Teoria da Pena - Aula 11.9 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre o tema Teoria da Pena. Se gostou d...
Video Transcript:
[Música] pois bem Meus amigos nós dizíamos a encerrar o bloco anterior que retornar então falando aqui da segunda fase da dosimetria da pena ou melhor já falamos muita coisa da segunda fase já falamos aqui a gravan atenuante não tem Quantum definido em lei a jurisprudência fixou em um sexto já falamos da súmula 2 31 do STJ ou seja aqui na segunda fase fica entre o mínimo e o máximo ah ou seja não pode ficar acima do máximo previsto no tipo penal nem aquem do mínimo já dissemos também que está e taxativamente nesses artigos do Código
Penal o artigo 61 e 62 para agravantes 65 66 para atenuantes sendo que nas atenuantes não dá para dizer que são hipóteses taxativas porque o artigo 66 traz uma inominada né uma atenuante inominada que a gente vai falar sem mais delongas Vamos então ver aqui como é que está no código penal ah os artigos 61 e 62 Por que dois Tig Por que 61 e 62 É porque no artigo 61 nós temos as agravantes de um modo geral e no artigo 62 nós temos as agravantes no concurso de pessoas Tá então vamos ver olha só
eu já comentei que a primeira das agravantes é a reincidência vamos ver como é que tá um artigo 61 do Código Penal ele diz assim veja só circunstâncias agravantes artigo 61 são circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime então isso é importante a gente lembrar as agravantes elas não serão consideradas agravantes quando elas qualificam o crime ou quando elas constituem o crime então por exemplo tem algumas agravantes aqui no artigo 61 do Código Penal que são qualificadoras lá do 121 lá do homicídio então crime praticado mediante motivo torpe mediante
motivo fútil eh para segurar a execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime praticado mediante emprego de fogo veneno tortura outro meio insidioso ou Cruel de que possa resultar perigo comum Essas são hipóteses que estão aqui no artigo 61 como circunstâncias agravantes mas também estão no artigo 121 parágrafo segundo como hipóteses de de qualificadoras Então se é um homicídio eu não vou considerar essas hipóteses como agravantes eu vou considerar como qualificadoras a não ser que eu tenha mais uma qualificadora porque a gente sabe que é equivocado utilizar essa expressão duplamente qualificado triplamente qualificado se o
homicídio tem duas qualificadoras ele não é duplamente qualificado uma das hipóteses de qualificadora irá qualificar o crime e a outra pode ser utilizada como agravante Agora eu não posso dar prioridade a agravante se eu só tenho uma qualificadora ela é considerada como qualificador e não como agravante e claro que não pode ser considerado duas vezes como qualificadora e como agravante porque seria Bis niden então é por isso que se uma das hipóteses Aqui é qualificadora do crime ela não é considerada agravante e sim como qualificadora salvo obviamente Eu repito nessa hipótese em que eu tenho
mais de uma qualificadora aí uma delas vai qualificar e as demais podem ser utilizadas como agravantes tá lembrando ainda que eh eu citei o exemplo domicílio mas por exemplo essas hipóteses de qualificadora do homicídio não são qualificadoras para a lesão corporal para o roubo para o estupro para a corrupção então em todas essas hipóteses em que essas essas causas não são qualificadoras poderiam figurar como circunstâncias agravantes então uma lesão corporal por motivo torpe não é qualificadora da lesão corporal mas pode ser uma agravante tá é por isso que é importante lembrar são hipóteses de agravantes
aqui do artigo 61 e 62 Desde que não seja qualificadora do crime e também desde que não constitua o crime é o que diz o capt do artigo 61 essa expressão não constitua o crime significa dizer meus amigos não pode ser um elementar do crime ou seja não pode ser um dado essencial para a existência do tipo penal por exemplo a gente vai ver que uma das das agravantes aqui é praticar o crime contra o descendente tá então praticou o crime uma lesão corporal contra um filho né então um homicídio contra um filho enfim eh
então aí eu tenho uma hipótese de agravante mas não é agravante por exemplo no infanticídio por uma razão muito óbvia é que matar o próprio filho é um elementar do infanticídio infanticídio é isso artigo 123 do Código Penal matar o próprio filho durante o logo após o parto sobre influência do Estado par peral Então nesse caso praticar o crime contra o descendente é elementar do crime de infanticídio Então nesse caso obviamente não vai ser considerado como agravante tá então é por isso eh que tá escrito aí no artigo 61 que é agravante desde que a
circunstância aqui prevista como agravante não seja qualificadora do crime ou não constitua o crime não constitua o crime significa dizer não é uma elementar do crime Tá bom vamos lá então seguindo aí então vamos ver a essas agravantes primeira aí a reincidência aí é importante a gente falar da reincidência Olha eu até já comentei alguma coisa aqui quando eu falava dos antecedentes quando é que eu tenho reincidência eu tenho re ência é quando o sujeito comete o crime e quando do cometimento do crime quando da prática do crime já havia transitado em julgado a condenação
por um crime anterior então se ele respondia processo criminal se ele era investigado inquérito policial não é reincidência para que seja reincidência é necessário o quê quando da prática do segundo crime já tenha transitado em julgada a condenação pelo primeiro crime Então se estava em fase de recurso o processo aí Ele comete o segundo crime e logo depois transita em julgado o o primeiro não não é reincidente para que seja Reincidente Eu repito é necessário o que quando Ele comete o crime já tenha transitado em julgada a condenação pelo crime anterior aí é importante lembrar
que tem o período depurador sobre o qual a gente já havia falado lembrar que esse período depurador é o prazo de 5 anos contados da extinção da pena né então eu reitero isso porque eu comentei isso quando eu falei dos antecedentes então eu bato novamente nessa tecla eu reitero isso não há que se falar em reincidência eh se não se não for uma situação na qual não tenha se passado ou melhor eh não há reincidência se já se passaram 5 anos da extinção da pena e não 5 anos do trânsito em julgado extinção da pena
pode ser pelo comprimento da pena pode ser pelo cumprimento do surc ou seja cumprimento da suspensão condicional da pena pode ser pelo cumprimento do livramento condicional das condições do livramento condicional ou pode ser extinção da pena por alguma outra razão mas tem que ser 5 anos da extinção da pena para que eu fale Ah no período depurador bom ademais não há que se falar em reincidência quando você tem crime político ou crime militar próprio então crime político lembra que crimes políticos são os crimes previstos na lei de segurança nacional que é a lei 7170 de
1983 e e os crimes militares próprios que são aqueles que são específicos dos militares e não guardam paralelo ah dos crimes comuns né como por exemplo a deserção e e por aí E por aí a fora né o a insubordinação enfim ah bom vamos lá que mais meus amigos então além da reincidência que mais a gente tem aqui aí veja lá aí também teremos aqui agravante quando né inciso de número dois diz ter o agente cometido crime a linha a por motivo fútil ou torpe Lembrando que motivo fútil ou motivo banal irrelevante insignificante agredir alguém
porque alguém me olhou e eu achei que ele me olhou de cara feia ou seja um motivo banal irrelevante insignificante já o motivo torpe é um motivo objeto é um motivo vio é um motivo de maior reprovabilidade lá no homicídio né é o sujeito que mata o pai para ficar com herança Isso é motivo torpe Lembrando que no homicídio já seria uma qualificadora mas se eu tivesse motivo torpe tivesse alguma outra qualificadora o motivo torpe poderia figurar como agravante aqui e se fosse algum outro crime né também figuraria aqui como agravante bom que mais Olha
só na linha B para facilitar ou assegurar execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime então que lá no enfim lá no homicídio também é uma qualificadora né lá no homicídio a famosa Queima de Arquivo então para assegurar a execução do crime então pratico um crime para poder executar o outro então eu pratico um primeiro crime para executar um segundo crime ou para segurar ocultação Ou seja eu já pratiquei um primeiro o crime aí agora eu pratico o segundo para ocultar para que ninguém descubra né ou a impunidade Ou seja já foi descoberto mas eu
vou matar a a testemunha Então já não é ocultação porque já não está oculto mas eu vou matar a testemunha para eu ficar impune eh Então é isso ou assegurar a vantagem do crime ou seja eu pratiquei O Roubo com outra pessoa e eu mato essa pessoa para ficar com todo o produto do crime Então são hipótese de praticar o crime para segurar ocultação aí execução ocultação impunidade ou vantagem de outro crime Lembrando que se for homicídio é uma qualificadora para outro crime figuraria como agravante ou no homicídio se eu já tiver outra qualificadora aqui
figuraria como agravante também na linha C veja aí comigo o crime a traição emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido que lá no homicídio também é uma qualificadora lá no homicídio é o famoso atirar pelas costas né ã ou outras circunstâncias em que o sujeito não tinha condições de se defender na linha D aqui comigo meus amigos Olha só com emprego de veneno fogo explosivo tortura ou outro meio insidioso cruel de que podia resultar perigo comum lá no homicídio também é uma qualificadora só que lá no
homicídio ainda tem um acréscimo lá no homicídio também se fala emprego de asfixia aqui não se fala em asfixia mas todas essas outras hipóteses aí considera caracterizariam agravante lembrando do que pode ser que no homicídio também seja agravante porque pode ser que eu tenha um outro Ah uma outra qualificadora né então o sujeito pratica o crime por homicídio torpe porque matou o próprio pai para ficar com herança e para tanto ministrou veneno na comida do Pai então eu tenho duas qualificadoras o motivo torpo e emprego de veneno Então nesse caso eu teria uma hipótese em
que Uma das uma das hipóteses qualificaria O homicídio e a outra seria como circunstância agravante aqui ã para nós no artigo 61 do Código Penal E aí não importa qual iria qualificar E qual seria agravante porque não dá para então o motivo torpe é qualificador e o veneno é agravante aí chega lá no juri o júri entende que não houve o motivo torpe Ah então só ficou o veneno que é agravante não se só ficou uma das qualificadoras Então não vai considerar como agravante vai considerar como qualificadora tá bom ah que mais na na a
linha e ou a linha aí a depender do lugar do país que você esteja né o crime contra ascendente descendente irmão ou cônjuge veja eh nessa hipótese em que se falava apenas de cônjuge então não dava para estender para o companheiro para o convivente para a relação de união estável porque em Direito Penal a gente não pode fazer a analogia im malan partem todavia a hipótese do companheiro está contemplada pela linha subsequente veja comigo aí na tela né que foi acrescentada só em 2006 pela lei Maria da Penha como a gente a gente tá vendo
aí na na linha F diz assim com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica então na relação de coabitação de hosp eh eh de coabitação né assim eh ou ou havendo relação doméstica relação doméstica aqui evidentemente não é relação empregatícia doméstica pelo menos não exclusivamente também poderia ser mas relações domésticas relações de coabitação relações de família então poderia caracterizar também aqui a a gravante né então a a coabitação e aí coabitação não importa qual é a relação que você
tenha com a pessoa enfim não é união estáva não é relação de parentesco mas coabitam né então poderia figurar como agravante também bom que mais meus amigos vejam só na próxima linha a gente tem aí eh o crime com abuso de poder ou violação de de dever inerente a carga Ofício Ministério ou profissão isso claro desde que não Caracterize um crime específico né pode caracterizar crime previsto na lei de abuso de autoridade que mais na próxima linha contra criança né criança a gente sabe que é menos de 12 anos são 12 anos incompletos de acordo
com o Estatuto da Criança do adolescente mas aí essa linha H diz contra a criança contra a maior de 60 anos que a gente sabe que é o idoso contra o enfermo ou contra a mulher grávida eh Lembrando que todas essas agravantes aqui eu tô falando falando disso apenas porque eu lembrei do da hipótese da mulher grávida pode ser que o agressor não saiba que a vítima está grávida eh essas agravantes todas elas para que elas incidam é necessário que o criminoso tenha consciência porque aqui essas agravantes incidem dolosamente e o dolo pressupõe consciência e
vontade sujeito que agredi uma mulher sem que soubesse que ela estava grávida né a gestação ainda não tava muito Evidente ainda tava no começo não incide agravante para ele nã é necessário que haja consciência consciência e vontade quando eu digo consciência não é que necessariamente ele vai saber que está grávida pode ser por exemplo a pessoa com 60 anos e é uma pessoa que tá naquela linha Nebulosa ela pode ser que tenha 60 anos pode ser que tenha um pouco menos mas isso já é suficiente para fazer incidia agravante porque aí eu poderia considerar como
dola eventual ou seja aquela indiferença para com o resultado der não que der não deixo de agir então não me importa se é ou não idoso poderia ser agora se eu tenho elementos para acreditar que a pessoa é uma mulher que não está grávida é uma pessoa que não tem 60 anos é uma pessoa que não é criança aí a agravante não incidiria bom que mais ah próxima quando ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade então a pessoa tá lá sendo detida e as pessoas vão lá para linchar a pessoa que já está ali
custodiada pelos policiais por exemplo na próxima linha em ocasião de incêndio na frágil inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido a próxima estado de embriaguez preordenada lembra que essa embriaguez é tanto por substância alcoólica ou substância de efeitos análogos e a embriaguez preordenada é aquela na qual o sujeito quer ingerir a substância ele quer se embriagar e ele quer praticar o crime desde antes Essa é a ideia da pré-ordenada na pré-ordenada ele quer praticar o crime desde de antes do momento em que ele ingeriu a substância tá eh ou seja fora
isso não é pré-ordenada então por exemplo ele quer beber ele quer se embriagar mas ele não queria praticar o crime originariamente não é embriaguez preordenada é a chamada embriaguez dolosa que não exclui a culpabilidade do agente nos termos do artigo 28 do Código Penal mas também não vai caracterizar a circunstância agravante tá voltando aqui comigo que mais meus amigos olha só Aí próximo Olha bem né ah aí vamos para as agravantes no concurso de pessoas eu já tinha antecipado que no artigo 62 a gente tem as agravantes no concurso de pessoas e aí veja artigo
62 Então a gente tem aí a pena será ainda gravada em relação ao agente inciso 1 que promove Ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes Então aquela situação sujeita é o líder do grupo o sujeito é que tá coordenando tudo ele é o chefe para ele a pena é maior sim para ele é maior aqui a gente tem uma gravante contemplada no artigo 62 do Código Penal Tem mais ainda sobre o Concurso de Agentes Olha o inciso de número dois aquele que coage ou induz outrem a execução material do
crime então coagiu ou induziu tem uma agravante Lembrando que para o coato aí depende das circunstâncias né se é uma coação moral Irresistível exclui a culpabilidade dele se é uma coação resistível né não vai excluir a culpabilidade a pena dele será brandada mas não vai excluir a culpabilidade no inciso de número três aquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal alguém não punível meus amigos em virtude de condição ou qualidade pessoal pode ser por exemplo o menor de idade pode
ser por exemplo uma hipótese na qual eu instigo a praticar o Crime o filho um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça o filho da vítima o filho da vítima não é punível para ele tem uma excusa absolutória desde que a vítima não tem idade igual superior a 60 anos eu tô me referindo aqui ao artigo 181 ah do Código Penal Artigo 181 e do Código Penal trata das escusas absolutórias né então nessa hipótese se eu instigo esse essa pessoa que não é punível a cometer o crime eu não só sou punido como eu ainda
tenho em meu desfavor essa circunstância agravante e por fim aqui aquele que executa o crime ou nele participa mediante pago ou Promessa de recompensa que lá no homicídio é também uma qualificadora e aqui para os demais crimes poderia figurar como agravante e também no homicídio se a gente tivesse outra qualificadora tá então essas aqui comigo as circunstâncias agravantes dos artigos 61 e 62 do nosso código penal eu já avanço pra gente trazer as atenuantes a começar aqui pelo artigo 65 já vimos Então as agravantes no artigo 61 agravantes gerais e no artigo 62 as agravantes
no concurso de pessoas aí os artigos 63 E 64 são os que tratam da reincidência que a gente já falou o artigo 63 vai dizer quando a gente tem reincidência que a gente já comentou né Ou seja quando o sujeito comete o crime já tendo transitado e julgado a condenação por crime anterior e no artigo 64 trata tanto do período depurador quanto daquelas hipóteses em que não há reincidência porque é crime político ou crime militar próprio aí o artigo 65 Vem e traz as as atenuantes dizendo assim são circunstâncias que sempre atenuam a pena sempre
atenuam a pena por isso que eu falei né que é uma crítica lá súmula 2 31 do STJ que diz que a pena não ficaria abaixo do mínimo legal eh na segunda fase né porque a lei diz sempre atenua uma pena aí vamos lá aí o inciso de número um diz assim né ser o agente menor de 20 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença Então se o agente menor de 21 anos na data do fato eu já tinha dito que que é tido como Ah enfim menoridade relativa ou
maior de 70 na data da sentença meus amigos Lembrando que essas duas hipótese do inciso 1 tanto menos de 21 na data do fato quanto mais de 70 na data da sentença além de serem atenuantes aqui do artigo 62 do Código Penal também são hipóteses nas quais a prescrição é reduzida pela a metade nos termos do artigo 115 do Código Penal tá que mais aí no inciso dois a gente tem assim o desconhecimento da Lei aqui não é o erro sobre a ilicitude aqui é o desconhecimento da Lei e não a ausência de potencial consciência
da ilicitude que a gente sabe que poderia excluir a culpabilidade nos termos do artigo 61 ou perdão nos termos do artigo 21 do Código Penal bom inciso trê ter o agente a linha a do crime por motivo de relevante valor social ou moral relevante valor social é aquele motivo de caráter coletivo né Eh a doutrina clássica Lembrando que aqui não não é É atenuante mas para o homicídio seria a causa de diminuição de pena o artigo 121 parágrafo primeiro o que muitas vezes a gente chama de homicídio privilegiado Na verdade uma diminuição da pena do
homicídio então a doutrina clássica cita o exemplo do sujeito que mata O Traidor da Pátria então atou para defender os interesses da Nação seria um motivo de relevante valor social e o relevante valor moral é algo que diz respeito ao próprio indivíduo é algo mais pessoal né Eh lá no homicídio é exemplo do sujeito que matou o estuprador da sua filha né é tido como motivo de relevante valor moral né bom Aqui meus amigos na linha b a gente teria o sujeito que procurou né tinha procurado por sua espontânea vontade e com eficiência logo após
o crime evitar-lhe ou minorar lhe as consequências ou ter antes do julgamento reparado o dano Lembrando que se é um crime sem violência ou grave ameaça e ele reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa aí não é uma atenuante é uma causa de diminuição de pena é o arrependimento posterior artigo 16 do Código Penal Mas se por exemplo ele reparou o dano em um crime com violência ou grave ameaça como no roubo ou até sem violência ou grave ameaça mas ele reparou depois do recebimento da denúncia em um
crime como furto por exemplo aí não tem o arrependimento posterior que seria uma causa de diminuição de pena diminuiria a pena de 1 a 2/33 mas eu tenho aqui essa atenuante tá bom que mais aí na próxima linha cometido crime sob coação a que podia resistir ou incumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de violenta emoção para provocada por ato injusto da vítima Lembrando aqui eu estou falando da coação resistível né porque se fosse coação Irresistível excluiria a culpabilidade mas a coação resistível é atenuante a obediência hierárquica que é quando você cumpre uma
ordem que não é manifestamente legal também exclui a culpabilidade artigo 22 aqui não aqui a gente tá falando de cumprimento de ordem de superior né de autoridade superior mas que é uma ordem manifestamente ilegal aí vai ser uma atenuante tá que mais aqui na a linha D confessado espontaneamente perante a autoridade a autoria do crime a chamada confissão espontânea a confissão espontânea é uma circunstância atenuante tá que mais a próxima cometido o crime sobre a influência de multidão em tumulto se não provocou é o que a gente chama de crime multitud dinário o crime multitudinário
é o crime praticado em multidão então a multidão sei lá uma manifestação que começa pacificamente mas as pessoas começam a depredar determinados lugares e o outro ali vai na onda e começa a depredar as instalações de determinados ambientes é crime multitudinário se esse que está praticando ali não foi quem provocou porque se ele provocou não teria atenuante mas se ele não provocou ele tem essa atenuante então crime multitudinário que é muito estudado pela psicologia como multidão delinquente aquele que está participando se não provocou tumulto ele tem seu benefício uma atenuante e pra gente fechar o
artigo 66 que é o que trata da atenuante nominada tá aí olha só a pena poderá ainda ser né poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao Crime embora não prevista expressamente em lei veja aqui meus amigos é uma atenuante nominada pode ser levada em consideração aqui então alguma hipótese não prevista em lei então o sujeito cometeu crime mas aí você analisa pelo histórico de vida dele que ele é um sujeito que viveu em um ambiente criminógeno desde a infância foi abandonado pela família foi ser viciado na infância vítima de
violência enfim e todo um conjunto de situações que fizeram com que ele desde a infância tivesse contato com aquele comportamento violento isso vai excluir a culpabilidade dele não mas isso pode abrandar lhe a pena porque é uma hipótese que pode ser levado em consideração para atenuar a sua pena ainda que não esteja Expresso em lei o artigo 66 permite isso e isso a doutrina costuma dizer que com esse artigo 66 nós adotamos a teoria da coculpabilidade que foi defendido originariamente por zafaron que hoje já nem fal em culpabilidade mas sim culpabilidade do vulnerável mas a
coculpabilidade seria isso seria Lembrando que culpabilidade é reprovabilidade né então qu culpabilidade seria repartir a culpabilidade do agente com a sociedade eh levando em consideração que o estado e também a sociedade acabam por ter uma parcela de responsabilidade por permitir a criação daquele criminoso repetindo não é fazer discurso de vitimismo de que ele é mera vítima porque se fosse assim haveria exclusão da culpabilidade dele não é essa a questão a questão é compreender que há circunstâncias que fizeram com que ele tivesse uma situação de vida que é muito diferente daquela por exemplo do julgador que
está aplicando uma pena a ele e que a sociedade tem a sua parcela de responsabilidade e por isso isso poderia significar uma situação de A abrandamento da pena uma hipótese de at an é uma circunstância atenuante e nominada E aí Eu repito para muitos seria a consagração ah de uma eh coculpabilidade de uma teoria da culpabilidade E aí meus amigos só pra gente fechar analisadas essas agravantes e atenuantes o juiz passaria a análise das majorantes e minorantes que Como já mencionamos né são as causas de aumento ou diminuição de pena e que possuem Quantum de
aumento ou diminuição previsto em lei estão espraiadas na na parte geral na parte especial né eu citei aqui por exemplo há pouco O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista na parte geral do Código Penal que vai diminuir a pena de 1 a 2/3 eu quero lembrar com vocês pra gente fechar duas regras primeira regra do artigo 67 do Código Penal e segunda regra do artigo 1008 parágrafo único Lembrando reiterando aqui que causa de aumento pode fazer com que a pena fique a acima do máximo previsto no tipo penal e a causa
de diminuição pode ficar fazer com que ela fique abaixo do mínimo eu citei o exemplo do roubo que é de 4 a 10 na prática O Roubo pode ficar acima de 10 ou abaixo de quatro Desde que seja na terceira fase ou seja na Pena definitiva regra do artigo 67 do código penal é a regra para quando a gente tem concurso de agravantes e atenuantes se eu tiver mais de uma se eu tiver uma gravante uma atenuante elas se compensam ou prepondera gravante ou prepondera at an o artigo 67 do Código Penal diz que se
nós tivermos concurso entre agravantes e atenuantes preponderam a reincidência né e aquelas agravantes ou atenuantes que digam respeito à personalidade e aos motivos do crime isso é curioso porque personalidade é uma circunstância judicial do artigo 59 motivo também tá no artigo 59 como circunstância judicial mas tem umas agravantes atenuantes que fala motivo né na gravante fala em motivo torpo e motivo fútil na atenuante fala em motivo de relevante valor social e moral né mas por exemplo a jurisprudência tem entendido que a confissão espontânea é uma atenuante que diz respeito à personalidade e portanto seria preponderante
então se eu tenho uma uma confissão espontânea e eu tenho um agravante que não é preponderante então eu vou atenuar elas não se compensam mas se eu tivesse uma reincidência uma confissão espontânea ou seja uma uma An preponderante Um atenuante preponderante aí elas se compensariam tá e a segunda regra que eu disse que ia trazer do artigo 68 do parágrafo único do Código Penal que diz que quando a causa de aumento ou diminuição Está prevista na parte especial do código se você tiver mais de uma causa de aumento ou diminuição o juiz pode se adstringir
aplicar apenas uma causa de aumento ou diminuição desde que aplique aquela que mais aumente ou mais diminua Então são duas causas de aumento as duas previstas na parte especial o juiz pode aplicar uma só Desde que seja que mais aumente se fosse a causa diminuição a mesma coisa eu poderia aplicar uma só desde que fosse a que mais diminua interpretando esse artigo 68 parágrafo único a contrário senso nós concluiríamos que se as causas de aumento ou diminuições tivessem previstas na parte geral aí teria de aplicar mais de uma mesmo aí não teria jeito tá com
isso a gente fecha aqui essa parte de dosimetria da pena próximo encontro a gente volta a gente vai começar falando de concurso de crimes vamos falar de medidas de segurança temos um monte de tema para falar interessante para o nosso próximo encontro mas uma ver um prazer fiquem com Deus e até lá
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