empregado aqui desse Trabalhador de aplicativo tá então saber o motivo E também o direito de defesa com relação
a isso olha que interessante né então eu trouxe porque é o entendimento que a gente pode importar eu diria aqui para o direitos do trabalho eh a outro julgado interessante da corte especial do STJ tá o próprio STJ vem reconhecendo a possibilidade de penhora de salário tá então eu vou trazer aqui um julgado que vai exemplificar isso então hoje em dia é Pacífico tanto no TST quanto no STJ que é possível penhora de percentual do salário do executado n para garantir uma dívida tá e aqui a situação é pelo CPC né pelo artigo 833 Inciso
4 do CPC e só seria possível essa penhora aqui de verba salarial né se fosse uma prestação alimentícia prestação alimentícia né pelo texto do CPC ou se o devedor receber um salário superior a 50 salários mínimos tá eh pelo CPC seria isso o próprio STJ e o TST já relativizar já falar já e falam ainda que seja um salário inferior a 50 salários mínimos vai ser possível a penhora de percentual de salário tá isso tá pacificado hoje em dia eh mas a discussão que chegou aqui é a seguinte tá será que quando o CPC fala
aqui eh então que é que não se aplica essa impenhorabilidade de salário exceto né não se aplica paraa situação de prestação alimentícia Será que isso aqui envolveria também honorários advocatícios honorários advocatícios ou seja Será que o advogado pode penhorar o advogado que seja titular de um crédito de Honor advocati sucumbenciais será que esse advogado pode penhorar salário livremente do devedor para poder cobrar os seus honorários advocatícios né e o o STJ falou que não tá aqui o STJ na sua corte especial falou que não tá então que não seria possível o advogado credor cobrar honorários
advocatícios né aqui eh fazendo penhora do salário do devedor do devedor desses honorários não seria possível tá n por mais que a gente tenha esse julgado aqui o próprio scj tem reconhecido exceções tá que seria possível sim a temora de percentual geralmente 10 20 30% do salário geralmente o STJ e o próprio TST tem admitido beleza é o Eno mandou a opinião dele sendo país laico deveria subtrair a cruz embora seja Cristão é interessante né esse tema é um tema bem bem legal mesmo esse julgado aqui agora né é um julgado que Eu mencionei que
eu ia falar mais cedo né que é com relação a sentença abrangência de uma sentença coletiva e aqui é o seguinte né sentença que não delimitou expressamente os seus limites subjetivos a sentença coletiva não determinou portanto Quem são os beneficiários daquela condenação né Eh não especificou os beneficiários da condenação E aí a coisa julgada AD divinda da ação coletiva proposta por sindicato deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional e não apenas os filiados do Sindicato não apenas os filiados do sindicato aqui era um Sindicato de servidores públicos estatutários tá por isso que essa
ação foi parar no STJ só que esse entendimento aqui eu trouxe porque é o mesmo entendimento que tem que ser aplicado na justiça do trabalho tá o raciocínio é o mesmo o sindicato ele vai ser substituto processual de todos os trabalhadores tá e eu digo até mais eh o que a gente tem visto em geral é uma delimitação ao território do sindicato ao território do sindicato né então o sindicato por exemplo dos rodoviários do Estado do Rio de Janeiro tá por exemplo né E aí você teria uma limitação para eh trabalhadores rodoviários do Estado do
Rio de Janeiro por exemplo tá em geral é assim que a gente tem visto só que a meu ver até isso deveria ser estendido por quê Porque a ação coletiva ela é uma ação eh que você vai definir a competência Claro a partir do pedido da causa de pedir só que a ação coletiva é uma ação que por natureza Ela Vai resultar eh numa sentença se for precedente claro uma sentença com condenatória genérica genérica que não vai especificar então a meu ver tá não é o que prevalece no TST tá vou deixar claro que o
TST não resolve nesse sentido que eu vou falar agora aqui mas a meu ver o sindicato do Rio de Janeiro poderia ajuizar uma ação e se fosse um direito de âmbito nacional o sindicato do Rio de Janeiro poderia sim eh buscar uma decisão que abrangesse todo o território do Brasil por quê Porque é um direito coletivo né ainda que seja um direito individual homogêneo ele é um direito acidentalmente coletivo tratado num processo coletivo tá então ao meu ver a decisão vai deveria abranger não só os trabalhadores sindicalizados os não sindicalizados também como fala aqui o
STJ do território do sindicato mas de todo o Brasil de todo o Brasil Desde que o direito seja o mesmo em todo o Brasil percebe aqui né então isso aqui a meu ver seria o mais adequado muito embora né então Se decida em geral que não que na verdade vai vai limitar agora o que acontece na prática também é que geralmente as petições iniciais delimitam tá então o sindicato quando a juíza na petição inicial ele delimita lá ele fala olha eu quero aqui só esse esse provimento só pros trabalhadores que estejam situados no estado do
Rio de Janeiro por exemplo né E aí fica um pouco mais complicado né Será que o juiz poderia eh proferir uma decisão aqui para abranger outros estados da Federação talvez não né a gente poderia entender que não porque haveria uma limitação no próprio pedido Tá mas o fato é né se se a sentença não definir como falou aqui o STJ né então a gente vai ter uma aplicação e pelo menos ali para todos os trabalhadores que sejam daquela categoria profissional tá que sejam Eh sindicalizados Ou não né tanto faz né e a discussão territorial uma
discussão que não é desse julgada mas eu trouxe aqui pra gente refletir um pouquinho sobre isso eh próxima tá ação declaratória de nulidade querela nulitas insanis né a nossa queridinha aqui nulidade sação visto sável E aí fala o seguinte o terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade querera unit insanável sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado tá que anitar só lembrando é aquela situação em que existe um vício né ou uma inexistência completa de citação inexistência ou vício nulidade na citação E aí o contraditório não foi
eh completo por quê Porque o reclamado o réu não foi integrado ao processo né esse vício é um vício insanável que não tem preclusão por quê Porque se o réu não foi citado ele não foi integrado ao processo né E aí Portanto ele não pode o réu não pode sofrer os efeitos de uma sentença você não teria sequer aqui um trânsito em julgado pro ré não teria um trânsito em julgado pro ré aqui porque ele não foi citado quem não foi citado não tem relação processual formada Não tem coisa julgada contra uma pessoa que não
foi citada percebe aqui né né então então é isso que que acontece os tribunais tanto o TST quanto o STJ T aceitado tanto a ação de querela unitat tanto a querela quanto a ação recisória tá as duas possibilidades existem aqui a diferença é que a ação recisória opa saiu aqui em cima de mim né ação recisória o querela A diferença é que a ação recisória vai ser uma ação de competência originária do tribunal ao passo que a querela é uma ação de competência originária do primeiro grau de jurisdição da Vara do Trabalho no nosso caso
tá é ação rescisória vai ter o depósito prévio por exemplo a aquel unitat não né então são ações diferentes mas aqui e tanto o STJ quanto S quanto o TST falam que existe o chamado concurso de ações concurso de ações por são duas ações concorrentes a pessoa pode ajuizar uma ou pode ajuizar outra ela pode optar pela recisória ou pode optar pela pela querela tá as duas são possíveis tá então isso aqui é bem tranquilo né agora o o interessante desse julgado É o quê É porque aqui a querela foi movida não pelo pelo pela
pensão prejudicada nação não pelo que seria o réu da ação originária que não foi citado ou foi citado com alguma nulidade por exemplo né não é isso aqui é um terceiro é um terceiro que não é o réu do processo mas esse terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes que justificaria inclusive sua a sua atuação como assistente ele poderia ser assistente simples ou assistente l consorcial porque ele é titular de uma relação jurídica Conexa a r in judío deducta ou seja uma relação jurídica que é Conexa a relação jurídica litigiosa e portanto esse
terceiro poderia ter sido assistente na ação principal não foi e ele tem interesse então em mover uma Mater nit para poder obter o reconhecimento de nulidade daquela sentença interessante né então eu trouxe aqui porque é uma uma coisa diferente Seguindo aqui eh esse aqui é a situação da coisa julgada progressiva né ou formação progressiva da coisa julgada e aqui o julgado reconhece né o STJ reconhecendo que o CPC 2015 trouxe a coisa julgada progressiva mesmo entendimento do TST tá o TST também entende nesse sentido reconhecendo que existe esse fenômeno de coisa julgada progressiva tá que
vai acontecer quando quando você tem umur parcial tá então você tem por exemplo pedido um pedido um Vou colocar aqui pedido um e pedido dois tá E aí por exemplo a parte interpõe recurso ordinário com relação ao pedido um contra sentença que ou o pedido um e ninguém interpõe recurso com relação ao pedido dois esse pedido dois então trânsito em julgado aonde na vara concorda Eu tenho um trânsito em julgado parcial né formação progressiva coisa julgada progressiva Ou seja a a a o capítulo da sentença que foi objeto de recurso só vai transitar em julgado
quando for julgado o recurso e não foi interposto nenhum outro recurso Então vai transitar em julgado mais à frente agora com relação ao pedido ou ao capítulo da sentença que não foi objeto de recurso com relação a esse eu tenho trânsito em julgado imediato concorda comigo portanto formação progressiva da coisa julgada também chamado de coisa julgada progressiva tá E aí O interessante é o seguinte o SJ aqui corretamente o SJ falou olha aqui vai ser possível um cumprimento de sentença ou uma execução definitiva tá então Perceba o seguinte a execução ou cumprimento de sentença desse
Capítulo da sentença que não foi objeto do recurso que transitou em julgado no primeiro grau é uma execução definitiva não é execução Provisória é uma execução que vai até o final porque não pende recurso aqui com relação a isso não existe pendência de recurso execução definitiva inclusive com levantamento de dinheiro pelo se for o caso tá então é uma execução definitiva e não provisória beleza esse aqui é bem interessante também porque é um tema que aparece para nós também no no processo do trabalho com certa frequência tá o trânsito em julgado de decisão que Aprecia
pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir pedido formulado duas vezes na própria execução com mesma causa de pedir né preclusão preclusão qual preclusão consumativa aqui no caso porque o ato já foi praticado né aqui até se menciona trânsito em julgado não é muito bem um trânsito em julgado né Eh porque eu tô diante de uma decisão interlocutória né que é uma questão incidente no processo né então eu não diria que é uma coisa julgada
Mas é uma preclusão é uma preclusão por quê Porque que é uma situação tem tá passando aqui acho que é uma uma ambulância não sei se dá para vocês ouvirem aqui eh é uma situação em que simplesmente você a a parte ela já requereu no caso credor ele requer a desconsideração da personalidade jurídica o juiz indeferiu por algum motivo entendeu que a pessoa não era sócio por exemplo né ou então que não respondia naquele caso enfim qualquer motivo tá o juiz indefere esse requerimento de desconsideração da personalidade jurídica o que que vai acontecer aqui nesse
caso a parte pode renovar o credor pode renovar o mesmo pedido de desconsideração quer dizer renovar um outro idpj por exemplo ainda que seja outro instrumento tá outros autos o credor pode renovar não por quê Porque essa questão já foi resolvida é a mesma causa de pedir o mesmo pedido tá agora se for um fato novo tá existe um fato novo tá um fato posterior que não não tinha sido objeto de apreciação ainda um fato que aconteceu depois se for um fato novo sim aí vai ser possível tá aí vai ser possível sim eh que
se renove o idpj pro mesmo sócio com base em Fatos novos porque aí vai ser uma outra causa de pedir é um outro fato que não foi apreciado E aí não há preclusão tá agora com relação ao mesmo fato com relação à mesma causa de pedir sim vai ter havido preclusão preclusão consumativa como eu falei tá E isso vai se aplicar mesmo raciocínio aqui se aplica no processo do trabalho tá é mais um julgado do scj aqui é um julgado de sessão né o tema 1232 do STJ né o STJ confirmou aqui o entendimento de
que não É cabível fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual ainda que dela resulta em efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos tá ou seja mandado de segurança a gente sabe que é uma ação eh cujo objetivo é assegurar uma ordem né então uma ordem né de de mandado de segurança que vai vai ser cumprida que deve ser cumprida por uma autoridade pública autoridade coatora chamada autoridade coatora vai ter que cumprir essa ordem Tá então não é uma ação que tenha um objetivo patrimonial eh principalmente tá
mas eventualmente pode acontecer que o mandado de seguranç serja o seguinte o mandado de segurança que gere efeitos financeiros então digamos aqui uma mandar de segurança eh para determinar que a administração pública inclua na folha de pagamento determinada parcela Vamos pensar uma gratificação tá E aí o mandado de segurança fala administração pública inclua essa parcela sei lá uma gratificação eh na folha de pagamento desse servidor público seletista ou estatutário tá eh inclua essa inclua essa gratificação né E aí perceba né a administração tem que cumprir essa ordem Mas é claro que essas parcelas vão sendo
devidas enquanto a ordem não vai não é cumprida pel pela administração pública enquanto o processo vai tramitando você pode ter um recurso e tal e pode ser que o processo demore um ano e aí a administração fique um ano sem cumprir né aquela situação ali aquela gratificação que deveria ter sido inserido na folha de pagamento isso vai gerar um efeito patrimonial né E vai ter uma execução no próprio mandado de segurança eu vou ter uma execução aqui desse um ano que se venceu no curso do processo tá então o que não é possível no mandado
de segurança é o mandado de segurança cobrar uma parcela pretérita tá não é possível no mandado de segurança cobrar uma parcela já vencida passada né mas o mandato de segurança a partir de empetrum próprio mandado de segurança isso vai gerar o quê dinheiro dinheiro e aí vem essa discussão Ah será que nesse caso não seriam devidos honorários circuma honorários advocati cir comerciais E aí o tsj fala não ainda nesse caso não são devidos honorários C comerciais por quê Porque a Lei do mandado de segurança exclui a lei do mandado de segurança exclui o cabimento de
honorários advoca comerciais no mandado de segurança Tá certo eh então mesmo tendo uma execução eventualmente você não vai ter honorários advocatícios essa próxima aqui é julgado de turma mas também a questão de sindicato que é interessante a gente pensar nessa questão né Qual foi a questão aqui a simples apresentação de listagem dos substituídos quando do ajuizamento da ação coletiva por si só não importa em restrição dos efeitos da coisa julgada né ressaltos que o scj mesmo quando admite eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva o faz quando o próprio título judicial e não
a petição inicial o título é expresso a prever a limitação dos beneficiários no caso de falta de limitação expressa constante do título tendo em vista a previsão constitucional de ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical a expressão substituídos em sua acepção genérica sem nenhuma qualificação ou distinção abrange todos os integrantes da categoria profissional eh da categoria de que seja titular do do direito violado tá o que acontece aqui a gente sabe né que não é necessário na petição inicial de uma ação coletiva o chamado rol de substituídos quem são os trabalhadores beneficiários daquela ação coletiva Não
há necessidade de indicação tá eh mas a gente sabe que algumas vezes o sindicato por algum motivo talvez não tão Republicano possa acontecer isso ou até por um desconhecimento mesmo enfim e às vezes o sindicato junta o tal do rol de substituídos e fala Olha essa ação aqui Visa e a proteger direitos da desses empregados aqui João José Maria Pedro Tiago Felipe esse aqui que são beneficiários aqui desse processo Só que essa listagem se eu tô diante de uma ação coletiva tá de uma ação portanto em que o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores
esse rol de substituídos ele ele é inadequado por quê Porque mais uma vez o que se busca na ação coletiva é uma condenação Gené é uma sentença condenatória genérica que vai abranger todo e qualquer trabalhador que se enquadre naquela situação Tá então não é pertinente juntar rol de substituídos ainda que o sindicato junte rol de substituídos ainda nesse caso a sentença pode definir em caráter genérico a sentença pode abranger inclusive trabalhadores que não estão no rol de substituídos é isso que tá falando aqui o scj muito corretamente tá então será que o juiz ficaria vinculado
ao rol de substituídos que veio com a petição inicial não não vincula né é mais um exemplo aqui de uma decisão que não vai ser Ultra Petita ou extrapetita tá não vai ser por quê Porque é da própria essência da ação coletiva que se eh Se profira uma sentença condenatória genérica né em que você não vai definir né Eh quem são os beneficiários Agora se a sentença definir se a sentença que transitou em julgado definir expressamente ah eh aqui são beneficiários dos substituídos indicados no rolda Inicial transição julgada assim aí tudo bem aí você vai
ter que observar coisa julgada né que foi um erro tá porque o certo seria o juiz decidir de forma genérica de forma genérica para todo e qualquer trabalhador e não só para aqueles do rol de substituídos tá é isso que falou aqui o SJ nesse julgado e falou muito corretamente tá processualmente irretocável essa decisão eh o enoc mandou aí Du horas altamente produtivas Valeu enoc pela pela parceria Aí e vamos Seguindo aqui tá é mais uma interessante essa aqui é um tema tipicamente trabalhista também né que a gente lida no dia a dia conflito de
competência juiz da Falência e Juiz do Trabalho execução de contribuição previdenciária Olha que legal isso aqui tá compete ao juízo falimentar a execução de contribuições previdenciárias decorrente de sentença proferida pelo judo do trabalho e devidas pela sociedade falida né a empresa faliu E você tem uma execução na J do trabalho que vai ter execução acessória do crédito Previdenciário a gente vê isso sempre né O que que tem que acontecer com a execução a execução a gente sabe que ela vai ela vai se processar até a liquidação né justio do trabalho não poderia eh fazer atos
executivos mas a discussão que surgiu é a seguinte tá com relação ao crédito trabalhista ok né agora e com relação ao crédito Previdenciário que é um crédito fiscal que é um crédito da união é um crédito tributário aqui nesse caso será que a execução de deveria prosseguir na justiça do trabalho essa discussão surge por quê Porque a lei 11101/2005 que é a Lei de Falência essa lei expressamente ela fala que execuções fiscais não se suspendem mesmo no caso de falência execução fiscal deveria prosseguir E aí surgiu a discussão e aí será que a judo do
trabalho tem que continuar executando o crédito Previdenciário no caso de falência ou não tá E aí o SJ falou o seguinte não essa execução não vai prosseguir na justiça do trabalho nem com relação ao crédito Previdenciário por quê Porque é necessária a restauração pelo juizo falimentar para cada fazenda pública credora de um incidente de classificação de créditos públicos discutidos em execuções fiscais e execuções estadas de ofício que é o nosso caso aqui na justiça do trabalho sendo de Rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da Falência tá E caso seja decretada CRB do devedor
quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos mesmo aquelas instauradas de ofício para cobrança de contribuições sociais devem ficar suspensas após a exação do correlato incidente de classificação pelo juizo da Falência a fim de que o montante passe a integrar o quadro geral de credores e os pagamentos respeitem a ordem legal de preferência tá então portanto execução de sociedade falida nos próprios Autos da ação trabalhista invade a esfera de competência do juízo falimentar né ou seja na falência você vai ter que observar a ordem dos credores né aquela parí creditório lembra disso condição paritária dos
credores né Por quê Porque se a execução fiscal e da contribuição social no caso do INSS lá no processo do trabalho continuasse isso poderia criar uma criar uma quebra de isonomia violar isonomia com relação a outros credores inclusive outros credores fiscais né da União dos dos Estados dos Municípios e também com relação a criadores trabalhistas que seriam privilegiados né então perceba realmente aqui haveria uma violação de isonomia e esse foi o fundamento do do STJ eu até acrescentaria um outro fundamento para dizer o seguinte Olha só isso aqui também acaba eh violando também acaba sendo
digamos violando a isonomia Claro mas acaba sendo algo eh contraproducente né E algo não razoável também eu diria por quê Porque nesse caso aqui a justiça de trabalho ela ela acabaria executando um crédito fiscal né da contribuição providenciária quando o próprio crédito trabalhista que é o crédito principal não pode ser executado então faria sentido a execução do principal ficar suspensa o principal que é o crédito trabalhista ficar suspenso mas continuar com a execução do acessório que é contribuição social né não faria sentido porque a gente sabe desde que a gente entra na faculdade primeiro período
a gente aprende acessório Segue o principal né então não faria sentido a execução do acessório sem execução do principal tá Seria algo totalmente eh ir razoável né então a meu ver aqui tá correto o STJ aqui é um entendimento legal pra gente conhecer tá mais o entendimento legal aqui né a situação de recuperação judicial e depósito na execução tá depósito PR garantia do juízo a gente sabe que na execução trabalhista pro executado poder embargar a execução ofertar portanto seus embargos da execução o executado tem que fazer a garantia do juízo certo artigo 880 884 da
Série T tá então o executado tem que garantir o juízo para poder fazer isso né E aí essa questão chegou ao STJ por quê porque chegou ao ustj através de um conflito de competência né porque alguma empresa deem recuperação judicial foi ao STJ e falou olha Eh aqui a justiça do trabalho Tá exigindo que eu faça o depósito eh o depósito aqui do da quantia para poder eh discutir a execução né isso aí estaria invadindo na visão dessa empresa estaria invadindo a competência do juiz Universal que é o juízo da recuperação judicial tá só que
o o o scj falou muito corretamente e falou não isso aqui é uma questão do próprio tsd né quem tem que resolver isso aqui é justiça do trabalho porque aqui não existe aqui uma penhora então quando o executado garante o juízo para embargar execução ele não tá ele não tá tendo bem penhorado ele tá ofertando aquele bem como garantia do juízo para poder fazer execução né para poder prosseguir a execução né Então essa isenção do depósito recursal é né que existe na CLT né depósito recursal é para recurso a CLT traz realmente que a empresa
de recuperação judicial tem a isenção de depósito recursal é aplicável no processo de conhecimento na fase de execução não na fase de execução é possível sim é exigível o depósito o depósito garantidor exigível sim a garantia do juízo Beleza então e portanto Esse é um tema de competência trabalhista o SJ respeitou aqui digamos assim o entendimento prevalecente na justiça do trabalho tá então a empresa de recuperação judicial tem que garantir o juízo sim para poder eh poder ofertar seus embargos de execução beleza esse aqui um exemplo interessante também né a situação de expedição de ofício
a cadastros públicos e concessionários de serviço público para localizar o réu antes da cação por Edital não é obrigatório mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado né citação por Edital né é um tema que aparece bastante pra gente e aí pom será que o juiz tem que ser extremamente cauteloso expedir ofícios aqui para cadastros públicos né para órgãos públicos concessionárias para verificar o endereço e tentar citar pessoalmente o réu será que isso é obrigatório né E veja que isso não tá no código né o nosso CPC ele não Traz essa exigência isso não tá
escrito no código né O que o CPC traz é Quando o réu está em local incerto e não sabido né Se estiver em local incerto e não sabido aí nesse caso Sim a gente vai ter a possibilidade de estação edital é claro que na prática muitas vezes vai ser interessante que o juiz tente esgotar esses meios né através de cadastros através de concessionárias só que só que isso não é necessário e também tem o seguinte né no processo de trabalho quando for um devedor pessoa jurídica uma empresa né ela tem lá um cadastro na Receita
Federal e é dever também dessa empresa né manter o seu endereço seu cadastro atualizado na Receita Federal tá então se o juiz tenta citar no endereço da receita né geralmente o que se faz é tentar citar na pessoa dos sócios também através de documentação portanto de um cadastro público né geralmente é o mais usual e aí você não consegue você vai lá e cita por Edital tá eh então então é isso que tem que ser ser visto tá então o as empresas têm o dever de manter o seu cadastro atualizado e se ela não tá
com cadastro atualizado ela se sujeita a isso né ah mas a empresa fechou se a empresa fechou Ela tem que dar baixa no CNPJ a empresa não pode simplesmente e deixar o CNPJ aberto né constar lá como em funcionamento ela simplesmente fechou né então haveria um descumprimento de um dever de colaboração também por parte dessa empresa Tá mas é um julgado interessante aqui que eu trouxe pra gente debater esse aqui é bem legal também esse quando eu Oli a primeira vez eu até fiquei um pouco confuso e aí depois é que eu entendi o que
eles estavam dizendo né corte especial do STJ tá então representa a posição pacificada lá no STJ tá aqui as trentes né cumprimento provisório impossibilidade necessidade de confirmação da multa eh combinatória por sentença definitiva de mérito E aí é o seguinte a multa diária chamada asente somente pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito E desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo ou seja o juiz então numa antecipação de tutela eh eh determina que a que o réu que é reclamada cumpra uma obrigação de fazer
ou de não fazer né faz isso eu não faço deixa de fazer aquilo no prazo de tantos dias sou pena de multa diária sei lá de R 100 por dia tá E aí o ré vai lá né o réu vai lá uma vontade ele não quer cumprir e não vai cumprir não cumpre não cumpre a decisão que antecipou tutela essa multa começa a incidir Tá certo Digamos que essa multa foi incidindo incidindo incidindo e ela chegou no montante lá de R 10.000 R 10.000 Será que o credor né a pessoa que teve essa decisão em
seu favor então e essa decisão quee P tela em se por favor o credor poderia por exemplo aqui eh tentar fazer uma execução provisória desse valor dessa multa que que ficou acumulada E aí o que o SJ fala é o seguinte olha ele até pode fazer mas ele só pode fazer após uma sentença de mérito né perceba aqui que não tá falando de trânsito em julgado Tá então não é necessário trânsito em julgado para poder começar uma execução provisória tá o trânsito em julgado ele vai ser necessário para levantamento de valores tá tá o que
o CPC prevê tá até aqui o artigo 537 parágrafo 3º decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório devendo ser depositado em juízo permitido o levantamento de valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte tá então para levantar valores trânsito em julgado beleza né Isso sim agora para fazer uma execução provisória fazer penhora etc começar a adiantar aquele procedimento né é possível anti trânsito julgado sim é possível antes do trito julgado mas o STJ é como se ele tivesse colocado aqui mais uma coisa que não tá na lei tá porque
o artigo fala a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório após a sentença após a sentença de mérito tá o scj inseriu aqui como se fosse isso inseriu aqui essa expressão então após a sentença de mérito ainda que tem um recurso pendente Mas já tem uma sentença a partir dali é que vai ser possível o cumprimento provisório Tá então não vai ser de imediato só após a sentença de mérito tá acaba esvaziando um pouco talvez aqui a efetividade né porque eu posso ter uma decisão interlocutória né seja uma questão de urgência e
o réu não tá cumprindo aquela obrigação de fazer que foi estabelecida o réu não tá cumprindo aquela obrigação de fazer ou de não fazer tá E aí é uma situação portanto que acaba tirando um pouco a efetividade tá então será que tá certo aqui o STJ Olha eu tenho minhas dúvidas tá aqui eu concordaria do STJ eu acho que eh Pode ser sim ela pod deveria poder sim ser objeto de cumprimento provisório tá é claro que o levantamento de valores só após o trânsit julgado beleza mas só o fato de o de o devedor ter
um bem um bem penhorado né uma penhora de bem né E que vai acontecer numa execução provisória só isso vai ter um caráter coercitivo que muitas vezes Vai forçar O devedor a cumprir tá porque por exemplo ele pode querer obter uma cndt uma certidão negativa de débitos trabalhistas ele não consegue a cndt por quê Porque tem uma penhora tem uma penhora numa execução provisória tá então tem um caráter coercitivo né e o código não restringe tá então a meu ver aqui o STJ criou um um um requisito que é sentença de mérito né para poder
uma execução provisória não é definitiva provisória né o SJ criou um requisito que não tá na lei e é um requisito que enfraquece bastante né E aí aqui com máximo respeito ao scj acaba contribuindo para essa cultura do calote e paraa cultura também do descumprimento de decisão judicial né retira um pouco retira bastante né a a eficácia né porque já não pode levantar o valor Tá mas isso tá na lei aí vem a jurisprudência ainda cria Mais um benefício pro devedor né me parece que eh que é algo inadequado tá então se fosse o caso
entra com mandado de segurança debate isso se for uma decisão equivocada do juiz agora exigir uma sentença que muitas vezes pode demorar bastante tempo né para ser proferida uma sentença final de mérito enfraquece muito né E e fomenta essa cultura de calot essa cultura de descumprimento de decisões judiciais tá essa aqui rapidamente inquérito civil público né E aqui é uma situação eh de inquérito civil conduzido pelo Ministério Público pelo MP E aí se discutiu aqui o valor probatório dessa prova e aí será que o juiz pode condenar Com base no inquérito civil e aí o
SJ Falou sim sim certamente pode tá então o inquérito civil ele é um procedimento inquisitorial é um procedimento que não tem um contraditório Obrigatoriamente e portanto é uma prova a gente pode dizer um pouco mais frágil tá o pessoal do MP detesta quando eu falo isso mas é verdade porque é uma prova produzida de forma unilateral por um agente que supostamente é imparcial mas que geralmente vai ter uma certa parcialidade ele tem um interesse a defender no processo que é o interesse público mas é um interesse que vai ser defendido diferente do juiz que é
que é neutro eu posso dizer em relação são as partes tá então eh certamente aqui o inquérito civil ele não não é é uma prova um pouco mais frágil sim e é uma prova que pode ser desconstituída em juízo tá agora o que o SJ falou corretamente é o seguinte Olha o inquérito civil ele vai trazer uma presunção né e eu trouxe porque eu defendo isso também no meu manual desde a primeira edição eu trago esse entendimento né é uma presunção relativa que pode ser afastada Claro mas é uma presunção tá não deixa de ser
uma presunção sim beleza então essa a prova esse inquérito civil ele pode ser aproveitado na ação ele pode embasar uma condenação Com base no inquérito civil pode tá eh agora claro que se a prova for produzida em juízo em sentido contrário a prova produzida em juízo em princípio deveria prevalecer né Eh muito embora a gente Claro não esteja aqui num princípio de prova tarifada não existe prova tarifada né a gente tá num sistema de persuasão racional livre convencimento motivado Mas enfim eh a prova produz em juízo ela tende a ser mais forte porque ela é
produzida sob o crio do contraditório completo esse aqui também bem interessante e bem importante a meu ver aqui isso discip uma dúvida sepulta uma discussão que a gente já teve quando veio a lei 14.1 e alguma coisa ali de 2021 né que modificou a 11.101 introduziu o artigo 82 a a Lei de Falência e recuperação judicial E aí você discutiu Ah porque de acordo com a nova redação do artigo 82 a da Lei 1871 de acordo com essa redação né Eh o juízo falimentar eh só o juízo falimentar poderia desconsiderar a personalidade jurídica né eu
tive até uma discussão com a professora voa na época uma discussão debate jurídico né e a professora voa Eu lembro que ela falou muito claramente ela falou ah não ela defendeu a tese de que só o juízo falimentar poderia desconsiderar a personalidade jurídica né que o juiz de trabalho portanto a partir de 2021 quando vê a lei 14.000 e tal né Eh que modificou a 11.101 introduziu esse artigo 82 a né A professora voler falou olha a partir daqui o juiz de trabalho não pode mais fazer a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade falida
tá e o SJ falou não né e e eu também na época falava que não e o SJ falou não na verdade aqui o que esse artigo novo 82 a quer estabelecer é que no juízo falimentar pelo juízo da recuperação judicial da Falência esse juízo só pode desconsiderar a personalidade jurídica com base na teoria maior que exige Fraude que exige né alguma situação de confusão patrimonial etc no juízo falimentar mas não que outros juízos como juiz trabalhista não possa tá então o juiz de trabalho pode sim e fazer a desconsideração da personalidade jurídica tanto no
caso de falência quanto no caso da recuperação judicial tá E essa é a posição da sessão do scj portanto é o posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e aqui pra gente finalizar é a última né pessoal aí ficou até o final são guerreiros hein pessoal que ficou ficou ao final aí Mariana né Eh eh elogiando também obrigado eh e aqui pra gente fechar né tutela antecipada requerida em caráter antecedente Olha que interessante esse é um tema eh que é um tema é um tema de processo eh civil e que se discutiu muito
no processo do trabalho e aí se aplica ou não se aplica eu mesmo defendi eh que não se aplica e ainda defendo que não se aplica no meu livro se vocês pegarem para ver eu vou dizer que não se aplica né mas tem uma tese e é uma tese que o próprio STJ agora reconheceu nesse sentido essa essa situação é aquela situação em que vem a petição inicial Tá no CPC n e fala o seguinte Ah o pedido ele pode se limitar a questão de tutela antecipada tá tutela antecipada que vai ser deferida vai ser
cumprida E se o réu não se opuser e pelo CPC seria através de um agravo de instrumento se o réu não se puser a tutela antecipada a tutela antecipada concedida vai se estabilizar vai estabilizar e portanto não é possível mais de revisão salvo se for ajuizada uma outra ação que é uma Ação revisional para rever aquela tutela antecipada dentro do prazo de 2 anos tá é assim que prevê o CPC então o CPC ele prevê Olha é pressuposto aqui um agravo de instrumento o réu ele pode se oposto dela antecipada por agravo de instrumento E
aí se o réu não interpuser a grava de instrumento nesse caso a decisão que antecipou ela fica estável e o autor sequer precisaria emendar a inicial para poder completar né para poder completar aqui aquele processo com pedido final tá E aí no processo do trabalho a dificuldade é essa porque no processo do trabalho não tem agravo instrumento com essa finalidade no processo do trabalho não existe agrav instrumento para impugnar decisões interlocutórias não é verdade não existe não existe E aí portanto por esse esse motivo eu entendo que seria incompatível com o processo do trabalho os
artigos 303 304 CPC que preveem justamente essa questão de estabilização da tutela antecipada Então esse Instituto Para mim seria inaplicável porque pressupõe a grav de instrumento só que o STJ colheu uma uma teoria aqui né eu posso chamar assim que quem defende isso há muito tempo também é o professor Marinoni tá Ele defende isso nas suas obras no processo civil ele já falava o seguinte Olha só eh mesmo que o réu não interpõe a grav de instrumento se o réu contestar se o réu ofertar contestação após uma decisão concessiva de tutela antecipada isso já geraria
uma oposição e portanto a tutela antecipada não se estabilizar o processo deveria seguir normalmente tá E foi isso que fala o scj ausência de recurso ausência de agravo de instrumento portanto contra a decisão concessiva de antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação tá então percebam que essa teoria aqui essa ideia do scj é entendimento de turma tá do scj não posso falar que é deceção então não é um entendimento pacificado mas é um entendimento que traz essa possibilidade então no campo trabalhista né se a gente interpretar Então essa
oposição como sendo contestação e não O agravo de instrumento como tá na lei tá o CPC exige O agravo de instrumento volto a dizer tá então pelo CPC a oposição do réu Seria somente por agravo de instrumento seria possível Mas se a gente amplia para prever aqui contestação como fez o STJ aí sim seria compatível com o processo do trabalho tá porque aí sim seria possível então e um pedido unicamente de tutela antecipada eh o réu vai lá e se opõe a isso e aí portanto a tutela eventualmente concedida não se estabilizar tá então é
possível trazer esses artigos pro CPC desde que a gente utilize Essa visão do STJ da quarta turma e também do marinone maravilha minha gente então é isso gente com isso a gente conseguiu é fechar né Obrigado aí ao Café Filosófico né aí pela pela pelo pelo elogio com isso a gente conseguiu fechar tá fechamos aqui a retrospectiva legislação STF e STJ de 2024 conseguimos fechar os três aqui deu 2 horas e é quase 3 horas de Live né comecei 9:30 e pouquinho são quase 3 horas de Live aí então bastante coisa né vocês devem estar
cansados conseguimos fechar tá e fico feliz aí acabou dando pouca gente no ao vivo eu sei que o pessoal vai assistir depois né A grande maioria e é isso então vou fechar por aqui esse encontro e amanhã a gente se encontra nesse mesmo bate horário nesse mesmo bate local 9:30 para ver as decisões do TST