POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 1 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 11

13.79k views1559 WordsCopy TextShare
Professor Sergio Alfieri
Aula grátis para concurseiros e interessados em Direito com o professor Sergio Alfieri. Inscreva-s...
Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem vamos dar sequência aqui a nossa playlist falando sobre fase postulatória do processo e agora finalmente nós chegamos à quarta postura que o juiz pode adotar depois de analisada a petição inicial nesse vídeo nós vamos analisar a questão da citação então se o juiz analisa a petição inicial e verifica que ela está em ordem não é caso de mandar emendar não é caso de indeferir e nem de julgar improcedente liminarmente o pedido então o juiz determina a citação do réu tudo bem não sai daí que eu volto já muito bem
então nos vídeos anteriores nós estudamos a emenda da inicial o indeferimento da petição inicial ea improcedência liminar do pedido 3 posturas que o juiz pode adotar depois de analisar a inicial a emenda nós já identificamos que será caso quando o juiz identificar que a petição inicial padece de um vício sanável e aí ele deve permitir a ele deve oportunizar que a parte corrija aquele vício no caso do indeferimento um vício da petição inicial é insaciável então não dá pra corrigir não resta outra alternativa senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem análise do
mérito ea terceira postura que nós diminuindo vimos no vídeo passado em procedência liminar só que os casos relacionados ao sistema de precedentes dos tribunais que nós estudamos ou então os casos de prescrição e decadência tudo bem agora nessa quarta postura o juiz ele vai mandar citar o réu ea partir do ato de citação relação processual estará formada estará completa porque veja nós sabemos que o processo ele é composto essencialmente do sujeito juiz autor e réu em uma composição processual básica são os grandes protagonistas que nós temos pelo menos no processo civil o que acontece é
que o processo só se torna perfeito com a citação ea situação é o ato processual que permite o exercício que permite a materialização da ampla defesa e do contraditório que são princípios constitucionais do processo tudo bem então a situação ela tem uma dupla finalidade porque primeiro a situação serve para dar ao réu se em si a conhecimento da existência de um processo contra ele e segundo é a citação chama o réu para participar do processo com o novo código de processo civil nós tivemos uma alteração porque o réu ele não é mais citado para se
defender imediatamente em regra pelo menos no procedimento comum que é o que nós estamos estudando o réu é citado para participar da audiência de conciliação e mediação claro essa audiência nem sempre vai acontecer nós vamos falar dela um pouco melhor nos vídeos seguintes mas em regra no procedimento comum o réu é citado para participar da audiência de conciliação e mediação tudo bem então essa é a dupla finalidade da situação o professor você poderia fornecer um conceito de situação melhor do que a doutrina fornecer um conceito é o próprio código de processo civil o que nos
fez o favor de conceituar a citação então pra trazer pra vocês o melhor conceito de citação vamos ao código então olha só o artigo 238 do código de processo civil nos fez o favor de conceituar a citação dizer licitação é o ato pelo qual são convocados o réu o executado ou o interessado para integrar a relação processual então veja só que coisa interessante é que coisa peculiar você percebe por essa rápida leitura do artigo 238 que às vezes não é só o réu que vai ser citado né nós temos aí o executado notadamente naqueles processos
de execução quando por exemplo nós temos aí uma ação de execução é uma execução por título extra judicial nós vamos ter a citação do executado ou então um interessado né uma pessoa interessada que de alguma forma vai ser atingida pelos efeitos do processo essa pessoa também é citada repare para integrar a relação processual então o que acontece se nós nos recordarmos de um esquema que nós trabalhamos já há um tempo atrás quando nós analisamos a teoria da triangular ização processual o processo é composto por três sujeitos básicos né nós temos aqui no topo o juiz
nós temos aqui o autor do processo e nós temos aqui do outro lado o réu do processo percebe que a relação processual ela estava incompleta essa relação aqui ela é formalizada ela é concluída quando nós temos a citação percebeu até mudar de cor aqui quando nós temos a citação a relação processual ela é completada agora nós vamos ter autor o juiz e réu todos esses sujeitos interagindo entre si a situação deixou passar por uma luz em branco para a gente poder notar é importante que você saiba que a situação ela é um pressuposto a citação
é um pressuposto de validade a citação é um pressuposto de validade do processo o professor mas eu acho que tem aí uma uma divergência sobre essa classificação não é não é de fato o assunto não é pacífico se nós pegarmos por exemplo o professor greco professor greco é defensor dessa posição citação é pressuposto de validade mas se nós pensarmos aí em outros doutrinadores como por exemplo o professor arruda alvim ele vai dizer que a citação é um pressuposto de existência do processo pressuposto de existência essa aqui é a posição de arruda alvim então nós temos
aí essa divergência doutrinária essa polêmica doutrinária né mas o importante que você saiba é que o código de processo civil ele determina que todos os processos que contenham citação veja aqui eu quero lembrar das duas exceções que nós já estudamos que são a improcedência liminar do pedido a improcedência liminar do pedido e 11 indeferimento da petição inicial porque nestes institutos que nós já tivemos a oportunidade de analisar a citação é um ato processual dispensado pelo próprio código de processo civil tá então se o juiz verifica que é caso de improcedência liminar do pedido ou de
indeferimento da petição inicial o juiz em ambos os casos da sentença mas ele sequer citou o réu professor porque isso é possível porque essa dispensa de licitação é possível com basicamente dois motivos primeiro motivo é possível porque a própria lei assim determinou segundo é possível porque em ambos os casos o réu não vai experimentar nenhum tipo de prejuízo ok agora uma pergunta que se faz seria o seguinte a invalidade a invalidade da situação gera necessariamente uma nulidade veja a invalidade da citação ou a ausência da citação será que sempre acarretam algum tipo de unidade ou
será que essa um validade ou até mesmo essa ausência colocar aqui também a ausência falta de citação é será que é possível corrigir eu já te adianto que é porque o código de processo civil ele leva muito a sério o princípio a mentalidade das formas e o princípio da instrumentalidade das formas diz o seguinte se eu tenho um ato processual defeituoso mas esse ato processual conseguiu atingir a sua finalidade conseguiu atingir o seu objetivo ele tem que ser aproveitado porque o ato processual ele não é um fim em si mesmo o ato processual ele tem
um objetivo se esse objetivo ele é cumprido não há necessidade de eu ter a sua é o seu descarte a sua nulidade ok por isso que é plenamente possível que o comparecimento o comparecimento espontâneo comparecimento espontâneo do réu supra a ausência de citação ou a sua invalidade percebe então se por exemplo a citação ela foi efetuada de uma maneira defeituosa o código determinava uma determinada situação ficou um pouco do brilho isso mas o código determinava um tipo de excitação e esse comando legal ele foi descumprido então essa situação ela tem uma invalidade ela tem um
defeito eu pergunto pode corrigir resposta pode pode porque se a parte se o réu ele comparece espontaneamente ao processo isso supre a citação essa de esse defeito é sem validade porque o objetivo foi atingido ora se eu tenho a citação como um dos grandes propósitos né de trazer o réu para dentro do processo se ela foi realizada com um determinado defeito mas ainda assim o réu tomou ciência do processo e veio pra dentro do processo compareceu espontaneamente eu pergunto por que determinar a nulidade desse ato processual se n por si só atingiu a sua finalidade
ainda que defeituoso percebe então nesse caso o comparecimento espontâneo ele pode sem problema nenhum suprir a invalidade ou a ausência do réu tudo bem com isso galera a gente começou nesse vídeo analisar um pouco da citação não é como um ato processual responsável por completar a relação um pressuposto processual de validade ou de existência a depender da doutrina que você adota mas ouso dizer que a situação é o ato processual mais importante porque é um processo sadio um processo correto ele só se desenvolve a partir de uma citação corretamente e adequadamente realizada tudo bem por
mais que conforme nós acabamos de ver o comparecimento espontâneo tenha o condão de suprir eventual ausência ou suprir eventual nulidade da citação é o que geralmente deve acontecer coke como citação tem muita coisa pra falar a gente vai parando por aqui e no próximo vídeo da sequência ao seu estudo tudo bem forte abraço e até lá
Related Videos
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 2 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 12
20:06
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 2 | PROC...
Professor Sergio Alfieri
8,523 views
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 6 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 16
24:20
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 6 | PROC...
Professor Sergio Alfieri
3,705 views
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 5 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 15
21:08
POSTURAS DO JUIZ: CITAÇÃO - Parte 5 | PROC...
Professor Sergio Alfieri
3,967 views
Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado - Parte 01
13:02
Diferenças entre impugnação ao cumprimento...
Instituto de Direito Real
14,843 views
PETIÇÃO INICIAL - Parte 1 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 1
16:59
PETIÇÃO INICIAL - Parte 1 | PROCEDIMENTO C...
Professor Sergio Alfieri
67,971 views
PETIÇÃO INICIAL - Parte 3 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 3
24:37
PETIÇÃO INICIAL - Parte 3 | PROCEDIMENTO C...
Professor Sergio Alfieri
24,385 views
POSTURAS DO JUIZ: EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 8
10:35
POSTURAS DO JUIZ: EMENDA DA PETIÇÃO INICIA...
Professor Sergio Alfieri
13,012 views
PETIÇÃO INICIAL - Parte 4 | PROCEDIMENTO COMUM: FASE POSTULATÓRIA - AULA 4
15:37
PETIÇÃO INICIAL - Parte 4 | PROCEDIMENTO C...
Professor Sergio Alfieri
15,826 views
Contrato de comodato (parte 1)
29:10
Contrato de comodato (parte 1)
Professor Sergio Alfieri
2,070 views
Funções da Boa Fé Objetiva - Tópicos especiais de Direito Civil
18:06
Funções da Boa Fé Objetiva - Tópicos espec...
Aurélio Bouret
2,477 views
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O QUE OCORRE SE A DECISÃO FOR MODIFICADA PELO JUIZ?
2:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O QUE OCORRE SE A ...
MUNDO JURÍDICO EM FOCO
13,528 views
Princípios do Código Civil de 2002
5:49
Princípios do Código Civil de 2002
Sofá Jurídico
16,321 views
Conexão, Continência e Litispendência
2:26
Conexão, Continência e Litispendência
Fiama Souza (Papo de advogada)
3,426 views
Contrato de mútuo (parte 1)
14:09
Contrato de mútuo (parte 1)
Professor Sergio Alfieri
4,510 views
Entendimento importante do STJ sobre embargos de declaração.
6:12
Entendimento importante do STJ sobre embar...
Dioghenys Lima Teixeira | Professor
3,020 views
Contrato de empreitada (parte 1)
20:58
Contrato de empreitada (parte 1)
Professor Sergio Alfieri
2,292 views
Legitimidade ad causam x legitimidade ad processum
4:02
Legitimidade ad causam x legitimidade ad p...
Evelyn Dutra
1,042 views
Contrato de prestação de serviço (parte 1)
18:28
Contrato de prestação de serviço (parte 1)
Professor Sergio Alfieri
1,771 views
Contrato de locação (parte 4)
29:17
Contrato de locação (parte 4)
Professor Sergio Alfieri
705 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com