então vamos falar da suspensão condicional do processo uma medida diz penalizadora prevista no artigo 89 da lei 9.099 que diz dois pontos nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano abrangidas ou não por esta lei o ministério público a oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime presentes demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 do código penal o instituto está previsto na lei 9.099
mas não se aplica apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo a competência do juizado é para os crimes com pena máxima de até dois anos e quando a pena máxima cominada for de até dois anos o autor do fato preencher os requisitos legais ele terá direito a transação penal para transação penal pena máxima de dois anos mas para a suspensão condicional do processo não se leva em consideração a pena máxima mas sim a pena mínima cominada ou seja de um ano abrangidas ou não por esta lei pela lei 9.099 são as infrações penais com
pena máxima de até dois anos mas para a suspensão condicional do processo leva em consideração a pena mínima que é de um ano não importa a pena máxima por exemplo o crime de furto a pena varia de um a quatro anos não é de competência do juizado especial criminal uma vez que a pena máxima superior a dois anos mas como a pena mínima é de um ano eu achei o agente preencher os requisitos do artigo 89 da lei 9.099 ele terá direito à suspensão condicional do processo será aplicado na própria vara criminal por que então
não importa a pena máxima como é df para fingir competência do juizado ou transação penal leva em consideração a pena máxima de dois anos para a suspensão não é a pena mínima igual ou inferior a um ano e atenção apenas para os crimes tentados porque se o crime for tentado a menor pena será alcançada com a redução máxima exemplo furto qualificado furto qualificado a pena varia de dois a oito anos com a pena mínima de dois anos ele não tem direito à suspensão condicional do processo mais se esse furto tentar se esse furto qualificado na
forma tentada ou seja essa pena será reduzida em razão da tentativa de um terço a dois terços aí eu pergunto qual é a menor pena que o agente pode alcançar no crime tentado é fazendo a redução mínima ou fazendo a redução máxima é claro fazendo se a redução máxima reduzindo ao máximo chego a menor pena então citamos diante de um furto qualificado tentado essa pena mínima de dois anos ela vai ser reduzida em até dois terços alcançando 8 meses ou seja a menor pena que o agente pode alcançar no futuro qualificado tentado fazê lo o
máxima é de oito meses e como é um filho há um ano o agente terá direito à suspensão condicional do processo isso mesmo o furto qualificado tentado pena mínima de dois anos com a redução da tentativa você chega a menor pena de 18 anos terá direito a suspensão do processo melhor dizendo todo crime que tenha pena mínima de três anos todo crime que tenha pena mínima de três anos se for na forma tentada admitirá a suspensão condicional do processo porque se a pena mínima de três anos a maior redução de dois terços eu alcanço quanto
reduzir 13 anos reduzindo de dois terços em alcanço um ano então todo crime que tiver pena mínima de até três anos e foi tentado cadeira a suspensão condicional do processo porque pois bem mas quem é que faz a proposta de suspensão condicional do processo esse tema é extremamente controvertida supremo tribunal federal entende súmula 691 6 que a suspensão condicional do processo é poder dever do mp e só quem pode fazer a proposta é o ministério público vamos às o mulá 696 do supremo tribunal federal reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo mas
se recusando o promotor de justiça à população o juiz de sentindo remeter a questão ao procurador-geral aplicando se por analogia o artigo 21 do cpp ou seja o supremo tribunal federal entende súmula 696 que a suspensão condicional do processo é poder dever do mp se o promotor de justiça se recusa a proposta um juiz de sentindo vai remeter os autos ao pgj na forma do artigo 28 do cpp que a palavra final claro será do ministério público esse é o entendimento do stf inclusive já sumulados mas vale ressaltar que há entendimento em sentido contrário que
encontra inclusive amparo em julgados do stj sim há quem entenda que a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu em sendo direito subjetivo do réu caso o ministério público não faça a proposta o juiz então deverá propor a inclusive precedente do superior tribunal de justiça nesse sentido ora se há direito subjetivo do réu e o juiz que é o diretor do processo diante da recusa ministerial ele então faz a proposta de sursis processual porque repare que o tema é controvertido uma primeira corrente súmula 696 stf poder dever do mp uma segunda corrente direito
subjetivo do réu se o promotor não faz os deve fazê lo enquanto inclusive julgados precedentes do stj neste sentido mas marcelo envolvendo aqui no artigo 89 nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ao final do ano abrangidas ou não presta nem o ministério público a oferecer a denúncia a lei não fala nada a privada então cabe suspensão condicional do processo em ação penal de iniciativa privada sim já está pacificada essa creche stj já pacificou essa questão é possível sim a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada você
vai fazer uma analogia em malan partem digo em bona parte ora senhores razoabilidade estamos falando de uma medida diz penalizadora se essa medida disse penalizador é admitida nos crimes de ação pública que de regra são as infrações mais graves com mais razões na iniciativa privada se carne uma medida de estabilizador ano mais claro que vai caber também não - você faz uma analogia em bona patton pacífico entendimento na jurisprudência do stj da possibilidade de suspensão condicional do processo nos crimes de iniciativa privada mas quem é que faz a proposta ora a proposta será feita pelo
autor da ação a proposta será feita pelo que leyland tom pacífico o entendimento de que cabe essa suspensão condicional do processo na ação penal de iniciativa privada e quem faz a proposta é o autor da ação é o querelante mas atenção o stj admite que essa proposta seja feita pelo ministério público tem julgado do stj no sentido de que caso a proposta tenha sido feita pelo ministério público sem oposição do querelante e homologada pelo juiz não há qualquer ilegalidade ok pois bem o próprio artigo 89 diz que essa proposta de regra é feita quando do
oferecimento da denúncia mas pode acontecer dia num primeiro momento o agente não ter direito à suspensão condicional do processo por exemplo ele foi denunciado pelo crime de roubo roubo a pena varia de 4 a 10 no caso de suspensão do processo mas se na sentença o juiz de se classificar essa infração de roubo para furto a pena mínima no furto é de quatro anos dilua pela mesma no furto de um ano o agente terá portanto direito à suspensão condicional do processo de regra é feita quando do oferecimento da denúncia mas no caso de por exemplo
desclassificação ou mesmo em procedência parcial é possível suspensão do processo vejam o que diz a súmula 337 33 7 do stj é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva ué como assim marcelo procedência parcial da pretensão punitiva ontem mesmo eu fiz uma audiência que acabou dando suspensão condicional do processo o agente foi denunciado por dois crimes uma receptação a pena varia de um a quatro anos ea receptação por si só já autoriza a suspensão condicional do processo em concurso material com o crime do artigo 311
a adulterar sinal identificador de veículo automotor a pena varia de três a seis anos ora em concurso material e quando o somatório das penas mínimas no caso do concurso material ultrapassa um ano vai ter direito a suspensão do processo o que aconteceu na sentença na sentença o réu foi absolvido pelo crime do artigo 311 ou seja o juiz julgou procedente paços jogou foi uma hipótese de procedência parcial do pedido julgou improcedente a imputação de 311 restando apenas o artigo 180 como a pena mínima de um ano a gente é primário foi feito então a proposta
de suspensão condicional do processo foi claro acho que se ele foi absolvido no crime que não admitia a suspensão procedência parcial do pedido e em relação ao crime que julgara procedente cabe a suspensão ao absorver 311 absorver 1 311 abriu vista o mp para fazer a proposta em relação ao outro delito e cuidado porque pode acontecer por exemplo do agente praticar dois furtos em continuidade delitiva nós sabemos que no furto à pena de 1 a 4 ele tem direito à suspensão condicional do processo mas se forem praticados vários furtos em continuidade delitiva vai ter um
aumento de pena à tarde o que eu quero dizer eu não o stj buscar nos casos de concurso formal concurso material continuidade delitiva quando a pena ela é majorada e ultrapassa um ano não vai caber a suspensão condicional do processo é o que diz a súmula 243 sula 243 do superior tribunal de justiça o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada seja pelo somatório seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano por sua
gente por exemplo prática o furto cabe suspensão do processo mas estamos diante de continuidade delitiva ou se for concurso formal com a majorante a pena mínima vai ultrapassar a um ano eo agente portanto não terá direito à suspensão condicional do processo pois bem essa medida disse penalizadora não gera maus antecedentes não gera reincidência o processo fica suspenso aguardando um período de prova que varia de dois a quatro anos está suspenso e vamos ver se durante o período de prova já fixado de dois a quatro anos o acusado cumpre ou não as obrigações determinadas pelo juízo
e quais são essas obrigações elas estão previstos no próprio artigo 89 parágrafo 1º reparação do dano salvo impossibilidade de fazê lo a proibição de freqüentar determinados lugares proibição de ausentar se da comarca onde reside sem autorização do juiz o comparecimento pessoal obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades parágrafo segundo o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada à suspensão desde que adequada o fato ea situação pessoal do acusado ou seja essas hipóteses do parágrafo 1º não são taxativos o parágrafo 2º permite o juiz e se especificar outras condições então já
fixou o período de prova varia de dois a quatro anos vai fixar essas condições está proibido de freqüentar determinados lugares comparecimento pessoal durante dois anos se ele cumprir integralmente as condições o juízo extinguia a punibilidade conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 89 e vai gerar reincidência não processo foi iniciado está suspenso não tem uma sentença condenatória tanto é que é pacífico o entendimento do stj acerca da possibilidade de a defesa em impetrar um habeas corpus visando trancamento da ação no período de suspensão condicional do processo recentemente eu tive o concedido uma ordem era um
furto de seis barras de chocolate ré primária ela aceitou a suspensão condicional do processo do que eu fiz hc para o tribunal visando o trancamento da ação claro fundamento o princípio da insignificância isso mesmo o superior tribunal de justiça admite que seja manejado um habeas corpus durante a suspensão do processo processo existe está apenas suspenso e obtive êxito neste habeas corpus porque o tribunal concedeu a ordem e trancou a ação penal desvinculando a ré das do cumprimento das obrigações assumidas então se inspirado esse período sem revogação os juízes ting a punibilidade do agente mas marcelo
esse benefício pode ser revogado sim você tem a revogação obrigatória ea revogação facultativo parágrafo 3º e 4º do artigo 89 a revogação será obrigatória se a gente deixar de reparar o dano salva impossibilidade de fazê la ou for processado por crime então deixar de reparar o dano ou ser processado por crime a revogação do benefício é obrigatória se o acusado descumpriu uma outra condição ou venha a ser processado por contravenção a revogação ela é facultativa artigo 89 parágrafo 3º e 4º suspensão obrigatória parágrafo 3º a suspensão será revogada se o acusado vier a ser processado
no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta revogação facultativa parágrafo 4º a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta é uma dica de decoreba legal dessas obrigações qual é a mais importante é a reparação do dano que é inclusive um dos objetivos da lei então se ele reparou deixou de reparar o dano que a obrigação mais importante é o objetivo da lei revogação obrigatório a descumpriu uma outra condição facultativos vai intimar o réu para dizer pra
que ele justifique o não-cumprimento da outra condição que é mais grave crime ou contravenção crime está sendo processado por crime revogação obrigatório até sendo processado por contravenção revogação ela é facultativo pois bem sabemos que se no período se no curso do período de prova o agente vier a ser processado por crime o benefício será revogado então vamos imaginar a seguinte situação um período de prova de dois anos faltando pouco tempo para esperar o período de prova o agente vem a ser processado por outro crime processado por crime a revogação obrigatória mas só que a informação
de que ele está sendo processado por outro crime chega depois de expirado o período de prova aí eu pergunto e nesse caso o que pode ser feito já está extinta a punibilidade na forma do parágrafo 5º porque extinta de decorrido o período sem revogação recinto da punibilidade stj diz que não ora neste caso se ele está sendo processado por outro crime durante o período de prova esse benefício será revogado ainda que a informação chegue após o término desse período salvo é claro se o juiz por sentença tiver julgada extinta a punibilidade aí nada mais pode
ser feito para fechar o tema a decisão do stj recente até as ou menos reparem que o agente terá direito ao benefício está lá no artigo 89 se ele não estiver sendo processado ou que não tenha sido condenado por outro crime ele vai ter direito ao benefício não tivesse sendo processado ou condenado por outro crime presentes requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena surgir é lamentável não concordo mas stj decidiu recentemente fazendo analogia e ao meu sentir hallan parto analogia a transação penal para dizer que se o agente teve direito a suspensão condicional do
processo ele não vai ter direito novamente o benefício nos próximos cinco anos lembra da transação penal se lembra você tem o direito a transação penal ele fica impedido de nos próximos cinco anos ter direito novamente ao benefício e o que decidiu o stj fez uma analogia ao meu sentia e malan parte para que o agente que teve direito a suspensão condicional do processo ele fica impedido de nos próximos cinco anos o ter novamente direito ao benefício data vênia discorda desse julgado do stj porque o artigo 89 na tampa despenalizadoras é é de direito material e
o artigo 89 só exijo que ele não esteja sendo processado ou que ele não tenha sido condenado se já foi extinta a punibilidade por outra suspensão do processo o processo acabou ele não está sendo processado ele também não foi condenado não gera incidência não gera uma aos antecedentes então é eu não concordo com esse julgado do stj a lei não impõe qualquer decurso de prazo para que ele tenha novamente direito ao benefício a lei sua imponente de recursos para a transação penal porque a transação penal antecede até oferecimento da ação mas enfim assim decidiu o
stj se ele teve direito ao benefício da suspensão condicional do o acesso fica impedido de nos próximos cinco anos ter novamente direito ao benefício ok beijo a todos e até