Aula da disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman...
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olá tudo bem nós estamos aqui hoje numa aula comemorativa porque essa é a primeira aula que está sendo postado aqui no canal é depois do início da vigência do novo código de processo civil então como todo mundo sabe ele entrou em vigor no último dia 18 de março e nós já estamos na era da vigência do novo código de processo civil já estamos aplicando essa legislação nova na prática do processo brasileiro e muitas dúvidas têm surgido com relação a praticamente todas as mudanças que foram realizadas pelo legislador ea onde hoje é para tratar sobre uma espécie de recurso é que é muito importante também é a existência desse recurso é bastante controversa a uma parcela da doutrina que critica a existência de um recurso de embargos de declaração mas o fato é que ele existe e ele funciona justamente para que a as decisões judiciais sejam melhor construídas e sejam sempre construídas em respeito àquela regra da fundamentação completa das decisões judiciais o a existência do recurso de embargos de declaração é uma decorrência necessária da do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional então nós sabemos que é o poder judiciário ao ser provocado precisa dar uma resposta e precisa da óbvia mente uma resposta correta à aquela aquela demanda que foi proposta aquele conflito que foi levado à sua apreciação e essa resposta correta implica dizer que é uma resposta completa para isso que existe o recurso de embargos de declaração porque se a sentença for obscura contraditória omissa se a decisão com tiver um erro material o recurso que a parte pode manejar para corrigir se equívoco na decisão é o recurso de embargos de declaração ele começa a ser previsto no novo código de processo civil a partir do artigo 1. 022 vamos conferir o que ele diz assim cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para inciso primeiro esclarecer obscuridade ou eliminar contradição inciso 2º suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento inciso 3º corrigir erro material nós precisamos entender é a primeira coisa que nós possamos entender o que constava do caput ele diz que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão ou seja vai caber embargos de declaração contra qualquer manifestação judicial que tenha algum fundo decisório ok é e aqui o novo cpc corrigir um equívoco que era trazido pelo cpc de 1973 o cpc revogado ele fazia menção ao cabimento de embargos de declaração é com relação à sentenças e acórdãos que contivessem contradição é omissão obscuridade aqui no novo cpc ele fala então contra qualquer decisão ou seja qualquer provimento jurisdicional que tenha conteúdo decisório pode ser objeto de embargos de declaração se houver então o cabimento do enquadramento aí das disposições dos incisos 1º 2º e 3º do artigo 1. 022 há também uma porta uma parcela da doutrina que afirma kb embargos de declaração inclusive de despachos porque mesmo que ele não tenha conteúdo decisório se ele não for mac claro como deve ser é possível seria possível o cabimento de embargos de declaração mas aí já é uma discussão doutrinária é e aí eu recomendo que você se aprofunde um pouco mais rock é é agora nós vamos entender o que é cada uma dessas hipóteses de cabimento né então o novo cpc fala que cabem embargos de declaração quando se verificar a obscuridade na decisão o que é a decisão obscura para entender isso nós vamos às lições doutrinárias e ninguém melhor do que a professora teresa wambier pra nos é dar lições a respeito do recurso de embargos de declaração e ela diz que é obscura a decisão quando não se compreende é exatamente o que foi decidido e diz mais a possibilidade de de a decisão se interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade é pode decorrer de defeito na expressão ou uma falta de firmeza na convicção do juiz que se perceba pela leitura do texto da decisão tanto faz diz a professora teresa wambier onde se encontra a obscuridade se for no relatório no fundamento ou na parte propriamente decisória ou ainda na relação entre esses elementos então se não se conseguir compreender exatamente o que o julgador que dizer na sua decisão se houver a possibilidade de interpretações diversas daquele texto jurisdicional vai ser cabível embargos de declaração para sanar aquela obscuridade que se verifica na decisão e como a professora teresa wambier afirma essa obscuridade pode ser verificada só no relatório só na parte da fundamentação só no dispositivo ou a partir da interpretação integrada desses é desses conteúdos da decisão judicial ok além disso nós precisamos compreender o que é a chamada contradição quando uma decisão é contraditória e aí vai ser cabível os embargos de declaração e aí a doutrina diz que haverá contradição quando se tiver proposições dentro de uma mesma decisão que são inconciliáveis e também resgatando as lições da professora teresa wambier ela disse que é essa idéia de contradição se confunde com a incoerência interna da decisão com a co existência de elementos que são racionalmente em conciliáveis então se pela leitura daquela decisão se verificar que trechos delas são contraditórios vai ser então cabível o recurso de embargos de declaração para que o juiz corrija aquele problema da decisão e então aquela decisão deixa de ser contraditório mas uma coisa precisa ser acertada é a práticos do direito que confundem essa contradição que é uma incoerência interna da decisão com a contradição que há entre os fundamentos dados pelo juiz para resolver aquele problema e os fundamentos utilizados pela parte é natural que haja eventualmente essa contradição entre os fundamentos trazidos pela parte e os fundamentos utilizados pelo juiz em que sentido se a parte alegar é que o direito é seu vamos imaginar que o autor tenha proposto uma ação é alegando ser detentor de um determinado direito se na sua decisão o juiz não concordar com essa afirmação e trouxer fundamentos contrários àqueles fundamentos trazidos pela parte autora evidente que houve uma contradição entre os fundamentos utilizados pelo autor e os fundamentos utilizados pelo juiz mas aí não vai caber o recurso de embargos de declaração porque a contradição de que trata é o artigo 22 é uma contradição interna uma contradição que você encontra dentro da própria decisão ok então é uma contradição entre os fundamentos daquela decisão repito entre os fundamentos da decisão não entre os fundamentos da decisão e os fundamentos utilizados pela parte ou mesmo uma contradição entre o que o juiz disciplinou no dispositivo da sua decisão e o fundamento que ele tenha utilizado para justificar a sua decisão ok então isso que é contradição para que seja cabível o recurso de embargos de declaração mais adiante nós precisamos compreender o que é a omissão no julgado então nós sabemos que a parte ou as partes quando formulam os seus pedidos é elas querem que esses pedidos sejam todos apreciadas pelo judiciário então haverá omissão sempre que um dos pedidos não for apreciado pelo judiciário certo além disso haverá omissão sempre que um fundamento determinante um fundamento relevante trazido pela parte não tenha sido apreciado pelo juiz então essa omissão diz respeito basicamente a análise dos pedidos formulados e análise dos fundamentos trazidos pelas partes mas mais do que isso o parágrafo único do artigo 1.
022 complementa esse conceito de omissão para dizer o seguinte considera-se omissa a decisão que inciso primeiro deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento o que ele quer dizer com isso ele quer dar às decisões judiciais a jurisprudência de forma geral e aos presidentes a força que eles devem ter para que seja promovida de fato a segurança jurídica então se o juiz deixa de se manifestar sobre uma tese firmada no julgamento dos casos repetitivos ou um incidente de assunção de competência que poderia ou seria aplicável àquele caso que o juiz deixa de se manifestar a sua decisão será omissa e o inciso 2º é disse que homens a decisão que incorram em qualquer das condutas descritas no artigo 489 parágrafo 1º nós já conhecemos o artigo 489 para o primeiro já sabemos sobre a fundamentação analítica a exigência de fundamentação analítica é e sabemos inclusive que o artigo 489 no seu parágrafo 1º utilizou se de uma técnica bastante peculiar porque ele disse em exemplos é o que é o que o melhor o que não se considera uma decisão fundamentada então se o ju o julgador de modo geral juízes em vai adorou ministro é incorrer numa conduta descrita no artigo 489 parágrafo 1º a sua decisão será considerada unissa então será o caso de oposição de embargos de declaração ok além disso é cabível embargos de declaração quando se verificar um erro material agora nós precisamos saber o que é um erro material a doutrina também explica o que é um material e mais uma vez nós vamos trazer as lições da professora teresa wambier ela disse que o erro material é um erro primeiro que é perceptível por qualquer homem médio é e segundo é um erro que não tenha evidentemente correspondido a intenção do juiz e ela complementa dizendo assim vê-se pois que o erro material é necessariamente manifesto no sentido de evidente bem visível facilmente verificável perceptível vamos imaginar uma determinada decisão o juiz está construindo seu raciocínio é e está se referindo ao réu e num determinado momento ele se confunde em vez de se referir ao réu refere se ao autor por engano o que se vê ali pela interpretação do que está sendo decidido é que aconteceu um mero erro material um erro de digitação em vez de se digitar réu o juiz acabou digitando autor isso não vai interferir não vai mudar o sentido da sua decisão é mero erro material que pode ser então o corrigido de ofício ou podem ser opostos embargos de declaração pra correção daquele erro a mesma coisa acontece quando há um erro de cálculo na sentença o juiz apresenta cálculos e ali a um erro de cálculo isso pode ser corrigido posteriormente por que não vai mudar o sentido da decisão ok a decisão permanecerá a mesma o que vai ser corrigido é um pequeno erro e é importante é a lição da professora teresa wambier ao dizer que um erro ele é um erro material nesse caso o cabimento de embargo de declaração ele é necessariamente um manifesto é aquele tipo de erro que você olha e imediatamente você percebe que é um erro material certo porque porque justamente ele não vai mudar é um erro simples né básico e ele não vai mudar o sentido da decisão porque aí nesse caso são cabíveis o recurso os embargos de declaração ok é então em resumo as funções do recurso de embargos de declaração é esclarecer a decisão obscura né se houver obscuridade na decisão os embargos irão é devolver ao juiz a possibilidade de esclarecer aquela decisão sanar uma eventual contradição que haja na decisão então quando eu digo que é uma contradição na decisão estou dizendo que é uma contradição interna da decisão não é por exemplo uma contradição da decisão com o entendimento de um tribunal superior isso não já é um problema de conteúdo da decisão que não vai ser resolvido por meio do recurso de embargos de declaração se for uma sentença não te interpor então o recurso de apelação para tentar corrigir aquela interpretação dada pelo juiz mas não se trata de uma contradição interna nesse caso é além disso outra função é a de completar uma decisão que eventualmente tenha sido omissa ou seja ela deixou de apreciar um determinado fundamento ou ela deixou de apreciar um determinado pedido nesse caso a decisão é omissa e precisa ser completada e por fim é a função dos embargos de declaração é também de corrigir eventuais erros materiais que possam ser verificados nas decisões ok então a a doutrina diz que o objetivo do recurso de embargos de declaração é revelar o verdadeiro sentido da decisão e não necessariamente corrigir a decisão a correção das decisões são feitas por outros recursos há recursos específicos em que nós vamos é lutar pela correção da decisão no caso dos embargos de declaração o que nós queremos é desvendar o verdadeiro sentido da decisão a esclarecer a decisão se ela for obscuras a nando a contradição se ela existir completando uma decisão omissa corrigindo um eventual erro material certo a analisando essas questões nós podemos perceber que por vezes será acontecerá um efeito modificativo nos embargos de declaração ou o chamado efeito infringente e é evidente que haverá um efeito infringente por exemplo se nos embargos de declaração à parte a alegar que o juiz foi omisso na análise de um determinado pedido se o juiz for omisso na análise de um determinado pedido ao ser provocado pelos embargos de declaração verificar que houve omissão evidente que ele irá modificar a sua decisão um exemplo é vamos imaginar que o réu na sua contestação tenha alegado prescrição do direito do autor alegou a prescrição eo juiz na sentença esqueceu se de analisar o pedido relativo à prescrição esqueceu o réu então o poço o recurso de embargos de declaração após a sentença quando um juiz recebe o recurso de embargo de declaração ele verifica que de fato ele esqueceu se de analisar o pedido é de decretação da prescrição formulado pelo réu na sua defesa e ao analisar o pedido de prescrição ele verifica que o réu tenha razão e aí ele vai ter que declarar decretará a prescrição naquele caso se antes ele tinha dado ganho de causa para o autor agora ele vai ter que modificar sua decisão para dizer que houve a prescrição do direito e aí o que nós tivemos foi recurso de embargos de declaração com efeito modificativo certo a regra é que o recurso de embargos de declaração não tenha esse essa consequência de modificação da decisão judicial mas é possível que aconteça ok e aí é é de suma importância a gente resgatar as lições do professor josé carlos barbosa moreira quando ele faz uma comparação entre as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração para justamente tentar identificar em quais delas haverá esse efeito infringente ou esse efeito modificativo e ele diz assim na hipótese da obscuridade realmente o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro dando lhe a interpretação autêntica então na hipótese da obscuridade não haverá o efeito infringente o efeito modificativo porque é o que se quer quando se alega a obscuridade é que os juízes esclareça o sentido que ele é considera correto para a interpretação da sua decisão e prossegue o professor barbosa moreira havendo contradição ao adaptar ou eliminar algumas das proposições constantes da parte decisória já a nova decisão altera em certo aspecto a anterior então aqui nós temos a possibilidade de quando se invocar contradição nós temos a possibilidade de que haja um efeito infringente o efeito modificativo da decisão judicial é esse efeito é decorrente dos embargos de declaração e prossegue o professor barbosa moreira para dizer que quando se trata de suprir a omissão não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos e nova abertamente é claro claríssimo que ela diz aí mais que a outra é então com isso ele quer dizer que nesse caso como no exemplo que eu dei o juiz ao suprir uma omissão que se constata na sua decisão judicial evidentemente vai acabar o dfi cantando aquela decisão judicial e aí vai se perceber que há há há há o efeito infringente nos embargos de declaração certo é indo adiante o artigo 23 estabelece o prazo de cinco dias para o recurso de embargos de declaração via de regra como nós sabemos o novo cpc acabou danificando os prazos com exceção do recurso de embargos de declaração né então para os embargos de declaração o prazo não é de 15 dias como é pra apelação e como é pro agravo de instrumento por exemplo o prazo é de cinco dias ok o procedimento está lá no artigo 23 também né tem que ser uma petição escrita devidamente fundamentada em que a parte vai apresentar é é a obscuridade contradição ou omissão ou a existência do erro material é essa petição escrita e fundamentada é dirigida ao magistrado ou ao desembargador ou ministro que é proferiu a decisão que a unisanta que é contraditório enfim a decisão contra a qual foi o oposto o recurso de embargos de declaração ok e no caso dos embargos de declaração não há necessidade de preparo recursal ou seja não há custos previstas para o recurso de embargos de declaração e o parágrafo 2º do artigo 23 traz uma exposição interessantíssima a respeito do contraditório nos embargos de declaração é justamente quando se tem a possibilidade de esses embargos terem efeito modificativo efeitos infringentes e ele disse que o embargado é a parte contrária àquela que embargou será intimado para querendo manifestar se no prazo de cinco dias sobre os embargos opostos caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada então qual é a função do jogador ao receber o recurso de embargos de a declaração ele vai ter que analisar o que foi pedido naquele recurso e se verificar aqui há a possibilidade de efeito modificativo da decisão ele deve então abrir o prazo de cinco dias para a parte contrária para que ela se manifeste sobre essa possibilidade de modificação porque o princípio do contraditório se há a possibilidade de aquela decisão ser modificada ou seja aquela decisão que vai afetar as partes uma delas opôs embargos de declaração se houver a possibilidade de ela ser modificada a outra parte precisa ser ouvida antes para que manifeste o seu direito ao contraditório e possa então contribuir para influenciar o jogador na hora da reapreciação daquele caso da apreciação do recurso de embargos de declaração ok então é fundamental que isso seja respeitado é não há no não havia no cpc de 73 uma disposição semelhante a essa mas muitos juízes e tribunais já vinham aplicando isso na prática como uma decorrência lógica do princípio do contraditório o que está evidentemente correto né porque se é a possibilidade de os embargos terem efeito modificativo e antes nós precisamos ouvir a parte que vai ser também afetada por aquela modificação tá então íntimas ea parte contrária à parte embargada para que ela se manifeste no prazo de cinco dias e então vai pra apreciação do jogador aquele recurso de embargos de declaração ok o artigo 1. 024 vai tratar sobre o prazo de cinco dias que o jogador tem pra analisar aquele recurso de embargos de declaração como nós sabemos trata se de um prazo em próprio é diferentemente do prazo que é dado às partes que é um prazo próprio se ele não for cumprido a parte pede o direito de praticar aquele ato processual acontece a preclusão temporal para o juiz o jogador nesse caso como citá de um prazo impróprio não vai haver não vai acontecer a preclusão temporal juiz não vai perder o direito de analisar aquele recurso ok e os parágrafos do artigo 24 vão disciplinar sobre o procedimento dos embargos de declaração quando eles são opostos contra a decisão ou decisões proferidas nos tribunais vamos conferir o parágrafo 1º diz assim no tribunal ou melhor nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente proferido voto e não havendo julgamento nesta sessão será o recurso incluído em pauta automaticamente né então uma vez que o recurso é o oposto de acordo com o parágrafo primeiro o relator deve apresentar para a próxima sessão que está agendada naquele órgão é de que ele faz parte dentro do tribunal a apreciação do é dos embargos de declaração é óbvio que isso vai depender evidentemente de haver possibilidade de inclusão desse recurso na pauta porque nós sabemos que os tribunais têm é pauta as longuíssimas para a análise dos recursos e acaba sendo inviável que esse recurso seja apresentado na sessão subseqüente àquela da oposição do recurso ok o parágrafo 2º diz quando os embargos de declaração foram opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ou órgão prolator da decisão embargada decidiu usar monocraticamente então se os embargos de declaração foram opostos contra uma decisão proferida por um órgão colegiado vamos aplicar o parágrafo 1º os embargos de declaração vão ser analisados pelo órgão colegiado certo no parágrafo 2º se faz referência às decisões proferidas monocraticamente seja pelo júri pelo relator ou por qualquer outro é julgador em segunda instância se a decisão proferida for unipessoal foi monocrática foi de uma pessoa e não do colegiado quem vai analisar os embargos de declaração vai ser esta pessoa este relator este jogador que proferiu a decisão então os embargos de declaração são direcionados ao órgão julgador seja ele colegiado seja ele é o relator o parágrafo terceiro diz o órgão julgador conhecer a dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível desde que determine previamente a intimação do recorrente para no prazo de cinco dias complementar as razões recursais de modo a ajustá las às exigências às exigências do artigo 1021 parágrafo 1º nós já sabemos é sobre o recurso de agravo interno já sabemos quais são as suas hipóteses de cabimento ou chamado agravo regimental né que é aquele agravo é que é previsto mais especificadamente nos regimentos de cada um dos tribunais brasileiros é possível que a parte oponham recurso de embargos de declaração e o órgão julgador ao receber aquele recurso entenda que não é o caso de embargos de declaração e sim que é o caso de agravo interno agravo regimental nesse caso para aproveitamento do ato processual o que deverá fazer o órgão julgador lá no parágrafo 3º do artigo 1. 024 e verifica que é possível converter o recurso de agravo à aliás o recurso de embargos de declaração em recurso de agravo interno mas se for o caso vai ter que abrir o prazo de cinco dias para que a parte possa complementar suas razões recursais e adequar é transformar aquele embargos de declaração em agravo interno e possibilitar que aquele recurso então possa tramitar da forma regular ok o parágrafo 4º diz assim caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada o embargado que já tiverem interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites da modificação no prazo de 15 dias contados da intimação da decisão dos embargos de declaração vamos imaginar a seguinte hipótese foi proferido o acórdão no julgamento de um recurso de apelação uma das partes é imediatamente interpôs recurso especial para o stj outra parte o posto embargos de declaração ao analisar os embargos de declaração o tribunal de justiça o tribunal regional federal modificou a decisão estão os embargos de declaração tiveram efeito modificativo ao ter efeito modificativo nos embargos de declaração verificando se que a outra parte já interpôs outro recurso que o recurso especial deve é o tribunal abrir prazo para aquela parte que já interpôs recurso especial para que ela possa analisar a decisão que modificou a decisão que acolheu os embargos de declaração para verificar se ele quer é complementar o seu recurso especial que modificar também o seu recurso especial ou mesmo que a desistir do seu recurso especial em razão da modificação é implementada a partir dos embargos de declaração ok é isso que está disciplinando o parágrafo quarto e isso tem tudo a ver também com o princípio do contraditório ok o parágrafo 5º diz assim se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação óbvio se os embargos de declaração foram rejeitados ou se eles forem aceitos mais ah ah a decisão que julgar os embargos não modificará a decisão que julgou a apelação é não vai haver necessidade para que a parte que interpôs recurso especial por exemplo seja ouvida para saber se ela quer ratificar ou não o seu recurso especial ok é indo adiante nós precisamos verificar o que disciplina o artigo 1.
025 do novo código de processo civil ele diz assim consideram se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados caso o tribunal superior considere existentes erro ou omissão contradição ou obscuridade ele está falando do que a doutrina resolveu chamar de prequestionamento fito e aqui esse artigo mínimo cinco resolve um problema que se verificava na prática do processo civil é a partir de dois entendimentos que eram dissonantes no poder judiciário brasileiro o stj tinha um determinado posicionamento que foi sumulado no enunciado número 211 da súmula ou jurisprudência do stj e do stf tinha um outro posicionamento contrário ao posicionamento do stj certo então é aí havia uma dúvida muito sincera com relação à qual orientação seguir se seguir a orientação do stf ou se seguia a orientação do stj e o legislador ao é escrever o texto do artigo 25 acabou encampando a orientação que era seguida pelo stf pelo supremo tribunal federal para dizer o seguinte em linhas muito básicas para fins de prequestionamento para questionar uma determinada matéria na segunda instância para que ela possa ser objeto de apreciação na terceira instância basta que a parte o ponha os embargos de declaração não há necessidade de que o tribunal local o tribunal de justiça o tribunal regional federal acolheu os embargos de declaração vou dar um exemplo vamos imaginar que num determinado é julgamento de um recurso de apelação a o tribunal de justiça não tenha analisado um dos fundamentos levantados pela parte é no seu recurso de apelação então eles silenciou a sua decisão foi omissa à parte então opõe o recurso de embargos de declaração e nesse recurso de embargos de declaração denuncia a omissão diz olha o tribunal não se manifestou sobre esse ponto o tribunal relator ou órgão colegiado ao analisar esse recurso de embargos de declaração diz que a decisão não é omissa reforça o entendimento anterior e rejeita os embargos de declaração para dizer que eles não eram cabíveis por exemplo naquele caso porque não havia omissão na decisão é que contra a qual os embargos foram opostos aí nós tínhamos um problema se fosse antes da vigência do novo cpc porque se tivesse interpor o recurso especial ao chegar no stj o stjd ia dizer que não houve o prequestionamento porque o tribunal não havia enfrentado aquela questão mesmo a parte tendo o ponto oposto os os embargos de declaração se fosse um recurso extraordinário para o stf o stf é dizer que sim que houve pré questionamento porque a parte muito embora o tribunal de justiça não tenha apreciado a questão à parte o pouso os embargos de declaração e cobrou do tribunal de justiça uma manifestação sobre aquele ponto e me parece particularmente que essa posição do stf é a posição mais razoável né é já a posição do stj é se manifestava muito como uma espécie de jurisprudência defensiva justamente para bloquear a subida de recursos sem necessariamente ter um fundamento é legal pra justificar a decisão do stj certo então o artigo 25 ao instituir o tal do prequestionamento fito acaba com essa celeuma resolve esse problema para dizer o seguinte basta que a parte opõe os embargos de declaração mesmo que eles não sejam admitidos ou nessa eles forem admitidos mesmo que eles sejam é desprovido mesmo assim aquilo será considerado prequestionado então pode ser objecto de análise no recurso especial ou no recurso extraordinário se o tribunal é e aí o stf ou stj considerarem existentes o erro ou omissão contradição ou a obscuridade ok prosseguindo nós precisamos entender o que disciplina o artigo 1026 que vai falar sobre os efeitos ou sobre o efeito suspensivo nos embargos de declaração ele diz assim os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso quando ele estabelece isso a regra geral que nós tiramos disso aí é de que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo só terão efeito suspensivo em caráter excepcional que nós já vamos verificar aqui quando isso vai ocorrer mais do que isso quando ele fala aí interromper o prazo para interposição de recurso ele diz que se for cabível o recurso de embargos de declaração por exemplo contra uma determinada sentença prolatada pelo juízo de primeira instância pode cabem embargos de declaração e o recurso de apelação só que se for interposto o recurso de embargos de declaração prasanna uma eventual contradição na decisão por exemplo inter fosse o recurso de embargos de declaração em interrompeu se o prazo para o recurso de apelação o que quer dizer enquanto não for julgado aquele recurso de embargos de declaração não volta não não corre o prazo para o recuo su de apelação então o povo recurso de embargos de declaração o juiz vai analisar analisou julgou recurso de embargos de declaração pública a decisão íntima as partes a partir daí volta a contar do zero o prazo para interposição do recurso de apelação é isso que ele quer dizer quando ele trata da interrupção do prazo para outros recursos que possam é ser interpostos contra aquela decisão é que foi objeto do recurso de embargos de declaração certo é inclusive a doutrina tem alertado que esse artigo 26 implica numa mudança da lei 9. 099 95 porque a lei 9. 099 95 que prevê o procedimento dos juizados especiais é dispõe que o prazo é que a interposição do recurso de embargos de declaração suspende o prazo de outros recursos aí a doutrina tem entendido que o artigo 26 na revoga esse dispositivo da lei 9.