E aí [Música] o Olá hoje nós vamos entender direito sobre as desapropriações com base nas leis vigentes e na jurisprudência como os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça a Constituição Federal no Artigo 5º inciso 24 fixou que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social mediante Justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta constituição antes já tínhamos o Decreto Lei 3365/41 e adveio a Lei 10257/2001 bem E hoje vamos esclarecer algumas das principais dúvidas sobre esse tema que sempre chama bastante atenção na mesma
Samantha peçonha é isso mesmo e Thiago Gomide e temos quatro tipos de desapropriação e direta e indireta confiscatória e sancionatória para conversarmos sobre a temática já estamos aqui com Egon bockmann Moreira professor de direito econômico da faculdade de direito da Universidade Federal do Paraná e também coordenador do núcleo de pesquisa em direito econômico pela instituição ele é mestre e Doutora em direito também pela UFPR pós graduado em regulação econômica e concorrência pela Universidade de Coimbra e em mediação pela Harvard Law School Strauss institute pepperdine lol School também é autor de obras jurídicas Professor Egon bockmann
bem-vindo ao entender direito o Olá a todas e todos para mim é uma enorme satisfação está aqui conversando com vocês a respeito do tema tão premente como é desapropriação sobretudo por estar ao lado do meu querido professor Sérgio Ferraz aqui o cumprimento para mim vai ser uma satisfação conversado tela com vocês o nosso outro convidado é Sérgio Ferraz que é professor titular de Direito Administrativo da PUC do Rio de Janeiro procurador aposentado do Estado do Rio membro da Academia Brasileira de Letras jurídicas foi decano do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente
do Instituto dos Advogados brasileiros também consultor jurídico do Ministério da Justiça é atualmente consultor jurídico e advogado militante e autor de obras jurídicas professor Sérgio seja muito bem vindo também aqui ao entender direito Tiago Muito obrigado pela apresentação Generosa É uma honra estar a seu lado e ao lado da Samantha participando de um programa de grande prestígio como é esse E além disso contando com a camaradagem a companhia porque não dizer a cumplicidade desse notável jurista querer com boca vocês sai quando o seguinte e com e agora aqui mostrar que é mais ou menos aproximado
no tempo da minha idade não vai conseguir não obstante ele tem a cultivar uma bela barba ele sem essa barba ele é um garoto é um jovem e de espíritos serão jovem até que os dias os meus dias termina é muito antes dele é um prazer e o maior ser aqui bem a gente citou logo na abertura do programa que há quatro tipos de desapropriação a direta e indireta a confiscatória e a sancionatória e é por essas definições que eu queria começar essa nossa conversa de hoje professor Sérgio poderia nos explicar cada uma delas e
a propósito Qual o conceito Geral de desapropriação Ah pois não é preciso que se diga e por favor Thiago não sinto acanhamento quando na minha resposta eu me delongar mais do que eu deveria faça as interrupções cabides por favor na realidade a desapropriação é a modalidade mais extrema de intervenção do estado no domínio privado essas formas de intervenção vão desde a regulação do uso da propriedade com base na constituição que diz que o direito de propriedade ele está condicionado a uma utilização que seja encanadora de uma função social do uso vai por aí afora em
seguida cria limitações ou seja o uso da propriedade ele fica condicionado à observância de certas condições que são normativamente postas por exemplo na Constituição existe especificamente o artigo 225 Parágrafo 4º e o uso da propriedade tanque observar nos casos em que haja a potencialidade de agressão ao meio ambiente tem que observar certas limitações certas imposições certas restrições de uso também na texto constitucional existe a previsão do tombamento é uma forma de intervenção na propriedade privada quando se trata de bens de repercussão e de realmente significação cultural e que devam ser mantidos na sua inteireza para
que todas as gerações possam usufruir desse bem que na realidade é significativo para toda a cidadania há também a previsão constitucional logo no inciso 25 do artigo 5º da requisição ou seja em certos casos o poder público seja para fins militares seja para fins não-militares pode requisitar o uso da propriedade privada tô fazendo posteriormente a reparação dos danos que decorrer desse uso e por último existe a previsão constitucional que foi citada logo na abertura por você Tiago da Disney também pela Samantha da desapropriação regular ou seja aquela em que o motivação de necessidade ou utilidade
pública ou interesse social o estado tira a propriedade elimina a propriedade privada tendo em vista a imperatividade de atender a uma necessidade pública utilidade pública ou interesse social Essa é a forma mais extrema de intervenção do estado na propriedade privada Então vamos desde a regulação na sua mais infinitesimal indicação até desapropriação que é um sacrifício total da propriedade privada em razão dessas motivações constitucionais além da desapropriação e essa desapropriação não existe a viagem não com um subtipo mas como um pouco procedimental a desapropriação amigável ou seja o estado se convence de que a necessidade pública
utilidade pública interesse social e entre em contato com o proprietário procurando chegaram a um acordo com ele não judicializar essa intervenção essa desapropriação amigável quando chega com p a desapropriação indireta é na realidade esbulho é simples na verdade ocupação pelo poder público sem forma e sem ritos de Direito da propriedade privada é parar significativamente destiná-la alguma utilidade pública mas sem observância do devido processo legal sem prévia indenização sem justa indenização sem a apresentação judicial da pretensão Ou seja é um dado de fato a desapropriação indireta é um fato é o fato da ocupação da o
estado de um Bank é dotado de O que é objeto de propriedade privada em terceiro lugar virar a desapropriação-sanção essa desapropriação-sanção que é prevista nos títulos constitucionais sejam da política Urbana seja da política Rural elas se destinam exatamente a fazer com que o bem preencha uma função social no caso da desapropriação Urbana existe inclusive toda uma intervenção gradativa do estado o estado quando determina o força sobretudo de Leis Municipais o ordenamento do uso da propriedade privada ele quer atingir um planejamento saudável para que a cidade seja saudável a cidade possa expandir-se ela possa progredir e
quando a propriedade privada não é utilizada na forma do que o plano diretor da municipalidade prever podem os municípios em pó em certos gradativos gravames quais sejam a edificação compulsória o parcelamento compulsório a alienação compulsória e final a progressividade do lançamento do imposto predial ou do imposto territorial e finalmente nada de dê certo aplica-se então a desapropriação nesse caso da desapropriação-sanção a desapropriação é feita sem pagamento em dinheiro é feita mediante títulos da dívida pública Com certas cláusulas de correção que a própria lei prevê e também é o caso do da propriedade rural não utilizada
de acordo com aquilo que a economia EA dignidade humana consideram imprescindíveis neste caso também se faz a desapropriação depois de impossível condicionar o canalizar a utilização da propriedade para um desiderá social existe também é assim que é paga em títulos da dívida pública com cláusula de correção monetária ou fim e peço desculpas pela atenção por fim temos a desapropriar dades na verdade confiscatória que aquela prevista no artigo 243 da Constituição e que incide sobre terrenos usado para cultivo de plantas psicotrópicas e que não devam Por isso mesmo ter o Beneplácito da autoridade pública nesse caso
não há pagamento de indenização é Confisco e essa é a distinção jurídica entre a desapropriação ou Confisco a ou não a reparação entre a desapropriação-sanção desapropriação ordinária ou a diferença está exatamente no na forma de pagamento da indenização ela é prévia Justa e em dinheiro no caso da desapropriação comum e ela é na realidade satisfeita em títulos da dívida pública no caso da desapropriação-sanção bem pesquisas há algo curioso é que há quem afirme que expropriação é o mesmo que desapropriação Professor ego o senhor concorda veja bem depois da magistral aula do professor Sérgio Ferraz eu
fico até acanhado de dar respostas Mas o que o que nós temos aqui os dicionários não jurídicos eles efetivamente identificam os dois termos como sinônimos a expropriação e desapropriação todavia por um direito administrativo eles tem significado distinto expropriar para o Direito Administrativo significa apenas tomar forçosamente os bens de alguém como no exemplo do professor Sérgio Ferraz artigo 243 da construção na no caso de propriedade que cultiva em legalmente plantas psicotrópicas ou explore o trabalho dos escravos e não é isso implica Por conseguinte a desapropriação EA destinação das propriedades para finalidade social e aqui mas temos
uma diferença porque a desapropriação ela ela envolve necessidade pública utilidade pública destinação social uma escolha do da entidade pública EA expropriação é uma consequência da culpa do proprietário por isso que o Supremo Tribunal Federal no tema 399 de repercussão geral ele disse a necessária a prova da culpa logo para o direito brasileiro a expropriação é um ato que suprime o direito proprietário devido à Conduta do proprietário já desapropriação ela decorre da Necessidade pública do interesse público ou de interesse social ou eventual descumprimento da função social da propriedade com o pagamento de justa indenização ao proprietário
no caso portanto Tais procriação não há indenização no caso da desapropriação sim a indenização por isso é interessante que nós passamos essa essa diferença entre os termos o seu estudos aplicação o professor Sérgio mais a bens que não podem ser desapropriados correto sim é verdade mas existe também uma extrema polêmica Quando vamos cuidar de Que benção esses na verdade a bens que não tem significação Econômica eu vou citar um caso Pode parecer muito extremo mas que é possível não é não se pode por exemplo desapropria Who ou morto de alguém esse aqui é interesse público
haveria haveria para as escolas de direito na verdade para as aulas de cirurgia e por vezes alguns cursos não dispõe de Corpos suficientes para essas aulas ou descer a pensar numa desapropriação de cadáver se em tese seria possível mas na realidade seria até atentatório seja a dignidade da vida humanas no caso embora não haja vida existe a lembrança da vida humana e consequentemente não há que se falar em operação seja por um outro exemplo que também vou dar não há sentido em desapropriar o dinheiro a moeda de que alguém dispõe para com esse dinheiro o
poder investir em outras funções ou em outras finalidades sociais porque a moeda é simples meio de troca meio de troca meio de aquisição ou meio de investir e não há sentido algum desapropriar moeda para pagar como ela não bastasse existe também a situação que precisa ser adequadamente estudada mas que é muito polêmica da desapropriação de bens públicos lembra-se que podem iniciei a minha longa explicação Inicial Eu falei nas um sacrifício da propriedade privada mas na realidade também se pode pensar na ideia desapropriar bens públicos admite-se no Brasil tendo em vista até hoje também jogo da
katley 3365 e o estado-membro desapropriar bens dos Municípios e que a união desapropriar bens dos estados e dos municípios mais a polêmica existe e acesa sobretudo na doutrina quanto a escala inversa ou seja 11 eu poderia desapropriar um bem é Municipal Estadual o estado poderia desapropriar um bem da União ou estado mesmo poderia desapropriar o vendi um outro estado-membro sobre isso na verdade graça a polêmica não há uma resposta definitiva a mesmo casos raríssimos em que a matéria foi discutida tenho a lembrança de que o segundo parecer que eu dei na minha vida portanto nem
Diva quantos anos tema a posso de garantir que tem mais de 50 anos é um desses e o meu segundo parecer foi um caso muito interessante em que o estado de da Bahia queria desapropriar uma coleção de objetos sagrados do Estado de um colecionador que havia atuado a sua coleção para o estado de Pernambuco e o estado da Bahia a época ele era governado pelo falecido político de muito prestígio chamada Antônio Carlos Magalhães o estado da Bahia naquela por a procurou uma inclusive ouvia do seu procurador-geral para que eu estudasse a matéria e apresentasse um
parecer e me lembro que concluir naquela oportunidade pela possibilidade desde que caracterizado o interesse específico o interesse facilmente comprovável para que essa coleção fosse trazida para a Bahia e não ficasse lá em Pernambuco e havia o fato concreto de que uma semana antes Estado da Bahia tinha criado o Museu de Arte Sacra em um dos mais belos casarões em Salvador que é o Solar do Unhão curiosamente o governador de Pernambuco procurou um grande administrativo vista para sustentar o descabimento dessa desapropriação trata-se do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello que com as razões que ele tinha
como sempre muito bem apresentadas e deduzidas sustentou o descabimento da iniciativa do Estado da Bahia não vou a fazer algo se chama hoje é um spoiler mas na verdade não vou dizer o que aconteceu não aconteceu coisa algumas os dois governadores que era do mesmo partido se acertaram e realmente a coleção acabou sendo transferida para o Estado da Bahia e hoje enriquece o acervo né Desse Museu de Arte Sacra do Solar do Unhão e professor Sérgio aproveitando quando a administração pública pretende realizar uma desapropriação direta qual o primeiro passo ela espera de um decreto O
que ocorre muito bom olha eu aí tenho que entrar com certas noções personalizamos o dia que eu digo nossos personalíssimas a mata porque na realidade eu sou acostumado a polemizar e a sustentar pontos de vista que não tem aceitação unânime de todos os meus colegas estudiosos de direito para mim todo e qualquer ato administrativo a apropriação é a culminância de atividades administrativas tomadas em concreto ele é necessariamente processualizado então o primeiro passo para mim é a abertura de um processo administrativo onde se declara Qual é a utilidade que se busca com essa iniciativa de desapropriar
procura-se saber quem é o proprietário faz se o contato pessoal contato direto com esse proprietário busca-se uma fórmula conciliatoria administrar hoje em dia tanto Tiago quando Samantha administrar Pé Na verdade gerir consenso acabou o tempo do Direito Administrativo da autoridade superior do estado é preciso conversar é preciso dialogar na realidade se nada disso funcionar realmente uma vez havendo acordo nem é necessário expedido o decreto não havendo um acordo é baixado um decreto declaratório de utilidade o ou de interesse social a regra é que esse decreto que vai instruir a ação desapropriação é o documento Inicial
com o qual se propõe a ação desapropriação a regra é que esse decreto não seja suficientemente motivado o que se desconsidera se junte unidade pública para fins aí fala se genericamente amplamente sem do treinamento de um se qualquer vamos ver construir uma BR X Y Z no trecho a ao trecho B das seguintes propriedades são atingidos por esse ato declaratório de utilidade pública e aí bem outra um elenco de propriedade que deu uma cena atingir isso não é no Direito Administrativo moderno motivação suficiente administração tem que motivar motivar significa explicitar os motivos e ficará distritos
aos motivos que apresenta Por isso mesmo já antecipando o eventual pergunta que viesse nesse título a tendência jurisprudencial e doutrinária da qual discordo segundo a qual quando o estado declara determinado bem de utilidade pública para um certo sim genericamente posto mas no custo tempo resolvi aplicado em outra finalidade também de utilidade pública está livre para fazê-lo a meu ver isso é resquício de um tempo em que não se exigia com deve-se exigir presentemente do Estado a motivação para todos os seus atos administrativos então respondendo diretamente sua pergunta Spectrum decreto depois de exauridas as tentativas de
uma solução conciliatória esse decreto é apresentado em juízo juntamente com uma petição na qual se pede a fixação do valor o que será atendido realmente por uma perícia e em certos casos até pede-se a imediata introdução da ocupação do território pelos pro clientes o que se a missão na posse mas imissão na posse é um assunto mais complicado e portanto deixo para mais adiante nós entrarmos nessa Seara na realidade muito rica e muito controvertida o professor Egon já na na desapropriação Indireta não há um decreto expedido correto é necessário o ajuizamento de ação judicial pelo
proprietário e a partir daí é que ao reconhecimento ou não se é uma desapropriação indireta Eu gostaria que o senhor falasse um pouco mais isso aí para gente explica esses pormenores por favor a de apropriação indireta ela decorre de um fato da administração ela é um verdadeiro esbulho possessório e foi apelidado desapropriação pela prática pela jurisprudência e pela doutrina ou Administração Pública ela deixa de instalar o devido processo ela deixa diz pedir o ato que possibilitaria a o ato expropriatório em si mesmo e ela na verdade apenas invadir a área da pessoa privada ela se
reflete portanto em decorrência disso numa ação a cera a cada pelo proprietário em facilidade nos seus para o cliente ela faz com que o proprietário ele tem aqui dar inicialmente judicial a fim de receber uma indenização por esse fato da administração né existe um apartamento uma situação de fato pela administração pública e se inverte e portanto a relação jurídica processual se na desapropriação na ação de desapropriação administração pública é autora na desapropriação indireta ela é re essa uma vez que já existe uma situação de fato consolidada essa ação se destina a apurar a indenização a
ser paga ao proprietário que foi desapossado do seu pé bom E se eu então proprietário não concordar com o valores definidos pela administração pública ele tem direito a apresentar defesa é estabelecido um prazo para tanto e afinar o professor Egon é ou não possível impedir a desapropriação por parte do Estado vamos lá pergunta é bastante interessante e contempla vários aspectos que podem ser abordados e em primeiro lugar tradicionalmente esse diz que nas desapropriações ativamente propostas pela administração pública não é possível discutir o mérito da desapropriação a escolha pública decorrente da declaração de necessidade pública e
da importância daquele dentro eu trouxe prestado pela administração pública todavia há casos já registrados pelo Superior Tribunal de Justiça em que a desapropriação e os indizível de finalidade ou incide na busca de um dente não atende necessidades públicas tem um caso clássico de uma desapropriação em que o prefeito desapropriou a fim de que o imóvel fosse transformado num templo para religião da qual a qual ele prefeito processável na aqui é um típico desvio de finalidade tipo causa existindo finalidade nesses casos limites é com Cível discutir e eventualmente impedir a a desapropriação o atuação expropriatório de
desapropriação participado na Mas de qualquer forma normalmente na desapropriação direta e o poder público ele deve ofertar com o senhor Sérgio no certa de indenização que vai ser aceita ou rejeitada pela pessoa privada se o o a pessoa privada rejeitar o se porventura ele quedar silente não se manifestar Esse silêncio será tido como uma rejeição para todos os direito então o Estado ajuíza ação de desapropriação ação essa que daí tem os seus prazos seu rito específico aqui a gente pode conversar depois na sequência dessa massa dessa nossa conversa aqui quanto a a desapropriação indireta Quem
é o proprietário lesado que tem a legitimidade ativa para propor a ação dos apropriação de indenização causa propor ação direta é muita prescrição dessa são antes havia sua 119 do Superior Tribunal de Justiça do STJ que fixavam o prazo de ajuizamento tem 20 anos ocorre que essa essa essa súmula ela tinha por base O Código Civil brasileiro então vigente de 1916 e é fato que a primeira seção do STJ já decidiu no tema 1019 1019 que o prazo prescricional é de 10 anos Por conseguinte se porventura houver mas a população indireta o proprietário tem o
prazo de até dez anos a partir do momento do esbulho possessório na para ajuizar ação de indenização o professor Sérgio Como ocorre o julgamento de desapropriação incluindo o rito da ação Como é feita e validada a perícia do imóvel a ser desapropriado e outros pontos mais do julgamento é muito bem apesar da denominação específica ação de desapropriação na realidade ação de desapropriação é uma ação ordinária ela segue o rito ordinário do Código de Processo Civil ou seja a uma petição inicial em que o poder público aponta Qual é o bem que pretende desapropriar das características
físicas onde ele se encontra e suas dimensões e aponta um valor que deseja apagar para que possa adquirir aquele bem a essa petição inicial dessa petição inicial da ciência sinta-se o proprietário para que ele Apresente a sua contestação essa contestação na forma do direito posto não vou entrar na polêmica que ele suscita essa desaprova essa a contestação cinge-se à discussão do preço que é oferecido pelo poder público se não houver concordância a importância está resolvido celebra-se um termo de acordo e passe para as compactas para as consequências necessárias a fim de fazer essa transmissão transferência
aqui são originárias são outro assunto mas a fim de fazer a transmissão da titularidade do bem para o poder público não havendo acordo que aí gera que é geralmente o que acontece participar a fase probatória essa fase probatória nas desapropriações as desapropriações ela é sobretudo uma fase pericial ou seja as partes Se quiserem indicam seus assistentes técnicos e o juiz crê descia o perito do juízo para que apontem realmente qual é o valor e justifique em qual é o valor que eles técnicos no assunto consideram justo para que se promova a desapropriação após a perícia
se ainda houver alguma prova a ser produzida por exemplo juntada de documentos o vento ao mestre depoimentos de algumas pessoas experimentar idas naquele fator que está motivando a desapropriação a armazém de infestação final as alegações finais das partes e finalmente vai para o juiz que da sentença essa sentença ele fixa o valor da indenização a ser paga É claro que todo e como qualquer sentença é sempre a ser passível de recursos em primeiro no segundo grau para os tribunais estaduais e podem até mesmo chegar aos tribunais Federais sediadas em Brasília tanto o Superior Tribunal de
Justiça como se houver matéria constitucional posta desde o início até mesmo Supremo Tribunal Federal pode ser convocado a dirimir a questão física feito isso parte-se para a execução que em geral como se a Contorno se dá em quase toda e qualquer sentença dita condenatória o poder público aquele valor se transforma o que se denomina precatório E entra numa fila que Deus sabe quando que realmente irá ser pago a quem devia receber neste momento a exigência constitucional da prévia e justa indenização simplesmente vai para o espaço e i e professor ego como é estabelecido o valor
da indenização de desapropriação e qual o momento dessa aferição por quem ela é feita em fim vamos lá como o professor Sérgio mencionou o valor da desapropriação e do valor da indenização inicialmente estimado nas apropriações é tradicionais diretas é estimado pelo poder público é feito uma oferta se porventura o proprietário não aceitar essa oferta o processo judicial efeito é feito um depósito judicial desse valor mas e desenvolver-se a uma perícia judicial a qual Vai resultar laudos periciais feitos por por expertos no assunto sujeito de confiança do juiz as pessoas de confiança da parte do resultado
um processo instrutório o qual vai definir o valor do bem a ser a ser indenizar a esse valor do bem será acrescentado a depender do caro de juros moratórios EA dependendo do momento de juros de juros compensatórios e de juros moratórios i e professor ego o professor Sérgio mencionou né sobre valores anteriormente mas eu gostaria especificamente de saber como ocorre o pagamento por parte do ente público para o proprietário do bem desapropriado há diferenças entre a desapropriação para fins de reforma agrária em relação as outras certo tem toda razão a Constituição Brasileira já de há
muito exige indenização justa ou seja corresponde ao valor real do bem expropriado e aí se incluem todos os prejuízos eventualmente suportados em razão da desapropriação Justa e prévia em dinheiro né exceto para os casos disciplinados uma forma diversa na própria constituição como por exemplo a desapropriação para reforma agrária a indenização portanto ela vai ser pago em moeda corrente a salvo a desapropriação para reforma agrária da concessão Federal o arquivo 184 e a desapropriação-sanção está na Constituição artigo 182 para o quarto e na lei 10 25 certo estatuto da cidade a estas a por reforma agrária
desapropriação solução são pagos em títulos da dívida agrária os títulos públicos emitidos pelo pela pelo poder que está expropriando títulos da dívida agrária e títulos da dívida pública respectivamente e não em moeda corrente professor Sérgio se houver dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado o que ocorre com o pagamento do valor da indenização tchau em situações como essas não se pode pensar que isso vai ficar colando rodando no judiciário infinitamente a determinação é de que nesses casos o valor se e depositado transferido portanto bem para a esfera do domínio público e os interessados que se
dizem proprietários o proprietário que lhe tirem entre si para saber quem vai poder levantar esse depósito por vezes inclusive Pode ser que várias pessoas têm um vários títulos de propriedade sobre parte do bem isso aí cada um levantar a na medida indo aqui daquilo que couber a cada um na identificação do quinhão de Caracol que está disputando a titularidade mas essa reta deposita-se passa-se imediatamente o bem para o domínio público e os interessados na indenização discutem entre si para quem devo a reverter a indenização depositada Oi e o STJ tem jurisprudência sobre eventual indenização da
cobertura vegetal na hipótese de área de preservação permanente criada em imóvel particular essa ser hipótese de desapropriação indireta Eu gostaria que o senhor professor Sérgio nos explicasse isso por favor A Conservação da Mata de uma determinada propriedade pode ou ser uma simples limitação administrativa ou ser pelo contrário uns vazamento do conteúdo econômico da do direito de propriedade Quando ela for realmente estão apenas uma limitação ao gozo sem extrair a possibilidade Ampla de gozo da propriedade e sem comprometer a significação Econômica daquele bem o que temos é uma limitação administrativa e as limitações administrativas elas aderem
ao bem elas são uma a edisca uma particularidade do bem as limitações administrativas Por isso mesmo em geral não são geradoras de indenização por vezes entretanto alimentação dita administrativa ela exaure a utilidade do bem com ela impede o efetivo gozo da propriedade nesses casos na minha visão e o reconheço que o tema é polêmico nesses casos de vazamento do a possibilidade de bolso ou na significação econômica do bem o que existe ao meu ver é uma verdadeira desapropriação indireta ressalvada entretanto que se trata de um tema polêmico o professor Wagon Wheel que o judiciário vem
considerando acerca da invasão de imóvel cujo processo expropriatório objetivando a reforma agrária já está em andamento esse também é um tema bastante polêmico Na verdade o existe legislação a respeito existem visões antagônicas a respeito da invasão do imóvel prestar Cia acelerar da população ou invasão do imóvel prestar Cia a dificultar a produção da prova para avaliar o valor econômico do bem de qualquer forma a situação Já possui uma súmula do STJ que a súmula número 354 que dispõe que a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária o
conseguinte O Poder Judiciário trata a situação a invasão do imóvel independentemente da causa da invasão e tem intuitos nobres ou não a a invasão como uma causa de suspensão do processo e do pretório e Qualquer que seja a data da invasão o mesmo a extensão da invasão se Total mínima o esbulho possessório essa invasão acarreta Por conseguinte a suspensão do próprio processo expropriatório se porventura houver invasão o processo fica suspenso e ainda sobre reforma agrária Professor Egon o ministério público pode ou deve intervir em ações de desapropriação para reforma agrária a igreja de visual e
aqui eu posso até me socorrer do seu Sérgio depois mas do Sol o Ministério Público intervém nessas ações né nas ações de desapropriação é ele intervém Evidente não como parte mas intervém como como nos público como fiscal do direito como fiscal da lei a fim de zelar pelo pelo bom andamento E perdão desenvolvimento da do processo expropriatório professor é bom a quanto à eventual desapropriação de área concedida a exploração de jazida mineral quais os critérios para que isso seja possível eu gostaria também de saber se cabe indenização ao proprietário desse tipo de área quais as
suas ponderações desde a Constituição Brasileira de 1934 se a memória não me trai a propriedade da jazida ela não é é do proprietário da superfície é o chamado superficiário não detêm a propriedade da jazida isso ficou positivado expressamente no artigo 176 da nossa Constituição que determina que as jazidas são de propriedade da União logo o superficiário é o mesmo terceiro pode impedir a exploração da jazida é a questão é se cabe uma indenização pela jazida ou se cabe uma indenização pela exploração pelo desenvolvimento da atividade econômica o STJ já confirmou o entendimento de que não
cabe indenização pela mera existência da jazida uma vez que não é de propriedade do titular da superfície mas é de propriedade da União cabe uma indenização Pela expressão Econômica da Lavra logo só cabe indenização no caso de jazidas quando a mina é explorada regularmente e não há cabimento de indenização no caso de não existir prova de exploração o STJ já tem um acórdão do recurso especial nº 1500 1 milhão 571 238 relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves que ele diz que há uma diferença fundamental entre a jazida não pesquisada e não consegui a jazida em
Lavra isso é a menina e exploração regular é aquela que sou que não está em exploração não merece qualquer indenização portanto apenas aquela que está exploração regular merece hominização quando atingida é pela desapropriação ou quando revogada a construção e o STJ tem precedentes sobre o adiantamento dos honorários periciais nas indenizações por desapropriação indireta quais os pormenores da entendimento firmado pelos ministros professor Sérgio e essa situação é realmente apenas a implementação da ideia de justiça e também da efetividade do processo bem como do princípio constitucional da duração razoável do processo de regra a regra processual é
de que quem quer determinada quem tem o ônus de determinado a prova é que deve pagar pelos encargos daí decorrente isso na ação de desapropriação direta esses encargos são sustentados quando se trata do perito do juiz pela parte desapropriante o expropriante e quando se trata da desapropriação indireta em regra é de poderá ser pago também pelo autor da ação de desapropriação indireta quando ele não deseja sobre a matéria contra o PT para depois se ressarcir ao final quando apurado aquilo que indicar Entretanto a verdade é é correntemente o autor das ações de desapropriação indireta ou
se retarda nesse pagamento ou até está impossibilitado de fazê-lo e nesse caso os cofres públicos devem fazer efetivar viveu o adiantamento dos honorários periciais na medida em que ninguém deve ser forçado coagido ou credenciado para trabalhar por sua própria conta Inclusive a gratuidade proativa do trabalho é inconstitucionalmente VW então entendimento de adiantamento do STJ vem ao encontro da ideia de celeridade no curso processual nas ações decididas a professora e se a parte for beneficiária da justiça gratuita quem pagará esses honorários periciais e vamos na mesma toada do exemplarmente Dito pelo professor Sérgio é o que
nós estamos gente do caso de desapropriação são caso do sujeito que tem o título de propriedade E esse título propriedade é retirado por parte de uma ação seja jurídica seja factual do Estado quando o indivíduo que é expropriado para além de ser ficar carente do do bem que ele era só propriedades ainda tem que arcar com as custas do processo as casos em que ele demanda a justiça gratuita porque ele comprova o pelo menos Alegre que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários periciais integram o conceito de justiça gratuita Por conseguinte
Quem deve pagar nos casos de justiça gratuita é administração pública expropriante ainda que a prova técnica a requerida pelo desapropriado pela pessoa privada em casos e justiça gratuita como a prova precisa ser produzida para defender o interesse da parte para que se faça justiça se porventura houver justiça gratuita a quem paga é a administração pública o e aproveita e aproveitando o professor leigo no que se refere aos honorários de sucumbência em ação de desapropriação indireta por parte do Estado quais os critérios a serem aplicados para fixação de valores não existe a respeito desse desse desse
assunto a tese fixada no tema 184 pelo STJ que foi reiterada e reforçada na petição um dois três quatro quatro o tema 184 diz que eu peço licença para leitura o valor dos honorários advocatícios em sede desapropriação deve-se respeitar os limites impostos pelo artigo 27 parágrafo 1º do decreto-lei 3365 de 41 ou seja entre 0,5 e cinco porcento da diferença entre o valor proposto EA indenização imposta judicialmente Esse é o critério que aconteceu observado nas indenizações o professor Sérgio e cabe a imissão na posse do imóvel objeto de desapropriação feita com urgência e antes aproveitando
eu gostaria que explicasse primeiramente para quem nos acompanha o que é a chamada emissão é muito bem a imissão na posse significa exatamente a efetivação da Posse que da posse do bem que está sendo objeto da ação de desapropriação antes de seu término ou seja antes de haver uma decisão judicial sobre a iniciativa expropriatória em razão de uma alegação de urgência que deve ser motivada e comprovada urgência de estar na posse do bem de imediato para que se cumpra a utilidade pública ou interesse público e interesse social em circunstâncias comprovadamente as impostas é feita uma
avaliação é feita a fixação de um valor este valor não corresponde ao efetivo o valor total do bem é um valor para permitir a imissão na posse Ou seja a entrada e Oi gente na posse do bem e uma vez feito esse depósito autoriza-se os propriamente a ingressar numa situação de fato de utilização daquele bem ainda antes do término da ação mediante o pagamento de um valor provisório fixado pericialmente a meu ver esta cláusula tem toda a razão de ser mas como resposta na lei é na minha visão inconstitucional eu já disse isso dia eu
já disse não parecer Já diz o seguinte quando você entra na posse de um bem quando um terceiro seja se terceiro ou um particular qualquer ou seja o terceiro um estado expropriante você esvazia totalmente a significação econômica do bem de que alguém a titular ele será titular até que ação acabe está vendo a imissão na posse alguém está entrando no seu bem na realidade a entrada no pense e inclusive em regra uma alteração de fato absolutamente removível incontornável e definitiva EA emissão é provisório mas os efeitos delas são definitivos Imagine você é uma desapropriação para
construir um viaduto que o trânsito local superdimensionado necessita dele né se exercita muito dele muito bem a colocação de Pilares pilotis é plataformas de viaduto as obras realizadas para essa obra urgente são de toda natureza edital extensão que o bem não só perde praticamente toda sua significação Econômica como ele nunca mais voltará a ser aquilo que ele era antes da imissão na posse então ainda estão na posse em certos casos sempre que isso acontece ela tempo Incondicional feita com mediante um Depósito simbólico de um valor E qual é fixado para emitir alguém na posse do
bem deixe Natura ou preceito constitucional da justa e prévia indenização por quê Porque o titular não tem mais alçada alguma não tem urso mais gozo nem bolso alguns sobre aquele bem e que ele permanece sendo titular podendo evidentemente pendurar o seu filho de propriedade na parede se assim achar que é decorativa a dessa forma decorativa é válida mas a invasão e é uma invasão autorizada judicialmente ela se perfaz mediante a perda da significação econômica do bem e por isso neste caso para mim ela é com sono e ainda sobre a emissão Professor Egon quando a
desapropriação de terra para fins sociais o valor indenizatório a ser pago ao proprietário é aquele calculado na data da emissão ou na da avaliação do bem visual quem calcula o valor na data de emissão é a própria administração pública ela calcula o valor que ela recurso adequado para indenizar e muitas vezes com o professor Sérgio destacou esse valor chega a ser um valor irrisório né porque o seguinte para submeter o o valor a justa indenização a ser paga ao proprietário ao contraditório e à ampla defesa o devido processo legal the usual salvo exceções o valor
da indenização ele deve ser contemporâneo ao da avaliação e o STJ tem várias decisões nesse sentido Porém tem decisões também que o consigna que o caso a dissociar os valores é quando porventura se na data da emissão o bem avaliado de uma determinada forma e depois quando da avaliação judicial por circunstâncias eventualmente aliás as partes o bem sofre uma uma desvalorização brutal é isso não significa que o proprietário que foi limitado foi retirado aquele patrimônio dele ele tem que ser indenizado a menor porque ele desde então já estava sem a titularidade do bem mas a
regra é a regra e as exceções devem ser interpretadas restritivamente é que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação e ir para o proprietário que não concorda ou está insatisfeito com a desapropriação indireta Professor Egon é possível o ajuizamento de ação judicial contra o ente público correto e qual o prazo prescricional para esse tipo de demanda vamos lá aqui ação ação ela há-de ser ajuizada porém já existe uma situação de Fato né a desapropriação indireta ela constitui o estado de fato diverso que implica a perda da posse da propriedade pela posse o
registro a propriedade está em nome do sujeito importa dizer que essa ação ela abre e buscar uma indenização e o prazo prescricional a data aplicado e a primeira seção do STJ já consolidou isso no tema 1019 do sistema e repetimos o prazo de dez anos né e deu aplicação portanto ao parágrafo único do artigo 1238 do atual Código Civil brasileiro e agora eu quero ouvir os dois Professor Egon e professor Sérgio primeiramente professor Sérgio a o STJ no tema repetitivo 280 considerou que são devidos juros compensatórios nas desapropriações de Imóveis improdutivos e por esse entendimento
conclui-se que tais juros restituem não só o expropriado que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada mas também Abarca a expectativa de renda considerando-se a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento ou até mesmo ser vendido Eu gostaria que o senhor primeiro professor Sérgio. As para a gente o que essa entendimento consolidado expressa e qual a relevância dele para quem vivencia uma situação dessa a pergunta realmente importante inclusive porque essa orientação não é tão afastado assim no tempo de dia mesmo que ela é razoavelmente recente o juros compensatórios desapropriação eles são
certa maneira equivalentes a ideia de lucro cessante ou seja aquilo que alguém deixou de perceber ou de ganhar porque tinha uma expectativa consistente de fazer com que essa potencialidade se transformasse em algo palpável e real e se vê impedido de fazê-lo circunstâncias de fato Ou de direito que retira a possibilidade do bolso ou a resposta a possibilidade do curso o STJ meu ver andou bem o fato de o bem ser improdutivo É uma opção do proprietário que pode Inclusive a qualquer momento fazer a sua utilização ou por vezes nem fazer porque não tem condição e
também para tanto de toda maneira o valor de um bem não é só valor daquilo que existe sobre o bem não é só o valor de benfeitorias ou apenas um valor de construções ou de utilizações ou de cultivos ou de criações é também o Bank potencialmente de acordo com os costumes e os hábitos da região horas características da propriedade poderiam potencialmente ser traduzidos pecuniariamente não juros compensatórios eles correspondem não só aquilo que realmente poderia ser realizado a qualquer momento como também elas representam uma integralização da potencialidade econômica do bem expropriado professor é Bom na verdade
essa questão estou de pleno pleno acordo com o professor Sérgio ao applaudir a a decisão do STJ porque a desapropriação é um sacrifício do direito da parte e sacrifício significa que o indivíduo não vai poder utilizar aquele imóvel para qualquer finalidade se hoje é improdutivo amanhã ele ele perde todas as oportunidades que ele pode porventura teria isso ficou um pouco mais acentuado se o Thiago não permite avançar um pouco na temática no enunciado da tese 282 do STJ que trata é o os detalhes desse caminho mento Isto é o até vi 282 também dizia trata
da ffer incidência de juros compensatórios e qual a temporalidade desse juros compensatórios e recentemente isso foi mundo lado alterado por assim dizer na petição 12344 Distrito Federal que seccionou os momentos de incidência de cálculos a partir e com base numa medida por é ditada 99 vezes né quero saber se tem alguém que conhece ainda a redação original do ser a medida provisória que se passou com ela nessas 99 vezes mas o que que o que que o que que o enunciado ficou revista e como é que ele ficou com concentrado a partir de 27 de
nov de 99 que a data de publicação desta Medida Provisória se exige prova pelos privado de efetiva perda da renda presidência e juros compensatórios Porém desde 5 de 5 de 2 mil que a data da publicação de uma outra Medida Provisória a medida provisória 20:27 digito 38 se Veda incidência de juros e Imóveis com índice de produtividade 0 logo a situação é vai vai precisar cada vez mais o exame caso a caso para aferir o juros compensatórios e Imóveis improdutivos se você entendeu direito hoje sobre desapropriações agradecemos a participação do professor de direito e advogado
Egon bockmann Moreira Professor muito obrigada pela entrevista eu sou eu quem agradece Meus parabéns pelo desenvolvimento do programa os parabéns pela pelas formas de comunicação e de alcance social das informações de direito e meu Muitíssimo obrigado especialmente para poder sentar meu lado ainda que virtualmente do meu querido professor Sérgio e eu também agradeço a participação do professor consultor jurídico e advogado Sérgio Ferraz Professor Muito obrigado pela entrevista Olá caríssimos amigos vocês foram realmente anfitriões os anfitriões mais desejáveis que usamos o que entrevistados podem querer pessoas compreensivas Claras na formulação das integrações contar com a presença
do ergam que é um velho amigo por quem nutro não apenas amizade mais admiração foi também o privilégio da minha parte e não só este programa como superior do nosso justiças podem Sempre contar creio que digo falo isso agora tem nome do é bom também pode encontrar não só com a minha presença mas a presença dele também estaremos sempre à disposição de vocês bom e se você quiser conferir novamente este outros programas basta acompanhar a programação da TV Justiça e da Rádio justiça e acessar o canal do STJ no YouTube Além disso estamos em Podcast
nas plataformas de streaming de áudio de sua preferência para isso pessoal até a próxima tchau tchau a gente se encontra lá E aí [Música] [Música] E aí [Música]