Salve, salve meu povo! Salve, salve pessoal! Vamos seguir aqui.
Professor Guilherme Correia, parte 2 da nossa ação monitória. Na aula passada, a gente entendeu a lógica da ação monitória e viu quando ela era cabível, né? Então, a gente lembra lá que, quando você tiver uma prova escrita da obrigação, ela tem eficácia de título executivo, podendo exigir do devedor capaz o cumprimento da obrigação de pagar, entregar coisa, fazer ou não.
Entendeu? Maravilha! E lembrando que essa prova escrita pode ser aquela oral documentada a partir do procedimento de produção antecipada.
Então, tá! Seguindo aqui, a gente vai ver uma observação importante sobre algumas súmulas relevantes do STJ que trazem exemplos daquilo que pode ser essa prova escrita. Não são exemplos fechados, ou seja, não é só isso que é prova escrita, não!
Essas hipóteses são situações que chegaram ao STJ e que o STJ disse: "Ah, não! Isso aí é prova escrita, assim capaz de autorizar o ajuizamento da ação monitória. " Vamos dar uma olhada aqui, ó!
Então, três súmulas que eu separei para vocês: a súmula 247. Olha lá: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o julgamento da ação monitória. " Eu tinha uma discussão: esse contrato só, com os extratos ali, né, o demonstrativo do valor devido, é suficiente para entrar com uma execução?
Não! Uma execução não, uma ação monitória é legal. A súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
" Então, a gente sabe que o cheque tem um prazo de prescrição, que é de seis meses após expirado o período de apresentação. Depois disso, eu não consigo executar, tá? Então, por exemplo, emitir o cheque hoje.
Se é que alguém emite cheque, se ele é da mesma Praça, por exemplo, o cheque em Curitiba e a minha conta é em Curitiba, eu tenho 30 dias para apresentá-lo. Depois de 30 dias, conta-se seis meses. Depois disso, se eu for entrar com execução, não posso mais, nem o banco vai pagar.
Depois disso, tá? Nesses casos, eu posso entrar com a ação monitória para cobrar a dívida, tá? E a súmula 384: "Uma outra situação: cabe a ação monitória para ver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado em garantia.
" Aqueles casos em que você fez um contrato de alienação, não pagou, o banco vai lá, apreende o veículo, por exemplo, e vende no leilão extrajudicial. Aí ele pega o dinheiro. Então, vamos imaginar: vendi o carro por 30 mil, a dívida era de 10 mil.
Ele pega os 10 mil para ele e os 20 mil ele tem que te devolver. Aí ele não devolve! Tá claro?
Tem os custos do processo, beleza. Vamos imaginar que, depois dos custos, sobraram 18 mil. Ele tem que te devolver, ele não devolve.
Eu posso entrar com a ação monitória para cobrar esse valor aí. Fechou? Tranquilo!
Próxima observação, professor: é possível entrar com a ação monitória contra a Fazenda Pública? É! Tá expressamente previsto no artigo 700, parágrafo 6º.
Olha lá, é um artigo que não admite nenhuma interpretação, né, gente? Ele chega e descaradamente diz: "É admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública. " Ou seja, ele não dá margem para interpretação: “É admissível.
Acabou. ” Então, eu posso entrar com uma ação monitória contra a Fazenda Pública se você tiver a prova escrita. Pode!
E se não tiver, não pode! Tá claro? Mas não há um impedimento por ser Fazenda Pública.
Esses 700, parágrafo 4º, dimensional ele depois, quando trabalhar com o procedimento. Não vão entender nada agora, tá? Por falar no procedimento, vamos falar dele agora.
Então, vamos começar. O procedimento começa por petição inicial. Lembra que eu falei lá na aula 1 da importância de você conhecer o procedimento comum?
Porque sempre que eu falo em petição inicial, eu tenho que ter em mente os artigos 319 e 320. Claro, você é PC, eu sempre tenho que ter eles em mente, tá? Porque eles são a base para qualquer petição inicial e, aqui, não é diferente, tá?
O que eu tenho que ter nessa petição inicial? É diferente! Ó, a lei traz algumas coisas aqui e a importância de que se instrua com a memória do cálculo.
Claro, se você quer cobrar um valor, então você tem que dizer qual é o valor e trazer a memória do cálculo, leia-se planilha, mostrando o valor atualizado, o valor atual da coisa reclamada, né? Então, se você quer que entregue uma coisa, diga qual é o valor dessa coisa hoje! E três: o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido, tá?
Quando, por exemplo, você está falando lá em obrigação de fazer ou não fazer. Beleza? E o valor da causa não vai respeitar isso aqui: eu só estou cobrando uma dívida de R$ 30 mil.
O valor da causa é de 30 mil. Se a obrigação que eu quero que você cumpra é um valor de 300 mil reais, 300 mil reais será o valor da causa, tá? Beleza!
Fiz isso, protocolei lá a minha petição inicial da ação monitória e agora, professor? Agora vai para o nosso meritíssimo, o juiz, e ele vai fazer o quê? Tá, olha lá, primeira possibilidade, além das hipóteses 330, que são hipóteses clássicas em deferimento inicial, ele pode indeferir quando não atendido o disposto no parágrafo 2º desse artigo.
Que é o quê? Você não entrou com a importância devida, o valor atual da coisa, o conteúdo patrimonial. Mas aqui eu vou te contar uma coisa: é a seguinte, tá?
Antes de indeferir, antes de indeferir, o juiz deve determinar a emenda. Gente, ele sempre tem que mandar emendar! Não tem porque indeferir.
Professor, mas imagine que o cara não disse qual é o valor que ele está cobrando. Ah, eu sei! É só falar em mente, corrija, indique qual é o valor que está cobrando.
Acabou! Gente, tem que ter a ideia de que o processo judicial é um instrumento, tá? Professor Dinamarco, que muitos dizem: "Ah, isso não é mais atual!
" Claro que é! Ninguém foge da ideia de que o processo tem um grande caráter instrumental. Claro, há, digamos, evoluções nisso, mas a ideia de processo sim, como instrumento, não é um processo como um fim em si mesmo.
Então, eu sou professor de processo civil desde 2010, tá? Eu sou apaixonada pelo processo civil; gosto muito do processo civil desde 2004, quando tive a primeira aula de Direito Processual Civil lá com o meu mestre, o professor Sérgio Cruzar. Para mim, ele é o maior processualista do nosso país.
E lá eu já consegui captar a ideia e sempre aprendi que o processo não fica em si mesmo; o processo não existe por existir. O processo existe para atender ao direito material. Então, o processo segue nenhum conteúdo de atos, respeitar nas garantias processuais, para que no final a gente tenha uma decisão que reflita aquilo que o legislador quis, aquilo que a sociedade, entre aspas, quis, já que o legislador age por meio de representação.
Então, o juiz notou que a sua inicial da ação monitória estava faltando ali a indicação de qual é o valor da obrigação. Beleza, mande emendar; não tem por que indeferir essa petição inicial. Tanto é assim que, olha o que diz o parágrafo quinto: "Em dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimará.
" Parece o ex-presidente Michel Temer falando, né? O mesóclise para querendo emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Veja que interessante: ele está dizendo assim: "Olha, você trouxe uma prova escrita aqui, mas eu não me convenci.
Para mim, essa tua prova escrita não gerou aquela probabilidade do direito que eu esperava; eu queria algo a mais. " Então, nesse caso, o que eu vou fazer? Ao invés de indeferir, eu mantenho, emendo, adaptando.
Se era uma inicial de ação monitória, vai virar uma inicial no procedimento comum tradicional, fase de conhecimento padrão. Eu vejo a ideia é salvar sempre o procedimento. Agora, professor, tá tudo certo!
A petição inicial atendeu a todos da ação, e olhou aquela paradinha lá e falou assim: "Perfeito. Tem a prova escrita, é uma obrigação de pagar, ou de fazer, ou de entregar coisa, ou de não fazer. " O devedor é capaz; o juiz faz: "Acho que o teu direito está evidente.
" Olha o que diz o artigo 71: "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento. " Claro, se for para pagar, entrega de coisas, se for para entregar, ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento, honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Olha que interessante!
Olha a diferença do procedimento da ação monitória para o procedimento comum. No procedimento comum, o réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação e mediação. E lá, se não tiver acordo, se defender ele é citado para pagar, para entregar, para fazer, ou seja, para cumprir com aquilo que está nessa prova.
Tá, professor? E o devedor é obrigado a pagar. O que ele pode fazer?
Calma, eu vou te contar no próximo bloco. Mas antes, só lembrar que o réu vai ser citado como oficial, de forma eletrônica, da mesma forma que é citado no processo de conhecimento. Se você não sabe como, no canal, acho que há umas 6 ou 7 aulas sobre citação.
O curso completo, quitação quanto, professor, grátis, free, na faixa, 0800, totalmente gratuito, aulas de citação aqui no canal, como todas as outras aulas. Ok, beleza! Um grande abraço e bons estudos!
E na volta, eu te conto o que esse réu pode fazer depois que ele é citado. Até mais!