[Música] fala pessoal tudo bem muito bem-vindos ao nosso curso de Direito ambiental meu nome é Romeu Tomé sou professor de direito ambiental vou tratar dos principais pontos dessa disciplina os pontos mais relevantes pra atuação prática pros concursos públicos e vamos começar falando do objeto de estudo do direito ambiental que é o conceito de Meio Ambiente então a gente sabe que nos últimos anos anos nas últimas décadas o direito vem se preocupando cada vez mais com as questões ambientais pelo próprio contexto histórico em que vivemos as condições anteriores A de 88 não tratavam de Proteção Ambiental
a partir da década de 70 com a conferência de Estocolmo na Suécia primeiro Grande Encontro internacional sobre o tema os países começam a se mobilizar no sentido de internalizar aqueles princípios eh do direito ambiental as suas normas internas seu ordenamento jurídico interno Então as constituições refletem o contexto histórico de cada época e é por isso que a proteção do meio ambiente aparece na nossa Constituição de 88 Então vamos tratar muito da parte constitucional ambiental da parte principiológica nesse início eh nessas primeiras aulas mas antes disso vamos falar um pouquinho então como eu disse do conceito
de Meio Ambiente né o objeto de do nosso estudo o meio ambiente como bem jurídico protegido aí na nossa Constituição no nosso ordenamento jurídico Então vamos lá meio ambiente naquela ideia do que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas por todos os lados O que é envolvente o sítio o espaço o recinto é o que normalmente entendemos como meio ambiente Mas o importante é que conheçamos também o conceito legal de Meio Ambiente a lei 6931 a lei 6938 de 81 na tela que é a lei de política nacional do meio ambiente conceitua no
artigo Tero inciso 1 meio ambiente como conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite a briga e rege a vida em todas as suas formas então vejam nesse conceito legal aí da tela que O legislador conceitua como meio ambiente essa interação física química e biológica já em algumas provas de concurso público esse conceito foi eh questionado pelo examinador da seguinte forma forma numa assertiva verdadeira ou falsa meio ambiente é o conjunto de elementos bióticos e abióticos certo ou errado hein gente elementos bióticos mas elementos abióticos alternativa correta verdadeira
por quê olha no conceito aqui na tela ordem física química e biológica elementos com vida e elementos sem vida interação de elementos com vida bióticos com abióticos é o que tá aí na nossa lei ó leis influências e interações de ordem física química e biológica Então essa interação de elementos bióticos com vida e abióticos formma o meio ambiente e é essa previsão que tá na lei 69 38 de 81 que é a lei de política nacional do meio ambiente Então esse é o conceito legal que é importante que seja conhecido os examinadores a nas provas
de concurso gostam muito agora além do conceito legal é interessante analisar uma classificação que surgiu a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal e que classificou o meio ambiente como assim classificou o meio ambiente é para podermos entender que o meio ambiente não é apenas o meio ambiente natural porque a tendência de todos nós quando pensamos em meio ambiente é pensar em Floresta em recurso hídrico na água nos animais então na fauna na Flora nos recursos hídricos Isso é meio ambiente obviamente que é meio ambiente meio ambiente natural mas não é só isso o
conceito de meio ambiente a partir da conção de 88 deve ser analizado de forma mais Ampla e essa amplitude aparece aí nessa decisão do do Supremo Tribunal Federal então vejam aí na tela a classificação do meio ambiente de acordo com esse julgado e que tá consolidado também aí na doutrina do direito ambiental meio ambiente natural ou também chamado de físico é constituído pelo solo água ar flora e fauna muito bem normalmente a gente fica restrito ao meio ambiente natural quando pensamos nesse conceito Mas como eu disse nessa classificação percebemos a amplitude do conceito de Meio
Ambiente e temos aí na letra b o meio ambiente cultural também previsto lá no artigo 215 e 216 da Constituição integrado pelo Patrimônio Histórico artístico Arqueológico paisagístico e turístico então vejam que isso também integra o meio ambiente o meio ambiente cultural a gente poderia incluir aqui também o espeleológico que que seria o patrimo ou meio ambiente espeleológico analisa o quê O que que tá inserido aí nesse conceito as cavernas né cavernas cavidades subterrâneas Então as o patrimônio espeleológico tem relação com grutas e cavidades isso em estados brasileiros que tem a vocação mineral de exploração minerária
é muito importante a análise por exemplo no licenciamento ambiental se haverá algum tipo de dano ao patrimônio espeleológico é o patrimônio arqueológico que pode estar também dentro dessas grutas e cavidades porque imagina a utilização de explosivos para se chegar a uma jazida mineral se não for feito um estudo ambiental completo daquela área um explosivo desse pode destruir um patrimônio Arqueológico um patrimônio espeleológico então nós nos Estados conv vocação mineral como Minas Gerais como Pará e esses estudos de cavidades eh no licenciamento ambiental são muitíssimo importantes a gente vai analisar mais à frente o licenciamento ambiental
o conceito de licenciamento mas é eh obviamente que você já tem essa noção né do licenciamento como um consentimento do poder público pro início de determinada atividade econômica Então para que haja o início dessa atividade o empreendedor deve primeiro apresentar o órgão ambiental estudos ambientais relacionados à sua atividade Então esse patrimônio cultural também é protegido pela constituição e deve ser analisado antes do início de um empreendimento se haverá algum impacto algum dano ao patrimônio esico ao meio ambiente cultural além do meio ambiente natural e cultural temos na letra c o meio ambiente artificial consubstanciado no
conjunto de edificações espaço urbano equipamentos públicos ruas praças áreas verdes etc aqui pessoal fica muito nítido ariedade do direito ambiental a gente tá nessa primeira aula introdutória sobre o direito ambiental conceito de Meio Ambiente eh o direito ambiental é muito interdisciplinar e transdisciplinar que que significa isso ele é interdisciplinar porque ele tem contato direto com praticamente todas as disciplinas do direito então vamos imaginar aí a o contato do direito ambiental com o direito constitucional ah o artigo 225 da Constituição traz lá o capítulo do meio ambiente na Constituição de 88 Tem a parte constitucional ambiental
tem tá na Constituição um capítulo próprio sobre o meio ambiente é qual que seria a relação do direito civil com direito ambiental a responsabilidade civil quem causa um dano ao meio ambiente é obrigado a reparar lá no Direito Civil Nós estudamos quem causa um dano a um terceiro é obrigado a reparar quem causa o dano ao meio ambiente que é um bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento também é obrigado a reparar esse esse dano reparar o meio ambiente degradado né na verdade gostaria em relação do direito ambiental com direito penal crimes ambientais a lei de
crimes ambientais a lei 9605 de 98 tipifica uma série de condutas que são consideradas crimes ambientais nós vamos estudar algumas delas eh Direito Administrativo e direito ambiental o licenciamento ambiental que eu acabei de falar um consentimento do poder público do órgão ambiental pro início de uma atividade então o órgão ambiental competente o Ibama os órgãos ambientais estaduais eles estão ligados à estrutura administrativa do poder público e eles que vão conceder ao empreendedor aquela licença para início de uma atividade então é uma ligação direta aí com os temas do Direito Administrativo as infrações administrativas ambientais a
aplicação de multa pelos órgãos ambientais decorre do Poder de polícia da administração que vocês estudam lá no Direito Administrativo então vejam o amplo contato que o direito ambiental tem com as outras disciplinas do direito Então essa é a interdisciplinariedade e na medida que nós formos avançando nos temas eu sempre vou procurar fazer essa essa conexão porque obviamente fica muito mais fácil da gente compreender esses temas que a gente já conhece já estudou em outr disciplina e trazer aqui para paraas questões ambientais Mas além de interdisciplinar o direito ambiental ou as questões ambientais são transdisciplinares elas
estão em contato com outras ciências que não a ciência jurídica Então imagina um caso concreto dentro do direito Ambiental de supressão de vegetação vai precisar ali para entender o tipo de vegetação suprimida o tipo de solo vai precisar de um biólogo de um engenheiro florestal Em algumas situações um urbanista né Se for uma questão Urbana então vejam eh que o caso concreto vai demandar além das questões jurídicas questões e conhecimentos de outras ciências então falando um pouco dessa dessa característica do direito ambiental a gente volta aqui à letra C porque ela tem muito contato com
o direito urbanístico nessa interdisciplinariedade o meio ambiente artificial trata do meio ambiente Urbano das questões urbanas que o direito urbanístico normalmente regula regulamenta então o meio ambiente artificial também está inserido aí nesse conceito de Meio Ambiente e por último na letra D meio ambiente do trabalho previsto lá no artigo 7º inciso 22 da Constituição o 200 inciso oo fala expressamente meio ambiente do trabalho por isso que Eli entra nessa classificação também então reg a proteção do homem do ser humano no seu local de trabalho aqui tá relacionada a dignidade a segurança do trabalho do trabalhador
se a gente for pensar uma exploração de atividades minerárias é quem trabalha ali naquela mina ou quem trabalha numa barragem de rejeito a segurança do trabalho a segurança daquele trabalhador tá ligada aí a exploração dessa atividade minerária dessa desse bem desse recurso natural e tá ligada aqui ao meio ambiente do trabalho que também é uma das classificações de Meio Ambiente Então pessoal perceba que o meio ambiente e a gente viu há pouco o conceito de Meio Ambiente lá na lei 6938 de 81 que é a relação de elementos bióticos e abióticos né com vida e
sem vida que nessa classificação aqui usada pelo STF também que é muito cobrada nas provas ele traz ainda mais essa amplitude o meio ambiente não é só o meio ambiente natural a fauna flor o Mico Leão Dourado a rarinha do Papa Amarelo não além do meio ambiente natural a gente tem aí na tela o meio ambiente cultural artificial e do trabalho então atenção aí pras provas para sempre fazer essa conexão com o conceito ou a classificação mais Ampla de Meio Ambiente certo pessoal até aí Maravilha Outro ponto já que estamos tratando desses conceitos iniciais é
importante chamar atenção Para não confundirem o conceito de meio ambiente com o conceito de biodiversidade biodiversidade também é um termo muito utilizado aí nas normas jurídicas e normas jurídicas específicas sobre biodiversidade e mas há quem confunda a biodiversidade com o meio ambiente são distintos né olha aí na tela biodiversidade também conhecida pela expressão diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens compreendendo dentre outros os ecossistemas terrestres marinhos outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies entre espécies e de ecossistemas Então pessoal
aqui a gente tá tratando de organismos vivos de todas as origens Qual que é a diferença então de biodiversidade pro meio ambiente que a gente viu anteriormente o conceito de meio ambiente é mais amplo nós vimos que o conceito de Meio Ambiente relaciona elementos bióticos com elementos abióticos elementos com vida e sem vida aquele conjunto forma o meio ambiente tem um conceito Mais amplo e dentro desse conceito mais amplo tá bi idade que trata de organismos vivos né então a biodiversidade é mais específica o meio ambiente é mais amplo que trata não só da biodiversidade
mas do contato de elementos com vida e sem vida bióticos e abióticos então fiquem atentos a essa diferença conceitual porque vocês vão ver na Constituição nas normas ambientais tanto a expressão meio ambiente como expressão biodiversidade e que são distintas eu trago aí agora uma decisão julgado do Superior Tribunal de Justiça do STJ sobre o tema Então tá aí na tela daí a conclusão de que a Proteção Ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos moradores do bairro também a Legislação Federal agasalha essa hipótese visto reconhecer que o conceito de Meio Ambiente encampa o de
loteamento paisagismo ética Urbana numa relação de continência destaca--se o teor do artigo Tero da lei 6938 de 81 então vejam que nesse julgado além do julgado do STF né que trouxe a classificação de Meio Ambiente nesse julgado do STJ ele fala expressamente eh do loteamento Paisagismo e estética Urbana dentro do conceito de Meio Ambiente Então tá falando aqui do meio ambiente é artificial nesse conceito mais amplo que a gente viu certo pessoal então há alguns julgados confirmando esse entendimento essa análise mais Ampla desse conceito de meio ambiente a partir da conção de 88 e aí
na tela uma questão de concurso também sobre esse tema nesse caso aqui da magistratura Federal o objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatores bióticos e abióticos que devem ser tratados isoladamente pessoal ou em conjunto errada né Deve ser tratadas conjuntamente fatores com vida e sem vida devem ser tratados conjuntamente por se tratar dos elementos do conceito de Meio Ambiente então eles não são tratados isoladamente mas conjuntamente por isso que a questão está incorreta certo pessoal então esse conceito de Meio Ambiente conceito de biodiversidade a classificação do meio ambiente são muito importantes para essa
análise Inicial e pra gente alinhar esse entendimento pra gente poder avançar agora e aprofundar em outros temas em outros temas importantes como os princípios do direito ambiental então assim como a outras disciplinas do direito que vocês estudam já estudaram que tem princípios próprios né princípios específicos aqui no direito ambiental também há princípios eh importantes consolidados no ordenamento jurídico Nacional em tratados internacionais Então vamos passar eh pelos principais princípios do direito ambiental e ver que o que que eles significa E como eles vão nortear a elaboração a aplicação e execução das normas ambientais então nosso próximo
tema já tá aí na tela princípios do direito ambiental e vamos tratar agora de um princípio que tá muito falado aí nos últimos anos uma expressão muito utilizada que é desenvolvimento sustentável sustentabilidade O que que significa isso hein pessoal desenvolvimento sustentável Eu tava falando aí que desde a década de 70 quando os países se reúnem pela da primeira vez para tratar de questões ambientais surge a ideia eh de que a o crescimento econômico a utilização dos recursos naturais precisa continuar acontecendo mas de forma equilibrada com a proteção do meio ambiente os países chegam à conclusão
que não dá para tratar mais o meio ambiente como era tratado lá na Revolução Industrial em 1850 1860 sem nenhum tipo de proteção né apenas aquela visão utilitarista dos recursos naturais aquilo não dava mais né porque o os impactos sobre o meio ambiente já estavam causando impactos negativos sobre a saúde humana a gente teve sérios problemas na década de 60 com repercussões internacionais como o caso da Bahia de minamata no Japão que foi uma contaminação da água do mar com resíduos que continham Mercúrio então aquele Mercúrio contaminou os peixes que contaminou os gatos que se
alimentavam do peixe e depois contaminou os pescadores que se alimentavam também dos peixes e a as crianças da lá em minamata no Japão começaram a nascer com uma série de deformidades em decorrência da contaminação com Mercúrio então uma repercussão internacional sobre esse Impacto e negativo sobre o meio ambiente suas repercussões à saúde humana e uma série de outros eventos na década de 60 e 70 fizeram com que os países eh se reunissem para falar ó a gente precisa continuar a usar recursos naturais mas essa utilização deve ser de forma equilibrada com maior proteção do meio
ambiente então surge a ideia de compatibilizar crescimento desenvolvimento com Proteção Ambiental então aí dois pilares desse princípio do desenvolvimento sustentável Então vamos falar dele aí agora dois os três pilares os três pilares já estão aí na tela que é o crescimento econômico com Proteção Ambiental e com com Equidade social ess são Esse é o tripé do princípio do desenvolvimento sustentável a base aí pra gente tratar desse tema então crescimento econômico com Proteção Ambiental nós já falamos um pouco mas como que entra aí a vertente social O que que significa essa Equidade social dentro do princípio
do desenvolvimento sustentável bom e que eu vou trazer um exemplo que acho fica mais fácil da gente compreender né um exemplo Num caso concreto e pra gente poder analisar se H nesse exemplo ou não desenvolvimento sustentável Imagina que uma Siderúrgica tá funcionando a todo vapor uma atividade siderurgia funcionando bem economicamente sem nenhum tipo de problema ela retira madeira que ela precisa retirar de uma área autorizada pelo órgão ambiental Então ela protege as áreas de reserva legal de Floresta que precisam e suprime a vegetação de onde pode ser suprimida mas imagina que lá tem um forno
tem fornos paraa produção do carvão próximo àquela atividade que utiliza trabalho escravo infantil trabalho escravo Infantil nos fornos de produção de carvão Será que essa atividade Desse exemplo é sustentável Olha aí na tela no nosso exemplo tem crescimento econômico tem né siderurgia tá funcionando a pleno vapor tem Proteção Ambiental no exemplo que eu trouxe tem ela tem autorização do órgão ambiental protege a área e retira a madeira de onde pode ser retirada mas com trabalho escravo infantil A gente poderia falar que essa atividade é sustentável que implementa o princípio do desenvolvimento sustentável obviamente que não
Então vej como que a vertente social também está inserida nesse princípio Então os três elementos T que aparecer simultaneamente se falta um desses elementos não se fala mais em sustentabilidade se não houver o crescimento econômico ou se não houver a Proteção Ambiental ou se não houver ou se não houver a Equidade social não se pode falar em desenvolvimento sustentável e vejam pessoal Esse princípio desenvolvimento sustentável ele está expresso na Constituição de 88 não está então ele decorre de onde da interpretação né da hermenêutica constitucional da interpretação de alguns artigos que exatamente nos nos possibilitam identificar
esses três pilares e a necessidade de Harmonia entre eles vamos então entender como que aparece na Constituição Tecnicamente né como aparece o desenvolvimento sustentável como Ou como pode ser feita essa interpretação de alguns artigos da Constituição pra gente extrair essa ideia de sustentabilidade obviamente que esse princípio vai aparecer lá no 225 da Constituição é o capítulo do meio ambiente mas antes do 225 ele aparece também então tá aí na tela vamos começar lá pelo 170 da Constituição de 88 da ordem econômica e financeira o capítulo 1 que fala dos princípios gerais da atividade econômica traz
no Cap a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios soberania Nacional propriedade privada função social da propriedade então vejam que nesses desses três primeiros dois já estão aí negritados e destacados em verde porque para muitos autores do Direito Constitucional ambiental ele já representa um desenvolvimento sustentável propriedade privada a propriedade está garantida pela constituição o proprietário pode e deve explorar sua propriedade obviamente de maneira lícita e obter lucros com essa exploração então a propriedade
privada tá ligada a Qual daqueles elementos que nós vimos do desenvolvimento sustentável ao crescimento econômico então a propriedade privada tá garantida imagina uma propriedade rural uma fazenda né uma propriedade rural aquela propriedade tá garantida o proprietário pode explorar com atividades lícitas buscar a seu lucro né o a su o seu ganho econômico ali qualquer exploração desde que ele também cumpra a função social da propriedade já tá aí no inciso três aí na tela função social da propriedade ou a função sócioambiental da propriedade por enquanto o proprietário tá explorando a sua fazenda sua propriedade rural imagina
que lá dentro dessa propriedade exista uma Nascente tem uma Nascente de água então aqui colocar aqui no cantinho imagina tem uma Nascente de água naquela propriedade que que o código florestal fala que 50 m de raio né ao redor daquela Nascente tem que ter vegetação nativa é uma área de preservação permanente uma app nós vamos ver isso lá no código florestal então em volta da Nascente tem que ter vegetação nativa colocando as árvores aqui portanto aquele proprietário rural vai poder explorar essa área vai poder suprimir a vegetação nativa em volta da Nascente para plantar cana
de açúcar ou criar gado não vai então H uma limitação administrativa a uma limitação ao uso em volta da Nascente mas uma limitação com base em qu pessoal por que que a vegetação em volta da Nascente é protegida para proteger o recurso hídrico que tá ali na nascente e aquela água que tá ali não é só do proprietário Rural aquela água que tá ali vai pro subsolo vai pro lençol freático vai abastecer e uma cidade que tá ali perto vai abastecer uma outra fazenda que tá do lado do vizinho então a água não é daquele
proprietário Rural n a água é um bem de interesse difuso de toda a coletividade então quando o código florestal fala que não se pode suprimir a vegetação em volta da Nascente ele põe uma limitação ao uso daquela propriedade privada vocês concordam é uma limitação ao uso mas com base no princípio constitucional que tá aí que é a função social da propriedade ou a função socioambiental da propriedade então é preciso equilibrar o Uso econômico da propriedade privada que tá garantida com a Proteção Ambiental da Nascente da vegetação em volta da Nascente isso tá então a propriedade
privada a gente falou tá ligado ao Pilar econômico e a função social da propriedade nesse nosso exemplo a função ambiental proteger o recurso hídrico que tá ali a nascente então vejam dois pilares aí da propriedade dois pilares aí do princípio né da desenvolvimento sustentável a propriedade privada e a função social da propriedade representando dois pilares daquele princípio o econômico e o ambiental então vejam a o princípio do desenvolvimento sustentável não aparece de forma expressa no 170 por exemplo mas dessa interpretação de propriedade privada e função social da propriedade Podemos sim extrair essa ideia de Equilíbrio
entre o econômico o ambiental e mais adiante nós vamos ver também em relação ao social a questão da Equidade social certo até aqui pessoal nós vamos continuar falando dos princípios do direito ambiental a gente vai continuar falando aí do desenvolvimento sustentável ainda há muito a se falar sobre desenvolvimento sustentável Porque ele é o princípio mãe vamos dizer assim do direito ambiental todos os outros de certa forma estão conectados ados a ele então nós vamos ficar mais tempo aí falando do desenvolvimento sustentável para depois entrar nos princípios específicos como prevenção precaução poluidor pagador então a gente
continua aí na sequência até lá fala pessoal vamos continuar analisando os princípios do direito ambiental então a gente tá falando do princípio do desenvolvimento sustentável E aí na tela tão os três pilares que nós já conhecemos o crescimento econômico a Proteção Ambiental e a Equidade social e vemos lá no 170 da constituição num Capítulo da ordem econômica e financeira eh os três primeiros incisos né sendo o dois e o três já analisados propriedad privada e função social da propriedade então aqui mesmo no 170 a gente pode ainda extrair eh outros elementos para formar esse conceito
de sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável vamos ver aqui no 170 os outros princípios da ordem econômica Olha que interessante é o inciso seis que já tá destacado é princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente Olha que interessante né E como isso é importante estudado lá no direito econômico no direito econômico ambiental Então pessoal um capítulo da constituição que trata da ordem econômica tem como um princípio a defesa do meio ambiente Olha o desenvolvimento sustentável aí né um capítulo que incentiva a produção que que protege a propriedade privada prto tá tudo protegido você pode desenvolver
você vai ser incentivado a isso vai haver um fomento à produção mas um dos princípios da ordem econômica é a defesa do meio ambiente então a constituição tá determinando que haja uma Harmonia entre o crescimento econômico a defesa do meio ambiente e a Equidade social que aparece inclusive aí na tela no inciso séo redução das desigualdades regionais e sociais então aqui também a dade social tá presente aí no inciso séo do 170 então Pessoal veja que o 170 o primeiro capítulo aí da ordem econômica e financeira dele nós já podemos extrair esse conceito então não
lembra desenvolvimento sustentável só lá no capítulo do meio ambiente que é o 225 o capítulo do meio ambiente da Constituição de 88 e e a e a ideia de sustentabilidade vai permear todos os demais capítulos da Constituição Essa é a diferença na parte ambiental que tem a conção de 88 em relação às construções anteriores as condições anteriores não falavam de Proteção Ambiental de uso equilibrado dos recursos naturais não falavam nada disso a de 88 fala e traz um capítulo sobre o meio ambiente que vai permear os demais inclusive o 170 que fala da ordem econômica
e financeira Então esse equilíbrio a gente pode extrair daqui além do 170 pessoal Olha aí na tela que interessante um um outro artigo da constituição que é o 186 E ele fala da função social da propriedade rural traz os requisitos da função social ele fala função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente todos tê que aparecer ao mesmo tempo segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos inciso um aproveitamento racional e adequado a propriedade rural deve ter um aproveitamento racional e adequado isso está ligado a qual dos pilares Hein
gente desenvolvimento sustentável V pô aí na frente é o econômico né Por se a propriedade rural não tiver um aproveitamento adequado o que que pode acontecer com ela se for uma terra improdutiva desapropriação para fins de reforma agrária vocês não estudam isso lá no constitucional no Direito Administrativo Então aquela propriedade rural deve ser efetivamente utilizada deve ter um aproveitamento então a constitução Tá incentivando a parte Econômica aqui olha o inciso dois aí na tela outro requisito para que a propriedade rural cumpra uma função social utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente
é o Pilar ambiental então a constitução tá falando no inciso um use ten um aproveitamento adequado da propriedade rural né o 186 fala da propriedade rural tem um aproveitamento adequado econômico dessa propriedade mas preservando o meio ambiente Olha o segundo Pilar do princípio do desenvolvimento sustentável aqui tá muito claro né talvez mais claro que lá no 170 vamos continuar vamos ver o inciso 3 186 da Constituição inciso 3 observância das disposições que regulam as relações de trabalho então na propriedade a propriedade rural tem que observar a CLT por exemplo pode ter trabalho escravo infantil lá
na fazenda na propriedade rural Óbvio que não né tem que respeitar a CLT é a vertente social Então veja os três pilares de forma muito clara né gente a propriedade rural tem que ter exploração atividade econômica tem que preservar o meio ambiente e tem que respeitar a CLT e tem que respeitar as questões sociais as garantias sociais e previstas na Constituição nas normas específicas de trabalho e o inciso quatro por fim fala de exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores mas o que no 1 do e três é que interessa mais pra
gente né pra gente poder identificar esses três pilares do desenvolvimento sustentável certo aí gente viram no 170 essa ideia desenvolvimento sustentável agora no 186 de forma muito clara e finalmente no 225 que é o capítulo do meio ambiente na Constituição tá aí na tela ele tem vários parágrafos e vários incisos mas aqui pra gente só o Cap vai ser suficiente para identificar o desenvolvimento sustentável em breve vocês vão estar decorando aí o 225 de tanto nós vamos falar dele então ele fala que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum
do povo e essencial a Sadia qualidade de vida impondo seu poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para asente e futuras gerações Então destaquei já alguns pontos aqui no no 225 já estão negritados aí eh que a gente já vai além dos princípios já podendo ir falando também da parte constitucional ambiental então todos têm direito ao meio ambiente equilibrado esse todos já dá a ideia aqui de o interesse difuso o meio ambiente como interesse de toda a coletividade meio ambiente ecologicamente equilibrado um meio ambiente saudável para muitos autores é o equilíbrio
entre aqueles três pilares o ambiental o econômico e o social além disso eles falam que para que haja um meio ambiente equilibrado um meio ambiente saudável é preciso que a utilização dos recursos naturais que é necessária paraa manutenção da qualidade de vida humana seja feita de forma a proteger o meio ambiente Então esse equilíbrio né o meio ambiente equilibrado vai surgir apenas se houver a harmonização entre utilização e preservação ambiental Sem esquecer da Equidade social bem de uso com do Povo essencial a Sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações aqui pessoal tem uma expressão importantíssima preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações tá ligada ao que alguns autores até trazem como um outro princípio o princípio da Equidade intergeracional acho que eu tenho essa expressão trouxe até na próxima tela aqui alguns autores trazem como princípio Mas a gente pode entender também como dentro da ideia de desenvolvimento sustentável e essa expressão já foi usada pelo STF em alguns julgados que que é a equidade intergeracional a Equidade entre gerações entre as presentes e as futuras
gerações então o único ponto da constituição que fala de presentes e futuras gerações é o capítulo meio ambiente aí no capt do 225 em matéria ambiental isso é muito importante né porque quando a constituição fala da preocupação também com as futuras gerações ela falou a gente precisa usar o recurso natural mas de forma equilibrada porque Como é que vão ficar as futuras gerações quem virá lá na frente vai ter recurso natural suficiente para eles O clima vai est equilibrado vai est estabilizado então a gente precisa usar hoje pensando nessas gerações futuras e só equilibrando utilização
com preservação ambiental que é o desenvolvimento sustentável é que as futuras gerações terão chance adiante né de sobrevivência e qualidade de vida então essa ideia de Equidade intergeracional é muito importante aqui na parte ambiental e na construção de 88 de uma maneira geral né e interessante que nos filmes de e documentários sobre meio ambiente sobre Proteção Ambiental a gente vê muito essa ideia né aquela ideia de que vou imaginar que se daqui eh 200 anos o planeta esteja super aquecido sem a mínima condição de sobrevivência E aí o a pessoa lá seu seu tataraneto que
tiver lá vai falar olha lá no início do Século XXI vocês já sabiam do problema Por que que vocês não fizeram nada lá no século XX no início do século quando já sabia que a emissão de carbono por exemplo aumentava a temperatura do planeta então uma pergunta que vai ser feita daqui 200 anos mas que precisa ser respondida hoje esse é o contato intergeracional em matéria ambiental a gente precisa responder hoje ter as ações ambientalmente adequadas hoje para lá na frente eh não sermos questionados das ações eh que tomamos atualmente né Então essa essa ideia
de Equidade intergeracional é muito presente nesses nos filmes e documentar sobre proteção do meio ambiente certo pessoal desenvolvimento sustentável Equidade intergeracional entendido aí maravilha então podemos ir adiante e nós vamos falar aqui na sequência de dois princípios nós vamos precisar comparar esses dois princípios que é o princípio da prevenção e princípio da precaução Qual que é a ideia aqui desses dois princípios evitar que o dano ambiental aconteça porque obviamente que existem princípios nós vamos estudá-los que vão ser aplicados depois que o dano ambiental já aconteceu então lá na frente a gente vai estudar o princípio
do poluidor pagador como o nome tá dizendo quem polui paga quem causa o dano ambiental é obrigado a reparar mas nesse caso o dano já aconteceu e é muito difícil reparar dano Ambiental de grandes proporções ou até de médias proporções Imaginem e trazendo como exemplo as tragédias aí de Brumadinho e Mariana naqueles rompimentos de barragem de rejeito da mineração 15 2019 que foram aquelas aqueles rompimentos vocês lembram dos danos socioambientais causados por aqueles rompimento de barragem e o tempo que se leva pra recuperação daquelas áreas do Rio Doce né da qualidade do rio da vegetação
que tá na sua margem isso demora décadas de recuperação então obviamente quem causou o dano vai ter que reparar mas esses princípios nós vamos estudar agora devem ser aplicados antes que o dano ambiental aconteça prevenção e precaução o nome já traz essa ideia né mas eles tem uma diferença técnica entre eles por isso que é importante compará-los vamos falar então aí primeiro dopio da prevenção Então tá aí na tela então o objetivo que vai ser o mesmo da precaução o objetivo da prevenção evitar ou mitigar diminuir os impactos negativos de determinada atividade sobre o meio
ambiente e o pulo do gato pessoal tá aqui ó paraas provas de concurso pra aplicação desses princípios tá aqui ó quando é aplicado no princípio da prevenção existe uma certeza científica em relação aos impactos negativos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente então aqui nesse caso já é possível afirmar Quais são os efeitos negativos uma atividade sobre o meio ambiente então já é possível se a ciência já conhece esses impactos devem ser adotadas medidas preventivas Vamos tentar ver um exemplo aqui ó eu trouxe aí na tela aqui embaixo como exemplo a mineração já que
a gente tá tratando aí de barragem de rejeito e o rima oia é o estudo prévio de impacto ambiental e o seu atório de impacto ambiental então estudo prévio de impacto ambiental bom então na mineração Pessoal vocês concordam que para atividade minerária os impactos negativos sobre o meio ambiente já são conhecidos já são conhecidos já se sabe que vai ter que suprimir vegetação nativa para chegar ao subsolo para chegar aquela Jaia já se sabe que vai ter que ter uma lavagem ali do minério de ferro e aquele resto vai ser acumulado numa barragem de rejeito
talvez tem que usar explosivo para chegar aquela jazida vai vai ter o transporte de minério na área daquela atividade Então os impactos já são conhecidos da atividade de mineração a ciência Já identificou já explica Quais são esses impactos Então pode o órgão ambiental competente antes de dar licença ambiental para aquele empreendimento exigir deles medidas preventivas aí o princípio da prevenção por isso que é o empreendimento vai apresentar estudos ambientais ou estudo prévio de impacto ambiental que eu coloquei aqui ó por que esse estudo chama estudo prévio Esse estudo tá lá na Constituição nós vamos estudar
em breve o estudo prévio de impacto ambiental tem esse nome por quê ele é prévio a quê ele antecede o quê ele antecede o início de uma atividade impactante sobre o meio ambiente Então antes do órgão ambiental conceder a licença falar pode começar a funcionar antes dele falar isso previamente ela vai analisar o estudo feito pelo empreendimento que que o empreendimento vai falar nesse estudo quais serão os impactos dele sobre o meio ambiente ó eu quero começar aqui uma atividade de mineração mas ali ó tem uma vegetação que tá em cima da jazida vou ter
que suprimir essa vegetação e compensar reflorestar em outro lugar eu vou ter que tem uma barragem de rejeito virada ali ó por perto de uma cidade que tá na reta aqui da lama né ou né agora o orgão ambiental provavelmente não autorizará mais n falou tem uma barragem aqui que vai ficar virada pro outro lado não pode ficar virada para para aquela cidade mais então esse essa análise esses estudos são feitos no estudo prévio de impacto ambiental que o próprio empreendedor realiza e leva pro órgão ambiental validar né analisar e lá na frente licenciar o
empreendimento Então olha que interessante é um estudo prévio porque o próprio empreendedor já conhece os impactos e o órgão ambiental vai poder também exigir dele outras medidas preventivas um exemplo simples aqui mas que dá pra gente identificar no estudo de impacto ambiental o empreendedor falou que vai ter que fazer transporte de minério e todo mundo sabe a ciência já explica que nesse transporte de minério ele pode ter uma suspensão ele pode e levantar aquela aquela poeira aquela fumaça de minério que vai atingir por exemplo uma cidade histórica que tá próxima àquela atividade de mineração então
aquele minério vai chegar lá vai causar um dano ao patrimônio cultural ao meio ambiente cultural daquela cidade que que o órgão ambiental já sabendo disso pode exigir do Empreendedor colocar uma condicionante na licença ambiental fal você vai ter sua licença se você cumprir dentre várias condicionantes essa aqui que eu vou colocar agora para você você vai ter que fazer a asperção segurar aquela poeira lá no seu empreendimento ou com água ou com produto químico que segure aquela poeira porque ela não pode chegar esse esse resíduo de minério não pode atingir a cidade histórica que tá
ali do lado você vai causar um impacto aquele Patrimônio Histórico então vejam é uma um pedido do órgão Ambiental de uma ação de âmbito preventivo para evitar que o dano aconteça aquele Patrimônio Histórico Então vira e voltando aqui pra tela aí ideia de prevenção do princípio da prevenção é essa quando já há uma certeza científica no nosso exemplo já se sabe que aquela poea pode causar dano e pode chegar à aquela cidade histórica e causar dano ao patrimônio história cultural agora vamos comparar com o próximo princípio que é o princípio da precaução que também tem
o objetivo de evitar que o dano aconteça mas vamos ver a diferença entre eles tá aí na tela ó Então vamos entrar aqui na precaução objetivo idêntico ao anterior ao princípio da prevenção evitar ou mitigar diminuir os impactos negativos de determinada atividade sobre o meio ambiente a diferença eu tinha falado ali que o pulo do gato tá aqui ó vocês tem que lembrar paraas provas quando é aplicada a precaução quando não há certeza científica aqui a diferença falta de certeza científica em relação aos impactos ambientais de determinada atividade sobre o meio ambiente porque vocês concordam
pessoal que para algumas atividades a ciência ainda não tem uma resposta sobre os impactos sobre a saúde humana sobre o meio ambiente Em algumas situações ainda existe uma incerteza científica é isso que trata o princípio da precaução exemplo Vamos ver aí na tela tentar ilustrar para facilitar a compreensão ogm organismo geneticamente modificado Que que é isso hein gente transgênico são os transgênicos né Vamos resumir aí pros transgênicos organismos geneticamente modificados então alimentos transgênicos tem uma grande discussão já H algum tempo se o consumo humano né o consumo pelo ser humano de alimentos transgênicos eh traria
ou não malefícios à saúde humana se a plantação de soja de milho transgênicos afetaria de alguma forma o meio ambiente em que eles estão eh ali sendo plantados né desenvolvidos e o seu entorno então para uma corrente científica não tem problema nenhum usar transgênico pode usar à vontade acaba elimina praga né Muito mais produtivo que nós já consumimos o transgênicos há muitos e muitos anos dentro de eh chocolate de batata frita eh industrializada tudo isso já contém transgênico que ninguém teve problema nenhum até hoje essa uma corrente mas existe uma outra corrente que afirma que
com o tempo com o passar do tempo esses problemas vão aparecer mutação genética problema pro meio ambiente problema paraa saúde humana então que conclusão a gente pode tirar hein pessoal já que tem duas correntes aí de científica sobre o tema vamos voltar aqui pra tela se tem uma corrente que fala que tem problema usar transgênico e o e outra corrente fala que não tem problema que a gente pode afirmar que Hoje existe uma incerteza científica a ciência não explica né a gente tem algumas teorias a respeito mas não tem uma resposta ainda sobre a utilização
de transgênico E aí entra o princípio da precaução que que esse princípio fala Então pessoal na dúvida vamos liberar vamos consumir mesmo ou na dúvida vamos restringir ou proibir né ou proibir totalmente ou restringir uma parte fazer aos poucos até que se tenha certeza é a segunda opção né que se proíba ou se restrinja a produção até que a ciência traga alguma explicação Então é isso que fala efetivamente o princípio da precaução fala na dúvida não libere atividade ele fala que a falta de certeza científica não é motivo para adiar uma medida que a medida
tem que ser tomada hoje é por isso que pro transgênico mesmo a gente tem uma limitação das áreas de plantação de transgênico não pode ser plantado em qualquer lugar tem que ter um acompanhamento do poder público né Eh exatamente uma restrição em decorrência dessa dúvida dessa incerteza científica um outro exemplo aqui de trans de transgênico de princípio da precaução além do transgênico é antena de telefonia de celular umas anteninhas redondinhas lá em cima que a gente vê espalhada pela cidade tem uma corrente científica que fala que essa radiofrequência que sai ali daquelas antenas é fator
cancerígeno que pode dar problema de cérebro né câncer de cé de ouvido enfim e para outra corrente não tem problema nenhum pode usar À vontade quando a televisão surgiu também falaram que era cancerígeno que tinha problema e todo mundo tá usando aí a televisão enfim há uma incerteza científica Olha que interessante com base nessa incerteza uma lei da Itália outra lei na Suíça proibiram a instalação dessas antenas em áreas residenciais e hospitalares então vejam a A base foi o princípio da precaução porque tem alguma certeza que causa esse problema não tem mas que que a
Suíça e a Itália fizeram na dúvida na falta de certeza científica proibiu de usar em área residencial hospitalar Pode instalar em outras áreas né mas nessas com maior aglomeração né e com a sensibilidade ali próxima dos hospitais não não ficou permitida a utilização com base nesse princípio Então veja que os princípios do direito ambiental servem também para nortear decisões judiciais nortear elaboração de normas né de leis específicas sobre determinados temas E aí eh essa que é a ideia específica da precaução vejam Então pessoal fiquem atentos e aí olhando aí na voltando aqui pra tela quando
é aplicado aqui é diferença entre precaução e prevenção né e os amadores adoram isso então saibam que uma tá baseada na falta de certeza científica que tá aí na tela a precaução e a outra tá baseada na certeza científica que é a prevenção maravilha então já vimos aí três princípios muito importantes do direito ambiental desenvolvimento sustentável prevenção e precaução como eu ia dizendo prevenção e precaução tem esse objetivo de evitar que o dano aconteça né uma atuação preventiva seja com certeza científica ou na falta dela para evitar o dano ambiental agora e se o dano
ambiental acontece há princípios aplicáveis obviamente que sim eu já havia adiantado vamos voltar aqui pra tela princípio do poluidor pagador mais um princípio importantíssimo sempre muito cobrado aí nas provas quem polui paga quem causa o dano ao meio ambiente é obrigado a repará-lo é a base de um tema também muito importante muito cobrado nas provas que é a responsabilidade civil por dano ambiental responsabilidade civil por dano ambiental agora pessoal aproveitando aí a tela quem paga pode poluir a gente falou que quem polui paga né agora pode ser quem paga pode poluir que que vocês acham
quem paga pode poluir obviamente que não por que que não pode ser quem paga pode poluir porque poluir é um ilícito ambiental é crime ambiental lá na lei de crimes ambientais então não pode existir um princípio jurídico que autorize a poluição mediante pagamento né não pode poluir então A ideia é que não pode poluir se por acaso você poluir você vai pagar então a ideia do poluidor é essa né A única correta quem polui não pode poluir mas se você poluir você vai pagar você vai reparar o meio ambiente degradado é a única interpretação possível
aqui para essa expressão então coloquei a na tela um conceito resumido né do poluidor pagador instrumento econômico que exige do poluidor uma vez identificado suportar as despesas de prevenção de reparação e de repressão dos danos ambientais então duas acepções ou interpretações para Esse princípio uma primeira de reparação é a mais óbvia que nós falamos até agora né quem causa o dano é obrigado a reparar corretíssimo e outra possibilidade É no sentido preventivo pagar para evitar que o dano aconteça também é poluidor pagador então pagar para evitar que o dano aconteça também entra aqui no princípio
do poluidor pagador Como assim pagar para evitar que o dano aconteça hein pessoal imagina um exemplo vamos ver um exemplo também fica mais fácil de identificar há uma fábrica é um exemplo inclusive lá de um de um livro muito conhecido do direito ambiental econômico uma fábrica tá soltando eh Fumaça à vontade pela chaminé ela não colocou o filtro antipoluente que deveria ter colocado não colocou tá poluindo o ar quem já estudou economia sabe que os bens naturais são chamados de bens Livres porque não se paga para utilizar aqueles bens e aquela fumaça tá chegando a
um bairro Residencial e agravando um problema respiratório de uma criança que tem ali na que mora ali perto pelo aspecto econômico financeiro única e exclusivamente A análise é a seguinte o que que aquele pai daquela criança vai ter que fazer vai ter que levar criança no hospital vai comprar remédio talvez tem que pagar internação vai ter um custo econômico decorrente daquela poluição ele deveria ter esse custo obviamente que não quem tá explorando atividade econômica que é aquela empresa que tem que pagar para evitar o dano ambiental ou o dano à saúde de terceiros como que
ela paga para evitar colocando um filtro antipoluente ela que tem que pagar para evitar as externalidades negativas externalidade negativa é o que tá fora ali da daquela produção mas que causa um prejuízo a terceiros o pai ali não tem nada a ver com isso ele não não teria que tá gastando eh nenhum tipo de recurso para tratar um problema de saúde do filho é gravado pela empresa vizinha a empresa que tem que evitar a fumaça chegue lá ela que tá tendo lucro com a atividade porque senão é muito fácil ela fica com o lucro todo
da atividade não põe filtro antipoluente nenhum e deixa o prejuízo para terceiros os outros que paguem né em vez del ela pagar o filtro o pai que vai pagar o tratamento do filho e aí não tá correto né É injusto então pagar para evitar o dano ambiental também é poluidor pagador ele tem outras acepções nós vamos continuar falando do poluidor pagador na sequência e de mais alguns princípios do direito ambiental E como que eles aparecem na Constituição e nos tratados internacionais a gente continua em breve aí até daqui a pouco [Música]