o olá seja muito bem-vindo ou muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal hoje a gente vai estudar um tópico em teoria do crime denominado de crime impossível que inclusive aparece expresso no código penal lá no artigo 17 vamos juntos bom para falar sobre crime impossível é fundamental que você tem assistido o nosso encontro anterior onde eu tratei sobre iter criminis e também é fundamental que você tem assistido a nossa aula correspondente a tentativa porque tem tudo a ver com a tentativa o instituto que a gente vai estudar nesse momento como eu disse no
momento inaugural o crime impossível aparece de forma expressa no código penal que agora eu te apresento qual que é a redação do artigo 17 confere aqui na tela comigo diz o seguinte aqui não se pune a tentativa quando a ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime essa instituto é bem interessante porque o código penal adotou essa nomenclatura crime impossível para tratar dessas duas situações aqui narradas pelo código penal no entanto na doutrina nós encontramos outras terminologias que aparecem como sinônimo de crime impossível toma cuidado então porque crime
impossível é sinônimo de tentativa idônea também você vai encontrar a designação de quase crime ou também crime pouco para falar sobre crime impossível beleza olha só na doutrina nós podemos encontrar a seguinte definição com relação a esse instituto e considera-se impossível o crime quando não se pode passar em absoluto da fase do início da execução para a fase da consumação observa-se portanto que o agente realiza efetivamente atos executórios mas estes jamais chegaram a meta voltada seja pela absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto então aqui você acabou de encontrar comigo uma definição técnica
dogmática acerca desse instituto e nós podemos perceber então que nós vamos ter crime possível em duas hipóteses que são diferentes quando eu tiver absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto os exemplos aqui são bem emblemáticos e são super fáceis de você guardar pensa que come o sujeito deseja matar alguém e no momento em que ele realiza a facada aquela pessoa já se encontrava morta e aí a responsabilidade penal é claro que não imagina que você deseja matar o seu desafetos tu e aí para matar o seu desafetos você pega e adiciona açucar no
cafezinho dele e aí adicionar açúcar se a pessoa for some normal não tiver nenhum problema de saúde é um meio idôneo para você atingir um homicídio então são esses alguns exemplos que a doutrina atrás para representar a ideia de crime impossível no entanto eu quero que você cuide e guarde a distinção entre essas duas hipóteses que o código penal apresenta vem aqui comigo porque esse ponto que eu quero destacar agora é de suma importância olha aqui o professor cézar roberto bitencourt no livro dele destaque por absoluta ineficácia do meio empregado nós queremos dizer o seguinte
que o meio por sua natureza é inadequado inidôneo absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo agente e a segunda situação de crime impossível é quando você tem o que absoluta impropriedade do objeto no qual aqui aparece um objeto que é absolutamente impróprio para a realização do crime visaro esse objeto aqui eu quero que você guarde é sinônimo de objeto material que é um conceito jurídico assim direito penal objeto material é a pessoa ou coisa atingida pela conduta criminosa se não existe um objeto material idôneo para ser atingido nós vamos ter uma hipótese de crime
impossível olha só sabe como isso aparecer um exame de ordem eu te conto um enunciado contava falar a questão da banca fgv é uma moça ingeriu um medicamento abortivo e aí ela acabou passando mal foi levado até o hospital chegou lá no hospital foi prontamente socorrida só que o médico constatou que na verdade ela não se encontrava grávida nesse caso você tinha que assinale a alternativa que corresponde a aquele exemplo e aí era uma hipótese do que de crime impossível é hipótese de tentativa desistência voluntária arrependimento eficaz posterior e aí muito fácil né que você
vai assinar lá nesse caso o que é uma hipótese de crime impossível no entanto uma das alternativas disse o seguinte que era crime impossível e aí vinha expresso por ineficácia absoluta do meio empregado e a outra alternativa dizia que era crime impossível por absoluta impropriedade do objeto então perceba a oab colocou duas alternativas absurdas salvo engano era uma dizer respeito a tentativa a freguesia a respeito arrependimento eficaz e arrependimento posterior tão duas você descartava no entanto você ficava entre duas que diziam respeito ao crime impossível e você tinha que diferenciar e aí o meio utilizado
era absolutamente ineficaz ou objeto aliarem existentes aqui guarda pensa aqui comigo utilizar o medicamento abortivo para prática do aborto quero crime almejado é um meio idôneo para produzir esse resultado danoso sim então não é a primeira situação no caso inexiste vida intra-uterina a ser atingida portanto a alternativa correta de dizer a respeito há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto com relação a isso eu trago alguns exemplos doutrinários para você anotar no seu material e memorizado definitivamente esse conteúdo pode aqui primeiro a situação e sendo assim aquele por exemplo que com propósito homicida ministra por
engano açúcar al-invest arsênico na substância ingerida pela vítima será beneficiado pela regra sobre consideração ante a ineficácia absoluta do meio perceba se você adicionar açúcar na bebida da pessoa e essa pessoa não tiver nenhum problema de saúde são meio idôneo para alcançar o resultado morte claro que não beleza nessa segunda situação aqui olha o segundo exemplo aparece o seguinte ó da mesma forma aquele que efetua disparo contra alguém que supondo dormindo já era cadáver não responderá por homicídio sequer na forma tentada tendo em vista a impropriedade absoluta do objeto sequer existir a vida nessa hipótese
aqui então como é que a pessoa vai responder por já percebeu as duas situações são bem claras e fáceis de serem a similares não é mesmo vamos lá vamos dar continuidade é isso bom agora imagina se cai uma questão assim na sua prova esse um meio o objeto do delito for relativamente inidôneo a que você tem que tomar cuidado e eu quero já destacar para você o seguinte dentre as teorias que explicam o crime impossível eu destaco duas existe a teoria a teoria é subjetiva subjetiva não existe a teoria objetiva objetiva olha só a teoria
subjetiva para explicar o crime impossível vai dizer que ó quando a gente pensa nessas situações nossa nós só vamos levar em conta o aspecto subjetivo ou seja qual que é a intenção do agente não é aquele caso adicionando açúcar no café da vítima por exemplo na bebida da vítima não era matar então se o meio for relativamente inidôneo ou absolutamente inidôneo isso não interessa para nós o que vale a intenção portanto ele responde sim pela tentativa sendo o meio empregado ali relativamente ou absolutamente ineficaz por exemplo agora a teoria objetiva no ace e da teoria
objetiva pura vai dizer o seguinte aqui já uma e pote mais radical se o agente entregar um meio por exemplo que é relativamente ineficaz ou absolutamente ineficaz se em uma das hipóteses nós vamos ter aqui responsabilidade penal todavia não são essas as teorias que vão ser incorporadas pelo código penal e que são pacificadas na doutrina e na jurisprudência vem aqui comigo na tela olha só você tem que anotar no seu material que o código penal não adota nem a teoria subjetiva nem adota a teoria objetiva pura na verdade o código penal adota a teoria objetiva
e objetiva temperada tem operada ou intermediária mas essa terminologia aqui é mais usual teoria objetiva temperada o que quer dizer isso se você utilizar um meio que é absolutamente inidôneo certo aí não haverá responsabilidade penal nem pela tentativa entendeu então por exemplo se eu pego e adiciona olá açucar no cafezinho da vítima com a intenção de matá-la e essa vítima não tem nenhum problema de saúde concorda comigo que jamais a gente vai matar essa pessoa então é o meio absolutamente ineficaz nesse caso não a responsabilidade penal e a gente não responde por tentativa agora de
acordo com esta teoria que eu sinto por último se ele entregar um meio que é relativamente eficaz aí você e aí o exemplo ele muda por isso que fica temperado pensa que no caso eu quero matar meu desafetos tu só que meu desafetos tem problema de diabetes e aí eu adiciono o açucar no cafezinho dele no intuito de matá-lo concorda comigo que agora o meio ele é relativamente eficaz e que pode vir a provocar o resultado morte da forma que eu pretendia então nesse caso a responsabilidade por tentativa se a vítima não vier a falecer
entendeu então toma cuidado o que que você tem que anotar no seu material fio código penal adota no tocante ao crime impossível a teoria objetiva temperada se um meio utilizado for relativamente lidório ou idôneo nessa situação aqui a responsabilidade sim só não haverá responsabilidade se você trabalhar com a forma absoluta guardou isso é fácil coisa a gente pode prosseguir próximo ponto aqui para ser examinado para o stj tem umas uma muito interessante sobre esse conteúdo e que já apareceu no exame de ordem já caiu também concurso público e você sabe muito bem que a súmulas
por algumas bancas examinadoras são top temas para aparecer em provas no sol e aqui aparece o assumo a 567 do stj e aqui eu te conto uma situação que representa bem a ideia dessas uma toma cuidado com enunciado dela que vai dizer o seguinte sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só não torna impossível a configuração do crime de furto aqui o cuidado tome cuidado tá bem professor como que essa tese bateu no stj o que que sustentava que tipo de caso que a
gente aplicava isso pensa aqui comigo é muito comum pessoal é muito comum hoje em dia a prática de crime de furto ou tentativa de crime de furto em lojas de departamento em uma rede famosíssima no brasil aquelas que tem aquelas estátuas da liberdade gigantes na frente né você já deve ter visto sem sombra de dúvida nesse tipo de loja claro e não só nesse tipo de loja como nas outras lojas que são semelhantes existe sistema de vigilância tem câmera tem pessoas que recebem treinamentos e só ficam cuidando para ver se ninguém vai praticar furto dentro
desses estabelecimentos pensa aqui comigo a seguinte situação imagina que o sujeito entra numa loja dessa pega um objeto na prateleira coloca de dentro do blazer coloca dentro da jaqueta o dentro de uma bolsa e aí o pessoal da segurança flagra ó aquele indivíduo pegou o objeto e aí esse indivíduo avança em direção ao caixa no entanto ele passa pelo caixa e não paga nesse momento aqui a gente tem o que a subtração certo e quando você inverte a posse no furto aí a gente comer lá quando você inverte a posse na subtração aí tem se
configurado o furto e aí no momento então que essa pessoa avança ali vai sair da loja o segurança chama ela olha a senhora está presa pela prática do crime de furto certo e aí essa pessoa é abordada a defensoria pública tem uma tese muito forte e defendia que nessa situação havia crime impossível porque olha a pessoa entrava dentro da loja de departamento os seguranças já conseguiram controlar olá tudo que estava acontecendo só ficavam aguardando ela passar pelo caixa e depois eles já efetuaram a prisão a defensoria pública de tem dia que nesse caso havia crime
e possível essa tese subiu e foi até o stj e de tanto stj julgar da mesma forma essas situações fixou-se o enunciado dessa súmula do stj diz aqui que olha só o fato de você ter esse sistemas de monitoramento câmeras espelho segurança na loja isso dificulta a prática do furto no entanto não torna impossível a prática do furto eu te conto uma situação que aconteceu lá no rio grande do sul o a gente entrou dentro de uma loja de departamento pegou o objeto os seguranças estavam esperando ele passar pelo caixa no momento que ele chegou
ali na frente da loja cruzou o caixa o segurança deu a voz de prisão para ele foi abordar ele é um objeto jogou no meio da rua o parceiro dele pegou e saiu correndo e aí eu te pergunto consumou o furto no consumo com o sumô não é então o meio ali ao melhor aquela sistema de vigilância toda ali o monitoramento segurança impediram consegue impedir de forma absoluta a prática de furto em lojas de departamento é claro que não então acertada é a posição do stj e você tem guardar essa informação para sua prova e
outras palavras aquela tese da defensoria não colo ok vamos lá próxima questão que é muito importante essa daqui mas aqui trata-se de súmulas do stf e nesse ponto a nós vamos mergulhar um pouquinho na análise de processo penal porque eu vou ter que te falar um pouco a respeito de prisão em flagrante olha o que diz essa súmula diz que não há crime quando a preparação e do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação nessa hipótese narrada pela súmula nós temos o que a doutrina denomina de flagrante preparado ou flagrante provocado tem uma nota
no seu material essa súmula dizem respeito a hipótese de flagrante flagrante preparado preparado ou você pode anotar a terminologia e anote aí no seu material provocado certo o que quer dizer isso olha flagrante preparado ou flagrante provocado ou também conhecido como olha só os termos que podem aparecer em provas né principalmente concurso público delito por e por obra do agente provocador creme de ensaio delito de laboratório são todos termos sinônimos aí que aparece na doutrina para designar a hipótese do flagrante preparado o que que é o flagrante preparado aqui nós temos uma indução a prática
do crime tá bem imagina que a polícia certo provoca o agente certo para prática de determinado crime você tem que cuidar com esse tipo de situação porque isso constituída a e crime impossível beleza crime impossível isso cai muito em concurso público cuidado só para não confundir com outras espécies de flagrante não confunda a hipótese dessa súmula e com o flagrante flagrante com flagrante e aqui incriminador tá bem com o flagrante incriminador que é quando a gente policial por exemplo planta droga para aprender a pessoa certo então aqui é outra hipótese legalidade você também não pode
confundir essa hipótese de flagrante preparado com o flagrante esperado o flagrante esperado ele também não se confunde na verdade o flagrante esperado ele é uma hipótese legal ela é consagrada assim certo pela doutrina que é quando a polícia aguarda o momento adequado para efetuar a prisão não tem visto algum então você tem que tomar cuidado no seu material para não confundir flagrante preparado com o flagrante forjado é forjado que a hipótese que eu trouxe do flagrante incriminador que é o policial que vai lá por exemplo e planta droga para incriminar a pessoa ou a hipótese
do flagrante esperado ele esperado que quando a polícia lhe aguarda o momento adequado para efetuar a prisão visando aí por exemplo a maior captura de elementos que integram determinada organização e assim por diante ok sem aprofundar muito em processo penal porque esse objeto de outra disciplina a matéria autônoma eu quero então que você guarde essa situação aqui flagrante preparado é a hipótese que o stf entende como crime impossível a polícia armou cenário uma ficção por isso que aparece como creme de ensaio de lido de laboratório por que criasse uma cena de modo que indo a
pessoa praticar determinado crime imagina que você tem na sua casa isso não vale só para polícia vai para particulares tambem e você tem lá na sua casa uma situação de que você tá suspeitando que a sua empregada subtrair seus pertences você vai lá com o que é uma continha dinheiro significativo em cima da mesa coloca uma câmera fica escondido atrás do sofá fala que foi embora e a empregado tava limpando a casa na hora que ela ver o dinheiro lá em cima ela coloca a mão no dinheiro você grita nesse momento você tá presa chama
polícia faz aquele escarcéu isso é uma hipótese de flagrante preparado e isso configura crime impossível para o stf toma cuidado então com esse anunciado e não confunda tá não confunda com flagrante forjado e com o flagrante esperado principalmente em provas de processo penal gostou dessa dica então vem aqui na lousa que eu quero trazer para vocês uma última questão sobre esse conteúdo e afinal de contas o que é crime putativo e você não pode confundir com o crime impossível de acordo com a doutrina crime putativo só existe na imaginação do a gente então este supõem
erroneamente que está praticando uma conduta típica quando na verdade o a gente não ou melhor quando na verdade o fato não constitui crime como crime só existe na imaginação do a gente esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível a no crime putativo um erro de proibição às avessas em outras palavras de forma bem simples para você guardar ideia e o crime putativo o a gente imagina proibida uma conduta que é permitida é pô toma cuidado aqui porque isso pode cair em concurso público mas eu gosto muito de uma situação que aparece no livro do
professor fernando galvão ele vai falar ó essa questão de química optativa aqui relevância prática é quase algum não tem quase relevância prática porque na prática isso aqui isso aqui é indiferente para nós certo é muito difícil você contratar um tipo de situação como essa mas embora isso não tenha relevância prática você sabe que o examinador gosta de pedir coisas que geralmente os alunos não estudam e crime putativo pode ser uma situação que pode aparecer mentalmente no concurso público ou no exame de ordem guarda esse exemplo aqui que eu trago para você que aparece no livro
do professor guilherme souza nude exemplo de crime putativo o a gente deixa de pagar a dívida que tá instrumentalizada por meio de uma nota promissória querendo ser em infração penal faltou l quando na realidade não é é essa aqui deixar de pagar a dívida naquela situação é crime mas não é crime isso aí gente pouco importa para nós é diferente o final beleza isso é um exemplo do que seria o crime putativo guardou com isso pessoal a gente finaliza mais uma aula de direito penal espero que você tenha gostado não deixa de conferir a descrição
do nosso vídeo aqui deixar o seu like e um comentário se você gostou eu te espero no nosso próximo encontro forte abraço e