[Música] bem de volta com o artigo 5º da Constituição da República Vamos falar agora a respeito de direito adquirido de ato jurídico perfeito e de coisa julgada ou seja estamos falando do Artigo 5º inciso 36 da Constituição da República ele traz conceitos e conceitos importantes sobretudo no âmbito da legislação civil e sobretudo no âmbito do estudo do direito civil vocês não irão encontrar muitas questões de direito constitucional muitas questões sobre o artigo 5º relacionadas ao inciso 36 mas nós estamos falando de questões que são importantes sobretudo paraa compreensão tá do estudo aí do Direito Civil
do Direito Empresarial enfim questões que interessam aí a toda a sociedade afinal de contas grande parte dos atos que nós desenvolvemos ao longo da nossa vida são são atos da vida civil Vejam Só o que que nós temos aqui ó Artigo 5º inciso 36 da Constituição da República a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Vejam Só a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ou seja estamos aqui falando de uma regra de segurança jurídica Aliás não é uma regra é um
verdadeiro princípio o grande objetivo do legislador constituinte aqui foi criar um cenário de segurança jurídica um cenário de estabilidade das normas no ordenamento desculpe no ordenamento jurídico de modo que a edição de uma nova Norma o surgimento de uma nova lei não venha a prejudicar o direito adquirido não ven a prejudicar o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada é por isso que o artigo 5º inciso 36 da Constituição da República é também também chamado de princípio da segurança jurídica princípio da não retroatividade das leis mas lembrem-se tá eu estou falando de uma maneira geral
de uma maneira genérica e pensando sobretudo no âmbito da legislação civil porque quando se fala da lei penal a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu sim mais à frente no próprio Artigo 5º nós vamos estudar o princípio da retroatividade da lei penal a lei penal pode retroagir desde que seja para beneficiar o réu Tá mas não é a questão aqui a questão aqui é perceber a existência do princípio da segurança jurídica da não retroatividade das leis de uma maneira geral E além disso O que que concurso público quando cobra quer saber qual é
o conceito de direito adquirido o que que é um ato jurídico perfeito o que que é coisa julgada tanto eu como a professora Marcele Machado colocamos aí na apostila de vocês a apostila a gente reúne aquilo que é mais importante em termos de concursos públicos e eu já cansei de falar para todos vocês não se passem em concurso público simplesmente assistindo as aulas simplesmente fazendo exercício é necessário que vocês tenham um momento de leitura de esquematização da matéria grifando os pontos que são mais importantes em termos de concurso Claro que sim estudem de forma completa
estudem lendo a legislação assistindo boas aulas tendo acesso ao material de qualidade bem feito por pessoas capacitadas experientes tanto eu como a professora Marcele estamos no mercado de preparação para concurso há muito tempo e demos aulas ministramos cursos aulas aí nos melhores cursos preparatórios do Brasil tá então não é qualquer coisa que está inserida aqui não é qualquer coisa que eu estou transmitindo para vocês aqui o objetivo é é distribuir conhecimento melhorar a qualidade de vida das pessoas mas naturalmente nós temos a nossa remuneração através da venda do material da editora atualizar então comprem a
apostila ajudem tá tanto eu como a professora Marcele como os outros autores da editora atualizar a fomentar cada vez mais distribuir cada vez mais conteúdos qualificados conteúdos que apresentam um grau de qualidade em termos de concurso público muito grande Tá certo bem feito Jabá e voltando paraa apostila né É sempre importante também fazer um jabazinho tá O importante agora é perceber Quais são os conceitos de direito adquirido de ato jurídico perfeito e de coisa julgada o que que é direito adquirido Vejam só aquele que já se incorporou ao patrimônio e a personalidade de seu titular
pelo aperfeiçoamento de algum ato que o confere e do domínio dessa pessoa não pode ser retirado surge em decorrência de um fato lícito amparado por lei não podendo ser subtraído de seu titular pela entrada em vigor de uma nova lei de uma lei nova tá então estamos falando de direito adquirido se uma determinada pessoa percorreu todas as regras todos os procedimentos necessários para a aquisição de um direito de forma lícita de forma honesta e de acordo com o previsto em lei aquele direito passa a ser incorporado ao seu respectivo patrimônio nós temos um direito adquirido
agora o seguinte o direito adquirido é absoluto é incondicionado nenhum direito fundamental é absoluto é incondicionado eu tenho que lembrar que existindo A Supremacia do interesse público por exemplo sobre a garantia do direito adquirido o que que deve prevalecer A Supremacia do interesse público então não se esqueçam desse detalhe o direito adquirido ele não é absoluto ele não é incondicionado o próprio Supremo Tribunal Federal em diversas de decisões já demonstrou isso em regra vigora a garantia do direito adquirido mas em determinadas situações eu posso ter uma relativização do direito adquirido claro que posso sobretudo quando
se está diante da supremacia do interesse público sobre o interesse privado bem continuando ato jurídico perfeito o que que é ato jurídico perfeito aí é um conceito mais afeto mais relacionado ao próprio direito civil ó é o ato que ao tempo de sua ocorrência preenche todos os requisitos exigidos em lei quais sejam sujeito capaz objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei prescrita ou não proibida em lei então vejam só ato jurídico perfeito é o ato que ao tempo de sua ocorrência preenche todos os requisitos exigidos em lei quais sejam sujeito capaz objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei tá certo é o conceito de ato jurídico perfeito muito incomum em provas de direito constitucional vocês tendem encontrar isso mais em provas de direito civil e coisa julgada o que que é coisa julgada de uma maneira geral nós não vamos entrar em detalhes aqui de competência originária dos tribunais de ação recisória de pedido de revisão criminal que relativizam a coisa julgada de uma maneira geral mas é importante perceber o seguinte ó coisa julgada é a decisão judicial irrecorrível contra a qual não cabe mais recurso ocorre no
âmbito do processo judicial quando a decisão não for mais passível de impugnação tornando-se Pois imutável então o importante em termos de concurso público é lembrar o seguinte coisa julgada significa a imutabilidade da decisão judicial aquela jud decisão judicial ela não pode ser mais modificada lá em poder judiciário quando nós estivermos estudando né as regras referentes ao poder judiciário eu vou vou falar para vocês a respeito de trânsito em julgado trânsito em julgado é diferente de coisa julgada a coisa julgada é imutável já o trânsito em julgado significa o seguinte a decisão judicial não pode ser
mais objeto de recurso mas ainda existe a perspectiva de ingresso de uma ação recisória ou de um pedido de revisão criminal E aí nós estamos falando de ações de competência originária dos tribunais tá um assunto um tema que deve ser abordado não agora mas lá em poder judiciário quando vocês estiverem já com toda a carga do Direito Constitucional com todo o entendimento né bem fixado aí de como funciona o estado democrático de direito no Brasil de como está organizado né os poderes enfim é algo mais paraa frente e não para ser abordado aqui no Artigo
5º inciso 36 Tá certo em termos práticos de concurso coisa julgada e mutabilidade da decisão judicial Ok bem com isso a gente f finaliza o inciso 36 no nosso próximo né Vídeo nós vamos falar a respeito do princípio do juízo natural inciso 37 e né também o inciso 53 na verdade a gente tem que conjugar os dois incisos o inciso 37 fala não haverá juízo ao tribunal de exceção e o inciso 53 diz ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Então a gente vai conjugar os dois incisos e falar a respeito do princípio
do juiz natural Ok obrigado até o nosso próximo encontro com o princípio do juiz [Música] natural