CPC COMENTADO - Art. 113 - Litisconsórcio facultativo

7.63k views1751 WordsCopy TextShare
Professor Renê Hellman
Série CPC Comentado - artigo por artigo. Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo. Inscreva-se no ...
Video Transcript:
o [Música] Olá tudo bem Vamos retomar aqui depois de uma breve pausa de algumas semanas em vídeos no canal os nossos comentários ao CPC de 2015 e hoje a gente começa a analisar o título 2 deste Capítulo 49 anos do CPC que trata do litisconsórcio nós começamos analisando o artigo 113 e antes de entrar né na análise do texto legal eu quero te convidar a conhecer a plataforma Juruá Docs que é a plataforma da editora Juruá em que estão disponíveis lá os meus comentários ao Código de Processo Civil condensados nesse livro escrito que você tá
vendo aqui atrás de mim mas que estão aqui também estão disponíveis nessa plataforma virtual acessível de qualquer lugar e acessar está aqui embaixo jurar docs.com você faz o ao seu cadastro e vai ser muito bom contar contigo lá na plataforma em que você vai encontrar uma série de conteúdos relativos ao processo civil tudo que você precisa doutrina jurisprudência podcast os vídeos tá tudo lá a sua disposição então Venha conhecer a plataforma ajudou a Box vamos lá então falar do artigo 113 que trata do litisconsórcio Mais especificamente do litisconsórcio facultativo ele se pena o seguinte duas
ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando vou parar por aqui antes de analisar lá os requisitos né para a formação do litisconsórcio é muito importante a gente conhecer o conceito é o quando a gente fala em um litisconsórcio tô falando de duas ou mais pessoas no mesmo Polo processual então se nós temos dois ou mais autores nós temos um litisconsórcio ativo Se temos dois ou mais Réus temos um litisconsórcio passivo EA doutrina também vai chamar de litisconsórcio misto quando nós temos mais né dois ou mais autores e dois
ou mais Réus seja tenho pluralidade de partes tanto no polo ativo quanto no polo passivo isso é litisconsórcio pois bem estabelecemos o conceito vamos analisar agora Quais são os requisitos e a gente vai perceber uma coisa muito importante quando se trata de litisconsórcio base para O legislador autorizar aqui no artigo 113 que haja essa reunião de pessoas no mesmo Polo processual é basicamente para promover economia processual a segurança jurídica Ou seja eu vou juntar no mesmo Polo processual pessoas que tenham alguma relação ou que é tenho aí questões jurídicas que estejam relacionadas né porque isso
vai promover economia processual ou seja dentro do mesmo processo eu vou discutir aquele fato e todos os fatos correlatos e que digam respeito a Todas aquelas pessoas que estão relacionadas de alguma maneira aquele fato é aquela questão jurídica né Além disso eu promovo segurança jurídica porque quando eu reúno essa discussão toda dentro de um mesmo processo é eu não vou ter decisões conflitantes a respeito dos mesmos fatos Então essas são as duas grandes razões para a existência para previsão legal do litisconsórcio OK agora vamos analisar nos três incisos do artigo 103 e quais são aí
os requisitos para que haja essa as pessoas essa pluralidade de pessoas no mesmo Polo processual então voltei nocaute né duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando inciso 1 entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide Então veja primeiro requisito aqui comunhão de direitos ou de obrigações quer dizer comunhão direito para dizer que eu posso reunir dois ou mais autores ou não de obrigações para dizer que eu posso reunir dois ou mais Réus no mesmo polo passivo no piso 2 entre as causas houver conexão
pelo pedido ou pela causa de pedir a gente já sabe o que é conexão que nós estudamos lá no artigo 55 então se você não se lembra ou se você ainda não viu esse artigo eu te convido aqui é voltar alguns vídeos e conhecer o artigo 55 e o que ele disse prima tá vó e o inciso 2 vai trazer essa hipótese né de reunião de pessoas no mesmo Polo processual quando houver conexão entre os pedidos ou as causas de pedir pode ser que cada litisconsorte nesse caso esteja pedindo alguma coisa cada um formulam pedido
diferente um pé de dano moral e os pede dano material mas os dois pedidos estão relacionados ao mesmo Fato né então Aqui nós temos uma conexão entre esses dois pedidos e as causas de pedir consequentemente O que justifica a reunião dessas pessoas no mesmo Polo processual do mesmo processo né inciso 3 quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato Ou de direito Essas são Então as hipóteses em que a lei permite o chamado litisconsórcio facultativo E por que que eles estão é de litisconsórcio facultativo justamente porque a lei vai dizer lá no inciso
eram lá no artigo 113 no seu capte duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ela não está estabelecendo com isso uma obrigatoriedade uma necessidade de formação do litisconsórcio é ao contrário disso uma possibilidade uma faculdade por isso que a gente chama de litisconsórcio facultativo se essas duas pessoas não quiserem se reunir no mesmo palco processual ou se o autor optar por entrar com dois processos diferentes contra dois Réus diferentes embora ele pudesse ter feito isso num processo apenas formando um litisconsórcio passivo ele tem essa possibilidade porque o artigo 113 tá tratando especificamente dessa
faculdade e não da Necessidade coisa que a gente vai entender melhor quando nos próximos artigos a gente tratar do o horário do litisconsórcio facultativo O que é o litisconsórcio necessário mas por hora basta a gente saber aqui sobre o litisconsórcio facultativo pois bem considerando isso que é possível o litisconsórcio Né o parágrafo primeiro vai trazer Na um regramento aqui juntamente também com o parágrafo segundo do artigo 113 que diz respeito ao que a gente chama de litisconsórcio multitudinário então ele tá tratando de um antes consórcio facultativo que pode ou não se formado mas imaginemos aqui
que ele tenha sido formado e a larga no mesmo Polo processual um grande número de pessoa veja bem o que parágrafo primeiro disciplina o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo Quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução e este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença então se eu tenho no mesmo Polo processual um número muito grande de pessoas eu vou ter o que a gente chama de litisconsórcio facultativo multitudinário eu tenho aí uma multidão de pessoas no mesmo Polo
processual e isso pode gerar um efeito contrário ao efeito que se espera do litisconsórcio eu falei lá no início desse vídeo que o litisconsórcio existe para promover economia processual e segurança jurídica né agora se eu tiver um número muito grande de pessoas no mesmo Polo processual imaginemos eu tenho muitos autores no mesmo Polo processual 20 30 autores isso pode dificultar a defesa do réu né Ou seja é o ato de se defender dentro daquele processo com um número tão grande de partes autoras cada uma pedindo uma coisa é pode dificultar a defesa do Réu e
isto vai lhe causar prejuízos né a mesma coisa pode acontecer se eu tiver um número muito grande de Réus E aí o que que é possível fazer nesse caso é possível ao próprio juiz procederá E são do litisconsórcio multitudinário ou seja determinar que a parte autora emende a sua petição inicial é que reponha as causas dividindo aquele número né de litigantes em processos separados em processos diferentes por ter aquela multidão toda vai prejudicar o desenvolvimento do processo EA defesa da parte contrária né Tem um juiz pode fazer isso e também a parte ré pode fazer
um requerimento né esse requerimento de desmembramento do litisconsórcio multitudinário é considerado pela doutrina uma das possíveis respostas do réu no processo então real quando ele se ele é citado comparece Na audiência de mediação e conciliação não dá acordo abrisse para ele ali um prazo para que ele Apresente as suas respostas né ou a sua resposta e podem ter várias as o Joel pode comparecer contestar pode reconvir né ele pode simplesmente silenciar E aí a sua resposta será gerará à revelia ele pode é vira o processo para arguir a suspeição ou impedimento do juiz né ele
pode reconhecer a procedência do pedido e ele pode pôr fim de requerer o desmembramento do litisconsórcio multitudinário né e ele vai fazer isso com base nesse parágrafo primeiro justificando que aquele grande número de pessoas no mesmo Polo processual está dificultando vai dificultar o seu exercício né do seu direito de defesa e como complemento o para o segundo vai disciplinar que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação resposta que recomeçar a intimação da decisão a solucionar aqui Deixa claro então se o réu comparecer no primeiro momento a e apenas pedir o desmembramento do litisconsórcio
facultativo multitudinário é vai haver automaticamente a interrupção da contagem do prazo de contestação isso significa o quê que depois que o juiz decidir aquela questão levantada pelo réu sobre o desmembramento do litisconsórcio Aí sim vai recomeçar o prazo da sua defesa então ele vai lhe ter devolvido aí o prazo de 15 dias é para ele apresentar a sua contestação porque o efeito do requerimento do litisconsórcio multitudinário é o efeito do requerimento do desmembramento do litisconsórcio multitudinário é que Justamente a interrupção do prazo de resposta ou de manifestação o que não importa a resposta que o
juiz der juiz defere ou indefere tanto faz porque o efeito de interromper o prazo para resposta para manifestação é um efeito do pedido de desmembramento do litisconsórcio multitudinário e não da decisão propriamente dita que virá a partir desse requerimento Ok é isso o que nós tínhamos para tratar sobre o artigo 113 no artigo 114 nós vamos falar do litisconsórcio necessário que é diferente desse que nós tratamos agora no artigo 103 Ok fica ligado no canal já sabe né se você não é inscrito se inscreva deixe o seu like nesse vídeo espalha aí por aí convida
pessoas a curtirem no canal para manter esse canal sempre Vivo e cheio de gente é e ativa o Sininho para receber notificações Porque toda semana às vezes com certo atraso né e vai ter vídeo novo para você tá bom nos vemos na próxima Até mais é E aí [Música]
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com