ADI, ADC, ADO E ADPF: ASPECTOS COMUNS E PRINCIPAIS DIFERENÇAS | Direito Constitucional OAB 1ª FASE

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os aspectos comuns né entre ação direta de inconstitucionalidade ação declaratória de inconstitucionalidade ação direta de inconstitucionalidade por omissão e arguição de descumprimento de preceito fundamental bem tá tudo certo estamos gostando Ai que bom eu fico fico muito feliz viu muito feliz mesmo eh e Se tiverem alguma dúvida não deixem de perguntar tá bem Ah Não o material já tá aqui ia compartilhar já está compartilhado aí com vocês vejam só a banca adora cobrar na primeira fase o controle concentrado de constitucionalidade principalmente o concentrado aquele que é feito em nome da proteção da nossa Constituição pelo
Supremo Tribunal Federal E aí turma nós temos quatro ferramentas principais eh de realização desse controle concentrado nós temos Adi ADC ado e adpf as quatro ferramentas em defesa da supremacia da constituição eu vou começar aqui eh tratando dos pontos comuns dessas quatro ações em seguida nós vamos conversar sobre os pontos que as diferenciam né Eh Quais são os aspectos e principais de diferenças entre essas ações né primeiros comuns me acompanha primeiro deles a legitimidade ativa quem pode fazer uso eh da Di da DC da do e da dpf os legitimados do artigo incisos de 1
a no da Constituição esse rol Minha gente é um rol taxativo é cobrado na prova da primeira fase com bastante frequência e atenção porque esse rol ele é dividido entre legitimados ativos especiais e legitimados ativos universais Flávia eh Como assim né Como assim especiais e universais isso não está na Constituição Não isso não está na Constituição mas está na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os especiais são os dos incisos 4 5 e 9 e os universais dos incisos 1 A TR 6 a oito o que que os especiais têm de diferente dos universais os especiais
precisam comprovar pertinência temática para que suas ações sejam recebidas pelo Supremo que que é a pertinência temática é a relação de harmonia que deve existir entre o objeto da ação e o interesse do grupo da classe da categoria do Estado por exemplo sobre essa Ótica aqui ah do dos legitimados especiais pode o governador do Rio de Janeiro ingressar com uma Adi em face de uma lei do Estado de São Paulo que em nada prejudicou os interesses né da população Fluminense não porque não tem pertinência temática Claro pode a mesa da Assembleia Legislativa ah de Minas
Gerais ingressar com ação em face de de uma lei do Ceará que prejudicou os interesses dos mineiros sim porque aí a gente tem a pertinência temática Tá bem então vejam para os legitimados ativos dos incisos 4 5 e 9 a pertinência temática ela é obrigatória comprovação da pertinência temática para os demais legitimados dos um A TR 6 a o a legitimidade ativa ela é universal eh o presidente da república o Conselho Federal da OAB eh O Procurador eh Geral da República todos né Podem eh todos podem ingressar com as ações e que desejar sem precisar
comprovar tal da pertinência temática fez sentido minha gente estou aqui né ainda nos aspectos comuns né nos aspectos comuns entre essas quatro ações Então a gente tem a legitimidade ativa Outro ponto comum cabimento de medida de urgência né de tutela cautelar todas essas quatro ações né permitem a concessão de tutela de urgência depois não há desistência de nenhuma delas minha gente não a desistência porque desistir de uma ação direta de inconstitucionalidade por exemplo seria o mesmo que desistir da Constituição e por favor não se Desiste da Constituição né é o coração do nosso ordenamento jurídico
não se admite desistência Tá certo bem outro ponto importante aqui é o seguinte via de regra isso caiu não tem muito tempo no exame de H eh via de regra eh observem deixa eu mudar aqui a cor para ficar mais claro via de regra quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei ele adota a teoria da nulidade os efeitos dessa decisão são nulos ou seja nada que foi criado com base na lei vai sobreviver durante o tempo né com essa decisão todas as né as relações anteriores serão desfeitas muitas vezes isso é gravíssimo muitas
vezes turma é preciso né ponderar é preciso relativizar Um pouco eh esse tipo de decisão Em Nome do interesse público em nome da segurança jurídica então o artigo 27 da Lei 9868 de 999 estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da decisão que que é isso Supremo pode declarar a inconstitucionalidade da Lei e em nome do interesse público desde que por 2 ter do e seus membros o tribunal pode adotar os efeitos ex nunk Ou seja a lei apesar de ser inconstitucional ela só deixará de produzir os seus efeitos dali paraa frente Nossa Flávia isso é
permitido sim em nome do interesse público Tá certo em nome da segurança jurídica eu vou dar um exemplo para para ficar bem claro isso para vocês Imagine imem que tenha sido criada uma nova lei instituindo um tributo e que o tributo não tenha respeitado o princípio da anterioridade em matéria tributária tributo nasce sendo cobrado sendo cobrado anos depois é proposta uma Adi e entre a instituição do tributo e o julgamento dessa Adi Face da lei que o criou Nossa temos aí 10 anos 10 anos turma prestem bastante atenção aqui durante 10 anos eu não tenho
nem como precisar Quanto pode ter sido arrecadado mas estamos aqui né com certeza na casa de muitos milhões Pelo menos já imaginaram se o Supremo diz o seguinte essa lei X é inconstitucional e eu vou adotar os efeitos eh retroativos os efeitos ex tunk e a gente toda pessoa que pagou esse tributo pode agora né pleitear o seu a sua devolução com juros e correção monetária Ora ora a gente vive num país que gosta de arrecadar arrecadar arrecadar mas não de devolver devolver devolver Provavelmente o que que o Supremo vai fazer em nome da segurança
jurídica por 2 ter dos seus membros vai declarar inconstitucionalidade modulando manipulando os efeitos temporais dessa decisão para que a lei deixe de produzir efeitos a partir dali são os efeitos ex nunk ô fláv quem pagou pagou Quem pagou pagou não terá direito à devolução desse valor tá bem depois turma todas as decisões do supremo ah em Adi em ADC em ado em adpf geram efeitos erga omnes e vinculantes atingem a todos nós e alcançam os órgãos do Poder Judiciário e também da administração pública direta e indireta das esferas federal estadual distrital e municipal quando o
Supremo diz a lei X é inconstitucional ela não pode mais ser aplicada pelos órgãos do Judiciário tampouco pela administração pública mas atenção por esses efeitos vinculantes das decisões do supremo não atingem turma não atingem a a função legiferante do Estado tampouco o plenário do próprio Supremo Tribunal Federal Como assim Flávia Vamos lá pode né o Congresso Nacional criar uma lei com idêntico teor ao de uma lei que já foi declarada inconstitucional pelo Supremo alguns anos atrás Claro que pode se o Supremo receber uma nova ação em face dessa lei o tribunal pode mudar de ideia
e entender que a lei é constitucional e não inconstitucional pode também vejam tud eh a interpretação constitucional ela é aberta ela é dinâmica a interpretação de ontem né 15 anos atrás não é a mesma interpretação que hoje com relação a vários institutos e ainda bem que o direito está em constante movimento então não esqueça os efeitos erga omnes dessa decisão dessas decisões do tribunal eh alcançam a todos e os efeitos vinculantes vão alcançar os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta das esferas federal estadual distrital e municipal mas não alcançam a
função legiferante do estado e não alcançam o plenário do próprio Supremo Tribunal Federal fez sentido de verdade Olha só antes de prosseguirmos uma cocadinha para animar aí esse dia de estudo né Essa manhã para quem essa noite para quem está assistindo ao vivo amanhã à tarde ou a madrugada para quem está assistindo a aula gravada Vai Dar Tudo Certo olha aí receba cocadinha estudar liberta minha gente tá aí uma coisa na vida que não é desperdício estudar o estudo é nosso amigo onde quer que a gente vá não esqueça disso viu vamos lá então temos
aqui aspectos comuns né entre Adi ADC AD adpf Mas lógico que essas ações também né se diferenciam vamos lá as diferenças principais entre Adi Adi ADC ado e adpf Começando aqui com as hipóteses de cabimento vamos lá a Adi na forma do artigo 102 inciso 1 alineada a constituição vai impugnar lei ou ato normativo Federal ou estadual né que viole o texto da nossa Constituição a ADC na forma do próprio artigo 102 inciso 1 a linha a VISA defender a constitucionalidade de uma lei federal então a lei federal é compatível com a constituição e se
pretende que o Supremo declare essa compatibilidade a ado na forma do artigo 103 parágrafo sego da Constituição é a ação que cuida da omissão normativa da omissão na regulamentação das normas constitucionais então cada uma delas tem o seu propósito Eu já vou falar das hipóteses de cabimento da dpf daqui a pouquinho o Flávia para que declarar a constitucionalidade de uma lei que é presumida constitucional Vejam Só todas as leis produzidas no país gozam de presunção de constitucionalidade é uma presunção relativa não é porque Claro se imagina que O legislador criou a lei em conformidade com
a constituição certeza não se tem né mas se imagina então as leis nascem né sendo cumpridas sendo observadas e não o contrário A questão aqui é a seguinte que que justifica diante dessa presunção de constitucionalidade das leis eh eh o ajuizamento de uma ação para declarar constitucionalidade da mesma turma o artigo 14 inciso 3 da Lei 9868 de 99 nos explica o texto diz o seguinte que um dos requisitos essenciais para propositura da ADC é a comprovação de controvérsia judicial relevante a respeito a respeito da Norma objeto da ação por exemplo a Lei Maria da
Penha que é uma lei ordinária Federal 11.340 2006 quando criada ela foi objeto de muitas controvérsias alguns tribunais aplicavam outros não aplicavam enfim foi proposta uma ação declaratória de constitucionalidade ADC número 19 para confirmar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha o autor juntou várias né decisões controvertidas a respeito da aplicação da da Lei e por entender claro que a lei é compatível com a constituição pleiteou que ela fosse declarada eh constitucional pelo supremo para defender a segurança jurídica então turma o que vai motivar a apresentação de uma ADC a existência de controvérsias judiciais relevantes
a respeito da aplicação da Lei objeto da ação fez sentido Maravilha bem E a dpf Flávia Vejam Só o artigo 4 o artigo 4º parágrafo primeiro da lei 9882 de 99 que a lei da dpf diz o seguinte só caberá dpf se não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade O legislador trouxe para dpf um caráter subsidi um caráter residual de plano A gente pode escrever aqui o seguinte se couber Adi ADC ou AD não caberá a dpf de plano A gente já pode dizer isso aqui se for cabível uma Adi uma ADC
ou uma ado não caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental porque ela é uma ação residual se Badi seic badc ccob AD a dpf está fora de cogitação Ah mas então Flávio o que que acaba sendo verdadeiramente o objeto principal da dpf turma vejam Leis Municipais leis distritais de natureza Municipal Flávia lei Distrital de natureza Estadual pode ser nada via AD não é sem dúvidas o artigo 102 1 a se refere ao direito federal estadual se é uma lei Distrital de natureza estadual ela pode ser perfeitamente objeto da Adi mas se é uma lei Distrital
de natureza Municipal ela não pode ser objeto da Adi e aí será impugnada via a dpf outro objeto da dpf muito importante já cobrado no ame de ordem Norma pré constitucional Norma pré constitucional que que é uma Norma pré-constitucional por exemplo é uma lei de 1950 60 70 são as normas que não retiraram fundamento jurídico de validade da Constituição de eh 88 essas normas retiraram eh seus fundamentos de validade de não é outras constituições então prestem bastante atenção norma pré-constitucional é uma Norma Ah é uma Norma que retirou o fundamento jurídico de validade de uma
constituição distinta da de 88 Então as leis de 1950 60 70 80 setembro de 88 são consideradas pré-constitucionais essas normas não podem ser objeto turma ah de uma Adi de uma ADC por quê Porque a análise sobre essas leis será a luz da recepção e da não recepção essas normas pré-constitucionais ou serão recepcionadas ou não serão recepcionadas e esse olhar de recepção ou não recepção Ele só pode ser feito pela adpf dpf é a única das ações do controle concentrado de constitucionalidade que permite análise de Norma pré-constitucional tá bem não se admite no país a
inconstitucionalidade superveniente uma Norma válida não pode ser declarada inválida inconstitucional em face de uma constituição que não existia quando ela foi criada então a gente não pode ter como objeto de Adi de ADC por exemplo normas de 1940 de 1920 a única ação do controle concentrado que permite a análise dessa norma pré-constitucional para com a constituição é a adpf fez sentido meu povo minha gente cadê vocês né Cadê vocês e adpf é maravilha e Eurides adpf é para as ações do controle concentrado o que o ms é para os remédios constitucionais perfeito residual né residual
porque se couber hchd ação popular mi não cabe MS neste caso aqui se cober Adi ADC ou ado não caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental Tá certo
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