Olá pessoal meu nome é Priscila Menezes estou aqui para nós tratarmos de Direito Empresarial Tá bom então antes da gente cair de cara né O que que é empresa o que que é empresário preciso que você entenda como é que a gente veio para aqui então a gente vai fazer uma brevíssima introdução sobre as fases do Direito Comercial tudo bem bom nós temos só três não precisa se afligir isso não é complicado não olha só primeira fase do Direito Empresarial nós chamamos ela de fase subjetiva por quê Porque ela é focada na pessoa do comerciante
como é que isso funcionava gente nós tínhamos eh um direito civil muito forte né na época do feudalismo um direito civil que é muito vinculado à propriedade Imobiliária não é isso bom Direito Civil gente por natureza ele é um direito lento ele é um direito formal Malu ele é um direito muito solene E aí quando a gente tem aquela transição do feudalismo para a fase mercantilista grandes navegações Ascensão da classe burguesa burguesia olha para aquelas regras e fala assim isso não me serve isso não me serve então eles precisaram criar regras próprias por isso que
se diz que o direito comercial ele é um direito marginal não nesse sentido ruim da palavra que a gente tem hoje mas no sentido de que ele estava à margem da legislação comum que era o direito civil Então como é que isso funcionava comerciante se inscrevia nas corporações de ofício E aí ele passava a ser regido pelo Direito Comercial desde que ele estivesse inscrito nas corporações de ofício Ok então essa era a nossa primeira fase a fase subjetiva focada no sujeito no comerciante evoluindo mais um pouquinho vamos até o século XIX nós temos a segunda
fase do Direito Comercial inaugurada pelo código comercial Fran 6 de 1807 também chamado de código napoleônico né napoleônico fez vários códigos né mas enfim Qual foi a nova fase que Ele inaugurou essa fase dois fase objetiva essa fase objetiva inaugurou a teoria dos atos de comércio como é que isso funcionava Quem era considerado comerciante nessa segunda fase quem praticasse atos de comércio então existia um rol que era um rol taxativo se você praticasse os atos ali presentes você era considerado comerciante se você não praticasse os atos que estavam no rol você não era considerado comerciante
e ia ser regido pelo Direito Civil Qual o problema dessa teoria gente não existia nenhum critério científico para determinar Qual atividade entraria no rol de atos de comércio e quais atividades ficaria do lado de fora então só para você ter uma ideia prestação de serviço não tava no rol atividade segura não estava no rol repara a gente tá em época de eh ainda né século XIX a gente ainda tem uma movimentação grande de navegações tráfico negreiro mercadoria vai mercadoria vem especiaria meta preciosas o navio desse afunda extravia sofre ação de Piratas atividade seguro não era
considerada ato de comércio então a atividade de seguros ela era regida pelo Direito Civil isso não faz o menor sentido aqui no Brasil nós tivemos essa fase né a fase do dois a fase objetiva focada em atos de comércio né nós tivemos o nosso código comercial de 1850 e o regulamento 737 do mesmo ano o regulamento 737 era o que trazia O Rol de atos de comércio então aqui no Brasil nós saímos de cara na fase dois né com o nosso código comercial de 1850 inspirado no código comercial francês de 1807 teoria dos atos de
comércio avançando mais um pouquinho já no século XX temos a fase 3 do Direito Comercial que é a fase atual é a fase que a gente vive hoje que inaugurou o que você conhece por teoria da empresa quem foi que inventou isso os italianos Código Civil italiano de 1942 né plena guerra e eles vêm com essa teoria qual é a novidade aqui pessoal os italianos tiveram o mérito de inaugurar a unificação do sistema obrigacional a partir de agora não existiriam mais obrigações civis e obrigações comerciais o sistema obrigacional passou a ser um só e o
direito comercial foi incorporado veio para dentro da legislação civil Mas isso não atrapalha em nada a autonomia da nossa disciplina tá bom gente aqui no Brasil nós estamos nessa fase porque o nosso código civil de 2002 que entrou em vigor em 2003 se inspirou no código civil italiano de 194 dois então nós temos no caput do nosso artigo 966 consagrada a teoria da empresa vamos dar uma olhadinha num quadrinho aqui para você sistematizar isso tudo olha só fase subjetiva é aquela das corporações de ofício né focada então na pessoa do comerciante Mas para ser tratado
como comerciante para ser submetido às regras de Direito Comercial que foram criadas você tinha que se inscrever em alguma corporação de ofício tá bom cada profissão tinha a sua segundo momento do Direito Comercial fase objetiva teoria dos atos de comércio inaugurada pelo código comercial francês de 1807 também tivemos essa fase aqui no Brasil com o código comercial brasileiro tá bom de 1850 e o nosso regulamento 737 do mesmo ano caminhando mais um pouquinho Olha lá no seu quadrinho fase três nós chamamos essa fase de fase subjetiva moderna porque nós voltamos a analisar a questão do
empresário tá bom teoria da empresa criada pelo código civil italiano de 1942 Nossa fase atual tá bom Cap do nosso artigo 966 aqui do Código Civil pessoal muito bem duas coisas agora para você primeira muita gente fala assim Pricila então pera aí agora eu fiquei perdido nome da nossa matéria é direito comercial Ou é Direito Empresarial chama do que você quiser embora a gente tenha inaugurado no código civil de 2002 a teoria da empresa o artigo 22 inciso 1 da nossa Constituição Federal diz que a competência privativa da União legislar sobre direito comercial então como
é uma nomenclatura ainda usada na nossa Constituição não faz nenhuma diferença não tem problema nenhum você chamar Nossa disciplina de Direito Comercial ou de Direito Empresarial observação dois Antes de nós avançarmos toma cuidado com uma coisa o nosso código civil de 2002 revogou toda a primeira parte do código comercial de 1850 que trata de comércio terrestre porém a segunda parte do código comercial de 1850 que trata de comércio marítimo ainda está em vigor Aposto que você tá pensando precila esse negócio velho de 1850 a gente ainda usa sim que p a necessidade de atualização nós
ainda usamos ainda está em vigor o nosso código comercial de 1850 segunda parte a segunda parte que é o que trata de comércio marítimo tudo bem agora sim que você já entendeu como é que nós chegamos até aqui eu posso trabalhar com você o conceito de empresário e de empresa estamos então no caput do artigo 966 gente o nosso código ele não nos dá o conceito de empresa nós vamos extrair o conceito de empresa do conceito de empresário diz lá o 966 Olha aí na sua legislação tem que ir marcando Olha lá considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada voltada para produção e circulação de bens ou serviços ok nesse momento eu preciso que você compreenda uma coisa O Empresário é uma forma da gente falar tá bom ele pode ser pessoa física ou pessoa jurídica só para você acompanhar meu raciocínio olha aqui quando eu falar empresário na modalidade pessoa física eu tô me referindo a figura do empresário individual Quando eu falar de empresário modalidade pessoa jurídica eu tenho duas opções Isso pode ser uma sociedade empresária ou isso pode ser também uma Eireli ou eirel como você preferir chamar Cada um
fala de um jeito mas enfim Olha lá empresário então é uma ideia lato senso ele pode ser pessoa física na modalidade do empresário individual ou pessoa jurídica nas formas de uma sociedade empresária ou de uma ereli tudo bem bom para ser empresário você tem que exercer atividade de forma profissional gente tem que ter habitualidade tem que ter intuito lucrativo a sua Tiazinha que distribui lá o doce de São Cómo Damião provavelmente não é empresária do ramo de doces porque ela não faz aquilo com habitualidade gente uma vez por ano não é habitualidade tá bom e
ela também não tem intuito lucrativo ela doa aqueles doces não é mesmo o empresário não é assim ele não tá fazendo nada de graça Ele tem habitualidade ele tem profissionalismo existe ali um knh uma expertise de como desenvolver aquela atividade ele tá perseguindo o lucro o fato de em determinados momentos a atividade não ser lucrativa ou porque você tá eh recebendo de volta os investimentos que você fez ou porque tá passando por uma crise financeira não significa que não há intuito lucrativo você quer lucrar mas a situação não tá muito propícia tudo bem dentro desse
conceito de empresário a gente extrai o que é empresa empresa é atividade econômica organizada então gente olha qual é a pegada da teoria da empresa não existe mais um rol taxativo dizendo quais atividades vão ser consideradas empresárias ou não empresárias agora a gente não usa mais o termo comerciante não tá agora é empresário teoria da empresa tá não existe mais esse rol taxativo esse rol era teoria antiga ratos de comércio agora atenção qualquer atividade pode ser considerada empresária depende da forma como essa atividade é exercida grifa aí nas suas anotações gente depende da forma como
essa atividade é exercida ela tem que ser exercida de forma organizada dá uma olhada nesse esquema aqui para você entender melhor quando eu digo atividade econômica organizada essa organização é feita pelo empresário ele organiza os elementos de produção capitalista Quais são os elementos de produção capitalista insumos insumo é matériaprima mão de obra know-how nohow é o conhecimento que você tem daquele determinado ramo é a sua expertise naquela área e é claro esse empresário tem que empregar capital Tudo bem então repare esquece o aspecto econômico empresa o conceito jurídico de empresa é atividade econômica organizada exercida
por quem pelo empresário nesse momento você já tem que saber diferenciar os conceitos de empresário e empresa gente presta atenção empresa não é pessoa a empresa não contrata a empresa não demite Quem faz isso é o empresário quem é pessoa é o empresário empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica empresa não tem personalidade jurídica quem tem personalidade jurídica é o empresário sujeito de direitos e obrigações é o empresário tudo bem Não dá para confundir isso aqui pegadinha clássica de prova trocar os conceitos de empresário e empresa não escorrega nisso dá uma olhada nesse quadrinho
que eu montei para você olha lá empresário pessoa física ou jurídica que exerce a empresa de forma profissional organizada tá no caput do artigo 966 empresa atividade econômica organizada essas Três Palavrinhas você tem que decorar exercida por quem gente empresa exercida pelo empresário Aí você fica nessa Ciranda tá para você decorar empresa e atividade econômica organizada por quem pelo empresário que é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada você fica assim conta para todo mundo fica cantando Esse negócio aí até entrar na veia mas não tem dificuldade Tudo bem então agora que você já entendeu
a evolução do nosso direito comercial a diferença de empresa para empresário eu posso avançar com você pra gente ver então a figura do empresário individual tá bom estou aqui no empresário individual gente quem é o empresário individual é o sujeito que tá ali sozinho exercendo atividade econômica organizada em nome próprio ele não tem sócio ele tá sozinho tudo bem primeira observação que eu tenho que fazer com você tem muito aluno que fala assim mas Priscila empresário individual não é pessoa jurídica ele tem CNPJ gente CNPJ ok cadast Nacional de pessoas jurídicas mas da mesma forma
que o nosso CPF o CNPJ ele tem finalidade tributária o CNPJ é lá pra Receita Federal é para tributar a atividade que tá sendo exercida o fato dele ter CNPJ não transforma ele numa pessoa jurídica tá bom empresário individual é pessoa física esse é o nosso primeiro ponto pois bem quais são Então os requisitos para você ser empresário individual esses requisitos estão no artigo 972 e são dois requisitos primeiro capacidade civil plena quando é que você adquire capacidade civil plena aos 18 anos completos ou emancipado Lembrando que emancipação gente sempre a partir dos 16 Tá
bom então primeiro requisito para você poder ser empresário individual capacidade civil plena adquirido aos 18 anos completos ou a partir dos 16 com emancipação segundo requisito ausência de impedimento legal pessoal algumas pessoas apesar de terem capacidade civil plena são impedidas por lei de exercer atividade empresária nessa modalidade empresário individual Como assim vou te dar uns exemplos nós temos servidores públicos em geral magistrados promotores defensores militares na ativa o que que essas pessoas têm em comum todas elas diz desempenha uma função pública então a MS leges aqui é de que essas pessoas estejam o tempo todo
focadas na atividade pública que elas desempenham mas eu tenho uma outra pessoa que apesar de ter capacidade civil plena também é impedida de exercer atividade própria de empresário quem é falido não reabilitado quem é o falido não reabilitado gente é o sujeito que teve a sua falência decretada né ele quebrou e ainda não conseguiu finalizar todos os pagamentos dos credores Ora se ele ainda não terminou de pagar todo mundo como é que o que a lei vai autorizar ele a voltar a exercer atividade voltar a contrair dívidas não faz o menor sentido Tá bom então
você não pode ter nenhum impedimento legal E aí às vezes as pessoas me perguntam assim mas precila como é que eu vou saber se eu sou impedida ou não vamos olhar o seu estatuto pessoal então você tem que olhar o estatuto dos Servidores Públicos civis né federais estaduais dependendo da tua categoria né a gente tem a lei orgânica da magistratura a lei orgânica do Ministério Público então para saber se você tem um impedimento Legal ou não a gente tem que olhar a sua lei de Regência Tá bom agora gente isso é o melhor dos mundos
né a pessoa sabe que é impedido não viola o impedimento Mas e se sujeito ignorar essa parte que não pode folar e desenvolver atividade empresária mesmo sendo impedido artigo 973 ele vai responder perante os credores por todas as dívidas que ele contraiu claro né o credor tá de boa fé não tem nada a ver com a violação desse impedimento então segundo o artigo 973 caso o empresário viole esse impedimento mesmo assim ele responde pelas dívidas que ele contraiu ele não pode virar e falar assim ah não vou te pagar não sou impedido não podia estar
fazendo isso mesmo não tem menor cabimento né bom gente vamos avançar mais um pouquinho como é que é a responsabilidade do empresário individual Nós temos duas modalidades de responsabilidade nós temos responsabilidade limitada e responsabilidade ilimitada Ok na responsabilidade limitada você só responde pelo valor que Você investiu na responsabilidade ilimitada você responde com todos os seus bens vamos dar uma olhadinha nesse esqueminha aqui por favor eu tenho ali a figura do empresário individual Tá bom você tá vendo Então que ele tem bens vinculados à atividade empresária que ele exerce tem ali um barquinho né E nós
temos os bens pessoais dele então tem ali o dinheirinho dele que deve ser alguma aplicação financeira tem a casa e tem o carro gente todos esses bens fazem parte de um único patrimônio tá bom nós adotamos aqui no Brasil o princípio da unidade patrimonial que também é chamado de princípio da unicidade patrimonial o que que isso significa Cada pessoa tem um único patrimônio Essa é a regra geral Regra geral seja pessoa física seja pessoa jurídica Cada pessoa tem um único patrimônio maravilha vamos lá então o empresário individual ele tem responsabilidade ilimitada volta pra tela olha
lá o empresário individual ele responde de forma ilimitada com todo o seu patrimônio o que que isso significa que se os bens da atividade não forem suficientes para quitar as dívidas com os credores os credores podem se satisfazer no patrimônio pessoal então os credores poderiam se satisfazer ali no carro nas aplicações financeiras casa não né gente se for a casa que ele mora bem de família empen horá aquele pessoal lá do direito civil mas a responsabilidade ilimitada significa que se os bens da empresa os bens vinculados atividade Empresarial não forem suficientes para quitar as dívidas
dos credores esses credores podem invadir o patrimônio pessoal os bens pessoais desse empresário individual tá bom maravilha Então olha só agora você vai fazer um asterístico gigante gigante mesmo capricha para mim no artigo 974 o artigo 974 fala do empresário incapaz is deve estar assim Priscila tem 5 minutos que você falou que requisito para ser empresário é capacidade civil plena artigo 972 como é que agora você tá falando de empresário individual incapaz gente para começar a atividade empresária eu tenho que ter capacidade civil plena sim mas pode acontecer dessa dessa capacidade ser perdida ao longo
do caminho esse empresário individual ele pode ser acometido por uma incapacidade ele pode entrar em coma ele pode ser acometido por uma doença mental grave sem interditado ou então ele pode morrer ele pode morrer e deixar herdeiros incapazes nesse caso a atividade precisa acabar não necessariamente tem um princípio aí princípio da preservação da empresa ou princípio da continuidade da empresa gente a empresa a atividade econômica organizada olha quantos benefícios Ela traz pra sociedade ela gera postos de trabalho ela gera circulação de riquezas ela gera pagamento de tributos Tá bom então sempre que possível a empresa
tem que ser preservada só que presta atenção a gente tá falando de empresário incapaz onde tem capaz tem que ter uma tutela desse incapaz Então quem é que vai analisar a conveniência dessa atividade continu ou não o juiz Tá bom então deixa eu grifar uma coisa aqui com você dá uma olhada no Cap do artigo 974 poderá o incapaz por meio de representante ou devidamente assistido continuar a empresa grifa continuar o incapaz ele não pode começar uma atividade empresária porque o artigo 972 exige capacidade civil plena Ok mas ele pode se for conveniente o juiz
autorizar ele pode continuar essa atividade aí é claro que ele vai ser assistido ou representado conforme o tipo de incapacidade dele né mas isso é um provimento judicial tá gente o juiz faz isso por alvará tá lá no seu parágrafo primeiro Isso é uma autorização judicial que é claro é feita no interesse do incapaz E pode o juiz pode revogar essa autorização a qualquer momento tudo bem mas por que que eu pedi para você grifar o artigo 974 tem uma regrinha específica diferente lá no parágrafo sego tudo bem vamos dar uma olhada aqui na tela
segundo parágrafo sego do artigo 974 o que que acontece eu te falei que esse empresário individual tem responsabilidade ilimitada o que que isso significa na Regra geral que ele tem uma responsabilidade perante os credores com todos os com todo o seu patrimônio pessoal a gente já viu o quê essa pessoa que tá aí na sua tela ela tem um único patrimônio princípio da unidade patrimonial Ok e dentro desse patrimônio Quais são os bens que esse empresário individual tem ele tem lá os bens vinculados à empresa que você tá vendo aqui embaixo no barquinho e ele
tem os bens pessoais então a Rigor os credores T que se fazer primeiro nos bens vinculados à atividade empresária depois se esses bens não forem suficientes Aí sim os credores podem invadir o patrimônio pessoal do sócio a regra do parágrafo 2º do artigo 974 é o seguinte no momento em que o juiz vai conceder esse alvará para atividade continuar o juiz vai separar os bens que o incapaz já possuía no momento da interdição ou no momento da sucessão tá bom os bens que o incapaz já possuía e que não estão vinculados à atividade Empresarial ali
no seu exemplo é a casa o carro e o dinheiro esses bens que o incapaz já possuir não são vinculados à atividade Empresarial ficam protegidos e não respondem pelo resultado da empresa Por quê Qual é a men leges atrás dessa regra gente é o seguinte o juiz tem que cuidar desse incapaz ele precisa garantir que incapaz vai ter o mínimo para sobreviver caso essa atividade venha a dar errado tudo bem então repara os bens que o incapaz já possuí que não tem relação com a atividade Empresarial ficam protegidos ficam blindados Ah Priscila então quando o
empresário individual vira incapaz ele passa a ter responsabilidade limitada Não não é isso o empresário individual sempre tem responsabilidade ilimitada a questão é se for uma hipótese de incapacidade seja uma incapacidade superveniente do próprio empresário individual ou se ele falecer e deixar herdeiro incapaz a gente tem que garantir que essa incapaz não vai ser reduzido a miséria caso a atividade venha dar errado então os bens que o incapaz já tinha e que não estavam sendo vinculados à empresa ficam separados agora no futuro essa atividade tá dando certo tá rendendo frutos E aí esse incapaz ampliou
o dele todo o patrimônio dele que ele adquiriu depois desse alvará gente pode vir a responder pela atividade empresária caso ela dê errado tá bom o que o 974 parágrafo 2 tá querendo fazer é garantir um mínimo dá uma olhada nessa redação aqui comigo Olha lá 974 parágrafo 2 não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que encapaz a possuir ao tempo da sucessão ou da interdição desde que est anhos ao acervo daquela da empresa devendo Tais fatos constar do alvará que conceder a autorização tudo bem bom pessoal que mais que a gente tem
aqui é claro que isso tudo tem que ser averbado tá gente lá no órgão de registro por Óbvio é o teor do artigo 976 dá uma olhadinha a prova da emancipação e da autorização do incapaz nos casos do artigo 974 e a de eventual revogação dessa autorização serão inscritas ou averbadas no registro público de empresas mercantis claro que a gente tem que dar publicidade para esse at os terceiros T que tomar conhecimento do que tá acontecendo quero chamar tua atenção para uma pegadinha que já apareceu em exame de ordem sobre esse assunto o enunciado contava
uma hipótese de empresário que ficou incapaz E aí dizia que ele estava sendo legalmente representado e perguntava para você nesse caso quem é o empresário o incapaz ou representante gente O Empresário é o incapaz tá bom só que como ele é incapaz ele vai atuar através de um representante em caso de incapacidade absoluta ou através de um assistente em caso de incapacidade relativa mas o empresário a atividade é realizada em nome do incapaz Tudo bem por mais estranho que isso possa soar toma cuidado com essa pegadinha tá bom Além disso O que que a gente
ainda tem de importante aqui sobre o empresário empresário casado pessoal cuidado com o artigo 978 o empresário casado ele pode alienar ou gravar bens Imóveis destinados à atividade empresária sem necessidade de outorga conjugal Qual é a m leges por trás dessa regra você deve estar horrorizado aí né ah meu Deus não precisa pedir autorização do marido da esposa não por quê Porque O legislador quis evitar que problemas conjugais afetassem o desenvolvimento da atividade econômica né Então olha lá o artigo 978 o empresário casado pode sem necessidade de outorga conjugal Qualquer que seja o regime de
bens alienar Os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los com ônus Real Tá bom gente Além disso pra gente fechar eu quero chamar a tua atenção pro seguinte todos esses atos Tá bom patrimoniais vamos lembrar que esse empresário individual ele é pessoa física tá bom responsabilidade ilimitada todos os atos desse dessa pessoa física que tiverem cunho patrimonial T que ser levados ao registro público de empresas mercantis tá bom lembra disso a responsabilidade dele é ilimitada todo o patrimônio dele responde perante os credores então qualquer alteração no status patrimonial dele interessa para terceiros que
contratam com ele então por exemplo a gente tem aqui pactos Ant nupciais o recebimento de doações tá bom bens marcados com cláusula de incomunicabilidade ou de impenhorabilidade Tá certo separação reconciliação tudo isso tem efeito patrimonial Tá certo então pelos artigos 79 e 980 esses atos precisam ser levados ao registro público de empresas mercantis da localidade onde esse empresário individual exerce a atividade econômica dele tudo bem fechamos empresário individual fechamos essa primeira parte da matéria eu vejo vocês daqui a pouco tá certo obrigada