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[Aplausos] Olá muito boa tarde a todos a você que é nosso jurisdicionado aqui do Paraná aos nossos gestores públicos aos nossos colegas servidores públicos não só aqui do Paraná mas de todo esse Brasil e você também que faz parte do nosso controle social nós aqui no Tribunal de Contas nesse instante aqui representando também egp estamos aqui participando com vocês de mais uma live a 16ª acerca da nova lei de licitação que começou o ano passado 2021 tivemos aí 15 episódios e agora nós estamos no 16º Episódio o nosso tema de hoje é contratação direta a
contratação direta que é sempre um tema jurisprudencial doutrinário já temos aí inclusive os valores as discussões eventuais situações que podem ou não podem E aí nós temos aqui os nossos dois palestrantes que vão discorrer muito com vocês sobre isso e se você aí do outro lado perdeu algum episódio anterior ou queira rever algum episódio dessa temática da nova lei de licitação convido que você assista nossas diversas lives que tratam sobre esse assunto traga suas dúvidas suas ideias para que no nosso chat ali a gente possa discorrer inclusive hoje eh nós ali separaremos alumas perguntas no
nosso chat em função até do nosso pretense pequeno horário que nós temos de dispon bom desculpe pessoal que acabam cortando aqui mas enfim a você que é nosso servidor público a abertura dessa Live convidamos o nosso coordenador Vilmar da Costa Martim Júnior Quem é o nosso coordenador Vilmar ele é auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Paraná e atua na CAJ a nossa coordenadoria de acompanhamento de atos de gestão bom qual que é a nossa graduação do nosso palestrante do nosso primeiro palestrante aqui do dia ele possui graduação em direito e conta também
seu currículo com especialização em processo civil e direito tributário então volto a frisar você do outro lado tem algum questionamento eu tenho certeza que esse tema ele é muito abundante é um tema que quer sempre muita atenção porque o Tribunal de Contas fiscaliza orienta e nós nessa situação que nós estamos aqui hoje é justamente para poder discutir com vocês o que a nova lei de licitação discorre acerca desse tema com vocês aqui eu passar a palavra para o professor Vilmar lembrando sempre que hoje nós temos uma situação mais específica e até mais especial temos a
honra aqui eh de sortear um livro O Livro do Dr Edgard Guimarães que é muito recente dispensa elegibilidade e licitação aspectos jurídicos a lei à luz da Lei 1433 ao final nós aqui faremos o nosso sorteio então você que tem interesse em participar do nosso sorteio o que que eu sugiro a você coloque seu nome ali no chat a De onde você é Qual órgão que você é e ao final nós vamos promover esse sorteio bom sem delongas professor Vilmar a palavra está com você e eu Já estou aqui colocando já a nossa apresentação Obrigado
gerar Boa tarde pessoal boa tarde a todos é uma grande satisfação uma honra imensa estar aqui eh fazendo né ajudando a escola de Gestão Pública nessa missão aí de eh de trazer alguns algumas orientações a respeito da nova lei de licitações e a honra é maior com certeza também pela presença eh do meu colega Gir e do nosso professor de todos nós aí Professor Edgard que com certeza vai trazer muitas muitos esclarecimentos e melhores esclarecimentos aqui no dia de hoje né tive a oportunidade a honra a satisfação de ser aluno do Professor Edgar uma recente
MBA de controle externo aqui no Tribunal de Contas eh e pude experimentar Como já sabia pelas obras e outros trabalhos da Excelência do professor especialmente inclusive nessa matéria né Professor então feitas essas considerações agradecendo também a administração da casa presidente de Fábio Camargo diretor da Escola Edilson Liberal a todos os servidores e colegas de trabalho e especialmente lógico a você que tá nos nos assistindo aí bem essa questão da da das contratações públicas no âmbito Eh vamos dizer assim num contexto geral eh ela é das mais caras Claro na administração pública porque ao lado das
despesas de pessoal representam o grande gasto público não é tanto é que em 2020 Salvo engano eh aproximadamente 12% 12,5 alguma coisa assim por do PIB Nacional eh envolveu as contratações públicas contratações públicas num sentido amplo né Eh contratação de bens obras e serviços eh Então esse contexto até jurídico político que envolve as contratações públicas e um exemplo do jurídico político que eu posso trazer aqui é lava-jato né o quão envolveu contratações públicas a lava-jato o contexto social que envolve porque afinal de contas a administração pública eh se utiliza das licitações das contratações para ao
final e ao cabo levar a sociedade à população a prestação de serviços públicos sob todas as formas no sentido estrito e amplo aqui e também do viés econômico né como eu falei representa representou em torno aí de mais de 12% do PIB eh Nacional às compras públicas Então é só isso já dá um um um um indicador da importância que é esse tema e a Claro eh é um tema de competência do Tribunal de Contas dos tribunais de contas exerceu o controle externo também em relação a isso e como a gente eh vem sempre enaltecendo
no Acho que sempre mas mais fortemente nos últimos anos a função do Tribunal de Contas também é auxiliar né também é é levar é compartilhar experiência conhecimento e indicar os melhores caminhos primeiro orientar e depois eh sim fiscalizar e cobrar energicamente quando for o caso então é nesse contexto que a gente vem falar sobre a nova lei de licitações especificamente em relação às contratações diretas e eu devo alertar que até pela entre aspas novidade da Lei eh não são muitos os órgãos públicos pelo menos no estado do Paraná que já tem se utilizado nova lei
especificamente da contratação direta da nova lei até tem mas não há um um grande volume Por enquanto né Eh e então o Tribunal de Contas por seu órgão colegiado ainda não tem Assim muitos posicionamentos específicos em relação à nova lei de licitações e e e também não sobre contratação direta Então o que eu vou falar aqui é aquilo que a gente ouve discute e debate aqui no âmbito dos técnicos do Tribunal de Contas eh sem ter ainda muitas decisões dos conselheiros a respeito da da dos temas aqui envolvidos né então mas uma questão que eu
acho que é cara todos é que a gente deve evitar um pouco de reviver as partes ruins da 8666 não é Ou das mais leis de de contratações eh é claro que a gente deve aproveitar as experiências que não foram ruins para melhorá-las em relação à a legislação antiga e também as boas para continuar aperfeiçoando então Eh se deve evitar aquela interpretação baseada na lei 8666 naqueles aspectos que elas não não são mais compatíveis com o novo Arc aboo aí normativo vigente né Eh então assim a interpretação sistemática e não isolada né da lei de
licitações eh ela ela ela se dá não só em relação a a a ordenamento jurídico como um todo mas dentro dela mesmo a interpretação sistemática da própria lei internamente não é então eventualmente às vezes um dispositivo mais geral é encontra o complemento na própria lei mais para frente é claro que a gente não deve misturar vamos dizer assim os institutos quando as lei são incompatíveis mas sempre uma complementação normativa dentro da própria lei é sempre salutar fala-se muito não é e e e eu acho que a coisa que eu mais ouvi falar sobre a nova
lei de licitações eh eh assim de todas as pessoas que falaram foi a necessidade de regulamentação da nova lei realmente há uma necessidade e também nas contratações diretas há vários aspectos a se regulamentar em relação a isso então eu diria que eh pros profissionais da contratação pública aqueles que se dedicam à contratação pública no dia a dia tanto do simples solicitante até o o o agente de contratação até o pregoeiro até a autoridade competente que autoriza homologa eventualmente as contratações elas claro que elas precisam conhecer minimamente cada um dentro do seu aspecto ou espectro de
atribuições precisa conhecer a nova legislação que trouxe algumas novidades outras nem são novidades assim eh agora eh na minha modesta interpretação há dois dispositivos da lei que são absolutamente norteadores de toda a interpretação e não pode e não foge também em relação às contratações diretas que são esses dois dispositivos que vocês estão vendo aí no slide primeiro O Rol de princípios do Artigo 5º eu diria que qualquer agente de contratação Ou melhor o agente de contratação que menos intervenha no processo que talvez seja exatamente aquela a o agente solicitante lá da secretaria do departamento x
que simplesmente faz solicitação mesmo esse agente deveria teria que conhecer Me parece paraa aplicação da da legislação da melhor maneira possível conhecer o espírito da lei que na minha visão estão exatamente no artigo 5to que traz O Rol de princípios e são dezenas de princípios eu elenquei alguns poucos aqui para comentar com vocês e também os objetivos do processo licitatório que eh V dizer assim que fecham esse esse arcabouo principiológico esse esse arcabouo eh vamos dizer assim finalístico da legislação de licitações e falando de contratação direta claro que todos os demais princípios se aplicam mas
eu chamo a atenção nesse primeiro momento então em relação à necessidade do planejamento das contratações é um princípio que eu imagino que toda falou em administração seja pública privada a de casa a o planejamento é um princípio básico sem ento mínimo e do que se pretende e como se pretende fazer a chance de dar algum problema de dar errado sobre qualquer aspecto tanto do aspecto da legalidade quanto do resultado a Ch de dar errada é muito grande e nós temos que lembrar sempre que a contratação direta ela é exceção a contratação direta é a exceção
a regra é a licitação propriamente dita o processo licitatório com idade de participação de credores melhor dizendo de licit antes eh podendo tendo a oportunidade de ofertar Então os seus produtos de acordo ou atendendendo às necessidades da administração Esse é o a primeira questão que eu trago em relação ao planejamento por a lei de de nova lei de licitações trouxe expressamente a questão do plano anual de contratações Então olha só se a a contratação direta a dispensa inexigibilidade ela é uma exceção e a regra são as licitações o planejamento bem feito um planejamento razoável vai
eliminar a necessidade muitas vezes eh produzida necessidade produzida exatamente pela falta de planejamento de fazer licitações de contratações diretas Professor Edgar é um entusiasta do registro de preços que eu também sou né Professor Ed e eu acho penso eu que o um planejamento um plano anual de contratações bem feito vai tirar a dor de cabeça do do gestor de Em algum momento parar com a necessidade de contratação direta porque ele planejou sua contratação e fez as licitações do tempo adequado né Então esse é o primeiro ponto Fundamental e eu quero fazer uma pergunta aí depois
o girar me disse responderam no chat quem de fato até hoje possui de verdade um plano anual de contratação não é professor Degar eh por curiosidade depois agora não pessoal por curiosidade depois vão lá no pncp o portal Nacional de compras públicas tem inúmeros lá planos eh anuais de contratação principalmente dos órg órgãos Federais e o plano anual de contratação ele o que precisa conter esse plano an de contratação salvo me corrija se tiver errado Edgard mas me parece que é a regulamentação que vai dizer isso porque a lei a a lei mesmo ela não
trouxe expressamente todos os itens os quesitos que devem conter esse plano nó de contratações mas por exemplo o estado do Paraná no num decreto recém editado meio que copiou meio que trouxe lá da da regulamentação da União Quais são os requisitos que devem conter esse plano anual de contratações depois a gente pode indicar aí essa legislação para que vocês deem uma olhada lá então esse é o primeiro aspecto planejamento da contratação o que que eu preciso comprar o ano passado e eu daria uma dica para vocês se é que eu posso ousar fazer isso daqui
que é o seguinte eh Vamos fazer vamos planejar nossas contratações futuras nós estamos em abril ainda o que é o planejamento de contratação o que que é o plano anual de contratação é pensar o que eu vou precisar no ano seguinte porque é um plano anual de contratação e a gente tem a questão do ano civil dos créditos orçamentários do do orçamento vigente então eu imag você pôr uma planilha lá do teu lado você que trabalha com contratações lá no setor de licitações ou algo assim e ir lá catalogando o que que você tá precisando
comprar esse ano imaginar Porque isso normalmente eh o que se precisa comprar durante o exercício se repete a 200 os anos são algum claro que surgem coisas novas existe uma Obra nova um equipamento diferente que não foi comprado tudo bem mas materiais bens de consumo serviços ordinários eles se repetem Então como que eu vou formar meu plano de contratação olhando para trás o que que eu precisei contratar nos últimos anos e vou com base nisso talvez formando o meu plano de contratação plano anual de contratação e o que precisa conter esse plano repito é a
regulamentação do ente que vai dizer isso o ente tem autonomia para fazer essa regulamentação Mas eu acredito que eu concordo com o que muitos falam que a gente que os municípios devem olhar paraa sua realidade e fazer a sua regulamentação de acordo com a sua realidade mas tem algumas coisas que me parece que é desperdício de tempo você não utilizar algo que já vem experimentado algumas situações específicas Não tô dizendo tudo obviamente Mas algumas situações que já vem experimentado por exemplo pelo estado pela união e eu acho que o plano de anual de contratação pelo
que eu tenho conhecimento do que funciona na União e no estado no regulamento do Decreto recém editado me parece algo satisfatório uma outra questão o princípio da eficiência né porque a contratação ela tem que ir muito além da legalidade a legalidade é muito pobre hoje para pensar em contratação pública eh hoje até nem se fala mais em legalidade se fala em juridicidade algo mais amplo ou seja uma conformação de todos os aspectos envolvidos seja financeiro econômico social legal para dar legitimidade a essa contratação e claro trazer para ela a eficiência para que ela taga o
resultado esperado não é então Eh o princípio da eficiência nas contratações diretas me parece eh também de fundamental importância repito não exclui outros eh então assim por exemplo eh em relação a à regulamentação pensando no princípio da eficiência diz a lei que todos os entes têm que ter lá ou devem ter um um um catálogo eletrônico de de materiais lá de eu esqueci o nome específico mas o catálogo eletrônico de bens e materiais alguma coisa assim Ok será que 5.570 Municípios 27 unidades da Federação e a união precisam ter catálogos eletrônicos diferentes Será que isso
é eficiente do ponto de vista do fornecedor ter uma configuração de catálogo eletrônico diferente para olhar eu quero comprar uma caneta né se você procurar caneta no catálogo eletrônico da União tem 1 milhão de canetas agora imagine 5.570 + 27 + 1 sei lá Quantas unidades eventualmente eh eh estabelecendo requisitos diferentes pros itens que na verdade no fundo são a mesma coisa então a lei até permite utilizar expressamente o o o catálogo catálogo eletrônico da da União dos demais entes federativos essa me parece na minha visão posso estar totalmente enganado mas me parece uma medida
eficiente porque não utilizar aquela padronização do catálogo até utilizar o catálogo eletrônico da União primeiro municípios menores ó vão ter que formular um catálogo eletrônico Será que tem condições tecnológicas e até disponibilidade e tempo dos recursos humanos para fazer isso então tem que pensar um pouco nisso né a a questão da Transparência controles né a transparência é são eh serve para que os controles eh eles possam agir proporcionando o aprimoramento da gestão visando também a participação da sociedade sem dúvida a nova lei ela trouxe um um um um plus né eu ia eu falaria aqui
um plus a mais ela trouxe um plus em relação a essa necessidade da Transparência que já vinha lá da Lei 12527 mas ela reforça essa questão e finalmente a motivação como um dos princípios basilares especialmente motivação em todo o ato administrativo mas na contratação direta Dr Edgar me parece me parece que a motivação Talvez seja o grande princípio livre que livra o gestor dos problemas agora a motivação baseada na realidade não aquela fabricada produzida e dou um exemplo eh contratação emergencial há uma legislação eh um um arcabo normativo também que define como se como se
dá a decret a de situação de emergência estado de calamidade não é simplesmente ah amanheceu ah hoje eu quero contratar por emergência vai lá baixa um decreto tão em situação de emergência Vou contratar Então por dispensa lá com base na no dispositivo específico não é assim que funciona tem uma legislação específica então a a motivação ela tem que ser baseada na realidade para livrar o gestor eventualmente depois de uma eventual punição fracionamento de despesa eventualmente pode ser eh eh mais eh favorecer o princípio da economicidade ser mais eficiente Ok motivação motivação real dos fatos não
motivação fabricada então motivação é um princípio que para mim é base base lá eh me estender muito nos comentários mas vejam resultado mais vantajoso é isso né já já aquelas provas de concurso que caía lá ah o a a licitação busca sempre o menor valor né nunca foi assim na verdade né então é isso é o resultado mais vantajoso né e pegou muita gente né eu não vou confessar se me pegou ou não tá professor adgar deixa para depois eh o tratamento isonômico é Ajusta a competição há quem diga que a dispensa de licitação sempre
foi na verdade foi fomentada na nova lei ela acaba sendo uma competição dentro da própria dispensa principalmente principalmente nas dispensas pelo valor e na sequência eu vou dizer justificar para vocês O porquê disso não é eh evitar sobrepeso preços Enes equivis superfaturamento é um dos objetivos do processo licitatório e aqui entra muito de forma muito importante nós vamos ver um pouquinho mais para frente também a necessidade de uma orçamentação muito boa então não existe inexiste a a questão de que a dispensa de licitação exime a busca pelo preço isso não existe em toda a dispensa
de licitação em toda a contação direta melhor dizendo há que se olhar também a formação do preço não é a Inovação e desenvolvimento na sustentável são princípios eh aliás são objetivos também do processo licitatório agora entrando Mais especificamente no procedimento da contratação direta que tá delineado lá no artigo 72 a gente vai ver que a a nova lei ela trouxe algumas novidades mas algumas coisas foram na verdade incorporadas a partir dos entendimentos jurisprudenciais doutrinários outras já existiam na lei anterior na legislação anterior mas não de forma expressa Então a primeira questão que é um processo
de Cont contratação direta né Professor Edgar sempre defendeu essa questão do processo lembro muito bem disso eh é um processo de contratação direto então ou seja eh determinadas situações todos os princípios do processo determinadas situações não na verdade sempre os princípios do processo princípios materiais do processo estão presentes na contratação contraditório paraa defesa quando for o caso por exemplo isso é o processo né então o primeiro elemento segundo a nova lei de licitações está expresso no artigo 72 é o documento de formulação da demanda né é a demanda isso sempre existiu não existia expressamente assim
com esse nome na legislação anterior mas sempre porque afinal de contas a compra tem que partir do pedido de alguém não é então isso é e e aqui então estou falando da formalização do processo de contratação direta todo o processo de contratação direta precisa de uma formalização mínima dependendo da hipótese da contratação direta isso vai vamos precisar de menos ou mais elementos e desses que estão colocados no artigo 72 porque o próprio artigo 72 ele fala olha tem que ter a formalização da demanda e se for o caso estudo técnico preliminar análise de risco projeto
básico term de referência projeto básico projeto executivo se for o caso mas a demanda obviamente a formulação de demanda ela deve existir então assim dependendo do objeto a se contratar e de fato a gente vai precisar apenas do porque o pedido Ele já seria suficiente vou dar um exemplo e você eventualmente precisa comprar e alguma eh eh um suco lá para um evento que vai acontecer em determinada situação então só o requeriment um suco de laranja já é suficiente é suficiente agora vamos pensar eh por exemplo eh na contratação de um ou na aquisição melhor
dizendo de um computador de um computador de autto desempenho pro setor de engenharia porque precisa rodar alguns programas lá mais pesados e tal então precisa uma máquina melhor provavelmente vai est dentro do valor da dispensa que hoje eh nesses casos seria mais de 50.000 50 e poucos mil agora não lembro valor exato Então veja 50 e 54 né Então veja eh vejam se eu preciso comprar um suco de laranja eu preciso preciso um etp ou até um termo de referência talvez não se eu preciso comprar um computador de autto desempenho mesmo sendo de dispensa de
licitação vocês acham que a gente precisaria ter um etp ou até um termo de referência ali com aspectos básicos eu não tenho dúvida de que sim de que precisa mesmo na dispensa de licitação pelo valor porque se eu tenho requisitos técnicos na Compra desse específico computador de autto desempenho eu preciso dar Transparência e e igualdade de oportunidades para quem eventualmente for fornecer tem o conhecimento exato do objeto e poder fornecer ou participar ali do processo de dispensa e cotar vamos dizer assim né utilizamos muito esse termo cotar ali o preço eh exatamente de acordo com
aquela especificação que a administração pretende então vejam tanto análise de riscos quanto termo de referência projeto básico projeto executivo vai depender do objeto e isso vai depender do caso a caso H casos será necessário H casos que não será necessário então isso tá dentro da formalização do processo de contratação o pedido a demanda sempre vai estar lá por exemplo análise de risco precisa fazer análise de risco na contação direta Não sei talvez eventualmente sim eh num equipamento de maior eh complexidade por exemplo se pensar na dispensa pelo valor ou por exemplo na contratação eh eh
de algum com de alguma outra instituição por exemplo que forneça sem fins lucrativos que seja contratada por exemplo para realizar um concurso público um exemplo bem aleatório Será que eu preciso fazer uma análise de risco uma dispensa uma contratação direta a contratação de um advogado por uma causa muito especial que exija um conhecimento também uma notória especialização Será que eu preciso descrever no termo um termo de referência é por ilegibilidade é fato mas eu preciso eh elencar pelo menos os riscos e para na hora de formalizar a contratação partilhar os riscos entre a administração e
o contratado Então vai depender da contratação direta para mim Eh determinar se eu preciso ou não utilizar essas ferramentas o etp análise de risco term de referência projeto básico e projeto específico a estimativa de despesa sempre tem que estar artigo 23 formação de preço eu falei antes a formação de prensa de preço deve estar eh eh nos autos né ela deve estar circunstanciada dentro dos Autos demonstrada Como que você obteve aquele preço aí tem todo o regramento do artigo 23 que eu não vou falar aqui para não me estender mas depois vocês podem lá olhar
e aí tem até uma hipótese né que tá no parágrafo 5 do artigo 23 que diz que na contratação direta Se não for possível cotar o preço verificar o preço eh a estimativa da despesa pelos parâmetros normais vamos dizer assim do artigo 23 Então pode por exemplo buscar inclusive outra contratação semelhante eh para desde que tenha sido dentro da de um ano anterior àquela que você está eh fazendo para que se tenha uma referência razoável de preço então não se dispensa a estimativa de despesa e ela estava também prevista de alguma forma na legislação anterior
pareceres técnicos e jurídicos eh para alguns casos também é possível dispensar quando há procedimentos padronizados de acordo com a regulamentação do ente né também Precisa ter eh volta um pouquinho o slide anterior por favor já eh isso então o pareceres técnicos e jurídicos também precisam eh eh eles precisam estar presentees salvo você pela regulamentação que provavelmente essa sim vai ser específica da entidade porque aí faz sentido Por exemplo eu daria um exemplo ah contratações de pequenos valor né aquelas lá de abaixo de R 10.000 Salv engana a nova lei talvez se for no caso tenha
procedimentos padronizados poderia ser dispensados mas de acordo com a regulamentação a compatibilidade com o orçamento né Eh a dotação orçamentária suficiente o tribunal de contas aqui eh recentemente eh julgou uma consulta aí apreciou uma consulta em que ele disse olha inclusive quando há fornecimento parcelado de bens por exemplo que ultrapassa por exemplo o exercício financeiro eh a nova dotação orçamentária ela pode ser feita mediante apostilamento no contrato não precisa aditivo essas coisas todas mas sempre também deve estar presente Porque deve se garantir a a capacidade de pagamento do órgão público em relação à aquele contrato
habilitação e qualificação mínima sempre presentes habilitação a o artigo 91 parágrafo quarto traz lá a necessidade por exemplo de consultas a aos sistemas lá eh me fugiu também agora os nomes Mas enfim o sistema de que registra impedimentos e Suspensões de contratar não deixa de ser uma espécie de habilitação porque a o a o o licitante que tiver essa proibição essa suspensão dependendo do caso eh ele não vai poder contratar então é uma condição eh eh de habilitação eu diria talvez aqui eh técnica né ou jurídica a qualificação mínima qualificação técnica mínima Depende da situação
também para fornecer caneta eh esferográfica dessa marca mais conhecida por exemplo não precisa ser da marca né mas enfim daquele modelo Será que eu preciso exigir uma qualificação técnica exuberante Óbvio que não mas dependendo do equipamento a fornecer por exemplo Provavelmente sim então também vai depender do caso diz também a lei que tem que justificar a razão da Escolha daquele fornecedor me parece que nas contratações por valor tem que ser o menor valor me parece né me parece do inciso um inciso do nas demais aí não necessariamente mas no inis inciso um inciso dois eh
eu diria que ficaria difícil eh eh eh ter uma razão de escolha que não fosse o menor o menor preço porque é exatamente o valor ali na dispensa pelo valor que tá importando né porque o fundamento é a dispensa pelo valor então tem que ser o valor agora pode ser um valor baixo com o fundamento em outro dispositivo mas aí é outra coisa né aí o fundamento é outro se o fundamento for o valor me parece que eh seria natural que a razão da escolha eh tem que ser o valor também a questão da autoridade
competente ela tem que que autorizar logicamente a compra e finalmente eh a o ato de autorização e ou o extrato do contrato tem que ser publicado na internet Eh aí tem aquela questão dos Municípios com menos de 20.000 habitantes que se não tem internet pode divulgar no Diário Oficial Então é isso que eu falo da conjugação dos dispositivos que estão na lei eh e aqui na verdade a contratação direta diferente citação Você pode ter um interregno entre por exemplo a fase de julgamento e a contratação pode ter recurso pode acontecer várias coisas em regra na
contratação direta é algo meio direto assim meio dinâmico né uma vez concluído a seleção vamos dizer assim do do contratado imediatamente já se contrata então a lei faculta no caso publicar o ato de autorização para aqueles casos que não tenha contrato por exemplo não ten instrumento do contrato e quando houver o instrumento do contrato então a o extrato dessa contratação na internet aqui na verdade o instrumento do contrato não é o que delimita a publicação ou não na verdade H deve haver a publicação né deve haver sempre a publicação e finalmente já chegando nos minutos
finais aqui eh eu queria falar um pouquinho rapidamente a respeito da dispensa pelo valor porque o parágrafo terceiro do artigo 70 E5 ele diz o seguinte né que a a contratação pelo valor pelo baixo valor eh ele ela preferencialmente deve ser feita mediante divulgação prévia no sítio eletrônico oficial da entidade com prazo de TRS dias úteis podendo receber propostas adicionais com a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa é ou não é uma licitação acaba sendo né É fundamentada na dispensa de licitação está lá mas a lei fala preferencialmente e a a eu então assim
em tese justificadamente não precisaria fazer eh essa divulgação no site antes eh e poderia ser outra forma de contratação no estilo convite da 1 8666 Talvez sim agora eh vocês lembram que o pregão ele ele era preferencialmente eletrônico né e o Tribunal de Contas há bastante tempo estabeleceu que deve ser eletrônico podendo ser presidencial quando haja justificativa razoável me parece que podemos caminhar nesse sentido também nas dispensas de licitação aliás governo federal se utiliza da dispensa eletrônica né lá no ComprasNet Vocês poderiam utilizar também a dispensa eletrônica governo estadual no decreto ele fala também em
dispensa eletrônica mas ele diz que vai ser regulamentado por ato do do secretário Salv engano então provavelmente também governo estadual utiliza a dispensa eletrônica municípios menores eh assim como é exigido o pregão eletrônico em algum momento pode vir a ser esse o entendimento por enquanto acredito que sempre motivadamente é possível fazer desde que os motivos sejam reais né e e finalmente só para para dar um exemplo em relação ao a inelegibilidade porque a contratação direta por inelegibilidade por exemplo trouxe a questão do enciamento que é um instrumento auxiliar de contratação sabemos mas eu queria chamar
uma atenção para vocês aqui para mim o credenciamento é marav tem duas coisas maravilhosas para mim na legislação registro de preços e credenciamento eu acho que são duas coisas bem dinâmicas que atendem a administração o registro de preço Desde que não tenhamos inflação galopante Mas tudo bem eh agora não pode usar o credenciamento para aquilo que ele Tecnicamente não é adequado vou dar um exemplo recente que vimos na fiscalização aqui o município determinado município editou um regulamento para efetivar a contratação de professores do ensino fundamental por credenciamento calma aí como assim de que forma credenciamento
pressupõe que todas as pessoas habilitadas Teoricamente poderiam ser desde que cumpram os requisitos ser contratados Em algum momento pela administração não existe classificação ou não deveria existir classificação no credenciamento primeiro segundo terceiro colocado então cuidado com o credenciamento ele é maravilhoso e pode ser usado diversas hipóteses mas cuidado esse é um exemplo de que não tem a mínima chance de ser considerada legítima essa contratação e finalmente eh o Dr Edgard sei que vai falar sobre isso eu queria só registrar algo que me chamou muita atenção que na dispensa eh pelo valor nãoé então inciso o
artigo 75 inciso 1 e 2 trazem requisitos cumulativos de que tem um limite anual e de que esse limite anual se dá em relação ao ramo de atividade E aí tanto o decreto Federal regulamentação Federal quanto a regulamentação Estadual dizem que esse ramo de atividade é a subclasse ou as subclasses lá da classificação nacional da atividade econômica do famoso kinai eh eu até eh acho não sei se é o melhor caminho ou não mas pelo menos é uma questão mais objetiva Então o que isso significa que todos os elementos todos os bens materiais serviços que
estejam dentro de uma mesma subclasse do kinai para cada um daquelas subc eu teria o limite anual de R 50.000 ou de 54.000 ou de c e poucos mil lá pro caso das obras e serviços de engenharia bem Acho que passei um pouquinho do tempo peço excusas Aí eh a gente acha que vai falar pouco tempo e d conta e começa a falar e o tempo voa não é Ger mas a espero ter pelo menos eh eh despertado vocês aí para alguma coisa porque eu acho que nas lives a gente não vamos dizer assim não
não contribui muito senão despertar as pessoas para ir buscar as soluções aí pro seu dia a dia tá bom muito obrigado perfeito Firmão obrigado a explanação foi boa foi bem pormenorizada e eu tenho certeza que todo mundo ficou com muita atenção aqui aqui internamente já estav elogiando temos um novo palestrante licitações do tribunal inclusive tá bom eh você fez um questionamento Vilmar se tem algum órgão que está ali elaborando plano anual de contratação Rober Val ele Desc correu que a câmara municipal tem instrução para elaboração do plano de contratação anual e tem um outro tem
um outro eh outro comentário diz que se tem também na Finlândia né mas eu não entendi muito a piada eh pessoal assim a eh como o Dr Edgard disse na primeira palestra eh que nós tínhamos aqui no tribunal nós estamos naquele período de Test Drive aquele período de Test Drive que eu posso usar tanta 866 ca 14133 mas quando a 14133 for a única todos aqueles regramentos vão ser necessários Então se preparem o intuito desses cursos aqui é justamente para eh relembrá-los e principalmente discutirmos aqui as situações que nós teremos aí a partir de abril
de 2023 perfeito bom então eu vou trazer aqui a palavra vocês podem notar que o Dr Edgar aqui e ele ele não é El ele tá utilizando o denomo ali da miram Guimarães mas ele só adentrou foi com o nome da esposa o logim da esposa mas é o Dr Edgar Guimarães advogado Doutor mestre em Direito Administrativo pela PUC São Paulo professor de licitação em cursos tremendos aqui de pós-graduação e também a gente pode discorrer nunca esquecer que ele foi o nosso consultor jurídico ele hoje aí tá na inatividade como consultor jurídico do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná Mas com toda a atividade em várias situações como por exemplo Presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo dentre outras muitas coisas Dr Edgar eu passo a palavra paraa sua pessoa eu tenho certeza que nós aqui desse lado Vamos aprender bastante Primeiramente boa tarde a todos eu nestas minhas primeiras palavras aqui eu gostaria de cumprimentar o Gir pela presidência dos trabalhos cumprimentar o Vilmar que me antecedeu aqui na sua magnífica exposição é é um valoroso servidor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná isso vocês puderam constatar que ele acaba de
fazer e também eu diria já que ele anunciou que foi meu aluno que o Vilmar é a prova inconteste daquele dito popular que o discípulo sempre supera o mestre então aí está a prova inequívoca que ele já me superou em muito em que Pese eu até fiz aqui algumas anotações nós e não comungarmos de uma mesma opinião em alguns pontos eu posso até ao longo da minha fala eh contrapor um pouquinho a a posição do Vilmar o respeito profundamente mas sem dúvida alguma é um servidor altamente qualificado Que honra mesmo o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná cumprimentar e agradecer o conselheiro Fábio Camargo presidente da corte de contas Paranaense e também ao diretor da Escola de Gestão Pública Edilson Liberal pelo convite que me formularam para estar aqui com vocês nesta tarde batendo um papo absolutamente informal e descontraído Acerca das inovações no regime jurídico das dispensas e inexigibilidades de licitação de acordo com a lei 14.133 e evidente que no tempo que nos foi destinado nós vamos apenas pinsar aquelas novidades mais eh gritantes eu diria que mais nos chamam atenção a propósito das dispensas e inexigibilidade de licitação e no obstante
essa questão de nós apenas destacarmos alguns pontos da da nova lei que trata sobre esta temática vocês fiquem absolutamente a vontade nós poderemos eu pelo menos no que diz respeito à minha pessoa eu estou aqui disposto estou a enfrentar a debater com vocês qualquer eh pergunta que nos for encaminhada que fuja evidentemente deste tema central muito bem meus caros é importante muito importante nós nesse começo de conversa quando falamos de contratação direta e o Vilmar explanou muito bem na sua fala ao ressaltar que licitação é a regra geral e a contratação sem licitação é uma
exceção a esta regra e como tal deve ser tratada deve ser vista como uma exceção A Regra geral é importante apenas nós aqui lembrarmos a todos aqueles que nos assistem que qualquer interpretação de texto que diga respeito a uma exceção a regra ou qualquer interpretação de Norma que trate sobre s seja ela de natureza penal ou administrativa esta interpretação meus caros isto quem diz de forma uníssona é a boa hermenêutica jurídica esta interpretação ela tem que ser restritiva e jamais ampliativa extensiva e portanto ao tratarmos de dispensa inexigibilidade de licitação é importantíssimo Que fique claro
para vocês o seguinte nós só poderemos afastar o processo licitatório se um dado caso concreto que se apresente para o agente público se encaixar perfeita e harmoniosamente em uma das hipóteses legais que nos autorizam a afastar a competição o Vilmar mencionou há pouco a utilização do credenciamento que hoje pela nova lei é tratado o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação mas é evidente que a luz desta interpretação restritiva nós temos que verificar que não são todos os casos em que o credenciamento tem cabimento portanto fica aqui esta minha primeira advertência a todos aqueles que
nos assistem é importante também nós aqui mencionarmos a todos vocês que a nova lei ao tratar de uma contratação direta ilegal indevida Ela traz elementos para a responsabilização daqueles que concorreram para a contratação sem licitação de forma ilegal e os elementos Estão dispostos no artigo 73 da Lei 14133 quais são eles o dolo a fraude ou o erro grosseiro ficando caracterizado qualquer um destes elementos haverá efetivamente uma responsabilização responsabilização de quem do agente público e do contratado eles responderão solidariamente respondem solidariamente pelo dano ao erário que for apurado sem prejuízo de outras sanções legais como
por exemplo até podemos cogitar aqui a interposição o ajuizamento por parte do Ministério Público de uma ação civil de improbidade administrativa então nós temos aqui repito os elementos para caracterização e eventual responsabilização por uma contratação direta ilegal e por conta disto as consequências deste ato tido como ilegal vamos das disposições do artigo 74 da Lei 14133 nós aqui vamos destacar para vocês alguns pontos que me parecem importantes e que merecem a nossa atenção e o nosso debate em primeiro lugar é preciso nós relembrarmos meus caros participantes que quando falamos de inexigibilidade de licitação o fundamento
legal para inexigibilidade de licitação está na cabeça do artigo 74 da Lei 14133 está no capte do artigo 25 da Lei 8666 o fundamento legal é a inviabilidade da competição portanto fica aqui este meu registro de início das disposições também do artigo 74 que tratam de inexigibilidade de licitação E pelo que eu acabei de dizer a vocês os incisos do artigo 74 São meramente exemplificativos vejam em que Pese a lei 14.133 não indicar que os incisos do 74 São meramente exemplificativos Mas isso é Pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência mas o nosso Decreto
Estadual 10.86 publicado no dia 17 de janeiro deste ano ele o o governador cuidou de deixar isto muito claro que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são meramente exemplificativas cabe portanto os nossos aplausos com a atenção dada pelo Decreto Estadual eh 10.86 a respeito de destacar com bastante expressão e contundência que as hipóteses de inexigibilidade da licitação são meramente exemplificativas para aqueles que integram a administração direta do Estado do Paraná Autarquias do Estado do Paraná e Fundações públicas do nosso Estado do Paraná no dia 17 de Janeiro entrou em vigência porque ele diz taxativamente que
a partir da sua publicação o decreto 10.86 passa a produzir efeitos no mundo jurídico e por por conta disto toda a administração direta do Estado do Paraná autárquica e fundacional do nosso Estado a partir de 17 de janeiro deste ano já pode aplicar integralmente a lei 14.133 com base na regulamentação levada a efeito por este decreto 10.86 para aqueles e aqui vai uma ponta de ironia e uma pequena crítica que faço e e toma a liberdade até de fazer essa crítica porque eu mesmo a fiz para um dos integrantes da comissão aqui do Estado do
Paraná composta por Procuradores de altíssima capacidade a crítica que faço é a seguinte meus caros até em tom da ironia eu digo o seguinte para aqueles que ainda não leram o decreto 1086 Não se preocupem aguardem porque a Netflix vai lançar muito em breve uma temporada um episódio né um filme com 20 temporadas e cada Temporada terá aproximadamente uns 30 episódios Eu brinco com isto porque E aí vai a minha crítica o governador do Estado por meio da comissão que elaborou a minuta desse decreto ele fez uma opção Qual foi a opção do nosso governador
do Estado do Paraná regulamentar toda a lei 14.133 nos pontos efetivamente que a lei exige a regulamentação em um único ato e por conta disso o nosso decreto tem exatamente 7 34 artigos meus amigos 734 artigos eu confesso que eu jamais faria algo semelhante eu me ocuparia na condição de autoridade para regulamentar uma lei eu me preocuparia em regulamentar a lei em pedaços em partes eu editaria inúmeros atos regulamentares tratando de matérias específicas Mas enfim esta foi a opção do nosso governador de estado e aí está o nosso Decreto que deve ser observado a partir
de 17 de janeiro deste ano muito bem com relação a fornecedor exclusivo ou prestador de serviço em caráter de exclusividade qual é a novidade que nós temos aqui a novidade já está efetivamente no inciso primeiro da lei 14 do artigo 74 da lei 14133 porque O legislador se preocupou em dizer que tanto a aquisição de bens quanto à prestação de serviços se caracterizada a exclusividade do fornecedor ou do prestador do serviço a licitação é inexigível se nós fizermos um cotejo com a 8666 lá no 25 inciso primeo a lei fala apenas em fornecimento de bens
aqui O legislador com muita propriedade de uma maneira muito correta e acertada p sou eu incluiu também os serviços que podem ser prestados em caráter de exclusividade por uma única empresa isto evidentemente Afasta a licitação eh eu preciso também aqui isto não está na lei não está no decreto isto aqui é fruto de algum estudo algumas conclusões que cheguei a respeito da extensão desta exclusividade em outras palavras meus caros participantes esta exclusividade deve ser comprovada de acordo com que extensão territorial a exclusividade deve ser no âmbito do meu Município no âmbito do meu estado no
âmbito da região sul no território nacional ou exclusividade tem que ser no planeta terra e refletindo sobre isto eu concluí e Escrevi até neste livro que será objeto de sorteio ao final aqui do nosso bate-papo que essa exclusividade ela pode ser vista de tanto sobre a área territorial do nosso país como também ela pode ser relativizada ou seja a princípio eu diria esta exclusividade ela deve abranger o território nacional por quê Porque todas as licitações são instauradas nacionalmente Ou seja a princípio qualquer empresa sediada em qualquer localidade do Brasil pode participar de uma competição licitatória
por nós instaurada aqui no sul Mas Vejam Só esta minha afirmação de que a exclusividade deve ser o território deve ser comprovada no âmbito do território nacional ela não pode ser tomada em termos absolutos ela pode ser em alguns casos ela pode ser relativizada vamos aqui um exemplo muito singelo até eu diria que eu costumo dar quando tenho a oportunidade de falar sobre isto um determinado município precisa licitar fornecimento de combustível paraa Frota de veículos do município no município só tem um único posto de gasolina mas no município vizinho que fica a 50 km de
distância da minha sede nós temos mais 10 poos de combustível justifica a inexigibilidade da licitação tendo a exclusividade a sua relativização nesse caso é evidente que justifica é a minha modesta opinião a respeito deste ponto e por conta disto eu não teria como Prefeito nesta neste cenário eu não teria dúvida alguma em afastar a licitação e contratar sob o fundamento da inexigibilidade so o do fornecedor exclusivo que é o único posto que está dentro do território do meu Município Muito bem outra novidade que nós temos aqui à luz da nova lei é a comprovação desta
exclusividade se vocês lembram muito bem devem lembrar muito bem que lá na lei 8666 essa comprovação da exclusividade se dá mediante uma declaração da Junta Comercial do Estado de sindic ato de associação ou Confederação a doutrina muito critica esta este meio de prova da Lei 8666 por entender e eu mesmo sou um deles reconheço por entender que é uma prova muito frágil é uma prova que não não retrata muitas vezes com Fi de dignidade a realidade de um mercado a nova lei inovou a nova lei diz que esta exclusividade pode ser comprovada mediante atestado contrato
de exclusividade declaração do fabricante ou outro meio idôneo que comprove efetivamente que aquele bem ou que aquele serviço é prestado ou fornecido bem caráter de exclusividade por uma única empresa Muito bem outra novidade que chama a nossa atenção e que a bem da verdade aqui meus caros esta disposição da nova lei ela veio veio sedimentar uma jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União a contratação de profissional do setor artístico tanto a lei 8666 quanto a nova lei 14133 elas possibilitam que haja a contratação sem licitação por inexigibilidade a contratação de diretamente de um artista
ou do seu empresário exclusivo muito bem a nova lei simando portanto a jurisprudência do Tribunal de Contas da União diz o seguinte que se a contratação se der por intermédio de um do empresário do artista este empresário deverá demonstrar que ele tem exclusividade daquele artista em todo o território nacional e não apenas em uma localidade específica ou para um evento específico portanto Esta é a Inovação que nós temos aqui outra novidade que e na verdade aqui é um pequeno detalhe que a nova lei traz um detalhe muito Sutil que a nova lei traz diz respeito
à inexigibilidade da licitação para contratação de profissional ou empresa de notória especialização pois bem lá na 8666 artigo 25 inciso nós temos lá uma disposição que diz assim que é inexigível licitação para contratação de pessoa de empresa ou profissional de notória especialização Para prestação de serviço técnico especializado de natureza singular pois bem lá na lei 8666 portanto Além do serviço a ser contratado com um notoriamente especializado além desse serviço deve ser técnico especializado esse serviço tem que ser de natureza singular e confesso a vocês que isto tem até hoje gerado uma certa controver não só
no plano dos tribunais de contas mas até mesmo no plano do Judiciário a nova lei 14133 lá no 74 inciso Tero ela não fala mais na natureza singular do serviço ela só diz que para a contratação por inexigibilidade de licitação neste caso aqui que estamos comentando com vocês o serviço tem que ser técnico profissional especializado e o contratado deve ter notória especialização a lei não a nova lei não fala mais em natureza singular do serviço mas isso também meus caros participantes não significa dizer que em razão da nova lei nós estejamos autorizados a contratar qualquer
tipo de serviço sem licitação com um profissional notoriamente especializado que raciocínio nós devemos fazer penso eu penso eu que nós temos que fazer o seguinte raciocínio Ora se eu preciso contratar alguém com notória especialização significa dizer que este serviço a ser executado por este profissional notoriamente especializado não é um serviço qualquer é um serviço a meu juízo revestido de complexidade e que por conta desta complexidade do se serviço eu preciso de alguém notoriamente especializado este me parece é o raciocínio que devemos fazer vejam eh eu costumo dar um exemplo para a reflexão de todos os
que me ouvem que é o seguinte vamos imaginar uma entidade pública contratando o professor Marsal JEM filho que é um profissional notoriamente especializado para que o professor Maral justen filho Elabore uma minuta de edital de pregão para comprar material de expediente tem cabimento Isto é óbvio que não é muita munição para pouco alvo Não há necessidade de nós contratarmos um profissional notoriamente especializado para executar um serviço despido de qualquer complexidade Então esta é a novidade meus caros que temos aqui é importante também nós aqui esclarecermos a todos vocês que tanto a lei 8666 lá no
seu Artigo 13 quanto à lei 14.133 estes diplomas apresentam um rol de serviços técnicos especializados Há quem sustente e eu não concordo com a opinião dessas pessoas que este rol de serviços técnicos especializados é um rol taxativo não pode ser vista a questão dessa forma é evidente que tanto O Rol da 8666 quanto O Rol de serviços técnicos especializados da 14133 se tratam de rols meramente exemplificativos muito bem já falei da natureza singular do serviço e aqui meus caros Vale chamar a atenção de todos especialmente para aqueles que integram a administração direta do Estado do
Paraná autarquias e Fundações do nosso Estado do Paraná que no nosso decreto 10.86 quando o decreto tratou desta contratação de profissional empresa de notória especialização o decreto avançou e disse que o serviço tem que ter singularidade então pelo nosso Decreto Estadual São três os requisitos a serem atendidos para que a inexigibilidade seja caracterizada como absolutamente conforme à lei o serviço tem que ter tem que ser técnico profissional especializado o serviço tem que ser de natureza singular e o contratado tem que ser notoriamente especializado é evidente isto não está na 8666 infelizmente mas está agora na
nova lei 14133 que a disposição no sentido de que quando afastamos a licitação so este fundamento da inexigibilidade é evidente que a subcontratação ela está automaticamente vedada é óbvio isso me parece absolutamente Claro e inconteste esta disposição da nova lei ora não teria sentido algum nós afastarmos a citação eh para a contratação de um profissional notoriamente especializado E no momento da execução do contrato aquele contratado notoriamente especializado ele subcontrata a execução de um terceiro que não tem notoriedade alguma então a nova lei ela Veda expressamente a subcontratação de pessoa que foi apresentada como pessoa ou
empresa que foi apresentada como fundamento para a inexigibilidade em razão da sua notoriedade o credenciamento meus caros e aqui o o colega o ex-colega eh de tribunal Vilmar mas meu amigo até hoje eh falou do credenciamento Eu apenas gostaria de complementar o raciocínio muito bem feito pelo Vilmar dizendo a vocês o seguinte o credenciamento hoje na nova lei 14.133 é tido como hipótese de inexigibilidade de licitação artigo 74 inciso quto o credenciamento em que Pese não estar expressamente na 8666 já vinha sendo aceito pelas cortes de contas e até mesmo pela jurisprudência Pátria como hipótese
de inexigibilidade de licitação tendo em vista a inviabilidade da competição ou seja lá na 8666 quando a administração pública instaurava um credenciamento o fundamento legal era o capte do 25 a inviabilidade da competição e Há uma razão de ser para isso meus caros Qual é a razão de ser primeiramente é preciso nós aqui trazermos para vocês o conceito de credenciamento que a lei 14.133 dispõe credenciamento que é pela nova lei é o processo administrativo de chamamento público em que a administração pública se dispõe a contratar o maior número possível de particulares que atendam ao chamamento
público e que preencham as condições exigidas pelo nosso chamamento então vejam aí está efetivamente o fundamento para que utilizemos o credenciamento vamos vamos raciocinar juntos aqui num em um processo licitatório a licitação ela resulta em uma Exclusão o processo licitatório resulta na maioria das vezes em uma exclusão exclusão meus caros preciso esclarecer aqui Não no sentido de impedir que alguém participe da licitação não exclusão no seguinte sentido nós instauramos uma licitação 10 15 de 20 particulares acodem ao nosso chamamento Mas nós vamos escolher e contratar apenas um excluindo os demais no credenciamento quando nós aqui
afirmamos a todos vocês que por meio do credenciamento a administração pública se dispõe a contratar o maior número possível de particulares é evidente que nós não temos um processo de exclusão ao contrário nós temos um processo de inclusão porém eu aqui em complemento as palavras do amigo Vilmar do professor Vilmar eu diria o seguinte para que possamos inexigir a licitação sobre o fundamento do credenciamento o administrador público deve apresentar uma justificativa robusta no sentido de que aquela a necessidade pública só estará plena e totalmente satisfeita com a contratação do maior número possível de particulares somente
com base nesta justificativa robusta nesses termos é que penso eu é possível levar a efeito a figura do credenciamento muito bem nós temos aqui na nova lei hipóteses de da utilização desse credenciamento uma delas é a o credenciamento de leiloeiros Oficiais para que esses leiloeiros eh julguem leilões de bens móveis ou imóveis inservíveis para a administração pública e o credenciamento também como bem lembrou o amigo Vilmar o professor Vilmar o credenciamento pela nova lei é tido como uma das figuras eh classificadas qualificadas eu diria como procedimento auxiliar das licitações aquisição ou locação de bem imóvel
Opa perdão Deixa eu voltar aqui um pouquinho esta hipótese de inexigibilidade de licitação ela está fundada lá está disposta no artigo 74 inciso 5 da Lei 14133 na verdade na lei 8666 nós tínhamos esta hipótese mas não como inexigibilidade nós tínhamos essa hipótese lá na lei 8666 como hipótese de licitação dispensável hipótese de licitação dispensável muito bem a doutrina sempre criticou que lá na 8666 esta hipótese de licitação de contratação direta ela estava geograficamente muito mal localizada não se tratava de dispensa de licitação mas sim de ilidade e portanto agora em 2021 O legislador da
14133 deslocou esta hipótese das hipóteses de dispensa e colocou essa hipótese como inexigibilidade licitação e com muita razão é inexigibilidade da licitação porque a competição é inviável E por que que é inviável dados os requisitos que nós temos que atender para afastar a licitação nesse caso para adquirir ou locar um bem imóvel e quais são os requisitos da nova lei avaliação prévia temos que avaliar o estado de conservação do bem imóvel os custos para eventuais adaptações para que aquele imóvel possa ser utilizado para administ pela administração os prazos de amortização dos investimentos que nós teremos
que a administração pública terá que fazer para as eventuais modificações naquele imóvel temos que comprovar a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis para aquela entidade pública temos que pela dicção da nova lei demonstrar a singularidade do imóvel pronto ou seja em outras palavras nós temos que dizer que só aquele imóvel atende à nossa necessidade e por conta disto a licitação é inexigível meus caros para os que integram a administração direta autárquica e fundacional do Estado do Paraná vai aqui faço a decreto estual 106 1086 ao tratar dos contratos de locação de bem imóvel em
que administração pública Figure como locatária o nosso decreto penso eu andou muito mal andou muito mal porque estabeleceu um prazo máximo de duração para os contratos de locação de bem imóvel em que a administração seja locatária prazo máximo de 60 meses Ora eu não tenho dúvida alguma também já defendo isso há muito tempo já escrevi sobre isso os contratos de locação de bens imóveis em que a administração pública Figure como locatária são contratos que sofrem o influxo tão somente do direito privado ou seja da Lei das locações e do Código Civil e como é que
se fixa prazo de locação à luz do direito privado a vontade das partes a manifestação bilateral de vontade de locador e locatário e por conta disso eu faço aqui uma rápida crítica ao nosso Decreto Estadual com relação à dispensa de licitação o o o professor Vilmar já deu uma rápida introdução mas eu gostaria apenas de destacar aqui alguns pontos que reputo assim se que não for um objeto da fala do professor Vilmar Vejam Só nós temos aqui meus caros limites para obr de serviço de engenharia que na lei está lá eh 100.000 obra de serviço
de engenharia e manutenção de Veículos Aqui está a novidade o serviço de manutenção de veículos foi incluído como hipótese de dispensa em razão do valor junto com obras e serviço de engenharia na lei o limite é 100.000 para outros serviços que não de Engenharia e compra 50.000 para consócios públicos autarquias ou Fundações qualificadas como agências executivas os limites são dobrados e aqui a aferição dos valores e inaplicabilidade deste critério que O legislador nos trouxe para as dispensas em razão do valor primeiramente o o colega Gilmar eh Vilmar professor Vilmar já falou mas apenas complementando as
palavras do professor Vilmar a nova lei traz critérios para aferição ou seja critérios para que o administrador público se sinta Seguro em lançar mão dos limites para dispensa em razão do valor dentro do exercício financeiro evitando o que ocorre muitas vezes evitando um fracionamento ilegal da despesa E qual é o critério estabelecido pela lei a lei traz dois critérios somatório no Exercício financeiro pela Unidade gestora de todas as despesas levadas a efeito com des de licitação em razão do valor a questão aqui meus caros participantes é nós sabermos O que é unidade gestora unidade gestora
nada mais é do que aquela unidade com competência com capacidade para empenhar despesas para liquidar despesas para efetuar pagamentos Então vamos imaginar uma estrutura de uma determinada entidade pública que ela seja centralizada essa estrutura a unidade gestora ela ela é centralizada evidentemente que compete a ela realizar este somatório Mas é possível e isto não é muito difícil de nós constatarmos notadamente no âmbito da União que uma determinada entidade pública tenha unidades gestoras descentralizadas inclusive com escritórios regionais em outras localidades E aí nós teríamos então que a a a regra de que cada uma destas unidades
gestoras deveria se preocupar com este somatório das despesa sem licitação em razão do valor no Exercício financeiro muito bem e ainda o colega eh Vilmar também já mencionou isto outro critério é o somatório de despesas com objetos da mesma natureza entendidos mesma natureza como o mesmo ramo de atividade de acordo com aquela eh classificação nível de subclasse do knai que a classificação nacional de atividades econômicas artigo isso também está na nossa lei ou perdão esta esta menção ao kinai ela não consta da Lei 14133 consta do nosso Decreto Estadual 1086 e aqui efetivamente o decreto
penso eu andou muito bem Gir estou vendo você aí nervoso já perdendo os poucos cabelos que lhe restam eu posso continuar ou Professor temos aqui já estouramos um pouco o nosso prazo mas creio que mais uns dois Puxa vida então tá ok e muito bem então com relação à dispensa em razão do valor vale lembrar aqui a todos isso está aqui no meu slide que em 30 de dezembro de 2021 Presidente da República editou o decreto 10.922 majorando aqueles limites de 100.0 50.000 para R 108.040 82 e 54.000 e qualquer coisa ali que eu não
estou vendo agora porque o o Gir ficou bem na minha frente aqui mas está no slide para vocês muito bem eh vamos aqui então eu acho que eu tenho mais pouco os slides aqui licitação Deserta ou fracassada a novidade que nós temos aqui é que a nova lei ela simplesmente alberga Esta possibilidade de dispensa de licitação diante destas duas situações sendo Deserta ou fracassada nós podemos lançar mão de uma contratação direta desde que a licitação que restou Deserta ou que fracassou não tenha sido realizada há mais de um ano também é importante locação aquisição ou
locação de equipamentos é a hipótese de dispensa de licitação isto poderá ser levado a efeito para atendimento da lei 12.850 de 2013 que é uma lei que trata de organização criminosa de investigação criminal de interceptação telefônica e portanto se por exemplo uma Secretaria de Segurança Pública se o Ministério da Justiça necess eh adquirir ou locar um equipamento para esta finalidade específica poderá fazê-lo sem licitação tem justificativa Claro que tem porque na medida em que nós que a administração pública instaura uma licitação da notícias da publicidade daquela sua pretensão para comprar um determinado equipamento para interceptar
eh ligações telefônicas evidente que os bandidos os criminosos já vão correr para preparar um antídoto para aquele equipamento a ser adquirido e também hipótese de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos mas apenas aqueles medicamentos eh para o tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde eh deixo aqui já que nós estamos com o tempo muito estourado já segundo o Gir eh alguns uns comentários muito Breves muito rápidos sintéticos a respeito da contratação com dispensa de licitação em razão da urgência a nova lei traz um um conceito para o que seja emergencial Ela diz
que tudo aquilo que é emergencial diz respeito à à continuidade do serviço público a necessidade da continuidade do serviço público mas ao trazer esse conceito de emergencial O legislador também determina que se a cure a responsabilidade do agente público que deu causa a aquela emergência evidentemente se a emergência for fabricada se a urgência for objeto de desídia procrastinação de omissão evidentemente que isto deve necessariamente ser apurado e o agente ser responsabilizado eu tenho aqui para mim uma a um conceito de emergência real e potencial emergência real é aquela emergência em que o fato efetiv ente
já ocorreu e emergência potencial é aquela emergência em que ela está na eminência de acontecer o fato ainda não ocorreu mas está na iminência de acontecer e a administração pública não tem tempo suficiente para instaurar uma licitação objetivando o atendimento daquele caso o objeto contrato emergencial deve ser necessariamente apenas para atender a situação emergencial calamitosa prazo máximo da contratação emergencial é de 1 ano ano pulou de 6 meses para 1 ano é verdada as prorrogações assim como está na lei 8666 e a novidade está aqui se eventualmente a administração pública faz celebra lá um primeiro
contrato emergencial um segundo contrato emergencial não pode haver neste segundo contrato emergencial a recontratação da mesma empresa contratada anteriormente é possível ainda a dispensa de ação para contratação de profissionais que poderão integrar uma comissão de avaliação naqueles critérios quando adotamos os critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço nós deveremos constituir uma comissão especial apenas para avaliar as propostas técnicas e poderão integrar esta comissão especial para avaliação de propostas técnicas profissionais contratados no mercado mas o requisito é que esses profissionais tenham notória especialização e por fim meu caro Gir Aqui nós temos a contratação
da instituição brasileira artigo 75 lá da da Lei e nós temos aqui na verdade um alargamento dos do das finalidades das atividades finalísticas dessa instituição que pode ser contratada sem licitação deve ser o uma instituição sem finalidade lucrativa mas ela poderá eh conter nos seus estatutos sociais nos seus atos de criação atividades voltadas a apoiar captar executar atividades de ensino pesquisa extensão desenvolvimento institucional científico tecnológico estímulo à inovação inclusive gerir administrativo e financeiramente Essas atividades é louvável a preocupação do legislador ao estabelecer esta hipótese de expensa de licitação tendo em vista o artigo 218 da
Constituição Federal que determina que o Estado promoverá incentivará o desenvolvimento científico a pesquisa a capacitação científica tecnológica e a Inovação meus caros nós temos aqui Gostaria de deixar apenas esta mensagem para todos vocês nós temos uma nova realidade jurídica para as nossas contratações públicas gostemos ou não dela ela evidentemente tem alguns defeitos é preciso nós reconhecermos mas Vejam Só a lei está aí nós não podemos alterá-la e deixo aqui portanto esta mensagem você não pode mudar o vento Mas pode ajustar as velas do barco para chegar aonde quer Muitíssimo obrigado a todos vocês pela atenção
estou aqui agora à disposição de vocês obrigado Obrigado professores bom Eh agora depois de tanta discussão aqui tanto ensinamento o do professor virmar do Professor Edgar também nós vamos aqui nesse momento encerrar as inscrições pro sorteio do livro do Professor Edgar enquanto tanto Dr Edgar quanto Professor filmar ali eles vão se ambientando para a nossa etapa de perguntas eu queria que E discorrer com vocês pessoal que nós temos centenas de pessoas assistindo aqui a nossa Live até porque nós a nossa última Live foi no ano passado lá em meados de novembro e eu queria mandar
um abraço aqui para alguns municípios que estão aqui como Nova Esperança São Gonçalo Rio de Janeiro Cambira Curitiba Maringá Bela Vista do Paraíso Almenara Minas Gerais Macaé Rio de Janeiro Siqueira Campos Medina do Rio de Janeiro nosso Tribunal de Contas de Minas Gerais Cruzeiro do Sul lá do Acre Marechal Cândido rodão Val Paraíso de São Paulo Guanambi da Bahia metrô lá de São Paulo carvalhópolis de Minas Gerais Olha eu podia ficar a tarde todinha aqui falando de vários e vários e vários mas representando todos esses digamos municípios locais nosso grande agradecimento a vocês e por
esse também grande grande número de pessoas centenas aqui assistindo a nossa Live bom nós tivemos aqui um grande tempo que foi discutível e infelizmente pessoal eu não tenho como chegar aqui e colocar todas as perguntas a vocês mas nós selecionamos aqui quatro perguntas eu vou começar aqui com o professor Vilmar e vamos intercalando uma pergunta professor Vilmar outra professor digar Vilmar e por fim Professor Degar Começando aqui com professor Vilmar Vilmar a Luciana perguntou na soma das contratações as compras diretas em excesso o Tribunal de Contas penaliza a administração ou é só um indício de
falta de planejamento então Eh girar Deixa eu só fazer um comentário a lá aqui eu quero conhecer o município do Professor Edgar Bela Vista do Paraíso ora paraíso é o paraíso se a gente chega na Bela Vista do Paraíso não é mas feita a brincadeira eh professor de garas eh como sempre magistral né Eh Agradeço pelas palavras mas obviamente que ele não tem razão naquilo que ele falou antes a respeito de mim e no caso aqui o mestre sempre será o mestre Mas enfim vamos a à resposta da pergunta prim a primeira primeiro ponto que
eu coloco Dr digar chegou a tocar nesse assunto eh na sua fala é o seguinte eh não existe responsabilização objetiva então eu não posso dizer que o simples fato simples entre aspas eh de eh haver uma contratação em excesso que eu entendi ali vamos dizer assim superar o valor quando a contratação pela dispensa de valor foi isso que eu entendi né da pergunta eh o simples fato não não não significa a penalização de qualquer gestor porque há necessidade dos elementos subjetivos o erro tem que ficar caracterizado o erro grosseiro ou o d para para haver
a penalização me agora o ultrapassar o valor eh e da contratação por dispensa é um erro grosseiro dependendo da circunstância sim dependendo da circunstância pode ser que não então não há como dar uma resposta definitiva sobre Esse aspecto mas eh a resposta é essa né Vai depender do caso e avaliar o elemento subjetivo ali presente se erro grosseiro ou ou se dolo há uma tendência de que ultrapassar o valor na dispensa é a há uma tendência de sim de se considerar erro grosseiro há uma tendência que pode ser afastada no caso concreto Essa é a
minha impressão então o Tribunal de Contas eh eh Lógico que vai penalizar mas antes de penalizar por exemplo Inclusive a nossa coordenadoria de acompanhamento de AD de gestão faz bastante isso a gente eh dá oportunidade porque a entidade mesmo corrija Né desde que não fique muito evidenciado que há um dolo ali ou um erro grosseiro e eh a correção dessa situação já pode eventualmente eh stipar qualquer espécie de possibilidade de Condenação agora uma vez advertido e e não sendo tomadas as providências aí o gestor passa a ter ali até um dole eventual Porque se o
tribunal advertiu não é eh passado algum tempo não há nenhuma tomada de providência o tribunal pode inclusive cautelarmente por exemplo ou depois de processo do devido processo legal eh eh cautelarmente suspender e depois do devido processo legal mandar eh eh sustar aí esse contrato tem aquela questão lá da constituição que diz que primeiro a câmara tem que sustar se a câmara não sustar o tribunal susta Mas enfim aí existe a possibilidade com relação à contratação em si irregulares ou seja o fornecimento continua acontecendo tribunal pode dizer olha para essa contratação que ela fugiu aos limites
então tem esses dois vieses o viés eh da responsabilização que depende do elemento subjetivo grosseiro ou dolo e o viés da a paralização ou não da contratação dependendo de como seja Constância do caso perfeito vimar bom agora uma pergunta para o Professor Edgar no caso de contratação de serviços contínuos por exemplo monitoramento eletrônico fornecimento de internet se o valor da contratação não excede 50.000 no ano é possível realizar dispensa pelo valor Professor eh essa pergunta é uma pergunta bastante interessante e eu até eu lembro que quando eu ainda estava ocupando um cargo aí de no
no quadro de pessoal do Tribunal dequantos do Estado do Paraná a nossa inspetoria acabou enfrentando uma situação desta natureza e que envolvia a a contratação de serviço de monitoramento eletrônico e a questão é a pergunta é bastante interessante que raciocínio nós devemos fazer Vejam o professor Vilmar destacou muito bem a necessidade do planejamento a necessidade de vocês ela elaborar um plano de contratação anual que esse plano de contratação anual deve levar em conta o exercício financeiro ou seja e tudo leva a crer que o nosso planejamento é calcado dentro do exercício financeiro agora vejam quando
da utilização da 8666 notadamente quanto ao critério para a escolha da modalidade de licitação a prudência pacífica no âmbito do TCU e Salvo engano o professor Vilmar me corrige até mesmo aqui no tribunal de qu estado do Paraná leva em conta leva em conta ainda até hoje Que nação de um serviço de natureza contínua quando da escolha da modalidade de licitação pelo critério quantitativo da despesa é preciso levar em conta todas as eventuais prorrogações do contrato até o limite máximo então vejam eh adotando transportando esse raciocínio para a sua pergunta para a pergunta que me
foi dirigido agora eu diria R 50.000 evidentemente está dentro do limite de dispensa de licitação para o exercício financeiro mas se o administrador público necessita de forma contínua e permanente daquele serviço e o contrato ao final do exercício vai ser prorrogado por mais 12 + 12 mais 12 é evidente que eu não posso fazer uma dispensa a cada exercício financeiro porque eu já sei de antemão de acordo com o meu planejamento Vejam a importância do planejamento que aquele serviço é de natureza continuada eu não faria portanto a dispensa em razão do valor perfeito Professor bom
a última pergunta aqui é o Vilmar caso o produto tenha baixo valor exemplo r$ 1.000 e seja a compra única deverá ser feito a licitação o processo não deixaria mais caro a aquisição do objeto sim eu acho que a pergunta responde né pergunta responde é óbvio Ah me parece que que sim né A resposta é tranquila para dizer que sim agora volto a insistir o Professor Edgar acabou de de de de de falar isso também que envolve a a questão do planejamento né esse R 10.000 eh ele é pro exercício por exemplo é no Exercício
são esses R 10$ 10.000 de acordo com o planejamento aquele objeto eu vou gastar r$ 1.000 no Exercício OK Sem dúvida faz por dispensa de licitação mas se é são r$ 1.000 mensais por exemplo obviamente quem vai me dizer isso meu planejamento de contratação aquela aquela aquela realidade realidade estimada né que eu tenho paraa minha contratação do ano seguinte é o que vai eh me me dizer se eu devo ou não fazer a licitação agora se forem R 10.000 no exercício que é o limite e estabelecido hoje expressamente lá na lei no artigo 70 no
inciso 1 do artigo 75 se não fal memória é exatamente a questão do limite do exercício financeiro Então a resposta é sim seria melhor então fazer a compra direta e não uma uma dispensa de uma licitação propriamente dita melhor dizendo okmar agora nossa última pergunta aqui ao Professor Edgar simples mas não deixa de ser problemática pode fazer credenciamento contratação de serviço de saúde ah complicado hein é complicado eu estou imaginando veja que tipo de serviço de saúde primeiro primeiro nós precisamos de diferenciar isso Serviços Médicos aí não dá né porque aí nós estamos usando do
credenciamento como um artifício para burlar a figura do concurso público temos que eh criar cargos no nosso quadro pessoal para atender aquela necessidade específica agora credenciamento de Laboratórios para exames clínicos dos Servidores isso é um exemplo que inclusive cai como uma luva em uma das hipóteses de credenciamento aqui trazidas pela nova lei em que o edital deste credenciamento neste exemplo que eu estou dando sequer precisa indicar um critério de isonômico de alternatividade e rotatividade porque quem escolhe o laboratório é o usuário do serviço é o servidor Então nesse caso teria cabimento mas vejam eh sem
maiores detalhes eu digo o seguinte eh credenciar para eh fugir da figura do concurso público ou não dá não tem a menor possibilidade eu gostaria meu caro girar apenas de já que nós falamos tanto o o Vilmar Falou tanto de planejamento destacou com muita propriedade a importância do planejamento Eu só gostaria de deixar aqui mencionado para todos os os participantes o seguinte pelas disposições lá do Artigo 18 da Lei 14133 Vejam o artigo 18 ele diz que a fase Preparatória da contratação é caracterizada pelo planejamento ou seja além de constar como princípio jurídico no artigo
5º o artigo 18 vem e diz que a fase Preparatória deve ser marcada pelo planejamento ou seja O legislador procurou dar materialidade e concretude é o princípio jurídico do planejamento eu eu eu ainda gostaria de estar vivo de ver toda para ver toda a administração pública com planejamento adequado concreto material e eficaz mas eu queria chamar atenção de todos os participantes para dois aspectos aqui que tratam do planejamento pela nova lei meus caros a elaboração de um plano de contratação anual desse PCA pela lei a elaboração do PCA é facultativa mas e tudo recomenda meus
caros que o PCA seja elaborado por todos os órgãos por todos os entes da ação é instrumento de planejamento é instrumento de boa gestão e ainda que está intimamente ligado também com o planejamento o estudo técnico preliminar que é um dos atos da fase Preparatória das licitações a nova lei diz que o etp é obrigatório em toda e qualquer licitação em que pesa eu não concordar muito com o legislador Ao tornar obrigatória a elaboração do etp E por que que eu não concordo porque o cont se nós observarmos o conteúdo do etp trazido pela lei
e o conteúdo do termo de referência trazido pela lei é praticamente igual Ou seja a meu juízo a lei burocrati um pouco mais a fase Preparatória da licitação e outro ponto da lei que eu critico ainda que o o Vilmar até mencionou na sua fala análise de riscos vejam primeiro nós não podemos confundir análise de riscos com Matriz de riscos a nova lei traz essas duas figuras a matriz de riscos ela pode ser elaborada em alguns casos já A análise de riscos pela nova lei é obrigatória em toda e qualquer licitação o que convenhamos não
tem sentido né Vilmar até falou vou comprar caneta vou instaurar uma licitação para comprar canetas pela dicção literal da lei eu tenho que el uma análise de riscos Ah parece que aí também houve um excesso de burocracia por parte do legislador Mas enfim desculpe aí a extrapolação do meu tempo e eu agradeço mais uma vez a paciência de todos perfeito ma extrapolação aqui hoje nunca é demais mas agora é chegado o momento ali de nós efetuarmos o sorteio Professor dig nós temos 200 218 pessoas que efetuaram inscrição para o sorteio Qual que é a dinâmica
aqui então eu vou pedir pro professor ali eh indicar o número de 1 a 218 e esse vai ser o nosso campeão do livro á e 196 196 96 Parabéns ao Sidney Pereira Gular Júnior o Sidney lá de São Jorge do Ivaí ganhou aqui livro aqui do Professor Edgar Guimarães Gir eu só pediria gentilmente que você me encaminhasse aí na na na sequência oportunamente o endereço completo aí do Sidney Parabéns Sidney Parabéns ou pesames não sei né depender do do que você achar do livro aí você me encaminhar oportunamente o endereço completo do Sidney aí
para eu eh providenciar o envio pelo correio perfeito professor será efetuado bom então assim encerramos aqui com muito brilhantismo uma discussão muito Ampla de um assunto que sempre tem né tanto jurisprudencialmente quanto doutrinariamente e contratação direta para fazer uma Live para em tão pouco tempo tanto o professor digar quanto o professor Vilmar aqui explanar e também creio que foi AC contento para todos bom então meu muito obrigado a todos aqui em nome da escola de gestão do nosso Tribunal de Contas o nosso próximo encontro sobre a nova lei de licitação será agora no mês de
maio então vocês acompanhem aqui no nosso canal D GP por favor não deixem de avaliar o nosso evento aqui na descrição temos o link aqui logo abaixo nos ajuna a melhorar os serviços que prestamos a vocês e com certeza e eu queria até deixar mais um aviso eh logo logo será disponibilizado um curso online da nova lei de licitação diversos aqui professores do Tribunal de Contas gravaram Então logo logo estará disponível que vai ser mais uma fonte ali de raciocínio para que você aí fora nosso direcionado alguém que está aí no controle social qualquer lugar
do Brasil possa verificar tem alguma dúvida nós temos diversas centenas de cursos também entre lá no nosso site goov.br barp nós temos dezenas e todos gratuitos com a emissão de certificado se inscrevam também no nosso canal do YouTube aqui Ative o Sininho nas nossas notificações e saibam assim que tudo e qualquer curso Então tenos todos aí um bom um bom fim de tarde amanhã é sexta-feira e já Desejamos a todos aí um bom final de semana nos encontramos na próxima Live no mês de maio tchau tchau pessoal obrigado professores até a próxima di
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