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[Música] k [Música] [Música] k [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] a [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] un [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] un [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k h [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] ah [Música] [Música] Oi pessoal boa tarde tudo bem como vocês estão animados hoje para essa resolução de questões de processo hoje de manhã vocês já tiveram aula com a super professora Estela uma super aula de questões de direito material né
do trabalho espero que vocês tenham gostado tenham aproveitado bastante hoje é o dia do direito do trabalho né começou com a parte material às 8:30 da manhã e agora a gente vai começar com a parte processual do trabalho né das duas nós vamos juntos até 5:30 hoje resolvendo questões objetivas voltadas né Pro Exame de Ordem pra primeira fase Pro Exame 41 com essa nova cara aí né desse exame que a GV acabou adotando aí né começar a treinar começar a praticar Começar a se preparar para esse exame que tá chegando né pessoal passa tão rápido
a hora que a gente vê já vai chegar prova aí então já vamos começar a nossa preparação deixa eu ver quem tá comigo aí hoje Olá ó Marcelo boa tarde Neide Rio de Janeiro Boa tarde Rosangela oi oi oi João você tá aqui boa tarde Tudo bem Maria Paula Um beijo meus queridos espero que vocês gostem bastante aprendam muito vamos praticar bastante questão de é exer tativa não objetiva hoje né para arrasar aí nesse Exame de Ordem para quem tá pensando em fazer aí o exame 41 e já quero aproveitar para fazer um convite super
especial para vocês também que hoje às 6 hor da tarde vou estar novamente ao vivo aqui no YouTube junto com a professora Roberta e com o professor Ivan Marques nós vamos falar sobre o edital do exame 41 então para você que tá se preparando aí para exame 41 também não pode perder às 6 horas da tarde aqui ao vivo no canal do YouTube do estratégia OAB nós vamos falar sobre o edital da prova detalhes mudanças Enfim tudo de importante para vocês já deixarem tudo anotadinho aí já ficar preparado para essa prova que tá chegando certo
Minha gente vamos lá oi oi oi oi Roberta Pedro vamos lá isso mesmo caderninhos na mão anotando para começar essa preparação vamos embora vamos [Música] começar vamos lá a primeira questão né que eu trouxe hoje pra gente comentar ela é eh uma questão de primeira fase de exame de ordem né então eu vou ler o enunciado com vocês vamos resolver né Vamos ler eh alternativa por alternativa E aí juntos vamos construir né o raciocínio para conseguir chegar na alternativa correta tá em sede de reclamação trabalhista eh na qual você advoga para o empregado foi celebrado
um acordo entre as partes ainda na fase de conhecimento antes da prolação da sentença na petição de Lavra conjunta entre os advogados das partes nada constou Acerca das custas processuais seu cliente é beneficiário da gratuidade de Justiça conforme decisão constante do processo desde o início sobre as custas processuais Considerando o silêncio das partes e havendo acordo segundo o texto da CLT assinale a afirmativa correta bom que que a gente tem que entender aqui desse enunci que foi feito um acordo entre as partes né representadas por seus advogados nesse acordo não constou como que ficaria a
questão das custas processuais a cargo de quem ficaria essas custas processuais né e sabemos né que o nosso cliente ele é beneficiário da justiça gratuita então segundo os termos né da CLT como ficaria essa questão das custas diante dessa situação fática vamos ver qual foram as alternativas que foram trazidas para nós alternativa a as custas deverão incidir em 2% sobre o valor do acordo e serão divididas em frações iguais pelas partes sendo que no caso de seu cliente não haverá o pagamento por força da gratuidade de Justiça questão B as custas deverão incidir em 10%
sobre o valor do acordo e serão integralmente recolhidas pela parte ré questão C as custas deverão incidir em 2% sobre o valor do acordo e ficarão integralmente sob responsabilidade da parte altura que na hipótese está dispensada do recolhimento por força da gratuidade de justiça e a questão D que fala que as custas deverão incidir em 5% sobre o valor da causa já que não houve prolação de sentença e serão rateadas igualmente pelas partes dispensando o autor do recolhimento pela gratuidade de Justiça Então vamos lá pessoal a primeira coisa que a gente precisa lembrar é que
de acordo com a CLT né Eh artigo 789 caput né as custas processuais no âmbito trabalhista elas são fixadas na base de 2% tá quando é eh quando não tem acordo os 2% vai ser sobre o valor da condenação quando tem acordo né que é fixado um valor para esse acordo as custas vão ser fixadas em cima do valor do acordo certo então a partir daí desse dispositivo legal a gente já consegue né pessoal aqui ó eliminar algumas questões então a alternativa B que fala né que apresenta a porcentagem de 10% nós Já poderíamos excluir
essa alternativa porque já não se encaixa no texto legal a alternativa a fala 2% sobre o valor do acordo então ok a alternativa B é C fala sobre 2% sobre o valor do acordo também daria pra gente considerar e a d fala em 5% né o artigo 789 ele não fala nada né Eh dessa questão de se não tem sentença ou se tem sentença ele já fixa que é 2% né ou do valor da condenação ou do valor do acordo né Então essa questão D também D né a gente também já eliminaria então nós vamos
ficar aqui entre a alternativa a e a alternativa c a alternativa a fala que é 2% do valor do acordo e que vai ser dividida em frações iguais né Por quê Porque não houve né eh previsão no acordo de quem ficaria responsável por essas custas no nosso caso ainda o nosso cliente não vai pagar porque ele é beneficiário da gratuidade então de início a gente entende que talvez essa seria né a alternativa correta vamos dar uma olhada na C pra gente poder ter certeza as custas deverão incidir em 2% do valor do acordo até aí
OK e fala que ficará sobre a respons idade da parte autora que na hipótese está dispensada por força da gratuidade pessoal o simples fato né dele tá disposto e dele ser beneficiário né da gratuidade ele é suficiente para isentar do pagamento das custas não é né meu pessoa meu povo minha gente na realidade o artigo 789 parágrafo Tero da CLT ele vai dizer o seguinte que sempre que houver acordo se de outra forma não for convencionado o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes Então realmente a nossa alternativa correta aqui vai ser a
a de acordo com esse artigo 789 parágrafo terceiro da CLT certo meu povo Porque não fala nada né dessa questão de que se não tem disposição esse ônus recai sobre o reclamante né a parte autora tá a CLT ela vem expressamente dispor para nós né que caso não tenha disposição nesse acordo as custas serão né divididas né custeadas distribuídas entre as duas partes né no caso do reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita aí vai dispensar a questão do pagamento certo e então nessa alternativa né verificamos que a resposta correta seria a alternativa a nos
termos do artigo 789 parágrafo Tero da CLT [Música] certo certo minha gente alguma dúvida aqui deixa eu dar uma olhadinha Olá Rio de Janeiro Quem mais tá aí Boa tarde Boa tarde Boituva ó Boituva Quem mais tá aqui eu vi alguém falando de algum outro lugar são luí Maranhão Boa tarde maravilha minha gente então vamos lá vamos pra próxima questão colocar a vinheta e já volto aqui [Música] vamos lá você advoga para o empregado credor em uma reclamação trabalhista cuja decisão transitou Em julgado a liquidação de sentença foi promovida e após manifestação das partes foi
homologado o cálculo da parte ré você continua entendendo que há erro nos cálculos homologados e pretende continuar para discutir a matéria diante disso assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada no interesse do seu cliente então vamos lá essa questão ela tá voltada pra parte de execução trabalhista então na fase de execução trabalhista na fase de execução definitiva né quando inicia-se essa fase processual a primeira etapa é a liquidação da sentença com consistente na apresentação de cálculos né Então abre prazo ou paraa reclamada apresenta cálculos ou pro reclamante apresenta cálculos ou para as
partes apresentarem cálculos depois abre parte para abre prazo né para outra parte se poder se manifestar né sobre o cálculo apresentado para impugnar ou não E aí diante do do que ocorre ali né ou se nenhuma das partes apresentar cálculos né ou se os cálculos estiverem errad o juiz também determina que um perito realize esse cálculo certo bom apresentado o né e o juiz homologando um dos cálculos apresentados né diante dessa homologação do cálculo Qual medida você né na qualidade aí de advogado do reclamante Qual medida processual você pode adotar para defender os interesses do
reclamante diante desse cálculo que foi equivocado e que né sob seu ponto de vista não está correto então a gente precisa lembrar que nessa fase de execução Quais são as possibilidades né Quais são as medidas que cabem para O reclamante e para a reclamada antes de eu dar a resposta para vocês vamos olhar Quais são as assertivas que foram trazidas para essa questão aqui na alternativa a que que fala deverá ser apresentado embargos à execução no prazo de 5 dias independentemente da garantia da execução ou da penhora alternativa b não cabe qualquer medida uma a
vez que se operou a preclusão pois já houve manifestação sobre a conta de liquidação alternativa c na sua manifestação a ser feita em 10 dias após a garantia do juízo não há restrição de matéria podendo ser discutido não só os cálculos mas também a sentença de conhecimento e alternativa d após a garantia da execução ou penhorado dos bens você se poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação em 5 dias pessoal então vamos lá a alternativa a fala que deverá ser apresentado embargos à execução então o que que nós precisamos relembrar aqui que no nosso caso
nós somos advogados né do empregado então empregado ele pode apresentar embargos à execução não pode né minha gente não existe essa possibilidade quem apresenta embargos à execução é sempre a reclamada né a parte executada tá então a gente já de cara eliminaria aqui a alternativa a a alternativa B fala que não cabe qualquer medida né porque já se operou a preclusão será será que essa é a alternativa na alternativa c fala que na sua manifestação a ser feita em 10 dias a após a garantia do juízo eh não há restrição podendo ser discutido não só
os cálculos mas também a sentença de conhecimento bom essa daqui tá muito errada né gente totalmente errada primeiro que traz um prazo de 10 dias não existe esse prazo dentro da Seara trabalhista né prazo de 10 dias não existe em fase de execução também muito menos né Então essa daí já tá errada por conta disso e uma outra coisa que ele vem dizer que numa manifestação em fase de execução pode se discutir a sentença lá da fase de conhecimento sem condições né pessoal porque se a gente já tá nessa fase de execução né de liquidação
de contas né em tese aquele Aquela fase de conhecimento ela já se encerrou né já houve um trânsito em julgado Então como que se vai discutir a sentença da fase de conhecimento Além do mais né pessoal para discutir a sentença da fase de conhecimento a única hipótese seria através de recurso né e não através de uma manifestação dentro da fase de execução né então vamos imaginar que se a gente tivesse aqui dentro de uma eh execução provisória né e não necessariamente uma execução definitiva também estaria incorreta essa alternativa porque o meio adequado pra gente discutir
né ou recorrer de uma sentença na fase de conhecimento é através dos recursos né e não de uma manifestação lá da execução tá então essa também aqui ó já tá super errada já vamos eliminar ela também né não existe o prazo e não dá para discutir sentença de conhecimento a alternativa d fala o seguinte após a garantia da execução ou penhorar dos bens você poderá apresentar impugnação a sentença de liquidação em 5 dias E aí minha gente a gente tem a alternativa B falando que não cabe qualquer medida e temos a alternativa d falando que
após a garantia né da execução eh ou de penhora de bens né Eh poderia apresentar a impugnação de sentença então o que que a gente tem que lembrar aqui na fase de execução que a sentença né que eh homologar os C Vamos colocar assim homologar o cálculo dessa sentença vai caber Duas Medidas processuais quais seriam essas medidas A primeira é o embargos a execução que pode ser impetrado né apresentado oposto né pela reclamada né pelo reclamante ele é do reclamante do reclamante não né da reclamada da empresa né do reclamado a competência aqui né o
cabimento para apresentar embargos a execução e O reclamante O reclamante não pode apresentar Nenhuma medida né se ele não eh está de acordo com essa sentença de acordo com o artigo 884 da CLT minha gente teremos a resposta no artigo 884 ele vai dizer o seguinte garantida a execução ou penhorado os bens terá o executado o prazo de 5 dias para apresentar embargos né a execução cabendo igual prazo ao exequente para apresentar a impugnação a sentença de liquidação Então pessoal a gente vê que o prazo é de 5 dias tanto pro reclamado apresentar embargos quanto
pro reclam apresentar a impugnação a sentença de liquidação e um outro detalhe pessoal é que vocês observaram que o artigo 884 ele diz o seguinte que após garanti do juízo né ou através de depósito ou através de penhora de bens Aí sim inicia-se o prazo de 5 dias pro reclamado apresentar embargos e pro reclamante apresentar e impugnação a sentença de liquidação Então vamos voltar lá nas alternativas para verificar qual que vai ser a correta né bom aqui fala que não cabe qualquer medida então a gente já viu que não né que para discutir aqui né
A questão da sentença de liquidação né a medida correta como estamos pelo reclamante seria apresentar a impugnação a sentença de liquidação em 5 dias após execução ou penhorados bens né Artigo 8 84 da CLT certo pessoal a alternativa correta então é a alternativa d né já conforme a gente apontou aqui no 884 lá Opa então [Música] tudo certo meu pessoal como estamos aí Boa tarde Boa tarde Floripa Boa tarde tranquilo até aqui pessoal tranquilo né as questões estão de boa até Agora vamos pra [Música] próxima bom vou ler aqui o enunciado com vocês Jefferson trabalhou
em São Paulo de 2018 a 2023 quando foi dispensado sem justa causa e voltou para sua cidade de origem Fortaleza Ceará entendendo ter realizado eh sobre jornada sem receber Jefferson contratou um advogado na sua cidade que ajuizou uma reclamação trabalhista distribuída a uma das varas de Fortaleza requerendo o pagamento das horas extras a exempregadora foi citada para a audiência que ocorrerá em 4 meses mas pretende deslocar o feito para São Paulo pois o Pois foi o único local da prestação de serviço e onde o autor for contratado para tanto a exempregadora o tratou como advogado
na qualidade de advogado da sociedade considerando os fatos e o que dispõe a CLT assinale a alternativa correta bom vamos voltar aqui só pra gente entender a situação nós temos um funcionário que trabalhou em São Paulo que a cidade de origem dele era fortaleza ele distribuiu uma reclamação em Fortaleza mas a empregadora pretende deslocar o feito para São Paulo uma outra observação importante pessoal é que a audiência vai acontecer em 4 meses tá Por que que é São Paulo porque foi o local da prestação de serviço e também o local da contratação né minha gente
então a gente tem algumas observações aqui relacionadas a essa questão bem diante de todas essas informações né na qualidade de advogado da sociedade que medida a gente pode adotar para deslocar né para trazer o processo de Fortaleza para São Paulo de acordo com o interesse da empregadora né da exempregadora Então vamos olhar aqui quais são as alternativas que o enunciado trouxe para nós alternativa a poderá apresentar exceção de incompetência até a audiência bom vamos ver alternativa b a sociedade deve apresentar exceção de incompetência em até 10 dias corridos contados da citação bom essa aqui já
até dói nos nossos ouvidos né minha gente 10 dias corridos primeiro que nem tem dias corridos mais né e 10 também já é um um um prazo né que eu já falei eh anteriormente que ele não se aplica aqui na Seara trabalhista né então assim 10 dias a gente já tira de Cara essa daqui que tá bem fora né alternativa c a sociedade empresária deverá apresentar exceção de incompetência territorial cinco dias úteis contados da citação bom essa pode ser o prazo Tá ok né tá dentro do prazo que existe aqui no processo do trabalho né
e a alternativa d que que fala alternativa d não se poderá apresentar exceção porque a ação pode ser ajuizada no domicílio do autor ainda que não coincida né com o local da prestação de serviço pessoal E aí qual que vai ser a questão né a alternativa correta que que nós precisamos primeiro lembrar né Qual é a competência Qual que é a regra né de competência no processo do trabalho né o artigo 651 a da CLT ele vai trazer para nós né que o juízo competente para processar e julgar uma reclamação trabalhista vai ser ou o
local da prestação de serviço ou o local da contratação tá esse dispositivo ele traz uma Regra geral também Existem algumas exceções a essa Regra geral relacionado a a funcionários que viajam né o tempo inteiro que não tem um um um local certo né determinado para essa prestação de serviço né então o próprio dispositivo legal ele vai trazer algumas exceções o que a gente vai precisar verificar né é que se de fato aqui ó esse enunciado aqui trouxe algum tipo de exceção né relacionada a essa questão né Então nesse caso se a gente olhar aí parágrafo
primeiro parágrafo segundo e parágrafo terceiro que vai trazer essas exceções né aqui no nosso caso ele não traz nada ele fala que ele voltou paraa Fortaleza porque é a sua cidade de origem ele não diz nada relacionada a questão contratual né então não fala que ele é um viajante comercial que é a exceção do parágrafo primeiro ele não fala que a empresa tem uma filial né Eh fora do país ou em outro local que dispõe dessa questão né Desse foro para Juiz a ação não fala também né que ele realizava atividade fora do lugar contratado
né Eh que permite essa celebração de foro né dentro do contrato então ele não traz nenhuma disposição né que nos faz eh entender que sairia que fugiria da Regra geral Então se a gente não tem nenhuma se o enunciado né Não traz para nós porque é muito importante pessoal a gente não imaginar né criar ou supor informações então o enunciado ele não troue nenhuma informação Eh que que nos leve a crer né Que preencha algum dos parágrafos eh que retratam as exceções né da da Regra geral que é eh o local da prestação de serviço
ou o local da contratação Ele simplesmente falou que era a cidade de origem dele então automaticamente a gente viu que não tem não preenche Né nenhuma das hipóteses dos parágrafos então se não preenche nenhuma das hipóteses vamos dar uma olhada aqui qua são as alternativas que nos sobram então aqui fala que pode ser ajuizada né Mesmo que não coincida a gente viu que não porque não preencheu Né nenhuma das exceções então o que que sobrou aqui para nós que vai ser apresentada a exceção de incompetência territorial eh até a audiência e o outro que é
contado de 5 dias eh úteis né a contar da citação tá bom bom temos que lembrar de um outro dispositivo legal a exceção de incompetência territorial no processo do trabalho é um meio de defesa do executado esse meio de defesa ele serve justamente para isso para que se a ação for proposta eh no local né ou num foro que não que seja relativamente incompetente a parte reclamada possa e requerer né a remessa dos Autos para o foro etente por que que eu tô falando relativamente incompetente porque a ação foi proposta numa vara do trabalho né
pessoal como Versa sobre relação de trabalho tá lá dentro das hipóteses né de competência previstas lá na Constituição Federal né da Justiça do Trabalho Então esse fato eh de você ter proposto mesmo que seja numa vara do trabalho mas num local diverso ele não gera uma incompetência absoluta ele gera uma incompetência relativa porque a parte reclamada ela pode tanto apresentar ção de essa exceção de competência né para trazer o processo pro foro competente quanto ela pode ficar inerte né E aí aquele foro que foi distribuída a ação ele vai se tornar competente Tá então não
é uma competência que vai eh interferir diretamente né na apreciação das matérias que vão ser colocadas ali pro juiz então ele vai gerar uma incompetência relativa nesse caso nosso cliente ele quer trazer o processo para São Paulo então nós temos que apresentar ex sessão de incompetência o artigo 800 da CLT ele vai dizer o seguinte que é possível apresentar exceção de incompetência no prazo de 5 dias contados ali da citação tá e não até a data da audiência por quê Porque na data da audiência pessoal voltando um pouquinho só para contextualizar porque até a data
da audiência né após a tentativa frustrada de conciliação é possível apresentar contestação né a contestação ela pode ser apresentada oralmente em 20 minutos ou através de protocolo no sistema do pje né até o horário ali da audiência Então se a gente for apresentar pensando assim logicamente né se a gente foros se apresentar a exceção de incompetência já logo na audiência né olha todo o prazo o tempo que a gente Deixou passar porque a audiência vai ser só daqui 4 meses né então a gente vai esperar 4 meses para chegar lá e alegar essa incompetência para
ir parar analisar apreciar enfim né olha a a a demora né que isso causaria aí em relação a à questão processual amorosidade É voltado até para essa questão da natureza das verbas que estão sendo ali discutidas né então a própria CLT ela já estabelece dentro de cinco dias úteis porque a gente sabe também que os prazos são contados em dias úteis né pessoal então dentro de cinco dias úteis a parte interessada pode apresentar exceção de incompetência né E esse prazo ele ele inicia-se né a partir da citação e não até a data da audiência certo
então vamos lá aqui no nosso enunciado aqui nas alternativas a gente ficou entre a alternativa a e alternativa c e vamos eliminar aqui a alternativa a porque não é a contar da audiência mas sim cinco dias úteis contados da citação né nos termos do artigo 800 da CLT pessoal o artigo traz né que é 5 dias da notificação né antes que aconteça essa audiência antes que né passe todo esse esse esse transcurso de prazo tá então aqui a resposta correta seria essa dos 5 dias aqui alternativa a também não não se encaixaria né porque ela
também não Traz essa questão do prazo enfim mas só por ser até a audiência é que ela coloca até a audiência por isso que não tem prazo né já tá Aria errada porque a gente já viu que não é É sim da citação da notificação certo essa que seria a alternativa correta tranquilo [Música] pessoal vamos lá isso mesmo aqui ó Rosângela já acertou ão de incompetência relativa também a Débora muito bem artigo 775 prazos em dias úteis então a gente já viu que aquele lá tava totalmente errado né ó pessoal todo acertando aí gabaritando a
Rosângela também tinha falado sobre a questão na sentença de liquidação muito bem minha gente é isso aí vamos pra próxima então [Música] vamos lá vou ler o próximo enunciado aqui em determinada reclamação trabalhista com a presença das partes e dos Advogados ocorreu a primeira audiência apenas para tentativa de conciliação que não teve sucesso então o juiz recebeu a defesa deferiu as provas testemunhais e os depoimentos pessoais recíprocos sob pena de confissão designando a data da instrução chado o dia da audiência de instrução as partes foram apregoadas e nenhuma delas estava presente não havendo qualquer justificativa
para as audiências assinale a opção que indica o que deve ocorrer com esse processo bom pessoal vamos primeiro dar uma olhada aqui nas informações antes da gente ir paraas assertivas a primeira coisa que fala que nessa reclamação teve essa primeira audiência que foi paraa tentativa de conciliação houve o recebimento da defesa deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal tanto do reclamante quanto da reclamada chegou o dia da audiência nenhuma das partes estavam presentes sem qualquer justificativa para as ausências o que Que Será pessoal que a ausência das partes Na audiência de instrução ela vai ensejar
então a gente primeiro precisa ter a ideia de que houve O fracionamento da audiência que é possível né dentro do processo do trabalho em audiência inicial de tentativa de conciliação e designada uma audiência de instrução paraa colheita né para deferimento de prova testemunhal e também eh depoimento pessoal das partes nessa audiência Então já passado a fase inicial já recebida a defesa e já tendo o deferimento dessas prov n tanto depoimento pessoal quanto prova testemunhal Qual que é o efeito né que vai gerar a ausência das partes sem qualquer justificativa e é bom a gente se
atentar pessoal que não é ausência só de uma das partes não faltou só O reclamante ou só a reclamada né faltaram as duas partes aqui dentro para participar né dentro da audiência de instrução Então vamos lá ver o que que traz de alternativa para nós aqui essa questão a alternativa a fala que o juiz tem que designar nova audiência a alternativa B fala o juiz deve aplicar a confissão somente em desfavor do autor a alternativa c fala que o magistrado julgará de acordo com a distribuição do ônus de prova e a alternativa d ele vai
falar que o processo será arquivado pessoal que que vocês acham que vai acontecer nessa situação aqui né de falta das partes aqui na audiência bom que que a gente tem que lembrar passou da fase inicial pessoal essa a a ausência de uma das partes ela não vai gerar o mesmo efeito que acontece quando a gente tá diante da audiência Inicial né então se a gente tiver diante de uma audiência Inicial qual que seria o efeito se houvesse aus do reclamante ele vai ensejar no arquivamento do processo se a gente tiver diante dessa audiência un ali
né o Inicial e faltar a reclamada o efeito vai ser a revelia né o efeito que vai ser aplicado vai ser o da revelia se a reclamada não aparecer e nem o advogado aparecer ali né revelia já passamos dessa etapa já foi feita a audiência de conciliação não teve acordo recebeu a defesa né Eh deferiu as provas e aí nessa nova data né onde as partes provavelmente já saíram intimadas né ou foram intimadas dessa data de audiência elas se ausentaram e não apresentaram nenhuma justificativa então nos termos da súmula 64 do Tribunal Superior do Trabalho
a gente vai ver qual que é a consequência aqui ó da ausência das partes então a súmula 74 do TST ele vai dizer o o seguinte aplica-se a confissão é a súmula 74 do TST aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada não comparecer a audiência em prosseguimento na Qual deveria depor bom a gente viu aqui então que a pena que é aplicada paraa parte que não comparecer a audiência onde ela deveria depor né é o efeito da a confissão né a confissão sobre a matéria de fato o fato que tá sendo discutido ali vai
ser considerado como verdadeiro certo então pessoal se a gente olhar aqui a gente tem que de acordo com a súmula O que ocorre é a confissão certo esse é o primeiro efeito diante da confissão né sobre a matéria de fato Como que o juiz ele vai julgar esse processo o juiz ele vai julgar esse processo de acordo com o artigo 818 da CLT que que fala o artigo 818 da CLT ele vai vai trazer a dinâmica né do ônus da prova né pessoal o artigo 818 ele é idêntico né Ele é como se fosse uma
cópia ali que a gente traz do processo civil que é o 373 ele vai falar né que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu compete fazer prova dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor né então o que que acontece se eu tenho a reclamada e O reclamante com a pena de confissão que que ele vai ter que fazer juiz ele vai ter que aplicar essas regras de ônus de prova né porque a gente já viu que não é uma audiência Inicial Então não vai ensejar no
arquivamento né uma outra alternativa Vamos ver que ele coloca aqui ó designar nova audiência se eles faltaram de forma injustificada né E eles foram devidamente notificados né intimados dessa audiência Por que que o juiz designaria né uma nova audiência para essa questão né Então pessoal aqui a gente fica um pouco limitado nessa questão da resposta então vamos lá a questão dele aplicar a confissão somente em favor do autor não daria certo porque a reclamada também faltou né então a gente já Tira aqui de cara né E principalmente o autor aqui que é o hipossuficiente Né
não teria como também vamos eliminar porque de acordo com o artigo 844 capot né que fala que o não comparecimento do reclamante à audiência eh vai importar no arquivamento vai ser a audiência Inicial né e não a questão da audiência já de instrução onde ele já foi intimado então aqui também não vai se aplicar o processo e ser arquivado tá essa questão de designar nova audiência só vai acontecer se houver motivo relevante e quem falar isso para nós é o artigo 844 e parágrafo primeiro aqui ó da CLT o motivo tem que ser [Música] relevante
e aqui minha gente eles nem apresentaram justificativa né E aqui também é o 84 844 caput tá você vê que tá tudo ali no 844 né então aqui é o capot e aqui é o parágrafo primeiro então não tem motivo relevante e também não pode ser arquivado e ali que é só em desfavor do do do autor também não dá porque a gente viu que a súmula 74 Ela traz para nós que a parte que deveria depor se ela não comparecer o efeito aplicar a confissão Então se faltaram as duas não tem porque aplicar a
confissão só pro autor então a alternativa correta ali é a alternativa c o magistrado ele vai julgar de acordo com as regras do ônus de prova porque nós temos aqui a confissão recíproca né ambas as partes elas foram eh consideradas confessas né por conta da ausência na audiência tá então como ambas não compareceram e foram aplicadas né a pena de confissão o juiz ele tem que julgar nos termos do ônus de prova conforme regula ali o artigo 818 inciso um né que é o que compete ao autor e inciso dois o que compete ao réu
né a reclamada alegar então a alternativa correta aqui dessa questão é a alternativa c pessoal então aqui vamos ficar de letra C tranquilo certo minha gente tranquilo até aqui vamos [Música] lá vamos dar uma olhada muito bem vamos ver aqui haverá arquivamento não arquivamento é só na inicial D Não muito bem B também não a gente viu professora Larissa um beijo para você obrigada pela presença aqui essa questão fez ó tá vendo só Walter ó como a gente cai né na nas nas alternativas né Muito bem pessoal Era C mesmo por isso que é importante
a gente destrinchando né alternativa por alternativa e mostrando para vocês porque que aquela alternativa né que supostamente ou inicialmente vocês entendiam que tava correta não está tá eu tô procurando trazer para vocês todos os fundamentos legais por isso que é interessante vocês irem anotando tá para depis depois numa hora de revisão alguma coisa assim fica mais fácil de lembrar e aí minha gente vamos pra próxima então vamos [Música] lá vamos lá vou ler o enunciado aqui com vocês você é advogado de um trabalhador em sede de reclamação trabalhista em que Pese o direito de seu
cliente ser constitucionalmente segurado pois se trata de férias não gozadas um ano após o período aquisitivo que tão pouco foram indenizadas a sentença de primeiro grau considerou o pedido improcedente do mesmo modo o recurso pertinente contra essa decisão também teve o provimento negado diante disso considerando que a decisão contrária ao dispositivo constitucional você interpôs o recurso cabível que não foi admitido so alegação de que não preenchi os pressupostos para tanto e aí diante disso analise afirmativa que apresenta corretamente a medida ser adotada no interesse do seu cliente sendo certo que as decisões não contém nenhum
vício de dúvida omissão obscuridade ou contradição Então vamos lá vamos entender o que aconteceu ele ingressou com uma reclamação trabalhista falando sobre questão de férias né que é um direit direito constitucional assegurado né a sentença de primeiro grau considerou o pedido improcedente foi apresentado o recurso pertinente que também teve o provimento negado né houve a interposição do próximo recurso cabível que não foi admitido né pela falta né sob a justificativa né de que não houve preenchimento dos pressupostos Proc ais para tanto né E aí a gente quer saber qual que é a medida que a
gente pode apresentar né para defender os interesses do nosso cliente sendo certo que não tem dúvida omissão obscuridade ou contradição Então vamos lá meu povo vamos primeiro né e construir uma linha do tempo aqui um raciocínio temos a sentença né de primeiro grau aqui que foi julgado improcedente o nosso pedido qual Qual que é o recurso próprio né pra gente recorrer de sentença de primeiro grau no processo do trabalho minha gente o primeiro recurso né que a gente pode apresentar dentro do processo do trabalho né contra uma sentença né de primeiro grau ali da fase
de conhecimento é o Ro recurso ordinário certo então se eu posso apresentar recurso ordinário né após a sentença esse recurso Ele também foi julgado improcedente certo E aí qual que é o próximo recurso Qual que é o recurso cabível contra o acórdão que julgou um recurso ordinário minha gente o próximo recurso vai ser o recurso de revista né recurso de revista ele é um recurso né de natureza extraordinária ele só vai é possibilitar o cabimento dele dentro das hipóteses legais né então não é um recurso que ele tenha aquele efeito devolutivo amplo que você pode
rediscutir fato né aqui só vamos discutir direito então ali o enunciado falou que houve apresentação desse recurso que teve o seguimo aqui ó barrado trancou falou ó não vai seguir porque não tem os pressupostos legais não preencheu os pressupostos legais então travou aqui o nosso recurso de revista né então aqui a gente tá no primeiro grau aqui a gente tá no TRT e aqui a gente estaria indo né para o TST E aí foi travado o nosso recurso ó travou aqui não deixou subir o nosso recurso para o TST então assim defendendo os interesses do
nosso cliente ele já traz a informação para nós que não tem dúvida omissão obscuridade ou contradição então ele quer dizer o quê que a gente tá afastando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração né minha gente embargos de declaração cabe somente nessas hipóteses né omissão obscuridade contradição e erro material né então se ele já afastou a hipótese do embargos de declaração né e ele traz aqui para nós né que foi interposto o recurso que não foi admitido Qual que é o recurso que cabe bom a gente já viu que o recurso de rev né
foi o recurso que nós apresentamos e que houve o segmento travado então automaticamente a gente não vai falar que cabe outro recurso de revista para poder destrancar esse nosso recurso de revista então alternativa a aqui a gente já vai eliminar alternativa B é a gravo de instrumento será que é essa alternativa d é recurso extraordinário recurso extraordinário pessoal seria o próximo recurso depois do recurso de revista Então vamos segurar essa informação aí e a alternativa d fala de agravo de petição Essa é para vocês não esquecerem eu vou dar uma dica agora vocês não esquecerem
depois vocês me contam se dá certo Olha só terria agravo de petição só cabe em fase de execução agravo de petição só cabe em fase de execução Nós já estamos em fase de execução aqui não estamos nós estamos aqui ainda correndo da sentença de primeiro grau então se não estamos em fase de execução não cabe agravo de petição ó não dá para esquecer minha gente agravo de petição execução não estamos em fase de execução não há que se falar em agravo de petição Então já vamos eliminar aqui a d tá então a gente tá ao
em fase de conhecimento Então vamos lá vamos voltar aqui pra nossa linha do tempo certo nós temos sentença recurso ordinário e recurso de revista a primeira alternativa fala do agravo de instrumento e a a alternativa b e a alternativa c fala do recurso aqui ó extraordinário que é não que seria o próximo né a gente sabe que depois do recurso de revista a gente ainda tem os embargos ao TST né E aí só depois a gente teria o rest né que é o recurso extraordinário Nossa pessoal desculpa let aqui mas aqui aqui ó embargos ao
TST então o recurso extraordinário ele vem só depois então já não encaixaria propriamente dita ali esse recurso extraordinário e outra né o recurso extraordinário ele vai lá pro STF né Será que a legislação ia trazer para nós né que para eu mostrar pros ministros ali pros desembargadores que o recurso Ele tem os pressupostos legais seria necessário apresentar um rest né que que a gente tem que lembrar minha gente a gente tem que lembrar que O agravo de instrumento no processo do trabalho ele tem apenas uma finalidade Qual que é a finalidade do agravo de instrumento
no processo do trabalho ele só serve para destrancar recurso trancados ali pelo juízo aqu né então a finalidade dele pessoal é justamente mostrar pro julgador que aquele recurso Ele preenche todos os requisitos legais e que por esse motivo Ele deve ser recebido tá então na Ceara trabalhista que é bem diferente do processo civil tá pessoal então é bom a gente ter atenção quando a gente fala de agravo de instrumento no processo do trabalho porque isso confunde muita gente aqui no processo do trabalho eles só serve para destrancar recurso Então se o seu recurso foi trancado
porque veio uma decisão falando que não preenche os pressupostos legais para você fazer com que esse recurso seja destrancado e que ele prossiga né para apresentação você precisa apresentar esse essa medida processual né esse recurso que se chama agravo de instrumento tá então vem aqui comigo como foi dito né aqui que o recurso Ele foi trancado recurso de revista pra gente poder destrancar e trazer ele aqui pro TST nós vamos prisar do agravo de instrumento tá só vou fazer uma ressalva que quando o a decisão né que tranca foi proferida pelo juízo AC cabe agravo
de instrumento quando quem tranca é o juízo adqu aí é O agravo regimental ou agravo interno né aí vamos ver como que vocês querem chamar Deixa eu só fazer um parênteses aqui que que é juízo aquis juizz adqu no processo do trabalho existe um duplo juízo de admissibilidade que que isso quer dizer admissibilidade desse recurso ela vai ser analisada duas vezes a primeira vez é pelo juiz que deu a decisão que você está apresentando o recurso Então vamos imaginar ali né que a gente não está recorrendo de um acordão que julgou o recurso ordinário nós
não apresentamos o recurso de revista e o juiz ali travou o nosso recurso de revista Então como foi o próprio juízo né que deu a decisão que a gente tá recorrendo que travou o nosso recurso a gente chama de juízo aqu Então como foi ele que travou o recurso cabível é O agravo de instrumento porque a gente vai apresentar esse recurso a parte contrária vai ser intimada para apresentar contra minuta D esse recurso contra razões né do recurso que a gente apresentou que é o recurso de revista junta tudo manda lá pro TST e o
TST que vai julgar vamos imaginar que a situação tenha sido um pouquinho diferente o juiz que deu a decisão ele recebeu o recurso de revista falou tá tudo certo pode mandar pro TST chegou lá no TST o ministro na hora de apreciar ele fala hum não vi a transcedência aqui ou Faltou um pré-questionamento algum requisito ele entende que não foi preenchido e ele trava aí neste caso né se é o juízo adqu né que é aquele que vai julgar o recurso travado aí a medida processual é O agravo interno tá no nosso enunciado ele falou
que foi interposto ao recurso vamos lá vamos voltar aqui ele falou que foi interposto o recurso e não foi admitido então a gente ainda tá ali no juízo AD qué então por isso a alternativa correta vai ser a alternativa B agravo de instrumento certo pessoal a alternativa correta B agravo de instrumento aqui pessoal só pra gente né e fechar nós vimos que houve O trancamento foi pelo juiz acó e O agravo ele vai servir justamente para isso para destrancar recurso certo opa vamos [Música] lá tranquilo minha gente deixa eu dar uma olhadinha aqui como é
que estamos agora lembrou agravo de petição é o Ro da execução muito bem É só em execução agravo de instrumento para destrancar É isso aí minha gente lembraram dessa aqui é só para questões constitucionais né matéria que fere a essa questão uma violação É isso mesmo vocês observaram que o próprio enunciado ele tenta te Direcionar para isso porque ele fala né que a questão de férias é uma matéria constitucional então é justamente para induzir vocês a achar que é o reste Né o recurso extraordinário mas nesse caso como a ideia destrancar para que o nosso
recurso de revista seja recebido né a medida correta é O agravo de instrumento certo minha gente tranquilo até aqui então vamos pra [Música] próxima vamos lá vamos ler o enunciado aqui juntos Aline recebeu uma proposta de investimento da Gizé limitada instituição que atua no mercado financeiro que lhe garantiria um retorno fixo de 10% sobre o capital investido Crendo tratar-se de um ótimo negócio ela transferiu 500.000 paraa conta dessa empresa né que passou ali apresentar extratos eh apontando um suposto crescimento alguns meses depois foi divulgado O importante veículo de comunicação que a empresa tava sendo investigada
pela prática de pirâmide financeira muito nervosa ela tentou o contato telefônico sem sucesso depois de inúmeros e- meios ela decidiu ir ao estabelecimento onde funcionava Gizé mas o imóvel abandonado considerando eh constatando tratar-se de um golpe por meio de um advogado ela jizou um pedido de tutela cautelar em caráter antecedente com o objetivo de efetivar um arresto né antes de formular o pedido principal da rescisão com a devolução dos valores rendimentos indenização e etc a questão vai vai perguntar sobre o quê sobre a modalidade da tutela tá da tutela provisória e é pra gente assinalar
a afirmativa correta então assim o que que importa para nós aqui desse enunciado ela jizou um pedido de tutela cautelar em caráter antecedente porque ela queria né o objetivo era fazer um arresto né antes de formular o pedido principal por quê Porque ela observou aqui né que eh ela tentou contato mas não tinha sucesso que eh encontrou oó abandonado então assim até fazer o pedido principal vamos apresentar uma tutela em caráter antecedente né vamos segurar alguma coisa para aí depois a gente entrar C ação e aí sim né pedir tudo que vai decorrer dessa questão
quando a gente fala de tutela pessoal que é algo que tá é regulado ali no Código de Processo Civil a gente vai ver né que de acordo com o 769 da CLT a gente pode aplicar junto né Eh ao processo do trabalho tá vamos ver que que alternativas que trazem essa questão aqui para nós alternativa a sendo deferida a tutela cautelar antecedente requerida por Aline ela deve ser efetivada no prazo de 60 dias sob pena de da perda de eficácia da tutela concedida alternativa B sendo efetivada a tutela cautelar antecedente o pedido principal tem que
ser no prazo de 15 dias alternativa c se o pedido principal for julgado emed haverá perda da eficácia da tutela então pedido principal né improcedente perda da tutela e alternativa d se houver a perda da eficácia da tutela o pedido pode ser renovado com base nos mesmos fundamentos Então se teve a perda pedido renovado mas tem que ser os mesmos fundamentos E aí pessoal que que será a alternativa correta bom antes da gente entrar aqui nesse detalhamento deixa só fazer uma introdução zinha aqui para vocês porque quando a gente fala de tutela a gente precisa
eh se atentar a uma questão de regrinha processual no processo do trabalho né em primeiro lugar Quais são as regras que se aplicam a ele as regras contidas dentro da CLT né então é direito do trabalho é uma disciplina maravilhosa porque tanto a parte material quanto a parte processual estão todas no mesmo lugar certo então naquilo eh que é a CLT porque a CLT ela também não disciplina todas as as situações né naquilo que a CLT for omissa que é o que dispõe ali o 769 da CLT aplica-se o processo civil né dentro do processo
do trabalho então o processo civil ele é sempre aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho né então ele vem para complementar né ou ele vem ser aplicado caso né a CLT não disponha né expressamente sobre determinado regramento process né tanto é que a gente vê essa questão da aplicação quando a gente pega emprestado lá consignação em pagamento pro processo do trabalho embargos de terceiro a gente pega lá do do CPC e a questão de tutela a gente também vai pegar emprestado lá do CPC para nós tá é plenamente possível né dentro do
processo do trabalho a gente utilizar esse regramento de tutelas né dentro do processo trabalhista né aqui no nosso caso a empresa tava se desfazendo ela viu que se ela não adotasse essa medida cautelar né em caráter antecedente né antes de só só pleiteou o arresto né para depois discutir o pedido principal Pode ser que até montar ação até distribuir até verificar já não desse tempo dela Tentar segurar esse valor né que que a gente precisa lembrar que quando é apresentada uma tutela em caráter antecedente existe um prazo para que o pedido principal seja apresentado sob
pena ali de de a eficácia da tutela ali pleiteada e aqui no enunciado pessoal eles trouxeram dois prazos para nós ou 60 ou 15 foram dois prazos bem extremos né ou é 60 ou é 15 dias que que nós temos que lembrar lá no CPC o artigo 309 artigo 309 do CPC que que ele vai trazer para nós né no inciso do ele vai trazer o qu queessa eficácia da tutela em caráter antecedente se não for efetivada dentro de 30 dias então aqui pesso de cara a gente já vê que não é alternativa a porque
aqui tá falando de 60 dias né E também não é alternativa B porque aqui fala 15 dias né e o 309 do CPC fala que o prazo né para apresentar o pedido principal o pedido principal Opa principal tem que ser 30 dias então a gente já eliminou essas daqui porque não vai ser encaixar então aqui a gente tem outras duas possibilidades né que que fala para nós se o pedido principal for julgado em procedente perde a eficácia e aqui fala que perde a eficácia se o pedido for renovado com base nos mesmos fundamentos né então
o que que a gente tem que lembrar temos que lembrar que também o artigo 309 ele vai falar o seguinte no inciso trê né a tutela né ela perde a eficácia se ela for concedida em caráter antecedente se o juiz julgar improcedente o pedido principal né extinguindo o processo sem resolução de mérito então a alternativa c ela vai retratar exatamente esse caso que seria do artigo 309 a linha 3 né do CPC Mas vamos dar uma olhada por que que a d não se encaixaria né Por que que a alternativa d não estaria certo porque
a alternativa d ela fala o seguinte que se houver a perda o pedido pode ser renovado com base nos mesmos fundamentos porém né o artigo 309 também o mesmo artigo né ele traz para nós que se por qualquer motivo cessar a eficácia dessa medida cautelar ele pode ser renovado porém pessoal tem que ser sob novo fundamento sob novo fundamento e não sobre o mesmo fundamento tá também tá lá no 309 do CPC pessoal também está lá no 309 então aqui como ele fala que é com base nos mesmos fundamentos já vamos eliminar também aqui ó
a alternativa d então de acordo com o 3093 do CPC que fala né que a tutela cautelar em caráter antecedente ela vai perder eficácia se o juiz julgar improcedente o pedido principal é meio que automático né se eu julguei improcedente eu extingui a ação a eficácia que foi concedida ali anteriormente automaticamente perde a eficácia também tá então aqui ó no nosso exercício a alternativa correta seria a alternativa c pessoal essa que seria a alternativa [Música] correta tranquilo até aqui pessoal vamos lá tranquilo ó o pessoal tinha colocado a b mas a gente já viu que
o prazo não é né É isso aí então vamos para a próxima [Música] vamos lá em uma reclamação trabalhista na qual o reclamante postula apenas pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato a sociedade alegou que nada seria devido porque o empregado praticou uma falta grave e foi dispensado por justa causa Na audiência de instrução cada parte conduziu duas testemunhas e após ouvir o depoimento pessoal considerando aé da da contestação o juiz decidiu trocar ouvir primeiro as testemunhas do reclamado e depois as testemunhas do reclamante diante desses fatos assinale a alternativa correta então o que
que a gente tem aqui a gente tem uma reclamação onde foi pleiteado né pagamento de verba recisória né e a reclamada alegou na defesa que não tinha nada para ser pago porque houve a prática de uma falta grave e a dispensa foi por justa causa tá na instrução cada parte tinha duas testemunhas após ouvir o depoimento ele ouviu Primeiro as testemunhas do reclamado e depois a do reclamante bom o que que a gente tem que ver aqui que A Regra geral né para oitiva de Testemunhas no processo do trabalho é primeiro a gente ouve os
depoimentos pessoais né primeiro começa pelo reclamante depois houve preposto da reclamada e aí depois Primeiro houve ess testemunhas do reclamante e em seguido a gente ouve as testemunhas da reclamada aqui no nosso enunciado a gente vai verificar que houve uma inversão né primeiro ele ouviu os depoimentos pessoais mas na hora de ouvir as testemunhas ele inverteu ele ouviu Primeiro as testemunhas da reclamada e depois as testemunhas do reclamante Tá então vamos ver aqui o que que o enunciado traz para nós diante desse caso vamos assinalar a afirmativa correta é importante também bem pessoal a gente
sempre vê que é que que ele quer que a gente assinale né se é correta se é incorreta né para assinalar a a respectiva alternativa né então alternativa a errou o juiz pois de acordo com a CLT as testemunhas do reclamante devem ser ouvidas antes dá do reclamado a já visto direito de defesa bom essa é a regra geral vamos ver se é essa vamos olhar as próximas uma vez que a CLT não dispõe sobre a ordem de produção de provas fica a critério do magistrado a definição Inclusive a ordem de produção de prova oral
e a quantidade de Testemunhas bom pessoal essa Nós já vamos eliminar né porque a CLT ela dispõe sim da ordem né E ela também dispõe expressamente a quantidade de Testemunhas de acordo com o rito processual se é sumaríssimo se é sumário se é ordinário né Então essa daqui a gente já eliminou vamos paraa alternativa c o juiz tem o poder de alterar a ordem da realização das provas inclusive doi tia de Testemunhas tendem vista as alegações das partes adequando-as à necessidade do conflito e então o que que vocês acham aqui pode ser que seja essa
vamos ver a última aqui a forma realizada pelo magistrado nulificar ser anulada para que a instrução seja refeita com a renovação das provas na ordem correta E aí minha gente será que ele pode anular tudo né e por conta da das provas não estarem né de de forma correta que que será que pode acontecer aqui neste caso pessoal bom pra gente poder resolver essa questão a gente vai precisar lembrar eh de um dispositivo legal da CLT que é o 765 da CLT que que fala esse dispositivo 765 ele vai falar o quê que caberá ao
juiz titular ali que tá conduzindo aquele processo né identificar a melhor maneira de resolução né Eh para aquela determinada questão ou para aquela determinada situação a gente sabe que a própria CLT ela dispõe para nós qual que é a ordem né de de oitiva dessas testemunhas porém né se o juiz verificar que ou isso gera um acesso para uma das partes né Eh fazer essa questão esse encargo probatório ele pode de maneira fundamentada alterar essa Essa ordem de oitiva eh dos depoimentos tá inclusive até a Ordem da produção das provas tá Lógico que não é
de acordo com a cabeça dele né se ele pensou isso naquele dia ele vai mudar toda a ordem né isso tem que ter uma justificativa nesse caso o que que acontece O reclamante ou que ele não recebeu certo a reclamada para justificar a falta de pagamento ela falou que a dispensa foi por justa causa então pagamento no processo do trabalho como que a gente prova a gente prova através de documentos se eu tô alegando que eu não tenho né que não foi feito pagamento porque ele foi dispensado por justa causa eu atraio o ônus de
prova pra reclamada Então quem que tem que provar se teve o pagamento ou não a lamada né e não eh seria do reclamante o ônus de provar que não recebeu então nessa situação diante da dinâmica do ônus de prova né das regras do ônus de prova o juiz ele poderia né como ele acabou fazendo alterar Essa ordem né dos depoimentos porque o ônus de prova da questão do pagamento compete a reclamada e não ao reclamante então nos termos do artigo 765 da CLT como né o juiz ele tem essa liberdade aqui de ampliar né de
modificar ou de alterar Essa ordem né do dos atos processuais aqui né dessa dessa eh dessa produção de provas deixa reformular né dessa produção de provas ele consegue fazer essa modificação essa alteração tá então Ó aqui a gente viu né Que ele pode determinar as diligências né ele pode falar né como que ele quer que que seja feito desde que ele justifique então nós temos alguns dispositivos legais que trazem essa fundamentação a gente tem o artigo 765 artigo 765 da CLT que fala né que ele pode eh solicitar os atos ter liberdade na direção né
dos processos a gente pode pegar emprestado também né o artigo 139 em inciso seis né do CPC que ele também fala né que o juiz ele pode dilatar prazos alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando às necessidades do conflito então a gente sabe que o processo do trabalho ele se aplica né justamente eh o CPC se aplica justamente de forma supletiva e subsidiária como a gente falou né então a gente vê que diante das assertivas que nós temos aqui né então se a gente for olhar a a que fala que ele errou
Pois deveria ser ouvidas né daquela outra forma por conta do direito de defesa a gente já viu que não porque o juiz ele pode direcionar e condenar né de acordo com essa questão do do ônus né da dinâmica da melhor resolução aqui também vai falar de nulificação e nós acabamos de justificar falando que não há que se falarem nulificação né minha gente tendo em vista né que eh é possível Essa ordem aqui e na oitiva das testemunhas tá então aqui a alternativa b a gente já tinha tirado a alternativa a nós tiramos né porque fala
que o juiz errou e ele não errou ele pode né E aqui também falando dessa questão de nulificação então aqui pessoal a afirmativa correta seria alternativa c né tendo em vista que de acordo com o artigo 765 ele tem essa liberdade e de acordo com o artigo 139 que a gente pega emprestado lá do CPC a gente viu que ele pode alterar né Eh Essa ordem aí de produção de provas eh desde que atenda as necessidades dando maior efetividade né E aqui no nosso caso como o ônus de prova era da reclamada mesmo isso ouvir
as testemunhas do reclamante talvez até traria um um excesso né para O reclamante de provar algo que não é competência dele né então se eu não tenho que fazer prova eu nem precisaria ouvir Testemunha né então como a a prova é da reclamada ao reclamante compete fazer apenas a contraprova né então diante dessa dinâmica como a o único ponto questionado era essa questão das verbas né não se faz eh não não tem-se né como nulo esse fato da inversão porque aí sim entraria um ônus excessivo ali pro reclamante certo minha gente então aqui a alternativa
vai ser a alternativa c tá de acordo com o s 65 e com 39 do CPC que a gente pega ali emprestado [Música] tranquilo deixa eu ver o que vocês acharam dessa olha muito bem letra C ó pode inverter boa isso aí gente muito bem muito bem vamos lá vamos pra PR [Música] vamos lá vamos ler o enunciado juntos de uma sentença trabalhista que julgou o pedido procedente em parte somente O reclamante recorreu no prazo de 8 dias da intimação a sociedade apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e recurso ordinário adesivo do recurso adesivo o juiz
concedeu vista ao reclamante que se manifestou desistindo do recurso principal diante do caso retratado dos termos da legislação afirme a a assinale a alternativa correta então vamos lá que aconteceu somente O reclamante recorreu e a sociedade apresentou contra razões mais recurso ordinário adesivo quando foi dado vista ao reclamante ele desistiu Olha que terrível esse reclamante ele desistiu do recurso principal E aí minha gente que que acontece com essa desistência do recurso principal vamos ver quais são as alternativas a não existe previsão de recurso adesivo na CLT e por isso não pode ser interposto na justiça
do trabalho será que é essa alternativa b o recurso adesivo Pode ser manejado na Seara trabalhista e com a desistência do principal o adesivo É admitido e é apreciado pelo TRT alternativa c o recurso adesivo com a desistência do principal não poderá ser conhecido ocorrendo assim o trânsito em julgado da sentença ou alternativa d a desistência do principal depende da concordância da parte contrária porque isso gera consequência ao recurso adesivo E aí minha gente que que será que a gente vai fazer aqui nesse caso do recurso adesivo então a gente viu aqui no enunciado né
que somente O reclamante apresentou recurso e a reclamada apresentou contra razões e recurso ordinário adesivo tendo em vista que houve a desistência que que isso vai gerar né Qual é a consequência da desistência do principal aqui no nosso recurso que que a gente tem que lembrar primeiro de acordo com o artigo 997 da CLT é possível sim o recurso de eh o recurso na modalidade né adesivo não é todos os recursos que admitem a forma adesiva tá gente podemos dizer assim que são os recursos principais né que admitem a forma adesiva por exemplo embargos de
declaração não dá para você apresentar o embargo de declaração adesivo né agravo de instrumento que aqui na nossa matéria né ele serve só para destrancar recurso também não dá para ser de forma adesiva né mas recurso ordinário dá recurso de revista dá né então os recursos próprios né eles vão admitir né Lógico gravo de petição enfim entre outros né eles vão admitir sim a interposição na modalidade adesiva que é justamente né apresentação de forma né ali simultânea né Lógico que em peças separadas né junto com a no mesmo prazo né das cont contrarrazões tá protocolou
as contrarrazões protocola junto o recurso adesivo ali na mesma oportunidade bom qual que é o efeito dessa desistência mas antes de falar da do efeito vamos voltar ali a gente a primeira a alternativa fala que não há previsão então eu já falei para vocês que o 997 fala que é possível aqui no processo do trabalho então nós já vamos eliminar essa daqui ó já vamos jogar fora que que a gente tem que lembrar pessoal que que é o recurso adesivo o recurso adesivo eu costumo brincar que eu falo que ele é assim eu não ia
recorrer mas já que você recorreu eu vou recorrer também né então é justamente isso que aconteceu esse que é o efeito do recurso adesivo é como se a pessoa inicialmente não queria recorrer mas já que o outro vai recorrer vai ter que julgar vai demorar então eu vou recorrer também porém pessoal o recurso adesivo ele tem um caráter acessório que que quer dizer esse caráter acessório ele segue a sorte do principal ou seja se o principal não for admitido né ou se houver a desistência do principal o recurso adesivo ele vai sofrer exatamente os mesmos
efeitos Então se o principal não for admitido o adesivo não vai ser admitido também se o principal ele houver a desistência o adesivo vai ver a desistência também então por ter esse caráter acessório Ele sempre vai seguir a sorte do principal Por que que tem essa ideia de caráter acessório porque se você de fato tem essa vontade de recorrer né e tem a intenção de recorrer O correto é você apresentar o a o recurso cabível né no prazo respectivo né e não de forma adesiva tá a modalidade adesiva é justamente nessa ideia tipo ah eu
não ia mas já que você recorreu então se o seu for eu eu apresento esse aqui para ir também sabe é mais ou menos essa ideia se você realmente tem a intenção de recorrer daquela decisão você tem que apresentar o recurso próprio no prazo adequado para para sim para aí sim né ter certeza absoluta que o seu recurso absoluta não porque vai depender da admissibilidade né para aí você né Eh ter certeza de que vai ser apreciado né nem que seja ali a admissibilidade dele né E que ele vai ser recebido e julgado e não
fica condicionado a sorte de um outro recurso ou até mesmo pelo bem querer ali de apresentar ou não do reclamante que vocês viram que O reclamante foi muito espertinho né que viu que a outra parte apresentou recurso E aí já logo desistiu para nenhum recurso subir tá então diante dessa dessa ideia que que a gente tem aqui a gente tem aqui que o recurso adesivo pode ser manejado e com a desistência do principal o adesivo É admitido então a gente já viu que não né gente ele não É admitido porque ele é um recurso acessório
então aqui a b a gente já elimina né A C ela vai falar que com a desistência do principal não pode ser conhecido já ocorrendo o trânsito em julgado tô achando que é essa E A D fal fala que a desistência depende da concordância não depende minha gente não depende da concordância né se eu sou o titular ali do recurso principal não quero recorrer o outro não precisa concordar né Essa questão de de concordância ali ele vai ela vai se referir lá na fase de conhecimento é se a parte é entra cação e quer desistir
a outra parte já foi intimada aí precisa concordar enfim aqui nessa questão de recurso adesivo essa regrinha aqui ó não se aplica tá então a alternativa correta né nos termos do 997 né parágrafo segundo que fala que ele fica subordinado vai ser a alternativa c tá artigo 997 parágrafo 2º da CLT minha gente CLT não desculpa CPC traz lá do CPC que é aplicado né de forma sub Ária ao processo do trabalho tá então aqui ó ele prevê esse cabimento tá então ele traz aqui ó 997 traz bonitinho para nós né que é aplicado ali
a gente tem até e uma súmula que é a súmula 283 283 do TST que também prevê né que o recurso adesivo ele é compatível aqui com o processo do trabalho tá então é súmula 283 do T T ele também autoriza aí a interposição de recurso na modalidade adesiva certo então a alternativa correta é a alternativa c tranquilo [Música] pessoal vamos lá aqui ó vamos ver é isso mesmo pessoal tem que ter recíproca né Isso mesmo que vocês estão falando parcialmente procedente que que quer dizer parcialmente procedente essa sucumbência recíproca ambos tem que perder né
porque ninguém vai recorrer de alguma coisa que ganhou né então para caber recurso adesivo sempre as duas partes tem que ter perdido alguma coisa né senão também não faz sentido aí a interposição de recurso certo vamos para mais uma então [Música] vamos lá que que diz essa daqui ó o município de Sete Lagoas foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista envolvendo terceirização sendo infrutífera a execução contra o prestador de serviço a execução foi direcionada em desfavor do município que pretende ajuizar embargos de execução questionando os cálculos sobre o caso e de acordo com a
lei assinale a correta então correta primeira coisa que a gente tem que marcar aqui quem que é a parte né é o município Então minha gente toda vez que fala de uma figura diferente aí a gente tem que chamar atenção né porque essas figuras diferentes têm regramentos diferentes né então a gente já sabe que é o município algumas regrinhas são diferentes quando a gente tem né como parte o município ele quer apresentar embargos à execução né então o município quer apresentar embargos à execução vamos ver o que que ele aqui de alternativa para nós a
é obrigatório garantir o juízo porque não há privilégios na justiça do trabalho Nossa bem bem Direto e Reto né alternativa B é desnecessária garantia do juízo diante da natureza jurídica do executado pode ser essa C para serem admitidos embargos o município deve depositar metade do valor será que existe uma regrinha para município ou d o juízo precisa estar garantido com seguro fiança para não abalar as Finanças do ente público meu Deus do céu que que será que vai caber aqui para nós neste caso que que vocês acham que é bom quando a gente estuda essa
essa essa esse regramento né de isenção de custas isenção de depósito né de garantia de juízo a gente tem que lembrar que algumas figuras né Elas têm isenção outras figuras Elas têm eh a permissão né autorização para que seja depositado 50% né e outras figuras realmente é que nem a alternativa a não tem privilégios Então tem que pagar 100% para poder recorrer ou para poder apresentar embargos à execução tá bom Aqui a gente tá falando de município né minha gente então já chama atenção quando fala município que tem um regramento diferente tá então de cara
a gente já elimina a porque município Lógico que ele sempre vai ter um privilégio aí né então neste caso a gente já eliminou porque a gente sabe que existe essa possibilidade né de de diferenciação em algumas pessoas em algumas figuras aí e o município é um deles né aqui tá falando que é desnecessária será que é vamos segurar um pouquinho essa informação a alternativa c ele vai falar que tem que ser depositado a metade e a gente vai ver né que no dispositivo legal ele fala que metade vai est sempre relacionada a microempresas empresas de
pequeno porte empregador doméstico né Não fala do município então o município ou ele vai ter que pagar tudo ou ele não vai ter que pagar nada esse 50% não se refere a essa questão do município então a gente já vai tirar aqui ó AC C Então a gente vai ficar entre a b e a d a d que vai falar que o juízo precisa ser garantido com fiança seguro fiança judicial a gente sabe né que a garantia do juízo ela pode serem dinheiro né ou ela pode ser substituída né Por eh seguro fiança né ou
por fiança bancária tá então existe essa possibilidade de substituição mas não fala nada né pelo menos o exercício não traz nada de que as Finanças do ente público elas estão com risco de ser de ter prejuízo ou de ser prejudicadas ou o próprio regramento da exceção não Traz essa informação não é algo para nós que né que é familiar isso né não não no soa familiar Então pessoal a única co única alternativa que nos resta aqui né é a alternativa b então se a gente fosse eliminando né uma por uma né porque não faz muito
sentido falar de município fazendo seguro fiança né então a gente vai saber que diante dessa natureza jurídica estados União município né Distrito Federal eles são isentos né de realizar depósito recursal então automaticamente eles também estão isentos de realizar a garantia do juízo né minha gente a gente tem eh alguns regramentos né tanto na lei de execução fiscal o artigo 884 né que vai falar da garantia da execução eles ele também se refere né se aplica a essa questão de isenção né Eh a gente também tem entendimento juris ID encial É nesse sentido né falando da
isenção de estados união e município então aqui a alternativa né Vocês viram que ele pediu a correta vai ser a alternativa b de bola tá que que é a alternativa correta que nesse caso da desnecessidade diante da natureza jurídica do executado certo pessoal tranquilo bom vamos fazer só mais uma e aí a gente vai pro [Música] intervalo vamos lá vamos ler juntos essa daqui John estava empregado em uma sociedade empresária de óleo e gás mas foi dispensado por justa causa ó sempre que tem essas informações já chama atenção né com base em uma falsa acusação
de consumo de álcool a bordo da plataforma no dia 20 de Março de 23 você como advogado de joh ajuizou uma reclamação trabalhista e a única testemunha do seu cliente não fala ou entende português apenas inglês olha só que loucura essa única testemunha você arrolou como Testemunha e já requereu e obteve a justiça gratuita então meu cliente tem gratuidade sobre o requerimento para produção de provas assinale a alternativa correta então aqui também ó é a correta vamos lá alternativa a você deverá requerer ao juiz um intérprete que será custeado pela ré se sucumbente no objeto
da prova ou pela união se você for parte sucumbente alternativa B deverá ser requerido ao juiz o intérprete que independente da gratuidade Deve ser custeado pela par a quem o depoimento interessar alternativa c considerando que seu cliente fala inglês ele pode servir de intérprete pelo princípio da economia processual ou alternativa d a gratuidade não alcança o intérprete sendo apenas para custas e perícias judiciais logo a parte autora deverá custear as despesas processuais relacionadas a essa questão pessoal E aí que que a gente vai fazer nesse caso como que vai funcionar essa questão bom se a
parte eh tem uma testemunha né que não fala o idioma português é plenamente possível solicitar um intérprete né PR so oitiva de Testemunhas e esse depoimento né Eh de língua que não seja língua nacional ele Tá previsto lá no artigo 819 né da CLT tá tem o caput que vai falar sobre essa possibilidade né do depoimento de parte que não fala língua nacional e também vai falar sobre as despesas neste caso tá o parágrafo segundo né do artigo 819 ele vai trazer para nós né que as despesas decorrentes né dessa oitiva e desse intérprete nomeado
eles vão correr por conta da parte sucumbente salvo se for benef da justiça gratuita tá E também o CPC ele vai trazer para nós né no artigo 98 parágrafo primeiro né inciso 6 que os honorários peritos remuneração de intérprete enfim né eles são abrangidos pela justiça gratuita então a gente já sabe que é plenamente possível né a oitiva de uma parte né ou de uma testemunha que não fale a língua nacional né E que quem vai pagar é a parte sucumbente né geralmente é a regra geral no processo né que quem paga as despesas é
sempre a parte sucumbente né salvo se não for o beneficiário da justiça gratuita porque a gente pega emprestado lá do CPC no 98 né que a gratuidade também ela colhe né ela também abrange essas despesas com peritos intérpretes enfim né que forem necessários dentro ali do processo Tá então vamos olhar nossas alternativas novamente para ver o que que vai dar certo então aqui ó a alternativa a eu posso requerer que é custeado pela ré se sucumbente ou pela união se você for sucumbente aqui pessoal essa se encaixa né porque como nós temos gratuidade então é
a união que vai custear então essa seria a correta Por que que as outras são incorretas porque vai ser requerido né E vai ser ado pela parte a quem o o depoimento interessar a gente já viu que não que é pelo critério da sucumbência a fala que considerando que o cliente ele vai servir por testemunha jamais pessoal porque rola até o interesse ali né ele vai falar o que ele quer né E não que realmente a outra parte tá dizendo Então já eliminamos essa aqui e a d fala que a gratuidade não alcança o intérprete
a gente viu aqui ó 98 parágrafo primeiro a linha seis ó vai falar que alcança sim tá não é não ela alcança então aqui a gente já elimina Então já sabemos aqui que a alternativa correta vai ser a alternativa a minha gente vamos requerer né o intérprete que vai ser custeado pela parte sucumbente nos termos aqui do 819 da CLT certo tranquilo aqui aqui então já vimos né Quais são os dispositivos e é isso aí alternativa a tranquilo pessoal tranquilo né bom eu vou fazer uma pausa agora [Música] para vou fazer uma pausa agora pra
gente dar uma esticada aí né tomar um café dar uma levantada vou parar aqui uns 15 minutinhos E aí a gente retorna retorna resolvendo mais questões tá vamos focar aqui nessa questão de nesse ponto aqui de questões objetivas respondendo item a item tá deixa eu dar uma olhada Só se tem mais alguma dúvida aqui no chat quem ainda tá comigo aqui ah ó pessoal era a minha gente isso a união paga isso mesmo k a união paga quando é justiça gratuita muito bem É isso aí pessoal então vamos pro intervalo e daqui a pouco a
gente volta daqui 15 minutinhos eu tô de volta até daqui a pouco [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] un [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] h [Música] [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] C [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k ah [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] k [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] ah [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] a [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música]
[Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] C [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] k oh [Música] [Música] [Aplausos] [Música] po p pess vamos lá Vamos retomar finalizar essas questões Aí tem bastante questão ainda pra gente resolver juntos vamos comigo antes da gente retomar queria informar para vocês que aqui no no link que tá abaixo do do vídeo né do do YouTube consta todas as informações do nosso curso de eh primeira fase de segunda fase do até
aprovação Enfim tudo Consta aqui na descrição do do vídeo então aproveitem para dar uma olhada lá tá com promoção tem desconto então aproveitem para eh já garantir né E já eh começar essa preparação aí pro próximo exame Pro Exame 41 quero também aproveitar e reiterar o convite que hoje a partir das 18 Vamos estar aqui novamente ao vivo no YouTube eu professor Ivan Marques a professora Roberta para comentar o edital do exame 41 da OAB tá pessoal então não percam às 18 também vamos estar aqui ao vivo no Instagram do OAB estratégia estratégia OAB certo
então vamos voltar aí a resolver as nossas questões vamos voltar a revisar essa matéria de processo do [Música] trabalho bom vamos para a próxima questão eu vou ler aqui o enunciado com vocês determinada sociedade empresária sua cliente recebeu a visita de fiscais do trabalhos quais apontaram haver irregularidades quanto às condições de trabalho de alguns empregados bem como entenderam irregular no dia estarem nas dependências da empresa pessoas prestadores de serviço por intermédio de mei microempreendedor individual diante disso foram lavrados dois autos de infração aplicando multas severas sendo concedido prazo de 30 dias para pagamento sob pena
de fechamento do estabelecimento não foi facultado a sua cliente nenhum direito a ampla defesa sendo certo que de fato Nada Foi verificado pelos fiscais a sociedade tem a documentação de todas as condições de trabalho e alega que os prestadores de serviço são autônomos assinale a opção que indica a medida juridicamente cabível que melhor atenda com urgência os Inter esses da sua cliente de sustar os autos de infração então o que que ele traz de alternativa para nós a mandado de segurança na justiça do trabalho B agravo de petição na justiça do trabalho C mandado de
segurança na justiça federal e d agravo de instrumento na justiça do trabalho bom minha gente agravo de instrumento a gente já vai eliminar de cara porque a gente sabe que ele só vai servir né aqui no processo do trabalho ele só serve para destrancar recurso em momento algum aqui no enunciado foi falado que foi apresentado algum tipo de recurso pelo contrário ele pede para nós né na qualidade de advogados da sociedade empresária apresentar a medida cabível né então como nem existe recurso aqui a gente já elimina de cara aqui né O agravo de instrumento Tá
bom a gente a gente tem mandado de segurança na justiça do trabalho a gente tem agravo de petição na justiça do trabalho e temos mandado de segurança na justiça federal agravo de petição né como eh já vimos agravo de petição somente em fase de execução né Aqui foi falado que tá em fase de execução né aqui sequer cita a existência de processo né então se nem existe processo de conhecimento não existe nada aqui né como que poderia caber a gravo de petição né agravo de petição é recurso cabível contra decisões em fase de execução aqui
não estamos em fase de execução então a gente também já eliminaria a questão né Eh a alternativa B né porque não estamos falando de execução então incabível aqui O agravo de petição bom que que sobra para nós mandado de segurança na justiça do trabalho ou mandado de segurança na justiça Federal que que nós temos que lembrar aqui que é competência né da justiça do trabalho lá no artigo 114 né processar e julgar mandados de segurança abeas datas abeas corpos né quando envolver matéria sujeita à sua jurisdição tá E também ali na linha sete né fala
que ações relativas a penalidades administrativas impostas a empregadores pelos órgãos de fiscalização também é competência da justiça do trabalho né então teríamos que olhar ali no 114 da Constituição Federal para ver se realmente é competência da Justiça do Trabalho e vimos aqui né que é competência da Justiça do Trabalho aqui no nosso enunciado né processar e julgar essas ações envolvendo esses autos de infração né neste caso ele apresentou eh dois aos de infração 30 dias de pagamento né com esse risco de fechamento né minha gente então tendo risco de fechamento ele destaca a urgência da
medida né então diante desse cenário e tendo em vista né que nós vimos né que é competência da Justiça do Trabalho sabemos que a resposta correta aqui né a gente vai eliminar vou ler o próximo enunciado com vocês em determinada reclamação trabalhista que se encontra em fase de execução Olha aí chegou a fase de execução de novo ó fase de execução não foram localizados bens da sociedade empresária motivando o credor a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução contra os sócios atuais da empresa os sócios foram citados para a manifestação
diante da situação e da previsão da CLT assinale a afirmativa correta queremos saber a correta então vai estar falando sobre a manifestação do sócio dentro aqui do incidente de desconsideração da personalidade jurídica temos que saber qual seria aqui a alternativa correta Tá então vamos lá alternativa a é desnecessária a garantia do juízo para que a manifestação do sócios seja apreciada alternativa b a CLT determina que haja a garantia do juízo mas confiança bancária ou seguro garantia judicial alternativa c a lei determina que haja a garantia do juiz em 50% para que a manifestação do sócio
seja analizada ou alternativa d será necessário garantir o juízo com bens ou dinheiro para o sócio ter sua manifestação apreciada nesse caso pessoal o que que nós temos que analisar né como que vai funcionar essa questão de manifestação né do sócio dentro do incidente de desconsideração se nessa situação se faz necessário ou não a garantia do juízo temos aqui ó na alternativa a falando que é desnecessária a garantia na alternativa B ele fala que tem que ser mais confiança bancária o seguro garantia judicial pessoal a gente sabe que a possibilidade né de fiança bancária ou
seguro garantia judicial ela é de forma substitutiva né então caso você não deposite em dinheiro né ou ou bens enfim você pode substituir e não que deve ser dessa forma né então aqui a gente já pode eliminar aqui ó a alternativa B tá na alternativa c fala que é 50% bom pessoal eh a gente sabe que essa possibilidade de depósito de 50% São para algumas figuras né microempresa empresa de pequeno porte eh empregador doméstico né microempreendedor individual então assim neste caso não fala nada do sócio né então aqui a gente também pode eliminar a alternativa
c dessa questão de garantia do juízo então aqui a gente tem que é necessário a garantia do juízo e que não é necessária a garantia do juízo né bom a gente sabe que o artigo 855 a da CLT parágrafo primeiro inciso 2 da CLT traz para nós que quando eh a discussão ela se limitar né à questão do incidente de desconsideração né que seria essa manifestação do sócio em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se faz necessário realizar o depósito né a garantia do juízo tá então quando se limitar a essa questão
do incidente né quando a matéria for somente essa questão do incidente nos termos do 855 a para parágrafo primeiro inciso 2 da CLT é desnecessária a garantia do juízo tá então sendo assim qual é a alternativa correta neste caso neste caso vai ser a alternativa a pessoal é desnecessária garantia para que a manifestação seja apreciada tá nos termos do 855 parágrafo primeiro da CLT certo bom tranquilo até aqui vamos para mais [Música] uma vamos lá eu vou ler o enunciado aqui junto com vocês Rosy trabalhou em uma sociedade empresária de produtos químicos de 1990 a
1992 em 2022 ajuizou reclamação trabalhista eh contra o exempregador requerendo a entrega do perfil profissiográfico Previdenciário famoso ppp para que pudesse requerer aposentadoria especial ao INSS devidamente citada a sociedade empresária suscitou em defesa a prescrição total né extintiva porque passados mais 5 mais de 5 anos né diante da situação e também dois anos para interposição diante da situação e da previsão da cit afirme assinale a alternativa correta tá então aqui também é correto a gente precisa destacar né então vamos lá se ele trabalhou de 90 a 92 e em 2022 ele ajuizou a sociedade alegou
a prescrição total né extintiva porque já passou dois anos a data da saída e 5 anos né dos últimos 5 anos que ele estaria alegando ali então assim De toda forma em tese né estaria prescrito A questão aqui que ele trouxe né dessa questão da da da obrigação de entregar né que seria eh o pleito aqui em tela né que ele tá pedindo somente a entrega do ppp tá é somente isso que ele tá pedindo e é para fins de aposentadoria especial tá essa é a finalidade do do documento que ele tá pleiteando Quais são
as alternativas que essa questão traz para nós alternativa a não há prescrição a declarar porque a ação tem por objeto a anotação para fins de prova junto à previdência será que é essa alternativa B houve prescrição porque o pedido foi formulado muito após o prazo de 2 anos alternativa c a prescrição do ppp é trintenária né Igual tal qual a do FGTS por esse motivo não há prescrição na hipótese e a alternativa c d fala que a CLT é omissa acerca da imprescritibilidade das ações cabendo ao juiz em cada caso por Equidade aplicá-lo ou não
Bom Essa d a gente já sabe que não é né Essa d a gente já vai eliminar aqui ó porque existe prazo prescricional né A ela não é omissa tá Ela traz prazos prescricionais Ela traz disposições Então realmente essa essa alternativo aqui ela não vai se aplicar Tá bom o que que tem aqui para nós ainda essa questão de prescrição trintenária pessoal isso também já não existe mais né a gente sabe que essa questão trintenária para FGTS já caiu né agora a prescrição ela vai seguir a regra geral até a do FGTS Então essa C
aqui também a gente já vai eliminar então sobrou duas alternativas aqui temos a que não há prescrição e temos a que houve prescrição por conta do prazo de 2 anos que que nós temos que lembrar aqui pessoal quando a ação ela for meramente declaratória né ela não versar sobre e a condenação né não pleitear né A Condenação de verbas de natureza trabalhista nos termos lá do artigo 11 da CLT e disposto também na Constituição Federal essas ações meramente declaratórias né ou com essa obrigação de entregar documentos relacionados a essa questão de previdência né para fins
previdenciários elas são imprescritíveis tá então quando não houver né a pretensão de ação em verbas trabalhistas e sim né a declaração de vínculo a entrega de documentos né voltados para essa finalidade previdenciária nos termos do artigo 11 da CLT e também da da Constituição Federal nós vamos verificar que é imprescritível então não há que se falar né em prescrição Total muito menos em trintenária e muito menos em falar que a CLT é omissa porque não é tá então aqui pessoal como pedido Ele Versa né como entrega de documento para fins né de de aposentadoria especial
a gente vai eliminar a alternativa b e a alternativa correta vai ser a alternativa a né não há que se falar em prescrição neste caso certo pois aqui a natureza né é meramente declaratória né de entrega relacionada a essa questão né para fins previdenciários certo pessoal então aqui a alternativa correta é a alternativa a vamos lá vamos para mais [Música] uma vou ler o enunciado aqui com vocês vamos lá as entidades mesmas filantrópicas podem ser empregadores e portanto reclamadas na justiça do trabalho a entidade filantrópica Beta foi condenada em uma reclamação trabalhista movida por uma
ex empregada e após trânsito em julgado e apurado o valor em liquidação que seguiu todos os trâmites de Regência o juiz homologou o crédito da exequente no valor de R 25.000 a exempregadora entende que o valor está em desacordo com a coisa julgada pois nas suas contas o valor devido é bem menor algo em torno de 50% né do que foi homologado e cobrado bom que que ele tá perguntando aqui para nós sobre o caso e diante do que dispõe a CLT assinale a afirmativa correta bom ele quer saber que que tá certo aqui em
relação a esse caso então nós temos uma entidade filantrópica que foi condenada né em 25.000 e esse valor ela entende que está em desacordo né bom que que a gente tem que lembrar toda vez que nós temos uma figura né que é diferente da Regra geral né de eh reclamada né figura de reclamada de empresa já já nos liga um alerta se é uma figura diferente por exemplo entidade filantrópica empregado empregador doméstico e microempresa empresa de pequeno porte sociedade de economia mista quando a gente vê um nome diferente já nos tem que ligar um alerta
porque alguma dessas figuras possui um regramento próprio tá relacionado principalmente a essa questão de custas e depósito recursal Então vamos ver o que que o enunciado tá perguntando para nós né pra gente ass assinalar correto para ajuizar embargos à execução a entidade por ser filantrópica não precisa garantir o juízo B por ser entidade filantrópica a lei expressamente proíbe o ajuizamento de embargos à execução será c é possível o ajuizamento dos embargos desde que a entidade deposite nos autos 25.000 ou d Os embargos somente poderão ser apreciados se a Entidade de depositar o valor que reconhece
ser devido que que vocês acham que é bom de cara pessoal a gente sabe que embargos à execução para que eles sejam apresentados eles precisam da garantia do juízo certo como Regra geral vai variar o quê vai variar conforme a figura ali a pessoa que tá sendo executada que algumas delas T um regramento diferente então assim depositar o valor que ele entende que é incontroverso não vai se aplicar dentro aqui da da fase de execução na Esfera trabalhista porque a gente sabe que o juízos tem que estar garantido ele não fala que você tem que
depositar o que você acha que você deve ele fala o dispositivo legal fala da necessária garantia integral do juízo certo então aqui a gente já consegue eliminar essa questão alternativa d né que fala do valor que entende ser devido tá o um outro ponto que nos chama atenção é falar que por ser entidade filantrópica a lei proíbe né como que a lei vai proibir né cercear um direito de defesa de uma parte que tá ali dentro do Polo eh passivel ou ativo enfim tá não existe nenhuma disposição nesse sentido proibindo a interposição de alguma medida
processual então a gente também pode eliminar aqui a alternativa b de bola né a gente elimina Então vamos ficar entre a a e entre a c não precisa garantir ou precisa depositar os 25.000 pessoal A Entidade filantrópica ela tá lá né dentro do rol de isenções de depósito recursal tá que vai se aplicar também aqui a essa questão de garantia do juízo tá então no nosso caso né nos termos do Artigo 8 99 parágrafo 10 da CLT a gente vai ver que a entidade filantrópica né ela tá isenta de realizar depósito recursal tá é 899
da CLT tem todos os parágrafos ali relacionado a essa questão acho que parágrafo 10 é eh outra questão mas tem eh dentro do 899 ele vai trazer Quais são as pessoas né as figuras que tem essa essa isenção relacionado ao depósito recursal que a gente se aplica também aplica também né à entidades filantrópicas Então a gente tem União estados eh Distrito Federal entidades filantrópicas Enfim então Nessa situação a gente já consegue verificar que como tem uma figura diferente e ele lá no 899 da CLT né Eh É isso mesmo Obrigada Kelly eh vai falar eh
dessa questão da isenção do o depósito recursal então é a alternativa a né a alternativa referente a essa questão e da isenção para embargos à execução certo bom então vou só voltar aqui como ele perguntou qual que seria a alternativa correta relacionada né a essa situação fática diante do que dispõe a CLT eent Dent das assertivas a gente consegue concluir no 8 9 9 parágrafo 10 da CLT que as entidades filantrópicas elas estão isentas da garantia do juízo certo então alternativa correta alternativa a tranquilo pessoal tranquilo vamos para mais uma [Música] vamos lá vou ler
o enunciado aqui com vocês seu escritório atua exclusivamente na área trabalhista e participará de uma licitação a ser realizada por uma grande empresa pública para escolha de escritórios de advocacia das mais diversas áreas de atuação assim sendo a fim de elaborar a proposta a ser enviada para a licitação você foi incumbido de indicar quais processos seriam de competência da Justiça do Trabalho diante disso considerando entendimento consolidado bem Como a Constituição São da competência da Justiça do Trabalho vamos ver quais assertivas eles trazem aqui para nós então ele já fala né que endimento consolidado e segundo
a constituição federal alternativa a as ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização nas relações de trabalho alternativa B das causas que envolvam servidores públicos estatutários né e os entes de direito público interno alternativa c os conflitos de competência instaurados entre juízes do trabalho juízes de Direito da justiça comum estadual ou alternativa d as ações que que visem determinar o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego que que a gente vai entender que é competência né Eh da Justiça do Trabalho diante aqui da Constituição e do entendimento
consolidado bom então nós temos as ações relacionadas a penalidades administrativas né aplicada aos empregadores temos causas que envolvam estatutários né então não estamos falando de seleti ados estamos falando de estatutários temos conflitos de competência entre juízes do trabalho juízes da Vara Cível Estadual né comum e temos as ações que versam sobre contribuições previdenciárias na Constância da relação de emprego bom a gente sabe né que tem entendimento sumulado já no sentido que compete ao juízes ao juiz né do trabalho somente eh determinar né recolhimento e versar sob contribuição previdenciária decorrente das verbas que ele deferir tá
então a gente já sabe aí por conta do entendimento simulado que não é possível Juiz do Trabalho determinar o recolhimento de verba previdenciária durante todo o período contratual tá justamente porque ele só tem competência para decidir o pagamento né a incidência de verba sobre né as verbas que ele ali deferir né sobre o que constar ali na sentença dele então neste caso a gente já consegue eliminar aqui a alternativa d de dado né outra questão é a questão de servidor público né servidor público estatutário né e entes de direito público Interno também a gente vai
encontrar uma vedação dessa questão de competência relacionada à justiça do trabalho né a justiça do trabalho ela tem competência para apreciar né Eh questões relacionadas a relação de emprego eh regidas né pela CLT e outras formas né de relação de trabalho mas nesse caso né como a gente tá falando de servidor público e também né de ente direito público interno neste caso né não vai ser competência da Justiça do Trabalho tá então versão sobre entes de direito público interno a gente já consegue também eliminar a alternativa B né é da das alternativas que seriam corretas
né então a gente tem a alternativa a e a alternativa c esse conflito de competência né entre juízes do trabalho e juízes da jurisdição eh de Direito da justiça estadual também não vai ser competência da justiça do trabalho né Vimos que o artigo 114 da Constituição Federal né ele vai dizer que a competência da Justiça do Trabalho ela vai estar relacionada né Deixa eu confirmar aqui qual que é o inciso inciso 7 né então dentro do artigo 114 inciso 7 A gente vai ver que essas ações relativas a penalidades impostas estas sim são de competência
da justiça do trabalho então a gente também elimina aqui a alternativa c tá pessoal não fala nada dessa questão de conflito de competência então a alternativa correta nesse caso vai ser a alternativa A tá que é das penalidades administrativas decorrentes né dos órgãos de fiscalização aí das relações de trabalho certo então neste caso a alternativa correta é a alternativa a tá tranquilo vamos para mais uma [Música] bom vamos para mais uma vou ler o enunciado aqui com vocês Jeane era cuidadora de Dulce uma senhora de idade que veio a falecer a família de Dulce providenciou
o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato mas logo após Jeane ajuizou uma ação contra o espólio postulando pagamento em dobro de três férias alegadamente não quitadas designada a audiência a inventariante informou que não tinha nenhum documento de pagamento de Giane pois era era falecida quem guardava e organizava documentação por não ter provas a inventariante concordou em realizar um pagamento no valor de 6.000 pagos no ato por pxs né e homologado de imediato pelo juiz passados S dias da audiência quando fazia a arrumação das coisas deixadas por Dulce para destinar a doação a inventariante
encontrou no fundo de uma gaveta os recibos de pagamento das três férias que Jeane reclamava devidamente assinadas pela então empregada diante dessa situa da previsão da CLT e do entendimento do TST afirme e afirme não assinale a alternativa correta né afirmativa correta então queremos saber novamente a correta então o que que ele falou aqui que como ela tava pleiteando né pagamento de férias né e pagamento pessoal a gente prova como na justiça do trabalho com recibo né como ela falou que ela não tinha ela fez um acordo né então fez um acordo que foi homologado
de imediato depois ela achou esses recibos de pagamento né devidamente assinados Então vamos ver que que as assertivas trazem para nós alternativa a nada poderá ser feito porque o acordo homologado faz coisa julgada material alternativa b a parte interessada poderá interpor ro contra a decisão homologatória alternativa c a inventariante poderá ajuizar ação recisória para desconstituir o acordo ou alternativa d de dado deverá ser ajuizada ação de cobrança contra Jeane para reaver o valor pago bom pessoal E aí qual que será que vai ser a alternativa correta que que a gente tem que ter em mente
quando a gente fala aqui de acordo homologado eh no processo do trabalho quando o acordo ele é homologado né automaticamente ele também vai transitar em julgado e ele vai colocar fim aquele processo certo para que a gente possa desconstituir né uma decisão definitiva ali que homologou este acordo existe uma medida processual né própria para esse tipo de situação certo que a gente vai saber logo logo qual que é então vamos voltar lá primeiro ele fala que nada pode ser feito porque o acordo faz coisa julgada Será que se pelo simples fato dele fazer coisa julgada
a gente não pode fazer mais nada né Por mais que fale né o 831 fale que o acordo homologado ele é irrecorrível será que não existe nada que a gente possa fazer né Então temos que segurar aí a gente tem também que destacar a súmula 200 59 né o a súmula 259 do TST ela vai falar para nós né que para desconstituir um acordo homologado na justiça do trabalho é possível utilizar uma medida uma medida processual que se chama ação recisória a ação recisória pessoal é a medida adequada para que a gente desconstitua um título
executivo judicial que nada mais é do que uma sentença certo então analisando aqui as assertivas a gente consegue eliminar né porque primeiro fala que o 831 fala que é irrecorrível então se é irrecorrível a gente consegue eliminar aqui a alternativa B né porque o recurso a gente já tem no 831 da CLT né ó 831 fala que é irrecorrível então a gente já elimina nada poderá ser feito a gente sabe que não né porque mesmo que ele né homologa e ele não não permite o recurso é possível nos termos da súmula 259 ajuizar a ação
recisória então a a a gente elimina e a ação de cobrança também não é o caso aqui porque a gente quer desconstituir né porque para eu cobrar eu tenho que ter um título certo ou eu vou ter que fazer prova dessa dívida e aqui nesse caso Como Eu Fiz um acordo né iria contra até mesmo o próprio acordo que foi firmado né então a súmula 259 né súmula do TST que vai trazer para nós que a afirmativa correta aqui neste caso vai ser a alternativa c de casa certo pessoal então eliminamos A A eliminamos A
B eliminamos A D E concluímos aqui nos termos da súmula que a alternativa correta é a alternativa c certo [Música] bom vamos para mais uma ler o enunciado aqui com vocês deixa eu aqui mais isso Leonardo Pereira e Panificação pão fresquinho decidiram amigavelmente encerrar a relação de emprego mantida entre eles porém verbas rescisórias não eram incontroversas uma vez que discutiam diferenças de horas extras e reflexos né trabalho em feriados e reflexos intervalo para alimentação e descanso além do adicional de insalubridade sendo assim após muito conversarem chegaram a um bom termo contudo para a segurança jurídico
eles gostariam que a avença fosse chancelada pela justiça do trabalho então vamos ver o que que ele pergunta de acordo com a CLT as partes deverão né qual que vai ser a medida que as partes devem adotar para que esse acordo né seja chancelado né Para que o termo seja homologado aqui pela justiça do trabalho certo então vamos querer a afirmativa certa alternativa a fazer uso do Justus postulante e ajuizar uma reclamação trabalhista eh do emeg em face do empregador com todos os pedidos e no dia designado eles comparecem e celebram um acordo alternativa B
fazer uso do juz postulante dar entrada no processo de homologação de transação extrajudicial em petição conjunta e aguardar a homologação do juiz alternativa c estar representados por advogados Independentes que darão entrada em petição conjunta no processo de homologação de transação extrajudicial ou alternativa d estar representadas por advogado que poderá ser comum a ambas e darão entrada em petição conjunta do processo de homologação de transação extra judicial que será que a gente pode eh fazer neste caso né para que esse acordo seja chancelado pela justiça do trabalho bom a gente sabe né que após a reforma
trabalhista passou a ser plenamente possível a questão de homologar transação extrajudicial Então se é possível homologar um acordo né firmado extrajudicialmente perante a justiça do trabalho não se justifica né eu ter que ingressar com uma ação aí a parte contrária ter que sei lá preparar uma defesa ou enfim para Na audiência fazer um acordo de algo que eles já tinham combinado né já tinham alinhado já tinham acertado então pensando dessa forma né a gente já consegue eliminar a alternativa a né E também né que essa questão do juz postul né Eh para você ingressar com
reclamação né esperar a audiência enfim não vai se justificar nesse caso de acordo e tendo né a previsão legal que a gente vai ver né que essa previsão legal ela existe no 88 no 855b da CLT essa alternativa a a gente já elimina na mesma linha a gente também vai eliminar a alternativa B porque ele também volta a falar do juz postulante né E nós vamos ver que para que seja possível fazer a homologação né De acordo extrajudicial a gente precisa da figura do advogado o ponto x aqui a gente saber se pode ser um
advogado para ambas as partes ou se precisa ser advogados Diferentes né para garantir né pessoal essa segurança jurídica do acordo que tá sendo trazido ali paraa homologação o artigo 855b da CLT ele vai trazer para nós que para que seja possível né homologar esse acordo extra judicial se faz necessário que as partes sejam representados por advogados diferentes não pode ser o mesmo advogado tá então a gente já consegue verificar que neste caso né eh representado pelo mesmo advogado também já não daria porque precisa ter advogados Independentes né Essa petição ela até pode ser conjunta né
Essa para fazer essa essa homologação porém os Advogados têm que ser Independentes tá isso Tá previsto no artigo 855 B da CLT certo ele traz expressamente para nós que o advogado tem que ser independente então a alternativa correta aqui neste caso é a alternativa c tá apresentar processo com advogados distintos pedindo a homologação né do acordo extra judicial certo [Música] vamos lá mais uma questão eu vou ler aqui com vocês o enunciado depois de fracassar a tentativa pacífica de negociação para realizar uma convenção coletiva de âmbito Municipal o sindicato eh dos Empregados ajuizou de sídio
coletivo que depois de regularmente processados nos moldes da Lei recebeu sua sentença normativa ocorre que o sindicato dos empregadores não concorda com algumas das cláusulas fixadas e pretende recorrer da decisão diante da situação retratada e nos termos da CLT assinale a alternativa correta tá então aqui novamente a gente tá pedindo a alternativa correta o enunciado tá pedindo então o que que a gente tem que verificar que houve uma negociação né para fazer uma convenção coletiva então estamos falando né de Dissídio Coletivo tá o sindicato não concorda com as cláusulas e pretende recorrer porque houve uma
sentença normativa e nós temos que assinalar a alternativa correta então qual que é a alternativa dessa sentença normativa cabe ro para o TST por se tratar de sentença normativa é recorrível Cabe recurso de revista para o TST ou Cabe recurso ordinário para o TRT pessoal que que a gente vai fazer neste caso bom estamos diante de decídio coletivo então decídio coletivo também já nos chama atenção porque tem um regramento ali específico né então já nos chama né já nos dá um alerta aí que estamos falando né não de decido individual que é a grande maioria
aí do que a gente encontra aí no processo do trabalho mas sim de Dissídio Coletivo sabemos né que dissídios coletivos nos termos da CLT eles vão ter competência originária no tribunal que que isso quer dizer né que a petição inicial ela já começa no TRT certo então diferente né do dissídio individual comum ali ele não começa no primeiro grau né ele começa direto no tribunal regional do trabalho já começa direto no TRT Então se tratando de um processo que tem competência originária no tribunal se eu quero recorrer deste acordão né que foi preferido proferido né
dessa sentença normativa que foi proferida em sede de competência originária qual que será o recurso cabível né então aqui que que a gente tem que lembrar que de sídio coletivo a competência é [Música] originária no TRT então se a competência é originária no TRT Qual que é o recurso cabível para combater né ou para recorrer dessa sentença normativa minha gente o recurso correto né o recurso certo para gente combater essa sentença normativa vai ser a interposição né Qual que é o primeiro recurso que cabe dentro da Seara processual trabalhista vai ser um ro mas ele
vai ser interposto perante o TS T certo essa que é a medida processual cabível né para que a gente recorra dessa decisão de competência originária né então o que que o enunciado trouxe para nós olha caberá ro para o TST por se tratar de sentença normativa é irrecorrível a gente sabe que não né que Cabe recurso contra sentença normativa aqui fala recurso de revista para o TST não faz sentido né pessoal porque como é a primeira decisão que tá sendo ali proferida né em processo de competência originária no tribunal Então não é recurso de revista
o recurso de revista nesses processos né de competência originária eles não vão aparecer eles não vão existir né então aqui não vai ser essa medida processual tá e recurso ordinário para o TRT também não faz sentido porque o próprio TRT que deu a sentença normativa né então a alternativa correta aqui é a alternativa a caberá recurso ordinário para o TST né por conta da competência original área eh no tribunal dos eh processos né dos dissídios coletivos certo então alternativa correta alternativa a pessoal essa que é a alternativa correta aqui dessa [Música] questão vamos para mais
uma vou ler aqui o enunciado com vocês você advoga para um ex-empregado em sede de reclamação trabalhista em face de uma sociedade empresária e também em Face dos sócios desta o curso processual vem sendo bastante conturbado a parte ré deduziu fatos manifesta e notoriamente em verídicos em juízo ela vem utilizando meios e modos de retardar o desfecho processual arrolando testemunhas que não são localizadas requerendo substituição de Testemunhas provocando adiamentos desnecessários de audiência no intuito de suscitar eventual futura nulidade bom seu cliente perguntou se as condutas poderiam ensejar né requerimento e consequentemente condenação em litigância de
mafé em razão de considerar que tais condutas representam um procedimento contrário a boa ordem processual neste sentido de acordo com a CLT Qual que é a afirmativa correta bom nós estamos aqui né atuando para um ex-empregado e sabemos que a sociedade empresária tá conturbando o processo é possível né pleitear né E a e condenar em litigância de mafé vamos ver quais assertivas que são colocadas aqui para nós alternativa a não é vedado a parte promover incidentes processuais sem fundamento com intuito de retardar o andamento processual já que o amplo direito de defesa é assegurado constitucionalmente
ai pessoal essa de cara a gente já elimina né porque não é vedado então tipo é permitido a parte promover incidente processual sem fundamento já imaginou se essa moda pega o judiciário já tá enlouquecido se todo mundo colocar né Eh adotar incidentes né sem qualquer fundamento só para tumultuar processo na acontecer nada aí que vai ficar bonita a coisa né E que o processo não vai andar mesmo então neste caso a gente já elimina aqui alternativa a porque é totalmente sem condições essa assertiva alternativa B os valores da multa de litigância sempre incidem sobre o
valor da causa ainda que ir risor o valor pois existem as eh pois existem as demais Reparações previstas na lei será que é essa vamos ver a c não constitui conduta passível de litigância a parte formular alegações em sede de contestação contrárias a texto Expresso de lei pois cabe ao juiz rechaçar né a alegação será cabe ao juiz sei alternativa d As condutas ensejam em litigância de mafé e tem previsão legal sendo passíveis de multa de um até e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa né entre outras penalidades E aí minha gente
que será que a gente vai fazer neste caso de litigância de mafé ele tá falando que não não constitui né Essas alegações em sede de contestação contrárias a texto de lei Mas no nosso enunciado ele não tá falando da contestação em si né ele tá utilizando meios né medidas para tumultuar o processo então não faz faz muito sentido essa alternativa c né e a gente sabe também né que a própria CLT Ela traz para nós dispositivos legais que vão prever expressamente a possibilidade de aplicação né Eh de multa de litigancia de mafé então nos termos
do artigo 793 a da CLT ela vem trazer expressamente né A questão né de danos e reparação de danos né reparação de danos né do litigante de mafé e no artigo 793 B da CLT ele vem falar para nós né que considera-se litigante de mafé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto Expresso de lei então também já elimina essa questão né que fala que não é passível porque o próprio dispositivo legal no inciso um fala que s né você falar algo contrário à legislação né é considerado litigância de mafé alterar a verdade dos fatos
é litigância de uma fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal né apresentar resistência enfim traz diversas situações que se encaixam realmente ali no no enunciado né que vai falar que é possível realmente essa questão da aplicação da litigância de mafé né e vamos verificar né que no próprio artigo seguinte né no 793 C ele vem trazer para nós que a litigância de mafé no processo do trabalho ela vai ficar entre essa margem de 1 a 10% certo aqui ele fala que incide sobre o valor da causa ainda que irrisório porque existe a gente sabe
que não vai ser porque ali no 793 C ele vai dizer que tem que ser superior a 1% e inferior a 10 Então tem que ficar dentro dessa margem tá sobre o valor corrigido da causa né claro que tem que ser né até no momento da aplicação justamente para poder fazer né com que o litigante ele seja penalizado certo pessoal então assim essa questão está prevista expressamente pela CLT Então traz para nós que a alternativa correta é a Nativa D né que vai falar que as condutas elas ensejam em litigância de mafé a gente tem
o a o 793 a b e c né que vai falar sobre essa questão e que a aplicação vai variar de 1 a 10% né do valor atualizado da causa tá então neste caso a alternativa correta vai ser a alternativa d [Música] vamos para mais uma vou ler aqui o enunciado com vocês grifando os principais pontos vamos lá Tomás teve o pedido de sua reclamação trabalhista julgado procedente em parte vamos sinalizar aqui com o trânsito em julgado AD veio a fase executória e o juiz conseguiu prazo conferiu né prazo para apresentar os culos atualizados o
que foi feito então estamos em fase de execução e foi apresentado cálculos desse cálculo a executada foi intimada Mas ela ficou inerte né em seguida após a retificação pelo calculista da vara o juiz homologou o cálculo de Tomás e citou o executado para pagamento o executado apresentou o depósito do valor homologado né Então ele depositou né e cinco dias ajuizou embargos a execução questionando os cálculos pessoal porque ele entendeu que estavam majorados né estavam aumentados vamos ver o que o enunciado traz para nós né então neste caso né entendendo que eles estavam majorados que que
vai acontecer ah os embargos não serão apreciados porem tempestivos já que o prazo é de três dias B cabíveis embargos à execução no prazo de até 5 dias úteis após a garantia do juízo daí o mérito vai ser apreciado alternativa c a preclusão porque a empresa ficou quietinha né nos cálculos logo o mérito não vai ser apreciado ou d Os embargos são tempestivos não há preclusão mas faltou realizar o preparo com acréscimo de 30% bom pessoal neste caso né que que é interessante alguns pontos aí já nos chama atenção né então só se a gente
for indo só por eliminatória a gente já vai ver que já vai nos direcionar pra alternativa correta né então vamos lá ó a primeira coisa é que o prazo é de três dias gente não existe prazo de três dias então de Cara essa a aqui tá totalmente errada a alternativa B fala que é 5 dias após o juízo a garantia do juízo Então vamos deixar aqui em standby na C fala da preclusão né porque a a empresa foi intimada e ficou quieta essa também aqui me parece correta já na D fala que os embargos são
tempestivos mas faltou o preparo com acréscimo de 30% minha gente de onde ele tirou esses 30% aqui que não existe né então vamos eliminar só fala de juízo garantido né para apresentação de embargos então totalmente sem sentido essa questão do desse depósito né com 30% a mais né pessoal bom e aí que que a gente faz neste caso né neste caso a gente tem as duas possibilidades que cabe e o mérito vai vai se apreciado ou vai falar da preclusão que que a gente tem que lembrar que o artigo 8 7 9 parágrafo sego da
CLT ele vem falar para nós que vai se operar a preclusão porque a empresa ela ficou silente né ela ficou quietinha né pessoal então o próprio enunciado traz para nós que devidamente intimado ficou quieto E aí por esse motivo o juiz homologou o cálculo então tendo em vista né que ele foi intimado e mesmo assim ficou inerte né não há que se falar na possibilidade de apresentar embargos para discutir questão que já foi Ultra passada né questão que já foi eh já está preclusa né porque o prazo correto para a manifestação do cálculo já teria
ali transcorrido certo então pessoal neste caso nos termos né do artigo 879 parágrafo sego da CLT vai ser eh a alternativa c de casa né a preclusão certo então aqui ó o mérito não vai ser apreciado porque já houve o decurso do prazo né bom aqui né só uma observação em tese né o prazo para embargos estaria correto porque o prazo para embargos É de fato 5 dias né o problema aqui da Alternativa B é que fala que o mérito vai ser apreciado e como nós vimos né o mérito não vai ser apreciado justamente porque
ele eh ficou silente né acerca dos cálculos né No momento oportuno então a alternativa correta é a alternativa c [Música] Oi pessoal voltei tive um probleminha técnico aqui vamos lá próxima questão vou ler aqui o enunciado com vocês Tá deixa eu só jogar a vinheta aqui pra gente [Música] bom vou ler o enunciado dessa questão aqui junto com vocês vamos lá Pedro Arnaldo ajuizou reclamação trabalhista em Face da exempregadora no dia da audiência rejeitada a possibilidade de acordo eh o feito foi contestado a parte ré porém requereu o adiamento em razão da ausência de uma
testemunha que estava intimada regularmente Na audiência seguinte Pedro Arnaldo sem qualquer justificativa não compareceu diante disso nos termos da CLT e do entendimento jurisprudencial consolidado assinale a alternativa correta então o que que a gente tem aqui a alternativa correta sabemos né que no dia da audiência foi rejeitada a possibilidade de acordo houve contestação na audiência foi pedido o adiamento porque uma testemunha intimada não compareceu e Na audiência seguinte o Pedro Arnaldo reclamante não compareceu sem qualquer justificativa neste caso né o que que vai acarretar né O que que a gente vai precisar verificar nessa situação
o que que o enunciado traz de alternativa para nós alternativa a a ausência do reclamante quando adiada a instrução após contestada ação não importa no arquivamento do processo será que é essa alternativa b a ausência do reclamante importa no arquivamento na hipótese alternativa c o feito deverá ser novamente adiado para o comparecimento do reclamante que não deu causa ao adiamento anterior e a alternativa d é ausente o interesse de agir o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito E aí minha gente o que que a gente acha né que é correto aqui neste caso
bom a primeira coisa que nós temos que verificar no enunciado é que não era a audiência Inicial né já tinha realizado já tinha sido feita essa audiência Inicial teve a tentativa frustrada ali de conciliação a defesa foi recebida a defesa sendo recebida houve a necessidade de redesignar porque a testemunha que era intimada não devidamente intimada não compareceu na segunda audiência O reclamante faltou e ele não justificou o motivo da ausência dele neste caso pessoal é possível né o arquivamento da da do processo do feito né Nós vamos verificar que neste caso a ausência dele não
vai implicar no arquivamento porque nos da súmula no né quando adiada a instrução após contestada ação em audiência não importa no arquivamento do processo então aqui a b Nós já vamos eliminar né por conta da súmula 9 do TST Então essa já está errada né a alternativa a fala que a ausência do reclamante quando adiada não importa no arquivamento pode ser que seja essa a alternativa c fala que o feito vai ser adiado para o comparecimento do reclamante que não deu causa ao arquivamento anterior pessoal o adiamento ele só é possível né desde que justificada
essa ausência né neste caso como ele faltou de forma injustificada né e ele foi intimado da data da próxima audiência então não há que se falar aqui né em novamente adiar eh essa audiência certo então também vamos eliminar a alternativa c na alternativa d fala que ausente o interesse de agir o feito vai ser extinto Então se o feito não vai ser arquivado né também não há que se falar em extinção da Ação Sem resolução de mérito certo então pessoal nos termos né Eh da súmula 9 e também da súmula 74 do TST né súmula
CT 34 do TST nós vamos verificar né que a ausência do reclamante né ele vai implicar né quando ele devidamente intimado Para comparecer que foi o caso ali né ela vai implicar né na confissão tá e não na redesignação no adiamento ou na extinção então a ausência do reclamante ela vai né não vai importar no arquivamento e a consequência vai ser a aplicação da confissão então aqui que a alternativa correta vai ser a alternativa a pessoal então neste caso não vai configurar o arquivamento nos termos da súmula 9 e vai aplicar a confissão né na
súmula 74 sendo correta aqui a alternativa [Música] a vamos para mais uma eu vou ler aqui o enunciado com vocês Pedro Luiz e Rogério são empregados da sociedade empresária ABC e ajuizaram uma reclamação trabalhista individual contra ela Pedro tem 55 anos e postula horas extras Luzia tem 42 anos e quer o pagamento de dois períodos de férias Rogério tem 34 e ele postula pagamento de salário em razão do alto salário que os três empregados recebiam todas tramitam pelo rito ordinário neste caso pessoal vamos ver o que que o enunciado nos questiona a respeito dessas reclamações
assinale a opção que indica né Eh de acordo com a CLT a que terá ou as que terão preferência na tramitação minha gente então vamos verificar aqui o que que vai ter referência na tramitação bom primeira coisa que a gente tem que ver é que ele tá falando aqui questão de idade e questão de verba né então nós temos que Pedro tem 55 Vamos colocar aqui ó Pedro 55 e ele postula hora extra Luzia tem 42 e ela postula férias né e O Rogério é o mais Novinho ele tem 34 e ele tá postulando salário
bom neste caso pessoal o que que vai nos chamar atenção né quando a gente fala de idade né que aqui tá idade a única situação que vai ensejar na prioridade da tramitação são eh as partes né ou interessados que tenham idade superior a H 60 anos né minha gente aí a gente vai est falando da pessoa idosa né então no artigo 1048 inciso um do CPC ele vai falar que em questão de idade é 60 anos então aqui minha gente relacionado à idade nenhum vai ter prioridade na tramitação certo então a prioridade vai est relacionado
a verba né que verba que vocês acham que vai configurar né uma necessidade de prioridade da tramitação neste caso aqui nós vamos verificar né que no artigo 652 parágrafo único os dissídios que versam sobre salário 652 deixa eu arrumar aqui 652 parágrafo único né da CLT ele vai trazer que decide os que versam sobre salário terão diência na tramitação certo então voltando aqui pras nossas alternativas nós vamos ver o Rogério vai ter prioridade olha ele tá falando sobre salário né então ele se encaixa a luí a luí não vai ter ela tá falando de férias
né não tem nenhum dispositivo legal que fale que férias tem prioridade Pedro Pedro também não né tá falando de hestre ele tem 55 ele não tem 60 né ped luí Ixe já eliminamos a b e a c a d então automaticamente tá fora então aqui neste caso a alternativa correta vai ser a alternativa a a de Rogério vai ter prioridade tendo em vista né que a reclamação trabalhista dele Versa somente sobre salário né então neste caso nos termos do artigo 652 essa ação vai ter prioridade na tramitação tá alternativa correta alternativa a [Música] bom vamos
para mais uma Artur ajuizou reclamação trabalhista em face de seu exempregador sociedade empresária alfa e dos três sócio delas valendo do incidente de desconsideração de personalidade eh jurídica na fase de cognição argumentou na petição inicial que assim que procedeu para que havendo sucesso na pretensão os sócios já constem no título O que abreviar a futura execução diante da situação retratada e da previsão contida assale a correta bom ele ajuizou uma reclamação contra a sociedade e já incluiu os três sócios né Qual que é a justificativa dele Olha já vou colocar os sócios aí para na
execução já fic mais fácil se a empresa não pagar eu já pego os sócios né E já eh executo eles junto ali neste caso né Ele quer saber qual que é a alternativa correta nos termos da CLT então o que que temos de alternativas a o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na justiça do trabalho somente pode ser feito na fase de execução alternativa b o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seráa trabalhista pode ser feito tanto na fase de conhecimento quanto quanto na fase de execução alternativa c o incidente de desconsideração na fase
de conhecimento depende da concordância dos sócios e alternativa d a opção pelo incidente por exigência expressa da CLT deve ser na fase de conhecimento sua necessidade provada por documentos Então tem que ser na fase de conhecimento porque a necessidade tem que ser provada por conhecimento e aí minha gente que que a gente vai fazer neste caso né relacionado ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos da CLT bom quando fala de desconsideração de personalidade eh jurídica o artigo 855 a da CLT ele vem trazer para nós né que aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto lá no CPC neste caso se ele autoriza né a aplicação que vem lá do CPC no CPC né ele vai possibilitar que esse incidente ele possa ocorrer né e nos termos do regramento do do 133 até o 137 tá o próprio 855 a ele vem trazer para nós né no parágrafo primeiro tá então estou falando do artigo 855 a da CLT caput ele vem prever né o incidente e no parágrafo primeiro pessoal ele vem trazer né Eh as questões sobre a decisão que acolhe ou rejeita o incidente se
ele vai falar né dá a decisão que acolhe ou rejeita na linha a ele fala na fase de cognição e na linha B ele fala na fase de execução que que isso quer dizer para nós né Isso quer dizer para nós pessoal que o incidente ele vai caber tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução então o próprio artigo 855 a da CLT ele já vem trazer para nós essa informação de que o incidente pode acontecer nas duas fases processuais né então vamos voltar ali paraas alternativas o incidente Ele cabe somente na fase
de execução já vamos eliminar que vimos que cabe nas duas fases né B pode ser tanto na fase de conhecimento ou na fase de execução ah garoto acho que isso aqui é c o incidente dependerá da concordância dos sócios não né minha gente senão nem daria para interpor incidente né quem que ia concordar e a alternativa d né ele fala que na fase de conhecimento né ele vai acontecer por exigência na fase de conhecimento tem que ter a necessidade provada ali por documentos né Será que realmente é essa questão né que necessariamente precisa est provada
por documento a gente viu que não né ali não traz nada nesse sentido dessa exigência de provas né expressa na CLT não tem nada nesse sentido ali no 855 a da CLT então aqui a alternativa correta vai ser a alternativa B né pode ser feito na fase de conhecimento ou na fase de execução tá alternativa correta B [Música] vamos para mais uma aqui Natália ajuizou reclamação trabalhista contra exempregador e a ação adotou rito sumaríssimo Natália teve procedência parcial do seu pedido tendo havido recurso do ex-empregador o TRT Manteve a sentença mas na Ótica da sociedade
empresária a decisão violou uma moj do ST daí por interpôs recurso de revista para tentar reverter o fundamento diante do fato apresentado e das normas assinale a correta então o que que é importante para nós é rito sumaríssimo certo o recurso né teve procedência ação né teve procedência parcial o recurso né Manteve a sentença mas houve uma violação de OJ então o que que a gente tem que saber basicamente Cabe recurso de revista contra violação aoj no rito sumaríssimo como apareceu rito sumaríssimo pessoal já liga um alerta para nós né é um rito especial então
a gente precisa prestar um pouquinho de atenção neste caso né que que a gente tem que verificar neste caso cabe esse recurso né sabemos né que o recurso de revista ele é um recurso específico tá E aí eh diante do rito Existe alguma especificação o artigo 896 da CLT ele vai falar em quais casos admite recurso de revista e nós vamos verificar que neste caso não vai caber diante desse rito né por conta de violação a OJ então o próprio artigo 896 da CLT vai trazer a resposta para nós então alternativa a o recurso de
revista não será admitido Porque não houve violação à súmula do TST súmula vinculante nem violação direta à constituição b o recurso em exame será admitido porque cabe ao TST manter a autoridade da sua jurisprudência contra decisões que a violem c o recurso de revista não será admitido porque ele só tem cabimento para as causas que tramitam pelo procedimento ordinário o que não é hipótese ou d o recurso de revista no caso apresentado sempre será admitido Pois houve alegação de violação à súmulas orientações jurisprudenciais bem como a lei federal e a gente sabe que aqui não
é né porque aqui ele só tá falando da questão da OJ né então aqui a gente já elimina aqui fala que só cabe por conta do procedimento eh ordinário que não é a hipótese né na alternativa c na B fala que é admitido porque cabe manter né e na alternativa a fala que não vai ser admitido Porque não houve as violações que ensejam né no cabimento a gente vai ver no 896 que ele vai falar que cabe né Eh aqui derem ao mesmo dispositivo Federal lei eh interpretação diversa é a linha a a linha B
vai falar também né de interpretação diversa lei estadual Convenção Coletiva e etc a alternativa c vai falar de violação literal né de lei federal ou Constituição Federal né e a súmula 442 ela vai trazer para nós né que nas causas sujeitas a procedimento sumaríssimo a interposição do recurso de revista ele tá limitado a violação à Constituição Federal contrariedade à súmula né Eh Ou a violação direta da Constituição Federal então a própria súmula 442 do TST vem trazer para nós que a alternativa correta aqui é a alternativa a tá tendo em vista que não se enquadra
nas disposições previstas na súmula 442 a alternativa correta aqui vai ser a alternativa a né aqui vai falar que o recurso não vai ser admitido então por isso que não cabe né ele não vai ser admitido aqui né na alternativa c vai falar que é incorreta porque ele não está restrito às causas que estão no procedimento ordinário né pessoal por isso que nos nos direcionar errar tá aqui ele tá falando que só Cabe recurso de revista para as causas do procedimento ordinário não é ele vai caber nos ritos de procedimento sumaríssimo Desde que seja violação
a súmula súmula vinculante ou Constituição Federal então por isso que a c também tá errada tá E A D A gente já viu também que tá errado porque ele não vai ser admitido neste caso tá então aqui a alternativa correta vai ser a alternativa [Música] a vamos para mais uma aqui ó Foi proferido uma sentença normativa em decídio coletivo envolvendo sindicatos de determinada categoria na decisão transitada Em julgado foi determinada a entrega de tickete refeição e tickete alimentação no valor de R 150 Corre que uma das sociedades empresárias vinculadas ao Sindicato não está cumprindo a
sentença né De acordo com a CLT para que a cláusula seja observada ele deve se valer de uma ação Qual ação pessoal monitória execução de título extrajudicial civil coletiva ou ação de cumprimento bom ação monitória ela vai servir pra gente executar um título executivo que não eh que perdeu a eficácia né um título prescrito neste caso né não vai servir eh para esse tipo de ação né para para fazer valer uma sentença normativa então a gente já eliminaria aqui neste caso né a ação monitória justamente porque não é o caso de ação monitória ação de
execução também não vai dar né para falar que é uma ação de execução de título extrajudicial porque uma sentença normativa não é um título extrajudicial é um título judicial né então também não se encaixa tá também não vai ser uma ação civil coletiva Porque a gente já tem uma sentença né minha gente se eu já tenho uma sentença eu não vou entrar com uma ação civil coletiva né para fazer a execução dessa sentença Então qual que seria a resposta correta a resposta correta seria a alternativa d que é uma ação de cumprimento e o fundamento
legal dela é o artigo 872 da s LT o próprio artigo 872 vai trazer que o sindicato né para fazer com que seja cumprido a sentença normativa ela vai poder se valer da ação de cumprimento tá então aqui neste caso a alternativa correta é a alternativa d segundo o artigo 872 da CLT [Música] vamos lá para mais uma aqui ó uma sociedade empresária de grande porte condenada na justiça do trabalho verificou verificando a nulidade de sua citação em uma reclamação trabalhista que se encontra na fase de execução pretende ajuizar ação recisória seus advogados se dedicaram
à peça e agora chegou o momento de ajuizar em relação a custas e depósito né e de acordo com a CLT Qual que é a correta bom o que aconteceu aqui a empresa foi condenada né E já está na fase de execução né a sociedade viu que a citação foi nula então eles querem entrar com uma ação recisória para desconstituir a sentença né Por conta dessa questão de nulidade neste caso né ação recisória que que vai falar a CLT de custas e depósito a nas ações rescisórias não há custas eh no depósito prévio será que
é isso alternativa b a sociedade empresária sujeita-se ao depósito prévio de 20% do valor da causa alternativa c não haverá necessidade de qualquer preparo porque estando a causa em fase de execução não cabe ação recisória e alternativa d devem ser recolhidas custas no importe de 2% sobre o valor da condenação bom pessoal n este caso a gente já consegue eliminar aqui né Eh algumas a algumas alternativas pela simples né disposição aqui tá falando que não vai ter preparo porque não cabe ação rescisória porque tá em fase de execução a ação rescisória pessoal ela acabe contra
a sentença né que já tá transitado em julgado ali então se já tá em fase de execução já teve a sentença Então essa daqui já era né nas a alternativa a fala que não precisa de custas e depósito né não não há que se falar e a gente vai verificar né que nos termos do artigo 836 da CLT ele vai dispor para nós né que quando a gente tiver falando de ação recisória se faz necessário um depósito prévio então aqui como tá falando que não há custas e também não há depósito a gente já elimina
a né aqui tá falando só das custas e o 836 fala da exigência do depósito então a gente também elimina a d né neste caso a alternativa correta porque o artigo 836 fala do depósito prévio de 20% vai ser a alternativa b de bola aqui tá então tendo em vista que tá falando de ação rescisória nos termos do 836 vaier o depósito prévio de 20% por isso a correta é a alternativa B [Música] vamos lá para mais uma pessoal já tá acabando numa numa execução trabalhista o juiz homologou os cálculos declarando devido valor de 30%
en estado a pagar voluntariamente a dívida o executado quedou-se nerte e após requerimento dese o juiz acionou o convênio com banco central para bloquear o numerário A Fer bloqueou R 20.000 das contas do executado diante dessa situação de acordo com a CLT assinale é correta então o valor devido era 30 ele não pagou foi feito um bloqueio de 20 que que ele vai falar aqui para nós a empresa poderá ajuizar embargos que serão apreciados porque não é necessária a garantia do juízo essa a gente já elimina né minha gente embargos a execução tem que ter
garantia Então já era a alternativa b o executado ainda não poderá apresentar embargos né E se o fizer não serão apreciados porque o juízo não se encontra integralmente garantido tô achando que é essa hein os embargos podem ser ajuizados né alternativa c e apreciados porque já conseguiu aprender mais da metade Será que mais da metade já é suficiente né para garantir o juízo não né pessoal e a alternativa d a empresa não poderá embargar porque não existe previsão Ixe essa aqui tá mais por fora né é possível sim Então essa daqui também tá errada aqui
Pessoal a questão certa né Alternativa certa é a b porque para apresentar embargos à execução o juízo ele precisa né estar garantido integralmente né nos termos do artigo 884 da CLT né E aí eh e seguintes né a partir do 882 já vai falar dessa questão de fase de execução né então esses dispositivos legais Eles já vão trazer para nós né que os embargos só vão poder se apreciados com o juízo integralmente garantido tá então a alternativa correta vai ser a alternativa [Música] B vamos para mais uma aqui na a audiência de uma reclamação trabalhista
estando as partes presentes e assistidas por seus respectivos advogados foi homologado pelo juiz um acordo no valor de R 50.000 tendo sido atribuído ao valor a natureza indenizatória com as parcelas devidamente identificadas O reclamante unss cinco dias após interpuseram um recurso ordinário contra a decisão de homologação O reclamante dizendo que estava arrependido do Val afirmando que tinha uma direito a uma quantia maior e o NSS contra a indicação do valor como de natureza indenizatória né diante desse caso nos termos da CLT O que que tá correto né a tanto O reclamante quanto a NSS podem
recorrer da decisão e seus recursos terão mérito apreciado B no caso somente O reclamante poderá recorrer porque o INSS não tem legitimidade já que não foi parte C somente o INSS pode recorrer porque para O reclamante o acordo valerá como decisão irrecorrível ou D nenhuma das partes nem o INSS podem recorrer contra o acordo porque a homologação é soberana pessoal neste caso né o artigo eh 831 da CLT ele vem trazer né artigo 831 da CLT no parágrafo único ele vem dizendo né que o acordo ele vale como decisão irrecorrível certo a gente já tem
que lembrar disso né É irrecorrível então se é irrecorrível a parte né O reclamante ele não vai poder recorrer tá então aqui ó nenhuma das partes Será né somente o INSS somente O reclamante O reclamante não pode a gente já sabe aqui tanto O reclamante Quanto NSS Nós também vamos eliminar porque fala do reclamante Qual que é a ressalva a ressalva tá aqui no parágrafo único ele vai dizer o quê é irrecorrível salvo para a Previdência quanto as contribuições que lhe forem devidas então neste caso como ele tá questionando essa questão da natureza né a
alternativa correta é a alternativa c né somente o INSS porque para O reclamante a decisão ela é irrecorrível então aqui neste caso a alternativa correta é a alternativa [Música] c bom vamos para mais uma após a admissão e julgamento de um recurso de revista um motorista de aplicativo que requereu vínculo empregatício com uma plataforma teve o pedido julgado improcedente por uma das turmas do tribunal na mesma semana outro recurso de revista foi julgado de forma diametralmente oposta por outra turma reconhecendo o vínculo diante dessa contradição dos julgamentos assinale a opção que indica o recurso cabível
para uniformizar o entendimento do tribunal e Qual órgão ele será apreciado tá então a gente tá falando de julgamento de recurso de revista que teve dois entendiment diversos né de uma turma em relação a outra turma bom embargos para a sessão de dissídios individuais do TST alternativa a alternativa B recurso ordinário a ser julgado pelo pleno alternativa c embargos de declaração a ser apreciado pelo STF e alternativa d conflito negativo de competência para o órgão especial do STJ bom pessoal Esso aqui ó já vamos eliminar que nem existe STJ para nós né neste caso como
eu tô falando aqui é de recurso de revista né Nem Há que se falar embargos de declaração pro STF A ideia é uniformizar a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho né aqui também nós já estamos no TST Então também não há que se falar em pleno do TRT né minha gente e nem ro que tá lá já ficou lá atrás então automaticamente a gente já vai deduzir que vai ser a alternativa a em né PR sessão de dissídios individuais e o fundamento legal vai tá aqui ó no 8 9 4 inciso 2 da CLT
né a medida processual vai ser embargos né para sessão de dissídios individuais certo pessoal é a alternativa a alternativa correta [Música] bom pessoal eh espero que vocês tenham gostado que vocês tenham aproveitado bastante resolvemos muitas questões Monte para essa tarde bom vocês tiverem alguma dúvida precisarem de algum apoio tô aqui disponível para vocês quem ainda não me segue me segue lá no Instagram para mais dicas e espero que todo mundo tenha conseguido né dar essa revisão aí no conteúdo de direito processual do trabalho dado start aí nessa nessa preparação Pro Exame eh 41 né E
aproveito para reiterar dois avisos né informações sobre o nosso curso disponíveis aqui abaixo do vídeo e agora às 18 a gente também vai continuar ao vivo aqui no YouTube para falar do edital do exame 41 muito obrigada pessoal e até a próxima tchau tchau [Música] s [Música] [Música]
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